Alexandre Cassar

Alexandre Cassar

Número da OAB: OAB/SP 077199

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TJPR, TJMG
Nome: ALEXANDRE CASSAR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 6TR@tjpr.jus.br Recurso:   0001184-37.2022.8.16.0183 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   Licenciamento de Veículo Recorrente(s):   ADRYAN ALERHANDRO DE ARAUJO Recorrido(s):   DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de São Paulo/SP   DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, § 1º DA LEI N. 9.099/1995. ENUNCIADO N. 80-FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.  Relatório  Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.  Decido.  O presente caso comporta julgamento monocrático, uma vez que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”  No microssistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade pertinente ao cabimento, preparo e tempestividade recursal são apreciados, em definitivo, pela Turma Recursal.  Nesta esfera, há previsão expressa sobre o cabimento de custas processuais, a ser recolhida no prazo de até quarenta e oito horas após a interposição do recurso. Observe:  Lei 9.099/1995. Art. 42. § 1º. O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.  Esta também é a orientação contida no Enunciado n. 80 do FONAJE, para o qual: “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva”.  Portanto, incumbe exclusivamente à parte recorrente a responsabilidade de recolher integralmente o preparo e comprová-lo nos autos.  Infere-se, porém, que não houve deferimento das benesses da gratuidade da justiça, bem como posterior comprovação pela parte recorrente do recolhimento do preparo.   Desta feita, não há como conhecer deste recurso inominado por deserção.  Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso inominado diante de sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.  Por consequência, condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo, sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 122 do FONAJE.  Providências e intimações necessárias.  Publique-se.  Oportunamente, arquivem-se com as cautelas do Código de Normas.  Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2105303-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Eça Maspes - Agravado: Cesar Lopez Maspes - Agravado: Paula Cristina Dias da Rocha - Agravado: Vera Lúcia Olivério Dias da Rocha (Espólio) - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar(em) contraminuta do(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais dúvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) agravo(s) juntado(s). - Advs: Zeli Modesto da Silva (OAB: 268175/SP) - Soraia Frignani (OAB: 208167/SP) - Cesar Lopez Maspes (OAB: 375455/SP) - Alexandre Cassar (OAB: 77199/SP) - Edgard Maestrini (OAB: 28568/SP) - Roberto José Pugliese (OAB: 9059/SC) - Paulo Dias da Rocha (OAB: 33829/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 18:00 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0002395-06.2023.8.16.0044 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 18:00, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0537833-02.1994.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Eduardo Eça Maspes - Américo Ferreira - - Augusto Dinis Ferreira e outros - Bertina dos Santos Ferreira - - Vera Lúcia Olivério Dias da Rocha - Espólio - Sonia Regina Fenner - - Klaus Nelson Ferreira - - Nilton Felipe Amorim - LIA FONTANA LOPEZ MASPES - - Cesar Lopez Maspes - Vistos. 1. Fls. 3714/315: Os embargos opostos em face da deliberação ora embargada têm nítido caráter infringente e é suscetível de recurso apropriado previsto em lei (artigo 1015, parágrafo único do Código de Processo Civil). A decisão de fls. 3698 determinou a expedição de MLE para levantamento de quantia em favor de Sonia Regina Fenner, bem como determinou a transferência de valores para o cumprimento de sentença nº 0028259-40.2016.8.26.0100, instaurado pelo Espólio de Vera Lucia Oliverio Dias da Rocha. O exequente-embargante se manifestou em face desta decisão às fls. 3702/3703, alegando que interpôs Recurso Especial no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2105303-32.2024.8.26.0000, motivo pelo qual requereu que o ato de transferência e liberação dos valores só fosse efetivado após o trânsito em julgado dos recursos. A decisão de fls. 3710, ora embargada, determinou à z. serventia cumprir a decisão de fls. 3698, à míngua da existência de recurso dotado de efeito suspensivo. Portanto, não vislumbro qualquer omissão no r. decisum, que analisou e indeferiu o pedido do exequente para suspensão da transferência e levantamento de valores, ante a ausência de recurso com efeito suspensivo. De acordo com os artigos 995 e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, os recursos especiais e extraordinários, bem como os agravos interpostos contra a inadmissão de recurso extraordinário ou recurso especial, não são dotados de efeito suspensivo automático, isto é, a mera interposição destes recursos não basta para suspender a eficácia da