Danilo Barbosa Quadros

Danilo Barbosa Quadros

Número da OAB: OAB/SP 085855

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danilo Barbosa Quadros possui 122 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1993 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 122
Tribunais: TRT15, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TST, TJMG
Nome: DANILO BARBOSA QUADROS

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
87
Últimos 30 dias
122
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (12) APELAçãO CíVEL (10) RECUPERAçãO JUDICIAL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AP 1000426-33.2022.5.02.0037 AGRAVANTE: NOBELPLAST EMBALAGENS EIRELI AGRAVADO: RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA Fica V. Sa. intimado(a) do Acórdão #id:ec43ec6. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO DE CAMARGO ZANINI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO SANTOS DE OLIVEIRA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0102600-72.2009.5.02.0012 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 3 na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - RIBEIRÃO PRETO CartPrecCiv 0010825-85.2019.5.15.0004 AUTOR: MIRIAM MARIA DE MENESES RÉU: MEGAFLEX TECNOLOGIA ELETRONICA LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8e8d9a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Chamo o processo à ordem. Verifico que a penhora não foi perfectibilizada uma vez que o nu proprietário executado NELSON MARTINS CASTILHO não foi intimado. Verifico ainda que o Juízo Deprecante determinou a nomeação de NELSON LOURENÇO CASTILHO como depositário (ID 28661a8). Verifico por fim que não foi formalizada a intimação dos usufrutuários NELSON LOURENÇO CASTILHO e sua esposa IRENE MARTINS CASTILHO.  Igualmente não notificados os condôminos HELLEN CASTILHO BOQUINO e HELOISE MARTINS CASTILHO. Nesta senda, determino: A intimação do executado  NELSON MARTINS CASTILHO, dando-lhe ciência da penhora por meio de Oficial de Justiça (o mandado deverá ser cumprido no endereço do imóvel sub judice, eis que há nos autos informação de que o executado lá reside).Intimem-se os usufrutuários NELSON e IRENE também por meio de Oficial de Justiça, devendo o usufrutuário NELSON LOURENÇO CASTILHO ser nomeado como depositário.Após, proceda-se o registro do bem no ARISP.EXPEÇA-SE MANDADO. Intimem-se os demais condôminos por meio de carta registrada. Após, tornem os autos conclusos.   SERTAOZINHO/SP, 03 de julho de 2025 DANIEL REZENDE FARIA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAM MARIA DE MENESES
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046204-60.2004.8.26.0100 (583.00.2004.046204) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Prince de Galles - Ana Cristina da Silva Surcin - - Marcelo Pereira Surcin - - Everton Silva Assessoria de Negócios Ltda - Prefeitura do Municipio de São Paulo - CLAUDIA SCARMAGNAN RODRIGUES, - Dora Plat e outro - SCHONFELD NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - - RODRIGO FERNANDES FERRARI - Vistos. Trata-se de execução de título judicial movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRINCE DE GALLES em face de MARCELO PEREIRA SURCIN E OUTRA, em que, após a arrematação judicial da unidade condominial, diversas manifestações foram apresentadas pleiteando a reserva e a observância da ordem legal de preferência no levantamento do produto da arrematação, com base na natureza alimentar dos créditos discutidos. Requereu CLAUDIA SCARMAGNAN RODRIGUES, advogada que atuou nos autos em favor do exequente no período de 08/06/2011 a 01/02/2022, a reserva de honorários advocatícios sucumbenciais proporcionais ao período de atuação, no valor atualizado de R$ 407.737,48, com fundamento na natureza alimentar do crédito, conforme precedentes firmados pelo C. STJ (REsp 1.800.273/RS, AgInt no AREsp 1728823/SP, EDcl nos EREsp 1.351.256/PR, entre outros). Em paralelo, há pleito de SERVIO MACHADO DE CAMPOS E OUTRA, que indicam crédito indenizatório decorrente de sentença proferida no processo nº 0004931-89.1998.8.26.0269, tramitado perante a 1ª Vara Cível de Itapetininga, em virtude de morte do filho Cristiano em 1998, quando este prestava serviços ao executado. Requerem a transferência de valores até o limite de R$ 583.238,83 ao juízo de origem da