Elizabeth Maciel Nogueira

Elizabeth Maciel Nogueira

Número da OAB: OAB/SP 076987

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 14
Tribunais: TRF1, TJMG, TJSP, TJAM
Nome: ELIZABETH MACIEL NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 14 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo Do Rio Claro / Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro Rua Antônio Damasceno dos Reis Junior, 28, Fórum Desembargador Merolino Correa, Porto Rico, Carmo Do Rio Claro - MG - CEP: 37150-000 PROCESSO Nº: 0007068-56.2019.8.13.0144 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Posse] AUTOR: VALDA MARIA VECCHI VILELA CPF: 034.055.647-19 e outros RÉU: SILVANIA APARECIDA SOARES VILELA CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Rodolfo Amaral, Eduardo Luiz Vilela, Fernando Antônio Vieira Campos, Luiz Gonzaga Vecchi (posteriormente falecido) e Valda Maria Vecchi Vilela (igualmente falecida), em face de Silvania Aparecida Soares Vilela, todos qualificados nos autos. Narram os autores que são coproprietários do imóvel situado na Rua Borba, nº 107, Centro, Conceição Aparecida/MG, conforme matrícula nº 3.634 do Registro de Imóveis de Carmo do Rio Claro/MG (ID 9445303743, págs. 10/12). O bem foi adquirido por meio do espólio de Fernando Vecchi, sendo os autores legítimos herdeiros ou adquirentes. Alegam que, durante o casamento de Eduardo Luiz Vilela com a ré, o imóvel foi cedido ao casal por meio de comodato verbal, sem formalização escrita. Após a separação do casal, ocorrida em 2011, Silvania permaneceu no imóvel, sem autorização dos demais coproprietários, tampouco realizando o pagamento de tributos, os quais passaram a ser suportados exclusivamente pelos autores. Diante da negativa de desocupação por parte da ré, foram expedidas notificações extrajudiciais nos anos de 2014 e 2016 (ID 9445303743, págs. 15/20), nas quais foi requerida a devolução do imóvel, sem êxito. Sustentam os autores que a posse da ré tornou-se ilegítima, configurando esbulho possessório. Requerem, portanto, sua condenação à desocupação do imóvel, além do pagamento de custas e honorários. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 9445315899, pág. 9). A ré apresentou contestação (ID 9445315899, págs. 13/27; ID 9445297135, págs. 01/05), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual, ilegitimidade ativa, inépcia da petição inicial, bem como a ausência de pressupostos processuais, diante da suposta ausência de consentimento dos cônjuges dos autores e da representação indevida por um dos autores em nome de terceiro falecido. No mérito, alegou que os autores jamais exerceram posse sobre o imóvel e que nunca houve qualquer esbulho. Sustentou que reside no local há quase vinte anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, realizando benfeitorias e arcando com encargos do bem. Por fim, requereu a improcedência da ação e apresentou pedido reconvencional para reconhecimento da usucapião da área de 248,5m², na forma das modalidades urbana, familiar e extraordinária. Foi concedido à parte ré o benefício da justiça gratuita (ID 9445310913, pág. 31). As partes apresentaram réplica (ID 9445319495, págs. 4/15) e impugnação à réplica (ID 9445312006, págs. 1/12). Ambas as partes especificaram provas. A ré requereu prova testemunhal, documental, pericial e o depoimento pessoal das partes (ID 9445312006, pág. 16). A parte autora, por sua vez, requereu prova testemunhal, documental, depoimento pessoal e, se necessário, pericial (ID 9445312006, págs. 17/18). Em manifestação posterior (ID 9445312006, pág. 23), os autores informaram não haver necessidade de produção de prova pericial. A ré justificou a necessidade da perícia para eventual levantamento da área usucapienda (ID 9445312006, pág. 24). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de dezembro de 2023 às 16h50min (ID 10068324551). As partes apresentaram seus respectivos rol de testemunhas (ID 10091033865 e ID 10091689150). A audiência foi realizada conforme ID 10135315126, ocasião em que foram ouvidas três testemunhas de cada parte. Durante a audiência, este juízo suspendeu o feito pelo prazo de 30 dias para regularização do polo ativo, ante o falecimento de Valda Maria Vecchi Vilela e Luiz Gonzaga Vecchi. Posteriormente, a parte autora apresentou as certidões de óbito e requereu a habilitação dos respectivos herdeiros dos falecidos Valda e Luiz Gonzaga (ID 10166476913), requerendo a substituição processual por seus cônjuges e descendentes, o que foi acolhido por este juízo na decisão saneadora (ID 10366904307), determinando a regularização do polo ativo e as devidas anotações. Na mesma decisão, foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas pela ré. Considerou-se que a via processual é adequada; os autores possuem legitimidade ativa; a petição inicial está apta; e não se exige a citação de cônjuges no caso de litígios possessórios, não havendo litisconsórcio necessário. Foi indeferida a realização de prova pericial, por ausência de controvérsia sobre a localização ou a área do imóvel, bem como por não ser essencial à resolução do mérito. Também foi indeferido o pedido de depoimento pessoal das partes, pois os fatos relevantes estão suficientemente delineados nos autos, não justificando medida excepcional. A produção de prova documental foi admitida, concedendo-se às partes prazo de 15 dias para juntada de novos documentos, nos termos do art. 435, parágrafo único do CPC. O pedido da ré para continuação da audiência de instrução e julgamento foi igualmente indeferido, diante da suficiência das provas colhidas. O pedido de diligência para verificação do endereço atual da ré também foi indeferido, por se tratar de medida inócua e protelatória, visto que a controvérsia quanto à residência pode ser verificada pelas provas constantes dos autos. A parte autora, nos termos da decisão (ID 10366904307), apresentou novos documentos (manifestação ID 10385000764), para contrapor os argumentos da ré quanto à posse e à residência no imóvel, juntando declarações de terceiros, fotos, boletins de ocorrência e relatório de detetive particular. A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação (ID 10388627695), reiterando os argumentos já constantes da contestação, reforçando a tese de que exerce posse legítima e mansa há mais de quinze anos, sem qualquer oposição, sendo cabível o reconhecimento da usucapião. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à verificação da existência, ou não, de posse legítima por parte dos autores e, por conseguinte, da caracterização de esbulho possessório praticado pela ré, o que legitimaria a reintegração postulada. Em sede reconvencional, requer a ré o reconhecimento de usucapião sobre a área ocupada, o que igualmente merece apreciação. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE Primeiramente, anote-se que, tratando-se de ação possessória, não há qualquer interesse em se discutir a propriedade dos bens, tendo-se em vista a autonomia da posse em face da propriedade, conforme previsão do artigo 1.210, §2º, do Código Civil. Ao possuidor é facultada a proteção de sua posse, por meio das ações possessórias típicas, tais como a reintegração de posse, em casos de esbulho; a manutenção de posse, em casos de turbação; e o interdito proibitório, em casos de ameaça à posse. A ameaça constitui-se em simples risco de atentado à posse. De outro lado, a turbação consubstancia-se em atentados fracionados à posse, sem que haja a perda da mesma pelo possuidor. Finalmente, o esbulho possessório é caracterizado por um atentado consolidado à posse, em que o possuidor perde a posse de um bem por ato de terceiro que a toma forçadamente. Ressalte-se, a propósito, que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra, mais adequada, não obsta seu conhecimento, em virtude do princípio da fungibilidade das ações possessórias, consagrado no artigo 554 do Código de Processo Civil. No que tange à ação de reintegração de posse, deve a parte autora provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo(s) réu(s), a data destes, bem como a continuação da posse, ônus imposto pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor, em ação de reintegração de posse, demonstrar (I) a sua posse, (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu, (III) a data do esbulho e (IV) a perda da posse em razão do ato ilícito do réu. Nesse sentido o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS LEGAIS DO ART. 561 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA - SENTENÇA MANTIDA - Na ação de reintegração de posse, compete a parte autora provar, de forma inequívoca, a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561, do CPC - Não demonstrado o efetivo exercício de posse pretérita sobre o bem, impõe-se a manutenção do desfecho de improcedência da ação de reintegração de posse. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001774-64 .2021.8.13.0241 1 .0000.22.016839-7/002, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/06/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024) Grifei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESCAVADEIRA - LOCAÇÃO VERBAL - PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL COMPROVADA - INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS - DESPESAS DO LOCATÁRIO COM REPAROS NO EQUIPAMENTO - DISCUSSÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO E DE SEU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDOS. - Em ação de reintegração de posse de imóvel, compete ao autor provar a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, a teor do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil - Estando comprovada a existência da locação do bem móvel, bem como o inadimplemento de aluguéis, configurada se encontra a existência da posse injusta por parte do locatário, bem como o esbulho após a tentativa do locador de reaver o bem. (TJ-MG - AC: 10216150079897002 Diamantina, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 14/02/2023, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023) Grifei. Inicialmente, a posse legítima exercida pelos autores se evidencia, ainda que de forma indireta, a partir da cessão do imóvel à ré durante o casamento desta com o autor Eduardo Luiz Vilela. O uso do bem se deu por liberalidade dos coproprietários, a título de comodato verbal, fato este admitido inclusive pela ré em suas manifestações, embora procure desqualificá-lo juridicamente. Trata-se de posse por meio de interposta pessoa, o que não desnatura o exercício possessório pelos autores, que detinham a posse indireta, cabendo-lhes, portanto, o exercício do direito à reintegração diante da retenção indevida do bem. Nesse mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PRESENTES. COMODATO VERBAL . PRAZO INDETERMINADO. NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO. MORA CONSTITUÍDA. POSSE PRECÁRIA . INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALUGUEL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 . No contrato de comodato possessório, por prazo indeterminado e celebrado verbalmente, a notificação premonitória torna precária a posse do comodatário, autorizando a reintegração do proprietário/comodante no imóvel cedido. Precedentes do STJ. 2. A teor do art . 