decisão recorrida. Nessa hipótese, a suspensão da decisão recorrida estaria condicionada à decisão do relator se a imediata produção de seus efeitos trouxer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, a pendência de julgamento de Recurso Especial e de Recurso Extraordinário ou mesmo do agravo previsto no art. 1.042, do Código de Processo Civil não impede o prosseguimento do cumprimento de sentença: Sobre o tema, confira-se a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A execução será provisória quando o recurso contra a sentença ou acórdão for recebido no efeito meramente devolutivo (não suspensivo) ( CPC 520 caput). Provido integralmente o recurso, ficam sem efeito os atos praticados no processo da execução provisória, restituindo-se as partes ao estado anterior. Caso o provimento seja parcial, é preciso verificar-se caso a caso, pois a retirada da eficácia dos atos executivos será determinada pela situação do caso concreto e pelo resultado do provimento parcial do recurso. ( Código de Processo Civil Comentado, 17a edição, pág. 1294). No caso, o processamento do Recurso Especial foi inadmitido e o agravo interposto contra esta decisão ainda não foi apreciado, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sobretudo diante da sua inadmissão noticiada conforme disposição do art. 995, caput, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tal constatação já é de per se o suficiente para reputá-los como meramente protelatórios e manejados com o fim único de revisar matéria já apreciada e superada por este Juízo nestes autos, em flagrante violação ao princípio da marcha processual e a preclusão pro judicato. A preclusão pro-judicato tem previsão no artigo 505 do Código de Processo Civil: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei. Nessa jaez, REJEITO os embargos opostos e, dado o manifesto caráter protelatório, CONDENO o embargante ao pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos para a parte contrária (Código de Processo Civil, artigo 1026, § 2º), atualizado até a data do efetivo pagamento. Cumpra-se a decisão de fls. 3698, expedindo-se o MLE no importe de R$ 306.167,37 em favor de Sonia Regina Fenner e transferindo-se o valor de R$ 201.705,85 ao cumprimento de sentença nº 0028259-40.2016.8.26.0100. Intime-se. - ADV: CELINA MOURA MASCARENHAS GAMA (OAB 289164/SP), MARCOS VINICIUS MANSUR SANTOS DE SOUZA (OAB 323078/SP), MARCOS HIME FUNARI (OAB 345075/SP), ZELI MODESTO DA SILVA (OAB 268175/SP), ANA MARIA CARDOSO DE ALMEIDA (OAB 83553/SP), ALEXANDRE CASSAR (OAB 77199/SP), FELIPE DA LUZ SILVA (OAB 23030/SC), ROBERTO J. PUGLIESE (OAB 9059/SC), CESAR LOPEZ MASPES (OAB 375455/SP), GABRIELA COCCO (OAB 37257/SC), ANGELA CONCEIÇÃO MARCONDES (OAB 31700/SC), EDGARD MAESTRINI (OAB 28568/SP), EDGARD MAESTRINI (OAB 28568/SP), IVONE LEITE DUARTE (OAB 194544/SP), SORAIA FRIGNANI (OAB 208167/SP), ALEXANDRE CASSAR (OAB 77199/SP), PAULO DIAS DA ROCHA (OAB 33829/SP), VERA LUCIA OLIVERIO DIAS DA ROCHA (OAB 34024/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 Autos nº. 0000757-67.2020.8.16.0132   Processo:   0000757-67.2020.8.16.0132 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Licenciamento de Veículo Valor da Causa:   R$10.060,82 Polo Ativo(s):   MARCOS ANTONIO BORGES Polo Passivo(s):   DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - DER-MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE PERNAMBUCO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR 1. ANOTE-SE que o feito passou a tramitar em fase de cumprimento de sentença. 2.  No mais, considerando que o executado foi intimado do presente cumprimento de sentença e renunciou ao prazo para manifestação (mov. 261) e tendo em vista que a pretensão se compõe da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa de seu advogado via diário (se não possuir, pessoalmente, via ARMP, ou por EDITAL, se REVEL na fase de conhecimento, citado na forma do art. 256 do CPC, conforme disposto no art. 513, IV, do CPC), para que efetue o pagamento voluntário do valor pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, tudo nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2.2. Conste da intimação supra que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito, bem como que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários de advogado somente incidirão sobre o remanescente (art. 523, § 2º, do CPC). 2.3. Deverá, ainda, constar da intimação que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a parte executada oferecer impugnação, independente de penhora ou de nova intimação, na forma do art. 525 do CPC, e que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º. 2.4. ANOTE-SE que eventual impugnação ao cumprimento de sentença, baseada em excesso de execução, deverá apontar a parcela incontroversa do débito, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, bem como as incorreções encontradas no cálculo da credora, sob pena de rejeição liminar da petição, se o excesso de execução for o seu único fundamento. 