Henri Yutaka Mitsunaga

Henri Yutaka Mitsunaga

Número da OAB: OAB/SP 083624

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJPR, TJMG, TJSP
Nome: HENRI YUTAKA MITSUNAGA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516584-92.1994.8.26.0100 (583.00.1994.516584) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Moises Borges de Barros. e outro - Costa Previato Engenharia Ltda - Maria Beatriz dos Santos Fontana - - Banco Arbi S/A. e outros - Idalice Monteiro de Novaes e outros - Inss - Júlio Luiz Neto e outros - Marco Antonio Gonsales Rodrigues de Oliveira - - Decio Previato - - Concrepav S/A Participação e Administração - Massa Falida de Costa Previato Engenharia Ltda - Helio Alves Luiz e outros - Nosralla Advogados Associados e outros - GERAL NILSON DOS SANTOS - - Gabriel de Araujo Freitas. - - Condomínio Edifício Eastower Residencial - - municipio de são paulo - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Condomínio Wembley Forest Sea - José Edson Leonardo - Miguel Antonio Moreira Ferreira. - - José de Jesus Santos - - João Bosco de Lima - - Miguel Antonio Moreira Ferreira.. - - GABRIEL ARAUJO DE FREITAS.. - - José Antonio Benites - - José Domingos Soares de Oliveira - - Celso Barbosa do Carmo - - Gabriel de Araujo Freitas e outros - Banco Bradesco S/A. - - Condompinio Edifício Eastower Residencial - - Banco Arbi S/A - - Manuel Antonio Angulo Lopez - - Miguel Antonio Moreira Ferreira - - Geraldo Cícero da Silva - - Walter Siciliano e outros - Maria Elza de Sousa Freitas - - Gardenia de Sousa Freitas e outros - Manoel José dos Santos - - Waldir Ferreira de Souza - - Derci Brigo - - Sebastião Ribeiro da Silva - - Natan Rosa da Silva - - Nilton Ferreira Maciel - - Valdir Israel dos Santos e outros - Claudio Osmar Borges dos Santos e outros - Rubens Paris - - Geraldo Jorge de Lima - - Cleanto Gonçalves Dias - - Crisol Ferraz Santos - - Pedro José Lemos - - Jose Lourenço da Silva - - Jose Francisco Rocha - - Milton do Carmo Machado - - Moises Borges de Barros - - José Marcelino Moreira - - Maria Lucia Monaco - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Adriana Vieira do Amaral e outros - Vinicius Fernandes Francatto Boaventura - - Ariovaldo Sant Anna Cardozo e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Francisco Nilo Candido e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda. - - BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR - - Jose Eduvirges de Sousa - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda e outros - Robson Aparecido Matos Mariano - - Cimemprimo Distribuidora de Materiais de Construção Ltda. e outros - Retour Ativos Financeiros Ltda - Em Liquidação - - Itaú Unibanco S.A - - Caixa Econômica Federal e outros - Manoel Aparecido Pereira e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), 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  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0017616-71.2017.8.16.0001   Processo:   0017616-71.2017.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Atos executórios Valor da Causa:   R$13.285,94 Exequente(s):   Banatarumã Centro Automotivo Ltda Executado(s):   MARCO EDUARDO DE ALMEIDA 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao interesse na reiteração do ofício expedido conforme determinado na decisão de mov. 332.1, item 2, por meio de cumprimento via oficial de justiça. Caso tenha interesse, defiro, desde já, a reiteração do ofício de mov. 378.1, autorizando o cumprimento por meio de oficial de justiça, se assim entender necessário. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias.   Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2214222-52.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundação Cultural Ema Gordon Klabin - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO E. STF. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, IMPERTINENTES A ESTA VIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE APONTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 339, O E. STF ASSIM DECIDIU: “O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, POIS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. 6. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, QUE DESAFIAVAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - Jivago Petrucci (OAB: 119026/SP) - Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB: 41295/SP) - Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/SP) - Sergio Gordon (OAB: 164074/SP) - Henri Yutaka Mitsunaga (OAB: 83624/SP) - Hermes Marcelo Huck (OAB: 17894/SP) - Lucian
