Marly Vieira De Camargo
Marly Vieira De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 086687
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJMS, TJBA, TJSP, TJGO
Nome:
MARLY VIEIRA DE CAMARGO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001740-35.2025.8.26.0281 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Luiz Alberto Brick - - WALTER ALBERTO BRICK e outros - Providenciem os requerentes a regularização da informação do óbito junto ao INSS, comprovando-se nos autos. Após, tragam a certidão de inexistência de dependentes. No mais, aguarde-se a resposta do Colégio Notarial. - ADV: FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK (OAB 34677/SP), MARCOS ANTONIO MEDEIROS CAVALCANTI (OAB 086687/RJ), FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK (OAB 34677/SP), FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK (OAB 34677/SP), FRANCISCO RIBEIRO ALBERTO BRICK (OAB 34677/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoRecurso Especial nº 1402289-37.2025.8.12.0000/50000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hellen Cristina Leal de Oliveira Advogada: Marly Vieira de Camargo (OAB: 86687/SP) Recorrido: Metal Forte Serralheria Ltda - ME Repre. Legal: Leonel Peres de Jesus Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Hellen Cristina Leal de Oliveira. I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000331-66.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - V.R.S.P. - A.L.S.F.A.N.P.D. e outros - F.G.A.J. - Vistos. Trata-se de processo em trâmite pelo rito comum proposto por Victória Rodrigues de Souza Piaci (autora) contra a Associação Lar São Francisco de Assis na Providência de Deus (primeira requerida), Fazenda Pública do Município de Ilha Solteira ("segunda requerida") e Fazenda Pública do Estado de São Paulo ("terceira requerida"). Na inicial, alega-se que: a) em 29/04/2022, submeteu-se a procedimento cirúrgico eletivo de hemorroidectomia, realizado pelo Dr. Filinto. G.A. Júnior, no hospital administrado pela primeira requerida; b)após o procedimento, apresentou sangramento fora do padrão e entrou em choque hipovolêmico, razão pela qual foi realizado um segundo procedimento cirúrgico pelo mesmo médico; c) após o segundo procedimento cirúrgico foi encaminhada à unidade de terapia intensiva ("UTI"), enquanto aguarda transferência para a Santa Casa de Araçatuba; d) enquanto internada na UTI, sem evolução do seu quadro, não houve avaliação médica; e) foi transferida para a Santa Casa de Araçatuba em 30/04/2022, onde "avaliada, submetida a exames e após reavaliação médica", retornou à UTI do hospital de origem (fl. 4 e 5); f) pese o agravamento de sua situação clínica, não logrou obter contato com o médico responsável pela cirurgia; g) foi, então, avaliada, a pedido de sua família, pelo Dr. Lucas Teixeira Ponton, que solicitou novo procedimento cirúrgico, em caráter de emergência; h) segundo a avaliação do Dr. Lucas Teixeira Ponton "a cirurgia anterior foi executada de maneira incorreta, demonstrando a imperícia do médico" (fl. 8), notadamente em razão de ter sido verificado três pontos ineficientes e frouxos (fl. 10), em razão do que "sofreu hemorragia intensa" (fl. 11); i) recebeu alta em 05/05/2022; j) o Dr. Filinto G.A. Júnior não esclareceu os riscos cirúrgicos.Pede(m)-se a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Determinada a emenda a inicial pra justificar a legítimidade passiva da terceira requerida (fl. 110), sobreveio a petição de fls. 113/115. Concedida a gratuidade da justiça (fls. 121/122). Regularmente citada (fl(s). 139), a parte primeira requerida contestou (fls. 140/162). Alega: i) fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita; ii) ilegitimidade passiva; iii) denunciação da lide ao médico responsável pelo ato cirúrgico; iv) inexistência de erro médico. Regularmente citada (fls. 133/134), a segunda requerida contestou (fls. 374/381). Alega: i) ilegitimidade passiva; e ii) ausência de responsabilidade do município por atos do hospital ou de seus médicos. Regularmente citada (fls. 131/132), a terceira requerida contestou (fls. 382/395). Alega: i) ilegitimidade passiva; e ii) inexistência de prova do erro médico. Réplica à(s) fl(s). 450/464. Feito saneado às fls. 465/473, ocasião em que: i) indeferida a gratuidade de justiça à primeira requerida; ii) acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo ("terceira requerida"); e iii) incluído no polo passivo o Dr. Filinto Gonçalves de Aguiar Júnior ("quarto requerido"). Regularmente citado pelo seu comparecimento espontâneo nos autos, o quarto requerido contestou (fls. . 691/712). Alega, em suma, que a parte autora foi devidamente informada sobre a gravidade do seu quadro e que a cirurgia não teria o condão de curá-la, senão de arrefecer seus sintomas, inexistindo, de sua parte, ato imperito ou negligente, máxime quando se considera a disciplina das obrigações de meio. Réplica às fls. 720/731, na qual se repisa o fato de não ter sido juntado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido. É o relatório. Decido. 