Benedito Lemes De Moraes
Benedito Lemes De Moraes
Número da OAB:
OAB/SP 077523
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP
Nome:
BENEDITO LEMES DE MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019801-41.2006.8.26.0405 (apensado ao processo 0016029-07.2005.8.26.0405) (405.01.2006.019801) - Ação de Exigir Contas - Ricardo Sergio de Souza - Eduardo Caetano de Sousa - - Eduardo de Sousa - - Luiz Carlos de Sousa - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ELAINE CRISTINA BUENO ALVES (OAB 123120/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), PAULO ROBERTO ANTONINI (OAB 185684/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005398-83.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Raquel Cristina Botelho Fagundes - Vet Pets Serviços Administrativos Ltda - As partes estão bem representadas e não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, ausentes questões preliminares, de modo que dou o feito por saneado. Consigno que a presente demanda versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidora descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do serviço ofertado por esta. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a ocorrência do erro médico veterinário no tratamento dispensado pelos prepostos da requerida ao animal da autora, notadamente no contexto da cirurgia de castração realizada; b) o nexo de causalidade entre o tratamento ministrado e o óbito do animal. Anoto ser mister para o escorreito deslinde do feito a prova pericial, que constitui o meio próprio, mais adequado e imparcial, considerando que a resolução da questão controvertida pressupõe conhecimento técnico-científico atinente à área médica veterinária. Para resolução da controvérsia fática e a fim de se evitar eventual cerceamento de defesa, defiro a prova pericial indireta, nomeando o Perito Alberto Soiti Yoshida (peritoalberto@uol.com.br, 11 999720008), o qual deverá ser intimado para estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1º, III, CPC). O custo da prova pericial será suportado pela ré, que requereu a produção da prova (fls. 177), nos termos do artigo 95, caput, CPC. Estimados os honorários pelo Expert, promova a requerida o depósito no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 45 (quarenta e cinco) dias. Concluída a prova pericial, será concedido às partes prazo para manifestação. - ADV: BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), ERIKA EVANGELISTA (OAB 434502/SP), GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051374-24.2011.8.26.0405 (405.01.2011.051374) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Deyse Cristina Ferreira Dias da Costa - Marcio Saboia e outro - Vistos. Fls. 521/522 - Manifeste-se a exequente em quinze dias sobre as alegações do executado. Considerando o MLE expedido às fls. 501, informe o executado se compareceu ao Banco para o levantamento do valor conforme requerido no preenchimento do formulário de fls. 496. Intime-se. - ADV: BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), PEDRO ANTONIO BORGES FERREIRA (OAB 163656/SP), MARCIO SABOIA (OAB 141674/SP), MARLY MATHIAS SILVA (OAB 290636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0228593-42.2006.8.26.0100 (100.06.228593-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - SQG Empreendimentos e Construções Ltda - Nelson Garey - - Camiña, Del Ponte e Oshiro - Sociedade de Advogados - Vistos. Fls. 6.019: última decisão. Fls. 5.944/5.947 (Triza Participações Ltda), fls. 6.025/6.028 (Administradora Judicial), fls. 6.086/6.087 (Ministério Público): Cuida-se de petição formulada por Triza Participações Ltda com o objetivo de obstar o prosseguimento do pedido de arrecadação do imóvel objeto da ação revocatória de nº 1034655-40.2021.8.26.0100, sob o fundamento de que ainda pende de julgamento recurso especial interposto contra a decisão que reconheceu a ineficácia do negócio jurídico celebrado, razão pela qual sustenta que a medida pleiteada pelo Administrador Judicial seria prematura. A Administradora Judicial e o Ministério Público, devidamente instados, manifestaram-se pelo