Aguinaldo Donizeti Buffo

Aguinaldo Donizeti Buffo

Número da OAB: OAB/SP 083640

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: AGUINALDO DONIZETI BUFFO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007899-40.2022.8.26.0564 (processo principal 1025026-76.2019.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ADVOCACIA VALDEMAR GEO LOPES E ASSOCIADOS - TRANSPORTES GIGLIO LTDA, - Jorge Toshihiko Uwada - Não tendo havido impugnação ao bloqueio de valores via SISBAJUD (fls. 291/306), fica autorizada a expedição de MLE em favor da parte exequente, se apresentado o formulário necessário para tanto. Quanto ao mais, considerando que a parte executada remanesce em recuperação judicial, antes de analisar o pedido de penhora formulado pelo exequente, é necessário consultar o Juízo Recuperacional a respeito. Desta forma, esta decisão, assinada digitalmente, serve como ofício a ser enviado, pela z. Serventia via e-mail institucional, ao d. Juízo da 4ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita o Processo nº. 0004637-97.2013.8.26.0564, para que seja informado se os imóveis descritos nas matrículas nºs. 45.692, 45.693, 45.694, 45.695 e 45.696, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, enquadram-se como bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, se compõem alguma das medidas aprovadas pela AGC para cumprimento do plano de recuperação judicial de TRANSPORTES GIGLIO LTDA., e se sua eventual constrição impactará ou não o cumprimento do plano. Com a resposta, venham os autos conclusos para as devidas deliberações. Intimem-se. - ADV: LUCIANO GEBARA DAVID (OAB 236094/SP), FERNANDO VAZ RIBEIRO DIAS (OAB 240032/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0356658-86.1996.8.26.0009 (009.96.356658-9) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Fortaleza Empreendimentos Agrícolas Ltda. - Maria Cecília da Conceição Lopes e outro - Celso Aparecido Gonçalves - Wanda Lucia Vilcinskas e outro - Ana Maria Carlini Gonçalves - João Lopes Filho - - Roberto Vilcinskas - - Antonio Luiz Carlini Goncalves e outro - Catarina Nalon - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 2034, expedi MLE em favor de Catarina Nallon, no valor de R$1.946,45, referente ao(s) depósito(s) de fls. 2014, que encaminho para conferência e assinatura. Nada Mais. - ADV: RENAN BISPO DOS SANTOS (OAB 397227/SP), CATARINA NALON (OAB 357589/SP), PAULA DE SOUZA GOMES (OAB 182860/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB 119338/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), CLAUDIA MARIA CARVALHO DO AMARAL VIEIRA (OAB 86890/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1020177-18.2024.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: Ebazar.com.br Ltdas/ Mercado Livre e outro - Recorrida: Adriana Vicente - Magistrado(a) Vera Lúcia Calviño de Campos - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO DA RÉ - CONSUMIDOR - COMPRA PELA INTERNET - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO NO ÂMBITO DA PLATAFORMA DA RÉ - PRODUTO NÃO ENTREGUE - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO DE PRODUTO POR MEIO DA PLATAFORMA DA RÉ E NÃO HAVENDO ENTREGA, É IRRELEVANTE A ALEGAÇÃO DE QUE O GOLPE FOI PRATICADO POR TERCEIRO. TRATA-SE DE FORTUITO INTERNO E RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESENVOLVIDA, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC. A RÉ INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO E DEVE GARANTIR A SEGURANÇA E A CONFIABILIDADE DE SEU AMBIENTE DIGITAL. A FALHA NA SEGURANÇA DA PLATAFORMA DIGITAL DA RÉ CONFIGURA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR A JUSTIFICAR A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. CORRETA A CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. INEXISTENTE ABALO ANORMAL AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Aguinaldo Donizeti Buffo (OAB: 83640/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019341-33.2004.8.26.0564 (564.01.2004.019341) - Separação Consensual - Dissolução - L.C.C. - - M.M.C. - Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados, ficando as partes intimadas que, a partir desta data, somente será admitido peticionamento eletrônico. - ADV: SANDRA APARECIDA GOMES DIAS D´ALESSANDRO (OAB 194107/SP), RAFAEL BERNARDI SILVA (OAB 278277/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502733-47.2022.