Maria Ines Pereira Carreto
Maria Ines Pereira Carreto
Número da OAB:
OAB/SP 086494
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMS
Nome:
MARIA INES PEREIRA CARRETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000801-10.2018.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - I.R.M. - - A.R.B. - - A.J.R.B. - F.F. - - R.T.O. - - C.A.S. - - A.C.S.T.M. - - A.A.A. e outro - Vistos. Considerando o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP), MARI SIMONE CAMPOS MARTINS (OAB 179525/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), SILVIA ELAINE FERELLI PEREIRA LOBO (OAB 199275/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), FÁBIO CORCIOLI MIGUEL (OAB 208565/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB 226618/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP), STELA RICCIARDI (OAB 72436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0168109-64.2006.8.26.0002 (002.06.168109-2) - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Unialco S/A Álcool e Açúcar - Dantas Duarte Consultoria S/c Ltda - Providencie o interessado o recolhimento da taxa de desarquivamento, no prazo de 30 dias. Do contrário, deverá o subscritor comparecer em cartório para retirar a petição e documentos, sob pena de destruição/inutilização, nos termos do art. 175 e incisos das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV: MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP), MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 137222/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2185380-91.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marinalva Tereza de Souza - Agravante: Maria Eliza Franco de Mello (representada pela genitora Marinalva Tereza Souza) - Agravante: Viviana Maria Franco de Mello - Agravada: Eurides Lopes Franco de Mello - Agravado: Rafael Joaquim Franco de Mello - Agravado: Raul Franco de Mello Netto - Agravada: Helena Beatriz Franco de Mello - Interesda.: Fabiana Frizzo - Interesda.: Viviana Lopez dos Santos Espindola - Interessado: Joaquim Franco de Mello Netto (Espólio) - Interessado: Amedinal Administração Médica Nacional Ltda. - Interessado: Marinalva Tereza de Souza - Interessado: Mata Açucar e Álcool - Interessado: Guilherme Dores Pollastrini - Interessado: Lutz Viana Rodrigues - Interessado: Antônio Roberto Miranda Grosso Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 7246 (autos originários) que, na ação de inventário proposta por Viviana Lopez dos Santos Pedrinola em virtude do falecimento de Joaquim Franco de Mello Netto, rejeitou os embargos de declaração e manteve o deferimento do levantamento da quantia de R$ 2.316.056,22 em favor da viúva meeira, Sra. Eurides. A decisão agravada consignou que, nos termos do acordo firmado às fls. 6224/6225 (autos originários), a obrigação de devolução limita-se às parcelas mensais de R$ 10.000,00 recebidas a título de adiantamento, não abrangendo os valores despendidos com o custeio do plano de saúde da meeira, por se tratar de obrigação direta e moral do espólio. As agravantes buscam a concessão do efeito suspensivo ao recurso, argumentando que não houve anuência expressa dos herdeiros quanto à não compensação dos valores pagos a título de plano de saúde. Alegam que o acordo firmado estabelece apenas que os adiantamentos mensais seriam compensados com o produto da venda do imóvel situado na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 1061, em São Paulo/SP, sem qualquer previsão de exclusão dos valores pagos a título de plano de saúde. Defendem, assim, que a quantia total de R$ 783.701,94, desembolsada com referida despesa, deve ser restituída, sob pena de afronta aos princípios que vedam o enriquecimento ilícito e garantem a saisine (art. 1.784 do Código Civil), além de prejuízo ao adimplemento das dívidas do espólio, notadamente aquelas relacionadas à testamentaria. Aduzem que não prospera o fundamento de obrigação direta ou moral do espólio, sobretudo considerando que a tentativa da agravada de fixação de alimentos em seu favor, contra o espólio, restou improcedente nos autos nº 1002476-27.2019.8.26.0026. Diante disso, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores deferidos em primeiro grau, por se tratar de quantia controvertida, notadamente em razão da inclusão dos valores pagos a título de plano de saúde e, ao final, pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (fls. 133/134). É o relatório. Em juízo liminar não vislumbro a probabilidade do direito alegado, motivo pelo qual indefiro a concessão do efeito suspensivo pretendido. Ainda mais porque, conforme mencionado na decisão de fls. 7211/7212 (autos originários), a obrigação de restituição por parte da viúva meeira, Sra. Eurides, limita-se às parcelas mensais de R$ 10.000,00 recebidas a título de adiantamento, não abrangendo os valores despendidos com a quitação do plano de saúde, cuja devolução não foi convencionada (fl.6225, dos autos originários): O espólio seguirá pagando o plano de saúde da Sra. Eurides Franco de Mello mediante quitação do boleto e, ainda, destinará à Sra. Eurides parcelas mensais no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), a título de rendimentos, até a data em que se efetivar a venda do imóvel localizado na Av. Brigadeiro Luis Antonio, n. 1061 separado pelos herdeiros conforme supra exposto