Marta Lucia Soares
Marta Lucia Soares
Número da OAB:
OAB/SP 085887
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ, TRT2, TJBA, TJSP, TJPR
Nome:
MARTA LUCIA SOARES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010676-36.2024.8.16.0069 Processo: 0010676-36.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$7.147,32 Polo Ativo(s): CARLOS FERREIRA DA SILVA Polo Passivo(s): ANDDAP - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOSAPOSENTADOS E PENSIONISTAS Considerando a petição de sequência 49.1, à Secretaria para desabilitar dos autos a advogada THAMIRES DE ARAÚJO LIMA, diante da renúncia de mandato. Vale destacar que houve comunicação prévia à mandante, em atenção ao disposto no artigo 112 do Código de Processo Civil. As futuras intimações deverão ser realizadas pessoalmente, a fim de evitar nulidades. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004446-22.2012.8.26.0068 (068.01.2012.004446) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Falência decretada - Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. EPP - Caiumã Embalagens Plásticas Ltda. - EPP - Itaú Unibanco S/A - - Banco Votorantim S/A - - Polydist América Latina Comércio Importação e Exportação de Resinas e Produtos Petroquímicos Ltda - - Banco Bradesco S/A - - Banco Fibra S/A - - Telefônica Brasil S/A Atual Denominação de Telecomunicações de São Paulo S/A - - Impakto Sistemas de Limpeza e Desc. Ltda. - - Mega Steel Indústria Mecânica Ltda - - Nova Piramidal Thermoplástics Ltda. - - Raimundo Matos de Oliveira - - Luciano Rocha da Silva - - Cromex S/A - - Thr Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - - Paraná Banco S/A - - Boa Vista Serviços S/A - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Asia Lp - - Nova S.r.m. Administração de Recursos e Finanças S.a. - - Brickell S/A Crédito, Financiamento e Investimento - - Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis S.a. - - A.c.i. Informática Ltda. - - J. F. Comércio de Pallet s Ltda. - Me - - Francinaldo Vieira dos Santos - - José Maria Macedo e Sousa - - Rodrigo Augusto dos Santos - - Banco Citibank S.a. - - Banco Paulista S/A - - Banco Voiter S.A - - Banco Daycoval S/A - - Francisco Pedro dos Santos - - Banco Intercap S.a. - - Banco Rendimento S.a. - - Ederson Vieira dos Santos - - Hélio Alves dos Santos - - Alexandre Barbosa de França - - Banco Abc Brasil S.a. - - Renato da Silva Moreira - - Braskem S.a. - - Uniplastic Indústria e Comércio Ltda. - - Banco Santander (brasil) S/A - - Hélio da Silva Moura - - Cleriston dos Santos Almeida - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Daniele Lp - - Mardonio Cargo Express Trasnportes Ltda - - Bs Master Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Bs Master - - Braskem Qpar S.a. - - Folhamatic Tecnologia Em Sistemas S.a. - - Dbd Soluções Em Informática Ltda, - - José Miltão Sobrinho - - Jocival D avila Santos - - Laserflex Matrizes Gráficas Ltda. - - Kenil Sérgio Alves Rodrigues - - Rogério Souza da Conceição - - Delinear Clicheria S/s Ltda Epp - - Laercio Bernardo da Silva - - Marcos Cesar de Almeida - - Ailton Rodrigues Maciel - - Flavio Santana Ribeiro - - Edelcio Ribeiro Passos - - Ronaldo Pires dos Santos - - Emerson Reis de Jesus - - Hudson Reis de Jesus - - Acp Equipamentos Industriais Ltda. - - Sergio Candido Vieira - - Jorge Natalino Bispo de Oliveira - - APEX LATIN AMERICA COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. - - Ravago do Brasil Comércio de Resinas Ltda. - - Geones Marques da Gama - - Oziel Quirino da Silva - - Donizete Igino de Souza - - Rafael Aquino Miranda da Silva - - Anderson Aparecido Santos Gomes - - José Milton da Silva - - Milton de Almeida - - Wanderly da Silva Borges - - A Carnevalli Cia LTDA. - - GAFOR S.A. - - Donizete Igino de Souza - - Geones Marques da Gama - - Jonathan de Paula Nascimento - - João Carlos Leite de Paula - - José Militão Sobrinho - - Valdemir Silva Alencar - - Pedro João de Melo - - Milton Barbosa Silva - - Ricardo Henrique Almeida Nascimento - - José Jivan de Melo - - Reinos Indústria e Comércio LTDA. - - Scrap Sociedade Comercial de Resíduos e Aparas Ltda - - André Luiz Martins dos Santos - - Marly Pereira da Silva - - Camilo Passos da Silva - - João Rodrigues de Oliveira Filho - - Manoel Soares do Nascimento - - Ismael Gomes de Melo - - Sergio Ramiro Costa - - Carlos Domingos - - Cristiano Batista - - Agnaldo Dias dos Santos - - José Edneudo Leandro de Oliveira - - João Batista Tavares - - Marcelo Rodrigues Almeida - - Waldemir Ferreira da Silva - - Adeildo Oliveira de Lima - - Adalberto Dantas - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Ivone Teixeira dos Santos - - Rubinaldo Crispim dos Santos - - José Dias Simões - - Gilvan Moreira