Mariana Rosa De Almeida

Mariana Rosa De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 084961

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG
Nome: MARIANA ROSA DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004095-12.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCHI & BOULOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 34.389.664/0001-06 e outros VANDER CARLOS DA SILVA CPF: 827.036.716-87 e outros Certifico haver intimado o exequente, em causa própria, acerca da expedição do alvará judicial via Depox (ID n.º 10480150352). Formiga, 26 de junho de 2025. MARCELA MENDONCA LAUDARES Oficial Judiciário
  2. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004095-12.2021.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARCHI & BOULOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS CPF: 34.389.664/0001-06 e outros VANDER CARLOS DA SILVA CPF: 827.036.716-87 e outros Certifico haver intimado o procurador do executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o que foi determinado no item "2" do despacho proferido sob o ID de n.º 10472131471. Formiga, 26 de junho de 2025. MARCELA MENDONCA LAUDARES Oficial Judiciário
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1114526-51.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Comissão - Gerson Antunes - Movida Locação de Veículos Ltda. - Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Afirma o autor que atuou na intermediação da locação do imóvel descrito na inicial, tendo a ré se comprometido ao pagamento da comissão respectiva. Assim, à luz da tese abstrata autoral, tem a ré legitimidade em figurar no polo passivo da presente demanda. A apreciação da responsabilidade da ré pelo pagamento pleiteado se trata de matéria atinente ao mérito e será com ele analisada. Indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela ré, uma vez que a situação versada nos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no atual art. 125 do Código de Processo Civil. De fato, da análise da contestação conclui-se que a ré pretende imputar à locadora a responsabilidade pelo pagamento da comissão ora pleiteada, o que não é possível através da pretendida intervenção de terceiros. Nesse sentido: Se o denunciante tenta eximir-se da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-a com exclusividade a terceiro, não há como dizer-se situada a espécie na esfera de influência do art. 70, III, do CPC, de modo a admitir-se a denunciação da lide, por isso que, em tal hipótese, não se divisa o direito de regresso, decorrente de lei ou contrato (RSTJ 53/301) Ademais, a pretendida denunciação poderia acarretar a instauração, nestes autos, de discussão acerca do contrato celebrado entre a ré e a referida pessoa jurídica, circunstância que impede seu acolhimento: A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força da lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária (RSTJ 142/346). Não havendo outras preliminares a apreciar ou nulidades a sanar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido toda a matéria fática objeto de discussão nos autos, notadamente a existência ou não de efetiva intermediação, pelo autor, em nome próprio, para celebração da locação descrita na inicial, a assunção, pela ré, da obrigação do pagamento respectivo, e a relação entre o autor e a empresa Elson Empreendimentos Imobiliários. Defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva da testemunha já arrolada pelas partes (fls.162 e 162/164) Indefiro a tomada de depoimento pessoal do autor, que apenas repetiria a versão constante da inicial e em nada contribuiria para o deslinde do feito. Tratando-se de testemunha de fora da terra e ante a possibilidade de sua participação de forma remota, designo audiência virtual de conciliação, instrução e julgamento, na forma dos arts. 357, V, 358, 359 e 361 do CPC e nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, para o dia 22 de julho de 2025, às 14h30, ficando intimadas as partes e seus procuradores, pela publicação da presente decisão. Desde já ficam cientes as partes de que, na forma do art. 455 do CPC), incumbe ao advogado informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas do dia, hora e local da audiência, seja esta realizada na forma presencial ou virtual, devendo estas comparecerem, independentemente de intimação do juízo, e sob pena de preclusão, em observância ao disposto pelo §1º do aludido dispositivo. Indiquem as partes, no prazo de dez dias, os e-mails das partes e/ou representantes que participarão da audiência, se ainda não informados. Além disso, informem os representantes das partes seu contato telefônico para eventual necessidade de continuidade ou redesignação da audiência, em caso de problemas técnicos. Oportunamente, serão encaminhados os convites para ingresso na audiência virtual via aplicativo Microsoft Teams aos e-mails informados nos autos, para realização da audiência. Int. - ADV: DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB 49150/RS), MAURICIO CACACE FELIX (OAB 433973/SP), DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB 84961/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 2189308-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 27ª Câmara de Direito Privado; DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT; Foro Central Cível; 21ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1114526-51.2023.8.26.0100; Corretagem; Agravante: Movida Locação de Veículos S/A; Advogada: Diowânia de Jesus Santos Ferreira (OAB: 84961/RS); Advogado: Diego da Silva Braga (OAB: 49150/RS); Agravado: Gerson Antunes; Advogado: Mauricio Cacace Felix (OAB: 433973/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 2189308-50.