Cecilia Helena Ziccardi T De Carvalho
Cecilia Helena Ziccardi T De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 078258
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSC, TRF3, TJSP
Nome:
CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010171-07.2023.8.26.0100 (processo principal 1108535-07.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Desenho Industrial - E.I. - Sierra Móveis Ltda. - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre os esclarecimentos do perito juntados aos autos. - ADV: VANDERLEI LUIS WILDNER (OAB 36737/RS), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031822-08.2017.8.26.0100 (processo principal 0109972-57.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - I.S.C.C. - P.W. e outro - Vistos. Autos desarquivados. Visando à celeridade, atente o exequente para que seus próximos pedidos venham acompanhados dos documentosnecessários para análise do quanto postulado. Dito isso, no prazo de 15 dias, junte a planilha de cálculos atualizada. Intime-se. - ADV: JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP), ANSELMO GROTTO TEIXEIRA (OAB 208953/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA n. 8001293-40.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: RJ INDUSTRIA COMERCIO E ARMAZENAMENTO LTDA e outros Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA (OAB:BA14144) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (15) Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A), JORGE MOISES JUNIOR (OAB:MG43009), EZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB:SP154938), DANIELA AMARAL (OAB:PR96432), MILTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA13655), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319), RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB:SP209974), ELOI CONTINI (OAB:BA51764), TADEU CERBARO (OAB:BA52146), DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA (OAB:BA23807), VINICIUS LAGE BISTENE (OAB:MG128487), CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB:SP78258), HELIO BOBROW (OAB:SP47749), FLAVIO MENDONCA DE SAMPAIO LOPES (OAB:BA40853), FRANKLIN SALDANHA NEIVA FILHO (OAB:SP110511), LUIZA NORO AFFONSO (OAB:SP452831), RODOLFO VITORIO DE ARAUJO SILVA (OAB:SP453827), MILENA GILA FONTES (OAB:BA25510), ANDREA KARINA BARBOSA GUIRELLI (OAB:SP130658) DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o Administrador Judicial e os credores interessados habilitados para se manifestarem sobre os pedidos formulados pelas Recuperandas nos ID's retros, no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Após, dê vistas dos autos ao MPBA para manifestação em 48 horas. Findo os prazos, voltem-me os autos conclusos para DECISÃO URGENTE. SIMÕES FILHO/BA, 28 de maio de 2025. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM AUXÍLIO
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105377-36.1995.8.26.0001 (001.95.105377-9) - Execução de Título Judicial - CEJUSC - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundo de Liquidação Financeira- Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - Noemia Resnik Naparstek - - Milton Naparstek e outro - Vistos. Ciência às partes da certidão de fls. 2047, referente ao levantamento do valor de R$ 7.325,10 em favor da parte exequente. Em atenção à petição de fls. 2055/2059, tomo ciência de que o executado Milton Naparstek foi intimado nos autos do processo trabalhista nº 0051500-11.1996.5.02.0020, em trâmite perante a 20ª Vara do Trabalho de São Paulo, para efetuar depósitos judiciais referentes à penhora de 1/6 dos aluguéis do imóvel. Considerando que nestes autos já havia sido determinada penhora sobre os mesmos aluguéis, configurou-se hipótese de concurso de credores. Consoante assentado na jurisprudência, é vedada a percepção preferencial de honorários advocatícios em detrimento do crédito principal. Demais disse, os créditos de natureza trabalhista gozam de preferência legal em relação àqueles discutidos no presente feito, impondo-se a suspensão da execução da penhora do aluguel determinada nestes autos até a integral satisfação da dívida reconhecida na esfera laboral. Nestes termos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DJU 17/08/2021)". Assim, oficie-se ao Juízo da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo (processo nº 0051500-11.1996.5.02.0020) para que informe o valor do débito objeto da penhora. Trata-se de decisão ofício e compete ao próprio interessado o seu protocolo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), ANA LUCIA NUNES SILVÉRIO CALDEIRA (OAB 226806/SP), FLORA RENEÉ FEIGENBLATT (OAB 223731/SP), ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB 178930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1546348-09.