Marli Yamazaki

Marli Yamazaki

Número da OAB: OAB/SP 079281

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: MARLI YAMAZAKI

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0933959-70.1996.8.26.0100 (583.00.1996.933959) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Carbocloro Oxypar Industrias Quimicas S/A - Zemuner & Zemuner Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Banco do Brasil S/A e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Sérgio Fernando dos Santos - - BANCO BRADESCO S/A - - Sonia Souza de Oliveira e outros - Vistos. 1. Fls. 1880/1882: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu o pedido de retificação da carta de arrematação, determinando ao Síndico o encaminhamento ao Cartório, via arquivo editável, da descrição que deverá constar na carta; (iv) deferiu o pedido de suspensão do mandado de imissão na posse, até o desfecho da controvérsia; (v) determinou a intimação do Cartório para que comunicasse, com urgência, a suspensão ao oficial de justiça responsável; (vi) determinou a intimação do Síndico e do arrematante para manifestação acerca da eventual necessidade de instauração de incidente, para que a imissão na posse seja realizada mediante atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo 2 Fl. 1884: o Cartório certificou ter comunicado o Oficial de Justiça sobre a suspensão do mandado de imissão na posse. 3. Fls. 1885/1886: sobreveio aos autos a notícia de que o Mandado de Segurança nº 2126220-38.2025.8.26.0000, impetrado Guilherme Augusto Gonçalves Baptista e outros em face da decisão que determinou a expedição de novo mandado de imissão na posse, foi extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC. 4. Fls. 1887/1904: Leila da Silva Leite e Marcelo Pereira da Silva opuseram Embargos de Terceiro com pedido liminar em face de Sergio Fernando dos Santos. Pleitearam, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de imissão na posse do imóvel situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 342, Jardim Cristiano, Itaquaquecetuba/SP, bem como a manutenção de sua posse, com a consequente expedição de mandado em seu favor. Requereram, ainda, o reconhecimento do direito à usucapião. 5. Fls. 2006/2008: o arrematante Sérgio Fernando dos Santos informou o pagamento da "primeira parcela" do imóvel. 6. Ciente da extinção do Mandado de Segurança nº 2126220-38.2025.8.26.0000. 7. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma e devem ser apresentados em petição inicial, não intermediária. Assim, não conheço do pedido de fls. 1887/1904, em razão da inadequação da via eleita. 8. O dever de acompanhar e fiscalizar os pagamentos é do Síndico, não do Cartório. Assim, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, confirme as informações fornecidas pelo arrematante à fl. 2006. 9. Cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento da última decisão. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 131650/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), SÉRGIO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 465623/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), CARLOS DONATONI NETTO (OAB 134059/SP), MARIA DA GRACA SILVA E GONZALEZ (OAB 74606/SP), WILSON BONILHA GONCALVES (OAB 44127/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARLI YAMAZAKI (OAB 79281/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), NANCY DA SILVA ARAGAO FERREIRA (OAB 69344/SP), HELIO CRESCENCIO FUZARO (OAB 33069/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0933959-70.1996.8.26.0100 (583.00.1996.933959) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Carbocloro Oxypar Industrias Quimicas S/A - Zemuner & Zemuner Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Banco do Brasil S/A e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Sérgio Fernando dos Santos - - BANCO BRADESCO S/A - - Sonia Souza de Oliveira e outros - Vistos. 1. Fls. 1880/1882: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu o pedido de retificação da carta de arrematação, determinando ao Síndico o encaminhamento ao Cartório, via arquivo editável, da descrição que deverá constar na carta; (iv) deferiu o pedido de suspensão do mandado de imissão na posse, até o desfecho da controvérsia; (v) determinou a intimação do Cartório para que comunicasse, com urgência, a suspensão ao oficial de justiça responsável; (vi) determinou a intimação do Síndico e do arrematante para manifestação acerca da eventual necessidade de instauração de incidente, para que a imissão na posse seja realizada mediante atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo 2 Fl. 1884: o Cartório certificou ter comunicado o Oficial de Justiça sobre a suspensão do mandado de imissão na posse. 