1. Porque não alegadas preliminares processuais ou prejudiciais de mérito, estando resentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado 2. No prazo de 15 dias: (i) digam as partes se concordam com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse na designação de audiência de conciliação; e (iv) esclareçam as partes, observada a disciplina abaixo, a modalidade de audiência que almejam. 3. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão. 4. Fica resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juiz de promover desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito. 5.1. Dispõem os arts. 2º, 3º e 4º da Resolução nº 354 do CNJ: Art. 2º Para fins desta Resolução, entende-se por: I videoconferência: comunicação a distância realizada em ambientes de unidades judiciárias; e II telepresenciais: as audiências e sessões realizadas a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias. Parágrafo único. A participação por videoconferência, via rede mundial de computadores, ocorrerá: I em unidade judiciária diversa da sede do juízo que preside a audiência ou sessão, na forma daResolução CNJ nº341/2020; e II em estabelecimento prisional. Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no§ 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) I urgência;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) II substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) III mutirão ou projeto específico;(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) IV conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc);(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) V indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.(redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022) Art. 4º Salvo requerimento de apresentação espontânea, o ofendido, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio ou no estabelecimento prisional ao qual estiverem recolhidos. § 1º No interesse da parte que residir distante da sede do juízo, o depoimento pessoal ou interrogatório será realizado por videoconferência, na sede do foro de seu domicílio. § 2º Salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória. 5.2.1. Portanto, eventual audiência será realizada de forma presencial, a menos que a parte pugne, no prazo de 15 dias, pela realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, devendo declarar se possui condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual. 5.2.1.2. Se apenas uma das partes pugnar pela realização de audiência telepresencial, então a audiência será híbrida, posto não haver vedação que assim seja. 5.2.2. A parte que optar pela realização de audiência telepresencial, a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, deverá garantir que ela e as suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. 5.2.3. Não podendo a parte garantir que ela e/ou suas testemunhas possuem condições de acesso adequado à audiência, então deverá abster-se do pedido de audiência na forma telepresencial. 5.3.1. A parte, a testemunha e o perito residentes fora da sede do juízo, portanto em comarca distinta, serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência, ressalvado o requerimento de apresentação espontânea - a parte pode comprometer-se a: a) comparecer ou levar a(s) sua(s) testemunha(s) ao fórum ou b) garantir sua(s) presença(s) à audiência virtual na modalidade telepresencial. 5.3.2.1. Não dispondo o(a)(s) ofendido(a)(s), a(s) testemunha(s) e o(a) perito(a)(s) residentes fora da sede do juízo condições técnicas de acesso adequado à audiência virtual na molidade telepresencial (conexão estável à internet, câmera, microfone e ambiente reservado), deverão ser ouvidos em Estação Passiva, se disponível, observado que o domicílio da pessoa a ser ouvida determina a Estação Passiva a receber o agendamento (art. 156-A, §1º, das Normas de Serviço da E. CGJ) 5.3.2.2 Neste caso deverá a Z. Serventia: i) agendar a oitiva remota diretamente na agenda eletrônica da respetiva seção passiva; ii) certificar a data e horário designados para a oitiva, providenciando-se, por ato ordinatório, as intimações necessárias para possibilitar a consecução do ato. 5.4. Ainda que seja designada audiência presencial para a oitiva de parte, testemunha ou perito, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) poderá acessar a audiência remotamente, desde que indique que assim o fará, no prazo do item X.2.1, para que lhe(s) seja(m) enviado link de acesso, garantida, ainda, a faculdade de que trata o art. 5º da Resolução nº 354 do CNJ Int. - ADV: ANNE CAROLINE CAMPOS BATISTA (OAB 425994/SP), ANDRÉ LUIS DE CASTRO MORENO (OAB 194812/SP), MARLY VIEIRA DE CAMARGO (OAB 86687/SP), BRUNO BRANDIMARTE DEL RIO (OAB 209839/SP), GISELE VALEZE DIAS (OAB 247315/SP)
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