Luiz Ferraz De Arruda

Luiz Ferraz De Arruda

Número da OAB: OAB/SP 079304

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Ferraz De Arruda possui 29 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 29
Tribunais: STJ, TJPR, TJSP, TST
Nome: LUIZ FERRAZ DE ARRUDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7) Classificação de Crédito Público (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4009371-03.2013.8.26.0506 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - MASSA FALIDA DE JAPEL PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros - Connecting Dots Consulting Services (PARTE BAIXADA) - CREDORES - - Girlene Evangelista Prezotto Villa - - Menegas Terraplanagem, Pavimentação e Infraestrututa Ltda - - Biagini Negócios e Participações Ltda. - - CARMO & CARMO EQUIPAMENTOS LTDA. - - Pedreira Locação de Equipamentos Ltda Me - - Renato Cesar Cavalcante - - Mariana Teresa Alves Sarti de Paula - - Elie Harb Iskandar - - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profisionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - CREDIMED - - Estefania Marafon Barrado - - Maria Conceicao Marafon - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Aberto San Marino - - Tania Aparecida Manfredi - - Placo do Brasil Ltda - - Cleusa Cascaes Dias - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Mecan Indústria e Locação de Equipamentos para Construção S.A. - - Yvette Fantazzini Saraceni - - Espólio de José Roberto Saraceni - - Maria Fernanda do Valle Chiossi - - Maria Paula do Valle Chiossi - - Marcio Jose Costa e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Duratex S A - - Iria Tereza Maria Gemina Carrera e outros - MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL - Marcelo Luciano Ulian - - ZPM Administração de Bens Eirelli - EPP - - Olavo Oliveira Silva e outros - Faccilytho Capital e Rentabilidade Ltda - - Maria Paula Gasparini da Silva Lipellti - GERDAU LAÇOS LONGOS S/A - - Veni Maria Gomes de Faria - - Jairo Vieira da Silva - - Emilio Fausto Alfonso - - Antonio Carlos Valente - - Espólio de Marilene Gonçalves e outros - Banco do Brasil S.A. - Alécio Fernandes Trevisan - - Gilmar de Fatima Marciano - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Condomínio Edifício Marbella - - Miracy Pereira Dutra e outros - André Luiz Costa Cruz e outros - Banco Santander S/A - - Sebastiao Carlos Gomes - - SERGIO ABUD e outros - Abrahão Issa eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados e outros - Cesta Basica Brasil Comercio de Alimentos Ltda e outros - Vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (OAB 186287/SP), RANGEL ESTEVES FURLAN (OAB 165905/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), TATIANA LUZIA VALENTE (OAB 204000/SP), MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS PRIZANTELLI (OAB 201973/SP), MARCOS ANTÔNIO DINIZ (OAB 179414/SP), CRISTINA BEATRIZ HISS BROCHETTO CASTRO (OAB 179827/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), MICHELLE RODRIGUES DOS SANTOS PRIZANTELLI (OAB 201973/SP), SUELY VAN TOL VALENTE (OAB 197970/SP), LUCIANA DE ALMEIDA RIBEIRO (OAB 196823/SP), ALESSANDRO ROSELLI (OAB 188878/SP), JACQUELINE DA SILVA DELLA VILLA (OAB 205292/SP), MARCELO LUCIANO ULIAN (OAB 126963/SP), WILSON JOSE DORTA DE OLIVEIRA (OAB 135809/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP), SILVAN FELICIANO SILVA (OAB 127424/SP), PATRICIA CRISOSTOMO MINELLI DA SILVA (OAB 138007/SP), MARCELO 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FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014900-57.2002.8.26.0506 (950/2002) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ophelia Giarola Manechini - - Jose Manechini - - Roberto Manechini - - Celio Manechini - - Cid Mario Manechini - - Maria Terezinha Manechini - Incorp Incorporadora e Administradora S/c Ltda - - Miguel Curi - - Dulce Goncalves Foz - - Daniela Curi Marcondes de Souza - - Espólio de Ruy Carlos Domingos, na pessoa do inventariante Ruy Carlos Cury Domingos e outros - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão de Oficial Justiça juntada aos autos. Prazo: 10 dias. - ADV: JOSE CARLOS FORTES GUIMARAES JUNIOR (OAB 103712/SP), LUIZ ANTONIO PASSINI ROSSI (OAB 15394/SP), MARCELO HENRIQUE DA SILVA MONTEIRO (OAB 121827/SP), LUIS MARCELO LA ROCCA ROSSI (OAB 164471/SP), GILBERTO FRANCA (OAB 43864/SP), JOSE CARLOS MACHADO CARVALHO ROSA (OAB 130749/SP), LUIZ FERRAZ DE ARRUDA (OAB 79304/SP), LUIZ FERRAZ DE ARRUDA (OAB 79304/SP), LUIZ FERRAZ DE ARRUDA (OAB 79304/SP), LUIZ FERRAZ DE ARRUDA (OAB 79304/SP), LUIZ FERRAZ DE ARRUDA (OAB 79304/SP), LUIZ FERRAZ DE ARRUDA (OAB 79304/SP), MARLENE BOLDRINI FRANCA (OAB 47041/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4009371-03.2013.8.26.0506 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - MASSA FALIDA DE JAPEL PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros - Connecting Dots Consulting Services (PARTE BAIXADA) - CREDORES - - Girlene Evangelista Prezotto Villa - - Menegas Terraplanagem, Pavimentação e Infraestrututa Ltda - - Biagini Negócios e Participações Ltda. - - CARMO & CARMO EQUIPAMENTOS LTDA. - - Pedreira Locação de Equipamentos Ltda Me - - Renato Cesar Cavalcante - - Mariana Teresa Alves Sarti de Paula - - Elie Harb Iskandar - - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e demais Profisionais da Saúde da Região da Alta Mogiana - CREDIMED - - Estefania Marafon Barrado - - Maria Conceicao Marafon - - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados Aberto San Marino - - Tania Aparecida Manfredi - - Placo do Brasil Ltda - - Cleusa Cascaes Dias - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Mecan Indústria e Locação de Equipamentos para Construção S.A. - - Yvette Fantazzini Saraceni - - Espólio de José Roberto Saraceni - - Maria Fernanda do Valle Chiossi - - Maria Paula do Valle Chiossi - - Marcio Jose Costa e outros - Oreste Nestor de Souza Laspro - Duratex S A - - Iria Tereza Maria Gemina Carrera e outros - MEGA LEILÕES GESTOR JUDICIAL - Marcelo Luciano Ulian - - ZPM Administração de Bens Eirelli - EPP - - Olavo Oliveira Silva e outros - Faccilytho Capital e Rentabilidade Ltda - - Maria Paula Gasparini da Silva Lipellti - GERDAU LAÇOS LONGOS S/A - - Veni Maria Gomes de Faria - - Jairo Vieira da Silva - - Emilio Fausto Alfonso - - Antonio Carlos Valente - - Espólio de Marilene Gonçalves e outros - Banco do Brasil S.A. - Alécio Fernandes Trevisan - - Gilmar de Fatima Marciano - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Condomínio