Joao Alberto Robles

Joao Alberto Robles

Número da OAB: OAB/SP 081684

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Alberto Robles possui 90 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMG, TRF3, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 90
Tribunais: TJMG, TRF3, TJBA, TRT15, STJ, TJES, TJSP
Nome: JOAO ALBERTO ROBLES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001090-57.2020.8.26.0541 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria Laurindo da Silva - CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REGIÃO DOS GRANDES LAGOS - CONSAGRA - - Alderbam Lima de Azevedo e outro - Oficie-se para pagamento dos honorários Periciais, nos termos da decisão de fls. 737. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), CAROLINE CARVALHO NILSEN (OAB 269506/SP), JULIANA SILVA SENE BRITO (OAB 282140/SP), GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), RODOLFO DA COSTA RAMOS (OAB 312675/SP), LUIZ JÚNIOR DE SOUZA FERNANDES (OAB 423197/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202291-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Jaqueline Larissa Istricanholi - Agravante: Rodrigo Oliveira da Silva - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Jales - Agravado: Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales - Consirj - Agravado: Município de Jales - Ocorrida a interposição de dois recursos pela mesma parte para impugnar uma mesma decisão interlocutória, exsurge a preclusão consumativa do direito de recorrer. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de julho de 2025. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Relator - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Carlos Cesar Cardoso (OAB: 383910/SP) - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP) - Joao Alberto Robles (OAB: 81684/SP) - Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) (Procurador) - 1º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2235287-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Réu: Presidente da Câmra Municipal de Populina - Réu: Prefeito do Município de Populina - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - POR MAIORIA DE VOTOS, JULGARAM A AÇÃO PROCEDENTE, COM RESSALVA. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. LUCIANA BRESCIANI (COM DECLARAÇÃO), RICARDO DIP, FIGUEIREDO GONÇALVES, GOMES VARJÃO, JARBAS GOMES, SILVIA ROCHA, NUEVO CAMPOS, CARLOS MONNERAT, AFONSO FARO JR E MÁRIO DEVIENNE FERRAZ. - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE AUTORIA DO EXMO. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, QUESTIONANDO OS PARÁGRAFOS ÚNICOS DOS ARTS. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2018, DO MUNICÍPIO DE POPULINA. MANUTENÇÃO DE GRATIFICAÇÕES DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO, PÓS-GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO, INDISTINTAMENTE, A SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE INGRESSARAM ANTES DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR QUE AS REVOGOU. VANTAGENS PECUNIÁRIAS QUE NÃO ATENDEM AO INTERESSE PÚBLICO E ÀS EXIGÊNCIAS DO SERVIÇO, OFENDENDO OS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE, IMPESSOALIDADE E INTERESSE PÚBLICO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Joao Alberto Robles (OAB: 81684/SP) - Washington Rodrigues de Souza (OAB: 254604/SP) - Julio Roberto de Sant´anna Junior (OAB: 117110/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202291-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Jaqueline Larissa Istricanholi - Agravante: Rodrigo Oliveira da Silva - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Jales - Agravado: Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales - Consirj - Agravado: Município de Jales - [Torna-se sem efeito a publicação da r. Decisão disponibilizada no DJEN do dia 14/07/2025, em virtude de ter sido gerada por inconsistência sistêmica. ] - Magistrado(a) - Advs: Carlos Cesar Cardoso (OAB: 383910/SP) - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP) - Joao Alberto Robles (OAB: 81684/SP) - Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) (Procurador) - 1º andar
  6. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8138546-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA DOS SANTOS CONCEICAO 01724149547 Advogado(s): VAGNA PATRICIA ALVES DE SOUZA (OAB:BA27761), MARIVALDO ROCHA DE SOUZA (OAB:BA81684) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s): RICARDO LEME PASSOS (OAB:SP164584), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB:SP167107)   SENTENÇA Vistos, etc; PATRICIA DOS SANTOS CONCEICAO ingressou com Ação Ordinária Revisional de Contrato em face do BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, todos qualificados na inicial. A Requerente contratou um empréstimo de R$ 39.216,14 com o Requerido, em 10/12/2020, com promessa de pagamento em 30 parcelas de R$ 1.497,00 e 6 meses de carência. No entanto, os descontos só começaram após 10 meses. Relata que a partir de outubro de 2021, o Requerido passou a descontar automaticamente 8% das vendas da Requerente feitas via máquina de cartão, já tendo efetuado o pagamento de R$ 10.000,00 em dois meses. Em decisão inaugural restou deferido o pedido de tutela de urgência e a gratuidade de justiça, tendo ainda sido determinada a citação da parte ré. Citado, o banco acionado, apresentou contestação requerendo o indeferimento da petição inicial em razão de não terem sido discriminadas as obrigações contratuais que se pretendem discutir, tampouco tendo sido quantificado o valor incontroverso do débito. Suscitou também incompetência relativa do juízo e, no mérito, afirmou que o valor cobrado é devido, negando a existência de cláusulas contratuais abusivas, requerendo, por consequência, a improcedência da pretensão autoral. Em sede de réplica, a parte autora reiterou as pretensões exordiais pela procedência do feito. É o breve relatório. Decido. Antes de adentrar ao mérito, passando ao saneamento do feito cumpre-me acolher a preliminar de inépcia da exordial suscitada pelo banco réu em sede de contestação. A Requerida alegou a incompetência deste Juízo com base em cláusula de eleição de foro em favor da Comarca de São Paulo/SP. Contudo, tratando-se de relação consumerista, aplica-se o art. 101, I, do CDC, que permite ao consumidor ajuizar a ação em seu domicílio. A parte autora, microempresa é sediada em Salvador/BA, é parte hipossuficiente, o que justifica a aplicação do CDC. Litigar em São Paulo imporia ônus excessivo à autora, tornando a cláusula abusiva.  