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Arfrio Sa Armazens Gerais Frigorificos - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o(a) executado(a), no prazo legal, o pagamento referente às custas processuais (cod. 230-6) devidas ao Estado, no importe de 5 UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa; bem como o pagamento de eventuais despesas postais. Ao trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema de cadastro eletrônico e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1546902-41.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Arfrio Sa Armazens Gerais Frigorificos - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providencie o(a) executado(a), no prazo legal, o pagamento referente às custas processuais (cod. 230-6) devidas ao Estado, no importe de 5 UFESPs, sob pena de inscrição na Dívida Ativa; bem como o pagamento de eventuais despesas postais. Ao trânsito em julgado, comunique-se a extinção no sistema de cadastro eletrônico e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000299-30.2019.8.26.0157 (processo principal 1000817-42.2015.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Daniela Fernandes Silva dos Santos - Novus Engenharia Ltda - Manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: LUIZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 265398/SP), ISAC ROMAGNOLI SILVEIRA LIMA (OAB 78258/MG), NATÁLIA THABATA DE CARVALHO LEONEL (OAB 144705/MG), SILAS DE SOUZA (OAB 102549/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031822-08.2017.8.26.0100 (processo principal 0109972-57.2004.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - I.S.C.C. - P.W. e outro - Vistos. Processo arquivado. Atente-se a parte para o correto peticionamento. Eventual pedido de desarquivamento deverá vir acompanhado do recolhimento das custas correspondentes (Lei Estadual n. 16.897/2018 e Comunicado TJSP n. 41/2024). Intime-se. - ADV: HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), ANSELMO GROTTO TEIXEIRA (OAB 208953/SP), ERIC OURIQUE DE MELLO BRAGA GARCIA (OAB 166213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1546513-56.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Arfrio Sa Armazens Gerais Frigorificos - Procedo à intimação do executado, CNPJ: 61.024.295/0012-83, para o pagamento das custas processuais em aberto, em 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual, mesmo em caso de pagamento parcial. O valor da taxa judiciária é de 2% do valor da causa atualizado para a data do pagamento, sendo o mínimo a ser recolhido 5 UFESPs (R$ 185,10 para 2025), referente àsatisfação da execução, conforme a Lei estadual 11.608/2003, em seu artigo 4º.Para pagamento, acessar o site: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp, e gerar DARE com o código. 230-6 Satisfação da Execução. - ADV: HELIO BOBROW (OAB 47749/SP), CECILIA HELENA ZICCARDI T DE CARVALHO (OAB 78258/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002463-02.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS Advogados do(a) APELANTE: CECILIA HELENA ZICCARDI TEIXEIRA DE CARVALHO - SP78258-A, CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, HELIO BOBROW - SP47749-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002463-02.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, HELIO BOBROW - SP47749-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS, em face de sentença proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Barueri/SP que, nos autos de ação mandamental, denegou a segurança pleiteada pela parte autora, com vistas a que lhe fosse reconhecido o direito de que os valores pagos a maior em parcelamento fiscal no âmbito da PFGN, em razão de erro sistêmico que ensejou a indevida inscrição de débitos de PIS e COFINS na dívida ativa, fossem transferidos para o parcelamento no âmbito da RFB-Demais Débitos, determinando-se o restabelecimento de adesão da empresa ao Refis da Copa, com todos os benefícios concedidos pela Lei 12.996/2014. Alega a apelante, em síntese, que: (i) aderiu ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014 (Refis da Copa), incluindo débitos do âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN); (ii) ocorre que alguns débitos de PIS e Cofins, vinculados ao processo administrativo nº 13896.722234/2013-49 foram encaminhados para a inscrição em dívida ativa, por equívoco do Fisco, já que o contribuinte desistiu da defesa arguida naquele processo por exigência da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014 para adesão ao parcelamento; (iii) com a inscrição em dívida ativa, as parcelas mensais devidas foram calculadas no âmbito do código e padrões de recolhimento