penhora, sustentando tratar-se de crédito de natureza alimentar, nos termos do artigo 100, §1º, da Constituição Federal. Por fim, há manifestação dos advogados LEONARDO FRANCISCO RUIVO e FÁBIO DA ROCHA GENTILE, requerendo habilitação de crédito de honorários advocatícios contratuais garantidos por penhora anterior à arrematação, com fundamento nos artigos 85, §14º, do CPC e 24 da Lei 8.906/94, bem como na tese firmada no Tema 1.220 da Repercussão Geral do STF. É o relatório. Decido. Conforme dispõe o artigo 908, caput e §1º, do Código de Processo Civil, havendo pluralidade de credores ou exequentes e valores decorrentes da arrematação judicial, a distribuição dos montantes deve observar a ordem legal de preferência, sub-rogando-se os créditos sobre o produto da alienação. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, de forma reiterada, a natureza alimentar dos honorários advocatícios - sejam sucumbenciais, sejam contratuais - com equiparação aos créditos trabalhistas, de modo a lhes conferir preferência inclusive sobre créditos tributários e condominiais (REsp 1.133.530/SC, REsp 1.152.218/RS, Tema 1.220/STF). Igualmente, os créditos indenizatórios fundados em responsabilidade civil por morte, como o reconhecido no processo nº 0004931-89.1998.8.26.0269, revestem-se de natureza alimentar nos termos do art. 100, §1º, da Constituição da República, devendo, portanto, ser respeitada sua precedência. Diante da pluralidade de credores com créditos de natureza alimentar e diante da ausência de impugnação quanto ao quantum indicado por cada qual, impõe-se a instauração de concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC, a fim de que se oportunize a todos os interessados a apresentação de documentação comprobatória atualizada e eventual impugnação cruzada, possibilitando ao Juízo fixar, com segurança e imparcialidade, a ordem e extensão dos pagamentos. Ante o exposto, determino: 1) Instaure-se o CONCURSO DE CREDORES, com base no artigo 908 do Código de Processo Civil. 2) Intimem-se os requerentes CLAUDIA SCARMAGNAN RODRIGUES, SERVIO MACHADO DE CAMPOS E OUTRA, e os advogados LEONARDO FRANCISCO RUIVO e FÁBIO DA ROCHA GENTILE, bem como os demais eventuais interessados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem: Planilha atualizada de seus créditos, acompanhada da respectiva base de cálculo; Provas da penhora, se existentes; Documentação comprobatória da natureza jurídica dos créditos; Eventuais impugnações aos demais pedidos. Após, venham os autos conclusos para análise da ordem de pagamento. Int. - ADV: BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI (OAB 302363/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP), DEBORA DA SILVA PINTO ESCUDEIRO LEITE (OAB 189140/SP), JULIANA ARCANJO DOS SANTOS (OAB 383959/SP), RODRIGO DANIEL PACIFICO SENA DE ANDRADE (OAB 137973/RJ), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), DANILO BARBOSA QUADROS (OAB 85855/SP), ANDRE ZALCMAN (OAB 254698/SP), REGINA CÉLIA CARDOSO QUADROS (OAB 217380/SP), REGINA CÉLIA CARDOSO QUADROS (OAB 217380/SP), SILVANA GARCIA MARCO MAZIERI (OAB 211146/SP), FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), JOARY CASSIA MUNHOZ (OAB 131192/SP), ADRIANA CLAUDIA DELLA PASCHOA DE MEDEIROS (OAB 117085/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA EDCiv RRAg 1001023-82.2020.5.02.0421 EMBARGANTE: GISELE PRICILA MOURA DA SILVA EMBARGADO:   D E C I S Ã O   Alegando omissão e contradição, a parte reclamada opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante e deu provimento ao recurso de revista. É o relatório.   DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   II – MÉRITO A parte ré opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão e contradição no julgado no que diz respeito à incidência do enunciado na Súmula 126/TST, utilizada para obstar o conhecimento do recurso de revista da autora em relação às demais matérias. Argumenta que “a decisão, portanto, apresenta uma contradição interna, pois ora invoca a Súmula 126 do TST para não conhecer do recurso da reclamante em algumas matérias, ora ignora a mesma súmula para prover o recurso em outra matéria que demanda reexame da prova oral”. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Afinal, “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este” (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST). No caso, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Pois bem. Ao contrário do afirmado pela embargante, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado em relação à incidência do enunciado na Súmula 126/TST, quando da análise do tema relativo às horas extras, uma vez que consta expressamente da r. decisão regional transcrita pela parte, que “muito embora não haja, no contrato firmado entre as partes, cláusula escrita de exclusividade (Id 9593d67), a própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, ter ciência das diretrizes do escritório acerca da proibição de atuação em processos estranhos à sua carteira de clientes, não havendo nos autos elementos bastantes de prova das alegações feitas pela autora, em depoimento pessoal, de que atuava em processos alheios ao escritório” aspecto fundamental para o deslinde da controvérsia. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (art. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento.   III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasí­lia, 1 de julho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - GISELE PRICILA MOURA DA SILVA
  7. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA RICHA EDCiv RRAg 1001023-82.2020.5.02.0421 EMBARGANTE: GISELE PRICILA MOURA DA SILVA EMBARGADO:   D E C I S Ã O   Alegando omissão e contradição, a parte reclamada opõe embargos de declaração à decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante e deu provimento ao recurso de revista. É o relatório.   DECIDO: I – CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.   II – MÉRITO A parte ré opõe embargos de declaração, sob o argumento de que há omissão e contradição no julgado no que diz respeito à incidência do enunciado na Súmula 126/TST, utilizada para obstar o conhecimento do recurso de revista da autora em relação às demais matérias. Argumenta que “a decisão, portanto, apresenta uma contradição interna, pois ora invoca a Súmula 126 do TST para não conhecer do recurso da reclamante em algumas matérias, ora ignora a mesma súmula para prover o recurso em outra matéria que demanda reexame da prova oral”. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula nº 297 do C. TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). Afinal, “havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este” (OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST). Insta salientar também ser despiciendo o prequestionamento quando a alegada violação emergir da própria decisão recorrida (OJ nº 119 da SBDI-1 do C. TST). No caso, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento. Pois bem. Ao contrário do afirmado pela embargante, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado em relação à incidência do enunciado na Súmula 126/TST, quando da análise do tema relativo às horas extras, uma vez que consta expressamente da r. decisão regional transcrita pela parte, que “muito embora não haja, no contrato firmado entre as partes, cláusula escrita de exclusividade (Id 9593d67), a própria reclamante confessou, em depoimento pessoal, ter ciência das diretrizes do escritório acerca da proibição de atuação em processos estranhos à sua carteira de clientes, não havendo nos autos elementos bastantes de prova das alegações feitas pela autora, em depoimento pessoal, de que atuava em processos alheios ao escritório” aspecto fundamental para o deslinde da controvérsia. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão (error in judicando), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada. Por fim, a oposição de embargos de declaração com o objetivo de obter o prequestionamento da matéria tem como pressuposto a demonstração de vícios no julgado embargado (art. 1.022 da CLT e 897-A da CLT), o que não ocorreu. Nestes termos, nego provimento.   III – CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. Publique-se. Brasí­lia, 1 de julho de 2025.     MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - M.L.GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001762-47.2011.5.02.0014 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 4 na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070300300764800000269885878?instancia=2
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