Martha Maria Bruni Palomo Daldon

Martha Maria Bruni Palomo Daldon

Número da OAB: OAB/SP 081648

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3, TJPR
Nome: MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011608-98.2009.8.26.0286 (286.01.2009.011608) - Procedimento Sumário - Obrigações - Gaplan Administradora de Bens Ltda - José Carlos de Pieri - - Vanilde Maria Chiconi de Pieri - - Pedro João de Pieri - Vistos. Ao relatório de sentença de fls. 151/157, acrescento que, em fls. 166/172, a autora interpôs Apelação. O requerido apresentou as contrarrazões em fls. 179/185. Em fls. 192/195, sobreveio o Acórdão, que negou provimento ao recurso. Em fls. 198/201, a autora opôs Embargos de Declaração, aos quais, em fls. 204/206, foi dado provimento parcial. Em fls. 213/222, a autora interpôs Recurso Especial, o qual foi admitido em fl. 228. Em fls. 243/246, o C. STJ deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento da ação, sendo afastada a prescrição. Em fl. 266, a autora se manifestou, requerendo o pedido de penhora pelo Sisbajud. Trouxe os documentos de fls. 267/268. Em decisão de fl. 269, o pedido foi afastado e foi encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo às partes para alegações finais. Porém, elas quedaram silentes (fl. 272). É O RELATÓRIO. DECIDO. A autora informou que a parte ré aderiu à cota nº 012 do grupo nº B011 de seu consórcio, a fim de adquirir uma motocicleta Honda XLX 250R, placa BHX3625, a qual lhe foi entregue mediante alienação fiduciária. Contudo, relata que os réus quedaram inadimplentes, motivo pelo qual moveu uma ação de busca e apreensão, a qual tramitou pela 2ª Vara Cível de Itu/SP, sendo apreendido o bem. Afirma que este foi vendido por R$ 2.400,00, utilizados para quitar custas e honorários advocatícios, restando em aberto o débito de R$ 4.251,77, o qual pleiteia seja pago pelos requeridos. Em defesa, os réus alegaram, em prejudicial de mérito, prescrição. No mérito, argumentaram que a autora não realizou a avaliação judicial da motocicleta e não demonstrou que os comunicou sobre o valor proposto por terceiro para adquirir o bem. Assim, aduzem que não tiveram assegurado o direito de acompanhar a alienação. Impugnam os juros de mora cobrados, por superarem o teto do Decreto 22.626/33, assim como as despesas administrativas, que não restaram bem esclarecidas. Afirmam a abusividade da cláusula que permite o cálculo do débito com base no valor atual do veículo consorciado. A prejudicial de prescrição foi afastada pelo C. STJ, como se vê em fls. 243/246. Importante mencionar que a inadimplência é incontroversa. A parte ré não apresentou comprovação de pagamento, mas apenas impugnou a planilha de débito e o valor pelo qual o bem foi alienado, argumentando que não acompanhou essa venda. Contudo, tal demonstrativo de débito bem explicita os valores inadimplidos e os encargos devidos em razão da incontroversa inadimplência da parte requerida (fls. 08/09). Aliás, certo que o contrato, não impugnado, traz expressamente na cláusula 10 (fls. 18) os encargos incidentes em caso de inadimplemento. Inclusive, a parte requerida sequer acostou aos autos eventual planilha ou cálculo do valor que eventualmente entende devido, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Ainda, segundo o art. 2º do Decreto Lei nº 911/69, o inadimplemento do devedor confere ao credor fiduciário o direito de vender o bem objeto do contrato de alienação fiduciária. Em contrapartida, deverá prestar contas e entregar o saldo apurado àquele, caso houver. Nesse sentido, não merece guarida a impugnação quanto ao preço de venda do veículo. Ressalto que essa alienação não exige valor segundo a Tabela FIPE, a qual apenas aponta um valor médio ao veículo. Por outro lado, no momento da venda em si, são levados em conta o estado de conservação do bem, o tipo de veículo e a existência de interessados em comprá-lo/arrematá-lo, fatores que influenciam no preço. Nesse sentido: Arrendamento mercantil. Ação de restituição. Devolução do valor residual garantido (VRG). Venda do bem. Pretensão de utilização da tabela Fipe. Impossibilidade. Recurso improvido. Embora seja possível que a venda em leilão do veículo objeto de reintegração de possenão alcance o preço de mercado, não existe fundamento para atribuir à instituição financeira a responsabilidade por esse resultado. Somente existe razão para adotar o valor da Tabela Fipe como parâmetro nas hipóteses em que não ocorre a comprovação da venda do produto. (9ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação nº 4001901-86.2013.8.26.0451, Relator Antonio Rigolin, D.J. 29 de julho de 