582 do Código Civil, existindo contrato de comodato verbal sem prazo determinado, a notificação extrajudicial possui o condão de constituir o comodatário em mora, devendo, a partir de então, ser pago aluguel ao comodante. (TJ-MG - AC: 10000220430409001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 27/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2022) Com o fim da relação conjugal entre a ré e o autor Eduardo Luiz Vilela, ocorrido em 2011, cessou o fundamento que justificava a permanência da ré no imóvel. A permanência, que até então se fazia em comunhão com o ex-cônjuge, passou a ocorrer de forma unilateral e contra a vontade dos demais coproprietários. Ainda que a ré alegue que residia no imóvel desde antes da separação, não se pode olvidar que tal permanência estava fundada na relação conjugal e na autorização precária conferida pelo comodato. A partir do momento em que a ré foi notificada extrajudicialmente, em 2014 e novamente em 2016 (ID 9445303743, págs. 15/20), para desocupar o imóvel, evidencia-se, de forma objetiva, a perda da tolerância dos proprietários, e, consequentemente, a caracterização do esbulho possessório, pois a posse da ré tornou-se injusta. O não atendimento às notificações de desocupação formaliza o rompimento do comodato e converte a posse da ré em esbulhadora, nos exatos termos do artigo 1.210, §1º, do Código Civil. Quanto à alegação de que os autores não exerceram posse direta sobre o imóvel, tal fato não descaracteriza seu direito possessório. É pacífico o entendimento de que o proprietário pode exercer a posse indireta por meio de comodatário, e, cessado o contrato, reaver o bem. Aliás, o comodato é, por natureza, contrato real e precário, podendo ser rescindido a qualquer tempo, ainda que verbal, nos termos do artigo 581 do Código Civil. Em relação à prova testemunhal, as declarações colhidas demonstram que a ré de fato residia no imóvel, mas não infirmam a tese de que tal permanência se dava com o consentimento do ex-marido e, por extensão, dos demais coproprietários. A posse exercida pela ré não nasceu autônoma, tampouco foi originária ou hostil; ao contrário, sua origem se deu por mera permissão. A argumentação da ré no sentido de que a ação de reintegração se confunde com pretensão de propriedade não procede. O ordenamento jurídico assegura a proteção da posse, independentemente do domínio, e a documentação juntada demonstra a existência da posse por parte dos autores, exercida de forma indireta, ainda que através de concessão gratuita e tolerada. Dessa forma, considerando preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, resta caracterizado o esbulho e, por conseguinte, é devida a reintegração da posse em favor dos autores. DA RECONVENÇÃO No tocante ao pedido de reconvenção formulada pela ré, o mesmo não merece prosperar. A pretensão reconvencional de usucapião está fundamentada no artigo 1.238 do Código Civil, bem como nos artigos 1.240 e 1.240-A do mesmo diploma, além do artigo 183 da Constituição Federal. Para o reconhecimento da usucapião, exige-se que a posse seja mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, por prazo determinado, variando conforme a modalidade. No presente caso, todavia, não restou demonstrado o exercício da posse com tais características por parte da ré. Comprovou-se que, até 2011, ela compartilhou a posse com o autor Eduardo Luiz Vilela, seu então cônjuge, em razão de relação familiar. Esta posse, portanto, não pode ser considerada exclusiva ou com animus domini, por decorrer de relação conjugal e de concessão dos proprietários, por meio de contrato de comodato. Nesse sentido o Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA POSSE COM "ANIMUS DOMINI" . PERMISSÃO FAMILIAR. ATO DE TOLERÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os requisitos para a usucapião extraordinária são os seguintes: posse mansa e pacífica; ininterrupta com "animus domini" e sem oposição por 15 anos . A posse usucapível apresenta características próprias, não sendo os atos de mera tolerância, como o caso de permanência por permissão familiar, capazes de ensejar a usucapião. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50033193520198130470, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 11/10/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 17/10/2023) Grifei. Somente a partir da separação é que a ré passou a exercer posse individual, ou seja, exclusiva. Contudo, neste ponto, não se pode considerar a posse como mansa ou pacífica, pois houve oposição formal dos autores ainda em 2014 e 2016, por meio de notificações extrajudiciais, interrompendo eventual prazo aquisitivo e descaracterizando a continuidade e a ausência de oposição, requisitos imprescindíveis para qualquer modalidade de usucapião. Ademais, a alegação de benfeitorias e encargos pagos pela ré, embora possam indicar certo zelo, não são, por si sós, suficientes para configurar animus domini, especialmente diante da origem precária da posse e da oposição manifesta dos verdadeiros titulares do imóvel. Diante disso, inexiste suporte fático e jurídico para acolhimento da reconvenção, seja na modalidade urbana, familiar ou extraordinária. A posse da ré carece dos elementos essenciais à aquisição por usucapião, razão pela qual a reconvenção deve ser julgada improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Rodolfo Amaral, Eduardo Luiz Vilela, Fernando Antônio Vieira Campos, bem como pelos sucessores habilitados de Luiz Gonzaga Vecchi e Valda Maria Vecchi Vilela, para: a) Reintegrar os autores na posse do imóvel localizado na Rua Borba, nº 107, Centro, Conceição Aparecida/MG, conforme matrícula nº 3.634 do Registro de Imóveis de Carmo do Rio Claro/MG; b) Determinar que a ré, Silvania Aparecida Soares Vilela, desocupe o referido imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração compulsória; c) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com observância da gratuidade de justiça concedida. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado por Silvania Aparecida Soares Vilela, que visava ao reconhecimento da usucapião da área objeto da lide, por ausência dos requisitos legais exigidos para qualquer das modalidades invocadas. Condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com observância da gratuidade de justiça concedida. Caso seja interposto recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, § 1º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se a parte recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC. Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o ora apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Em caso negativo, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, § 2º do CPC). Certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carmo Do Rio Claro, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Carmo do Rio Claro
