Aurea Maria De Camargo

Aurea Maria De Camargo

Número da OAB: OAB/SP 079916

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJPB, TRF3, TJPR, TJSP
Nome: AUREA MARIA DE CAMARGO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0015889-02.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 14ª Câmara Cível Processo: 0109807-94.2024.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 14ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5016198-35.2023.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 EXECUTADO: INFINITY LIMPEZA PROFISSIONAL E MULTISERVICOS LTDA, THEODOMIRO DE TOLEDO PIZA NETO, AMANDA BRUNA DA CUNHA FERRAZ GEBRAN Advogados do(a) EXECUTADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO - RN1927, JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 Advogado do(a) EXECUTADO: JACKSON DA SILVA WAGNER - PR79916 D E C I S Ã O A executada Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda opõe exceção de pré-executividade, alegando a ausência de título executivo líquido, certo e exigível; a ilegitimidade passiva da executada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran; excesso na execução e abuso do poder econômico. A Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (ID 343865456). É o relatório. Decido. Verifico, inicialmente, que está suprida a citação da executada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran, nos termos do artigo 239, §3º do CPC, uma vez que houve comparecimento espontâneo. A executada juntou procuração, assinada eletronicamente, por meio da qual conferiu ao advogado amplos poderes, inclusive os da cláusula "ad judicia", bem como expressamente lhe conferiu poderes específicos para receber citação (ID 302863009). Considerando que as alegações da excipiente têm natureza de objeção processual, entendo pelo cabimento da exceção de pré-executividade apresentada. A executada alega ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como a ilegitimidade passiva da executada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran, com fundamento nas informações constantes do Relatório de Empréstimos e Financiamentos (SCR) do Banco Central do Brasil. Sustenta que no referido Relatório consta apenas a dívida de R$ 27.076,15 em relação à Caixa Econômica Federal, de modo que há equívoco na cobrança de R$ 89.202,34 nesta execução de título extrajudicial, configurando-se a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ademais, o Relatório referente à executada Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran não aponta a presença de quaisquer compromissos financeiros com a CEF, o que evidencia a sua ilegitimidade passiva. Afirma que "nenhuma operação de crédito, financiamento, avais, fianças, entre outras, é possível sem que as informações decorrentes fiquem registradas na base de dados do SCR, sendo ele alimentado por dados repassados pelas instituições financeiras a cada mês, em que se informa o cumprimento ou não dos contratos assinados". O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é uma ferramenta informativa: "O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises" (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Desta forma, referido sistema possui, no máximo, natureza de cadastro restritivo de crédito, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, não detendo força executiva em relação à dívida, como a excipiente/executada argumenta. A discussão sobre eventual ausência de repasse de informações corretas pelas instituições financeiras ao referido Sistema não guarda pertinência com esta ação e não interfere na certeza, liquidez e exigibilidade do título. A Caixa Econômica Federal executa Cédula de Crédito Bancário, que se caracteriza como título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto na Lei 10.931/2004: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º . [...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Analisando o contrato firmado entre as partes n. 0.000.000.001.091.826, observo que foi concedido à executada o crédito de R$ 100.000,00, a ser pago em quarenta e oito parcelas, com valor da prestação fixado em R$ 3.731,78, documento ID n. 389073658. Houve, portanto, explicitação da forma de cálculo e do valor fixado para as parcelas, com base nas cláusulas quarta e sexta, que trouxeram previsão dos juros remuneratórios incidentes. Em caso de inadimplemento, passa a incidir a regra contida na cláusula décima segunda, fl. 21, que assim prevê: “Em caso de descumprimento de qualquer obrigação legal ou convencional, inclusive na hipótese do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado ficará sujeito a: I - atualização monetária pela TR ou índice que venha a sucedê-la; II - juros remuneratórios capitalizados à razão das mesmas taxas previstas para o período de adimplência contratual; III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração; IV - multa de 2% (dois por cento); V - tributos previstos em lei, sobre a operação ou lançamentos”. Portanto, as planilhas e documentos acostados aos autos pela CEF, demonstram os valores do débito apurado pela CEF a partir do inadimplemento, com base no contrato, notadamente os demonstrativos de débito, documento id n. 289073659. A executada realizou o pagamento de 10 prestações e com o inadimplemento ocorreu o vencimento antecipado da dívida, conforme cláusula décima primeira do contrato. Logo, não logrou êxito a excipiente/executada em comprovar a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Por fim, consta a pessoa jurídica Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda como devedora e emitente da Cédula de Crédito Bancário e Theodomiro de Toledo Piza Neto e Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran como avalistas (ID 289073658 - páginas 5-7). Desta forma, afastada a ilegitimidade passiva de Amanda Bruna da Cunha Ferraz Gebran. Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade ofertada. Regularize Infinity Limpeza Profissional e Multiserviços Ltda a sua representação processual, no prazo de quinze dias, apresentando procuração devidamente assinada por seu representante legal, uma vez que juntou procuração apócrifa (ID 340513858). Após, intime-se a CEF para manifestação em termos de prosseguimento. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000076-67.2025.8.26.0060 (apensado ao processo 1000016-19.2021.8.26.0060) (processo principal 1000016-19.2021.8.26.0060) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Gabriel Ferlete - Apresente, o exequente, planilha de cálculos atualizada indicando o valor de seu crédito no prazo de 10 dias. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002421-98.2024.8.26.0326 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Camila Rasteiro Oliveira Santos - - Igor Rasteiro Oliveira Santos - Gerson Luiz de Souza - MARILU RUIZ DO NASCIMENTO - Fls.493 e 496 - Aguarde-se decurso do prazo para oferecimento de contrarrazões ao recurso e remessa ao Colégio Recursal, anotando-se que MARILU RUIZ DO NASCIMENTO, não figura como parte e sim terceiro interessado(a). Int - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP), CAMILA RASTEIRO OLIVEIRA SANTOS (OAB 317712/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000962-25.2020.8.26.0060 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Gabriel Ferlete - Vistos. Os autos encontram-se arquivados. Recolha, nos termos do Comunicado 41/2024, a taxa de desarquivamento (1,212 UFESPRecolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2*) no prazo de 10 dias, no silêncio, retornem os autos ao arquivo. CÓPIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO, MANDADO, TERMO E CARTA PRECATÓRIA, CONFORME A NECESSIDADE. Cumpra-se e intime-se. - ADV: FRANCIELE MARIA SEIXAS FRANCESCHINI (OAB 424435/SP), JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  7. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0805885-70.2023.8.15.2003 Oriunda da 13ª Vara Cível da Capital Juiz(a): Antônio Sérgio Lopes Apelante(s): JGM Construções e Serviços Ltda Advogados(s): Jackson da Silva Wagner – OAB/PR 79.916-A Apelado(s): Banco do Brasil Advogado: Giza Helena Coelho – OAB/SP 166.349-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DO ART. 127, I, DO RITJ/PB. 1. A transação é negócio jurídico através do qual as partes colocam fim ao litígio. O termo de transação extrajudicial firmado entre as partes implica a desistência implícita do recurso. 2. “I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;.” (Art. 127, I, do RITJ/PB) Vistos etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo JGM Construções e Serviços Ltda contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de João Pessoa, nos autos da “Ação Revisional de Contrato Bancário com Pedido de Tutela de Urgência e Exibição Incidental de Documentos”, que julgou improcedentes as pretensões autorais. Nas razões do Recurso, a Apelante pediu a reforma da Sentença, sustentando, em apertada síntese, a inadequada análise sobre a capitalização de juros, a necessidade de exibição incidental dos documentos e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Aportou nos autos petição (Id. 35534793) informando a realização de acordo extrajudicial realizado entre as partes, especificando os termos pactuados, tendo sido, por conseguinte, requerido a homologação do termo de transação. É o relatório. DECIDO. No caso sub judice, verifica-se na petição encartada que os litigantes realizaram acordo, conforme as considerações consignadas na peça processual. Tem-se, portanto, que, à presente hipótese, é aplicável o disposto no artigo 840 do Código Civil vigente, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante concessões mútuas. Por sua vez, o art. 200 do Código de Processo Civil estabelece que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, pois os demandantes podem convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na Sentença e no Acórdão. Dito isto, o art. 127, I, do RITJ/PB prescreve: “Art. 127. São atribuições do relator: (omissis) I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;” Posto isso, homologo o acordo extrajudicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e determinando seu arquivamento. Comunique-se. Intimem-se. João Pessoa-PB, datado e assinado eletronicamente. Gabinete 14 - Vandemberg de Freitas Rocha JUIZ DE DIR. SUBST. EM 2º GRAU - RELATOR
  8. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  9. Tribunal: TJPB | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012371-43.2023.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Nexoos Sociedade de Empréstimos Entre Pessoas S.a. - R & J Comercio de Bicicletas Ltda - - Jhone Hebert da Silva - - Daniella Cristiany Silva Cardoso - Fls. 570/571; 644/645: De fato, não há ordem de preferência legal entre penhora de lucros e dividendos e penhora de cotas sociais, há divergência lógica. Se a pretensão do credor é haver para si o lucro decorrente das cotas sociais de titularidade do executado, as cotas devem ser de titularidade do executado para que ele tenha direito a lucros e dividendos. Se a pretensão do credor é haver para si o preço das cotas sociais do executado, estas serão liquidadas, o executado não mais será delas titular e, por isso, não mais perceberá lucros e dividendos. Logo, mantém-se a decisão de fl. 549, ressaltando que o pedido de reconsideração não detém licença processual para suspensão do prazo recursal. Intime-se. - ADV: JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR), FERNANDO REY COTA FILHO (OAB 345438/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP), SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP), JACKSON DA SILVA WAGNER (OAB 79916/PR)
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