2014). PRESTAÇÃO DE CONTAS - Alienação extrajudicial de automóvel de busca e apreensão na forma do DL-911/69 - Alegação de não devolução do saldo residual após a amortização da dívida - Contestação sustentando que o produto da venda não foi suficiente para cobrir a dívida e despesas correlatas - Pretensão julgada procedente em primeiro grau de jurisdição, considerando que houve preço vil pelo preço da venda ser inferior a 50% do valor de referência da Tabela Fipe, adotando-se esse parâmetro para determinar a devolução de R$ 730,13 ao autor - Irresignação recursal de ambas as partes: a-) do autor, objetivando que o parâmetro referencial seja de 100% da tabela FIPE, de modo a ter direito a R$ 16.603,00 de restituição, bem como a preclusão de prazo para o réu juntar os comprovantes de despesas abatidas; b-) do réu, alegando que a Tabela FIPE não pode ser usada no lugar do real preço de venda, pugnando pela declaração de crédito de R$ 1.071,37 em seu favor - PRECLUSÃO - Juntada de documentos comprobatórios das despesas correlatas na alienação extrajudicial - Não ocorrência - Pedido suplementar de prazo razoável e deferido tacitamente - Interpretação dos artigos 435 e 551, § 1º, do NCPC - PREÇO VIL - Não ocorrência - Inadequação da utilização da Tabela Fipe como referencial para leilão promovido com base no DL 911/69- Precedentes - DÍVIDA - Planilha apresentada pelo réu que atende à prestação de contas, informando o saldo devedor atualizado e com os encargos contratuais até a datada alienação, acrescidos das despesas correlatas e abatimento do preço de venda bruto - Cálculo que apresenta saldo credor acima do reclamado no apelo - Homologação do valor pleiteado no recurso - Sentença ajustada nesses pontos - Apelação do réu provida, não acolhida a do autor.. (TJSP - Apelação nº 1001543-36.2017.8.26.0451; 12ª Câmara de Direito Privado; Relator(a): Jacob Valente; Julgamento em 17/12/2018). Ademais, a parte autora juntou avaliações dos veículos em fls. 38/39, com o exato valor da venda extrajudicial (fl. 36). Ainda, ela comprovou que o valor obtido com a alienação foi abatido do saldo devedor (fl. 37), de forma que eventual irresignação quanto às contas prestadas deveria ter sido manifestada na sequência. Porém, tal apenas foi apresentado na contestação deste feito. Portanto, nada há nos autos que afaste o valor pretendido na inicial. Nessa esteira, a procedência do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 4.251,77 à autora, acrescida de correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até 27/08/2024 e, após esta data, com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção, diminuindo-se desta o valor do IPCA/IBGE (art. 406, § 1º, do CC), desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 3º, do CC). Sucumbência dos réus, que arcarão com custas processuais e com honorários do patrono da autora, os quais fixo em 15% sobre a condenação atualizada, observada eventual gratuidade, caso em que as cobranças serão feitas nos termos do art 98, §3º, CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de R$ 415,01, o que equivale a 4% do valor da causa atualizado, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. Em caso de gratuidade, a parte fica isenta do recolhimento. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I. - ADV: SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), SERGIO FERNANDO GOES BELOTTO (OAB 96098/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP), JOSE CARLOS DE PIERI BELOTTO (OAB 29479/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013539-68.2011.8.26.0286 (apensado ao processo 0000867-53.1996.8.26.0286) (processo principal 0000867-53.1996.8.26.0286) (286.01.1996.000867/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Patrício Geronimo Pasten Contreras - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), ADRIANA BONI BOCHINI (OAB 265838/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000682-24.2010.8.26.0286 (286.01.2010.000682) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Natividade de Arruda Mello - - Zenaide Bueno - - Luiza Rodrigues e outro - Irmandade do Asilo de Mendicidade Nossa Senhora Candelária de Itu e outro - Vinicius Alves de Almeida Felipe e outros - Fundação Armando Alvares Penteado - - Rene Paschoal Liberatore - Fls. 1264/1271: manifestem-se o testamenteiro, demais herdeiros e legatários assistidos por advogado diverso, observando que o silêncio será interpretado como concordância. Prazo: 15 dias.. - ADV: JOAO CEZARIO DE ALMEIDA (OAB 103615/SP), ROGERIO MOLLICA (OAB 153967/SP), FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), MARIA ANGELICA VIEIRA DE OLIVEIRA GATTI (OAB 146621/SP), ANDRÉA DONIZETI MUNIZ DO PRADO AMANO (OAB 169256/SP), DANIEL RAPOZO (OAB 226337/SP), RENE PASCHOAL LIBERATORE (OAB 36290/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), AMANDA VICENTIN LAO (OAB 279816/SP), BRUNA NAVARRO CRUCI (OAB 331244/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001005-48.2018.8.26.0286 (processo principal 0002029-49.1997.