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Anpla Serve Manutenção e Construção Ltda - Vistos. Defiro a penhora do faturamento da empresa devedora, no percentual máximo de 5% (cinco por cento), sem prejuízo de nova avaliação, após a elaboração do plano de administração. De modo a preservar a utilidade da medida, a experiência demonstra ser imprescindível a nomeação de administrador-depositário judicial, que, com isenção, poderá avaliar as condições da empresa. Para tanto, indico o administrador-depositário judicial o perito de confiança do juízo Dr(a). MARCIA LUZIA CRAPINO, que devidamente habilitado junto ao portal de auxiliares da justiça (e-mail: marciacrapino@monarcacontabilidade.com.br; mlcrapino@gmail.com), devendo naquele portal ser inserida a ocorrência. Todavia, do percentual penhorado do faturamento da devedora 5% (cinco por cento), 2% (dois por cento) serão atribuídos ao expert, a título de honorários. Intime-se o perito indicado para que dê início os trabalhos. O administrador-depositário deverá prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, e já informado o percentual a ser levantado a título de honorários (2%). Na impossibilidade, informe o Juízo imediatamente. Efetivada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço em que se efetivou a citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Intime-se. - ADV: AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1505621-86.2022.8.26.0565 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Anpla Serve Manutenção e Construção Ltda - Vistos. Pedido retro: Defiro, providenciando a serventia o necessário para consulta e restrição de veículos existentes em nome do executado, utilizando-se o sistema Renajud. Se positivo, à Fazenda Pública para manifestar-se em termos de prosseguimento. Antecipo que havendo pedido pela parte interessada, fica autorizado a expedição de ofício para que seja procedido, tão-somente, o licenciamento do(s) veículo(s). Se negativo, conforme precedente vinculante, REsp. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, publicado no DJE na data de 16/10/2018, suspendo esta Execução Fiscal nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001297-96.2019.8.26.0286 (processo principal 1006806-64.2014.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Consórcio - GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - Inter Logística Transporte Ltda - - Norivaldo Correa Filho - Certifico e dou fé que o Cancelamento da Indisponibilidade sobre o imóvel de matrícula 22.539 foi feito, conforme fls 338/339. Na data de hoje, ao realizar uma consulta junto ao CNIB, constatei que a indisponibilidade está cancelada, como mostra documento de página 368. Manifestar-se nos autos em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. - ADV: AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO (OAB 70711/SP), IVAN MATHEOS JUNIOR (OAB 213710/SP), IVAN MATHEOS JUNIOR (OAB 213710/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006629-51.2017.8.26.0565 (apensado ao processo 1000321-79.2017.8.26.0565) (processo principal 1000321-79.2017.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Ivanildo João da Silva e outros - Gustavo Moretto Guimarães de Oliveira (leiloeiro) - VISTOS. A intimação dos executados para que indiquem o local dos bens para penhora tem se mostrado, na prática, totalmente inócua, salientando-se, ainda, que para a aplicação da multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a parte deve ser pessoalmente intimada para a indicação de bens e deve ficar comprovado que o devedor se opõe maliciosamente à satisfação do crédito do exequente, não bastando, para a incidência da multa, o simples decurso do prazo para a indicação de bens. Com efeito, a obrigação de indicação de bens, bem como sua localização, é personalíssima, ante as graves sanções criminais, civis e processuais impostas à parte em caso de descumprimento da ordem judicial, portanto, não pode ser suprida apenas pela intimação de seu advogado. Nesse sentido a Súmula 410 do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer". Sobre o tema, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Ação ordinária de cobrança Cumprimento de sentença Ausência de indicação de bens à penhora pela devedora após o prazo estipulado pelo juízo - Pretensão da credora de aplicação da multa de 20% prevista no art. 774 do CPC Indeferimento O decurso de prazo sem indicação de bens, por si só, não configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo necessária a comprovação de que a executada agiu com dolo ou culpa grave em omitir bens de sua propriedade - Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n° 2087004-51.