Joao Batista Lisboa Neto

Joao Batista Lisboa Neto

Número da OAB: OAB/SP 080223

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJPR, TJRJ
Nome: JOAO BATISTA LISBOA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1122971-63.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gustavo Henrique Fernandes - - Mariana Helena Fernandes - João Fernandes - Projel Engenharia Especializada Ltda. e outros - Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade concedida. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente ao arquivo. P.I.C. - ADV: JOAO BATISTA LISBOA NETO (OAB 80223/SP), BIANCA MENDES ARAUJO BERTACCINI (OAB 337059/SP), CAROLINA MARIA PIRES CARLOS (OAB 419844/SP), BIANCA MENDES ARAUJO BERTACCINI (OAB 337059/SP), RAFAEL BORCHERS (OAB 503321/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046743-36.1998.8.26.0100 (583.00.1998.046743) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Comercial Industrial Columbia S/A - Manfil Manufatura de Metais e Fibras Ltda - - Comercial e Industrial Columbia S/A - A. Cury Administração e Participações Ltda. - - José Barbosa Leite - - Cosnal Cozinha Nacional Ltda - - Ramiro Marques - - Sandoval José de Oliveira - - Limpadora Califórnia Ltda. - - Joel Soares Alves - - Vagner Antunes de Moraes - - Marinalva Alves Vieira - - Msx International do Brasil Ltda. - - Gilson de Souza Messias - - Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda. - - Marcelo Serra - - União Federal - - Sherwin-williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Química Industrial Paulista S/A - - Dirce Fernandes e outros - José Abreu da Silva - Festo Automação Ltda - - Ariovaldo Reis - - José de Ribamar Nascimento - - Representações Filgueiras Ltda. - - Eudes Fernandes de Moraes - - Cleuza Eduarda Felix - - Vtb Consultoria e Treinamento S/c Ltda - - Mauro Piolli - - Antonio Prats Maso & Cia Ltda - - Fadan Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. - - Cobex Produtos Sintéticos Ltda. - - Andrea de Souza Ferreira - - Alumec Ind. e Com. Ltda. - - Antonio Martins dos Santos - - Algarves Alimentos do Brasil Ltda. - - Sebastião Ferreira da Silva - - Onilton Brito Costa - - Gracineide Pereira da Silva - - Mwm Motores Diesel Ltda - - Flor de Maio S/A - - Adilson Manoel da Silva - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Retentores Vedabrás Indústria e Comércio Ltda - - Corantes Comércio e Distribuidora de Tintas Ltda - - F. K. Equipamentos para Escritório Ltda. - - Metalúrgia Sintermet Ltda. - - Kaco Gmbh & Co. Dichtungswerke - - Espólio Ilso Fermino - - Mauricio de Haro Tenório da Silva - - José Alencar Silva - - João Geraldo Sobrinho - - Metalpack Embalagens S/a. - - Rad´s Componentes Ltda. - - Schulz S.a - - Heliodino Sociedad Anonima Industrial Y Comercial - - José Elias de Castro - - Metalúrgica Andromeda Ltda. - - Brummer Seal de México S.a. de C.v. - - Indústrias Romi S/A - - Matre Factoring Fomento Assessoria e Negocios Ltda - - At&t Global Network Serviços Brasil Ltda. - - Fidelidade Comercio Brindes - - Antonio José Felisbino dos Santos - - Leôncio da Silva - - Fundição Antonio Prats Masó Ltda - - Agipliquigas S.a. - - Marcelo Silvestre Salvino - - Walter Cagnoto e outros - Carlos Alves da Silva - José Pereira dos Santos - - Osvaldo Gimenes - - Grace Brasil Ltda - - Armando Batista da Silva - - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A - - Sabó Indústria e Comércio Ltda - - Auto Posto Imperatriz Ltda - - Carlos Alberto Pereira Lima - - Sérgio Antonio da Silva - - Banco Fibra S/A - - Sebastião Fernandes Filho - - General Eletric do Brasil Ltda - - Ielenh Instalações Elétricas Eletrônicas e Hidráulicas Ltda - - Nova Vulcão S/A Tintas e Vernizes - - João Batista Alves de Oliveira e outros - Roseli de Moura - Manoel Dias Sobrinho - - José Ailton de Oliveira - - Espólio de João Gonçalves de Arruda - - Jeronimo José dos Santos - - Sergio da Silva Mendes - - Jeronimo Alves - - Brincobre Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - Breno Akerman - - Armco do Brasil S.a - - Captagiro Factoring Ltda - - Geraldo Ricardo - - João Matias da Costa - - Osmar Bueno - - Vektra Serviços e Representações S/c. Ltda. - - Linduarte Vieira da Silva - - Edson Alves Francisco - - Edivaldo Clementino Ferreira - - Alulígas Industria e Comercio Ltda - - Ernest & Young