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 21ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1114526-51.2023.8.26.0100; Assunto: Corretagem; Agravante: Movida Locação de Veículos S/A; Advogada: Diowânia de Jesus Santos Ferreira (OAB: 84961/RS); Advogado: Diego da Silva Braga (OAB: 49150/RS); Agravado: Gerson Antunes; Advogado: Mauricio Cacace Felix (OAB: 433973/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1027862-17.2023.8.26.0003 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.G.P.B. - A.S.M. - Vistos. Anoto que a jurisdição do presente feito se encerrou com o trânsito em julgado da sentença (fls. 178/182 e 185). Contudo, o requerido providenciou o depósito judicial de fls. 217/218 para pagamento do ressarcimento à autora, conforme determinado na sentença. Em consulta realizada no SAJ foi constatado que não há cumprimento de sentença distribuído dependente ao presente feito. Intime-se a autora para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o depósito judicial. Intime-se. - ADV: JOAO MARIA GALVAO DE BARROS (OAB 47478/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1170939-50.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - João Jose da Silva - Cleide Justino Machado - - João Ricardo da Silva - - Henrique Rafael Silva Santos - Conforme se constata a partir das primeiras declarações, o autor possui depositado em instituição financeira R$ 22.050,74 (fl. 512), valor que excede o teto previsto pela Defensoria Pública, para verificação da hipossuficiência financeira. Anoto que, confirmada a avaliação do imóvel usucapiendo, uma vez que o documento carreado aos autos está sem assinatura (fl. 47), ao valor atribuído à causa, de R$ 50.000,00, corresponde taxa judiciária no valor de R$ 750,00. Valor que não se mostra exacerbado diante das possibilidades do espólio. De tal modo, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Providencie o autor os seguintes itens faltantes/complementares referentes à decisão de fls. 480 a 481: Atribuir à causa o valor venal do imóvel no ano de distribuição da ação, que abranja o terreno e a edificação, apresentando cópia do IPTU do ano de distribuição da ação, disponível em https://iptu.prefeitura.sp.gov.br/ ou da certidão de dados cadastrais do imóvel, obtida pela internet em https://capital.sp.gov.br/web/fazenda/w/servicos/certidoes/2395 (TJSP; Agravo de Instrumento 2319872-54.2024.8.26.0000; Relator Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025; TJSP; Agravo de Instrumento 2381017-14.2024.8.26.0000; Relatora Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024; TJSP; Agravo de Instrumento 2380023-83.2024.8.26.0000; Relator Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 21/02/2025; Data de Registro: 21/02/2025), ou o valor de mercado do imóvel, juntando avaliação de profissional competente (corretor de imóveis). O documento à fl. 47 não contém assinatura, devendo ser regularizado, e recolhido o valor da taxa judiciária devida, sob pena de cancelamento da distribuição. Apresentar documentos comprobatórios do animus domini relativos a todo o período aquisitivo - por exemplo, faturas de consumo de eletricidade e de água, despesas para reforma ou manutenção do imóvel, correspondências, notas fiscais, dados de cadastros públicos e etc. Os documentos devem estar em nome dos autor e/antecessores na posse (no caso de soma de períodos da posse), não deverão estar limitados aos comprovantes de IPTU, e a juntada deve possibilitar a visualização do nome do autor/antecessor na posse, endereço do imóvel usucapiendo e data em que emitido; Exibir planta do imóvel usucapiendo. Os trabalhos técnicos poderão ser contratados diretamente pela parte, do contrário haverá perícia judicial, que será custeada pelo autor; Exibir certidões do Distribuidor Cível (a contar da data do ajuizamento da ação) em nome do(a)(s) autor(a)(s) João José da Silva e Cleide Justino Machado; Certidões de objeto e pé relativas às ações possessórias/petitórias e de despejo referentes aos autores; Indicar as pessoas a serem citadas e cientificadas, de acordo com as informações dos Cartórios de Registro de Imóveis. Se possível, com o objetivo de agilizar o processo, trazer declarações de anuência dos confrontantes laterais e dos fundos do imóvel, com firma reconhecida em cartório. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, CPC), cancelamento da distribuição (art. 290, CPC) e/ou extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC), independentemente de nova intimação. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. - ADV: MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1115067-94.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Upsys Informática e Editora Ltda - - João Antônio de Carvalho Silva - Ciência ao interessado do desarquivamento do processo e de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo (item 186, parágrafo único, das NSCGJ). - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 422255/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP), MARIANA ROSA DE ALMEIDA (OAB 84961/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023243-37.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denise Correia da Silva - - J.H.C.S. - Mogi Mob Transportes de Passageiros Ltda e outro - Vistos. Considerando o quanto certificado às fls. 224, providencie a requerida o depósito em cartório de mídia contendo o vídeo mencionado às fls. 122. Após, providencie a serventia a importação da mídia aos autos. Com a disponibilização da mídia, cientifique a parte contrária e abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB 49150/RS), STELLA BRITO MACHADO CANDIDO (OAB 487349/SP), STELLA BRITO MACHADO CANDIDO (OAB 487349/SP), DIOWANIA DE JESUS SANTOS FERREIRA (OAB 84961/RS)
