Gisele De Barros Origuella Ventura

Gisele De Barros Origuella Ventura

Número da OAB: OAB/SP 085873

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0735394-29.1997.8.26.0100 (583.00.1997.735394) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Vulcão S/A Indústrias Metalúrgicas e Plásticas. - Indústrias Romi S/A - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditorios da Industria Exodus I e outros - Juarez Nunes da Silva e outro - A A A Logistic do Brasil Ltda. E.p.p. e outros - Armco do Brasil S/A. - - Josenaldo Vicente de Azevedo - - Tecno Color Indústria de Tintas e Vernizes LTDA - - Ubalone Representações Comerciais Ltda. - - Plano Representações Ltda.. - - Colméia Representações Comerciais Metalúrgicas Ltda.. - - Demontier do Nascimento - - Francisco José de Moura - - Diego Pulcinelli Lopes. - - Lucio Maia - - Roberto Torres de Martin - - The Bank Factoring Fomento Comercial Ltda. - - Colméia Representações Comerciais Metalúrgicas Ltda. - - Espólio de Antonio Teodoro Ribeiro e outros - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ e outros - Vanildo Alves da Silva - - Carlos Joaquim do Rosário e outros - Aldeir França Nunes - - Raimunda Nunes da Silva - - Claudio Carminato - - Luiz Carlos Rodrigues - - SOLUÇÃO EM AÇO E USIMINAS S/A - - Elastofoam Espumas e Embalagens Industria e Comercio Ltda. e outros - Plano Representações Ltda. - - Armco do Brasil S/A - - Wilson Olegario Marques e outros - Sf 187 Participações Societárias S.a. - - Nicofer Comercio e Industria de Laminados Ltda - - Wiest S/a. - - Manoel Pereira da Silva - - Mega Leilões Gestor Judicial - - Diego Pulcinelli Lopes - - Espolio de José Moises da Silva e outros - João Vitor Finardi - - Industrial Comercio de Ferros e Máquinas Ltda - - Jf Máquinas Eireli e outros - EDILSON RIBEIRO DA ANUNCIAÇÃO e outros - Denis Robinson Ferreira Gimenes - - Mario da Silva Barbosa. - - ACRINIL INDÚSTRIA E COMERCIO DE PLÁSTICOS LTDA - - Valter Simonetto e outros - Itamar Jose Mendonça - - José Antonio Ribeiro Costa - - Leonildo de Oliveira - - Celso Trucolo - - Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Massa Falida de Petit Industria e Comércio de Plásticos Ltda. - - Carmine Gabriele - - Carlos Eduardo Correia do Nascimento - - Luiz Pereira de Almeida - - José Teodoro da Silva Sobrinho e outros - Inácio Martins de Almeida - - Jorge Aparecido de Oliveira e outros - José Milton de Oliveira - - Renato Luiz Dias - - Maria Benedita Fernandes Gabriel - - Antonio Bernardo da Silva - - EDMA IZIDIO DOS SANTOS e outros - Carlos Eduardo Sorgi da Costa - Joselito Geraldo da Silva - - VLADEMIR ROSA - - Fábio dos Santos Franco - - Maria Conceição da Silva - - Alex Sandro Pirola - - Corgesio Coimbra Lopes - - João Bosco Antonio Santiago - - Francisco Romão Alegria - - Esvaldicio Guerra Mendes - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Sp, Mogi das Cruzes e Reg - - Jomaro Representações Comerciais S/c Ltda - - Roberto de Oliveira Portasio - - Banco Panamericano S/A e outros - João Pedroz Filho - - Marcos João Alves - - Josefa Pereira - - Joelson Silva de Oliveira - - Jose Carlos Castro Lazarini e outros - CIRION TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. - - Sandoval Fernandes da Silva - - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - - Associação dos Proprietários do Vale do Flamoyant - - Amaury Ricardo Randolli Junior - - José Correia dos Santos - - Alambari Emp e Participacoes Ltda e outros - BANCO BRADESCO S/A - - Carlos Wagner Simão Lopes e outros - TL PUBLICAÇÕES INDUSTRIAIS LTDTA e outros - No prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do item 4 da decisão de fl. 23.645, apresente a gestora formulário MLE completamente preenchido. - ADV: SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP), SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP), SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP), SHIRLEY APARECIDA DE SOUZA LYRA (OAB 134804/SP), ANDRE DE MORAES NANNINI (OAB 135639/SP), SERGIO QUINTERO (OAB 135680/SP), MIRIAM KRONGOLD SCHMIDT (OAB 130052/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), CLAUDIO AMORIM (OAB 128565/SP), CLAUDIO AMORIM (OAB 128565/SP), JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), CELSO EDUARDO NAHSSEN (OAB 127687/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SERAFIM TEIXEIRA (OAB 147287/SP), JOSE ROBERTO BERNARDEZ (OAB 147033/SP), SELMA MANDRUCA (OAB 146505/SP), LUIZ ANTONIO NOVAES (OAB 146448/SP), 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80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), JUSSARA SOARES DE CARVALHO (OAB 80264/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), EDUARDO PENTEADO (OAB 38176/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), ODAIR FROES DE ABREU (OAB 61717/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), NEDSON RUBENS DE SOUZA (OAB 71231/SP), JOSE MARIA CORREA (OAB 70343/SP), ANTONIA LOCATELLI (OAB 66941/SP), ANGELA APARECIDA ESTEVES SOLANO (OAB 63488/SP), IRINEU FERNANDO DE CASTRO RAMOS (OAB 61828/SP), ARMANDO QUINTELA DE MIRANDA (OAB 76910/SP), JOSE EZABELLA (OAB 61678/SP), MARIA REGINA FERRO QUEIROZ (OAB 60468/SP), FLAVIO MARQUES FERREIRA (OAB 60060/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JOAO CARLOS LIMA PEREIRA (OAB 59232/SP), CLAUDIO DESTRO (OAB 57608/SP), ODACIO MATHIAS FERREIRA JUNIOR (OAB 54071/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA (OAB 85873/SP), JOSE ROSIVAL RODRIGUES (OAB 94491/SP), OSVALDO JULIO DA CUNHA (OAB 93283/SP), VALERIO DE SOUZA BARROS (OAB 91376/SP), ADRIANA PATAH (OAB 90796/SP), VALDIR CURZIO (OAB 89610/SP), AMARO MARTINS PIRES (OAB 89063/SP), JOSE CARLOS DE MORAES (OAB 86552/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), ANTONIO AUGUSTO FERNANDES BARATA (OAB 85123/SP), ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), FABIO ALVES ROSA (OAB 8225/SP), JOSE MENDES QUINTELLA (OAB 80225/SP), JORGE GHENSEV (OAB 79850/SP), MEIRE DE OLIVEIRA SANTANA GONÇALVES (OAB 78744/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004451-83.2001.8.26.0562 (562.01.2001.004955) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Adriano Paiva Magalhaes Ventura - - Alexandre Paiva Magalhaes Ventura - - Manuela Origuella Ventura - - Mariana Origuella Ventura - Adriano Ventura Empreendimentos e Participacoes Ltda - - Adriano Ventura e outro - Providencie a parte exequente o encaminhamento do oficio expedido a fls. 2237 ao órgão competente, comprovando nos autos no prazo de 15 dias. No silêncio, serão os autos remetidos ao arquivo, onde permanecerá suspensa a execução (art. 921, III, CPC). - ADV: ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP), ADRIANO VENTURA (OAB 34876/SP), PAULO PENTEADO DE FARIA E SILVA JUNIOR (OAB 40147/SP), GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA (OAB 85873/SP), GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA (OAB 85873/SP), GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA (OAB 85873/SP), GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA (OAB 85873/SP), GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA (OAB 85873/SP), ANA CAROLINA FAZIA CASTAGNA (OAB 330641/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027901-73.2022.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MURILO FLORENCIO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA - SP85873 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027896-51.2022.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MANOEL FLORENCIO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA - SP85873 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504584-67.2021.8.26.0562 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Carmencita de Barros Orriguella Caçador - Vistos. 1-Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Anote-se. 2-Trata-se de pedido de desbloqueio de valores, ao argumento de que foi entabulado acordo de parcelamento da dívida tributária com a exequente. A situação dos autos foi objeto de recente deliberação pelo C. STJ em sede de recursos repetitivos, Tema nº 1.012, culminando na fixação da seguinte tese: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Tratando-se de precedente de observância obrigatória, por força do art. 1.040, III, do CPC, que inclusive já conta com trânsito em julgado, tal análise deve ser feita à luz do quanto decidido pelo C. STJ. No caso em tela, o acordo de parcelamento foi consolidado em 02/04/2025, como informa a própria executada (fl. 68), em momento posterior à ordem de penhora e efetiva constrição, esta última ocorrida em 31/03/2025 (fl. 34). Como a decisão judicial determinando a constrição com seu efetivo cumprimento é anterior ao parcelamento entabulado, indefiro o pedido de desbloqueio. 3-Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Intime-se. - ADV: GISELE DE BARROS ORIGUELLA VENTURA (OAB 85873/SP)