Jose Luiz Gugelmin

Jose Luiz Gugelmin

Número da OAB: OAB/SP 078596

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPR, TJSP
Nome: JOSE LUIZ GUGELMIN

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007155-95.2019.8.26.0161 (processo principal 0020407-93.2004.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Seguro - M.G. - Produtos Elsie Claire Ltda - - C.S.P.H. - - K.B. - - M.I.C.I.E.P.H.L. - Vistos. 1) Fls. 907/909: indefere-se a impugnação à penhora. Nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, o crédito executado neste incidente é extraconcursal, tendo sido constituído contra a coexecutada Cria Sim Produtos de Higiene Ltda. muito após o deferimento de sua recuperação judicial. Consequentemente, não se sujeita à vedação contida no artigo 6º, inciso III, da referida lei. Ademais, cabe à própria Coexecutada promover a comunicação da existência deste incidente ao Juízo Recuperacional, conforme dispõe o artigo 6º, § 6º, inciso II, da Lei de Recuperação Judicial e Falências, hipótese em que, se assim entender aquele Juízo, poderá ser por ele aplicado o artigo 6º, § 7º-A, da mencionada Lei, sem que, evidentemente, seja necessária autorização prévia deste Juízo. 2) Aguarde-se, por 15 dias, comunicação de eventual recurso contra o item supra ao qual tenha sido, se o caso, concedido efeito suspensivo. Não havendo a comunicação de recurso ou acaso não haja a concessão de efeito suspensivo, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Exequente. Intimem-se. - ADV: EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), EDUARDO ALEXANDRE DOS SANTOS (OAB 176780/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE OCTAVIO DE MORAES MONTESANTI (OAB 20975/SP), JOSE LUIZ GUGELMIN (OAB 78596/SP), MAURICIO GOBBETTI (OAB 81141/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002344-40.2010.8.26.0248 (248.01.2010.002344) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Axe Industrial Ltda - Vistos. Requisitei nesta data bloqueio de valores, conforme segue. Aguarde-se resposta. Com a resposta, dê-se vista dos autos a(ao) exequente. Int. - ADV: JOSE LUIZ GUGELMIN (OAB 78596/SP), LUIZ PEREZ DE MORAES (OAB 25182/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002344-40.2010.8.26.0248 (248.01.2010.002344) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Axe Industrial Ltda - Vistos. Requisitei nesta data bloqueio de valores, conforme segue. Aguarde-se resposta. Com a resposta, dê-se vista dos autos a(ao) exequente. Int. - ADV: JOSE LUIZ GUGELMIN (OAB 78596/SP), LUIZ PEREZ DE MORAES (OAB 25182/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008048-57.2013.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jorge Luiz Bento da Costa - Fernandes e Genezini Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Construtora Minas Bahia Ltda - Massa Falida - - Primavera Incorporacões e Participacões Ltda - Taciani Acerbi Campagnato Colnago Cabral - Vistos. JORGE LUIZ BENTO DA COSTA moveu ação em face de FERNANDES E GENEZINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CONSTRUTORA MINAS BAHIA - MASSA FALIDA E PRIMAVERA INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA alegando, em resumo, que a ré FERNANDES E GENEZINI firmou contrato de fls. 32/37 com a corré CONSTRUTORA MINAS BAHIA permutando o terreno matriculado sob nº 64.830 do CRI de Jundiaí, atual 10.573 do CRI de Vinhedo (fls. 24/27), para construção de um prédio de apartamentos. Afirma o autor que em 02/07/2010 adquiriu da ré CONSTRUTORA MINAS BAHIA os direitos sobre a fração ideal do referido terreno, correspondendo-lhe a uma unidade autônoma, referente ao apartamento 32, Torre A, Edifício Girassol, a ser edificada sobre o imóvel no prazo de 18 meses (contrato a fls. 53/61). Afirma o autor que a obra não foi iniciada e, em 15/02/2011, recebeu correspondência da ré PRIMAVERA INCORPORAÇÕES informando-lhe que havia celebrado acordo com as corrés e que assumiria os direitos e obrigações decorrentes da construção (fls. 62/63). Diante do atraso na obra, o autor afirma que em 22/04/2013 notificou todas as rés, mas não obteve resposta a contento. Assim, ajuizou a presente ação pedindo, em liminar, a indisponibilidade do imóvel objeto do contrato visando garantir futura execução. No mérito, pediu a declaração de rescisão do contrato de compra