Consultores Associados Ltda. - - Eletrica Neblina Ltda - - Embalagens Jaguaré Ltda - - Presthol Indústria Metalúrgica Ltda - - Cyklop do Brasil Embalagens S/A - - Banco Industrial e Comercial S.a - Bicbanco e outros - Uniao Federal - Manoel Norberto de Souza - - Silvio Cesar da Penha - - Leonio da Silva - - Luis Ferreira de Melo e outros - Waldir da Graça Pavan - - Wilmar de Carvalho Ferreira - - Marcelo Carneiro do Amaral - Paulo de Carvalho Ferreira e outros - Mauricio Prudêncio de Oliveira - Valteir de Paula Reis - - Ronaldo Capistrano da Silva - - Ivan Souza Marcelino - - Roberval Vieira de Souza - - Neuzimaura Alves da Silva - - Dorival Daré - - Walter Xavier Ramos - - Alcides Rodrigues Gazela - - Carlito Barbosa Nogueira - - Alecio Jose dos Santos - - Francisco Marcos Feitosa de Oliveira - - Antonio Galinskas. - - Decio de Oliveira Santos Junior - - Valter Garcia - - Ademir Pereira dos Santos - - Adilson Boldrin - - Adilson da Silva Oliveira - - Wilson de Souza Ribeiro e outros - Natanael Rodrigues - - Vilson Teixeira - Flavia Mileo Ieno - Antonio Carlos Berrocal - - Francisco Nunes Borges - - Sylvio Cesar da Penha - - Wanderlei Aparecido Bueno - - Jose Eufrasio Alves da Silva e outros - Almir Alves Carneiro - João Eduado da Silveira e outros - Marcelo da Silva Rego - Paulo Tavares de Abreu - - Brazil Capital Rcovery Ii - Companhia Securitizadora de Credito Financeiros - - Florentino Abrantes dos Santos e outros - GIGAMAVIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIOAÇÕES LTDA - DMX Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - ADILSON MANOEL VASCONCELLOS E SILVA JUNIOR - - Cristoval Jose dos Santos - - Almir Alves Carneiro. - - RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES FERNANDES SANTOS - - JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO PAIXAO - Carlito Barbosa Nogueira. - - Manoel Santana Câmara Alves - - Marcelo da Silva Rego. - - Osmar Bueno. - - Espólio de Ilso Fermino - - Eurides Jefferson Baruta - - Espólio de Faruk Nahssen - - Laércio Peres - - Adão Florêncio de Freitas - - Espólio de Francisco Roberto dos Reis - - José Alencar Silva. - - Laercio Peres. - - Micaella Aparecida da Silva Reis - - Silvinha Ribeiro da Silva Reis - - João Matias da Costa. - - Antonio Galinskas - - Sonia Vegas Nahseen - - Gabriela Nahssen Fedlto - - Renata Nahssen - - Paola Nahssen Rodrigues - Antonio Martins dos Santos. - - José Abreu da Silva. e outros - João Gonçalves de Arruda - - Francisco Armando Freitas - Manoel Norberto de Souza. - - Ativos Invest Ltda - - Fabio Marconi Gonçalves de Arruda - - Joel Soares Alves. - - VICENTE SEBASTIAO DE LIMA - - Reginaldo Guilherme da Silva - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e outros - Elton de Almeida Branco - - Washington de Almeida Santos - Valdeci Leopoldina Pereira - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Aridelson Carlos Cesar Turibio e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: OTÁVIO AUGUSTO ODA PASSOS (OAB 166248/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), ÉLEN BOLDRIN (OAB 158928/SP), MARCELO DE BARROS MORETTI (OAB 154593/SP), SAMANTA ALVES RODER (OAB 154641/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), OMAR FENELON SANTOS TAHAN (OAB 155548/SP), MARIGILDA DA CONCEICAO (OAB 157593/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), HERMES RICARDO SOARES (OAB 164187/SP), ELIAS HERMOSO ASSUMPÇÃO (OAB 159031/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP), NELSON EDUARDO MARIANO (OAB 162066/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO 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69546/SP), MANOEL MISSIAS (OAB 69546/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041695-81.2018.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Francesco D'assisi - Marco Antonio Chibatt - Dia Brasil Sociedade Limitada - - Banco Safra S/A - Marcelle Pena de Castro Minçon - Banco Bradesco S.A. - Vistos. Tendo em vista o silêncio do executado quanto à intimação de fls. 569 e considerando o julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2040061-92.2025.8.26.0000, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 540/543. Assim, fica o executado intimado a se manifestar exclusivamente sobre o leilão de arrematação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Int. São Paulo, data da assinatura digital. - ADV: JOÃO RAFAEL FRANCO LISBOA (OAB 373862/SP), MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), MARCELO COLOGNESE MENTONE (OAB 270952/SP), JOAO BATISTA LISBOA NETO (OAB 80223/SP), DANDARA MAGALHÃES DE ALMEIDA PIRES (OAB 210187/RJ), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº 0066004-27.2025.8.16.0000 C   Recurso:   0066004-27.