Ricardo Dornelles Correa

Ricardo Dornelles Correa

Número da OAB: OAB/SP 080471

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJRJ
Nome: RICARDO DORNELLES CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0725982-81.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: MARCONI CANDIDO DEMATTE RECLAMADO: BANCO C6 S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO CSF S/A, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas, na forma do art. 104-A do CDC, requerido por MARCONI CANDIDO DEMATTE (610.616.461-49), 51 anos, em união estável, servidor público, apontando como credores as pessoas indicadas em Id 230831414. Reconhecido o endividamento da parte solicitante em juízo preliminar (Id 235345999), os credores foram intimados para prestar informações básicas a respeito da atual situação das dívidas da parte solicitante. Manifestaram-se tempestivamente os credores Banco C6 (ID 237498820), BRB Banco de Brasília (ID 239115610), Itaú Unibanco (ID 237560122), Banco Pan (ID 239116132), Banco CSF (ID 237777217), Nu Financeira (ID 237476072 e 238045375) e CEF (ID 239265688). Os credores Capital Consig e Banco Santander não se manifestaram, apesar de devidamente notificados para tanto via DJE. É o breve relato. Decido. A Lei n. 14.181/21, alterou profundamente o Código de Defesa do Consumidor para contemplar um sistema de prevenção e tratamento do superendividamento, fenômeno típico de um modelo de sociedade baseada no crédito e no consumo. Tais regras têm como vetor axiológico o princípio da boa-fé, que no contexto do superendividamento é materializado na lógica do crédito responsável, novo paradigma das relações de consumo e eixo estruturante de todo o sistema de normas pertinentes ao superendividamento (art. 6°, XI, do CDC). Neste ponto, convém transcrever as lições de Cláudia Lima Marques a respeito do tema: Sem dúvida, a base da Lei 14.181/2021 é a boa-fé, tanto no crédito responsável e no combate à exclusão social (Art. 4º, X), quanto na imposição de uma nova “cultura do pagamento”, da cooperação de boa-fé para o “bom fim” dos contratos, que é seu pagamento ou, como afirmamos anteriormente, a superação da cultura da dívida e da exclusão social dos consumidores superendividados. Dentre os novos direitos do consumidor diretamente oriundos da boa-fé objetiva, a Lei 14.181/2021, incluiu a garantia de práticas de crédito responsável. Como mencionamos, é um novo paradigma, o do “crédito responsável”, o do “esclarecimento ao consumidor” e da ‘informação obrigatória’, um novo standard de lealdade e de transparência que passa a ser obrigatório e aplicado ex officio no mercado de crédito de consumo. (In: BENJAMIN, Antônio Herman; MARQUES, Cláudia Lima; LIMA, Clarissa Costa de; VIAL, Sophia Martini (Org.). Comentários à Lei n. 14.181/2021: a atualização do CDC em matéria de superendividamento. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2021, e-book, RB-5.5). Como se nota, o direito básico à informação adequada ganha novos contornos no contexto da prevenção e tratamento do superendividamento, pois a lógica do crédito responsável demanda uma postura ainda mais cooperativa por parte do fornecedor. Neste contexto, o fornecedor é obrigado a prestar a informação de forma prévia, clara e resumida e de fácil acesso (art. 54-B, III e §1°, do CDC). Além disso, lhe é exigida a postura ativa de esclarecer o consumidor, considerando suas condições pessoas, a respeito da natureza e modalidade do crédito contratado, com todas suas particularidades, e avaliar suas condições de crédito, lhe negando o contrato quando estas lhes forem desfavoráveis (art. 54-D do CDC). Como já apontado na decisão de Id 235345999 os deveres de cooperar, informar e esclarecer não podem ficar restritos à fase pré-contratual, devendo ser estendidos também para a fase de execução do contrato, sobretudo quando se tratar de pessoa superendividada (art. 422 do CC/02). A decisão informada, além de direito básico do consumidor (art. 6º, III e XI, do CDC), é princípio elementar da conciliação e mediação judiciais (art. 1º, II, do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais), e a elaboração de um plano de pagamento consensual pressupõe que o consumidor esteja suficientemente esclarecido a respeito de seus débitos