  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016083-29.2007.8.26.0590 (590.01.2007.016083) - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Regina Rodrigues da Silva - Rose Mary Berlofi Rodrigues e outro - Dulce Rodrigues de Rosa - Fazenda Pública do Estado - Mauricio Victor Tribug - Vistos. Diante da recusa de diversos inventariantes dativos e, considerando que o feito tramita desde 2007 sem solução, bem como este juízo tendo conhecimento do trabalho exercido pelo profissional, nomeio inventariante dativo Ricardo Siqueira Salles dos Santos. Revejo anterior posicionamento deste juízo somente em relação a este feito de extrema beligerância e complexidade, para arbitrar os honorários do inventariante em 10% do valor da herança líquida, abrangendo os frutos civis a serem trazidos ao acervo a partir da data da prestação do compromisso. Intime-se o inventariante, por mensagem eletrônica que deverá ser enviada aos seguintes endereços: contato@rsss.adv.br e ricardo@rsss.adv.Br, indagando sobre o aceite do encargo. Em caso positivo, expeça-se o termo de compromisso de inventariante. Fixo o prazo de 5 dias para o inventariante prestar compromisso. Intime-se. - ADV: ÁTILA AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 220727/SP), CARLOS HENRIQUE PLACCA (OAB 250376/SP), ELIZABETH MACIEL NOGUEIRA (OAB 76987/SP), ELIZABETH MACIEL NOGUEIRA (OAB 76987/SP), ADILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 357724/SP), MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA (OAB 384215/SP), EDUARDO LIMA VIEIRA (OAB 403130/SP), ADRIANA BRIENCE DA SILVA (OAB 214440/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019712-74.2024.8.26.0053/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andrea Tebaldi - Vistos. Fls. 172/173: Indefiro. Não é possível a emenda ou o aditamento de incidentes requisitórios, uma vez que o termo de declaração é emitido automaticamente pelo sistema no momento do protocolo do incidente processual. Dessa forma, a fim de prosseguir com a requisição dos valores devidos, deverá o(a) exequente providenciar a instauração de novo incidente processual, com as correções pertinentes, conforme já decidido às fls. 151/152. Tornem-se os autos ao arquivo definitivo. Int. - ADV: ELIZABETH MACIEL NOGUEIRA (OAB 76987/SP)
  4. Tribunal: TJAM | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Cesar Druzian de Oliveira (OAB 157499/SP), Jose Carlos Rodrigues de Paiva (OAB 227319/SP), André Carlos da Silva (OAB 172850/SP), Rafael Oliveira Cecilio (OAB 102774/MG), Pedro Roberto das Graças Santos (OAB 131148/MG), Sandor Costa Cupertino (OAB 338290/SP), Renata Cristine de Almeida Frangiotti (OAB 245501/SP), Vera Lucia Lunardelli (OAB 147370/SP), Katia Silene Pirola (OAB 447500/SP), Priscilla Damaris Correa (OAB 77868/SP), Rosana Oliverio Merenciano (OAB 102077/SP), Alessandra Camarano & Silva Advogados Associados (OAB 13750/DF), Natacha Veiga Tarraço Tomaz (OAB 239653/SP), Jose Osvaldo da Costa (OAB 118740/SP), Ana Paula Aparecida Fonseca (OAB 333719/SP), Luciano Alexander Nagai (OAB 206817/SP), Diego Perinelli Medeiros (OAB 320653/SP), Edson Moreno Lucillo (OAB 77761/SP), Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB 68383/SP), Alcione de Oliveira Amorim (OAB 297509/SP), José Arthur di Prospero Junior (OAB 181183/SP), Júlia Seródio (OAB 275964/SP), Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB 213448/SP), Nivaldo Pedro de Araújo (OAB 60369/MG), Luciane Facioli Desenzi Fogaça (OAB 382457/SP), Rosana Ramires (OAB 129935/SP), Ana Cláudia Alves da Cunha (OAB 270059/SP), Pedro de Carvalho Bottallo (OAB 214380/SP), Marcos Jose de França (OAB 335981/SP), Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB 336281/SP), Marcos Alberto Tobias (OAB 69155/SP), Vagner Gomes Basso (OAB 145382/SP), Maria de Fatima Dias dos Santos (OAB 363703/SP), Ivy Fernanda Ciurlin Tobias (OAB 312123/SP), Jose Marques de Moraes (OAB 106355/SP), Rogério Wigner (OAB 215663/SP), Joao Batista Stopa (OAB 103564/SP), Shária Veiga Luziano (OAB 290678/SP), Luciana Goncalves dos Reis (OAB 152221/SP), Andre Felippe Pereira Marques (OAB 305113/SP), Marta Luzia Hespanhol Frediani (OAB 152072/SP), Vania Machado (OAB 99392/SP), Vera Pereira Inocencio (OAB 109606/SP), Thiago Gomes da Silva (OAB 322060/SP), Luciana de Paiva Batatinha Prado (OAB 217881/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 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(OAB 59074/SP), Marcelo Pedro Monteiro (OAB 107999/SP), Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB 229098/SP), Salgado Júnior Sociedade de Advogados (OAB 138058/SP), Sônia Maria Almeida Dammenhain Zanatta (OAB 340808/SP), Brian Galvão Frota (OAB 249831/SP), Nathalia Alves Alexandre (OAB 307413/SP), Gisele dos Reis Marcelino (OAB 365742/SP), Aparecida de Lourdes Queiroz (OAB 273772/SP), Mário Mirandola Neto (OAB 268673/SP), Veridiana Rodrigues de Assis (OAB 262315/SP), Helio Almeida Dammenhain (OAB 321428/SP), Renato Fontana Teixeira (OAB 333803/SP), Ricardo Aurélio de Moraes Salgado Júnior (OAB 138058/SP), Ana Paula Martins Sgrignoli (OAB 393545/SP), André Vicente da Silva (OAB 346621/SP), Cristiane Santiago de Abreu Cambaia (OAB 174743/SP), Milton Rocha Dias (OAB 219957/SP), Nadir Ambrósio Gonçalves Luz (OAB 106860/SP), Jeferson Russel Humaita Rodrigues Barbosa (OAB 385746/SP), Ronaldo de Souza (OAB 163755/SP), Julio Cesar Rominho (OAB 394399/SP), Hermenegildo Fernandes (OAB 75547/SP), Carlos Roberto Maciel (OAB 71309/SP), Ana Paula de Luna Paggi (OAB 432256/SP), Joseane Quiteria Ramos Alves (OAB 250766/SP), Marcia Regina Cajaiba de Sousa (OAB 110644/SP), Manoel Messias Miranda de Souza (OAB 446110/SP), Maria Marcelina Rodrigues do Carmo (OAB 334641/SP), Celso Ricardo Farandi (OAB 163565/SP), Guilherme de Mattos Cesare Ponce (OAB 374781/SP), Alexandre Augusto Amaral Martini (OAB 189736/SP), Angela