Carlos Marques Dos Santos

Carlos Marques Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 076912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJMG, TJGO, TJSP
Nome: CARLOS MARQUES DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008333-61.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Bamberg Imóveis Ltda. - Em recuperação judicial - Hélio Eduardo Brossi - Vistos. Nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil é facultado ao patrono renunciar ao mandato desde que comprove a cientificação do mandante. O encaminhamento de e-mail é válido, desde que haja demonstração razoável de recebimento da mensagem eletrônica, inclusive indicando de forma inequívoco quem é o destinatário, não podendo o onus profissional do advogado ser transferido ao Poder Judiciário. O documento de fls. 602 não faz prova nesse sentido. Concedo o prazo de 5 dias para que os patronos promovam a devida comprovação do cumprimento da determinação legal, juntando aos autos aviso de recebimento postal comunicando o mandante, sob pena de não ser reputado válida a renúncia. Intime-se. - ADV: CARLOS MARQUES DOS SANTOS (OAB 76912/SP), TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083528-75.2007.4.03.6301 AUTOR: CLARICE BORGIANI ERRERO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MARQUES DOS SANTOS - SP76912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0083528-75.2007.4.03.6301 AUTOR: CLARICE BORGIANI ERRERO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS MARQUES DOS SANTOS - SP76912 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, informo o reagendamento de sua audiência de conciliação para o dia 30/07/2025 15:00 horas. O reagendamento se deve a uma falha técnica dos correios. Muitos autores receberam as intimações depois da data da audiência. Desta forma, esta é uma nova possibilidade de composição de acordo em vista da última decisão do Supremo Tribunal Federal de 23 de maio de 2025 sobre a matéria. As partes são convidadas a participar na data e hora disponibilizadas para sessão de conciliação, na modalidade presencial na Avenida Paulista 1345 1º Andar, visando a composição de acordo e encerramento do processo. Eventuais pedidos relativos à audiência serão analisados após devido peticionamento nos autos. Dúvidas podem ser dirimidas por meio dos canais: (11) 99259-2057 (WhatsApp) ou pelo Balcão Virtual CECON: https://tinyurl.com/BalcaoVirtualCeconSP. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUSTIÇA FEDERAL CENTRAL DE CONCILIAÇÃO DE SÃO PAULO
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9216396-37.2008.8.26.0000 (994.08.064013-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Rodolpho Kovascik Junior - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 4 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Ruggeri Seixas (OAB: 182694/SP) - Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 9268594-51.2008.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Vanilde Irene Passos Pavilionis - Apelado: André Victor Passos Pavilionis - Apelado: Viviane Passos Pavilionis - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 18 de junho de 2025 - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) - Caroline Lima dos Santos (OAB: 421980/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068931-97.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Vila Monumento - Carlos Marques dos Santos - Vistos. Comprove o exequente a retificação da averbação da penhora. Intime-se. - ADV: ORLANDO CARLOS PASTOR SEGATTI (OAB 359550/SP), CAROLINE LIMA DOS SANTOS (OAB 421980/SP), CARLOS MARQUES DOS SANTOS (OAB 76912/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008333-61.2013.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Corretagem - Bamberg Imóveis Ltda. - Em recuperação judicial - Hélio Eduardo Brossi - Vistos. Anote-se habilitação dos novos patronos da exequente em fls. 607/612. Regularizada a representação processual, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento útil, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: TIAGO MACKEY MARTINS DE ASSIS GOMES (OAB 243775/SP), CARLOS MARQUES DOS SANTOS (OAB 76912/SP)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5470911-19.2025.8.09.0151 1ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE TURVÂNIARELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLOAGRAVANTE: ROSELENE MARIA MARTINS BARBOSAAGRAVADO: MARCOS JORDÃO