indeferimento do pleito, argumentando que a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto impede que se reconheça qualquer suspensão da eficácia da decisão que declarou a ineficácia da alienação do bem. Aduzem que, diante da inexistência de qualquer vício ou ilegalidade no requerimento formulado, deve ser autorizado o prosseguimento da arrecadação e posterior alienação do imóvel, após a devida avaliação. Com razão o Ministério Público e a Administradora Judicial. Os efeitos da decisão não se confundem com a imutabilidade decorrente da coisa julgada. Nada impede que as decisões produzam efeitos antes do trânsito em julgado, se for essa a escolha legislativa. A previsão de que determinados recursos não possuem efeito suspensivo abre espaço para a produção de efeitos independentemente do trânsito em julgado. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso especial não possui, como regra, efeito suspensivo, salvo expressa concessão judicial, o que não se verifica nos autos. Assim, mantém-se plenamente eficaz a decisão que reconheceu a ineficácia da alienação do imóvel objeto da ação revocatória, permitindo-se, portanto, a adoção das medidas cabíveis para a recomposição do patrimônio da massa falida. A pretensão da requerente, ao postular a suspensão do procedimento de arrecadação com fundamento exclusivo na existência de recurso pendente de julgamento, esbarra na regra da eficácia imediata das decisões judiciais não atingidas por provimento suspensivo. Não se tratando de hipótese de efeito suspensivo automático, inexiste razão jurídica para obstar a prática de atos de arrecadação e avaliação do imóvel. Note-se que não tem razão o autor ao afirmar que decisões constitutivas não comportam atos executivos antes do trânsito em julgado. Há exemplos típicos do fenômeno, a exemplo da curatela provisória (art. 749, parágrafo único, CPC), da alteração provisória do aluguel em revisional de locação (art. 68, II, a, Lei 8.245/91) e da tutela provisória em revisional ou exoneração de alimentos. Sobre a possibilidade de a tutela constitutiva produzir efeitos independentemente do trânsito em julgado, leciona Luiz Guilherme Marinoni: "os efeitos constitutivos ou a modificação de uma situação jurídica independem de coisa julgada material. Em outras palavras, admite-se uma constituição provisória, capaz de se projetar sobre o demandado independentemente da sua vontade." (MARINONI, Luiz Guilherme. Estabilização de tutela. In: R. Trib. Reg. Fed. 1ª Região, Brasília, DF, v. 31, n. 1, 2019, p. 89. A rigor, a decisão judicial recorrida não tem natureza constitutiva, como afirma a parte, mas declaratória, já que declarou a ineficácia da alienação. Contudo, também em relação às decisões declaratórias não há impedimento para a produção de efeitos antes do trânsito em julgado e da formação da coisa julgada. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por Triza Participações Ltda e autorizo a arrecadação do imóvel, nos termos requeridos pelo Administrador Judicial. Intime-se a Administradora Judicial, para que, no prazo de 10 dias, indique profissional habilitado para proceder à avaliação do bem arrecadado. No mais, conforme já certificado às fls. 5.935, o valor das custas finais corresponde a 1% do valor disponível nos autos para rateio. Isto posto, intime-se a Administradora Judicial, para que apresente, no prazo de 10 dias, minuta de edital devidamente atualizada. Fls. 6.094 (Administradora Judicial): Ciente o juízo. Int. - ADV: JEREMIAS ALVES PEREIRA FILHO (OAB 33868/SP), FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ELISABETH BUARIDE FORRESTER CRUZ (OAB 43483/SP), MAURÍCIO BÍSCARO (OAB 181710/SP), PAULO SERGIO FERRARI (OAB 129296/SP), FABIANO SALINEIRO (OAB 136831/SP), REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP), CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), DANNYEL SPRINGER MOLLIET (OAB 147509/SP), FRANCINE RIBEIRO (OAB 293060/SP), LUIZ FILIPE NOGUEIRA VELOSO DE ALMEIDA (OAB 177801/SP), MARCIO FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 291457/SP), AURELIANO DIVINO DE OLIVEIRA (OAB 272034/SP), RONEI