Edifício Marbella - - Miracy Pereira Dutra e outros - André Luiz Costa Cruz e outros - Banco Santander S/A - - Sebastiao Carlos Gomes - - SERGIO ABUD e outros - Abrahão Issa eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados e outros - Cesta Basica Brasil Comercio de Alimentos Ltda e outros - Vista às partes para, querendo, se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição retro. - ADV: ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), IVAN CESAR SPADONI JUNIOR (OAB 269885/SP), CASSIANA CRISTINA FILIER SOCOLOWSKI (OAB 274932/SP), CAMILA BERTOLUCI FARIA (OAB 277167/SP), MARIA ISABEL VERGUEIRO DE ALMEIDA FONTANA (OAB 285743/SP), ANDRÉ SOCOLOWSKI (OAB 274544/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH (OAB 286619/SP), WAGNER CHIODI JUNIOR (OAB 286396/SP), RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB 288848/SP), RAFAEL LUIS DEL SANTO (OAB 288848/SP), NILVA VALERIA GRIGOLETO CHAN (OAB 295239/SP), GIOVANA RODRIGUES ALVES CALDANA (OAB 297221/SP), JULIO CESAR PETRONI (OAB 262675/SP), FERNANDO RUDGE LEITE NETO (OAB 84786/SP), MARI ANGELA ANDRADE 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  5. Tribunal: TJPR | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000359-30.1994.8.16.0004 Processo:   0000359-30.1994.8.16.0004 Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa:   R$1.000,00 Impetrante(s):   Município de Londrina/PR Impetrado(s):   COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS ESTADO DO PARANÁ MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL MUNICIPIO DE CÂNDIDO DE ABREU/PR MUNICIPIO DE LINDOESTE MUNICIPIO DE MARIA HELENA MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS MUNICIPIO DE XAMBRE/PR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL MUNICÍPIO DE BORRAZÓPOLIS/PR MUNICÍPIO DE NOVA CANTU MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS Municipio de Foz do Jordão Município de Abatiá/PR Município de Adrianópolis/PR Município de Agudos do Sul/PR Município de Almirante Tamandaré/PR Município de Altamira do Paraná/PR Município de Alto Paraná/PR Município de Alto Paraíso/PR Município de Alto Piquiri/PR Município de Altônia/PR Município de Amaporã/PR Município de Ampére/PR Município de Anahy/PR Município de Andirá/PR Município de Antonina/PR Município de Antonio Olinto/PR Município de Apucarana/PR Município de Arapongas/PR Município de Arapoti/PR Município de Arapuã/PR Município de Araruna/PR Município de Araucária/PR Município de Ariranha do Ivaí/PR Município de Assaí/PR Município de Assis Chateaubriand/PR Município de Astorga/PR Município de Atalaia/PR Município de Balsa Nova/PR Município de Bandeirantes/PR Município de Barbosa Ferraz/PR Município de Barra do Jacaré/PR Município de Barracão/PR Município de Bela Vista da Caroba/PR Município de Bela Vista do Paraíso/PR Município de Bituruna/PR Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR Município de Boa Esperança/PR Município de Boa Ventura de São Roque/PR Município de Boa Vista da Aparecida/PR Município de Bocaiúva do Sul/PR Município de Bom Jesus do Sul/PR Município de Bom Sucesso do Sul/PR Município de Bom Sucesso/PR Município de Braganey/PR Município de Cafeara/PR Município de Cafelândia/PR Município de Cafezal do Sul/PR Município de Califórnia/PR Município de Cambará/PR Município de Cambira/PR Município de Cambé/PR Município de Campina Grande do Sul/PR Município de Campina da Lagoa/PR Município de Campina do Simão/PR Município de Campo Bonito/PR Município de Campo Largo/PR Município de Campo Magro/PR Município de Campo Mourão/PR Município de Campo do Tenente Município de Candói/PR Município de Cantagalo/PR Município de Capanema/PR Município de Capitão Leônidas Marques/PR Município de Carambeí/PR Município de Carlópolis/PR Município de Cascavel/PR Município de Castro/PR Município de Catanduvas/PR Município de Centenário do Sul/PR Município de Cerro Azul/PR Município de Chopinzinho/PR Município de Cianorte/PR Município de Cidade Gaúcha/PR Município de Clevelândia/PR Município de Colombo/PR Município de Colorado/PR Município de Congonhinhas/PR Município de Conselheiro Mairinck/PR Município de Contenda/PR Município de Corbélia/PR Município de Cornélio Procópio/PR Município de Coronel Domingos Soares/PR Município de Coronel Vivida/PR Município de Corumbataí do Sul/PR Município de Cruz Machado Município de Cruzeiro do Iguaçú/PR Município de Cruzeiro do Oeste/PR Município de Cruzeiro do Sul/PR Município de Cruzmaltina/PR Município de Curitiba/PR Município de Curiúva/PR Município de Céu Azul/PR Município de Diamante d'Oeste/PR Município de Diamante do Norte/PR Município de Diamante do Sul/PR Município de Dois Vizinhos/PR Município de Douradina/PR Município de Doutor Camargo/PR Município de Doutor Ulysses/PR Município de Engenheiro Beltrão/PR Município de Entre Rios do Oeste/PR Município de Enéas Marques/PR Município de Esperança Nova/PR Município de Espigão Alto do Iguaçu/PR Município de Farol/PR Município de Faxinal/PR Município de Fazenda Rio Grande/PR Município de Fernandes Pinheiro/PR Município de Figueira/PR Município de Flor da Serra do Sul/PR Município de Floraí/PR Município de Floresta/PR Município de Florestópolis/PR Município de Flórida/PR Município de Formosa do Oeste/PR Município de Foz do Iguaçu/PR Município de Francisco Alves/PR Município de Francisco Beltrão/PR Município de Fênix/PR Município de General Carneiro/PR Município de Godoy Moreira/PR Município de Goioerê/PR Município de Goioxim/PR Município de Grandes Rios/PR Município de Guairaçá/PR Município de Guamiranga/PR Município de Guapirama/PR Município de Guaporema/PR Município de Guaraci/PR Município de Guaraniaçu/PR Município de Guarapuava/PR Município de Guaraqueçaba/PR Município de Guaratuba/PR Município de Guaíra/PR Município de Honório Serpa/PR Município de Ibaiti/PR Município de Ibema/PR Município de Ibiporã/PR Município de Icaraíma/PR Município de Iguaraçu/PR Município de Iguatu/PR Município de Imbaú/PR Município de Imbituva/PR Município de Inajá/PR Município de Indianópolis/PR Município de Inácio Martins/PR Município de Ipiranga/PR Município de Iporã/PR Município de Iracema do Oeste/PR Município de Irati/PR Município de Iretama/PR Município de Itaguajé/PR Município de Itaipulândia/PR Município de Itambaracá/PR Município de Itambé/PR Município de Itapejara d'Oeste/PR Município de Itaperuçu/PR Município de Itaúna do Sul/PR Município de Ivaiporã/PR Município de Ivatuba/PR Município de Ivaté/PR Município de Ivaí/PR