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100689-83.2006.8.26.0053 (053.06.100689-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Arley de Ramos Souto - - Marisléia Almeida de Ramos Souto - Patricia Machado - - Adair - - PATRÍCIA KARLA MIGUEL SOARES MACHADO e outros - Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais apresentadas a fls. retro. Nada Mais. - ADV: EDIMEIA DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 112488/SP), ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI (OAB 132594/SP), BRUNO ROBERTO ROSA FERNANDES (OAB 282512/SP), BRUNO ROBERTO ROSA FERNANDES (OAB 282512/SP), ADEMIR BAPTISTA DA SILVA (OAB 165396/SP), ADEMIR BAPTISTA DA SILVA (OAB 165396/SP), ISABEL CRISTINA MACIEL SARTORI (OAB 132594/SP), HENRI YUTAKA MITSUNAGA (OAB 83624/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2214222-52.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundação Cultural Ema Gordon Klabin - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - NEGARAM PROVIMENTO ao agravo, na parte conhecida. V.U. - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 339 DO E. STF. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, IMPERTINENTES A ESTA VIA RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.042 DO CPC. DESPROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE APONTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. APLICAÇÃO DO REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL AO CASO CONCRETO.III. RAZÃO DE DECIDIR3. AO JULGAR O TEMA 339, O E. STF ASSIM DECIDIU: “O ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXIGE QUE O ACÓRDÃO OU DECISÃO SEJAM FUNDAMENTADOS, AINDA QUE SUCINTAMENTE, SEM DETERMINAR, CONTUDO, O EXAME PORMENORIZADO DE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES OU PROVAS, NEM QUE SEJAM CORRETOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO”.4. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, POIS SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.5. AGRAVO QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. 6. RAZÕES RECURSAIS, NO MAIS, QUE DESAFIAVAM A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.IV. DISPOSITIVO7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, NA PARTE CONHECIDA. - Advs: Daniel Avila Thiers Vieira (OAB: 312970/SP) - Jivago Petrucci (OAB: 119026/SP) - Luiz Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB: 41295/SP) - Alcides Jorge Costa (OAB: 6630/SP) - Lelia Rosely Barris (OAB: 53726/SP) - Sergio Gordon (OAB: 164074/SP) - Henri Yutaka Mitsunaga (OAB: 83624/SP) - Hermes Marcelo Huck (OAB: 17894/SP) - Luciana Valverde Grinberg (OAB: 137893/SP) - André Luiz Fonseca Fernandes (OAB: 158041/SP) - Jose Antonio Dias (OAB: 13863/SP) - Francisco Napoli (OAB: 18162/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Aaron Schich (OAB: 12355/SP) - Marcos Luiz de Melo (OAB: 80266/SP) - Luciano Marcel Mandaji de Medeiros (OAB: 207163/SP) - Lino Jose Rodrigues Alves (OAB: 92462/SP) - Carlos Cyrillo Netto (OAB: 11706/SP) - Decio Rafael dos Santos (OAB: 27909/SP) - Augusto Cesar Cesaroni (OAB: 15181/SP) - Idel Aronis (OAB: 6826/SP) - Regina Maria Almeida Lanzone (OAB: 109154/SP) - Jayme Wydator (OAB: 43151/SP) - Pablo Xavier de Moraes Bicca (OAB: 195839/SP) - Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) - Fernanda Bittencourt Porchat de Assis (OAB: 124833/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0005935-56.2021.8.16.0004 I. Defiro o pedido de mov. 179. Assim, proceda-se às intimações nos endereços indicados, bem como à busca de endereços requerida. II. Em seguida, cumpram-se os itens III e IV da decisão de mov. 163. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0070644-95.2019.8.26.0100 (processo principal 0709084-88.1994.