e descrito, do qual a Sra. Eurides possui 50% na matrícula do bem e que a ela será repassado após o recolhimento do lucro imobiliário calculado com a venda; assim, com o recebimento do valor que lhe compete na venda de referido imóvel cessará de imediato os pagamentos referidos neste item que por ora são de responsabilidade do espólio. Ainda, fica consignado que após a efetiva venda do imóvel localizado na Av. Brigadeiro Luis Antonio, n. 1061, Eurídes restituirá os valores que tiver recebido a título de adiantamento. Com efeito, nos termos do acordo firmado, o espólio permaneceria responsável pelo pagamento do plano de saúde da meeira até a efetiva alienação do imóvel situado na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 1061, ocasião em que cessariam as parcelas mensais e seria efetuada a restituição dos valores recebidos exclusivamente a título de adiantamento. Diante disso, em sede de cognição sumária, não se verifica a obrigação de devolução dos valores pagos a título de plano de saúde. Às contrarrazões. À douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. Após, conclusos. São Paulo, 23 de junho de 2025. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP) - Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos (OAB: 60437/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP) - Emerson Marcos Gonzalez (OAB: 161896/SP) - Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP) - Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) - Carolina Marguerite Lopes Kardosh (OAB: 201551/SP) - Sandra Lucia Rocha (OAB: 87213/SP) - Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP) - Dirceu Carreto (OAB: 76367/SP) - Maria Ines Pereira Carreto (OAB: 86494/SP) - Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP) - Antonio Sérgio Carvalho de Souza (OAB: 62240/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001818-93.2023.8.26.0638 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Viterra Bioenergia S.a. - Claudineia Rozales - Me - Vistos. 1. Apresentado pedido de penhora sem o recolhimento da taxa devidas, cuja exigência é de amplo conhecimento daqueles que laboram junto ao Tribunal de Justiça deste Estado, resta posicionada a parte exequente na contramão da celeridade processual, impedindo que a ordem seja analisada sob o sigilo esperado. 1.1 Nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa para obtenção de informações, calculada por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período (recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), conforme tabela abaixo, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2 Cumprida a determinação, tornem conclusos. 2. Ficando os autos paralisados por mais de 30 dias, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP), CRISTIANO CARLOS KOZAN (OAB 183335/SP), LUCIANA FRANCO MOREIRA SALOMÃO (OAB 373013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000958-97.2016.8.26.0651 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Viarondon Concessionária de Rodovia S/A - Alexandre Grendene Bartelle - - Agropecuária Jacarezinho Ltda - - AGB Montebeluna Agrícola Ltda. - Ficam as partes INTIMADAS, por intermédio de seus respectivos patronos constituídos nos autos, de que nesta data foi enviada intimação eletrônica (por E-MAIL) ao douto perito judicial para prestar esclarecimentos sobre as divergências ao laudo pericial apresentadas pela parte autora, em conformidade com o art. 477, §2º, I e II, do CPC (cf. Fls. 879-880). - ADV: ROGERIO PEREIRA CARRETO (OAB 214629/SP), ROGERIO PEREIRA CARRETO (OAB 214629/SP), ROGERIO PEREIRA CARRETO (OAB 214629/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP), MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP), MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP), MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP), EDUARDO LAMONATO FAGGION (OAB 262991/SP), LOHAINE MILENA ALEXANDRE ZELLERHOFF (OAB 415031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000628-05.2025.8.26.0651 (apensado ao processo 1000080-65.2022.8.26.0651) (processo principal 1000080-65.2022.8.26.0651) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - L.M.M.P. - A.P.J. - Trata-se de cumprimento de sentença em que se reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, nos termos do art. 528, caput, do Código de Processo Civil. Observo que o pedido preenche os requisitos legais e veio instruído com o título executivo judicial que fixou os alimentos em favor da parte credora. Concedo à parte exequente os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. INTIME-SE a parte executada para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução de alimentos e das que se vencerem no curso da demanda, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada advertida que o inadimplemento só se justifica se comprovado expressamente fato ou situação que caracterize a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos em atraso. Advirta-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ter sua prisão decretada, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses, nos termos do art. 528, §3º do CPC, sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagar as prestações vencidas e vincendas (art. 528, § 4º, do CPC). Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende as 3 (três) prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no curso da demanda. Com a informação de pagamento ou apresentação de justificativa, diga a parte exequente em 5 (cinco) dias, abrindo-se, na sequência, vista dos autos ao Ministério Público. Decorrido o prazo sem pagamento ou justificativa, certifique-se e tornem os autos conclusos para análise quanto à decretação da prisão civil. Proceda a Serventia pesquisa junto ao sistema PREVJUD a fim de obter informações quanto à existência de vínculo empregatício em nome do executado. Expeça-se MANDADO DE INTIMAÇÃO do devedor, nos termos da presente decisão. Intime-se. Cumpra-se, com urgência. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. - ADV: IZABEL MANOEL (OAB 355350/SP), MAIRA SILVA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 169146/SP), JAIRO FREITAS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 194786/SP), MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0004746-83.2009.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: UNIALCO SA ALCOOL E ACUCAR Advogados do(a) EXECUTADO: DIRCEU CARRETO - SP76367, MARIA INES PEREIRA CARRETO - SP86494 D E C I S Ã O Proferido acórdão, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 170571955), a parte interessada requereu seu cumprimento quanto à obrigação por quantia certa, mediante apresentação de demonstrativo dos valores que entende devidos, apurados em R$ 499.506,94 e posicionados em 02/2022 (ID 242880186). Na sequência, reconheceu que a sentença foi omissa em relação aos honorários sucumbenciais, porém requereu sua execução nos autos "para que sejam fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor apurado da condenação (R$ 499.506,94 - quatrocentos e noventa e nove mil quinhentos e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizado até fevereiro de 2022), corrigidos monetariamente e com juros na forma da lei." (ID 243003953). Espontaneamente, a parte executada apresentou impugnação, alegando que se encontra em recuperação judicial, devendo o processo ser extinto, e que o demonstrativo de cálculo apresentado "mostram os valores incertos e indeterminados e sem uma exata vinculação aos documentos contidos na inicial (processo de conhecimento), pelo que ficam impugnados expressamente" (ID 244684133). Intimada sobre a impugnação, a parte exequente reiterou os termos do pedido de cumprimento de sentença, salientando a possibilidade de continuação da execução em face de pessoa jurídica em recuperação judicial (ID 268251127). Parecer contábil da CECALC produzido nos autos (ID 289764847). Em nova manifestação, a parte executada reiterou os termos da impugnação e salientou a inexigibilidade dos valores cobrados a título de honorários sucumbenciais, diante da ocorrência de preclusão consumativa (ID 316818318). Posteriormente, juntou sentença proferida no juízo de recuperação judicial habilitando crédito quirografário do INSS no rol de credores (ID 336178349). Intimada, a parte exequente pediu a suspensão do feito até o pagamento do crédito nos autos da recuperação judicial (ID 346678727). É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, indefiro o pedido de execução dos honorários sucumbenciais (ID 243003953). Como destacado pela própria parte exequente, o acórdão exequendo foi omisso quanto a esse ponto, de modo que não há o que executar a título de honorários nestes autos. Cabe ao interessado propor ação autônoma para sua definição e cobrança, nos termos do art. 85, § 18, do Código de Processo Civil. Indefiro, ainda, o pedido de extinção do processo. Embora não se trate de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública (execução fiscal), e sim de cumprimento de sentença, não se aplicando ao caso o disposto no art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101, de 2005, com redação dada pela Lei n. 14.112, de 2020, não se pode desconsiderar que a inclusão do crédito exequendo no plano de recuperação judicial da parte executada se deu em momento posterior ao do início da fase executiva nestes autos (ID 336179902). Assim, deve incidir ao caso o disposto no art. 6º, II, da Lei n. 11.101, de 2005, com redação dada pela Lei n. 14.112, de 2020, que determina a suspensão da execução ajuizada contra o devedor. Nesse sentido, valho-me das razões trazidas pela parte exequente (ID 346678727): O C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no Tema Repetitivo nº 1051 que, "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.". O fato gerador do presente cumprimento de sentença foi a data do acidente, ocorrido em 2003, antes, portanto, do deferimento da recuperação judicial. É certo, ainda, que foi deferida a inclusão do crédito ora em execução nos autos de recuperação judicial, conforme sentença em impugnação de crédito juntada em id 336179902, da qual não houve recurso. Diante do exposto, requer-se a suspensão da presente execução até eventual pagamento nos autos de recuperação judicial. Diante do exposto, determino a suspensão da execução pelo prazo inicial de 180 dias, nos termos do art. 6º, II, da Lei n. 11.101, de 2005. Intime(m)-se. Cumpra-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185380-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; COELHO MENDES; Foro Central Cível; 11ª Vara da Família e Sucessões; Inventário; 1105454-21.2015.8.26.0100; Inventário e Partilha; Agravante: Marinalva Tereza de Souza; Advogado: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP); Agravante: Maria Eliza Franco de Mello (representada pela genitora Marinalva Tereza Souza); Advogado: Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos (OAB: 60437/SP); Agravante: Viviana Maria Franco de Mello; Advogado: Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos (OAB: 60437/SP); Agravada: Eurides Lopes Franco de Mello; Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP); Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP); Agravado: Rafael Joaquim Franco de Mello; Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP); Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP); Agravado: Raul Franco de Mello Netto; Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP); Advogado: Emerson Marcos Gonzalez (OAB: 161896/SP); Agravada: Helena Beatriz Franco de Mello; Advogado: Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP); Interesda.: Fabiana Frizzo; Advogada: Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP); Interesda.: Viviana Lopez dos Santos Espindola; Advogado: Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos (OAB: 60437/SP); Interessado: Joaquim Franco de Mello Netto (Espólio); Advogada: Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP); Advogada: Carolina Marguerite Lopes Kardosh (OAB: 201551/SP); Interessado: Amedinal Administração Médica Nacional Ltda.; Advogada: Sandra Lucia Rocha (OAB: 87213/SP); Interessado: Marinalva Tereza de Souza; Advogado: Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP); Interessado: Mata Açucar e Álcool; Advogado: Dirceu Carreto (OAB: 76367/SP); Advogada: Maria Ines Pereira Carreto (OAB: 86494/SP); Interessado: Lutz Viana Rodrigues; Advogada: Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP); Interessado: Antônio Roberto Miranda Grosso Epp; Advogado: Antonio Sérgio Carvalho de Souza (OAB: 62240/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1105454-21.2015.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Viviana Lopez dos Santos Pedrinola - Helena Beatriz Franco de Mello - Joaquim Franco de Mello Netto - Amedinal Administração Médica Nacional Ltda. - - Marinalva Tereza Souza - - Mata Açucar e Álcool - - Eurides Lopes Franco de Mello - - Raul Franco de Mello Neto - - Lutz Viana Rodrigues - - Rafael Joaquim Franco de Mello - - Viviana Lopez dos Santos Pedrinola - - Antônio Roberto Miranda Grosso Epp e outro - Vistos, Fls. 7248/7251: diga a testamenteira, no prazo de 10 (dez) dias. Fls. 7260/7264: diga a Inventariante Dativa, no prazo de 10 (dez) dias. Fl. 7266: anote-se o recurso de Agravo de Instrumento interposto, permanecendo, por ora, mantida a decisão indigitada à ausência de comprovação de eventual concessão do efeito suspensivo, informando o agravante ao final. Int. - ADV: CAROLINA MARGUERITE LOPES KARDOSH (OAB 201551/SP), MAYKE AKIHYTO IYUSUKA (OAB 214149/SP), GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), EMERSON MARCOS GONZALEZ (OAB 161896/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), MARIA INES PEREIRA CARRETO (OAB 86494/SP), ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB 50458/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), ANTONIO SERGIO CARVALHO DE SOUZA (OAB 62240/SP), SANDRA LUCIA ROCHA (OAB 87213/SP), ROSANE CAMILA LEITE PASSOS MATA (OAB 283447/SP), CARLOS EDUARDO BUENO VASCONCELLOS (OAB 60437/SP), DIRCEU CARRETO (OAB 76367/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185380-91.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 11ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Inventário; Nº origem: 1105454-21.2015.8.26.0100; Assunto: Inventário e Partilha; Agravante: Marinalva Tereza de Souza; Advogado: Paulo Roberto Prata (OAB: 320895/SP); Agravante: Maria Eliza Franco de Mello (representada pela genitora Marinalva Tereza Souza) e outro; Advogado: Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos (OAB: 60437/SP); Agravada: Eurides Lopes Franco de Mello e outro; Advogado: Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP); Advogado: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP); Agravado: Raul Franco de Mello Netto; Advogado: Ewerton Zeydir Gonzalez (OAB: 112680/SP); Advogado: Emerson Marcos Gonzalez (OAB: 161896/SP); Agravada: Helena Beatriz Franco de Mello; Advogado: Mayke Akihyto Iyusuka (OAB: 214149/SP); Interesda.: Fabiana Frizzo; Advogada: Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP); Interesda.: Viviana Lopez dos Santos Espindola; Advogado: Carlos Eduardo Bueno Vasconcellos (OAB: 60437/SP); Interessado: Joaquim Franco de Mello Netto (Espólio); Advogada: Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP); Advogada: Carolina Marguerite Lopes Kardosh (OAB: 201551/SP); Interessado: Amedinal Administração Médica Nacional Ltda.; Advogada: Sandra Lucia Rocha (OAB: 87213/SP); Interessado: Marinalva Tereza de Souza; Advogado: Enio Ricardo Moreira Arantes (OAB: 50458/SP); Interessado: Mata Açucar e Álcool; Advogado: Dirceu Carreto (OAB: 76367/SP); Advogada: Maria Ines Pereira Carreto (OAB: 86494/SP); Interessado: Lutz Viana Rodrigues; Advogada: Rosane Camila Leite Passos (OAB: 283447/SP); Interessado: Antônio Roberto Miranda Grosso Epp; Advogado: Antonio Sérgio Carvalho de Souza (OAB: 62240/SP)
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