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Agravante(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Agravado(s):   NEIDE PEREIRA DE SOUZA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR, nos autos da Ação Anulatória com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Neide Pereira de Souza Olivieri, que deferiu o pedido liminar para determinar a suspensão dos leilões extrajudiciais dos imóveis objeto das matrículas nº 102.489 e nº 102.646, do 1º Registro de Imóveis de Londrina/PR, bem como de todos os demais atos tendentes à alienação dos bens, até nova deliberação. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: (i) o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária foi regularmente conduzido, com a devida intimação da agravada para purgação da mora, na forma do art. 26, § 3º, da Lei nº 9.514/97; (ii) igualmente, foram regularmente realizadas as comunicações relativas às datas dos leilões, por meio de telegrama, WhatsApp e edital, em estrita observância ao art. 27, § 2º-A, do referido diploma legal; (iii) ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, haja vista a inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano, porquanto a consolidação da propriedade ocorreu de forma legítima, ante a inércia da devedora em purgar a mora no prazo legal. Com base nesses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja desde logo revogada a decisão que deferiu a tutela de urgência na origem, permitindo o prosseguimento dos atos de leilão extrajudicial. Assim, vieram os autos conclusos. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, admito o seu processamento. 3. A concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No caso em apreço, ao menos em cognição sumária, não se encontram devidamente configurados os pressupostos autorizadores da medida. Conforme se observa da decisão agravada, a tutela de urgência foi deferida com base em fundada dúvida quanto à regularidade da intimação da parte devedora para purgação da mora, bem como acerca da ciência quanto à designação dos leilões extrajudiciais. No presente caso, verifica-se que há controvérsia sobre a regularidade da intimação realizada, especialmente quanto à sua efetiva entrega pessoal, no endereço correto da devedora, nos termos estritos da legislação de regência, não se afigurando, portanto, possível, nesta fase inicial, reconhecer de forma segura a higidez do procedimento extrajudicial. Ademais, a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, destacou de forma adequada que eventual manutenção da suspensão dos leilões não gera risco de irreversibilidade dos efeitos, tendo em vista que, em caso de improcedência da demanda, o curso do procedimento poderá ser retomado normalmente, inexistindo, pois, risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante. Portanto, em juízo perfunctório, típico desta fase, não restou demonstrado de forma robusta o preenchimento dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e do perigo de dano, a justificar a antecipação dos efeitos recursais, na forma pretendida pelo agravante. Ressalta-se, ainda, que a análise aprofundada acerca da regularidade das intimações para purgação da mora e para participação nos leilões demanda dilação probatória, razão pela qual deve ser oportunamente apreciada no julgamento de mérito deste recurso. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública. Oportunamente, voltem conclusos.   Curitiba, data da assinatura digital.   José Orlando Cerqueira Bremer Desembargador Substituto