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Assunto não Especificado - Massa Falida de Credicon Administradora de Consórcios S/C Ltda. - Espólio de Michel Efeiche - - Apparecido Costa e Silva - - Marcos Efeiche - - Flavio Henrique de Sousa Alves - - Espólio de Manoli Efeiche - - Renato Efeiche - - Jose Moscatello Junior - - Márcio da Silva Nery e outros - Julianna Bueno Costa e Silva Luz - - Monica Carlota Mehler - Prazo de 30 (trinta) dias concedido. - ADV: RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP), MIGUEL MUAKAD NETTO (OAB 29201/SP), CAINAN GÊA (OAB 438559/SP), VIVIANE EFEICHE DE SOUSA (OAB 461106/SP), LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA (OAB 315622/SP), LINDENBERG BRUZA (OAB 15646/SP), LINDENBERG BRUZA (OAB 15646/SP), LINDENBERG BRUZA (OAB 15646/SP), JORGE MERCHED MUSSI (OAB 34694/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), HENRI YUTAKA MITSUNAGA (OAB 83624/SP), VIVIANE EFEICHE DE SOUSA (OAB 461106/SP), ALEXANDRE MARCONDES PORTO DE ABREU (OAB 154794/SP), RICARDO CHOLBI TEPEDINO (OAB 143227/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), RAIMUNDO GOMES DA SILVA (OAB 28625/SP), RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ (OAB 101216/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0604226-98.1997.8.26.0100 (583.00.1997.604226) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Seno & Filhos Ltda - Seno & Filho Ltda. - Masahiro Seno - Ronaldo Sérgio M. R. Faro - Tatianne Pereira do Nascimento Santos Madella e outro - Afonso Figueiredo de Andrade - Jose Cassio Ortiz Marcondes Cesar - Contra-notificacao Judicial e outro - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Fl(s). 3.585/3.612: ciência aos interessados da(s) matrícula(s) juntada(s), além da(s) resposta(s) quanto à solicitação de certidão(ões) por meio do sistema Penhora Online. Prazo para manifestação de 10 (dez) dias. - ADV: HENRI YUTAKA MITSUNAGA (OAB 83624/SP), VALDIR DELARCO (OAB 82960/SP), ROGERIO BORGES DE CASTRO (OAB 26854/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JOSUE BERGER DE ASSUMPCAO NETO (OAB 57176/SP), RAIMUNDO GOMES DA SILVA (OAB 28625/SP), TATIANNE PEREIRA DO NASCIMENTO SANTOS MADELLA (OAB 322255/SP), FLAVIA BOTTA (OAB 351859/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), AFONSO FIGUEREDO DE ANDRADE (OAB 43721/RS), GUILHERME PEREIRA ALVES (OAB 501537/SP), DANTE SOARES CATUZZO (OAB 25520/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), CLAUDIO ARAP MENDES (OAB 140065/SP), CINTIA MACEDO CORDEIRO (OAB 136572/SP), JOSE LUIZ HENRIQUE (OAB 122925/SP), JOSE MARIA DE CAMPOS (OAB 115120/SP), CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP), HELDER DURAND RIBEIRO CABRAL (OAB 108126/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5007316-74.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FULVIO DE QUEIROZ CARDOSO NETO CPF: 470.350.996-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos à execução opostos por Fúlvio de Queiroz Cardoso Neto, na condição de avalista em face de Banco do Brasil S/A. Relatou que a execução apresentada se baseia em um Contrato de Crédito Bancário nº 491.905.405, assinado pelas partes em 27/10/2021, mediante o qual, segundo alega a instituição financeira ora embargada, disponibilizou-se ao primeiro executado o crédito no valor de R$ 778.928,79, com vencimento previsto para 15/10/2027, com a inadimplência ocorrida em 15/10/2023. Afirmou que não há como analisar se o saldo devedor apontado trata-se de um valor sem qualquer tipo de vício, já que o Banco do Brasil, ao exigir que o devedor principal confessasse a dívida, mediante novação, impossibilitou qualquer análise a respeito, encobrindo eventuais excessos, que, nos termos do laudo contábil incluso, poderão causar prejuízos em potencial aos executados. Sustentou que o débito exequendo, ao contrário do que afirmou o exequente na inicial, trata-se de operação contraída pelo Executado (Marco Antônio Marques Gontijo) advinda de adiantamento à depositantes e que a cédula de crédito bancário foi firmada para obter crédito para fomentar a atividade rural (e renegociar o saldo devedor de contratos de custeio agrícola), de modo que devem ser aplicadas as regras atinentes aos títulos de crédito rural. Alegou que na condição de avalista, não tem ciência, pela inicial da execução e documentos que a instruíram, mormente diante da falsa novação levada a efeito pela embargada, de averiguar se o valor executado foi efetivamente disponibilizado ao devedor principal, o primeiro executado, que ainda não foi citado nos autos da execução, uma vez que a instituição financeira ora embargada não juntou aos autos o documento essencial, qual seja, o extrato bancário da conta específica do devedor. Asseverou que ao contrário do que constou da execução, o embargante em nenhum momento foi notificado da suposta mora por parte do devedor principal e que o próprio art.803 do CPC estabelece que é nula a execução que se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, devendo a execução ser extinta. Constatou nulidade da execução tendo em vista que a ação não foi instruída com o documento que deu origem à dívida, mas sim com uma suposta cédula de crédito bancário que não se constitui em novação, mas manifesto desvio de finalidade, já que a confissão de dívida em que se materializou o título que embasou a inicial tem origem em contrato de financiamento agrário. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo aos embargos. Por fim, requereu a procedência dos pedidos a fim de julgar extinta a ação de execução. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Recebidos os embargos, foi determinada a intimação do embargado para impugnação (ID 10372255808). Impugnação apresentada em ID 10397283814. Pugnou pela rejeição liminar dos embargos e ao final seja julgado totalmente improcedente. Em seguida, intimadas para especificarem as provas a parte embargante requereu a produção de prova pericial, ao passo que o embargado manteve-se inerte. Em análise dos autos, verifico a arguição de preliminares. Passo a analisá-las. 1) Das questões processuais pendentes 1.1- Ausência de documento essencial – cédula de crédito bancário utilizada para encobrir financiamento rural e a aplicação das normas próprias aplicáveis, certamente visando afastar as evidências de encargos abusivos e anatocismo. O embargante sustenta a nulidade da execução, ao argumento de que o título executivo – cédula de crédito bancário – derivaria, em verdade, de renegociação fraudulenta de dívida agrária anterior (adiantamento a depositantes oriundo de operação rural), com suposta incidência de anatocismo e ausência de comprovação do efetivo repasse dos valores ao devedor principal, o que inviabilizaria a ampla defesa, notadamente por parte do avalista, ora embargante. Nos termos do art. 784, III, do CPC, a cédula de crédito bancário regularmente formalizada possui natureza de título executivo extrajudicial, não se exigindo, para a sua higidez formal, a instrução da petição inicial com extratos da conta vinculada ou com a comprovação do repasse integral dos valores ao emitente, bastando que a execução se funde em título formalmente válido, revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso dos autos, observa-se que a exequente acostou aos autos cópia da cédula de crédito bancário emitida, assinada pelo devedor principal, seu cônjuge e avalizada pelo ora embargante, além de demonstrativo do débito atualizado, o que se mostra suficiente para a propositura da execução. Ainda que a obrigação originária derive de financiamento rural, não há nulidade automática pela emissão de cédula de crédito bancário em substituição à dívida anterior, especialmente quando o devedor anuiu com a novação. A jurisprudência majoritária tem entendido que a simples renegociação de dívida rural por meio de outro título de crédito não configura, por si só, desvio de finalidade ou nulidade, desde que não reste comprovada prática abusiva ou ofensa a normas cogentes, o que demanda dilação probatória incompatível com o acolhimento de preliminar. Além disso, a alegação de anatocismo, cobrança indevida de encargos ou desrespeito a normas do crédito rural – como a limitação de juros ou a incidência de encargos moratórios – não constitui vício formal do título, mas sim matéria de mérito a ser enfrentada na instrução dos embargos, mediante prova técnica. A alegação de que o embargante, na condição de avalista, não participou da negociação tampouco é suficiente, por si só, para nulificar o título ou impedir a propositura da execução, considerando que o aval transfere a obrigação cambial de forma autônoma e independente. Dessa forma, não restando evidenciado vício formal capaz de afastar a exequibilidade do título apresentado, afasto a preliminar de nulidade da execução, devendo eventuais abusividades ou ilegalidades na cobrança ser apreciadas oportunamente, no julgamento de mérito dos presentes embargos, à luz da prova pericial e documental. Por fim, não há que se falar em extinção da execução com base nos arts. 924, I, e 925 do CPC, porquanto presentes os requisitos legais para o prosseguimento do feito. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.2- Da ausência de mora em relação ao avalista ou, caso de não, de manifesto prejuízo em razão da ausência de notificação acerca da mora do devedor principal O embargante alega que, ao contrário do que constou da execução, o embargante em nenhum momento foi notificado da suposta mora por parte do devedor principal, inobstante o título executivo conter o endereço no qual reside. O embargante também argumenta que a própria instituição exequente, em sua petição inicial, referiu que somente a partir do recebimento da notificação caracterizaria a mora do ora embargante, o coobrigado, bem como do primeiro executado. E ainda segundo o embargado, a notificação é que caracterizou o vencimento antecipado da dívida, autorizando o ajuizamento da ação de execução. No que diz respeito à alegação de necessidade de notificação prévia, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de sua desnecessidade. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - DATA DE VENCIMENTO - NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO DA MORA - DESNECESSIDADE - CONSTITUIÇÃO EM MORA DE PLENO DIREITO – SENTENÇA MANTIDA. - Para que o título possa ser executado em juízo, faz-se necessário que seja fundado em obrigação líquida, certa e exigível, conforme disposição legal (art. 783, CPC/15). - Verificado o descumprimento de obrigação líquida e certa constante do título, desnecessária é a notificação do inadimplente para que seja constituído em mora, haja vista que se opera de pleno direito, independentemente de prévia notificação, nos termos do art. 397, do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0003.16.003716-8/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 27/09/2021) AÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO PARA EMBASAR A EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em necessidade de notificação prévia dos avalistas a respeito da mora contratual, eis que em se tratando de obrigação positiva e líquida, o inadimplemento em seu termo constitui em mora, conforme dispõe o artigo 397 do CC. Honorários. Art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70079114179, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 12-12-2018) Assim, não se verifica a alegada inexigibilidade da obrigação (art. 917, I, CPC), tampouco o vício indicado no art. 803, III, do CPC, pois a execução foi proposta com base em título líquido, certo e exigível, independentemente de prévia notificação do coobrigado. Portanto, não há que se falar em necessidade de notificação prévia, razão pela qual carece fundamento o argumento do embargante. Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.3- Da nulidade da execução – inexequibilidade e inexigibilidade do título O embargante alega que o título executivo extrajudicial apresentado pela exequente – cédula de crédito bancário – seria inexigível e inexequível, por ausência de demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação, uma vez que lastreado em contrato anterior de financiamento rural, o qual não teria sido juntado aos autos. Com efeito, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial previsto no art. 784, XII, do CPC, dotado de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, bastando, para o ajuizamento da execução, que esteja devidamente formalizada e vencida, conforme preceitua o art. 783 do CPC. No caso em exame, verifica-se que a exequente instruiu a inicial com a mencionada cédula, devidamente assinada e com cláusula de vencimento. Eventuais discussões sobre a origem do débito, suposta ausência de novação, ou mesmo eventual abusividade nos encargos contratuais, referem-se ao mérito da obrigação e não à higidez do título como instrumento apto a aparelhar a execução. Além do mais, a ausência de novação não compromete, por si só, a exequibilidade da obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, sobretudo quando a dívida confessada foi consolidada em novo instrumento jurídico dotado de autonomia e características próprias, tal como ocorre nas cédulas de crédito bancário. Outrossim, nos termos da Súmula 286 do STJ, a renegociação ou confissão da dívida não impede a discussão sobre ilegalidades dos contratos anteriores, o que, todavia, não desnatura o título executivo formado, nem tampouco enseja a extinção da execução por pretensa ausência de liquidez ou exigibilidade. Ante o exposto, rejeito a preliminar. Breve relato. DECIDO. 2) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, analisando cuidadosamente os autos, verifico que os argumentos expostos pelo embargante, em sede de embargos, não são hábeis em suspender a execução em apenso, pois não restam preenchidos os requisitos prescritos no art.919, §1º do CPC, ou seja, a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. 3) Da distribuição do ônus da prova Quanto a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 do CPC. No mais, considerando que tal decisão somente foi proferida na presente data, renovo as partes, para fins de especificação de provas, no prazo de 10 dias, justificando-as, sob pena de indeferimento. Transcorrido o prazo sem manifestação, venham conclusos para julgamento. Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