do imóvel e condenação das rés solidariamente a lhe restituirem os valores pagos (fls. 01/14, 114/115 e documentos de fls. 15/105 e 116/117). A requerida FERNANDES E GENEZINI compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação a fls 120/138 com preliminar de ilegitimidade passiva e defesa de mérito alegando que jamais teve intuito de promover a incorporação ou a construção, pois apenas permutou o terreno, de forma que não pode ser responsabilizada por eventual problema na obra. Requereu a total improcedência da ação (documentos a fls. 147/209. A liminar para indisponibilidade do bem foi indeferida, porém determinada a averbação junto ao registro da matrícula nº 10.573 do CRI de Vinhedo da existência da ação (fls. 225). A requerida CONSTRUTORA MINAS BAHIA foi citada a fls. 421, mas não apresentou contestação (fls. 503). A requerida PRIMAVERA INCORPORAÇÕES foi citada a fls. 458 e apresentou contestação a fls 461/478 com preliminar de ilegitimidade passiva e defesa de mérito alegando, em resumo, que o contrato entabulado entre as corrés é nulo porque foi assinado por terceiro estranho ao quadro societário da MINAS BAHIA. Afirma que jamais participou do referido negócio, porém foi impedida de dar continuidade nas obras por ausência de representação válida. Pediu os benefícios da justiça gratuita e a total improcedência da ação. Documentos a fls. 479/498. Réplica a fls. 505/514 com documentos a fls. 515/519. A requerida PRIMAVERA INCORPORAÇÕES manifestou-se a fls. 522/531. O saneador está a fls. 541/543. Em audiência de instrução, debates e julgamento, colheu-se o depoimento pessoal do autor e do representante da requerida Fernandes e Genezine e inquirida a testemunha Célio (fls. 663/668). Na mesma ocasião, autor desistiu da oitiva do representante da requerida Construtora Minas Bahia e da Primavera Incorporações e a requerida Fernandes e Genezine desistiu do depoimento pessoal do autor e de sua testemunha Saul. A fls. 672/683 foi informada a falência da ré Construtora Minas Bahia. Fls. 695/700: foi negado provimento ao agravo interposto pela ré Primavera Incorporações. Ré Fernandes e Genezine juntou documentos a fls. 773/786. A testemunha Hélio foi ouvida por carta precatória (fls. 826/827). A Massa Falida de Construtora Minas Bahia se manifestou a fls. 871/875. Decisão de fls. 879 encerrou a instrução processual e deferiu prazo para alegações finais, as quais foram apresentadas a fls. 886/901 (autor) e fls. 904/925 (requerida Fernandes e Genezine). Fls. 883 e 934: os autos foram digitalizados e seguirão por meio digital. O julgamento deve ser convertido em diligências para que o Cartório providencie a inserção da prova oral produzida a partir de fls. 663 no processo de modo a permitir o acesso à prova produzida. Após, tornem conclusos para sentença. Int. - ADV: JOSE LUIZ GUGELMIN (OAB 78596/SP), JOSUÉ PAULA DE MATTOS (OAB 199819/SP), PEDRO DE CASTRO JUNIOR (OAB 18426/SP), MARCELO FONSECA DE CASTRO (OAB 106888/SP), SILVIO JOSE FAVARO (OAB 109243/SP), RICARDO APARECIDO GROSSO (OAB 306533/SP), TACIANI ACERBI CAMPAGNARO COLNAGO CABRAL (OAB 170449/MG)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO - PROJUDI R. Abel Scuissiato, 2368 - Andar 4 - Atuba - Colombo/PR - CEP: 83.408-280 - Fone: (41) 3200-3770 Autos nº. 0003855-39.2024.8.16.0029 Processo:   0003855-39.2024.8.16.0029 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$11.470,00 Requerente(s):   JESSICA CRISTINA PEREIRA LIMA Requerido(s):   MUNICIPIO DE RIBEIRA SENTENÇA.   I. Relatório: Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). II. Fundamentação: Trata-se de “ação de indenização por danos materiais” proposta por JÉSSICA CRISTINA PEREIRA LIMA em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRA/SP, por intermédio da qual, relatou a parte autora que se envolveu em sinistro envolvendo o veículo da prefeitura de Ribeira/SP. Disse que, inobstante os condutores assumirem a culpa pela colisão e pelos danos ocasionados no veículo de propriedade do autor, o prefeito do Município de Ribeira negou qualquer ressarcimento na via administrativa. Requereu, assim, a condenação do reclamando a uma indenização pelos danos materiais no valor de R$ 11.470,00. II.1. Da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo: Compulsando detidamente os autos, vislumbro que o Juizado Especial da Fazenda Pública de Colombo não possui competência para análise do presente feito. Com efeito, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, ao julgar as ADIs nº 5737 e 5492, o C. Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme a Constituição ao disposto no artigo 52, parágrafo único, do CPC para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu: EMENTA Direito processual civil. Ações diretas de inconstitucionalidade. Análise da adequação constitucional de dispositivos do código de processo civil à luz do federalismo e dos princípios fundamentais do processo. 1. Julgamento conjunto de duas ações diretas de inconstitucionalidade contra diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) (ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737). (...) 5. A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto-organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso, vencido o relator). (...) 11. Pedido julgado parcialmente procedente para: (i) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (ii) conferir interpretação conforme também ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do estadomembro ou do Distrito Federal que figure como réu; (...). (ADI 5492, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2023 PUBLIC 09-08-2023) Naquela oportunidade o Eminente Relator Min. Dias Toffoli ressaltou que “é inconstitucional a regra de competência que permite que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. Referida ADI não teve modulação de efeitos, pelo que a nulidade decorrente da inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc. É o que decorre, aliás, da literalidade da norma: "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”. Portanto, no caso destes autos, em que o Município de Ribeira/SP figure no polo passivo, a incompetência deste MM. Juízo de Colombo é manifesta, eis que proposta aquém dos limites territoriais daquele ente público. Trata-se de questão cognoscível de ofício, que impõe a imediata extinção ante a incompatibilidade com o rito sumaríssimo, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95, o que obsta a remessa dos autos ao Juízo competente, incumbindo apenas à parte autora intentar nova ação nos limites territoriais daquele município. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FUNDAÇÃO CENTRO ESTADUAL ESTATÍSTICAS PESQUISAS E FORMAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. AUTOR DOMICILIADO NO ESTADO DO PARANÁ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO ENTE PÚBLICO DE UNIDADE FEDERATIVA DIVERSA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO E AO PACTO FEDERATIVO. RESTRIÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AOS LIMITES DO TERRITÓRIO DE CADA ESTADO-MEMBRO. APLICAÇÃO DO POSICIONAMENTO DO STF (ADI N. 5.492 E 5.737). EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 51, INCISOS II e III, DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004551-67.2024.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 07.02.2025). Assim, a extinção do feito é a medida que se impõe. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n° 9.099/95 Por consequência, fica prejudicada a análise das demais questões. Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, ambos da Lei n° 9.099/95). P.R.I.   Colombo, data da assinatura digital.   Guilherme Cubas Cesar Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3000197-82.2013.8.26.0248 - Execução Fiscal - Impostos - Valuar Industrial Ltda Epp - Cite-se. Caso ocorra o pagamento do débito, fixo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, devidamente corrigido. Ind.d.s. - ADV: JOSE LUIZ GUGELMIN (OAB 78596/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001942-48.2009.8.26.0650 (650.01.2009.001942) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Banco Bradesco Sa - Valiseal Cotton Algodoeira Ltda - - Rosa Maria Forte Santanna - Fica intimado o exequente para o apresentar o recolhimento de taxa de sistema (1 taxa recolhida para a modalidade teimosinha corresponde a 30 dias) para cada CPF/CNPJ e atualizar o débito - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP), ITAPEMA REZENDE REGO BARROS JUNIOR (OAB 149153/SP), JOSE LUIZ GUGELMIN (OAB 78596/SP)
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