dos Santos - - Jesse Tomaz de Oliveira - - Oandres Lino dos Santos - - Eduardo Alves Ferreira - - Manoel Simplício Macedo Alves - - Vanderley Pereira da Silva - - Jaqueline Ferreira dos Santos - - Luciene Pereira de Paula - - Wellington Lenon Niches - - Carlos Alberto Sousa Macedo - - Dayene da Silva Oliveira - - Valderina Alves Leite - - Anderson Santiago Motta - - Dalila Levinet de Barros - - Marcelo Korla - - Wellington Severino de Andrade - - Cicero Pereira da Silva - - Valdy de Moura Neto - - Allan Leme Fiorin - - Francisco Pereira Alves - - Vivacor Indústria de Tintas e Vernizes Ltda. - - José Gilmar Melo dos Santos - - Comfitas Industria e Comercio de Fitas Ltda - - Anderson Aparecido Santos Gomes - - Cláudio Adalberto Rosa - - João Martins de Sá Filho - - José Benevaldo Ferreira dos Santos - - Aldinei Alves Batista - - Fabio Diniz - - Gilmar Duarte da Silva - - Rafael Amaral Lisboa de Oliveira - - Jorge Batista - - Severino Cosmo de Sena Filho - - Edson Vander de Souza - - Marcio Miranda Medeiros - - Regiane Macedo da Silva - - Atevaldo Reis dos Santos - - Rolatel - Comércio de Rolamentos Ltda. - - Luciana Zumpano - - Erivaldo Santos da Silva - - José Nildo Felix - - Edson Bento de Oliveira - - Alcides da Cruz de Souza - - Edvanio da Silva Santos - - Wagner de Souza Santos - - Gilvan Oliveira dos Passos e outros - Opinão S/A - - Adriano da Silva Gama - - Elio Santos Rodrigues - - José Edneudo Leandro de Oliveira - - Paulo Leandro dos Santos - - Marcos Aparecido Botelho - - Julio Cesar de Oliveira - - SIMAO MAURÍCIO PINTO - - Valmir de Sousa Ramalho - - Luciano Rocha da Silva - - Nelson Gomes da Silva - - Wagner de Souza Santos - - Francisco Pereira Alves - - Edson Bento de Oliveira - - José André Oliveira da Silva - - Querubino Lima Silva - - Carlos Alberto Sousa Macedo - - Thiago Paes Brussi - - Carlos Alberto Dias e outros - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos - - Paulo Leandro dos Santos - - Lucas de Paulo Sales - - Cícero Erisberto de Sousa - - André Luiz Martins dos Santos - - Erinaldo Bezerra de Sousa - - Alisson Agamenon de Sousa Silva - - Wilson Fernandes Rodrigues - - Marcos Bajona Costa - - Jean Pierre Porfirio Silva - - Bruno Ferreira dos Santos - - ECOLAB QUIMICA LTDA e outros - DANIEL DE ARAUJO MUNIZ e outros - Daniel Custodio Dias - - Adriano de Oliveira Farias - - MANOEL BEZERRA MOSSORÓ - - Edizio Aparecido de Almeida - - Antonio Kermison de Lima Melo - - Gilmar Campos de Almeida - - Gilvan Moreira dos Santos - - Jesse Tomaz de Oliveira - - JOSE ROBERTO CAROBA - - Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone - - Kenedy Amelio Teixeira Martins - - José Roberto Caroba - - Antonio Jose dos Santos - - Jose Ricardo dos Santos Soares e outros - Romulo Araujo da Silva - - Carlos Miguel Passarelli - - Maria José da Silva - - Weslley Pereira da Silva e outros - Antonio Carlos de Jesus Nery e outros - Emerson Mendes da Silva - - Francisco Celio de Oliveira - - Raimundo Nonato Ferreira - - Nivaldo Rodrigues dos Santos e outros - Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone e outros - Fabio Jose Benício e outros - GUSTAVO DOS SANTOS - - Davi de Araujo Correia - - Vonpar Refrescos S/A - - Edileton de Oliveira Alves - - Alexsandro Coelho Pereira - - Tadeu Luiz Laskowski e outros - F. REZENDE CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA. - Anderson Santiago Motta - - Dalila Levinet de Barros - - Gilberto Ribeiro - - Eliel Kucham de Carvalho - - Telefonica Brasil S.A. - - Luiz Carlos de Souza - - Clayton Mendes de Macedo - - Ademilton Almeida Amorim - - Elisa de Souza de Oliveira Guedes - - CELIO NASCIMENTO DOS ANJOS - - Leonardo José dos Santos - - Marcio Marques - - Fernando Ferreira dos Santos - - João Maria Ângelo - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - - Antonio Marcos dos Santos Rodrigues - - Município de Barueri - - Decio Lindolfo de Oliveira - - L.D.B Transporte de Cargas Ltda - - N. A. Fomento Mercantil Ltda - - Allan Leme Fiori - - José Inocêncio Alves Neto - - Dimas Vitorino da Silva - - Wanderly da Silva Borges - - Antônio Erdilson Ferreira da Silva - - Joel Silva Santos e outros - Ldb Transportes de Cargas Ltda. - - Sindicato dos Trabalhadores da Industria Quimica, Farmacêutica, Plásticos e Similares de São Paulo e outros - Antonio de Lima Alves e outros - BRK S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Massa Falida e outros - Twin Investimentos e Serviços Ltda - - Sergio Lino da Cruz e outros - Vistos. 