3. Fls. 1885/1886: sobreveio aos autos a notícia de que o Mandado de Segurança nº 2126220-38.2025.8.26.0000, impetrado Guilherme Augusto Gonçalves Baptista e outros em face da decisão que determinou a expedição de novo mandado de imissão na posse, foi extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC. 4. Fls. 1887/1904: Leila da Silva Leite e Marcelo Pereira da Silva opuseram Embargos de Terceiro com pedido liminar em face de Sergio Fernando dos Santos. Pleitearam, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de imissão na posse do imóvel situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 342, Jardim Cristiano, Itaquaquecetuba/SP, bem como a manutenção de sua posse, com a consequente expedição de mandado em seu favor. Requereram, ainda, o reconhecimento do direito à usucapião. 5. Fls. 2006/2008: o arrematante Sérgio Fernando dos Santos informou o pagamento da "primeira parcela" do imóvel. 6. Ciente da extinção do Mandado de Segurança nº 2126220-38.2025.8.26.0000. 7. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma e devem ser apresentados em petição inicial, não intermediária. Assim, não conheço do pedido de fls. 1887/1904, em razão da inadequação da via eleita. 8. O dever de acompanhar e fiscalizar os pagamentos é do Síndico, não do Cartório. Assim, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, confirme as informações fornecidas pelo arrematante à fl. 2006. 9. Cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento da última decisão. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 131650/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), SÉRGIO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 465623/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), CARLOS DONATONI NETTO (OAB 134059/SP), MARIA DA GRACA SILVA E GONZALEZ (OAB 74606/SP), WILSON BONILHA GONCALVES (OAB 44127/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARLI YAMAZAKI (OAB 79281/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), NANCY DA SILVA ARAGAO FERREIRA (OAB 69344/SP), HELIO CRESCENCIO FUZARO (OAB 33069/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0933959-70.1996.8.26.0100 (583.00.1996.933959) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Carbocloro Oxypar Industrias Quimicas S/A - Zemuner & Zemuner Industria e Comercio de Produtos Quimicos Ltda - Banco do Brasil S/A e outros - Oxy Participações e Empreendimentos Ltda - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro - Sérgio Fernando dos Santos - - BANCO BRADESCO S/A - - Sonia Souza de Oliveira e outros - Vistos. 1. Fls. 1880/1882: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu o pedido de retificação da carta de arrematação, determinando ao Síndico o encaminhamento ao Cartório, via arquivo editável, da descrição que deverá constar na carta; (iv) deferiu o pedido de suspensão do mandado de imissão na posse, até o desfecho da controvérsia; (v) determinou a intimação do Cartório para que comunicasse, com urgência, a suspensão ao oficial de justiça responsável; (vi) determinou a intimação do Síndico e do arrematante para manifestação acerca da eventual necessidade de instauração de incidente, para que a imissão na posse seja realizada mediante atuação da Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal de Justiça de São Paulo 2 Fl. 1884: o Cartório certificou ter comunicado o Oficial de Justiça sobre a suspensão do mandado de imissão na posse. 3. Fls. 1885/1886: sobreveio aos autos a notícia de que o Mandado de Segurança nº 2126220-38.2025.8.26.0000, impetrado Guilherme Augusto Gonçalves Baptista e outros em face da decisão que determinou a expedição de novo mandado de imissão na posse, foi extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 10, da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 330, III, e 485, I, ambos do CPC. 4. Fls. 1887/1904: Leila da Silva Leite e Marcelo Pereira da Silva opuseram Embargos de Terceiro com pedido liminar em face de Sergio Fernando dos Santos. Pleitearam, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de imissão na posse do imóvel situado na Rua Osvaldo Cruz, nº 342, Jardim Cristiano, Itaquaquecetuba/SP, bem como a manutenção de sua posse, com a consequente expedição de mandado em seu favor. Requereram, ainda, o reconhecimento do direito à usucapião. 5. Fls. 2006/2008: o arrematante Sérgio Fernando dos Santos informou o pagamento da "primeira parcela" do imóvel. 6. Ciente da extinção do Mandado de Segurança nº 2126220-38.2025.8.26.0000. 7. Os Embargos de Terceiro constituem ação autônoma e devem ser apresentados em petição inicial, não intermediária. Assim, não conheço do pedido de fls. 1887/1904, em razão da inadequação da via eleita. 