LOURENZONI (OAB 59435/MG), ANTONIO CARLOS BORGES (OAB 93656/SP), JULIO MILIAN SANCHES (OAB 83008/SP), PRISCILLA DAMARIS CORREA (OAB 77868/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), VALTER DE OLIVEIRA PRATES (OAB 74775/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), NATÁLIA XIMENES (OAB 369188/SP), TAIRLAN DA CRUZ BARBOSA (OAB 464701/SP), ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 8666/SP), FÁBIO MARSOLA MUNHOZ (OAB 441895/SP), GUILHERME VINICIUS SILVA DE OLIVEIRA (OAB 435206/SP), CIBELE LOTUFO VIANA (OAB 399726/SP), CIBELE LOTUFO VIANA (OAB 399726/SP), AYRTON ALMEIDA BRANCALHONI (OAB 399705/SP), AYRTON ALMEIDA BRANCALHONI (OAB 399705/SP), ANA CLEIA CARNEIRO DE ALMEIDA (OAB 398121/SP), LUIZ RODRIGUES DA SILVA (OAB 294535/SP), SILVANA LOURENÇO OLIVEIRA (OAB 361333/SP), ALBERTO CAMIÑA MOREIRA (OAB 347142/SP), ANDERSON COSME DOS SANTOS PASCOAL (OAB 346415/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), ANTONIO CEZAR PELUSO (OAB 18146/SP), DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB 316116/SP), DÉBORA CRISTINA ESTEVES ARRAIS (OAB 316116/SP), MARIA CRISTINA LIMA (OAB 205706/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), LUCIANA ROCHA SILVA (OAB 296170/SP), EVANDRO MACEDO SANTANA (OAB 103966/SP), EVANDRO MONTEIRO KIANEK (OAB 147884/SP), CAMILLA GABRIELA CHIABRANDO CASTRO ALVES (OAB 156396/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP), JOEL MARTINS PEREIRA (OAB 151945/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), MARCO ANTONIO ESTEVES (OAB 151046/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), WASHINGTON SHAMISTHER H PELICERI REBELLATO (OAB 144557/SP), ANTONIO DE PÁDUA SOUBHIE NOGUEIRA (OAB 139461/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES BEZERRA (OAB 137009/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), EUGENIO REYNALDO PALAZZI JUNIOR (OAB 128126/SP), SIDNEY PRAXEDES DE SOUZA (OAB 127297/SP), FLAVIO ADALBERTO FELIPPIM (OAB 108350/SP), IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP), IVAN PEDRO DE MELO (OAB 107316/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), ILTON CARMONA DE SOUZA (OAB 206796/SP), ANTONIA CONCEICAO BARBOSA (OAB 59523/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JOSE ROBERTO CASTRO (OAB 31499/SP), ROBERTO CALDEIRA BARIONI (OAB 28076/SP), MARIANNA CHIABRANDO CASTRO (OAB 247305/SP), ALBIS JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 225557/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), DANIELA ANES SANFINS DE LIMA (OAB 212519/SP), ROGERIO PACILEO NETO (OAB 16934/SP), CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), ALEXANDRE PIVA DE LIMA (OAB 187290/SP), ALEXANDRE PIVA DE LIMA (OAB 187290/SP), ALEXANDRE PIVA DE LIMA (OAB 187290/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), VICTOR HUGO DE OLIVEIRA (OAB 175203/SP), SANDRO PIVA DE LIMA (OAB 173561/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0501235-78.1996.8.26.0100 (583.00.1996.501235) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Televolt S.a Indústria Elétricas - Televolt S/A Indústrias Elétricas - Ademar Ferreira Gama e outros - Rubens Borloni. - - Ednei Oliveira Soares - - Denis Melo da Silva - - Espólio de Antonio Caitano de Lima - - Espólio de Nadir Vieira Pires - - Simone Vieira da Cunha - - Miralva de Souza Texeira Pires - - Luiz Antonio Bueno - - Denis de Melo da Silva - EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S/A e outros - Jonas Valeiro - - Maria Aparecida Azevedo de Souza - Aperam Inox América do Sul S.A. e outros - Ana Dulce Serra Alves - - Maria Aparecida Pereira Machione - - Glória Rodrigues Leobas - - Joao Carlos Ribeiro Penteado - - Fábio Francisco dos Santos - - Rubens Borloni - - Adenilton Ferreira de Lima. - - Monetae Securitizadora S/A - - Paulo Dudley - - Tadayoshi Suwa - - Jose Carlos Dangelo - - Mirian de Oliveira Mazzotini - - Patricia Malossi - - ANDRÉ LUIZ MENDES VILELA DE ANDRADE - - Orival Germano Soares - - Claudio Ferreira Messias - - Wagner José da Silva - André Vasconcellos Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Compdisk Eletro Eletrônica