Diante disso, rejeito a preliminar de incompetência relativa e reconheço a competência deste Juízo. Em derredor do pleito de indeferimento da inicial, assiste razão ao banco contestante ao apontar a ocorrência de vício formal na pretensão autoral de revisão contratual, haja vista a inobservância de exigência legal constante do §2º do art.330, que expressamente determina que a parte autora especifique quais encargos pretende ver revisados e, ainda, quantificar o valor que entende por incontroverso: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. Conforme depreende-se da petição inicial a parte autora declara a insatisfação com os encargos do contrato que, a despeito de assinado sem vício de vontade, afirma serem abusivos, daí porque diz que outra solução não lhe restou senão o ingresso em juízo.  A parte autora, contudo, deixou de indicar qual valor entenderia como devido. Deveras seja indiscutível que o direito de ação seja a todos assegurado, porém, mediante o preenchimento dos pressupostos legalmente dispostos para o exercício da ação, os quais senão observados tornam a demanda sem eficácia diante de sua impropriedade formal. In casu, a postulante não indicou quais seriam as cláusulas contratuais que entende como abusivas, tampouco especificou qual seria a taxa abusiva praticada, bem como a qual taxa do contrato que deveria ser readequado.  Daí porque, movendo causa de pedir mediata de revisão contratual, deveria a parte autora haver indicado na petição inicial, especificamente os valores controvertidos, valores incontrovertidos, os valores que entende devido, indicando as cláusulas contratuais que se pretendiam revisar. Ressalte-se ainda que no presente momento processual resta descabida a possibilidade deste juízo determinar a emenda da inicial para adequá-la ao que dispõe o art.330 do CPC, haja vista que a parte ré já apresentou contestação. Nesse sentido é o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. EMENDA. CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. JUÍZO RESCISÓRIO. JUÍZO RESCINDENDO. 1. É incabível emendar a petição inicial inepta após o oferecimento da contestação pelo réu, devendo o feito ser julgado extinto, sem julgamento de mérito, em respeito ao princípio da estabilidade da relação processual. (...). (EDcl no AgRg no REsp 1184763/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PETIÇÃO INICIAL QUE TRATA DE MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DA LIDE. EMENDA À INICIAL. MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO, APÓS OFERECIDA A CONTESTAÇÃO E SANEADO O FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art.535doCPC. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no artigo referido deve ser compatibilizada com o disposto no art. 264 do CPC, que impede ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu (caput); e, em nenhuma hipótese, permite a alteração do pedido ou da causa de pedir após o saneamento do processo (parágrafo único). 3. Destarte, após oferecida a contestação e saneado o feito, não se mostra possível a realização da diligência prevista no art.284 do CPC quando ensejar a modificação do pedido e da causa de pedir, como ocorre no caso dos autos, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1291225/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012) Ademais, não tendo a parte autora especificado quais cláusulas contratuais pretende que sejam declaradas nulas, fica este juízo impedido de reconhecer de ofício eventuais vícios ou abusividade de encargos de contratos bancários, conforme restou pacificado pela Súmula3811 do STJ: "Súmula 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.". O STJ firmou tal entendimento quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS, realizando sob a ótica dos recursos repetitivos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão." (REsp 1.061.530/RS, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 10/03/2009). Logo, inviável se mostra o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais nos termos delineados na peça primeva. Portanto, verificada a inépcia do citado pedido exordial, por não ter a parte autora indicado as cláusulas contratuais que pretendia revisionar, e a impossibilidade de modificação do pedido após a contestação, deve ser a pretensão revisional extinta sem julgamento de seu mérito. Isso posto, acolho a preliminar suscitada pelo banco réu para declarar a inépcia da exordial/carência da ação em relação às pretensões revisionais para extinguir o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Revogo a tutela de urgência concedida em ID 374224322. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. Considerando, entretanto, que a acionante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do seu crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo             Juíza de Direito     MAT
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2202291-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Jaqueline Larissa Istricanholi - Agravante: Rodrigo Oliveira da Silva - Agravado: Santa Casa de Misericórdia de Jales - Agravado: Consórcio Público Intermunicipal de Saúde da Região de Jales - Consirj - Agravado: Município de Jales - Ocorrida a interposição de dois recursos pela mesma parte para impugnar uma mesma decisão interlocutória, exsurge a preclusão consumativa do direito de recorrer. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 7 de julho de 2025. JOSÉ MARIA CÂMARA JUNIOR Relator - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Carlos Cesar Cardoso (OAB: 383910/SP) - Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) - Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP) - Joao Alberto Robles (OAB: 81684/SP) - Benedito Dias da Silva Filho (OAB: 238948/SP) (Procurador) - 1º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000614-33.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Francileide Dantas Pequeno Bernardinelli - Câmara Municipal de Paranapuã e outro - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus Ilustres Advogados, acerca da petição do Perito Judicial de fls. * designando dia, hora e local para início dos trabalhos periciais, conforme a seguir transcrito: "Empresa: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAPUÃ Data: 23/07/2025 Horário: iniciando as 08h30min Endereço: Rua Pedro Lanzoni nº 2383 - Centro Cidade: Paranapuã - SP. Posteriormente nos dirigiremos para o local de trabalho da requerente para a inspeção IN LOCO." - ADV: LEANDRO MONTANARI MARTINS (OAB 343157/SP), PAULO COSTA NETTO FARIAS (OAB 351992/SP), JOAO ALBERTO ROBLES (OAB 81684/SP), EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP)
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