2.4.1. Se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas sem o exame da alegação de excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC), não se admitindo emenda (STJ, REsp. 1387248/SC, DJe 19/05/14). 3. Havendo impugnação, VENHAM conclusos para recebimento (art. 525, § 6º, do CPC). 4. Nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, escoado o prazo sem cumprimento, apurada a multa de 10% sobre o débito e mediante requerimento expresso da parte credora (em cada um dos pontos a seguir), desde já, DEFIRO: (a) penhora online, via Sisbajud, incluindo-se a minuta e retornando para protocolo; (b) utilização do Renajud (Sistema Online de Restrição Judicial de Veículos), para pesquisa de veículos automotores na base de dados do DENATRAN, vindo-me os autos conclusos para envio; subsidiariamente; (c) expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, assinando-se ao Oficial de Justiça os poderes previstos no art. 212, § 2º, do CPC; (d) a intimação da parte devedora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar(em), se existentes, quais são e onde se encontram bens passíveis de penhora (declinando seus respectivos valores), pena de incidência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 774, 829, § 2º, 841 e 847, todos do CPC). 5. Eventual pedido de constrição sobre imóvel deverá vir subsidiado por matrícula atualizada do bem, com remessa dos autos para apreciação individual. 6. Encontrados ativos financeiros, por brevidade, tomo os extratos como termo de penhora. Da juntada dos extratos, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 6.1. Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.2. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo manifestação da executada, na forma e prazo do art. 854, § 3º, do CPC, TORNEM os autos conclusos com urgência para decisão. 7. Em caso de requerimento de bloqueio de bens via Renajud: 7.1. Efetivado o bloqueio de veículos sobre os quais penda ônus real de garantia (alienação fiduciária, leasing, arrendamento mercantil, reserva de domínio, etc.), via sistema RENAJUD, INDEFIRO a formalização da penhora, haja vista o contido no art. 7ª-A do Decreto-lei n.º 911/1969, com a redação da Lei n.º 13.043/2014. 7.2. Assim, caso a parte exequente pretenda a expropriação dos créditos instituídos sobre os bens, deverá demonstrar a existência de direito de crédito por parte da executada, promovendo a juntada de certidão de crédito expedida pela instituição financeira competente no prazo de 15 (quinze) dias. 7.3. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como desistência tácita à restrição (art. 111 do CC), implicando a imediata desconstituição do bloqueio relativamente àqueles bens. Cumpra-se. 7.4. Lado outro, no tocante ao(s) veículo(s) sem restrição registrada no órgão competente (leia-se: alienação fiduciária, leasing, reserva de domínio, etc.), presume-se a propriedade do devedor, fazendo-se possível, em princípio, que a penhora recaia sobre o(s) próprio(s) bem(s). 7.4.1. Nesse caso, existente(s) veículo(s) bloqueado(s) nesta qualidade, manifeste-se a parte exequente se pretende a penhora e avaliação do(s) bem(s) no prazo de 05 (cinco) dias. INTIME-SE a exequente. 7.4.2. Certificada manifestação positiva da parte exequente, adotem-se as providências necessárias e lavre-se o competente auto/termo de penhora e avaliação. EXPEÇA-SE mandado. 8. Efetuado a penhora de bens móveis e/ou imóveis, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias (art. 841 do CPC). 8.1. A intimação supra será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, do CPC). 8.2. Se não houver constituído advogado nos autos, a parte executada será intimada pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 2º, do CPC). 9. Sobrevindo pagamento ou improficientes as medidas requeridas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, em 10 (dez) dias. 10. Com os documentos, INTIME-SE a parte executada para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 11. Advirta-se que, eventualmente infrutíferas as medidas executivas intentadas, a parte exequente deverá indicar bens penhoráveis, pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Para tanto, intime-se, com prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se.  Peabiru, data e hora de inserção no sistema. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA; Apelado(a)(s) - LOJAS RIACHUELO SA; Relator - Des(a). Marcus Vinícius Mendes do Valle (JD Convocado) Reincluídos na pauta de 26/06/2025, às 13:30 horas-Sessão anterior - Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/06/2025, às 13:30 horas. A presente sessão acontecerá na modalidade híbrida, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. Caso queira realizar sustentação oral ou assistência, o pedido de inscrição deverá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório (caciv19@tjmg.jus.br), com a indicação do nome completo, número da OAB e domicílio profissional do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível. Cartório da 19ª Câmara Cível. Valéria Márcia Gomes Goddard, escrivâ em substituição. Adv - ABRAAO LUIZ FILGUEIRA LOPES, DANIELA RIBEIRO ARANTES, GUSTAVO H.DOS SANTOS VISEU, JOSE ROSSITER ARAUJO BRAULINO, LUCIANO VILELA NUNES, WLADEMIR SOARES CAPISTRANO.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0041393-61.2021.8.26.0100 (processo principal 1033200-74.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Rezende Andrade, Lainetti Sociedade de Advogados - - Terra Nossa Transportes Ltda - Paranaíba Fertilizantes Indústria e Comércio Ltda - Vistos. Certifique a serventia, através de consulta no Portal de Custas, se houve o cumprimento do determinado às fls. 317. Intimem-se. - ADV: MARCUS VINICIUS FERREIRA (OAB 171527/MG), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), LUCIANO VILELA (OAB 77199/MG)