  10. Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5006246-22.2024.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: FULVIO DE QUEIROZ CARDOSO NETO CPF: 470.350.996-20 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc Trata-se de embargos à execução opostos por Fúlvio de Queiroz Cardoso Neto, na condição de avalista em face de Banco do Brasil S/A. Relatou que a execução apresentada se baseia em um Contrato de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/00389-2, assinado pelas partes em 24/07/2018, mediante o qual, segundo alega a instituição financeira ora embargada, disponibilizou-se ao primeiro executado o crédito no valor de R$ 375.926,95 (trezentos e setenta e cinco mil novecentos e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos), com vencimento previsto para 19/07/2024, com a inadimplência ocorrida em 19/07/2023. Narrou que em 11/07/2019 foi assinado aditivo de retificação e ratificação com a finalidade de alterar a forma de pagamento, com a previsão de pagamento em cinco parcelas com vencimento anual, modificando o vencimento final para 19/07/2024, contudo, não tendo sido cumprida a obrigação, tornando-se o exequente/embargado credor da quantia liquida e certa de R$ 167.818,06 (cento e sessenta e sete mil, oitocentos e dezoito reais e seis centavos). Afirmou que na condição de avalista, não tem ciência, pela inicial da execução e documentos que a instruíram, se o valor executado foi efetivamente disponibilizado ao devedor principal, o primeiro executado que ainda não foi citado nos autos da execução, uma vez que a instituição financeira ora embargada não juntou aos autos o documento essencial, qual seja, o extrato bancário da conta específica do devedor (essencial à propositura da ação de execução) e, como não o fez, a execução deveria ser extinta. Sustentou que a cédula rural pignoratícia se rege pelo Decreto-Lei 167/67, limitando o aval às pessoas jurídicas emitentes, seus sócios ou outras pessoas jurídicas, inadmitindo esta espécie de garantia quando a cédula foi emitida por pessoa física, razão pela qual a execução é nula em relação ao ora embargante/avalista, devendo ser extinta em relação à sua pessoa. Asseverou que ao contrário do que constou da execução, o embargante em nenhum momento foi notificado da suposta mora por parte do devedor principal e que o próprio art.803 do CPC estabelece que é nula a execução que se instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo, devendo a execução ser extinta. Afirmou que a nota de crédito rural em questão, objeto da ação de execução, deverá ser analisado sob a perspectiva das normas consumeristas. Constatou excesso de execução em relação ao saldo devedor apresentado pelo embargado, com aplicação de taxas de juros acima da média de mercado na modalidade de Crédito Rural. Pugnou pela produção da prova pericial e a inversão do ônus da prova, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Por fim, requereu a procedência dos pedidos a fim de julgar extinta a ação de execução. A inicial veio acompanhada dos documentos necessários. Recebidos os embargos, foi determinada a intimação do embargado para impugnação (ID 10355915148). Impugnação apresentada em ID 10374839200. Pugnou pela rejeição liminar dos embargos e ao final seja julgado totalmente improcedente. Em seguida, intimadas para especificarem as provas a parte embargante requereu a produção de prova pericial, ao passo que o embargado manifestou que não tem novas provas a produzir. Em análise dos autos, verifico a arguição de preliminares. Passo a analisá-las. 1) Das questões processuais pendentes 1.1- Ausência de provas de que o valor do título em questão foi depositado em favor do primeiro executado, na conta bancária à qual está vinculado, bem como que as prestações anuais referentes ao "empréstimo" foram debitadas em sua conta corrente - Decreto-Lei n.º 167/67 Nos termos do art. 10 do Decreto-Lei n.