1. Fls. 6684: Anote-se. 2. Fls. 6.609/6.610: Ofício da 3ª Vara do Trabalho de Barueri/SP requerendo a inclusão do montante de R$ 5.828,80 (cinco mil, oitocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). O administrador se declara ciente a fls. 6689/6691 e informa que os créditos das Fazendas Públicas serão apurados por meio de incidente de Classificação de Crédito Público, visando a unificação dos créditos, assim, apresentará a devida inclusão no respectivo incidente de classificação de crédito público, em que apurada a integralidade do crédito devido à cada Fazenda Pública. Ciência ao Juízo, por e-mail sobre a presente decisão. 3. Ciência aos credores e interessados sobre o andamento da ação ajuizada a ação em face da Companhia de Bebidas das Américas - AMBEV, autuada sob o n.º 110452471.2013.8.26.0100 ( Recurso especial encontra-se em processamento e julgamento - ls. 6689/6692). Aguarde-se julgamento definitivo. 4. Intimem-se as Fazendas Municipal. Estadual e União, via portal. Int. - ADV: ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), RENATO MESSIAS DE LIMA (OAB 104242/SP), ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP), CLAUDINEI APARECIDO PELICER (OAB 110420/SP), MAURO CARAMICO (OAB 111110/SP), RONALDO RAYES 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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3259-6925 - E-mail: cia-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012987-97.2024.8.16.0069 Processo: 0012987-97.2024.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.252,80 Polo Ativo(s): IVANIA BENEDITA RODRIGUES LOPES Polo Passivo(s): BANCO AGIBANK S.A R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente o mérito da demanda, pela matéria enfocada estar esclarecida, demonstrando a desnecessidade de instrução do feito, até porque trata-se de matéria de direito, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, adequando-se o caso a hipótese prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei nº 9.099/95. Iniciando o cotejo dos fatos, cabe apontar que a relação travada entre as partes é de consumo e, portanto, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a análise do caso será sob a perspectiva desta legislação específica. Conforme define Ada Pellegrini Grinover, em sua obra comentada pelos autores do anteprojeto do CODECON: [...] o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão somente o personagem que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial. Na mesma obra, define-se fornecedor como: [...] qualquer pessoa física, ou seja, qualquer um que, a título singular, mediante desempenho de atividade mercantil ou civil de forma habitual, ofereça no mercado produtos ou serviços, e a jurídica, da mesma forma, mas em associação mercantil ou civil de forma habitual. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado. Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente de prestação defeituosa do serviço da ré, deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Referido artigo se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso. São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso. Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço. Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação. Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado. Portanto, a ré é responsável por eventuais danos causados aos seus consumidores, na forma do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. Pois bem. A autora pleiteia da empresa ré a repetição de indébito dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário e a indenização de danos morais, referente à CONTRIBUIÇÃO-CARTÃO, sob a alegação de cobrança por serviços não contratados. A ré, por sua vez, insurge-se contra a pretensão autoral, alegando, para tanto, que não cometeu qualquer ato ilícito, vez que os serviços cobrados foram devidamente contratados pelo requerente, não havendo que se falar em indenização a qualquer título. Superada tais questões, passo à análise do mérito. Fato incontroverso é que houve as cobranças dos serviços impugnados pela parte autora nos extratos do INSS apresentados na inicial, não se negando, ainda, a possibilidade da cobrança de tais serviços, desde que efetivamente contratados. O ponto controvertido dos autos reside em se aquilatar se houve ou não a contratações dos serviços ora impugnados, e se devida a restituição dos valores cobrados e quitados a título de tais serviços e, ainda, se presente no caso em apreço a lesão a moral da autora a amparar a pretensão de compensação por danos morais. Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência autoral merece amparo. Da análise dos fatos colacionadas em sede de contestação, tem-se que merece amparo a insurgência autoral, visto que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de juntar aos autos documentos capazes de demonstrar a anuência da parte autora à cobrança do mencionado serviço em seu benefício. Em que pese as falas da parte ré apresentadas, não conseguem provar tal contratação do referido “CONTRIBUIÇÃO-CARTÃO”, não tendo a mesma juntado aos autos sequer alguma documentação que poria provar a contratação, por exemplo as faturas do referido cartão. Então, cabia à ré, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e também no sistema do Código de Processo Civil, a prova da contratação dos referidos serviços. Averbe-se que ainda que atualmente há entendimento que existem alguns fatos negativos que podem ser provados, a fim de subsistir o ônus da autora de comprovar o fato constitutivo do direito nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, não é o caso dos autos, recaindo sobre a ré o ônus de desconstituir os fatos alegados nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, que distribui o ônus da prova entre as partes, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos e a ré a prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos, sendo esta a regra legal. E se não fosse isso, também considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, houve a inversão do ônus da prova com fundamento no inciso VIII do artigo 6 do referido diploma legal, já que presente no caso em questão os requisitos caracterizadores da inversão, qual seja, a verossimilhança do direito e a hipossuficiência do autor face a empresa fornecedora de serviços, ora ré. E a parte requerida tinha condições de produzir tal prova, pois bastava ter apresentado o contrato firmado entre as partes com a assinatura da parte autora, não havendo que se falar em provas de difícil produção. Portanto, deve prevalecer a tese autoral de cobrança indevida, ante a ausência de contratação. E neste sentido tem decidido os Tribunais sobre a ilegalidade desta conduta, ainda que tais decisões não sejam vinculantes, certamente que estas servem de orientação, considerando tratar-se da mesma matéria, vejamos: EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. COBRANÇA DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA DEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”. COBRANÇAS INDEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, §3º, II DO CC). RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.), CORRIGIDA DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. Ação ajuizada em 23/08/2017. Recurso Inominado interposto pela autora em 30/05/2018, pelo réu em 27/09/2018 e concluso ao relator em 29/04/2019. 2. Em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02 (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017). 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças” (STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017). 4. A "supressio" inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. No caso, em que pese a cobrança dos serviços ter ocorrido por longo período, não se aplica o instituto do "supressio" porque as ilegalidades ou abusividades, enquanto não prescrito o direito de ação, devem ser declaradas e corrigidas independentemente de estarem ocorrendo ou não por longo período. 5.No que diz respeito ao “Seguro Luiza”, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar sua contratação (CPC, art. 373, II), tendo juntado aos autos contrato assinado pela parte autora (mov. 34.11), inexistindo ilicitude na conduta da parte ré e, portanto, ausentes os deveres de restituição dobrada e de indenização moral. Cumpre ressaltar que, a diferença de numeração do cartão descrito no contrato e das faturas apresentadas, se deu em razão da replastificação do cartão, tratando-se, portanto, do mesmo contrato em que a autora anuiu com o seguro. A esse respeito, note-se, inclusive, que o valor do seguro contratado (mov. 34.11) é o mesmo cobrado nas faturas (mov. 1.5, 1.6 e 34.5). 6. No que se refere ao serviço de “Envio de Mens. Automática”, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar sua contratação” (CPC, art. 373, II), eis que os documentos acostados aos autos não se prestam a esse fim. Portanto, as cobranças devem ser consideradas indevidas. 7. Verificada a existência de cobrança indevida e ausente erro justificado na conduta do réu, faz jus o autor à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). Contudo, não é razoável a condenação do réu à restituição de valores cujo pagamento não restou comprovado pela autora, sob pena de enriquecimento ilícito desta. Com efeito, em se tratando de dano material, necessária a prova documental de sua ocorrência, não bastando a simples alegação. Daí por que deve ser efetuada a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigida a partir da data do efetivo desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, art. 402), a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante juntada, pela autora, das faturas e comprovantes de pagamento, observado, ainda, o prazo prescricional de três anos. 8. Deve ser ressaltado, ainda, que conforme entendimento do STJ, a juntada de novos documentos, em sede de cumprimento de sentença, não atenta contra a coisa julgada, quando necessários à verificação do crédito reconhecido na sentença (REsp 1629797/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 12/03/2018, DJe 23/03/2018). Tampouco torna ilíquida a sentença, uma vez que o valor da obrigação é determinável por simples cálculos aritméticos (STJ, REsp 1147191/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 24/04/2015). 