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º andar - https://bit.ly/formulario5jec - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3522 - E-mail: 5juizadolondrina@tjpr.jus.br Autos nº. 0026142-12.2022.8.16.0014 Processo:   0026142-12.2022.8.16.0014 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$14.601,98 Exequente(s):   RPD TECNOLOGIA EM SEGURANÇA LTDA (CPF/CNPJ: 04.915.123/0001-03) Avenida Presidente Castelo Branco, 390 - Jardim Presidente - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-335 Executado(s):   Eduardo Caldeira (RG: 84889776 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.966.429-01) Avenida Higienópolis, 32 sala 1102 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-080     Vistos.  1. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, da parte executada, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado da execução, especificando o campo de reiteração automática pelo prazo de 30 dias. 2. Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). 3. Após, intimem-se as partes da penhora (exequente e executado), sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC) 4. Em sendo negativa as diligências, abra-se vistas ao exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito, indicando meios para a satisfação do crédito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 5. Caso o feito se trate de execução de título extrajudicial, imediatamente após efetivada a constrição, as partes serão intimadas, pessoalmente ou por intermédio de eventual procurador constituído nos autos, para comparecer à audiência de conciliação que oportunamente será designada pela Secretaria, momento em que a devedora poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (Lei 9099/95, art. 53, §1). 6. Oportunamente conclusos, ocasião em que serão analisados eventuais pedidos pendentes. Intimações e diligências necessárias. Londrina/PR, datado e assinado automaticamente.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se os interessados sobre a resposta do ofício de Nº 116/2025 à fl. 2837.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Autos nº 0015564-19.2024.8.16.0014 – Ação de reintegração de posse. Autora: Roberto Riveira Caltran de Picos. Ré: Margarethe Aparecida Caldeira. RELATÓRIO Alegou o autor, em síntese, que celebrou com a ré compromisso particular de promessa de venda e compra de bem imóvel pelo preço de R$ 445.000,00, o qual, todavia, quedou majoritariamente inadimplido, ainda que a ré tenha sido regularmente notificada ao pagamento. Por essa razão, o autor ajuizou a presente para obter a reintegração da posse do bem imóvel, inclusive em sede de tutela antecipada, e a condenação da ré ao pagamento da multa contratual prevista. A tutela antecipada foi deferida (mov. 22.1). A ré se insurgiu (movs. 32.1), mas a determinação de desocupação voluntária foi mantida (movs. 36.1). A ré ofertou contestação (mov. 42.1), sustentando a hipótese de rescisão por culpa exclusiva do autor, bem como o direito do idosos à moradia. Transcorrido o prazo para desocupação voluntária, expediu-se o mandado de reintegração de posse (mov. 57.1), cumprido nos termos do mov. 66.1. Em réplica (mov. 72.1), o autor refutou os termos da contestação e reiterou, em linhas gerais, o contido na petição inicial. Sobreveio decisão de saneamento (mov. 84.1), que elucidou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento do feito.O julgamento foi convertido em diligência para determinar que o autor retificasse o valor atribuído à causa e complementasse as custas processuais (mov. 90.1), o que foi cumprido (movs. 94.1 e 104.1). Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame do processo, tenho que os pedidos do autor são procedentes, uma vez que restou incontroverso o inadimplemento do montante devido em razão do compromisso particular de promessa de venda e compra (CPC, art. 341), tendo sido a mora da ré comprovada pela notificação extrajudicial de mov. 1.16 (comprovante de recebimento no mov. 1.20). Ocorre que, ao contrário do que afirmou o autor na sua réplica (mov. 72.1), a notificação extrajudicial supramencionada, em que pese a advertência nesse sentido, não possui o condão de rescindir a avença, visto que, se inexistente cláusula resolutiva expressa na promessa de compra e venda, a sua rescisão imprescinde de interpelação judicial, nos termos do art. 474 do Código Civil. Entretanto, pela interpretação lógico-sistemática dos pedidos elencados na petição inicial, compreendo inferida tal interpelação judicial na pretensão do autor à reintegração de posse do bem imóvel, que pressupõe, nesse caso, a rescisão contratual da compra e venda entabulada. Neste sentido, o decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA. (...) 