º 167/1967, a cédula de crédito rural constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez e certeza, sendo exigível pelo valor nela inscrito, ressalvada a possibilidade de dedução de parcelas não levantadas ou pagamentos parciais, nos termos do §1º do referido artigo. Contudo, o dispositivo legal em questão não impõe ao credor o ônus de instruir a execução com extratos bancários da conta vinculada, bastando que a execução se funde em título formalmente válido, revestido das características de certeza, liquidez e exigibilidade. No caso dos autos, observa-se que a exequente acostou aos autos cópia da cédula de crédito rural emitida, assinada pelo devedor principal, e avalizada pelo ora embargante, além de demonstrativo do débito atualizado, o que se mostra suficiente para a propositura da execução, nos termos do art. 784, III, do CPC. A alegação de que não houve transferência dos valores ou de que o crédito não foi utilizado pelo emitente do título, por si só, não tem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo. Ainda que o §1º do art. 10 preveja o desconto de valores eventualmente não levantados ou pagos parcialmente, cabe ao devedor ou ao avalista a demonstração de tais fatos, os quais, por constituírem matéria de defesa, devem ser comprovados por quem os alega, nos termos do art. 373, II, do CPC. Por fim, não há que se falar em extinção da execução com base nos arts. 924, I, e 925 do CPC, tampouco em necessidade de intimação para emenda da inicial executiva, porquanto presentes os requisitos legais para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, afasto a preliminar. 1.2- Cédula Rural emitida por pessoa física não pode ser objeto de aval. No que tange a alegação de que preliminarmente, deve ocorrer a nulidade da execução em relação ao embargante, sob o fundamento de que a Cédula de Crédito Rural foi emitida por pessoa física, razão pela qual, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, não seria admitido o aval prestado por terceiro, não merece prosperar. Ao exame dos autos da ação executiva observa-se que o apelante atuou como avalista na Cédula Rural Pignoratícia firmada em 24/07/2018 por Marco Antônio Marques Gontijo. A teor da norma insculpida no artigo 60, §2º do Decreto Lei 167- 67, com redação dada pela Lei 6.754/79, “É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.”. Na esteira do entendimento firmado na origem, o c. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ao regramento epigrafado, firmou a compreensão de que a proibição não se aplica à cédula de crédito rural, a este respeito merecendo destaque: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL EMITIDA POR PESSOA FÍSICA. GARANTIA DE AVAL PRESTADA POR TERCEIRO. VALIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 60, § 3º, DO DECRETO-LEI N.º 167/1967. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 568/STJ. 1. É válido o aval prestado por pessoa física nas cédulas de crédito rural, uma vez que a vedação prevista no § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/67 não se aplica às cédulas de crédito rural. 2. "A interpretação sistemática do art. 60 do Decreto lei nº 167/67 permite inferir que o significado expressão também são nulas outras garantias, reais ou pessoais, disposta no seu § 3º, refere-se diretamente ao § 2º, ou seja, não se dirige às cédulas de crédito rural, mas apenas às notas e duplicatas rurais" (REsp n. 1.483.853/MS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 18/11/2014) 3. Incidência da Súmula n. 568/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1874676/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 09/12/2020) Assim sendo, não há guarida para a alegação do embargante. 1.3- Da ausência de mora em relação ao avalista ou, caso de não, de manifesto prejuízo em razão da ausência de notificação acerca da mora do devedor principal O embargante alega que, ao contrário do que foi indicado pelo banco exequente, a notificação extrajudicial não foi devidamente recebida por ele, pois se deu apenas em nome de "Fúlvio" e com informações imprecisas quanto ao seu endereço, de modo que não restou caracterizada a mora do devedor principal, impedindo o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, o ajuizamento da execução. O embargante também argumenta que a própria instituição exequente, em sua petição inicial, referiu que somente a partir do recebimento da notificação caracterizaria a mora do coobrigado (embargante) e do devedor principal, ensejando, assim, o ajuizamento da execução. No que diz respeito à alegação de necessidade de notificação prévia, a jurisprudência pátria possui entendimento consolidado no sentido de sua desnecessidade. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE E AVALISTA - VENCIMENTO ANTECIPÁDO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO AVALISTA - ART. 11 DO DECRETO-LEI 167/67 -ALONGAMENTO DE DÍVIDA - INAPLICABILIDADE - AUSÊNCIA DA CONTA VINCULADA - PREJUÍZO NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO MONTANTE DO EXCESSO E DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. O avalista e cônjuge do devedor tem legitimidade para opor embargos do devedor à execução por cédula rural hipotecária. “A lei não impõe ao credor a obrigação de noticiar ao prestador da garantia o descumprimento do contrato por parte do emitente da cédula.” (Apelação 70007488489/2003; 12ª C. Cível; Rel. Des. Naele Ochoa Piazzeta; Julg. 26-8-2004; in www.tjrs.jus.br). A Resolução nº 3.373 do BACEN de 19-6-2006, que concedeu alongamento de operações de investimento agropecuário, não alcança o vencimento antecipado da dívida vencida em 2005, porquanto somente alcança as dívidas vencidas ou vincendas em 2006. “O extrato da conta vinculada não constitui documento indispensável à execução do crédito oriundo de cédula rural, desde que a petição inicial seja instruída com documento hábil à demonstração pormenorizada do débito, propiciando ampla defesa ao devedor.” (REsp 784.422/MG; 3ª T.; Rel. Minª. Nancy Andrighi; Julg. em 16-10-2008; DJU 28-10-2008; in www.stj.jus.br) A ausência de indicação do montante do excesso e da apresentação da memória de cálculo não impõe a determinação de emenda pelo juiz. (Ap 8442/2010, DES. JURACY PERSIANI, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 18/08/2010, Publicado no DJE 31/08/2010) (TJ-MT - APL: 00084422620108110000 8442/2010, Relator: DES. JURACY PERSIANI, Data de Julgamento: 18/08/2010, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2010) Ao revés do que alega o embargante, prevê o art. 11 do Decreto-Lei 167/67 a desnecessidade de notificação judicial ou extrajudicial, senão vejamos: “Art 11. Importa vencimento de cédula de crédito rural independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, a inadimplência de qualquer obrigação convencional ou legal do emitente do título ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real.” Assim, não há que se falar em necessidade de notificação prévia, razão pela qual carece fundamento o argumento do embargante e, portanto, rejeito sua preliminar. Breve relato. DECIDO. 2) Da distribuição do ônus da prova Quanto a distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique a inversão do ônus da prova, devendo ser observado os incisos I e II do artigo 373 do CPC. 3) Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Neste momento processual, as questões relevantes de direito que se apresentam na espécie são aquelas levantadas pelas partes em suas manifestações. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, analisando cuidadosamente os autos, verifico que os argumentos expostos pelo embargante, em sede de embargos, não são hábeis em suspender a execução em apenso, pois não restam preenchidos os requisitos prescritos no art.919, §1º do CPC, ou seja, a possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo. Assim, indefiro o pedido de efeito suspensivo aos presentes embargos. 4) Das questões de fato que deverão ser objeto de prova In casu, as matérias suscitadas nos embargos são: excesso de execução e necessidade de realização de perícia contábil, aplicação de taxas acima da média de mercado na modalidade de crédito rural. O embargante apresentou cálculos em ID 10321873574 e defendeu a ocorrência de excesso de execução. Diante disso e, hei por bem determinar a realização de perícia no feito. Desde já, nomeio como perito o Sr. Elton de Alvarenga Andrade, contador, inscrito no CRC/MG sob nº. 084.564, com endereço na Rua Faustino Teixeira, nº. 984, Bairro Ozanan, em Bom Despacho/MG, telefones (37)3521-2166 e (37)99963-0763 – e-mail: peritoelton@hotmail.com e eltoniaba@hotmail.com. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o perito nomeado para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art.465, §2º do CPC). Previamente à abertura de vista ao perito, deverão as partes ser intimadas para apresentação de quesitos, bem como assistente técnico, em 15 dias, acaso não apresentados (art.465, §1º do CPC). Após manifestação do perito, abra-se vista às partes para manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias (art.465, §3º do CPC). Int-se. Cumpra-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
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