9. A mera cobrança de quantia indevida em conta corrente ou em cartão de crédito, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 10. Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação relativa às cobranças efetuadas em decorrência do “Seguro Luiza”, bem como a condenação por danos morais. 11. Recurso da autora prejudicado. 12. Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). 13. Deixo de condenar a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003213-84.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2019) Desse modo, não comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (CPC, Art. 373, inciso II), revelam-se ilegítimas as cobranças realizadas pela ré referente ao serviço de CONTRIBUIÇÃO-CARTÃO Isso porque, as cobranças dos serviços impugnados pela parte autora foram realizadas de forma ilegal e abusiva, diante da ausência de contratação, assim, tem-se que, ainda que as cobranças tenham sido realizadas por um logo período de tempo, por se tratarem de ato ilícito, a inércia não impede que o direito do autor seja exercido Outro não é o entendimento adotado pela Turma Recursal, conforme se extrai das ementas a seguir: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO QUE DEVE SER EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELO SERVIDOR. SEGURADORA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO E SURRECTIO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO CDC. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso ré conhecido e desprovido. Recurso autor conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0009082-82.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 02.08.2021). (TJ-PR - RI: 00090828220208160018 Maringá 0009082-82.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/08/2021). Nesse passo, constatou-se que houve cobrança/descontos indevidos, portanto, inexigível, razão de verificar a possibilidade da restituição em dobro dos valores a parte autora. O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Averbe-se, por oportuno, que a presença dos elementos supra não é capaz, por si só, de gerar o direito à restituição, posto que o art. 42, parágrafo único, do CDC, traz a possibilidade do fornecedor se eximir desta responsabilidade se ocorrida por “engano justificável”. Contudo, não é o caso dos autos, já que a ré em momento algum demonstrou que o erro de se deu por motivo plausível e justificável. Se assim o é, devem ser restituídos os valores indevidamente descontados a título de “CONTRIBUIÇÃO-CARTÃO”, na forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque meros dissabores e aborrecimentos causados pela cobrança indevida não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvada situações excepcionais, o que não é o caso dos autos. Assim, considerando que somente houve cobrança indevida, deve ser afastado a alegação de danos morais nos termos do Enunciado 9 da Primeira Turma Recursal que dispõe: Enunciado N.º 9- Cobrança – dano moral – inocorrência: A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral. Nessa linha de raciocínio, somente situações graves que atinjam os direitos da personalidade da pessoa humana, em primeira análise, e a sua dignidade, em última instância, já que mais abrangente que aquela, dentre os substratos referidos, quais sejam, igualdade, liberdade, integridade psicofísica e solidariedade, são aptas a causar lesão moral, sendo que o mero dissabor, aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada ou contratempo da vida cotidiana estão fora da órbita do dano moral. Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo[1] Não é outro o entendimento da 2ª Turma Recursal Justiça do Paraná ao enfrentar a matéria, conforme julgado a seguir transcrito: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. COBRANÇA DE TARIFAS: SEGURO COMPRA PROTEGIDA E ANUIDADE DIFERENCIADA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003014-18.2018.