Araujo Suna (OAB 437797/SP), Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB 36775/DF), Marcelo Campos (OAB 121598/SP), Luiz Antonio Balbo Pereira (OAB 101492/SP), José Augusto Penna Copesky da Silva (OAB 301660/SP), Rosangela Rodrigues Pedroso (OAB 413536/SP), Andre Santos Palvas (OAB 105273/MG), José Bernardo dos Santos (OAB 431564/SP), Katia Alves do Rosario (OAB 401323/SP), João Paulo Pinheiro de Castro (OAB 350783/SP), Lucas Pedrosa Fernandes (OAB 18382/AM), Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB 172358/SP), Fernando José de Oliveira Junior (OAB 473802/SP), Oliveira Pereira da Costa Filho (OAB 166182/SP), David Silva Guerreiro (OAB 210884/SP), Edi Carlos Pereira Fagundes (OAB 221833/SP), Daniele da Silva (OAB 397935/SP), Charles Lima Vieira de Souza (OAB 349613/SP), Deliane Jesus dos Santos (OAB 343994/SP), Tatiana Gobbi Maia (OAB 269492/SP), Vanessa Cristina Fernandes Camargo (OAB 178109/SP), Joanna Siniceyn Galhardo (OAB 453202/SP), Heloisa Gonçalves Pacheco Moretti (OAB 312365/SP), Paulo Mendes Camargo Filho (OAB 193543/SP), Jose Rodrigues Neto (OAB 364751/SP), Heitor Cornacchioni (OAB 110679/SP), Hellen Santana (OAB 337608/SP), Ademir Cordeiro Xavier (OAB 293943/SP), Alexandre Martin Rodrigues Dominguez (OAB 248813/SP), Alexandre Bicheri (OAB 184572/SP), Vanessa Ramos Leal Torres (OAB 315147/SP), Luiz Pereira Pardin (OAB 4776B/MT), JOÃO THOMAZ P. GONDIM (OAB 270757/SP), Celio Silva (OAB 114202/SP), Cecilia Souza Silva (OAB 100230/MG), Erik dos Santos Onuki Alves (OAB 59689/SC), Fernando Oliveira (OAB 264308/SP), Erik dos Santos Onuki Alves (OAB 220532/SP), Ricardo Grandisolli Romano (OAB 273698/SP), Fabiana Ribeiro de Souza (OAB 434669/SP), Maria Antonieta da Silva Lima (OAB 7694/PA), Alisson Nunes da Silva (OAB 361997/SP), Mariah Batista Fontes Prado (OAB 395020/SP), Marcio Ferezin Custodio (OAB 124313/SP), Douglas Klippel de Souza (OAB 391265/SP), Nilson Lázaro Monteiro Júnior (OAB 195590/SP), Zilândia Pereira Alves (OAB 26932/PR), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Daniel de Oliveira Chagas (OAB 16981/AM), José Olivan Alves da Silva (OAB 439199/SP), Debora de Sousa (OAB 398327/SP), Fabricio Prudencio da Silva (OAB 369908/SP), Denise Maia de Souza Macêdo Sequetin (OAB 354499/SP), Clebio Borges Pato (OAB 233316/SP), Elda Matos Barboza (OAB 149515/SP), William Bevilacqua de Oliveira (OAB 377545/SP), Gian Paolo Gasparini (OAB 416038/SP), Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB 133985/SP), Clauber Bafini (OAB 310131/SP), Nadia Aparecida Silva Cavalcante Ranieri (OAB 109595/SP), Elimara Jorge Rodriguez Barros (OAB 109505/SP), Michelle Glayce Maia da Silva (OAB 197138/SP), Alessandra Ribeiro Martins (OAB 266200/SP), Ivon Cordeiro de Oliveira (OAB 193382/SP), Ricardo Augusto Morais (OAB 213301/SP), Sandréa Alves Abbas (OAB 202374/SP), Edinilson de Sousa Vieira (OAB 165298/SP), Rozangela Maria Rossi Oliveira (OAB 117982/SP), Alex da Mata Rocha (OAB 18258O/MT), Rodrigo Bruno Nahas (OAB 57611/GO), Ivan Marchini Comodaro (OAB 297615/SP), Amanda Cristina Viselli (OAB 224094/SP), AROCA E SILVESTRE ADVOGADOS (OAB 16785/SP), Suzana do Nascimento (OAB 405104/SP), Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB 166278/SP), Shirley Van Der Zwaan (OAB 106879/SP), Vagner Ferreira Batista (OAB 322919/SP), Alexandre Sabariego Alves (OAB 177942/SP), Iandara de Merces Manfredo (OAB 375288/SP), Wellen Garcia Rebelo Leite (OAB 359641/SP), Eduardo Antonio Caram (OAB 242500/SP), Máyra Assis Bezerra (OAB 361213/SP), Aruana de Andrade Faro Nieri Barbosa (OAB 212082/SP), Danilo Teixeira de Aquino (OAB 262976/SP), Caiki Batista Menezes (OAB 402892/SP), Shirley Correia Frederico Morali (OAB 276355/SP), Lidiani de Jesus Fernandes (OAB 436669/SP), Rose Mary Silva Pellegrini (OAB 164071/SP), Jairo de Paula Ferreira Júnior (OAB 215791/SP), Shirlei Angelica Camilo Bezerra (OAB 451303/SP), Viviane Lima Yannaconi (OAB 332000/SP), Heloisa Cespedes Lourenço Scharenberg (OAB 296444/SP), Desirée Saalfeld Silva (OAB 457911/SP), Juliana Alves de Carvalho (OAB 343778/SP), Felipe Affonso Carneiro (OAB 118903/RJ), Paulo Lourenco Sobrinho (OAB 42942/SP), Fernando de Oliveira Silva (OAB 284419/SP), Vagno Silva de Souza (OAB 440995/SP), Priscila Xavier dos Santos (OAB 387829/SP), Adriana Lo Presti Mendonça (OAB 3139/AM), Fernanda Pasqualini (OAB 257886/SP), Elizabeth Maciel Nogueira (OAB 76987/SP), Jucenir Belino Zanatta (OAB 125881/SP), Rosângela Elias Macedo Stoppa (OAB 164782/SP), Kelly das Neves Leite (OAB 266227/SP), Dorcan Rodrigues Lopes Feijó (OAB 88503/SP), Fernando Benyhe Júnior (OAB 190210/SP), Germana Vieira do Valle (OAB 128579/RJ), Elizabeth Regina Moraes Matias (OAB 8654/AM), Germana Vieira do Valle (OAB 927A/AM), Luiz Gonzaga Xavier (OAB 107043/SP), Leila Maria Stoppa Pazzini (OAB 254541/SP), Marilda de Fátima Ferreira Gadig (OAB 95545/SP), Genilson Gomes Guimarães (OAB 325395/SP), Valdávia Cardoso (OAB 90557/SP), Carmen Karine Steimbach (OAB 8524/AM), Débora Romano (OAB 98602/SP), Tábatta Lorena Coelho Guimarães (OAB 7789/AM), Mohamad Fahad Hassan (OAB 228151/SP), Ricardo Nakahashi (OAB 307176/SP), Elias Mubarak Júnior (OAB 120415/SP), Adélcio Carlos Miola (OAB 122246/SP), Ana Carolina Sousa Cei (OAB 8349/AM), Gláucia Mara Coelho (OAB 173018/SP), Jorge Antônio Dantas Silva (OAB 255381A/SP), Mauro Paulo Galera Mari (OAB 877A/AM), Aldenir Nilda Pucca (OAB 31770B/SP), Mauro Roberto Pereira (OAB 78676/SP), Beatriz Araújo Lima de Castro (OAB 7706/AM), Maria Helena de Oliveira (OAB 130279/SP), Melissa de Cássia Lehman (OAB 196516/SP), Juliana de Pauli Vasconcelos (OAB 274646/SP), Sandra Cristine Cassorla (OAB 119536/SP), Luciana Nunes da Silva (OAB 139987/SP), Monique Dominicheli do Nascimento (OAB 273879/SP), Laércio Tristão (OAB 53920/SP), Tatiane Camara Besteiro (OAB 177883/SP), Roseli Katsue Sakaguti (OAB 84416/SP), Eliana Barbosa Camargo Dias (OAB 49000/MG), Leonardo André da Mata (OAB 9126O/MT), Tânia Viazovski (OAB 133667/SP), Hednaide Alves Cardoso (OAB 