Ltda - - Bernardo Tetsuo Shimizu - - Eric Uillian Bastos - - Katia Alves da Silva Souza - - Cosinox Indústria e Comércio Ltda. - - Telko Eletrônica Ltda - - Exatronic Indústria e Comércio Ltda - - Rimaflex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Jose Reginaldo Lino dos Santos - - Pasqua Condutores Eletricos Ltda - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda e outros - Espólio de Hércules Ferreira dos Santos - Lmvb Administração de Bens Ltda. e outros - Transville Transportes E Serviços Ltda - - Maria Ivone Ferreira da Rocha - - Mercedes Navas Borloni - Eitec Eletrônica Industrial Ltda, - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - - Maria Rita Sapucaia Sales - - Geraldo Almeida de Souza. e outros - Geraldo Almeida de Souza - - Orivaldo Lopes - - Sec Power - Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - - Claudete Maria da Silva Oliveira - Semikron Danfoss Ltda - Wellington de Oliveira - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Anisio de Figueiredo Dias - Grafica Tres Pontas Ltda Epp - - EFE-SEMITRANS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A e outros - Geraldo Alves Ferreira - Helena Fanti Moreira e outros - Vistos. 1. Fls. 6681/6689: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a divisão dos pagamentos do crédito do espólio de Hércules Ferreira dos Santos, determinando a realização do seu pagamento; (ii) determinou ao cartório o pagamento do crédito da Exatronic Indústria e Comércio Eireli; (iii) determinou ao cartório o pagamento dos credores Maria Rita Sapucaia Sales, Ester Teixeira Vaz, Jonas Valério e Transville Transportes e Serviços Ltda.; (iv) postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) para após o julgamento do Recurso Especial pendente; (v) determinou à síndica a juntada de QGC atualizado em 10 dias; (vi) determinou a expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05; (vii) remeteu os credores Ednei Oliveira Soares e outros à leitura do item 7 da decisão para análise do pagamento dos juros legais; (viii) intimou a síndica para juntar as guias DARF preenchidas da União em 10 dias; e (ix) determinou a posterior vista dos autos ao Ministério Público. Registro, para controle, que o último rateio está acostado às fls. 5408/5413. 2. Embargos de declaração do Município de São Paulo 2.1. O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 6690/6691) em face da decisão de fls. 6681/6689, que postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Alega que a habilitação de crédito nº 047684-87.2015.8.26.0100 foi julgada parcialmente procedente para habilitar dívidas no valor de R$ 79.130,30 como encargos da massa, as quais ainda não constam no quadro geral de credores. Informa que as dívidas com fatos geradores até 2012 foram canceladas por acordo e que os débitos posteriores a 2015 não foram analisados, cabendo a abertura do incidente. Apresenta planilha de débitos posteriores do imóvel de SQL 091.039.0138-6, totalizando R$ 2.046.007,54, e requer a instauração do ICCP e a reserva desses valores (fls. 6690/6691). A síndica manifestou-se às fls. 6712/6714, afirmando que os novos elementos trazidos pelo Município reforçam a impossibilidade da instauração do ICCP. Sustenta que, além da pendência do Recurso Especial, o Município lançou os débitos de IPTU de forma global, incluindo terrenos dos sócios que não integram a massa falida. Alega ser necessário que a municipalidade proceda ao desmembramento e lançamento correto dos valores devidos exclusivamente pela massa falida, o que reduzirá o montante (fls. 6712/6714). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que a decisão que determinou aguardar o julgamento do Recurso Especial está correta e que o recurso do Município visa rediscutir o mérito da decisão, não apontando os vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 6891/6894). 