8. O dever de acompanhar e fiscalizar os pagamentos é do Síndico, não do Cartório. Assim, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, confirme as informações fornecidas pelo arrematante à fl. 2006. 9. Cumpra-se e/ou aguarde-se o cumprimento da última decisão. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), CLAUDIO MARCOS KYRILLOS (OAB 133987/SP), SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 131650/SP), EDSON EDMIR VELHO (OAB 124530/SP), SÉRGIO FERNANDO DOS SANTOS (OAB 465623/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), ROBERTO DA SILVA MORALES (OAB 106444/SP), FABIO ROBERTO DE LIMA NEGRAO (OAB 419548/SP), CARLOS DONATONI NETTO (OAB 134059/SP), MARIA DA GRACA SILVA E GONZALEZ (OAB 74606/SP), WILSON BONILHA GONCALVES (OAB 44127/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), ANA PAULA MARIA SOARES DOS SANTOS (OAB 295788/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), MARLI YAMAZAKI (OAB 79281/SP), EDSON COVO JUNIOR (OAB 141393/SP), NANCY DA SILVA ARAGAO FERREIRA (OAB 69344/SP), HELIO CRESCENCIO FUZARO (OAB 33069/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), RUTINETE BATISTA DE NOVAIS (OAB 143276/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051444-80.2022.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Ludufix Indústria, Comércio de Prestação de Serviços Administrativos Ltda. - Matsuyama Comércio e Representações Ltda - Vistos. Cuidam os autos de cumprimento de decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente, que determinou a sustação de protesto de títulos condicionada à prestação de caução, inicialmente constituída por veículos automotores. Sobreveio manifestação da autora (fls. 1422/1424), na qual noticiou o roubo do veículo inicialmente caucionado (Citroën Jumpy), tendo requerido sua substituição por dois outros veículos: FIAT Fiorino Endurance, ano 2024, e VW Nivus HL TSI AD, ano 2020. Juntou documentação pertinente, inclusive nota fiscal de aquisição, certidões de registro e extrato FIPE, demonstrando o valor de mercado atualizado dos bens ofertados. Requereu, ainda, a liberação da restrição sobre o veículo roubado, a fim de viabilizar o acionamento do seguro, bem como reiterou a necessidade de que a serventia efetive a intimação do perito judicial, conforme já determinado. A requerida, por sua vez (fls. 1442/1444), impugnou a suficiência dos novos bens, alegando que o valor de mercado total da nova caução seria inferior ao exigido e que, em momento algum, fora designado fiel depositário dos bens ofertados em garantia. Requereu, assim, a revogação da liminar e o prosseguimento do protesto dos títulos discutidos. Por fim, o Sr. Perito Judicial apresentou esclarecimentos (fls. 1447/1448), nos quais reafirmou a metodologia adotada no laudo pericial, esclarecendo que a análise contábil considerou todas as notas fiscais e recibos da requerida, bem como os comprovantes de pagamento apresentados pela autora. Observou que, embora tenham sido computadas transações com terceiros (Mitico Mitsumune e Brangex), essas foram indicadas e justificadas no laudo, tendo sido desconsideradas as operações que não guardavam pertinência com o objeto da perícia. Assinalou, ademais, que a requerida não apresentou os livros contábeis e não indicou, de forma específica, quais documentos eventualmente teriam sido desconsiderados. Diante do exposto, considerando: (i) a demonstração inequívoca da substituição da caução anteriormente prestada, com a oferta de dois veículos que, somados, superam o valor de mercado do bem anteriormente caucionado (Citroën Jumpy), nos termos da tabela FIPE; (ii) o cumprimento das obrigações anteriormente impostas quanto à nomeação da requerente como fiel depositária; e (iii) a inexistência de elementos concretos que infirmem a regularidade do laudo pericial; INDEFIRO o pedido de revogação da tutela antecipada formulado pela requerida. Homologo a substituição da caução nos moldes requeridos às fls. 1422/1424, mantendo-se a requerente como fiel depositária dos veículos ofertados. Defiro o pedido de liberação da restrição sobre o veículo Citroën Jumpy, devendo a serventia providenciar, com urgência, a expedição de ofício ao DETRAN para fins de exclusão da restrição judicial, facultando-se à parte a impressão direta por meio do sistema. Reitere-se à serventia a intimação do Sr. Perito Judicial, para que se manifeste, caso entenda necessário, sobre os documentos mais recentes apresentados pelas partes, inclusive quanto à nova composição da caução. Intimem-se. - ADV: ADRIANA CORDEIRO DA SILVA DE MELO PIERANGELI (OAB 132227/SP), MARLI YAMAZAKI (OAB 79281/SP), LARISSA SANTOS SILVA (OAB 463805/SP)
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