da PGFN ao invés dos padrões da RFB, os quais deveriam ser aplicados ao caso; (iv) uma vez consolidado o parcelamento, a apelante protocolou um requerimento administrativo pugnando pelo cancelamento da inscrição daqueles débitos de PIS e Cofins, pela inclusão dos referidos débitos na modalidade da RFB e pela transferência dos pagamentos realizados na PGFN para o âmbito da RFB para fins de amortização da dívida; (v) após três anos do referido requerimento, foi proferido despacho na esfera administrativa deferindo o pedido da apelante para revisão da consolidação do parcelamento da RFB com a inclusão dos débitos de PIS e Cofins vinculados ao processo administrativo nº 13896.722234/2013-49, tendo em vista que este foram indevidamente remetidos para dívida ativa, no entanto, a decisão foi omissa quanto à transferência dos pagamentos realizados na PGFN para o âmbito da RFB; (v) a apelante foi, então, intimada a recolher 44 prestações mensais no valor total de mais de 2 milhões de reais, que estariam supostamente em atraso, em que pese tratar-se de montante pago, devendo apenas ter sido efetivada a referida transferência; (vi) a apelante, orientada pela RFB, apresentou os pedidos de REDARF para que a transferência fosse realizada, tendo sido instaurado um novo processo administrativo (nº 10010.018541/1118-75), porém, êxito; (vii) os débitos jamais poderiam ter sido inscritos em dívida ativa, tanto que o próprio Fisco efetivou sua transferência para a RFB, de forma que os respectivos pagamentos realizados deveriam ter seguido o mesmo curso. Com contrarrazões subiram os autos (Id. 148299344). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002463-02.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS - SP273788-A, HELIO BOBROW - SP47749-A, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o recurso interposto acerca de concessão de segurança para que valores pagos a maior em parcelamento fiscal no âmbito da PGFN, em razão de erro sistêmico do órgão fazendário que ensejou a indevida inscrição de débitos de PIS e COFINS na dívida ativa, sejam transferidos para o parcelamento no âmbito da RFB, determinando-se o restabelecimento de adesão da empresa ao Refis da Copa, com todos os benefícios concedidos pela Lei 12.996/2014. A segurança foi denegada ao fundamento de que as normas do parcelamento não autorizam o acolhimento do pedido de transferência dos pagamentos feitos a maior no parcelamento da PGFN para amortizar as parcelas pendentes de pagamento do parcelamento da RFB, não sendo permitido ao Poder Judiciário estabelecer hipótese diversa daquela prevista na legislação, asseverando o juízo de primeiro grau que, além disso, inexiste prova contábil dos exatos valores recolhidos a maior, o que inviabilizaria a pretensão em ação mandamental. O julgado merece reforma. Em 22/08/2014, a Apelante aderiu ao Parcelamento da Lei 12.996/2014 (Refis da Copa), nas modalidades “RFB/Demais Débitos (código de receita 4750)” e “PGFN/Demais Débitos (código de receita 4737)”. Após a adesão, o contribuinte ficou responsável pelos cálculos das prestações mensais devidas até a implementação da etapa de consolidação, tendo tomado por base o relatório de sua situação fiscal à época da adesão ao parcelamento. Ocorre que os débitos de PIS e Cofins vinculados ao processo administrativo nº 13896.722234/2013-49 tinham sido inscritos indevidamente na Dívida Ativa da União. A inscrição fora indevida já que o contribuinte apenas desistiu da defesa arguida no referido processo administrativo por conta de exigência normativa para adesão ao Refis da Copa. Tais fatos levaram a um extrato equivocado de dívidas inscritas, de forma que o contribuinte acabou por incluir referidos débitos no cálculo das prestações mensais devidas no parcelamento da PGFN/Demais Débitos. Tal situação fez com que a antecipação e as prestações mensais devidas no parcelamento da PGFN (código de receita 4737) fossem recolhidas a maior, enquanto que a antecipação e as prestações mensais devidas no parcelamento da RFB (código de receita 4750) fossem recolhidas a menor. Ao perceber o equívoco, a empresa pleiteou, na esfera administrativa, o cancelamento da inscrição em dívida ativa daqueles débitos de PIS e Cofins, a inclusão dos débitos no parcelamento da RFB e a transferência dos pagamentos feitos a maior no âmbito da PGFN para a amortização os débitos consolidados no âmbito da RFB. Diante disso, o fisco deferiu apenas a revisão da consolidação da modalidade do parcelamento RFB/Demais Débitos, com a inclusão dos débitos vinculados ao processo administrativo nº 13896.722234/2013-49. Ou seja, o próprio ente fazendário, reconhecendo o erro sistêmico que havia incluído aqueles débitos