2.2. Primeiramente, destaco que se trata de falência do DL nº 7.661/45, em que a instauração do ICCP, conquanto possível, de ofício pelo juízo é uma opção, mas não uma obrigação. E se o Município discorda da opção do juízo de não instaurar o ICCP por ora (em razão da pendência do julgamento Recurso Especial nº 208.850-2), pode, livremente, providenciar a distribuição do pedido por sua própria conta. De todo modo, como adiantado na decisão anterior, é possível, até a instauração e julgamento do ICCP/habilitação de crédito público, a reserva de valores. Contudo, em face do valor informado pelo Município, o Síndico alega que foram incluídos débitos de imóveis dos sócios da falida, que não se confundem com a Massa Falida. Assim, antes de proceder a reserva, determino a intimação do Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a manifestação do Síndico, caso em que, no mesmo prazo, poderá apresentar novos cálculos. Sem prejuízo, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, apresente informações atualizadas sobre o julgamento do Recurso Especial nº 208.850-2. 3. Embargos de declaração de Transville Transportes e Serviços Ltda. 3.1. A credora Transville Transportes e Serviços Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 6697/6700) contra a decisão de fls. 6681/6689, alegando omissão. Afirma possuir dois créditos habilitados: um de R$ 3.382,45 e outro de R$ 3.390,14. Sustenta que, embora tenha juntado os formulários MLE para ambos os valores, a relação de credores nº 5 (fl. 6653), mencionada na decisão embargada, inclui apenas o crédito de R$ 3.390,14. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o pagamento de ambos os créditos (fls. 6697/6700). A síndica, em sua manifestação de fls. 6712/6714, reconheceu o equívoco e informou que assiste razão à credora. Confirmou que a Transville possui dois créditos habilitados e que o valor de R$ 3.882,45 (sic) será incluído na próxima relação de pagamentos, de nº 09, que está sendo elaborada (fls. 6712/6714). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração. Destacou que a própria síndica já esclareceu que incluirá o crédito remanescente na próxima relação de pagamento e que, por ser a falência superavitária, não haverá prejuízo à credora (fls. 6891/6894). 3.2. Nos termos da manifestação da Síndica e do MP, dou provimento aos aclaratórios, para reconhecer a existência de dois créditos distintos da peticionante, devendo o pendente de recebimento ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 4.2). 4. Pedidos de pagamento e regularização de credores 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 6681/6689, a síndica peticionou às fls. 6703, juntando as guias DARF para pagamento dos créditos da União (fls. 6703). O credor Orivaldo Lopes, às fls. 6716, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, requereu a juntada de procuração e documentos para o levantamento de seu crédito trabalhista de R$ 53.146,01 (fls. 6716). Jonas Valério e Maria Aparecida Azevedo de Souza peticionaram às fls. 6721, requerendo a inclusão do nome de Jonas Valério na relação de credores e a expedição de guias de levantamento para ambos (fls. 6721). A credora SEC Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., às fls. 6725/6726, requereu sua habilitação no feito, juntando documentos e indicando dados bancários para pagamento de seu crédito (fls. 6725/6726). A patrona dos credores Ednei Oliveira Soares e outros, às fls. 6741/6743, juntou procuração e MLE da credora trabalhista Claudete Maria da Silva Oliveira para o recebimento de seu crédito no valor de R$ 3.989,95 (fls. 6741/6743). A credora Semikron Danfoss Ltda. (atual denominação de Semikron Semicondutores Ltda.), às fls. 6761, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, manifestou concordância com o valor de R$ 26.813,50 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE e indicando dados bancários (fls. 6761). O credor Wellington de Oliveira, às fls. 6795, em atenção ao edital de fls. 6710, requereu a juntada de procuração e documento de identificação, indicando dados bancários de seu patrono para o recebimento de valores (fls. 6795). Anisio de Figueiredo Dias (fls. 6832/6833) e Angelo Matielo (fls. 6839/6840), credores trabalhistas, requereram a regularização de suas representações processuais e o levantamento de seus créditos, indicando os dados bancários