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 06.06.2017). Agravo de instrumento - Ação de indenização - Cumprimento de sentença - Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. - Como não pode o legislador desequilibrar a relação processual a tal ponto que, sem razão suficiente, enriqueça o exequente às expensas do executado, o qual ficará empobrecido na mesma proporção do enriquecimento daquele, a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça só pode ser aplicada se ficar devidamente caracterizado o fato deflagrador de sua incidência - Não pode estar atentando contra a dignidade da Justiça quem não paga por falta de dinheiro, ou, por falta de bens, não os indica para a penhora - Cuidando-se de ato pessoal do executado o de indicação de bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, a sua intimação para praticá-lo lhe há de ser feita pessoalmente. Agravo provido." (Agravo de Instrumento nº 2180469-85.2015.8.26.0000 - 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 21.10.2015). Por tais motivos, indefiro o pedido de fls. 956. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de quinze(15) dias. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. P.Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SHIRLENE MARTINS GONZALEZ (OAB 441679/SP), AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), REGIANE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 356823/SP), VALDEMAR GEO LOPES (OAB 34720/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004247-49.2021.8.26.0564 (processo principal 1015282-96.2015.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Rosa Maria de Almeida Marson - - Cristiane de Almeida Marson - Carlos Vicente Marson - - Lúcia Helena Marson - - Carlos Eduardo Marson - - Cecilia Marson Chagas - - Ivanir Marson - - Pedro Luiz Marson - - Magali Marçon - - Anitha Laureane de Oliveira Marson - - Lorena das Graças Oliveira Marson e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. 1) Fls. 1092/1101: as exequentes e os executados são familiares co-proprietários de diversos imóveis, que têm sido colocados à locação a terceiros há muitos anos, sem que os condôminos se entendam sobre os valores pagos e a serem repassados às exequentes, proporcionalmente à fração ideal que estas possuem sobre o bem. Os ânimos sempre foram e seguem sendo acirrados, sendo uma das exequentes, inclusive, advogada em causa própria, o que não é recomendável em lides como essa, devido ao envolvimento emocional. 2) Não obstante, no que se refere às alegações da coexecutada Lúcia Helena Marson, no sentido de que teria sido agredida, em desrespeito inclusive à sua especial condição de idosa, não vislumbro sentido na alegação de vulnerabilidade pela condição de idade porque as exequentes também são idosas. Não que este juízo pretenda relevar as alegadas agressões; longe disso! Mas a representação à Ordem dos Advogados do Brasil por esse e outros fundamentos pode e deve ser feita pela própria parte, sem necessidade/pertinência da intervenção do juízo. Nos autos, a conduta das exequentes têm sido regular e a controvérsia sobre os alugueis que têm sido depositados, pela complexidade da causa, só pode ser resolvida mediante a nomeação de um administrador judicial, como será melhor explicado adiante. Natural a desconfiança das exequentes pois, se os repasses houvessem sido corretos, não teriam sido apuradas diferenças na ordem de quase 1,5 milhão de reais na ação de prestação de contas, em valores atualizados para os dias de hoje. E, se assim foi no passado, têm razão as exequentes em desconfiar dos pagamentos atualmente feitos pelos locatários nos autos. 3) Não vislumbro a ocorrência do crime de ação penal pública incondicionada de coação no curso do processo pois, caso tenha havido vias de fato entre as partes, isso não teria o condão de coagir uma parte a fazer ou deixar de fazer alguma coisa que beneficiasse as exequentes. Todo o trâmite da execução segue ordens do juízo, e os atos constritivos serão praticados de uma forma ou outra, independentemente da atuação de qualquer das partes executadas. Sob outro prisma, no que se refere à lesão corporal, já houve notitia criminis pela executada em questão à autoridade policial, que o considerou como de natureza leve (art. 129, caput, do Código Penal) e, consequentemente, sujeito a representação, tal como estabelecido pelo art. 88 da Lei 9.099/95. Nesse sentido, boletim de ocorrência de fls. 1102/1103. Portanto, nada a ser procedido por parte deste juízo. 