Município de Jaboti/PR Município de Jacarezinho/PR Município de Jaguapitã/PR Município de Jaguariaíva/PR Município de Jandaia do Sul/PR Município de Janiópolis/PR Município de Japira/PR Município de Japurá/PR Município de Jardim Alegre/PR Município de Jardim Olinda/PR Município de Jataizinho/PR Município de Jesuítas/PR Município de Joaquim Távora/PR Município de Jundiaí do Sul/PR Município de Juranda/PR Município de Jussara/PR Município de Kaloré/PR Município de Lapa/PR Município de Laranjal/PR Município de Laranjeiras do Sul/PR Município de Leópolis/PR Município de Lidianópolis/PR Município de Loanda/PR Município de Lobato/PR Município de Luiziana/PR Município de Lunardelli/PR Município de Lupionópolis/PR Município de Mallet/PR Município de Mamborê/PR Município de Mandaguari/PR Município de Mandaguaçu/PR Município de Mandirituba/PR Município de Manfrinópolis/PR Município de Mangueirinha/PR Município de Manoel Ribas/PR Município de Marechal Cândido Rondon/PR Município de Marialva/PR Município de Marilena/PR Município de Mariluz/PR Município de Marilândia do Sul/PR Município de Maringá/PR Município de Maripá Município de Mariópolis/PR Município de Marmeleiro - PR Município de Marquinho/PR Município de Marumbi/PR Município de Matelândia/PR Município de Matinhos/PR Município de Mato Rico/PR Município de Mauá da Serra/PR Município de Medianeira/PR Município de Mercedes/PR Município de Mirador/PR Município de Miraselva/PR Município de Missal/PR Município de Moreira Sales/PR Município de Morretes/PR Município de Munhoz de Mello/PR Município de Nossa Senhora das Graças/PR Município de Nova Aliança do Ivaí/PR Município de Nova América da Colina/PR Município de Nova Aurora/PR Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR Município de Nova Esperança/PR Município de Nova Fátima/PR Município de Nova Laranjeiras/PR Município de Nova Londrina/PR Município de Nova Olímpia/PR Município de Nova Prata do Iguaçu/PR Município de Nova Santa Bárbara/PR Município de Nova Santa Rosa/PR Município de Nova Tebas/PR Município de Novo Itacolomi/PR Município de Ortigueira/PR Município de Ourizona/PR Município de Ouro Verde do Oeste/PR Município de Paiçandu/PR Município de Palmas/PR Município de Palmeira/PR Município de Palmital/PR Município de Palotina/PR Município de Paranacity/PR Município de Paranaguá/PR Município de Paranapoema/PR Município de Paranavaí/PR Município de Paraíso do Norte/PR Município de Pato Bragado/PR Município de Pato Branco/PR Município de Paula Freitas/PR Município de Paulo Frontin/PR Município de Peabiru/PR Município de Perobal/PR Município de Pinhais/PR Município de Pinhal de São Bento/PR Município de Pinhalão/PR Município de Pinhão/PR Município de Piraquara/PR Município de Piraí do Sul/PR Município de Pitanga/PR Município de Piên/PR Município de Planaltina do Paraná/PR Município de Planalto/PR Município de Ponta Grossa/PR Município de Pontal do Paraná/PR Município de Porecatu/PR Município de Porto Amazonas/PR Município de Porto Barreiro/PR Município de Porto Rico/PR Município de Porto Vitória/PR Município de Prado Ferreira/PR Município de Pranchita/PR Município de Presidente Castelo Branco/PR Município de Primeiro de Maio/PR Município de Prudentópolis/PR Município de Pérola d'Oeste/PR Município de Pérola/PR Município de Quarto Centenário/PR Município de Quatiguá/PR Município de Quatro Barras/PR Município de Quatro Pontes/PR Município de Quedas do Iguaçu/PR Município de Querência do Norte/PR Município de Quinta do Sol/PR Município de Quitandinha/PR Município de Ramilândia/PR Município de Rancho Alegre d'Oeste/PR Município de Rancho Alegre/PR Município de Realeza/PR Município de Rebouças/PR Município de Renascença/PR Município de Reserva do Iguaçu/PR Município de Reserva/PR Município de Ribeirão Claro/PR Município de Ribeirão do Pinhal/PR Município de Rio Azul/PR Município de Rio Bom/PR Município de Rio Bonito do Iguaçu/PR Município de Rio Branco do Ivaí/PR Município de Rio Branco do Sul/PR Município de Rio Negro/PR Município de Rolândia/PR Município de Roncador/PR Município de Rondon/PR Município de Rosário do Ivaí/PR Município de Sabáudia/PR Município de Salgado Filho/PR Município de Salto do Itararé/PR Município de Salto do Lontra/PR Município de Santa Amélia/PR Município de Santa Cecília do Pavão/PR Município de Santa Cruz do Monte Castelo/PR Município de Santa Fé/PR Município de Santa Helena/PR Município de Santa Inês/PR Município de Santa Isabel do Ivaí/PR Município de Santa Izabel do Oeste/PR Município de Santa Lúcia/PR Município de Santa Maria do Oeste/PR Município de Santa Mariana/PR Município de Santa Mônica/PR Município de Santa Tereza do Oeste Município de Santa Terezinha de Itaipu/PR Município de Santana do Itararé/PR Município de Santo Antonio da Platina/PR Município de Santo Antonio do Caiuá/PR Município de Santo Antonio do Paraíso/PR Município de Santo Antônio do Sudoeste/PR Município de Santo Inácio/PR Município de Sapopema/PR Município de Sarandi/PR Município de Saudade do Iguaçu/PR Município de Sengés/PR Município de Serranópolis do Iguaçu/PR Município de Sertaneja/PR Município de Sertanópolis/PR Município de Siqueira Campos/PR Município de Sulina/PR Município de São Carlos do Ivaí/PR Município de São Jerônimo da Serra/PR Município de São Jorge d'Oeste/PR Município de São Jorge do Ivaí/PR Município de São Jorge do Patrocínio/PR Município de São José da Boa Vista/PR Município de São José das Palmeiras/PR Município de São João do Caiuá/PR Município de São João do Ivaí/PR Município de São João do Triunfo/PR Município de São João/PR Município de São Manoel do Paraná/PR Município de São Mateus do Sul/PR Município de São Miguel do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Iguaçu/PR Município de São Pedro do Ivaí/PR Município de São Pedro do Paraná/PR Município de São Sebastião da Amoreira/PR Município de São Tomé/PR Município de Tamarana/PR Município de Tamboara/PR Município de Tapejara/PR Município de Tapira/PR Município de Teixeira Soares/PR Município de Telêmaco Borba/PR Município de Terra Boa/PR Município de Terra Rica/PR Município de Terra Roxa/PR Município de Tibagi/PR Município de Tijucas do Sul/PR Município de Toledo/PR Município de Tomazina/PR Município de Três Barras do Paraná/PR Município de Tunas do Paraná/PR Município de Tuneiras do Oeste/PR Município de Tupãssi/PR Município de Turvo/PR Município de Ubiratã/PR Município de Umuarama/PR Município de Uniflor/PR Município de União da Vitória/PR Município de Uraí/PR Município de Ventania/PR Município de Vera Cruz do Oeste/PR Município de Verê/PR Município de Virmond/PR Município de Vitorino/PR Município de Wenceslau Braz/PR Município de Ângulo/PR Vistos para decisão. CHAMO O FEITO À ORDEM. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face do COORDENADOR-CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS / FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS, requerendo que: “a) seja concedida a medida liminar a fim de determinar à Autoridade Coatora que inclua, no valor adicionado no Município impetrante de 1994, todas as operações de importações declaradas pelas empresas estabelecidas em seu território, realizadas em 1993, no valor total de CR$ 1.993.655.893,00, na forma como indicado no item 17 da presente impetração, para efeito de apuração do índice de participação do mesmo na parcela de receita do ICMS arrecadado pelo Estado do Paraná, devida aos Municípios do mencionado Estado, ao ser aplicado em 1995; b) a concessão de segurança ao final, para que a Autoridade Coatora, adote em definitivo, o procedimento de realizar a apuração do índice de participação do Município Impetrante na receita do ICMS de 1994 com inclusão das operações de importação mencionadas, tal como no item 17;” Juntou documentos (1.1, p. 1/95). Foi indeferida a liminar e determinada a notificação da autoridade coatora (mov. 1.1, p. 97), que apresentou informações (mov. 1.1, p. 101/119), oportunidade em que o Estado do Paraná compareceu aos autos na qualidade de litisconsorte passivo. Manifestou-se o Ministério Público do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 134/139). Juntada de memoriais pelo município impetrante (mov. 1.1, p. 140/145). Proferida a sentença que denegou a segurança pretendida na inicial, condenando o município impetrante ao pagamento das custas processuais (mov. 1.1, p. 147/149). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 1.1, p. 151/153), que foram acolhidos para o fim de retificar a decisão embargada, consignando que não está sujeita ao duplo grau de jurisdição (mov. 1.1, p. 165). O Município de Londrina interpôs recuso de apelação (mov. 1.1, p. 155/162), que foi recebido em seu efeito devolutivo (mov. 1.1, p. 168). O Estado do Paraná apresentou contrarrazões (mov. 1.1, p. 170/178), manifestando-se o Ministério Público do Estado do Paraná na sequência (mov. 1.1, p. 182). Proferido o acórdão (mov. 1.1, p. 213/218), o recurso de apelação foi conhecido e, de ofício, em sede de reexame necessário, a sentença de primeiro grau foi anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja promovido o exame do mérito, inclusive com relação à necessidade de citação de litisconsortes (municípios). Foi certificado o trânsito em julgado (mov. 1.1, p. 221). Com a baixa dos autos, foi determinada a intimação das partes (mov. 1.1, p. 222). Sobreveio, então, manifestação dos impetrados requerendo a citação de todos os demais municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 224). O Município de Londrina, por sua vez, requereu que fossem citados por edital os municípios do Estado do Paraná (mov. 1.1, p. 230/240). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se favorável a citação dos referidos municípios (mov. 1.1, p. 241). A citação por edital foi deferida (mov. 1.1, p. 242). O edital foi expedido (mov. 1.1, p. 244/245). Manifestou-se o município de Curitiba (mov. 1.1, p. 247/250). Manifestou-se o município de Araucária (mov. 1.1, p. 251/260). O Município de Londrina requereu a habilitação de seu novo procurador, reiterando os argumentos apresentados na petição inicial (mov. 1.1, p. 277/281). Intimado para que comprovasse a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 284), o Município de Londrina requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias (mov. 1.1, p. 287). O pedido foi deferido ao mov. 1.1, p. 289. O Município de Londrina informou ter realizado a publicação do edital de citação (mov. 1.1, p. 296/297). Conquanto, ao mov. 1.1, p. 314, em razão da impossibilidade de comprovar a publicação do referido edital, requereu a nova expedição de edital de citação. Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 321, reputou-se prescindível o litisconsórcio passivo, razão pela qual foi revogada a decisão que determinou a citação de todos os municípios do Estado do Paraná. O Estado do Paraná informou, então, ter interposto recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1, p. 324/333). Nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 foi determinada a suspensão do presente mandado de segurança (mov. 1.1, p. 336/337). A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1, p. 341). Em decisão proferida ao mov. 1.1, p. 358/359, foi facultada a digitalização do feito e determinado o arquivamento da demanda enquanto pendente decisão definitiva das cortes superiores. Os autos foram digitalizados (mov. 1). Certificou a secretaria que “em consulta ao sítio eletrônico do STJ foi verificado que o recurso ainda pende de julgamento” (mov. 9.1). O Município de Londrina requereu a suspensão do feito, conforme item “3”, do despacho de fl. 304 (mov. 16.1). Juntada de acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 1.104.224-9 (mov. 17.2, p. 26/34), em que foi dado provimento ao recurso para o fim de restabelecer a decisão que anteriormente ordenara a citação de todos os municípios paranaenses na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Londrina foram rejeitados (mov. 17.2, p. 43/50). Interposto Recurso Especial pelo Município de Londrina (mov. 17.2, p. 54/59), contrarrazoado pelo Estado do Paraná ao mov. 17.2, p. 64/70. Os autos foram remetidos ao Tribunal Superior (mov. 17.2, p. 74/75). As partes pugnaram pela suspensão dos autos até o julgamento do Recurso Especial decorrente do Agravo de Instrumento interposto nos presentes autos (mov. 22.1, 24.1, 31.1, 32.1). Juntada de acórdão proferido nos autos de Recurso Especial n. 1489010 (2014/0268007-0 e Número Único 0028467-17.2013.8.16.0000), que teve seu provimento negado (mov. 42.1). O Agravo Interno não foi conhecido e foi certificado o trânsito em julgado (mov. 42.1, p. 68). O Município de Londrina requereu o prosseguimento do feito e a efetivação da citação de todos os municípios do Estado do Paraná, por meio de edital (mov. 47.1). O pedido foi deferido (mov. 54.1). Juntada de cálculo de custas (mov. 51). O Estado do Paraná requereu que a citação dos municípios via edital, determinada na decisão de fl. 2096 (mov. 1.1), seja revista, a fim de que a citação seja realizada via sistema Projudi (mov. 57.1). O pedido foi deferido (mov. 61.1). Manifestou-se o município de Porto Rico (mov. 434.1). Expedição de citação (mov. 467/808). Citados, os municípios que compõem o Estado do Paraná apresentaram contestações, que foram impugnadas pelo Município de Londrina ao mov. 2485.1. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 2492.1). Vieram-me conclusos. É o relatório essencial. DECIDO. 2. Anotem-se os substabelecimentos e habilitações requeridas no bojo do caderno processual. Diligências necessárias. 3. Preambularmente, DETERMINO À SECRETARIA que certifique a regularidade e efetivação da citação de todos os municípios paranaenses habilitados na condição de litisconsortes passivos necessários, elencando aqueles que, porventura, não foram citados ou se encontram em situação de irregularidade cadastral no sistema Projudi. Diligências necessárias. 4. É evidente que a situação perpetrada nos autos é insustentável, porquanto a formação do litisconsórcio multitudinário passivo é contraposta à celeridade e prejudica, senão inviabiliza, a boa marcha processual.   Com efeito, no escopo de atingir a solução integral da lide e a satisfatividade da tutela jurisdicional, além de atribuir ordem ao feito e assegurar o exame adequado da controvérsia, fiando-me ao art. 113, §º1, do Código de Processo Civil, DETERMINO O DESMEMBRAMENTO DO FEITO em um processo para cada 20 (vinte) municípios habilitados no polo passivo dos autos. a) promova-se a autuação de um novo processo, com seus respectivos documentos, incluindo a petição inicial e documentação anexa, além das informações prestadas pela autoridade coatora e eventuais contestações apresentadas pelos municípios que compuserem o polo passivo dos respectivos autos, acompanhada da presente decisão e dos acórdãos proferidos em sede recursal, notadamente aqueles cuja cópia foi acostada ao mov. 17 e 42. b) autuem-se em dependência ao presente feito a fim de evitar decisões conflitantes ou tumultos processuais. c) consigno, desde já, que não há que se falar em recolhimento de custas processuais iniciais na distribuição das demandas oriundas do presente desmembramento. 5. Com o desmembramento, excluam-se os municípios litisconsortes do polo passivo, integrando a presente demanda somente o MUNICÍPIO DE LONDRINA (polo ativo), o COORDENADOR- CHEFE DA COORD. DE ASSUNTOS ECONÔMICOS/ FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (polo passivo) e o ESTADO DO PARANÁ (polo passivo). Anote-se. 6. Determino a suspensão da demanda até que seja realizado o desmembramento e a regularização dos autos em apenso. 7. Após o cumprimento integral das determinações acima proferidas, SUSPENDAM-SE TODOS OS PROCESSOS AUTUADOS EM APENSO, encaminhando os presentes autos à conclusão. 8. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba. Intime-se. Diligências necessárias.   Curitiba, data constante no sistema.   Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des. Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3259-7423 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001869-40.2023.8.16.0173 Processo:   0001869-40.2023.8.16.0173 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$3.386,55 Exequente(s):   Município de Douradina/PR Executado(s):   AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. SENTENÇA  Considerando o pagamento integral do débito, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Todavia, caso a parte seja beneficiária da Justiça Gratuita, a cobrança ficará suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3°, do Código de Processo Civil. Proceda-se as baixas em eventuais penhoras, arrestos e anotações em cadastros de inadimplentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Umuarama, datado e assinado digitalmente.  Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta 3
  7. Tribunal: TJPR | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44) 3259-7421 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003720-51.2022.8.16.0173   Processo:   0003720-51.2022.8.16.0173 Classe Processual:   Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da Causa:   R$2.000.000,00 Polo Ativo(s):   GABRIELLY CONFECÇÕES DOURADINA LTDA - EPP representado(a) por LUCIANO ATÍLIO BERGAMASCHI Polo Passivo(s):   Município de Douradina/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Propôs a Autora a presente ação de reintegração de posse com pedido de liminar em face do Réu alegando que, recebendo, em data de 19/01/2009, por meio da Lei nº 545/2009 e escritura pública, em doação do Réu, o imóvel denominado Lote nº 8, da Quadra nº 01, do Loteamento Parque Industrial, com a área de 2.917,00 m², da cidade de Douradina, sem edificação, com condição resolutiva e cláusula de reversão, estas com autorização de baixa após passados 05 (cinco) anos da doação e cumpridas as condições, edificou um barracão industrial de 1.386,00 m² no imóvel, instalou a empresa e gerou empregos, tudo conforme exigências constantes na lei acima citada. Com o cumprimento das condições e alteração da sua razão social, bem como já passados quase 07 (sete) anos da doação, requereu junto ao Ente Público, em data de 04/11/2015, a alteração da Lei nº 545/2009 para constar sua razão social atual e para que pudesse alugar o imóvel, assim editou-se a Lei nº 1.710/2015, inclusive nela constando que a donatária, ora Autora, ficava autorizada a alugar ou ceder o imóvel. Com isso, afirma que celebrou contrato de locação com a empresa Dourapack em data de 05/12/2019. Porém, aduz que, em data de 17/06/2021, a locatária foi notificada pelo Réu para apresentar provas do cumprimento das condições da doação, momento em que a Autora lhe informou que o imóvel lhe pertencia, que sua razão social foi alterada, que a doação foi autorizada pela Lei nº 545/2009, que as condições foram cumpridas e que já autorizado a baixa da cláusula de reversão e a locação do imóvel pela Lei nº 1.710/2015, não podendo sofrer turbações. Alega que, apesar das informações ao Ente Público, este enviou nova notificação à locatária em data de 11/08/2021 obrigando-a a cessar o pagamento dos aluguéis sob a alegação de que o imóvel lhe pertence, razão pela qual desde mencionada data a Autora não mais recebe seus aluguéis, sendo esbulhada na posse do imóvel. Ainda afirma que, não tendo a escritura pública de doação levada à registro, o Réu, as escondidas e sem qualquer comunicação à Autora, procedeu com a unificação do imóvel doado (matrícula nº 36.146) com outro de propriedade do município (matrícula nº 36.147), gerando a matrícula nº 64.544 do 2º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, o que em total desrespeito as leis acima citadas, além do enriquecimento ilícito por parte do Réu. Aduz direito na reintegração da posse e esbulho de menos de ano e dia, razão pela qual requereu audiência de justificação prévia, medida liminar para sua reintegração na posse do imóvel com expedição do competente mandado, citação, procedência dos pedidos para o fim de confirmar a liminar e determinar a reintegração definitiva, gratuidade da justiça, condenação do Réu nos ônus da sucumbência e produção de provas. Juntou documentos. Despachados os autos, foi determinado a intimação do Réu para se manifestar quanto a liminar, bem como a intimação da Autora para comprovação da sua hipossuficiência em vista do pedido de gratuidade da justiça. Intimado, o Réu, de início, alegou nulidade absoluta dos atos praticados e ausência de capacidade postulatória sob o argumento de estar o procurador da Autora impedido de atuar contra a Fazenda Pública por ocupar o cargo de Assessor Jurídico do Presidente da Câmara de Vereadores de Douradina, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Seguindo, afirmou ausência de requisitos, mencionando que a escritura de doação não foi registrada, permanecendo a propriedade do imóvel ao município, que as condições da doação não foram cumpridas e que sequer as obrigações tributárias se mantiveram em dia pela Autora, tendo esta a mera detenção do imóvel, não podendo alegar boa-fé, e, consequentemente, não possui direito a reintegração de posse do bem, pois inexistente qualquer proteção possessória. Que a unificação se deu em razão da inércia da Autora em promover o registro da escritura pública de doação e o descumprimento dos encargos. Ao final, requereu extinção da ação em razão da nulidade e indeferimento da tutela. Juntou documentos. Houve réplica pela Autora, onde afirmou estar inapta perante a Receita Federal por ausência de declarações e sem movimento desde 2018, que houve substabelecimento do procurador e inexiste prejuízo ao Réu, rebatendo as alegações deste e reiterando o pedido liminar. Em decisão de seq. 18.1 reconheceu-se o vício de representação como sanado e foi a liminar indeferida, o que gerou interposição de Agravo de Instrumento por parte da Autora. Citado, o Réu apresentou contestação, onde alegou não concretização da doação por ausência de registro da escritura perante o Registro Imobiliário competente, afirmando que a Autora tem mera detenção do imóvel e que ausente a proteção possessória. Aduziu que o imóvel já foi unificado a outro e, após, desmembrado em 03 (três) imóveis, sendo o pleito da Autora juridicamente impossível. Afirmou que a Lei Municipal nº 545/2009 apenas autorizou o Poder Executivo realizar a doação e que mesmo com a outorga da escritura a propriedade do bem nunca foi alterada, se tratando de bem público. Mencionou que não houve cumprimento dos encargos da doação pela Autora, que a mesma não manteve as obrigações tributárias em dia, procedeu com a locação irregular do imóvel, altera a verdade dos fatos, litiga de má-fé e que tanto o Projeto de Lei nº 144/2015 quanto sua mensagem não possuem força para comprovar o cumprimento dos encargos pela Autora, pois declaração falsa, requerendo a improcedência do pleito inicial com a condenação da Autora em litigância de má-fé. Juntou documentos. Foi a contestação impugnada e as partes intimadas para especificação das provas a serem produzidas, vindo o Réu arguir sua ilegitimidade passiva. Vistas ao Ministério Público, este menciona não verificação de posse legítima ou comprovação da propriedade pela Autora e que o Réu é parte legítima para compor o polo passivo desta demanda. Afirma que a Lei Municipal nº 1.710/2015 não atesta o cumprimento dos encargos pela Autora, que a simples menção no Projeto de Lei nº 144/2015 ao cumprimento dos encargos não constitui prova do adimplemento ou competente para liberação da cláusula de reversão quando desacompanhado dos documentos pertinentes e que não há comprovação da geração mínima de empregos, além de que a Lei Municipal nº 545/2009 previa que a baixa da cláusula de reversão teria que ser por Decreto Municipal, o que não comprovado pela Autora. Aduz que não houve o devido processo licitatório para escolha da Autora como donatária, como previsto na Lei Orgânica do Município de Douradina, o que configura inconstitucionalidade e nulidade das leis municipais acima referidas e da escritura pública de doação. Por fim, manifesta pela improcedência dos pedidos da Autora em vista da ausência de prova quanto a sua posse e/ou propriedade sobre o imóvel, não comprovação do cumprimento dos encargos da doação e da expedição do Decreto Municipal ou outro ato liberando a cláusula de reversão para tornar definitiva a doação e possibilitar o registro da escritura junto ao Registro Imobiliário competente. Saneado o feito, foram afastadas as alegações de ilegitimidade do Réu e da Autora, a gratuidade da justiça requerida pela Autora foi indeferida, o que gerou a interposição de novo Agravo de Instrumento pela Autora, o ônus da prova seguiu a regra geral, os pontos controvertidos foram fixados e as provas deferidas. Aos Agravos de Instrumentos foi negado provimento. Em audiência de instrução foi colhido o depoimento da Autora por seu representante legal e determinado realização de diligências. Pelo Réu foi juntado ao feito cópia do processo administrativo referente ao imóvel objeto desta ação e pelo Ministério Público a cópia do Inquérito Civil nº MPPR-0151.20.001293-9, o qual teve por objeto a apuração de possíveis ilicitudes na liberação da cláusula de reversão da doação sem cumprimento integral dos encargos pela Autora, aqui em tela. O Réu e a Câmara Municipal de Douradina juntaram aos autos as Leis Municipais nºs 545/2009 e 1.710/2015, bem como a mensagem ao Projeto de Lei nº 144/2015. Intimadas, as partes e o Ministério Público apresentaram suas a alegações finais, momento em que a Autora, em seq. 93.1, reiterando os termos da inicial, acrescentou que o imóvel era de terra nua, que cumpriu todas as obrigações assumidas pela doação, acreditou na posse mansa e segura e edificou barracão industrial que supera dois milhões de reais, instalou indústria e gerou empregos, que a Lei Municipal nº 1.710/2015 e o Projeto de Lei nº 144/2015 mencionam que a Autora cumpriu os encargos e por