2. Inexiste ofensa ao princípio da congruência nas hipóteses em que o julgador não afronta os limites objetivos da pretensão. Ademais, os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, conforme os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei odireito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.253.953/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. - grifei) Frise-se que, embora a ré tenha sustentado a existência de hipótese de rescisão contratual por culpa exclusiva do autor, uma vez que o bem imóvel teria vícios construtivos, é de se ver que não só esses vícios construtivos não foram minimamente indiciados, como a ré não requereu, oportunamente, a produção de qualquer prova, de modo que, incontroverso o inadimplemento, a rescisão contratual deve ser analisada sob a ótica de culpa da ré. Por essa razão, entendo devida pela ré a multa prevista para hipótese de inadimplemento do comprador, no montante de 10% sobre o valor do contrato (cláusula 5 – mov. 1.5); entretanto, os demais valores pagos pela ré – ou seja, descontando-se o montante devido a título de multa contratual – devem ser restituídos pelo autor, que retomou o bem imóvel, sob pena de enriquecimento ilícito. Finalmente, esclareça-se que o direito do idoso à moradia não é óbice ao exercício, pelo autor, do seu direito à retomada do bem imóvel diante do inadimplemento da avença firmada, e sua tutela e viabilização dependem de medidas concernentes a políticas públicas, passíveis de serem pleiteadas do Poder Público. Em caso análogo, o TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) 2.3. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. DIREITO À MORADIA EM SUPOSTO CONFLITO COM DIREITO À PROPRIEDADE INOCORRÊNCIA. TUTELA DE DIREITO DE IDOSO E ALTERNATIVA À MORADIA QUE DEVEM SER PLEITEADOS JUNTO AO PODER PÚBLICO, SEM PREJUÍZO AO DIREITO PRIVADO DE TERCEIROS. - O princípio da proporcionalidade, invocado como medida a amenizar o suposto conflito entre o direito à moradia e o direito patrimonial, não socorre a parte apelante, uma vez que a tutela à direito de idoso e a viabilização de alternativa à moradia constituem medidas concernentes apolíticas públicas, passíveis de serem pleiteadas junto ao Poder Público competente, sem prejuízo ao direito privado de propriedade conferido a terceiros. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001900-73.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 26.09.2018 - grifei) Assim, o julgamento de procedência dos pedidos do autor é a medida que se impõe ao caso dos autos. DISPOSITIVO Em face do exposto, confirmo a liminar concedida (mov. 22.1) e julgo procedentes os pedidos da petição inicial (CPC, art. 487, I), para o efeito de: a) declarar rescindido o compromisso particular de promessa de venda e compra de bem imóvel firmado entre as partes; b) permitir ao autor reter, do montante a ser restituído à ré das parcelas pagas, o montante devido a título de multa contratual (cláusula 5 – mov. 1.5); Esclareço que o valor da multa contratual deve ser retido pelo autor após a atualização de todas as parcelas adimplidas por correção monetária pelos mesmos índices do contrato firmado, desde o pagamento de cada parcela, e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, diante da ausência de mora do promitente vendedor (REsp 1617652/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017). Lembre-se que a liquidação do valor da indenização é passível de simples cálculo da parte credora na fase do cumprimento de sentença. Considerando a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários ao patrono do autor, verba que arbitro em 10% do proveito econômico obtido, que se confunde, no caso, com o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC. Contudo, concedo à ré os benefícios da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito *Assinado digitalmente. a
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da manifestação do AJ às fls. 2613/2614, revogo a decisão à fl. 2604 e indefiro, por ora, o levantamento de valores em favor da Gol./r/r/n/nAo AJ para que se manifeste sobre o mérito da inicial.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao Administrador Judicial.
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