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 06.04.2020) (TJ-PR - RI: 00030141820188160041 PR 0003014-18.2018.8.16.0041 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 06/04/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/04/2020) Assim sendo, não havendo qualquer situação que demonstre que a conduta da ré tenha causado a autora danos de maiores reflexos, mas apenas a cobrança indevida, ou seja, mero dissabor do dia a dia, não resta configurado no caso vertente os danos morais pretendidos. Dessa forma, outra solução não resta, pois, que a procedência parcial da pretensão inicial da autora. D I S P O S I T I V O Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos estampados na inicial, nos termos da fundamentação acima expendidas, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Reconhecer como indevida as cobranças do serviço de CONTRIBUIÇÃO-CARTÃO, cobrados no benefício previdenciário de titularidade da autora. Condenar à ré na restituição de forma dobrada dos valores descontados e quitados indevidamente a título de CONTRIBUIÇÃO-CARTÃO, valores que deverão serem apurados por simples cálculo aritmético, até o limite de 40 salários mínimos, de modo a observar o teto dos Juizados Especiais Cíveis (art. Art.3°, I, da Lei n°9.099/95), em cumprimento de sentença, com a apresentação do extrato de cobrança realizada pela ré, no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de prevalecer o cálculo indicado pela autora na inicial, observando-se os últimos cinco anos, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data da cobrança e juros de mora legais desde o efeito danoso até o efetivo pagamento, de acordo com o Enunciado 4.5, “b” da Turma Recursal do Paraná, resolvendo-se o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 7º da Lei Estadual 18.413/2014, deixo de condenar a parte em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. [1] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.78 Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001110-45.2024.8.16.0075 Processo: 0001110-45.2024.8.16.0075 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$4.906,26 Exequente(s): NADIR DE SOUZA Executado(s): JANAINA DE FATIMA TORRES XAVIER 1. Ante o decurso do prazo sem a manifestação da devedora, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente, para levantamento dos valores depositados nos autos. 2. No mais, cumpra-se o que for pertinente da decisão de mov. 102.1. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, datado e assinado pelo sistema PROJUDI. Vanessa Aparecida Pelhe Gimenez Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000931-32.2023.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Patrícia dos Santos Anazario - Carlos José dos Santos Calherani - - Jussara Lopes Pinheiro Castelhani - Manifeste-se o autor em réplica à(s) contestação(es) - ADV: FLÁVIA BERTOLLI CASERTA RODORIGO (OAB 216368/SP), FLÁVIA BERTOLLI CASERTA RODORIGO (OAB 216368/SP), CLAUDINEI DIAS ATHAYDE (OAB 85887/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003423-73.2021.8.26.0602 (processo principal 1014668-98.2020.8.26.0602) - Liquidação Provisória de Sentença pelo Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Janete Mariko Yamauie Robes - S&c Stell e Concreto Construções Ltda e outros - Vistos. 1)- Fl. 146: Defiro a penhora dos veículos VW Kombi, ano/modelo 1997/1997, de placa MMY0973 e FORD 750, ano/modelo 1975/1975, placas CYS4710, de propriedade do executado Valdecir de Melo (fl. 129). Desde já, apresente a exequente, em dez dias, comprovante de valor do bem conforme pesquisa de tabela FIPE. 2)- Nos termos do artigo 845 do CPC, "efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens", de maneira que, tratando-se de bem móvel, há de se realizar in loco. Por ora, ficará o próprio executado como depositário do bem. Assim, após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, bem como a indicação do endereço onde se encontram os veículos, expeça-se o mandado de penhora e avaliação do veículo, devendo o(a) oficial(a) de justiça constatar o estado de conservação do bem, no mesmo ato intimando o executado a respeito da penhora, da avaliação e de sua nomeação como depositário. O prazo para impugnação, que deverá ocorrer nos próprios autos, é de 15 dias. Sem prejuízo, desde já, fica determinado o bloqueio dos veículos via RENAJUD. Após o recolhimento da taxa respectiva, proceda a averbação de restrição de transferência. 