  10. Tribunal: TJPR | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0039655-18.2024.8.16.0001 Processo:   0039655-18.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$52.500,00 Autor(s):   CRISTIANE MARTINS SILVA (RG: 2003014130411 SSP/CE e CPF/CNPJ: 012.419.753-10) Rua João Perossi, 2191 - Eldorado - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - CEP: 15.043-050 - E-mail: lucasmartinscaninde@gmail.com - Telefone(s): (17) 98185-5932 Réu(s):   BBC PAGAMENTOS LTDA – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (CPF/CNPJ: 30.715.467/0001-89) Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017 andar 09 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.530-001 - E-mail: bbc@bbcdigital.com.br - Telefone(s): (11) 3154-4000 MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. (CPF/CNPJ: 07.976.147/0001-60) Rua Doutor Renato Paes de Barros, 1017 Conj. 92 - Itaim Bibi - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.530-001 - E-mail: fiscal.controladoria@movida.com.br - Telefone(s): (11) 2377-7000 NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 13.738.306/0001-91) Rua Emanuel Kant, 60 andar 12, Sala 1207 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-670 - E-mail: financeiro@gestautobrasil.com.br - Telefone(s): (41) 3046-3121       DECISÃO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por Cristiane Martins Silva contra Gestauto Brasil, Movida Locação de Veículos S.A. e BBC Pagamentos LTDA. A autora contou que adquiriu um Fiat Argo 1.0, financiado em 60 parcelas, sendo que o veículo apresentou defeitos mecânicos logo após a compra. Disse que, mesmo após diversas tentativas de reparo, o problema não foi resolvido, prejudicando a renda familiar, pois seu filho utilizava o automóvel como motorista de aplicativo. Requereu a devolução do veículo e reembolso do valor pago, suspensão das parcelas do financiamento e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. Também solicitou a inversão do ônus da prova e a condenação das requeridas ao pagamento de custas e honorários (mov. 1.1). Em especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial e oral. BBC PAGAMENTOS LTDA – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. requereram a produção de prova oral. NOVOS SERVICOS PARA AUTOMOVEIS LTDA pugnou pelo julgamento antecipado da lide (movs. 46.1, 48.1 e 49.1). O ônus da prova foi invertido (mov. 53.1). É o relato necessário. Decido. 2. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, nada mais do que consta dos autos é necessário para a formação do convencimento do julgador ou teria que ser objeto de dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CAUSA - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - RECURSO - NEGA PROVIMENTO. - Em atenção aos princípios de economia processual e de celeridade na prestação jurisdicional que devem informar o processo moderno, é faculdade do julgador, o julgamento antecipado da lide, desde que forme o seu convencimento e opte pela decisão antecipada, não incorrendo cerceamento de defesa. (TJ-PR - AI: 17026914 PR 1702691-4 (Acórdão), Relator.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 07/11/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2156 23/11/2017). Se entende o Juiz, como no presente caso, haver fundamento suficiente para resolver o mérito, é o que basta, pois "...presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (REsp n.o 2.823, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). 3. Assim sendo, indefiro a produção de prova oral e pericial, tendo em vista que a designação de perícia ou a tomada de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas em nada adicionariam ao presente feito, não se prestando para esclarecer nenhum dos pontos da controvérsia, os quais foram demonstrados pelos documentos até então juntados aos autos, tratando-se, a rigor, de prova inócua e protelatória. 4. Intimem-se as partes, dando-lhes ciência da presente decisão e que o processo será julgado no estado em que se encontra, bem como para que, querendo, apresentem impugnação e/ou recurso eventualmente cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Decorrido o prazo acima sem manifestação, encaminhem-se os autos para conta e preparo, ressaltando-se que, inobstante o preparo não seja condicionante para prolação da sentença, e independentemente de ser ou não as partes beneficiárias da gratuidade da justiça, a conta se mostra necessária em decorrência de eventual condenação sobre as verbas de sucumbência, em relação àquele que sair perdedor. 6. Após, voltem conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR.   Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta MG
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