de PIS e Cofins em dívida ativa, deferiu a revisão da consolidação do parcelamento e transferiu a dívida para RFB. No entanto, a transferência dos respectivos pagamentos feitos no âmbito da PGFN nunca fora autorizada. Ou seja, de um lado o ente fazendário reconheceu o equívoco e deferiu o pedido de revisão da consolidação do parcelamento para inclusão daqueles débitos perante a RFB. De outro lado, a PGFN se recusa a proceder à transferência dos respectivos pagamentos para sua correta realocação. Ora, o ato praticado confronta com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ficando o contribuinte prejudicado por um ato falho da Administração (que inscreveu em Dívida Ativa, indevidamente, os débitos de PIS e Cofins supra referidos) e, ao ser reconhecido o equívoco, a dívida parcelada passou do âmbito da PGFN para o âmbito da RFB, contudo, sem que os valores de pagamentos correlatos acompanhassem a transferência, gerando um descompasso no encontro de contas. A problemática se estabeleceu, repita-se, pela ausência de um desdobramento lógico: se houve a realocação dos créditos parcelados de um âmbito para outro, os respectivos valores de pagamento os deveriam ter acompanhado. Ademais, o contribuinte demonstrou seu interesse em honrar com os compromissos pactuados em parcelamento, configurando sua boa-fé. Conforme já pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, é reconhecida a viabilidade de aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no âmbito dos parcelamentos tributários, quando tal procedência visa a evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do erário (REsp 1.671.118/RS, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, DJe 09/10/2017). Vale colacionar a jurisprudência desta Corte sobre o assunto: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCELAMENTO DA LEI Nº 13.496/2017 - PERT. PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ANÁLISE VISANDO A EXCLUSÃO DE DÉBITOS DE COMPETÊNCIA DA PGFN, INSERIDO NO PARCELAMENTO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA BOA-FÉ, DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O contribuinte DYNAMYKHA SERVICOS GERAIS DA CONSTRUCAO, ADMINISTRACAO E COMERCIO LTDA – EPP, por meio da reabertura do parcelamento objeto da Lei n. 11.941/2009, instituída pela Lei n. 13.496/2017, aderiu ao denominado Programa Especial de Regularização Tributária – PERT em 31/08/2017, conforme comprova o “Recibo de Adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária – Demais Débitos” (autos originários do MS 5010954-67, Id. 1854553) e comprovou o pagamento das parcelas referentes aos meses de 08 a 12 de 2017 (Id 18547555, autos originários) e aos meses de 01 a 12 de 2018 (Id 1847557). 2. Para a conclusão da revisão da consolidação do referido parcelamento, protocolou o feito administrativo sob nº 16592.722335/2018-37, ocasião em que requereu perante a SRFB a exclusão das inscrições de nºs 80 2 19 051226-97, 80 6 19 087742-10, 80 6 19 087747-24 e 80 7 19 029131-00, que se encontravam em situação de cobrança, alegando que tais débitos foram incluídos erroneamente, vez que já se encontravam em processo de parcelamento no âmbito da RFB – PERT, não podendo constituir óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal. 5. Solicitado a apresentar documentos, providenciou uma infrutífera juntada do quanto requerido, conforme atesta documento encaminhado em 10/01/2018 à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Id. 1847565), inclusive por meio físico, dos arquivos necessários à consolidação dos débitos objeto de PERT, ante a impossibilidade de envio dos mesmos por meio digital devido a problemas técnicos, tudo comprovado por documentos juntados aos autos principais, mas cuja análise continua pendente perante o Fisco. (Id 18546643/18546646) 6. Entretanto, diante da pendência da finalização da análise do processo administrativo 16592.722335/2018-37, o contribuinte vem sofrendo restrições à expedição de certidão de regularidade fiscal que impedem a participação da empresa em licitações. 7. A decisão agravada constatou que os débitos supostamente impeditivos da expedição da CPD_EN são exatamente os mesmos levados à discussão no PA supra referido, cuja análise não foi concluída pela autoridade impetrada, justamente por pertencerem ao parcelamento aderido. 8. Compete ao Poder Judiciário equilibrar os interesses em conflito, notadamente entre o contribuinte que busca sua recuperação e o interesse público para recebimento dos tributos devidos. 9. A Lei nº 13.496/2017 estabeleceu o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017. Ademais, foram estabelecidos os requisitos e modalidades do parcelamento dos créditos existentes no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. 