3)- Feita a penhora e avaliação, providencie o cartório: A) Substituição da restrição RENAJUD de transferência por anotação de penhora, pelo mesmo sistema; B) Intimação da parte exequente, por ato ordinatório, para manifestar-se expressamente se deseja a adjudicação do bem (pelo preço da avaliação), ou a alienação por iniciativa particular ou ainda a alienação em leilão, sendo que, neste último caso, será indicado(a) leiloeiro(a) de confiança deste Juízo; C) Comprovar nos autos a realização de pesquisas perante os órgãos administrativos acerca da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal ou decorrentes da imposição de multas. Observe-se, por fim que, tanto em caso de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em leilão, os créditos que recaem sobre o bem sub-rogam-se sobre o respectivo preço, isto é, são descontados do produto da alienação, observada a ordem de preferência. Intime-se. - ADV: LAÍS ALVES URBANO (OAB 381006/SP), JANETE MARIKO YAMAUIE ROBES (OAB 305443/SP), MARTA LUCIA SOARES (OAB 85887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004544-50.2025.8.26.0068 (processo principal 0008639-17.2011.8.26.0068) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Dissolução - C.L.A.C. - Vistos. A autora peticionou erroneamente cadastrando um incidente de Exibição de Documento ou coisa. Contudo, ao que parece, trata-se de peticionamento digital em processo físico que encontra-se arquivado. Desta forma, deverá peticionar corretamente nos autos em que pretendia se manifestar. No mais, decorrido o prazo de 30 dias, à serventia para que proceda ao cancelamento do presente incidente. Int. - ADV: MARTA LUCIA SOARES (OAB 85887/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA Processo: 8048112-11.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9.ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR - BA AUTOR: EXEQUENTE: SIMONE FELIPA DA CRUZ Advogado(s): RÉU: EXECUTADO: ANDRE ROCHA CRUZ Advogado(s): DESPACHO Expeça-se alvará para liberação dos valores informados na petição de ID 378069799 e comprovantes de depósito de ID 378074927 e transferência para conta a ser informada pela parte autora. Após, intime-se a parte autora para atualização do débito considerando os valores depositados em juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de julho de 2024. Régio Bezerra Tiba Xavier Juiz de Direito JP
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004946-22.2010.8.26.0048 (048.01.2010.004946) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Alderina Marques Pinto - Virtucon Serviços de Cobranças Extrajudiciais Ltda - - Cristina Viana Carneiro - - Marcia Alves Mello da Silva - - Fernando José Alves dos Santos - Vistos. Ante os dados e informes coligidos aos autos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por ter a parte autora deixado o processo paralisado por mais de 30 dias, embora tenha sido devidamente intimada a dar andamento. Custas pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: MARIO EDUARDO ALVES (OAB 23374/SP), NUBIA FRANCINE LOPES ANDRADE (OAB 292300/SP), ODAIR GARBIN (OAB 66206/SP), RENATO ESPERANÇA (OAB 250532/SP), CLAUDINEI DIAS ATHAYDE (OAB 85887/PR), REINALDO GUARALDO FILHO (OAB 404573/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005335-30.2018.8.26.0564 (processo principal 1028949-81.2017.8.26.0564) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Concurso de Credores - Nogueira Alva Participacoes Ltda - - SIM Sistema Integrado de Móveis LTDA e outros - Fernando Celso de Aquino Chad - Ana Paula Faustino de Oliveira Souza - - Hugo Terenna e outro - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Izilda Cristina Gonçalves Correa Kitamura - - Eduardo Kenzo Ogawa - - Marília Gabriela Gonçalves - - Marcella Cabral Vasques Eloi - - Thais Cavallari Carli - - Patricia dos Santos - - Maria Gorete Vieira - - Silvana Silva Rodrigues Cruz - - Marcos Rogério Parice - - Demitrius Nicolau Argyriou - - Katia Cardeano Crook - - Sonia Regina Dondice - - Max Alves Carvalho - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - Toshiko Makiyama Maeda - - Henrique Santos Costa de Souza - - Monamaris Marques Borges - - Diego César Bogoni - - André Osvaldo Fernandes da Silva - - André Sangra Mendonça - - Diego Gonçalves de Souza - - Ana Paula Lourencato - - Sebastiana Ferreira do Nascimento - - Pedro Paulo Oliva Costa - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Helio de Moura Melo Filho - - Alvaro de Figueiredo - - Fábio Rosa Ferreira - - Erick de Freitas Pellegrini - - Claudia Marques Lage Antunes - - Chiu Hui Chen Ogassavara - - Erick de Freitas Pellegrini - - Irina Simeonova Kodin - - Rossana Vieira Leite Pistelli - - Julio Francisco de Oliveira Filho - - Maria Cecilia Sobral - - Jose Bento Carlos do Amaral Junior - - Diniz Fernando Ferreira da Cruz - - Israel Marcelino da Silva - - Flavia Regina de Lacerda Abreu - - Sandra Ruiz do Nascimento - - Roberto Tonanni de Campos Mello - - FELIPE AMARAL MOREIRA - - Rodrigo Alves Deu - - Jose Americo Luvizotto - - Wang Hui Ming - - Reynaldo Alberto Pinto da Silva - - Carmem Lúcia Batista - - Renato de Salles