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Gaplan Administradora de Bens Sc Ltda - Rancho Alegre Comercio Extracao e Servicos Ltda e outro - Parte Demandante: diante do decurso de prazo certificado (no início desta folha), MANIFESTE-SE, em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, após 30 (trinta) dias, ocorrerá sua intimação pessoal para que promova o andamento do processo, nos termos do artigo 485, III, e § 1º do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de extinção. - ADV: ANA CAROLINA DE SOUZA DANTAS DELLA VALLE (OAB 152378/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), CARLOS MAGNO DE SOUZA DANTAS (OAB 34378/SP), MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB 160487/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001329-96.2022.8.26.0286 (processo principal 0006666-18.2012.8.26.0286) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Cid Micai - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - R. Intimação: Diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Providencie, se o caso, os documentos indicados a fls. 253. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO (OAB 163717/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008787-16.2023.8.26.0286 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Eduardo Teixeira Lima - Fabiana Aparecida Teixeira Todero Batista - - Ana Paula de Lima Fugaça - Fls. 106/107: citem-se os herdeiros nos endereços indicados, por meio de carta AR. No mais, defiro o prazo de 30 dias. - ADV: LANCA LOPES MONÇÃO (OAB 355863/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), CINTIA DA SILVA BIRAL (OAB 404026/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010254-40.2017.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.A.S. - P.R.L.A. - Ofício disponível nos autos para impressão. - ADV: MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001821-54.2023.8.26.0286 (processo principal 1007388-59.2017.8.26.0286) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Telma Aparecida da Mota - Marcos José Machado - Vistos. Págs. 66/67, 72 e 73: Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Por conseguinte, suspendo o andamento processual nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para cumprimento e nada sendo reclamado no prazo de 15 dias, o acordo será considerado cumprido e a execução será extinta. Int. - ADV: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA JORGE (OAB 299002/SP), KEILA TAYNÃ DA SILVA (OAB 415591/SP), MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON (OAB 81648/SP)
  9. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003784-52.2020.8.16.0037   Processo:   0003784-52.2020.8.16.0037 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Requerimento de Apreensão de Veículo Valor da Causa:   R$37.061,21 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA SERGIO DECISÃO   1. Diante da renúncia do Curador outrora nomeado (mov. 127.1), em substituição, nomeio a Dra.  KARINA VIEIRA DE LIMA, inscrita na OAB/PR 91.324. Assim, intime-a para manifestar aceite, bem como, sendo o caso, apresentar defesa dentro do prazo legal.   2. Após, intime-se a parte Requerente para réplica, seguida da convocação das partes à especificação de provas.   3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberação.   4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias.   Campina Grande do Sul/PR, data da inserção no sistema.   CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5005022-93.2023.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA DE FATIMA FRUET DEPIZZOL Advogado do(a) AUTOR: MARTHA MARIA BRUNI PALOMO DALDON - SP81648 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a necessidade de readequar a pauta desta unidade judiciária, designo o dia 05/09/2025 15:30 HORAS, para a audiência de instrução e julgamento. Conforme nova orientação estabelecida pelo CNJ – resolução 354/20 com redação dada pela 481/22 - a audiência será realizada no formato presencial, no prédio da Justiça Federal de Sorocaba, localizado na Av. Antônio Carlos Cômitre, n 295 – Parque Campolim. Intimem-se com urgência. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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