10. É razoável o entendimento de que problemas técnicos ou eventual perda de prazo que prejudiquem a inclusão dos débitos, não implica em prejuízo à Administração Pública, configurando-se em mero descumprimento de formalidade. É de interesse público o adimplemento dos tributos, que converge para a inclusão dos débitos do devedor no parcelamento. No caso vertente, as partes têm o mesmo objetivo: o devedor tributário deseja permanecer no parcelamento fiscal e o fisco deseja receber seu crédito. 11. O objetivo do parcelamento fiscal previsto na Lei nº 13.496/2017, ao prever a exclusão do programa, é atingir o inadimplente e não prejudicar aquele que, por equívoco ou falta de informação ou orientação técnica adequada, deixou de cumprir formalidades quanto às modalidades de adesão ao programa, demonstrando intenção de cumprir com o compromisso. 12. No caso vertente, deve ser prestigiado o princípio da boa-fé, além dos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, para se determinar a manutenção do contribuinte no programa de parcelamento fiscal conforme a modalidade adequada, vez que o impetrante firmou declaração de inclusão da totalidade dos débitos no parcelamento da Lei nº 13.496/2017 no prazo legal, equivocando-se apenas em relação à modalidade de parcelamento, vez que seus débitos já estavam no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 13. Resta evidenciada a boa-fé do impetrante quando do pagamento do parcelamento, e o erro formal não ensejou prejuízo ao erário público, já que foram regularmente efetuados os pagamentos das parcelas devidas. 14. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022895-78.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 16/04/2020, Intimação via sistema DATA: 23/04/2020) Destarte, evidenciada a boa-fé da parte contribuinte na busca pela regularização fiscal por meio do parcelamento e seu cumprimento regular, sem qualquer prejuízo ao erário diante da correta realocação da dívida de PIS e Cofins e do correspondente redirecionamento dos valores, não se mostra proporcional nem razoável sua exclusão do parcelamento previsto na Lei 12.996/14 no âmbito da RFB. A exclusão da empresa sob o argumento de inadimplência revela que o Fisco penaliza indevidamente uma conduta que, na realidade, busca garantir a coerência lógica da realocação administrativa dos créditos parcelados da PGFN para a RFB, decorrente de erro administrativo, juntamente com a correta alocação dos valores destinados ao pagamento. Por fim, esclareço que os recolhimentos efetuados a maior no parcelamento, no âmbito da PGFN, foram desde o início reconhecidos pelo órgão fazendário, sendo despicienda para o deslinde da questão a exigência de prova contábil (vide informações de Id. 148299274): Em consulta à conta de parcelamento L.12996 –PGFN – DEMAIS, verifico que as parcelas da modalidade escolhida pela impetrante estão regulares. Vale destacar que eventuais pagamentos feitos a maior não são perdidos, de forma que o sistema, quando se depara com pagamentos em valores superiores aos estabelecidos, distribui esses pagamentos nas parcelas vincendas. Portanto, não existe prejuízo para a impetrante. Os pagamentos foram devidamente considerados e aproveitados. Contata-se também que, no presente caso concreto, temos 42 (quarenta e duas) parcelas no valor de R$ 33.422,27 que foram devidamente amortizadas, entre os meses de maio/2026 a outubro/2029, totalizando R$ 1.403.735,34 (um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos) (doc. anexo). Destaco que não se tratam de 42 (quarenta e dois) pagamentos avulsos e individualizados, mas sim, valores que foram pagos a maior com o código de receita 4737 e distribuídos nas parcelas vincendas da modalidade na PGFN. O pedido de REDARF dos pagamentos realizados pela impetrante possui valor muito superior ao acima informado, de forma que, caso deferido, implicaria em desfalque na conta de parcelamento da PGFN, com o comprometimento dos valores devidos e pagos das parcelas vencidas. Por fim, informo que, caso seja o entendimento deste MM. Juízo, é possível efetuar o REDARF de pagamentos feitos no código 4737, para que a retificação de cada pagamento seja integral e os valores transformados em código 4750, de forma a chegarmos a um valor aproximado ao montante em excesso na conta, no valor de R$ 1.403.735,34 (um milhão, quatrocentos e três mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Independentemente de eventuais divergências de valores apontadas nestes autos pelas partes, cabem às autoridades coatoras levantarem os valores efetivamente realocados para o parcelamento da RFB (realocação que foi autorizada pelo próprio Fisco) e transferirem também os respectivos pagamentos feitos a maior no âmbito da PGFN. Ora, se a transferência da dívida fora autorizada, não há óbice para se negar a transferência dos respectivos pagamentos, ao argumento de necessidade de prova contábil. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para, reformando a r. sentença, conceder a segurança para garantir ao contribuinte o direito de redirecionar os pagamentos de PIS e Cofins erroneamente alocados no âmbito da PGFN para o âmbito da RFB, restabelecendo-se o parcelamento de que tratam estes autos (Lei 12.996/2014). Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO FISCAL. REFIS DA COPA (LEI 12.996/2014). INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. ERRO SISTÊMICO. TRANSFERÊNCIA DOS DÉBITOS PARA A RFB. RECUSA NA REALOCAÇÃO DOS PAGAMENTOS REALIZADOS NA PGFN. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Arfrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos contra sentença que denegou a segurança em ação mandamental, na qual buscava o reconhecimento do direito de transferir valores pagos a maior em parcelamento fiscal no âmbito da PGFN para o parcelamento correspondente no âmbito da RFB, restabelecendo sua adesão ao Refis da Copa (Lei 12.996/2014). 2. A apelante aderiu ao parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014, incluindo débitos sob competência da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). No entanto, por erro da Administração, débitos de PIS e Cofins foram indevidamente inscritos em dívida ativa e alocados no parcelamento da PGFN, em vez de permanecerem no âmbito da RFB. Como consequência, as prestações mensais passaram a ser calculadas e recolhidas no código de receita da PGFN, gerando pagamentos a maior nesse parcelamento e, simultaneamente, um saldo insuficiente no âmbito da RFB. Posteriormente, o Fisco reconheceu o equívoco e transferiu os débitos para o parcelamento correto na RFB, mas recusou-se a realocar os pagamentos realizados na PGFN para a nova modalidade, levando à suposta inadimplência e à exclusão indevida da empresa do parcelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores pagos a maior no âmbito da PGFN podem ser transferidos para amortização dos débitos realocados na RFB; e (ii) estabelecer se a exclusão da empresa do parcelamento fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e boa-fé do contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Administração reconheceu o erro sistêmico que levou à inscrição indevida dos débitos em dívida ativa e determinou a realocação para o parcelamento na RFB, mas recusou-se a transferir os pagamentos correspondentes, gerando um descompasso contábil injustificado. 5. A exclusão da empresa do parcelamento, sob alegação de inadimplência, penaliza indevidamente o contribuinte que, de boa-fé, buscou a regularização fiscal e efetuou os pagamentos exigidos, conforme entendimento consolidado pelo STJ no sentido de que a razoabilidade e a proporcionalidade devem ser observadas nos parcelamentos tributários. 6. Os recolhimentos efetuados na PGFN, reconhecidos como regulares pela própria Fazenda Pública, devem acompanhar a realocação dos débitos para garantir a coerência do procedimento e evitar prejuízo indevido ao contribuinte. 7. A exigência de prova contábil dos valores pagos a maior é irrelevante, pois a própria Administração confirmou a regularidade dos pagamentos e sua distribuição dentro do sistema fazendário. 8. A manutenção da exclusão da empresa do parcelamento viola o princípio da segurança jurídica, pois decorre de erro reconhecido pelo próprio Fisco e não de inadimplência do contribuinte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O contribuinte tem direito à transferência dos pagamentos realizados a maior no âmbito da PGFN para o parcelamento na RFB, quando a Administração reconhece erro sistêmico na inscrição dos débitos em dívida ativa e realoca os débitos para a Receita Federal do Brasil. 2. A exclusão do contribuinte do parcelamento fiscal, quando decorrente de erro administrativo e não de inadimplência, fere os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. 3. A exigência de prova contábil detalhada para comprovação dos pagamentos a maior é desnecessária quando o próprio Fisco reconhece a regularidade dos valores recolhidos. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.996/2014; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.671.118/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09.10.2017; TRF-3, AI nº 5022895-78.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, j. 16.04.2020. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI Desembargadora Federal