NAPOLI DE SOUZA DECISÃO LIMINAR Cuida-se de agravo de instrumento movido por ROSELENE MARIA MARTINS BARBOSA em face da decisão proferida pela juíza de direito da Vara Cível da Comarca de Turvânia/GO (mov. 136), Dra. Cibelle Karoline Pacheco, na "ação de cumprimento de sentença" movida em desfavor de MARCOS JORDÃO NAPOLI DE SOUZA, ora agravado. Na origem, promoveu a agravante execução de título judicial no montante de R$ 58.500,00, contra o agravado. Diante da ausência de bens penhoráveis em nome do executado, requereu-se a constrição da fração ideal correspondente à meação de bens comuns adquiridos após o casamento do executado com Bianca Chiavenato Minozzo Jordão, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Todavia, o juízo singular indeferiu o pedido de penhora sobre a meação da esposa do devedor, sob o fundamento de que se trata de parte estranha à relação processual e que a dívida foi contraída anteriormente ao matrimônio, incidindo o disposto no artigo 1.659, III, do Código Civil. A decisão impugnada foi exarada nos seguintes termos: (...)Desta forma, a medida requerida pelo exequente torna-se extremamente gravosa a terceiro estranho a relação processual, não tornando-a solidariamente responsável pelas obrigações contraídas pelo executado.Pelo exposto, indefiro o pedido de penhora de bens em desfavor da esposa do executado Bianca Chiavenato Minozzo Jordão em razão de sua ilegitimidade.Precluso este decisum, certifique-se e ouça-se a parte exequente, no prazo legal. Em suas razões recursais colacionadas aos autos, a exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que o crédito objeto da presente execução, no valor de R$ 58.500,00 (cinquenta e oito mil e quinhentos reais), ostenta natureza certa, líquida e exigível, circunstância que, aliada à ausência de bens em nome do devedor, justificou a busca por bens comuns pertencentes ao casal.  Alega que não pretendeu a responsabilização pessoal da esposa do executado, tampouco a constrição de bens particulares pertencentes exclusivamente a cônjuge, tendo requerido apenas a penhora da fração ideal pertencente ao devedor nos bens comuns adquiridos onerosamente durante o casamento, celebrado sob o regime da comunhão parcial de bens. Aduz que a meação do devedor é, por expressa disposição legal, passível de penhora, independentemente da formal integração do cônjuge no polo passivo da execução, nos termos do art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil.  Sustenta que a interpretação conferida pelo juízo a quo ao art. 1.659, inciso III, do Código Civil, é indevidamente restritiva, porquanto a incomunicabilidade prevista no referido dispositivo diz respeito à obrigação pessoal, e não impede a constrição de bens comuns que tenham sido adquiridos durante a constância do casamento. Advoga que o entendimento jurisprudencial já consolidado, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, autoriza expressamente a constrição da fração ideal correspondente à meação do devedor em bens comuns, sendo certo que a via processual adequada para eventual insurgência do cônjuge acerca da penhora é o manejo de embargos de terceiro.  Por fim, assevera que a negativa da medida executiva requerida compromete de forma significativa a efetividade da tutela jurisdicional executiva, na medida em que, na prática, promove indevida blindagem patrimonial do devedor, frustrando a satisfação do crédito exequendo e evidenciando a presença do periculum in mora necessário à concessão de efeito suspensivo.  Ao final, requer, liminarmente, seja deferido o efeito suspensivo, bem como a imediata constrição da fração ideal da meação do executado nos bens comuns pleiteado. No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, de modo a ser autorizada a penhora da fração ideal correspondente à meação do executado nos bens comuns havidos com sua cônjuge. Preparo recursal dispensado, ante a concessão da gratuidade da justiça (mov. 8 dos autos originários). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é facultado ao Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou, ainda, conceder a antecipação da tutela recursal, comunicando ao juiz condutor do feito sua decisão, vejamos:  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (…)  Para tanto, é indispensável o preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber, probabilidade do provimento do recurso, ou seja, aparência de razão do agravante, e o risco de dano grave ou de difícil reparação:  Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Grifei) Assim, para que se viabilize a excepcional medida de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é imperativo que ambos os requisitos cumulativos (fumus boni iuris e periculum in mora), estejam devidamente comprovados. No presente caso, não se vislumbra, ao menos neste momento de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito a justificar a concessão do pleito liminar. Isso porque, o art. 1.659 do Código Civil dispõe que: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.  Assim, ainda que os bens sobre os quais se pleiteia a penhora tenham sido adquiridos durante o casamento, não há, nesta fase inicial, demonstração de que tais bens tenham sido adquiridos com recursos comuns do casal, tampouco que a dívida contraída anteriormente ao matrimônio tenha revertido em benefício da entidade conjugal. Outrossim, a constrição de bens comuns, ainda que restrita à fração ideal do devedor, exige prudente verificação da origem da obrigação e da composição patrimonial, sob pena de se violar o direito de terceiro (no caso, a esposa) sem o devido contraditório, especialmente quando sequer há nos autos elementos de prova de que tais bens foram adquiridos com esforço comum, sendo incerta sua natureza comunicável. Por conseguinte, não há como se reconhecer, no presente momento, periculum in mora superior à proteção da parte contrária em face de eventual constrição indevida. Assim, ausente a demonstração da probabilidade do direito invocado, não se mostra juridicamente possível o deferimento da liminar pretendida. Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado no presente agravo de instrumento.  Ato contínuo, oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, CPC).  Em seguida, intime-se a parte agravada, para, caso queira, oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, conforme artigo 1.019, inciso II, do CPC.  Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO). Desembargador William Costa MelloRelatorAv. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0100544-21.2008.8.26.0000 (991.08.100544-2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Hatsue Gusi Galvão de Toledo - Verifico que não foi digitalizada a petição protocolada, conforme termo de juntada a fls. 202, assim, providencie a Secretaria a juntada da peça faltante ao final do processo, certificando-se. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Luís Henrique Higasi Narvion (OAB: 154272/SP) - Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0113577-85.2007.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Pelaggi (Falecido) - Apelado: Rosa Nistico Pellaggi - Apelado: Giuseppe Antônio Pelaggi (Herdeiro) - Apelado: Elisabeth Rosa Pelaggi (Herdeiro) - Vistos, Fls. 102/3: 1. Compulsando os autos digitalizados e em consulta ao sistema ESAJ, nota-se a ausência de alguns pronunciamentos realizados por este Juízo nos autos físicos, especialmente o despacho proferido em 28/09/2023, em que restaram habilitados no feito 'Elisabeth Rosa Pelaggi' e 'Giuseppe Antonio Pelaggi', sucessores de 'Antonio Pelaggi'. 2. Assim, determino à serventia que verifique o ocorrido, promovendo, se for ocaso, as regularizações necessárias. 3. Fls. 98/9 e Fls. 102/3: Como 'Antonio Pelaggi' já foi sucedido no feito em 28/09/2023, não se pode falar em abandono da ação e extinção do feito, ou seja, afasta-se a aplicação dos artigos 76, §1º, I e 485, III e VI, ambos do CPC. 4. Regularizada a digitalização do feito e não havendo mais pedido das partes a se deliberar, tem-se que é o caso de arquivamento do feito, pois as matérias abarcadas pela presente ação, que envolve a cobrança de diferenças de caderneta de poupança, não se encontram pacificadas, pois pendentes de julgamento final pelo C. STF, que atribuiu repercussão geral ao RE 591.797 (Plano Collor I), RE 626.307 (Bresser e Verão), ambos de relatoria do Ministro Dias Toffoli, e ao AI 754.745 (Collor II), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, de modo que as questões processuais serão analisadas e decididas em momento oportuno, após a pacificação do tema pelo Pretório Excelso. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Carlos Marques dos Santos (OAB: 76912/SP) - Caroline Lima dos Santos (OAB: 421980/SP) - 3º Andar
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