do escritório constituído (fls. 6832/6833, 6839/6840). A Gráfica Três Pontas Ltda., às fls. 6848, em face do edital, manifestou concordância com o valor de R$ 29.688,70 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE (fls. 6848). Waldemar Oliveira de Aguiar, às fls. 6857/6858, também credor trabalhista, requereu a juntada de documentos e o levantamento de seu crédito, indicando conta corrente de sua titularidade (fls. 6857/6858). A credora EFE-Semitrans Equipamentos Eletrônicos S/A, às fls. 6866, apresentou dados bancários para fins de pagamento (fls. 6866). Helena Fanti Moreira, na qualidade de sócia administradora da empresa dissolvida Regmar Industrial e Comercial Ltda., peticionou às fls. 6880/6881 para requerer autorização para se habilitar a receber o crédito de R$ 24.847,71, juntando documentos e dados bancários e solicitando prioridade na tramitação por ser idosa (fls. 6880/6881). Às fls. 6756, foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 5.227, foram expedidos MLE para os credores das relações de fls. 6.653, 6.656 e 6.658, e 3 ofícios para pagamento de créditos da Fazenda Nacional e INSS. Foi certificado também a exclusão do espólio de Hercules Ferreira dos Santos por necessidade de informar os dados dos herdeiros (fls. 6756). Foram juntados os ofícios para pagamento da União nos valores de R$ 805.901,06, R$ 241.094,61 e R$ 186.782,14 (fls. 6757, 6758, 6759). A síndica foi intimada, por ato ordinatório de fls. 6760, a comprovar o protocolo dos ofícios junto ao Banco do Brasil em 5 dias (fls. 6760). O cartório certificou, às fls. 6847, o decurso do prazo sem manifestação da síndica. Em novo ato ordinatório na mesma folha, foi concedido prazo derradeiro de 5 dias para a comprovação (fls. 6847). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo da intimação de fl. 6847 sem manifestação da síndica (fls. 6887). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, tomou ciência dos pedidos de pagamento e regularização processual feitos pelos credores (fls. 6716, 6721, 6725/6726, 6741/6743, 6761, 6795, 6832/6833, 6839/6840, 6857/6858, 6866 e 6880/6881). 4.2. Intime-se a Síndica, por mandado, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO (com a restituição de todos os valores de honorários já recebidos até o momento), cumpra o ato ordinatório de fl. 6760, bem como os itens 7.2 e, por oportuno, 7.3 da decisão anterior, juntando QGC atualizado e relação complementar de pagamentos (dados dos credores) de acordo com o último rateio homologado, no formato de tabela. No mesmo prazo, deverá apresentar justificava para sua inércia (art. 10 do CPC). Anoto que a Síndica já havia sido advertida sobre a possibilidade de destituição na decisão de fls. 6636/6637, mostrando inadmissível o descaso em não atender, reiteradamente, as intimações do juízo enquanto os credores aguardam seus pagamentos. Decorrido o prazo sem resposta da Síndica, voltem imediatamente conclusos, com urgência. 5. Cessões de crédito 5.1. A empresa Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. peticionou às fls. 6801/6802, comunicando a cessão integral do crédito de Antonio Cesar da Silva Watashi. Requereu a substituição processual do cedente pela cessionária e a anotação dos seus dados bancários para futuros pagamentos (fls. 6801/6802). Posteriormente, a mesma empresa, às fls. 6824/6825, noticiou a cessão integral do crédito de Sandra Maria Arantes. Reiterou o pedido de substituição processual e indicação de seus dados para pagamento (fls. 6824/6825). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, requereu a intimação da síndica para que se manifeste expressamente acerca das cessões de créditos noticiadas pela Conexcred (fls. 6891/6894). 5.2. À Síndica, para manifestação sobre os pedidos em sua próxima petição. 6. Controvérsia sobre representação processual e honorários advocatícios 6.1. O antigo patrono do credor Waldemar Oliveira de Aguiar peticionou às fls. 6861/6863, impugnando a juntada de nova procuração (fls. 6857/6858). Alegou que atua na demanda desde 1996 e que o credor, apesar de notificado, não compareceu para regularizar a representação. Afirmou a existência de contrato de honorários advocatícios prevendo remuneração de 30% e requereu a reserva do referido percentual sobre os valores a serem liberados. Pediu a intimação do credor para que esclareça sua intenção quanto à representação processual (fls. 6861/6863). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, requereu a intimação do credor Waldemar Oliveira de Aguiar para que se manifeste sobre as alegações de seu antigo patrono e sobre a reserva de honorários contratuais de 30% (fls. 6891/6894). 6.2. Ao credor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Pedido de reanálise de habilitação de crédito 7.1. O credor Geraldo Alves Ferreira, por seu advogado, peticionou às fls. 6872/6873, informando que sua habilitação de crédito, protocolada em 31/07/2000, foi extinta com base no art. 267, III, do CPC/1973, conforme certidão de fls. 3804. Argumenta que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que é requisito para a extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73. Requer o esclarecimento dos motivos da extinção e, caso constatada a nulidade, a reanálise do pedido de habilitação (fls. 6872/6873). 7.2. O pedido de reconsideração deve ser reformulado nos autos da própria habilitação de crédito (cuja existência sequer é comprovada pelo peticionante), e não nestes autos principais. Novo pedido de habilitação, por outro lado, deve ser reformulado via incidente apartado/autônomo, nos termos do Comunicado CG nº 219/18. 8. Questões sobre ativos e responsabilidade dos sócios 8.1. Os credores Ednei Oliveira Soares e outros 50, representados pela mesma patrona, peticionaram às fls. 6741/6743, manifestando concordância com a decisão de fls. 6681/6689 acerca do pagamento dos juros legais e a execução dos imóveis para tal finalidade. Requereram que seja determinado o desmembramento do IPTU dos imóveis pela Prefeitura, a fim de que o ativo da Massa Falida possa ser levado a leilão. Reiteraram a alegação de fraude na falência, citando parecer anterior do Ministério Público (fls. 3406/3414), e a possibilidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 6741/6743). 8.2. Reitero o item 9.2 da decisão anterior. 9. Edital do art. 149, §2º, da Lei (aplicação por analogia) 9.1. O cartório expediu edital, às fls. 6710/6711, convocando os credores listados para regularizarem sua representação e informarem dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de rateio suplementar dos valores não levantados (fls. 6710/6711). O referido edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e 10/03/2025 (fls. 6722/6724). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo do edital de fls. 6710/6711. 9.2. Aguarde-se a apresentação, pela Síndica, da relação complementar de pagamentos (item 4.2). Após a expedição dos MLEs correspondentes, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Então, siga-se o fluxo estabelecido pela decisão anterior, intimando-se a Síndico para elaboração de conta de rateio suplementar (apenas entre os credores com situação regularizada nos autos, ou seja, que informaram dados bancários), incluindo o pagamento de juros. Reitero que, "quando da elaboração do rateio, caso a síndica constate que, na realidade, não há superavit, deverá listar todos os imóveis que podem ser arrecadados e/ou que foram arrecadados, mas não alienados, para que sejam adotadas as providências para sua avaliação e alienação, visando o pagamento dos juros". 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FLAVIO VIVONI SATTIN (OAB 86733/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), LEONARDO JOSE PAULO AMADUCCI (OAB 82930/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), GUILHERME DRUGG BARRETO VIANNA (OAB 74405/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), RICARDO DE ABREU ERMINIO (OAB 92145/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 95243/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), CLEUZA APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 96812/SP), DUILIO BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), WANDERLEY CHACON NAVAS (OAB 