Abreu Filho - - Miguel Leoncio Pereira - - Lucia Helena Grando - - Diogenes de Moura Camara - - Ana paula Lourenciato - - Carlos Eduardo Mendes dos Santos - - Cleber Alves da Silva - - Hudson Gutemberg da Costa Reinaldo - - Juraci David dos Santos - - Sergio Shizuo Niyama e outros - Isabel Cristina Rossi Martins Carlos e outro - Ariadne Cristina Lima Godoi - Vistos. Diante da certidão emitida pela z. Serventia, determino que seja trasladado as págs. 4567/4569 para os autos falimentares, intimando os patronos dos credores para se manifestarem neste incidente. Providencie a Serventia à pesquisa de endereço, através do sistema PETRUS, dos seguintes credores: - Carla Dias Soares Rocha - CPF nº 225.259.998-78 - Allen Habert - CPF nº 664.627.118-68 - Arlete Anorimal Iwasaki - CPF nº 166.716.638 - André Sangra Mendonça - CPF nº 152.468.138-51 Após, expeça-se intimação postal, para os endereços que não foram diligenciados, para que apresentem o formulário com os dados necessários para à expedição de mandado de levantamento eletrônico. Sem prejuízo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico a favor de ARISTIDES REIMÃO DE VASCONCELOS MAIA FILHO - CPF/MF n° 198.629.228-26, no valor de R$10.500,00, acrescidos de juros e correção, nos termos do formulário de págs. 4584. Vistas ao Ministério Público. Publique-se. - ADV: FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), EDVALDO DO CARMO PIRES (OAB 99943/SP), SABRINA BAIK CHO (OAB 228480/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), BARBARA LUVIZOTTO (OAB 358877/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), JOSÉ MÁRCIO MOTA DA SILVA (OAB 384848/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), CÉLIO RIBEIRO BARROS (OAB 12632/ES), MARIO UNTI JUNIOR (OAB 20327/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), OSVALDO COELHO ROMANO (OAB 42033/SP), ARNALDO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 305007/SP), ESDRAS GOMES AGUIAR (OAB 234639/SP), LUCAS DE AZEVEDO GASKO (OAB 369146/SP), TOMAS ALEXANDRE DA CUNHA BINOTTI (OAB 98716/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), ADRIANA TANCREDI PINHEIRO DE CASTRO JUNQUEIRA (OAB 123710/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), ADRIANA GIACOMASSI PITA (OAB 189443/SP), MARIANA MARQUES LAGE CARDARELLI (OAB 240505/SP), RENATA MILENE SILVA PANTOJA (OAB 7330/PA), SERGIO TERENNA (OAB 127327/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CORREA FAQUINELLI (OAB 207027/SP), PEDRO HENRIQUE LYRA KADDOUM (OAB 370638/SP), MARCELO VALLEJO MARSAIOLI (OAB 153852/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), MAX ALVES CARVALHO (OAB 238869/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANTONIO VILLAR PANTOJA (OAB 1049/PA), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD (OAB 53318/SP), PAULO CHIECCO TOLEDO (OAB 67576/SP), KIYOKAZU TAKAHASHI (OAB 150090/SP), GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), ROBERTO GOMES NOTARI (OAB 273385/SP), FERNANDO MAKINO DE MEDEIROS (OAB 295388/SP), RAFAEL FERNANDO DOS SANTOS (OAB 300837/SP), CAROLINE CORREIA DE LIMA (OAB 472684/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), LENER PASTOR CARDOSO (OAB 196290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), ANDRESSA ASTRO GOMES (OAB 342290/SP), NORDSON GONÇALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP), FELIPE CARVAS (OAB 316141/SP), CARINA DA SILVA ARAUJO (OAB 232174/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), FERNANDO NOBREGA PEREIRA (OAB 263021/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), JOSÉ ANTONIO FERNANDES CASTRO (OAB 210927/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), MICHELI DE GASPARI CAPALBO (OAB 387357/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), DANIELI LIMA RAMOS (OAB 242564/SP), MARLI OLIVEIRA PORTO GUIMARÃES (OAB 166585/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), HENRIQUE VILELA SCOTTO SBRANA (OAB 256953/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), JULIA FERRETTI LONGHITANO (OAB 496670/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), CAROLINE XAVIER DOS SANTOS (OAB 500768/SP), RICARDO FAUSTINO DE OLIVEIRA (OAB 348726/SP), CHIANG CHENG YI (OAB 276524/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), NAYRA DE FREITAS SOUZA (OAB 344829/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), MARCO ANTONIO PARISI LAURIA (OAB 185030/SP), FÁBIA CAETANO DA SILVA (OAB 175947/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), FRANCINALDO DE SOUSA DA SILVA (OAB 512496/SP), TATIANA CRISTINA MEIRE DE MORAES (OAB 182691/SP), RONEI ALVES DA SILVA (OAB 282240/SP), MAURICIO BARBOSA TAVARES ELIAS FILHO (OAB 246771/SP), LÍGIA MARIA SALGADO FERRO CAETANO (OAB 164038/SP)