antes mesmo de iniciada a sessão. Partindo de uma interpretação sistemática da norma, é possível concluir que o dever de cooperação dos credores no processo de repactuação não se restringe ao comparecimento na audiência coletiva de negociação, mas também e sobretudo na disponibilização de todas as informações a respeito aos débitos que serão renegociados, de forma prévia, clara e resumida. Trata-se de pressuposto indispensável para se viabilizar uma negociação minimamente equilibrada entre as partes, permitindo uma decisão mais refletida por parte do consumidor. Reservar tais informações apenas para o momento da audiência fragiliza a posição do consumidor, que não terá tempo suficiente para refletir de maneira adequada a respeito de sua situação financeira e das possíveis soluções que poderão ser construídas no plano de pagamento. Vale registrar que a disponibilização prévia das informações não beneficia apenas o consumidor, mas também os próprios credores que comporão a mesa de negociação. Tal providência confere maior transparência à real situação econômica do devedor, permitindo uma avaliação mais precisa do caso, seja para a elaboração de propostas mais adequadas, seja para instrumentalizar sua defesa no bojo de eventual evolução do caso para a fase do art. 104-B do CDC. Com efeito, a não disponibilização de informações de forma prévia, clara e resumida deve ser equiparada à ausência na sessão de conciliação, pois tal comportamento omissivo inviabiliza a formação de um ambiente de negociação minimamente equilibrado e capaz de resultar na confecção de um plano de pagamento com potencial de auxiliar a superação da situação de crise do consumidor. Tal conclusão encontra forte amparo na doutrina: “O descumprimento dos deveres de informação, esclarecimento e diligência do fornecedor na concessão de crédito, uma vez identificadas pelo juiz, podem dar causa às sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D, e sua aplicação tanto na fase de conciliação judicial (art. 104-A) quanto no processo de revisão e repactuação de dívidas (art. 104-B), influenciando na formação do conteúdo do plano de pagamento, conforme os critérios definidos na norma de “gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor”. (MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antônio Herman V.; MIRAGEM, Bruno. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4° edição. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021 – ebook, RL-1.27) No mesmo sentido foi a deliberação formada por unanimidade na 15° Edição do Fórum Nacional de Mediação e Conciliação-FONAMEC, reunido na forma de que trata o art. 12-A da Resolução n. 125/10 do CNJ, ao aprovar enunciado com a seguinte redação: “Na fase pré-processual de que trata o art. 104-A do CDC, o juízo competente poderá determinar que o credor apresente de forma prévia, clara e resumida as informações a respeito das obrigações, especialmente aquelas previstas no art. 54-B do CDC e outros dados pertinentes à atual situação do débito, sob pena das sanções do art. 104-A, §2°, do CDC.” No caso concreto, os credores Banco C6 (ID 237498820), BRB Banco de Brasília (ID 239115610), Itaú Unibanco (ID 237560122), Banco Pan (ID 239116132), Banco CSF (ID 237777217), Nu Financeira (ID 237476072 e 238045375) e CEF (ID 239265688) cumpriram com seu dever de cooperação. Os credores CAPITAL CONSIG e SANTANDER não se manifestaram, apesar de devidamente notificados via DJE. Considerando que os credores CAPITAL CONSIG e SANTANDER não cumpriram de forma adequada o dever de cooperar, reputo inviável a instalação de audiência de conciliação com os referidos credores e, com fundamento no art. 104-A, §2º, do CDC, no art. 3º da Recomendação n. 125/21 do CNJ e no art. 309-A da Portaria GPR 732 de 21 de abril de 2020, determino a suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos e a interrupção dos encargos da mora. Intime-se os referidos credores a respeito da presente decisão, bem como para que providenciem a suspensão dos atos de cobrança e a retirada do nome da requerente de eventuais cadastros de inadimplentes. Oficie-se ao órgão pagador (PMDF - ID 232571254) para que suspenda os descontos referentes às parcelas devidas aos mencionados credores, sem liberação da margem consignável correspondente. Intime-se o requerente para que se abstenha de contratar novos empréstimos consignados em prejuízo da margem reservada aos referidos credores, sob pena de presunção de má-fé (art. 54-A, §3°, e art. 104-A, §1°, ambos do CDC). Intime-se os credores via sistema. Designe-se audiência de conciliação com demais credores, notificando-o com as advertências do art. 104-A, §2°, do CDC. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0724248-95.2025.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: SIMONE FONSECA CHERIN RECLAMADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO ALFA S.A., MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Os credores NU FINANCEIRA (Id 236745212) e MERCADO CREDITO (Id 237780785) e BANCO ALFA (Id 237316121 a 237316123) cumprira adequadamente a decisão de Id 235339519. Os credores BANCO OLE e BANCO SANTANDER, apesar de devidamente intimados, não apresentaram resposta. A CEF foi mencionada no formulário socioeconômico, mas não foi incluída no rol de credores, motivo pelo qual retifiquei a autuação. Ante o exposto, intime-se a CEF e, em homenagem à cooperação, o BANCO OLE e o BANCO SANTANDER para que apresentem, em documento único e seguindo o modelo da tabela abaixo indicada, as seguintes informações: (a) número do contrato; (b) valor contratado; (c) valor da parcela pactuada; (d) taxa efetiva mensal de juros; (e) total de parcelas pagas; (f) total de parcelas a pagar; (g) saldo devedor atualizado. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena das sanções do art. 104-A do CDC Número do contrato Valor contratado Valor da parcela pactuada Taxa efetiva mensal de juros Total de parcelas pagas Total de parcelas a pagar Saldo devedor atualizado Em que pese não tenha sido declarada dívida com o BRB no formulário socioeconômico, a referida instituição financeira manifestou-se em Id 237998900 que alienou seu crédito para o credor CREDCESTA. A fim de preservar a autonomia da vontade, intime-se a parte solicitante para que se manifeste a respeito da mencionada dívida, bem como para que informe se tem interesse em negociar com o mencionado credor. Prazo: 5 (cinco) dias. Intime-se o BANCO DO BRASIL para que informe se a dívida descrita em Id 238058704 está resguardada por alguma garantia real. Prazo: 5 (cinco) dias. À secretaria para que exclua o BRB do rol de credores. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009150-91.2011.8.26.0269/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Carlos Grajauskas - - Sueli Aparecida Pinto de Carvalho - Terramar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Relação: 0551/2025 Teor do ato: Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento em favor das partes autoras. Pós, manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, quando deverão apresentar planilha de débito atualizada. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir os autos, independentemente de nova intimação, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa (OAB 224783/SP), Ricardo Dornelles Correa (OAB 80471/SP), Alessandra Proto Vianna (OAB 287299/SP), Patricia Antunes Tavares (OAB 315102/SP) Advogados(s): Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa (OAB 224783/SP), Ricardo Dornelles Correa (OAB 80471/SP), Alessandra Proto Vianna (OAB 287299/SP), Patricia Antunes Tavares (OAB 315102/SP) - ADV: PATRICIA ANTUNES TAVARES (OAB 315102/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP), JULIANA APARECIDA LEMOS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 224783/SP), RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009150-91.2011.8.26.0269/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - João Carlos Grajauskas - - Sueli Aparecida Pinto de Carvalho - Terramar Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Relação: 0495/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o levantamento em favor das partes autoras. Pós, manifestem-se em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, quando deverão apresentar planilha de débito atualizada. Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo prescrito no art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil, arquivando-se a seguir os autos, independentemente de nova intimação, quando, então, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Advogados(s): Rodrigo Trevizan Festa (OAB 216317/SP), Juliana Aparecida Lemos Rodrigues de Sousa (OAB 224783/SP), Ricardo Dornelles Correa (OAB 80471/SP), Alessandra Proto Vianna (OAB 287299/SP), Patricia Antunes Tavares (OAB 315102/SP) - ADV: PATRICIA ANTUNES TAVARES (OAB 315102/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP), ALESSANDRA PROTO VIANNA (OAB 287299/SP), RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), JULIANA APARECIDA LEMOS RODRIGUES DE SOUSA (OAB 224783/SP), RODRIGO TREVIZAN FESTA (OAB 216317/SP)