54970/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006226-82.2013.8.26.0152 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSE LEONARDO BATISTA e outro - Ciro Fernandes Porto e outros - Esclareça o autor em 15 dias quais requeridos pretende a consulta de CPF, informando a filiação, sendo item necessário para realização das pesquisas. Recolha ainda a taxa necessária, por CPF e por sistema a ser consultado, no valor de 01 UFESP, (R$ 37,02) em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov. CSM 2.684/2023 e anexos. Nada Mais. - ADV: MARLY MATHIAS SILVA (OAB 290636/SP), FABIANA FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA (OAB 20955/SP), CARLOS EDUARDO DE CASTRO SOUZA (OAB 20955/SP), FABIANA FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), MARLY MATHIAS SILVA (OAB 290636/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004728-06.2025.8.26.0068 (processo principal 0026647-47.2008.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruna Ribeiro Martins - Vistos. Para análise quanto ao pedido de Justiça Gratuita, providencie o requerente a juntada das últimas declarações de imposto de renda e extrato bancários dos últimos 03 meses das contas bancárias que tiver, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Intime-se. - ADV: BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), ELAINE CRISTINA BUENO ALVES (OAB 123120/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021239-53.2016.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Andrea Mastrangeli Madeira - JOSE RADY CUELLAR URIZAR - - KARLA INGRID PINTO CUELLAR - digitei o Mandado de Levantamento eletrônico do valor de fls. 83, deferido às fls. 92, conforme formulário de fls. 87, gravado sob nº 20250626133413017419, e o encaminhei para conferência e assinatura. - ADV: LUCIANO GUERRA (OAB 274118/SP), MARLY MATHIAS SILVA (OAB 290636/SP), MARLY MATHIAS SILVA (OAB 290636/SP), ANDRÉA MASTRANGELI MADEIRA (OAB 128743/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), LUCIANO GUERRA (OAB 274118/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021239-53.2016.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Andrea Mastrangeli Madeira - JOSE RADY CUELLAR URIZAR - - KARLA INGRID PINTO CUELLAR - Vistos. 1- Diante da petição de fls. 86, na qual a(o) exequente informa que o executado adimpliu integralmente a obrigação alimentar que estava em débito, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2- Expeça-se mandado de levantamento da importância depositada à fls. 82/83, observando que o formulário já está disponível às fls. 87. 3- Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera desde logo pela falta de interesse recursal, arquivando-se após os autos. P.R.I.C. - ADV: BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), MARLY MATHIAS SILVA (OAB 290636/SP), LUCIANO GUERRA (OAB 274118/SP), LUCIANO GUERRA (OAB 274118/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), ANDRÉA MASTRANGELI MADEIRA (OAB 128743/SP), MARLY MATHIAS SILVA (OAB 290636/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP), RONALDO DOMINGOS DA SILVA (OAB 177410/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2089939-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eli Azevedo Silva - Agravada: Elisangela de Alcantara Azevedo - Magistrado(a) César Peixoto - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA - ART. 99, § 2.º E § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS CUMULADO COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS SOBRE A SITUAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL DA PARTE OU ELEMENTOS SEGUROS DEMONSTRANDO A VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - NÃO ATENDIMENTO DO DESPACHO EXARADO PELO RELATOR - BENESSE INDEFERIDA, EVITANDO A MALVERSAÇÃO DO INSTITUTO - CONCESSÃO DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 5º DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/03 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Grasiele Regina Paro de Souza (OAB: 336084/SP) - Benedito Lemes de Moraes (OAB: 77523/SP) - 4º andar
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