123548/MG), Eduardo Pereira (OAB 34655/MG), Rodrigo Campos Moraes (OAB 11355/MT), Jayme Alves Júnior (OAB 113686/SP), Gilson Luiz da Rocha (OAB 278933/SP), Leonardo Kasakevicius Arcari (OAB 278952/SP), Marcos Paulo Montalvão Galdino (OAB 152911/SP), Irapuã Santana do Nascimento da Silva (OAB 341538/SP), Raphael Andrade Pires de Campos (OAB 257112/SP), Gervásio Firmo dos Santos Sobrinho (OAB 14566/BA), Sidney Levorato (OAB 78957/SP), Carlos Antônio Rodrigues (OAB 105658/MG), Odair Sanches da Cruz (OAB 52773/SP), Marcos Roberto de Siqueira (OAB 171132/SP), Nilo Sérgio Gonçalves (OAB 1596/SC), Antônio Carlos Portante (OAB 101075/SP), Célio Alberto Cruz de Oliveira (OAB 2906/AM), Emerson Fabrício Nobre dos Santos (OAB 4147/AM), Naldir Franco Hayden (OAB 957/AM), Caroline Pereira de Souza (OAB 6118/AM), Anelson Brito de Souza (OAB 5342/AM), Hildeberto Corrêa Dias (OAB 1127/AM), Isael de Jesus Gonçalves Azevedo (OAB 3051/AM), Rubenito Cardoso da Silva Júnior (OAB 4947/AM), Marília Ramos de Oliveira (OAB 3733/AM), Fábio Leandro Lira Pereira (OAB 4730/AM), Francisco Jacques de Amorim (OAB 5257/AM), Mary Amélia Barros Muniz Tuma (OAB 4566/AM), Suelen Cristina Maia de Almeida Albuquerque (OAB 4345/AM), Gerson Fernandes do Vale (OAB 4551/AM), Flávio José dos Santos Marques (OAB 1608/AM), Ademário do Rosário Azevedo (OAB 2926/AM), Giselle Fernandes Blank Bueno (OAB 5457/AM), Milcyete Braga Assayag (OAB 5006/AM), Siddharta Gautama de Almeida Antony (OAB 3962/AM), Djane Oliveira Marinho (OAB 5849/AM), Eduardo de Souza Rodrigues (OAB 5559/AM), Mário Jorge Oliveira de Paula Filho (OAB 2908/AM), Juliana Chaves Coimbra Garcia (OAB 4040/AM), Valdecir Fragata Meireles da Silva (OAB 2461/AM), Hilda Maria Figueiredo Mandato (OAB 5350/AM), Jair Ferreira Rodrigues (OAB 1275/AM), Rodrigo Waughan de Lemos (OAB 3967/AM), Aguinaldo Pereira Dias (OAB 7667/AM), Walter Marques Siqueira (OAB 11730/GO), Joselma Rodrigues da Silva (OAB A579/AM), Edivaldo Nunes Ranieri (OAB 115637/SP), Fernando Cordeiro (OAB 177043/SP), Andréa Maquiné Cruz (OAB 3711/AM), Roberto da Mota Praia Júnior (OAB 6782/AM), Mauro Celi Martins (OAB 2907/AM), Roberto Bahia (OAB 80273/SP), Antônio Fábio Barros de Mendonça (OAB 2275/AM), Roberto Carlos Leandro Soares (OAB 7653/AM), Andreia Bastos da Silva (OAB 6816/AM), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 123365/MG), Hilário Silva da C. Santos (OAB 6391/AM), Maria Suely Muniz da Silva (OAB 1474/AM), Aguiberto Camilo Redi (OAB 340B/RO), Félix de Melo Ferreira (OAB 3032/AM), Carlos Antônio de Carvalho Mota (OAB 2155/AM), José Orisvaldo Brito da Silva (OAB 57069/RJ), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Rafael Fernando Tiesca Maciel (OAB 7187/AM), Jocil da Silva Moraes (OAB 1298/AM), Helyamara Silva de Medeiros (OAB 6318/AM), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), José Raimundo do Bonfim (OAB 6579/AM), Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP), Jéssica Ocroche de Carvalho (OAB 372002/SP), Samuel Solomca Júnior (OAB 70756/SP), Garibaldi de Queiroz Bormann Junior (OAB 63913/SP), Márcio Scariot (OAB 163161/SP), Claudia Regina Ribeiro Silva e Melo (OAB 145717/SP), Matheus Martins Sant Anna (OAB 345099/SP), Milton Cezar Bizzi (OAB 260815/SP), Mauricio Nahas Borges (OAB 139486/SP), Luiz Cláudio das Neves (OAB 199034/SP), Daniela Neves Henrique (OAB 110063/MG), Rosemeire Carboni Cruz (OAB 304018/SP), Rosângela da Silva Pereira (OAB 241456/SP), Danielle Cristhina Deda Ferreira (OAB 46165/PR), Daniel Marotti Corradi (OAB 214418/SP), Rosângela Cardoso de Almeida (OAB 105757/SP), Leaci de Oliveira Silva (OAB 231450/SP), Fernanda Elizabeth Pereira Gabas Vieira (OAB 238068/SP), Mário Kennedy Gomes de Souza (OAB 36071/BA), Agenor dos Santos de Almeida (OAB 245167/SP), Silvana dos Santos Freitas (OAB 258849/SP), Nelson Doi (OAB 167018/SP), Claudemir Luís Flávio (OAB 154498/SP), Sandra Regina da Fonseca (OAB 189348/SP), Joao Carlos Honorato (OAB 139381/SP), Fábio Matheus Marques (OAB 16520MT), Fabrício Perrotta da Silva (OAB 165909/RJ), Rodrigo Pereira Gonçalves (OAB 253016/SP), Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB 195284/SP), Renato Souza da Paixão (OAB 275345/SP), Mario Lehn (OAB 263162/SP), Celi Aparecida Vicente da Silva Santos (OAB 276762/SP), Alessandra Moreira Calderani (OAB 211716/SP), Vandir do Nascimento (OAB 103389/SP), Rodrigo Ferreira dos Santos (OAB 403536/SP), Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB 174627/SP), Orlando Vitoriano de Oliveira (OAB 152131/SP), Marília Rosa Alves Candido da Silva (OAB 251079/SP), Rodrigo Dall Igna Manetti (OAB 224040/SP), Daniela Coelho Spagiari (OAB 295823/SP), José Vicente de Souza (OAB 109144/SP), Arthur Felipe das Chagas Martins (OAB 278636/SP), Rogério Pestili (OAB 168085/SP), Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB 130337/SP), Carolina Zaine Biondi Rossi (OAB 177163/SP), Elaine Piovesan Rodrigues de Paula (OAB 102901/SP), Dominício José da Silva (OAB 337579/SP), Danilo Fernandes do Nascimento (OAB 257865/SP), Raphael dos Santos Souza (OAB 357687/SP), Mariúcha Bernardes Leiva (OAB 255543/SP), Eliana Scodeler (OAB 79113B/MG), Samuel Pereira da Silva (OAB 97415/SP), Antônio Benedito de Carvalho Ramos (OAB 56012/MG), Jocília Têmis da Silva Moraes (OAB 10644/AM), Edvaldo Pedro de Araújo (OAB 64208/MG), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP), Rúbia Menezes (OAB 180066/SP), Aníbal Fabiani Pereira (OAB 345343/SP), Andreia Luciana Toranzo (OAB 120032/SP), Sílvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP), Cláudia Moreira da Silva (OAB 176773/SP), Antero Arantes Martins Filho (OAB 305544/SP), David Sombra Peixoto (OAB 16477/CE), Santino Oliva (OAB 211875/SP), Paulo Sanches Campoi (OAB 60284/SP), Wagner Morroni de Paiva (OAB 162360/SP), Antonio da Ponte (OAB 47717/SP), Irma Pereira Maceira (OAB 83662/SP), Jediel Mayor (OAB 64717/SP), Regilson Pinto Gomes (OAB 10288/AM), Sílvio Quirico (OAB 39795B/SP), Kátia Fogaça Simões (OAB 110365/SP), Pablo Ailton da Silva (OAB 