Marcio Perez De Rezende
Marcio Perez De Rezende
Número da OAB:
OAB/SP 077460
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
925
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRS, TJPR, TJSP, TJMG, TJES, TJMS, TJGO, TJMA, TJSC, TJBA, TJCE, TJRJ
Nome:
MARCIO PEREZ DE REZENDE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Fino / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Ouro Fino Avenida Ciro Gonçalves, 209, Centro, Ouro Fino - MG - CEP: 37570-000 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS PROCESSO: 5000755-06.2025.8.13.0460 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA Avenida Brigadeiro Faria Lima, 2179, 8 Andar, Jardim Paulistano, São Paulo - SP - CEP: 01452-000 Prezado(a) Senhor(a), Pela presente, fica a pessoa acima identificada INTIMADA para o recolhimento da importância de R$ 616,15 (seiscentos e dezesseis reais e quinze centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), e multa de XXXXX, devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Atenciosamente, Ouro Fino, data da assinatura eletrônica. LETICIA VARIN ANTUNES Servidor(a) e Retificador(a)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoGabinete Desembargadora Jane Ruth Maia de Queiroga Centro Administrativo Gov. Virgílio Távora - Av. Gal. Afonso Albuquerque, s/n - Cambeba Sala 216, 2º andar - CEP 60822-325 - Fortaleza/CE Celular: (85) 98123-6062 - Fixo: (85) 3108-2226 E-mail: gabdes.janeruth@tjce.jus.br Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 3004367-03.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Maria Zenilda Fernandes Ferreira Agravado: Banco Bradesco S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Zenilda Fernandes Ferreira, contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, no âmbito da Ação de Execução de Título Extrajudicial, nº 0088731-15.2009.8.06.0001 que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a ocorrência de prescrição intercorrente devido à morosidade do Judiciário, ajuizada por Banco Bradesco S.A.. Colhe-se dispositivo da decisão (Id. 19088271): […] O exame dos autos é bastante para concluir que não procedem as arguições da excipiente, seja porque tendo o serventuário da Justiça fé pública, não se pode acolher arguição de falsidade de certidão por ele exarada sem uma comprovação dessa arguição - caso dos autos -, seja porque facilmente se apura, por igual, que a demora no andamento do feito não pode ser atribuída ao excepto/exequente, sendo, como se verifica que é, devida exclusivamente ao Judiciário, sem dúvida pela quantidade excessiva de processos submetidos à sua apreciação. Rejeito, assim, a Exceção de que trato, devendo a execução prosseguir nos seus ulteriores. […] Nas suas razões recursais, a parte excipiente aduz, em suma: 1) a concessão da justiça gratuita; 2) que a presente demanda foi distribuída em 11.08.2009 e a citação válida só ocorreu em 27.07.2022; 3) "quando da citação, o prazo prescricional previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra já havia fluído. Assim, neste caso, a citação da parte requerida não é apta a ensejar a interrupção da prescrição"; 4) a parte agravada foi acionada para indicar meios aptos a dar finalidade ao objeto da ação, contudo, permaneceu inerte do dia 01.02.2010 até o dia 01.02.2011, momento em que apresentou nova tentativa de cumprir com o objeto da ação, contudo, restando infrutífero novamente, vindo aos autos novamente somente em 09/12/2013 para indicar novo endereço, também restando infrutífero; e 5) em 30.04.2015, veio novamente aos autos para requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução. Liminarmente, requereu a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pleiteou a reforma da decisão para reconhecer a prescrição da conversão da ação de busca e apreensão em execução, tendo em vista que o título que lastreia a pretensão se encontra prescrito. Subsidiariamente, a extinção do processo, com julgamento do mérito, de acordo com a norma decorrente do artigo 487, inc. II do CPC, para reconhecer a prescrição intercorrente, oportunidade em que requereu, liminarmente a desconstituição de todas medias constritivas de bens, bem como a SUSPENSÃO da execução para no caso de recurso apresentado pela parte adversa.