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    De início, a serventia deverá desentranhar o ofício que consta no índex 4187/4188, posto que, em nada se refere a este feito, devendo ser juntado nos autos correspondentes. Atendendo ao pleito do Ministério Público, Intimem-se todos os credores e o devedor, sobre a alienação determinada no índex 4081/4082, nos termos do art. 143 da Lei 11.101/05, caso ainda não tenha sido providenciado pela serventia, a fim de oportunizarem eventuais e remotas impugnações. Caso já tenham sido realizadas as referidas intmações, certifique-se nos autos, inclusive sobre ciência inequívoca do Ministério Público. Renove-se a intimação da Secretaria da Fazenda Estadual, conforme requerido pelo Administrador Judicial, no índex 4243. Certifiquem acerca de eventual impugnação apresentada pela Fazenda Pública Nacional, conforme requerido pelo Administrador Judicial. Certifiquem acerca de eventual pagamento do valor inserido no mandado de pagamento expedido no índex 4119, na conta bancária lá informada. Após, dê-se ciência ao Administrador Judicial. Não havendo óbices, pelo Administrador Judicial, reexpeça-se o mandado de pagamento, conforme requerido pela credora JUPIARA PAULO GOMES ROSA, no índex 4231, (conta judicial nº. 1800126875135, sem acréscimos legais e sem indicação da data de depósito.) Não havendo impugnações sobre a alienação levada a cabo pelo Administrador Judicial, divulgada por edital já publicizado, intime-se o signatário da proposta vencedora, de fl. 4.131, o Sr. Thiago Wilson Rizzo da Silva, por OJA, para que realize o pagamento do preço do imóvel (endereço no índex 4132). A intimação deverá ser realizada por OJA, ante a fé pública do profissional incumbido da diligência, necessidade de identificação do destinatário da ordem e prerrogativa contida no art. 396 do CNCGJ. Dê-se ciência ao Ministério Público.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0793494-18.2024.8.07.0016 Classe: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: WALLACE BARBOSA DE ALMEIDA RECLAMADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PINE S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de representação pré-processual de repactuação de dívidas requerida por WALLACE BARBOSA DE ALMEIDA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PINE S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando a elaboração de um plano de pagamento consensual. Intimados para prestarem informações, apenas os credores BANCO DE BRASÍLIA - BRB, LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, BANCO PINE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o fizeram, sendo notificados para comparecer à audiência de conciliação. O credor BANCO SANTANDER não prestou as informações de forma adequada, razão pela qual teve suspensa a exigibilidade de seus respectivos créditos (Id 224856756). Audiência de conciliação realizada em Id 231843718, sendo infrutífera a tentativa de acordo. É o breve relato. DECIDO. Nos termos do art. 104-A do CDC, o consumidor superendividado poderá requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas, a fim de que seja realizada audiência conciliatória para conciliação global entre seus credores e elaboração de um plano de pagamento. Frustrada a solução consensual, poderá requerer a instauração de processo por superendividamento postulando a elaboração de um plano de pagamento compulsório (art. 104-B do CDC). Diante do requerimento de Id 238194296, distribua-se os autos a uma das Varas Cíveis de Sobradinho/DF, local de domicílio da parte requerente, a quem caberá o exercício do juízo de admissibilidade do pedido da parte requerente (art. 104-B do CDC). Por oportuno, reforço que "após cumprida a fase do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, não se revela necessária a remessa do feito ao CEJUSC para nova audiência de conciliação na fase do art. 104-B do referido Diploma normativo, ressalvado eventual requerimento das partes ou determinação do juiz da causa" (Enunciado n. 43 do FONAMEC). Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. Gabriel Moreira Carvalho Coura Juiz Coordenador do 4ºNUVIMEC