17070B/MT), Weverton Mathias Cardoso (OAB 251209/SP), Cláudia Dela Páscoa Toranzo (OAB 115508/SP), Eliane Pacheco Oliveira (OAB 110823/SP), Francisco Afonso dos Santos Júnior (OAB 872A/AM), Renato Yasutoshi Arashiro (OAB 96238/SP), Moacyr Jacintho Fereira (OAB 49482/SP), Laisa Santana da Silva (OAB 287874/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Jurandi Moura Fernandes (OAB 221063/SP), Jorge Evandro Ferreira (OAB 185904/SP), Jair Gonçales Gimenez (OAB 54244/SP), Ilma Alves Ferreira Torres (OAB 153039/SP), Luiz Antônio Alves de Souza (OAB 36186/SP), Marcelo Rachid Martins (OAB 136151SP), Analice Lemos de Oliveira (OAB 186226/SP), Wagner Luiz Batista de Lima (OAB 134420/SP), Lucas Avelino Alves (OAB 322480/SP), Adalberto Jacob Ferreira (OAB 128398/SP), José Henrique de Azevedo Ferreira (OAB 311239/SP), Paula Renata de Souza Capucho (OAB 231249/SP), Marina Antônia Cassone (OAB 86620SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 579A/AM), Estevam Pontes Rodrigues (OAB 284654SP), Rosângela Julian Szulc (OAB 113424/SP), Lemmon Veiga Guzzo (OAB 187799/SP), Francisco Antonio Alves (OAB 47029/MG), Felipe Affonso Carneiro (OAB 22593/DF), LUIZ GONZAGA SIMÕES JUNIOR (OAB 85823SP), Leonardo José Garcia Oliveira (OAB 146758/SP), Marlene de Melo (OAB 142466/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Humberto Borges de Moraes Rocha (OAB 11716/GO), Leandra Ferreira de Camargo (OAB 185666/SP), José Alves de Souza (OAB 94193/SP), Raimundo Ferreira da Cunha Neto (OAB 70074SP), Marcos Antônio de Andrade (OAB 79274/SP), Ademar Guedes Santana (OAB 353228/SP), Lucília Garcia Quelhas (OAB 220196/SP), André Luís de Jesus Laurindo (OAB 18483O/MT), Gilberto Marques Pires (OAB 103836/SP), Marley Ferreira Manoel (OAB 191557/SP) Processo 0211083-24.2012.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Cidade de Manaus - Viação Cidade de Manaus Ltda., Cecílio Antônio de Matos, Empresa Auto Ônibus Santo André Ltda., Soltur Solimões Transportes e Turismo Ltda., Viação Ribeirão Pires Ltda., Viman - Viação Manauense Ltda. - Requerido: Francisco Alves de Lima Neto, Viação Imigrantes Ltda., Viação Cidade de Mauá Ltda., Viação Campo Limpo Ltda. - Decido. Conforme , depreende-se dos autos que já foi expedida a carta de arrematação em nome do arrematante OSNI DE ALMEIDA. Considerando a expedição da Carta de Arrematação, bem como a assinatura anterior do Auto de Arrematação, resta impossibilitada a expedição da carta em nome do cessionário. Importante consignar que com a assinatura do Auto de Arrematação e a expedição da Carta, a arrematação está perfeita e acabada. Sobre a questão, dispõe o art. 903 do Código de Processo Civil: Arte. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinada o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação liberal de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de devoluções pelos prejuízos sofridos. Assim, ainda que não tenha havido registro da carta no Registro de Imóveis, tem-se que a melhor solução consiste na preservação dos atos já praticados. Prevalece o entendimento no sentido de que a arrematação e a adjudicação consistem em forma de aquisição derivada da propriedade, sendo que o registro da arrematação em nome de terceiro, configura violação ao princípio da continuidade registral, não sendo admitida qualquer modificação quanto aos termos da arrematação, após a assinatura do auto de arrematação. Razão pela qual indefiro o pedido. Fls. 153.616/153.617 BONIFÁCIO ELOI JOAQUIM FILHO. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 30.819,01 (trinta mil, oitocentos e dezenove reais e um centavo). Documentos anexos Fls. 153.618/153.620. Fls. 153.621/153.623 RAIMUNDO FRANCISCO VALE DE LIMA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$ 45.775,26 (quarenta e cinco mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos). Documentos anexos Fls.153.624/153.699. Fls. 153.700/153.702 JOÃO ANTÔNIO DE SOUSA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$9.000,00 (nove mil reais). Documentos anexos Fls. 153.703/153.708. Fls. 153.710/153.712 JOEL LOPES DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$236.405,14 (duzentos e trinta e três mil, quatrocentos e cinco reais e quatorze centavos). Documentos anexos Fls. 153.713/153.755. Fls. 153.756 EDSON NUNES. Requer a juntada do Instrumento Particular de Procuração em anexo nas fl.153.757. Requer a nulidade, que todas as notificações, intimações e publicações sejam realizadas em nome de Alexandre M.R.Dominguez, OAB-SP 248.813. Fls. 153.786/153.788 JOSUÉ MANOEL DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$151.310,62 (cento e cinquenta e hum mil, trezentos e dez reais e sessenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 153.789/153.826. Fls. 153.832/153.833 TERRA PRETA REFORMADORA E COMÉRCIO DE PNEUS E COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$444.955,47 (quatrocentos e quarenta e quatro mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e sete centavos). Documentos anexos Fls. 153.834/153.837. Fls. 153.845/153.847 DJALMA PEDRO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Documentos anexos Fls. 153.538/153.859. Fls. 153.860/153.863 FRANCISCO ARRUDA MATOS. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$ 26.344,74, referentes aos autos nº 0001471-96.2014.5.23.0001, e de R$ 38.640,64,provenientes dos autos nº 0001538-92.2013.5.23.0002. Documentos anexos Fls. 153.864/153.924. Fls. 153.925/153.926 WAGNER APARECIDO DOS SANTOS. Requer a habilitação do referido crédito no valor de R$253.686,11 (duzentos e cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e seis reais e onze centavos). Documentos anexos Fls. 153.927/153.932. Fls. 153.933 ESPÓLIO DE NOBERTO AUGUSTO. Requer a inclusão do nome do patrono nos autos da falência e para fins de intimação. Termos em que, requer-se a juntada desta aos autos respectivos, para os devidos efeitos de direito. Documentos anexos Fls. 153.934/153.937. Fls. 153.938 AMINHOS DOURADOS FRETAMENTO E ALUGUEL DEVEÍCULOS LTDA. Vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., informar e requerer o que se segue. Informe que houve erro material nas petições juntadas às fls.153.219 - 153.232 e fls. 153.366, razão pela qual requer o DESENTRAMENTO das mesmas dos autos em epígrafe. Fls. 153.939/153.941 JOSINEIDE MARIA DA SILVA. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$198.264,73 (cento e noventa e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), e Honorários em favor do advogado no importe de R$19.826,47 (dezenove mil, oitocentos e vinte e seis reais e quarenta e sete centavos), provenientes dos autos nº 1001320-92.2022.5.02.0462. Documentos anexos Fls. 153.942/153.969. Fls. 153.970/153.972 WESLY SEVERINO BARBOSA. Requer que a administradora judicial, seja citada para apresentar a lista atualizada dos credores habilitados, bem como se ainda não o fez, que inclua os dados do querente nela com seu respectivo crédito. Documentos anexos Fls. 153.973/154.032. Fls. 154.033/154.034 TRANSFREE LOCADORA LTDA. O(A) Requerente arrematou em leilão judicial (01/04/2022, falência Grupo Baltazar José de Souza) o ônibus Mercedes Benz Induscar Apache U, 2013, Placa FT4391, final do chassi 07551, conforme Auto de Arrematação anexo. O bem possui restrição judicial ativa via RENAJUD (comprovantes anexos), que impede a transferência e circulação. Tal restrição originou-se do processo nº 0007098-44.2015.4.03.6126, da 3ª Vara Federal de São Paulo, que se encontra baixado e arquivado, impossibilitando pedidos naqueles autos. Requer-se a expedição de OFÍCIO ao Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo (Proc. nº 0007098-44.2015.4.03.6126) para que seja levantada a restrição judicial sobre o veículo Placa FT4391. Documentos anexos Fls. 154.035/154.039. Fls. 154.068/154.069 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO. Requer a habilitação do referido crédito nos valores de R$10.343,42 (dez mil e trezentos e quarenta e três reais e quarenta e dois centavos). Documentos anexos Fls. 154.070/154.240. Fls. 154.257/154.263 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA. Administradora judicial do Grupo BALTAZAR, nos autos do processo de FALÊNCIA, requerer: Trata-se de cumprimento de sentença (processo nº 0006582- 98.2007.8.26.0348, da 02ª Vara Cível de Mauá-SP) movido pelo Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros contra a Massa Falida (Viação Barão de Mauá Ltda.), referente à pensão vitalícia e danos morais decorrentes do falecimento de Agnaldo Pereira do Nascimento. A ação foi julgada procedente, condenando a massa falida ao pagamento de pensão mensal. A Recuperação Judicial do Grupo BALTAZAR foi convolada em falência em 25/01/2022. A administradora judicial destaca que todas as parcelas da pensão se encerraram antes da decretação da falência (óbito da credora Clarice em 23/09/2021 e término do direito dos filhos em 05/01/2016), configurando, portanto, crédito concursal. Apesar disso, foi iniciado um cumprimento provisório de sentença (nº 000242030.2025.8.26.0348) requerendo a execução de parcelas supostamente vencidas após a Recuperação Judicial, mesmo havendo Recurso Especial pendente de apreciação pela Massa Falida. Conforme os artigos 76, 99, V, e 115 da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falência - LREF), o juízo da falência é universal e competente para deliberar sobre todos os créditos contra o falido, e a decretação da falência suspende todas as ações ou execuções contra ele. Dessa forma, o credor deve habilitar seu crédito existente até a data da falência (25/01/2022) no juízo falimentar, nos termos do artigo 9º, II, da LREF. Diante do exposto, e considerando a competência exclusiva deste Juízo Falimentar, requer-se a Vossa Excelência: Reconhecer a competência deste Juízo para deliberar sobre o crédito em questão, conforme o artigo 76 da LREF. Oficiar o juízo da 02ª Vara Cível de Mauá-SP (processo nº 000242030.2025.8.26.0348) para que suspenda imediatamente a execução individual em desfavor da Massa Falida, nos termos do artigo 99, V, da LREF. Determinar que o credor habilite seu crédito neste juízo falimentar, atualizado até a data da quebra (25/01/2022), conforme o artigo 9º, II, da LREF, uma vez que não há parcelas posteriores à falência. É o breve resumo. Decido. A teor da legislação supra, art. 76, 9,II e 115, da Lei 11.101/05, que atribui competência universal ao juízo falimentar de deliberar sobre créditos sejam concursais/extraconcursais em desfavor da falida, e atos de constrição, defiro o pedido da Administradora Judicial para, considerando o disposto no artigo 9, II, 76, 99, 115, todos da Lei 11.101/05, que conjuntamente ressaltam ser competência deste DD. Juízo, deliberar sobre o patrimônio das massas falida, que se oficie o juízo da execução individual (Cumprimento Provisório de Sentença nº: 000242030.2025.8.26.0348, em que são partes, Espólio de Clarice Pereira dos Santos e Outros x Viação Barão de Mauá Ltda - Vara: 02ª Vara Cível de Mauá-SP. E-mail Institucional: maua2cv@tjsp.jus.br), para que se suspenda a respectiva execução individual, nos termos do artigo 99, V da Lei 11.101/05, tão somente em desfavor da falida; Determino ainda que referido credor, habilite seu crédito existente até a decretação da falência, nos termos do artigo 9, II da Lei 11.101/05, com atualização até a data da quebra (25/01/2022), considerando que inexistem parcelas posteriores à falência, embora tratar-se de pensão, considerando o falecimento da credora Clarice Pereira dos Santos em 23/09/2021. Fls. 154.291/154.299 MARILIA RAMOS DE OLIVEIRA, administradora judicial ;Grupo BALTAZAR, informa que tomou ciência de inúmeros pedidos de habilitação de crédito, ofícios diversos (penhoras, transferências de valores, suspensão de execuções), cadastros de patronos e manifestações processuais. Conforme detalhado nas Fls. 154.291/154.299. Publique-se. Cumpra-se. Manaus, 4 de junho de 2025. Rosselberto Himenes Juiz de Direito
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