conta do ilícito artifício do Réu em unificar o imóvel sem notificação da Autora não pode registrar a escritura pública de doação. Ainda aduz que a empresa locatária Dourapack desocupou o imóvel sem o pagamento dos aluguéis e o Réu entregou o barracão à outra pessoa jurídica, Iracema Perissato & Cia Ltda, desrespeitando as leis outrora editadas, causando prejuízo à Autora e enriquecendo ilicitamente, afirmando que, pretendendo o Réu a posse do imóvel, deve ele proceder com a indenização devida pela construção. Mencionou que a tese de ausência de licitação não se sustenta, vez que no próprio texto da lei há justificado e reconhecido o interesse público e que as Leis Municipais aqui citadas são válidas, pois não anuladas ou revogadas. Diz inquestionável o cumprimento dos encargos da doação pelos documentos juntados aos autos e, caso contrário, estaria presente a prescrição por inércia do Réu, já que passado 15 (quinze) anos, tratando-se de evidente perseguição política. Afirmou que o ato de unificação do imóvel dever ser anulado, pois a Lei Municipal nº 545/2009 previa, em caso de não cumprimento dos encargos e mediante Decreto de reversão, anterior notificação administrativa da Autora para manifestação, oportunizando o contraditório, e que a ausência de registro não descaracteriza o título. Por sua vez, o Réu reiterou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos da Autora (seq. 96.1). O Ministério Público, em parecer final de seq. 101.1, mencionou que, diante da demanda das partes, o direito à posse aqui em pauta deve ser resolvido com base na propriedade, o que leva a ter razão o Réu, pois a escritura pública de doação não foi registrada, continuando ele proprietário do imóvel, podendo livremente dispor, não houve comprovação pela Autora do cumprimento dos encargos, há comprovação da não geração do número mínimo de empregos, que a Lei Municipal nº 1.710/2015, ao contrário do que entende a Autora, fixa uma condição e não declara o cumprimento dos encargos, que não houve na inicial qualquer pedido de indenização e que caracterizado a litigância de má-fé por parte da Autora ao alterar a verdade dos fatos, se pronunciando pela improcedência do pleito inicial com condenação na litigância de má-fé. Após intimação e manifestação das partes com relação ao item 4 do tópico “Decisão do MMº Juiz” do Termo de Audiência de Instrução de seq. 73.1, a determinação lá lançada foi revogada e as partes e o Ministério Público intimados para novas alegações finais, momento em que todos ratificaram as já apresentadas. É o relato no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO Em análise dos autos, tenho que cabível o seu julgamento, o fazendo nos moldes e razões abaixo. Como acima relatado, pretende a Autora a reintegração na posse do imóvel já descrito, recebido em doação pelo Réu, isto ao argumento de que foi indevidamente esbulhada, já que cumpriu com todas as obrigações impostas na lei doadora (Lei Municipal nº 545/2009) pelo prazo lá fixado, o que aferido pelo Projeto de Lei nº 144/2015 e sua mensagem e pela Lei Municipal nº 1.710/2015, a qual também autorizou locação e cessão do imóvel. Ainda, outorgada Escritura Pública de Doação em favor da Autora em data de 09/10/2009 e edificou no imóvel um barracão industrial com 1.386,00 m², no valor atual de R$ 2.000.000,00, sendo que, pretendendo o Réu tomar posse do bem, deve proceder com a devida indenização para afastar o enriquecimento ilícito e prática de arbitrariedade. Compulsando os autos, verifica-se que a liminar requerida pela Autora, cujo pedido é o mesmo pugnado no mérito, diante dos documentos até aquele momento juntados no feito, foi indeferida por não se vislumbrar elementos evidenciando a probabilidade do direito que a Autora alega ter, decisão esta que foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (seq. 69.2). Após tal decisão, como se pode constatar pelo trâmite processual, nenhum outro documento foi pela Autora colacionado aos autos, tampouco especificou ela qualquer prova a ser produzida quando para tanto intimada, conforme verificado no item 4.1 da decisão de saneamento. Logo, temos que o quadro não teve alteração neste ponto, em que pese ser ônus da Autora a comprovação de que cumpriu os encargos da doação, conforme determinado na alínea “b” do item 3.2.1 da decisão saneadora. Pois bem. A Lei Municipal nº 545/2009, autorizando a doação em pauta, assim dispôs: “Art. 4º. Como contrapartida à doação, compromete-se a donatária a: I – utilizar o imóvel recebido em doação para funcionamento única e exclusivamente de estabelecimento empresarial que possibilite desenvolver suas atividades no ramo de fabricação de móveis de metal. II – gerar e manter no mínimo, 31(trinta e um) empregos diretos pelo prazo de 05 (cinco) anos; III – permanecer em dia com suas obrigações tributárias junto ao Município, sendo que em caso de inadimplência por período superior a 06 (seis) meses fica sujeita à reversão do benefício recebido; IV – permanecer em situação regular junto aos órgãos ambientais, atendendo todas as exigências legais atinentes ao seu ramo de atividade. [...]. Art. 6°. Não sendo cumpridas as obrigações constantes da presente Lei pela donatária, o imóvel retornará automaticamente ao Município mediante Decreto de Reversão emanado do Executivo Municipal, após notificação administrativa da donatária com prazo de 90 (noventa) dias para manifestação, não cabendo à esta qualquer indenização, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel. [...]. Art. 8º. Passados 05 (cinco) anos da doação e cumpridas todas as obrigações assumidas pela donatária fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar a cláusula de reversão, através de Decreto Municipal. [...].” Com isso, em data de 09/10/2009, foi outorgada pelo Réu Escritura Pública de Doação com anotação de cláusula de reversão, a qual não levada à registro pela Autora perante o Registro de Imóveis competente, ônus que lhe competia, o que daria conhecimento à terceiros, bem como se evitaria a posterior unificação, pelo Réu, do imóvel doado à Autora. Tendo em vista o prazo fixado no art. 8º acima transcrito e tomando em conta a data da edição da Lei Municipal nº 545/2009, este se perfez em janeiro/2014. No entanto, não há qualquer documento emitido pelo órgão municipal firmando o cumprimento das obrigações estipuladas no art. 4º acima transcrito, tampouco há autorização administrativa para baixa da cláusula de reversão. Por sua vez, a Lei Municipal n° 