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-03.2020.8.26.0526 (processo principal 1002944-05.2018.8.26.0526) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Auto Posto Jardim Saltense Ltda. e outro - Tonon & Cavagliero Drogaria Ltda. - Epp. - - Renato Cavagliero e outro - vista ao(à)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) sobre o(s) documento(s) retro acostado(s). Nada Mais. - ADV: RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), MAGALI MARIA BRESSAN (OAB 95779/SP), EDUARDO ARAUJO (OAB 391266/SP), FABIO DE PAULA ZACARIAS (OAB 170253/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0834565-32.1992.8.26.0100 (583.00.1992.834565) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Tupã Empreendimentos S/c Ltda. - Tupa Empreendimentos Sc Ltda - Massa Falida - José Antonio Rodrigues - - Jesiel Gabriel de Oliveira e outros - Mari Auto LTDA - Banco Central do Brasil - - Edgar Efeiche e outros - Heitor Benito Darros Junior - Jorge Toshihiko Uwada - Francisco Tadeu Tartaro - - Metalúrgica Albras Ltda. e outros - Vistos. 1. Fls. 7573/7574: último pronunciamento judicial, que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado do julgamento do Recurso Especial, bem como a intimação da Metalúrgica Albrás Ltda para que se manifeste em relação às alegações do Síndico (fls. 7.573/7.574). 2. Fl. 7578: o Banco Central do Brasil comunicou o trânsito em julgado da decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 2208765-39.2023.8.26.0000, ocorrido em 28/03/2025. Diante disso, requereu o cumprimento da referida decisão, incluindo-se o crédito da autarquia no Quadro Geral de Credores e, em seguida, a transferência do valor penhorado no rosto dos autos para conta judicial à disposição da 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo. 3. Fls. 7587/7607: o Síndico requereu que a falida adote os procedimentos necessários para a resolução da pendência junto ao Bacen. 4. Fls. 7793/7795: o Ministério Público informou que resta pendente esclarecimento dos representantes da falida sobre as providências a serem tomadas para saldar o crédito do Bacen, uma vez comunicado o trânsito em julgado da decisão. Asseverou que tal crédito deve ser incluído no Quadro Geral de Credores, com o Síndico transferindo o valor para a conta judicial vinculada aos autos nº 0504004-29.1993.4.03.6182, que tramita perante a 1ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo. Ademais, requereu a intimação de Metalúrgica Albrás Ltda. para eventual manifestação sobre as alegações do Síndico acerca de sua não inclusão no QGC, conforme decisão anterior. Por fim, não se opôs ao encerramento da falência após o pagamento do crédito do Bacen ou após a adoção de providências que garantam o seu adimplemento. 5. A Metalúrgica Albrás Ltda. já foi intimada pela decisão anterior, sem que apresentasse qualquer insurgência. Assim, desde logo, seu pedido de esclarecimento sobre eventual inclusão no QGC deve ser desconsiderado. 6. Considerando o trânsito em julgado do AI nº 2208765-39.2023.8.26.0000, intime-se o Síndico para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) inscreva o crédito do Banco Central do Brasil no Quadro Geral de Credores, atualizando/retroagindo até a data da quebra (sem prejuízo do cômputo da correção monetária no momento do pagamento), como crédito quirografário, por não possuir natureza tributária (penalidade administrativa). (b) apresente nova conta de liquidação/rateio. 7. Com a vinda da conta, intime-se o BC e demais credores para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. O pagamento do valor devida ao Banco Central será realizado via depósito judicial nos autos da Execução Fiscal (nº no 0504004-29.1993.4.03.6182), conforme solicitado. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: JOSÉ GERALDO FERREIRA DE CASTILHO NETO (OAB 197408/SP), OLIVAR DE SOUZA (OAB 25244/SP), GILBERTO VASQUES (OAB 189248/SP), ANDRÉA MIUQUE SAKATA ARAUJO (OAB 176606/SP), MARIA DE LOURDES MOLINARI (OAB 26287/SP), FRANCISCO OLAVO FERRAZ ARANHA (OAB 28816/SP), ADILSON SANTANA (OAB 30156/SP), ELKE COELHO VICENZI (OAB 176066/SP), ELKE COELHO VICENZI (OAB 176066/SP), ANTONIO CERON NETO (OAB 17299/SP), PATRÍCIA HELENA BOTTEON DA SILVA (OAB 170613/SP), JOÃO LUIZ MARQUES (OAB 159966/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 159935/SP), CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB 159935/SP), ELIANA WAITEMAN MANOEL (OAB 157400/SP), FAUSTA BRONZINI BOMFIM FRANCISCHELLI (OAB 51326/SP), SANDRA CEZILDA NUNES MILANO (OAB 60618/SP), MAURO MARCILIO (OAB 59498/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP), JORGE ARRUDA GUIDOLIN (OAB 48197/SP), JOAO ORLANDO PAVAO (OAB 43218/SP), JOSE LIMA DE SIQUEIRA (OAB 42631/SP), JULIO NOBUTAKA SHIMABUKURO (OAB 37023/SP), MARIA APARECIDA PASQUALON (OAB 35093/SP), JOSE ALBERTO DE MARCHI (OAB 33876/SP), MARCELO ESTEVES FRANCO (OAB 120419/SP), CARLOS ROBERTO GRANATO (OAB 109747/SP), FRANCISCO TADEU TARTARO (OAB 120593/SP), FAUSTO PAGETTI NETO (OAB 119154/SP), GERALDO PIRES JUNIOR (OAB 117212/SP), OSWALDO LUIS CAETANO SENGER (OAB 116361/SP), ROSANA JUNQUEIRA NEGRETTI (OAB 115259/SP), ADOLFO MAMORU NISHIYAMA (OAB 114014/SP), MARIA ISABEL DE AZEVEDO E SOUZA (OAB 122238/SP), NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/SP), WARRINGTON WACKED JUNIOR (OAB 106453/SP), DINO PAGETTI (OAB 10620/SP), NICOLA AVISATI (OAB 105519/SP), GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB 104266/SP), PAULO ROBERTO MANCUSI (OAB 103380/SP), ALEXANDRE FABRICIO BORRO BARBOSA (OAB 154939/SP), RODRIGO FRANCO DE TOLEDO (OAB 139415/SP), MAURITA FELIZI (OAB 152574/SP), ANTONIO CESAR DE SOUZA (OAB 150554/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), PEDRO ROTTA (OAB 14369/SP), LUIS ENRIQUE BRUNO SERVILHA (OAB 142238/SP), MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), ADRIANA CRISTINA LUCCHESE BATISTA (OAB 139131/SP), LAURO ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA (OAB 137095/SP), MARIO LUIS DIAS PEREZ (OAB 135310/SP), MAURICIO FORSTER FAVARO (OAB 131279/SP), CARLOS ALBERTO MANCUSI (OAB 129783/SP), RICARDO RIBEIRO DA SILVA (OAB 127527/SP), VERA LUCIA GIOVANINI (OAB 102804/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), HEITOR BENITO DARROS JUNIOR (OAB 77753/SP), JORGE ROBERTO PIMENTA (OAB 77307/SP), LUIZ CARLOS PEREZ (OAB 71420/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), JOEL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 70395/SP), LAERCIO ANTONIO GERALDI (OAB 69063/SP), FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTRO (OAB 67163/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), HEITOR BENITO DARROS JUNIOR (OAB 77753/SP), ANTONIO CELSO CAETANO (OAB 83426/SP), HUMBERTO FERNANDO DAL ROVERE (OAB 105736/SP), BRUNO MARCEL MELO VERDERI DA SILVA (OAB 305792/SP), HUDSON HASHIOKA SOLER OTSUBO (OAB 307930/SP), JOAO CARLOS JUCIO (OAB 138358/SP), JOAO ANTONIO WENZEL (OAB 103856/SP), SANDOVAL MANOCHIO (OAB 110616/SP), GILBERTO FRAIZ VASQUES (OAB 16756/SP), FLAVIO SAMPAIO DE ESCOBAR (OAB 19897/SP), JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR (OAB 89900/SP), ELIANE SPINA (OAB 92959/SP), MARCOS ANTONIO PICOLI (OAB 260407/SP), SEBASTIAO MORBI CLAUDINO (OAB 99180/SP), ANGELO GHIOTTO GRAVA (OAB 98197/SP), ERNANI LEANDRO (OAB 96990/SP), MARCOS TAVARES LEITE (OAB 95253/SP), FLAVIO ANTONIO CABRAL (OAB 94904/SP), ROSANA PINHEIRO DE CASTRO SIMAO (OAB 94507/SP), SILVIA VALERIA DE MORAES PIRES (OAB 93890/SP), RICARDO DORNELLES CORREA (OAB 80471/SP), MARCELO JOSE DE CAMARGO WENZEL (OAB 89537/SP), BENEDICTO ROCHA (OAB 8938/SP), EDSON DE OLIVEIRA FERRAZ (OAB 87790/SP), NELSON LUIZ JUCIO (OAB 87667/SP), JOEL KANEO SAITO (OAB 84790/SP), FRANCISCO EDUARDO PACHECO (OAB 83774/SP), LUIZ CARLOS AVALLONE (OAB 83179/SP), GAUDELIR STRADIOTTO (OAB 80558/SP), MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP), PRISCILLA FARIA BALDINI (OAB 171461/MG), PRISCILLA FARIA BALDINI (OAB 171461/MG), ANTONIO MENDES PEIXOTO FILHO (OAB 37872/MG), DANIELLA M. 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