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43 3572-9860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001394-72.2024.8.16.0101   Processo:   0001394-72.2024.8.16.0101 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$880,41 Requerente(s):   MARCOS ROBERTO DO COUTO Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR FABRICIO DO COUTO DECISÃO    1. Compulsado os autos, verifica-se que as partes não desejam produção de outras provas.  Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.  2. Remeta-se os autos para Juíza Leiga realizar o projeto de sentença  3. Apresentado projeto, voltem os autos conclusos.   Intimações e diligências necessárias.    Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente.  Ana Carolina Catelani de Oliveira Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: iba-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001789-66.2025.8.16.0089   Processo:   0001789-66.2025.8.16.0089 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$1.359,27 Requerente(s):   YURI JORGE GENTILE DE OLIVEIRA Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Município de Londrina/PR Município de Maringá/PR Município de São Paulo/SP Vistos, etc. I. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de liminar ajuizada por YURI JORGE GENTILE DE OLIVEIRA em face de DETRAN/PR e outros na qual a parte autora pretende, liminarmente, a suspensão dos autos de infração sob n° 116200- Z000020803, 126200-1C 9976277, 276670- T000698885, 271070-GCA1660714, 271070- GCA1652949, 276670-T000679774 e 276910- Z000687689 e do processo de suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir sob nº 00016015134. Juntou documentos (seq. 1.2/1.8). É o relatório. Decido. II. Do pedido liminar Pretende a parte autora em sede de tutela antecipada:  “1- LIMINARMENTE, a concessão da medida liminar, com expedição de ofício para que as requeridas suspendam os autos de sua responsabilidade sob n° 116200- Z000020803, 126200-1C 9976277, 276670- T000698885, 271070-GCA1660714, 271070- GCA1652949, 276670-T000679774 e 276910- Z000687689 e do processo de suspensão do processo de suspensão do direito de dirigir sob nº 00016015134, até ulterior decisão.” (mov. 1.1). Pois bem. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Da análise dos autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar pretendida, em especial a probabilidade do direito consistente na relevância dos argumentos expostos na inicial. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pelas rés, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. REGULARIZAÇÃO DO POLO. POSSIBILIDADE. 2. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUMÁRIA DE NULIDADE DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Necessária a regularização do polo passivo, pois a cédula de crédito bancário foi celebrada com Banco Itaú Consignado S/A. 2. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0023392-16.2021.8.16.0000 - Umuarama -  Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO -  J. 19.07.2021)” Ademais, fora juntada pela parte autora cópia da notificação enviada pelo órgão atuador constando a informação de “Não procurado” (mov. 1.7). Tal circunstância ocorre quando o destinatário não foi localizado após as tentativas de entrega, sendo que fica notificado através de meio adequado (correspondência em sua caixa dos correios), razão pela qual deveria ter retirado a correspondência na central de correios. Portanto, não pode o autor tentar se beneficiar por sua própria inércia. A propósito: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. TESE DE NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÕES E PROCESSOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR QUE NÃO SE SUSTENTA. NOTIFICAÇÕES DOS AUTOS DE INFRAÇÕES E PENALIDADES IMPOSTAS ENVIADAS AO ENDEREÇO CADASTRADO NO DETRAN/PR. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- É válida a notificação por edital quando a correspondência retorna com o aviso de “não procurado”, pois apenas informa que o destinatário não foi localizado após três tentativas, razão pela qual deve retirar a correspondência na central de correios 2 -Configura litigância de má-fé quando afirma-se na inicial o não recebimento das notificações das penalidades, mas durante a instrução resta demonstrado que a maioria dos Avisos de Recebimentos foram assinados pela própria parte autora. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002606-76.2022.8.16.0044 - Apucarana -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO -  J. 14.04.2024)” Grifou-se. Dessa forma, entendo que, em cognição sumária, não há probabilidade do direito na pretensão do autor, de modo que inviável a concessão da tutela de urgência. Portanto, INDEFIRO o pedido liminar. III. Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos legais. IV. Considerando a baixa probabilidade de realização de autocomposição em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, visando assim a prestação jurisdicional de forma mais breve e efetiva, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processual. V. Cite-se o réu (através do PROJUDI) para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, constando expressamente a obrigação de apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 9º da Lei 12153/2009). VI. Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos eventualmente anexados. VII. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibaiti, 05 de junho de 2025. Julio Cezar Vicentini Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: lon-24vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010836-95.2025.8.16.0014   Processo:   0010836-95.2025.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   CNH - Carteira Nacional de Habilitação Valor da Causa:   R$1.139,50 Requerente(s):   MIRIAM SUSANA CENERE Requerido(s):   DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/SP DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DE SÃO PAULO Município de Curitiba/PR Município de Londrina/PR Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação anulatória. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. No caso em apreço, plausível o direito substancial pleiteado pelo autor, conforme se depreende dos documentos juntados, além de presente o fundado o perigo de dano, uma vez que o autor foi notificado sobre a penalidade do direito de dirigir (seq. 1.4). Da leitura do dispositivo, constata-se, prima facie, em razão da própria diversificação de natureza das infrações às quais o diploma legal comina as penas graves e gravíssimas, forçosa a cognominada interpretação teleológica. Nessa esteira, a priori, há verossimilhança das alegações, conforme se exara dos documentos. As disposições dos parágrafos supra mencionados hão de serem analisados à luz dos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima, devendo o direito administrativo resguardar bens jurídicos salutares de eventual agressão ou ameaça de lesão e não simples transgressões, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa e/ou abstrata – não representam prejuízos à integridade da ordem social, normas jurídicas e, no caso em testilho, à denominada segurança viária, sob pena de esvair-se em sua função preventiva e repressiva. Faz-se imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende sancionar e punir, qual seja, a não concessão da carteira nacional de habilitação e o reinicio de todo processo de habilitação, à drasticidade da intervenção estatal. Repito, o que se quer é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura (segurança viária), que não ofereça risco à sua integridade física e/ou patrimonial, nem a de terceiro e que não proceda de forma danosa à sociedade, não sendo razoável a obstacularização à obtenção da habilitação definitiva em razão de falta administrativa que nada tem a ver com a segurança do trânsito (no caso - deixar de efetuar o registro da propriedade do veículo no prazo de trinta dias) e nenhum risco gera a coletividade. Igual sorte não assiste quanto às pontuações lançadas no prontuário do requerente, bem como ao tráfego do veículo, as quais apresentam-se, a principio, regulares, além de indicarem pretensão satisfativa da medida. Diante disso, e considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável restringir, a priori, o direito de dirigir em razão de cometimento de natureza eminentemente administrativa, que nenhum risco impõe à coletividade. Com relação às demais teses apresentadas, em especial a ausência das notificações, não se deve exigir a produção de prova quanto a fato negativo. ANTE O EXPOSTO, demonstrados os pressupostos específicos da medida pleiteada (artigo 300 do Código de Processo Civil), DEFIRO o pedido de tutela antecipada, determinado à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ciência desta decisão, para que suspendam os AITs 271070-SIC1357902, 126200-1J 4734548, 126200-1J 3666358, 126200-1J 1157858, 126200-1DE1579571, 275350-G001459086 e 276670-X000884328, bem como da suspensão do direito de dirigir sob nº 00018648436, até ulterior deliberação deste Juízo. Cumpra-se o determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Intime-se o réu, com fundamento na súmula 410 do e.STJ, dando-lhe ciência da antecipação da tutela concedida nestes autos. Cite-se a parte ré para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 22/2024 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
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