4) Quanto aos alugueis, conforme consignado nos parágrafos anteriores, a verificação sobre a correção dos valores a serem depositados pelos locatários é complexa, pois deve ser feito o devido destaque do quinhão devido às exequentes, a ser pago diretamente nos autos e, para o restante, devem ser confeccionados novos boletos para pagamentos extrajudiciais, de forma proporcional no que se refere ao valor dos alugueis e pelo valor integral, no caso de eventuais contribuições condominiais e outros tributos, IPTU ou contribuições de melhoria, e despesas de consumo (caso já não tenham sido passadas diretamente para o nome dos locatários). Por se tratar de locações comerciais, pode haver ainda, outras nuances, como possíveis alugueis variáveis, sobre o faturamento, ou apenas fixos; manejo ou não de ações renovatórias, ao término dos prazos; concessão de carências em troca da realização de benfeitorias. As executadas alegam, ainda, que certos pagamentos se deram a menor por motivo de vacância. 4) Por tudo isso, revendo decisão anterior, entendo ser o caso, agora, de nomeação de administrador judicial para realizar a gestão dos alugueis, podendo diligenciar diretamente perante os locatários e realizar as tratativas com os locadores e as imobiliárias hoje já atuantes, quando for o caso, e ainda, evitar vacâncias; fazer os devidos repasses nos autos e diligenciar para que os valores residuais sejam pagos corretamente aos locadores fora dos autos, sem atrapalhar nenhum dos envolvidos. Tratando-se de penhora de frutos e rendimentos, é comum a nomeação de administrador judicial, tal como previsto, inclusive, de forma expressa nos arts. 868 e 869 do CPC. 5) Para tal mister, nomeio Thiago Henrique de Brito Nascimento, CRECI 168896, contato thiagohbnascimento@gmail.com, com honorários de 5% sobre a totalidade dos alugueis atualmente em vigor. Entendo que, dessa forma, nenhuma das partes será particularmente onerada, pois o custo recairá sobre todos os condôminos. Compreendo que a remuneração ordinária no mercado gira em torno de 10%, no entanto, como podem já preexistir imobiliárias cobrando esse percentual, o acréscimo relativo ao trabalho do administrador teria que ser menor. Por outro lado, como se tratam de vários imóveis locados de uma vez, pela remuneração total refletida no percentual de 5%, acredito que será interessante também para o profissional nomeado. Em caso de vacância e necessidade de intervenção do administrador para colocar os imóveis novamente em locação, será também devida a totalidade do primeiro aluguel, como é de praxe no mercado, pelo trabalho de divulgação, análise da ficha do locatário, elaboração do contrato etc. 6) Intime-se o administrador para que informe se aceita o encargo e, caso positivo, inicie desde logo os trabalhos. Intime-se. São Bernardo do Campo, 13 de junho de 2025. - ADV: AGUINALDO DONIZETI BUFFO (OAB 83640/SP), RAFAELA ROCHA DOMINGUES (OAB 349405/SP), RAFAELA ROCHA DOMINGUES (OAB 349405/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP), RAFAELA ROCHA DOMINGUES (OAB 349405/SP), RAFAELA ROCHA DOMINGUES (OAB 349405/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP), RAFAELA ROCHA DOMINGUES (OAB 349405/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA MARSON (OAB 348396/SP), ANDRÉIA NUNES BARBOZA (OAB 437796/SP), ANDRÉIA NUNES BARBOZA (OAB 437796/SP), CRISTIANE DE ALMEIDA MARSON (OAB 348396/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP), CARLOS AUGUSTO CHRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 318926/SP), HEITOR HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 342879/SP), MAICON DE ABREU HEISE (OAB 200671/SP), CARLOS AUGUSTO CHRISPIM DE OLIVEIRA (OAB 318926/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009861-06.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 EXECUTADO: FERTICARE COMERCIO DE MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA - EPP, PAULO CESAR DE ALMEIDA Advogados do(a) EXECUTADO: AGUINALDO DONIZETI BUFFO - SP83640, VALDEMAR GEO LOPES - SP34720 D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o resultado da consulta de bloqueio de valores, determinado por este Juízo pelo sistema SISBAJUD, requerendo o credor o que de direito. Pontuo que eventuais valores irrisórios foram desbloqueados. No silêncio, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Anterior Página 2 de 4 Próxima