(Id. 19088268). É o Relatório. Passa-se a fundamentação. Inicialmente, presentes os requisitos legais de admissibilidade estabelecidos no CPC/2015, conhece-se, em juízo de prelibação, deste agravo de instrumento. Defere-se a justiça gratuita à parte agravante, considerando a presunção juris tantum inerente a declaração de hipossuficiência prestada por pessoa física. O art. 1.019, inc. I, do CPC/15, assinala duas espécies de tutela de urgência que podem ser requeridas no agravo de instrumento, sendo vedada a sua concessão de ofício, quais sejam, efeito suspensivo e tutela antecipada (efeito ativo), que poderá ser, em ambos os casos, total ou parcial. No exercício de cognição sumária, própria deste momento processual, proceder-se-á à análise exclusiva do pedido de efeito suspensivo formulado na inicial do recurso. Pois bem. O parágrafo único do art. 995 do CPC/15 estabelece que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Cuida-se de ação de busca e apreensão convertida em ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo agravado contra a agravante, alegando inadimplemento contratual em decorrência de cédula de crédito bancária nº 3674512978, no valor de R$ 9.650,00 (nove mil, seiscentos e cinquenta reais), para serem pagos em 36 (trinta e seis) parcelas, com início dia 28.02.2008, findando em 28.02.2011. (Id. 93641202 PJEPG) Com a realização do contrato de financiamento acima, foi dado em alienação fiduciária um veículo da MARCA FIAT-PALIO EDX; ANO FABRICAÇÃO/MODELO 1997/1997; COR AZUL; CHASSI 9BD178016V0210302; PLACA HVM-0462; RENAVAM 671270508. Verifica-se que a ação busca e apreensão foi protocolada em 28.02.2009 e convertida em execução em 30.04.2015, por meio da qual o exequente pretende a condenação da parte executada ao pagamento da dívida consubstanciada na Cédula de Crédito Bancária citada acima. A agravante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e a prescrição intercorrente, alegando a inércia do exequente na promoção dos atos processuais. A recorrente defende que a decisão recorrida é equivocada, pois o agravado fundamentou a execução em Cédula de Crédito Bancário emitida em 28/02/2008, cuja pretensão já estava prescrita quando foi requerida a conversão da busca e apreensão em execução, em 30/04/2015. Alega, ainda, que mesmo considerando o vencimento final do contrato em 28/02/2011, a prescrição se operou em 28/02/2014, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável às Cédulas de Crédito Bancário por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e da jurisprudência do STJ. Analisando detidamente os autos, constata-se que a pretensão recursal não merece acolhimento. No tocante ao pedido de efeito suspensivo, é imperioso destacar que sua concessão pressupõe a presença concomitante dos requisitos legais da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do que dispõem os artigos 300 e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em análise, embora a tese da agravante sobre o debate da prescrição esteja tecnicamente bem articulada, especialmente no que tange à discussão sobre os prazos aplicáveis, não vislumbro a presença do requisito do periculum in mora. Isso porque a execução em trâmite visa à satisfação de obrigação derivada de contrato com garantia de alienação fiduciária, sendo certo que eventual constrição patrimonial decorrente do prosseguimento da execução é passível de reversão futura, mediante simples expedição de alvarás, cancelamento de restrições, ou levantamento de penhoras, caso ao final se acolha a tese da agravante. Ademais, a mera tramitação da execução, por si só, não configura risco concreto de dano grave e irreparável, uma vez que não há nos autos elementos que evidenciem iminente expropriação de bens essenciais, comprometimento da subsistência da parte, ou situação excepcional que justifique o deferimento da medida de urgência. De se destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que o prosseguimento de execução ou o bloqueio patrimonial por si só não caracteriza periculum in mora, na medida em que o sistema processual oferece meios suficientes para reparação dos eventuais efeitos patrimoniais decorrentes de decisão posteriormente reformada. Por oportuno, ressalta-se que a análise definitiva da tese de prescrição, inclusive da aplicabilidade do art. 206-A do Código Civil, do prazo decenal (art. 205 do CC) e do precedente firmado no REsp nº 1.503.485/STJ, será feita por ocasião do julgamento do mérito deste agravo, oportunidade na qual se poderá avaliar de forma exauriente a controvérsia posta. Assim, na ausência de um dos requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC/15, dada a sua cumulatividade, mister é o indeferimento do pedido de efeito suspensivo. Sob tais fundamentos, defere-se tão somente o pedido de justiça gratuita e indefere-se o pedido de efeito suspensivo, ante o não preenchimento dos requisitos legais, mantendo a decisão recorrida. Intime-se o agravado para que apresente, caso queira, suas contrarrazões, no prazo legal. Ciência ao juízo de origem e as partes. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pacoti RUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000 PROCESSO Nº: 0200340-23.2022.8.06.0138 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.EXECUTADO: LUCIENE GOMES DE FREITAS ALMEIDA Visto, etc. Trata-se de ação monitória proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de LUCIENE GOMES DE FREITAS ALMEIDA, qualificados na exordial. Petição apresentada pela parte Autora no ID 1375249396, informando o falecimento da parte Requerida, requerendo prazo de 30(trrinta) das para apresentação de certidão de óbito e regularização do polo passivo. Petição apresentada pela parte Autora no ID 161052933 requerendo a desistência da presente ação e, consequentemente, o arquivamento dos autos. Vieram-me conclusos os autos. É o breve relatório. Compulsando os autos, verifico que a parte Requerente manfifestou-se pela desistência da presente ação. A desistência pode ocorrer a qualquer momento durante o processo, saliento ainda que o Requerido não chegou a contestar. Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, VIII do CPC. Registre-se. Publique-se. Após certifique-se o transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se. Pacoti, data da assinatura eletrônica. DANIEL GONÇALVES GONDIM Juiz de Direito Respondendo
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5197536-82.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 AZUL SERVICOS TECNICOS EIRELI CPF: 71.426.902/0001-32 e outros Fica a parte autora intimada para recolher custas para citação do postal dos executados, conforme requerido na petição de Id. 10464495064. VALERIA RAMALHO FONSECA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X, qualificada nos autos, foi intimada em ID nº 502996604, para diligenciar nos autos. Ocorre que fluiu in albis o prazo legal do despacho de ID 502996604, quedando-se inerte quanto ao recolhimento de custas, sendo o caso de indeferimento da petição inicial, com consequente cancelamento de sua distribuição. A autora posteriormente concordou com a extinção da presente ação. Por isso, com base no art. 485, I, do c/c art. 290, ambos do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, determinando o cancelamento de sua distribuição. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, face a ausência de angularização da relação processual. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador(BA), 23 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0522564-39.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ registrado(a) civilmente como JORGE VICENTE LUZ (OAB:SP34204), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), CAROLINA VIEIRA DE LIMA registrado(a) civilmente como CAROLINA VIEIRA DE LIMA (OAB:SP407872) EXECUTADO: HEDERSON MATTOS DE CARVALHO Advogado(s): DESPACHO Vistos. Como a resposta da pesquisa SISBAJUD só poderá ser juntada no dia 04/08/2025 por ter sido na modalidade teimosinha, aguarde-se no cartório. Deverá ser intimada a parte exequente acerca da resposta da pesquisa RENAJUD. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002001-68.2018.8.26.0176 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Joao Celino Santos da Silva - Providencie o requerente a planilha de débitos atualizada. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), IVONE MARIA DOS SANTOS (OAB 380477/SP)
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5020453-37.2025.8.24.0930/SC RELATOR : Ricardo Rafael dos Santos AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 37 - 27/06/2025 - Custas Satisfeitas
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5017511-32.2025.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5116026-39.2024.8.24.0930/SC AUTOR : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) ATO ORDINATÓRIO Considerando a(s) pesquisa(s) de endereço já realizada(s) nos autos, fica intimada a parte ativa para manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça/AR não cumprido, devendo apresentar endereço(s) completo(s) para nova expedição, bem como providenciar o pagamento antecipado da(s) condução(ões) do oficial de justiça ou preferencialmente despesas postais (onde couber), no prazo de até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, fica ciente da possibilidade de extinção do processo pelo abandono se não for possível o prosseguimento do feito sem o ato a ser praticado pela parte ou de suspensão do feito quando se tratar de processo executivo. ATENÇÃO: Em caso de erro no momento de inclusão de diligências saiba que o próprio advogado associado à parte no processo consegue extrair/desativar itens NÃO efetivados sem intervenção do cartório na área de custas. Veja como na Cartilha de Custas disponibilizada na página da contadoria https://www.tjsc.jus.br/web/processo-eletronico-eproc/contadoria-judicial-estadual Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente ( de acordo com o pedido ), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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