1.710/2015 (seq. 1.14), como claramente se observa, foi editada em razão da alteração da razão social da Autora, a qual passou de Indústria e Comércio de Cadeiras Gabrielly Ltda para Gabrielly Confecções Douradina Ltda – ME, mantendo, no restante, as demais disposições da Lei Municipal nº 545/2009. Inclusive, quanto a autorização para alugar ou ceder o imóvel doado, a Lei Municipal n° 1.710/2015 frisou que “decorrido o prazo de cinco anos da data da publicação da Lei nº. 545/2009, e cumpridas as condicionantes da doação, fica a donatária autorizada a alugar ou ceder o bem objeto da doação” (grifei), ou seja, ao contrário do que entendido pela Autora, não esta referida lei a afirmar que as obrigações foram cumpridas, mas sim que estaria autorizada a alugar e ceder o imóvel da doação se cumprido o prazo e as obrigações, isto até porque, como se verifica do requerimento efetuado pela Autora às fls 147 da seq. 78.4, a mesma tão só requereu alteração da razão social e autorização para alugar o imóvel doado, não requerendo, em momento algum, fiscalização pela municipalidade para comprovação do cumprimento dos encargos da doação. Em que pese na Mensagem ao Projeto da Lei nº 144/2015 (seq. 1.10), o qual deu azo a edição da Lei Municipal n° 1.710/2015, ter constado que “Considerando que após ter cumprido com as obrigações advindas da Lei nº. 545/2009, a donatária cessou suas atividades, locando o imóvel para terceiros, [...]”, isto, por si só, não comprova o cumprimento das obrigações contidas na Lei nº 545/2009. Além mais, tendo em vista que a Lei Municipal n° 1.710/2015, em seu art. 3º, condicionou a autorização de locação e cessão do imóvel doado ao transcurso do prazo de 05 (cinco) anos da publicação da Lei nº 545/2009 e do cumprimento das obrigações lá fixadas no art. 4º, por certo que deveria ser confeccionado documento pela Administração Pública Municipal atestando o cumprimento de tais requisitos, o que não ocorreu. Quanto a abertura de processo administrativo para verificação do cumprimento das obrigações da doação, conforme se vê no seq. 77.2/6, em que pese não ter iniciado exclusivamente em nome da Autora, o foi em nome da empresa para a qual a mesma alugou o imóvel doado, locatária esta que detinha a posse do imóvel, sendo que a Autora participou de referido processo administrativo, exercendo seu direito de defesa e contraditório, no qual também se observa que em momento algum a Autora requer diligências ou junta documentos no sentido de comprovar o cumprimento das obrigações constantes da lei doadora. Ainda temos o Inquérito Civil nº MPPR-0151.20.001293-9 instaurado pelo Ministério Público do Estado do Paraná no ano de 2020 (seq. 78), onde teve a Autora oportunidade de comprovar que cumpriu com as obrigações assumidas pela doação, pois notificada naqueles autos para tanto na pessoa de seu sócio Luciano Atílio Bergamaschi. No entanto, restou apurado a ausência de comprovação do integral cumprimento dos encargos da doação em questão pela Autora, já que, diante do relatório extraído do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, obtidos pela Agência do Ministério do Trabalho de Umuarama e lá juntado, concluiu o Ministério Público que não houve a geração de empregos na quantidade e prazo estipulados na lei doadora, o que bem se pode confirmar. Tal confirmação também pode ser verificada pelos documentos de seq. 1.9, não logrando êxito a Autora em comprovar a geração e manutenção dos 31 (trinta e um) empregos pelo prazo de 05 (cinco) anos, já que, considerando que a doação ocorreu em data de 19/01/2009, verifica-se que os funcionários não mantinham contrato de trabalho por longo prazo, o que não constata o número de 31 (trinta e um) pelo período de 05 (cinco) anos, já que este, pela data da doação, se completaria em data de 19/01/2014, ao passo que, pelo que se observa, cerca de 10 (dez) funcionários permaneciam contratados até janeiro/2014 e, saliente-se, contratos estes iniciados em data bem inferior a 05 (cinco) anos e com rescisão de antes do dia 19/01/2014, ou seja, entre os dias 09 e 12/01/2014, com exceção de 01 (um) funcionário que teve a sua rescisão em data de 07/11/2014. Ainda cabe constar que parte dos contratos de trabalho apresentados pela Autora são de antes da doação, com datas de rescisão anteriores a 19/01/2009, os quais não se devem considerar para fins de cumprimento da obrigação imposta pela Lei Municipal nº 545/2009. Na verdade, pela documentação de seq. 1.9, em data de 19/01/2014 havia apenas 01 (um) funcionário contratado pela Autora (seq. 1.9, fls 10). Não bastasse, nestes autos, teve novamente a Autora oportunidade de trazer ao feito documentos que comprovassem o cumprimento das obrigações lhe impostas quando da doação, porém não o fez, optando por continuar se ancorando tão somete nos dizeres constantes na Mensagem ao Projeto da Lei nº 144/2015. Quanto a unificação da matrícula, esta somente ocorreu no ano de 2018, o que bem posterior a outorga da Escritura Pública de Doação, que se deu em 09/10/2009, ou seja, a Autora teve tempo por demais suficiente para o registro do referido título dando conhecimento público, não o fazendo. Logo, não há que alegar má-fé do Réu, já que o imóvel permanecia em seu domínio. No que toca a eventual indenização pela Autora quanto as benfeitorias por ela realizadas no imóvel doado, além de não fazer parte dos seus pedidos iniciais, temos que a Lei Municipal nº 545/2009 foi por demais clara ao constar que não caberia qualquer indenização, inclusive por benfeitorias introduzidas no imóvel, em caso de não cumprimento das obrigações lá impostas. Em relação ao pleito do Réu e do Ministério Público de condenação da Autora em litigância de má-fé, tenho que descabido, já que não há que confundir o direito que a parte tem de defender aquilo que entende por certo, em que pese no caso em tela não vislumbrar razão à Autora, com um comportamento processual reprovável, uma conduta processual abusiva ou manipuladora, o que não verifico nos autos. 3. DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos trazidos na inicial. Pela sucumbência, condeno a Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, o que faço nos termos do § 2º do art. 85 do CPC. Cumpram-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná aplicáveis ao caso. Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Umuarama, na data certificada pelo sistema Pedro Sergio Martins Junior Juiz de Direito
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