Clayton Camacho

Clayton Camacho

Número da OAB: OAB/SP 076757

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJBA, TJMA, TJMG, TJSP
Nome: CLAYTON CAMACHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 2182731-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 24ª Câmara de Direito Privado; PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR; Foro de São João da Boa Vista; 2ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0000940-36.2025.8.26.0568; Bancários; Agravante: Karia Aparecida Martins de Oliveira; Advogado: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP); Agravado: Banco Bradescard S/A; Advogado: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP); Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB: 129933/SP); Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP); Advogado: Clayton Camacho (OAB: 76757/SP); Advogado: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP); Soc. Advogados: Fadiga e Mardula Sociedade de Advogados (OAB: 10231/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0013361-85.2010.8.10.0000 Credor(a): CANVAS DISTRESSED II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: CLAYTON CAMACHO - SP76757-A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE TAKASHI SAKAMOTO - SP150289, BEATRIZ VALENTE FELITTE - SP258434, BRUNO CHERMONT CASALECCHI - SP441823, CLAYTON CAMACHO - SP76757-A, JOAO CARLOS DUBOC JUNIOR - MA6748-A, MARCIO KOJI OYA - SP165374-A, THIAGO ROBERTO MORAIS DIAZ - MA7614-A, TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA - SP160558 Advogados do(a) REQUERENTE: CLAYTON CAMACHO - SP76757-A, TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES - SP194583 Devedor(a): ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR: VALDÊNIO NOGUEIRA CAMINHA - MA5835-A DESPACHO Trata-se de precatório oriundo da Ação Originária nº 0001442-87.1996.8.10.0001 e Embargos à Execução nº 0036509-59.2009.8.10.0001 (36.509/2009), que teve seu trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís/MA, tendo por credor originário Constran S/A – Construções e Comércio e devedor o Estado do Maranhão. Em petição de ID 45844090, Canvas Distressed II Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, Canvas Prim Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados e SL Fundo de Inventismento em Direitos Creditórios Não Padronizados, reiteraram o prosseguimento do feito, com o retorno do precatório para lista cronológica de pagamentos do Estado na primeira posição para pagamento. Todavia, em que pese o encaminhamento de notificação ao juízo da execução (malote digital ao ID 39240847), até o presente momento, não há resposta da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís acerca da higidez do débito inscrito neste precatório. Cabe ressaltar que, conforme teor do disposto na Súmula nº 311 do Superior Tribunal de Justiça¹, a Presidência do Tribunal de Justiça limita-se a uma atuação meramente administrativa em sede de precatórios, estritamente vinculada ao Juízo da execução, sob pena de indevida usurpação de competência jurisdicional. Dito isso, não havendo decisão judicial que confirme a higidez total ou parcial do crédito, deixo de apreciar as petições supramencionadas, bem como as cessões de crédito formuladas até que sobrevenha as informações por parte do juízo da Execução. Dessa forma, renove-se a notificação do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, via Malote Digital, solicitando informações sobre a situação atual da Ação Originária nº 0001442-87.1996.8.10.0001 e Embargos à Execução nº 0036509-59.2009.8.10.0001 (36.509/2009), bem como informando acerca da higidez do débito inscrito neste precatório e eventuais mudanças de titularidade/cessão de crédito. Serve o presente despacho como ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís – MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Assessoria de Gestão de Precatórios
  3. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0003330-03.2012.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI EMBARGANTE: UTIL CARGAS LTDA Advogado(s): GUSTAVO MARQUES FERNANDES registrado(a) civilmente como GUSTAVO MARQUES FERNANDES (OAB:BA24849), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), ALEXANDRE GABRIEL DUARTE (OAB:BA19410) EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA (OAB:BA23909), EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA (OAB:BA56847), ANDRE LUIS FULAN (OAB:SP259958), CHARLES MATEUS SCALABRINI (OAB:BA34480), CLAYTON CAMACHO (OAB:SP76757), CELSO SEIGIRO MIYOSHI (OAB:SP88955), PAULO CELSO POMPEU (OAB:SP129933) SENTENÇA Conclusos. A Ação de Execução apensa ao presente feito (autos de execução de 0000544-83.2012.8.05.0088) já foi julgada por sentença de mérito (reconhecida a prescrição), com certificação do trânsito em julgado. Destarte, sem digressões desnecessárias é medida que se impõe que estes embargos sigam a sorte extintiva, diante da perda superveniente do interesse de agir, porquanto houve a prescrição do título que lastreia a execução/embargos. Vejamos o elucidativo precedente que se segue: EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - Os embargos foram opostos à execução fiscal n. 2005 .33.03.0001377-3, a qual foi extinta pelo reconhecimento de prescrição intercorrente. O interesse em discutir o débito cessa no momento em que reconhecida a prescrição intercorrente no executivo fiscal, ensejando a extinção dos embargos sem resolução de mérito por perda de objeto - Prejudicada a apelação da embargante . (TRF-1 - AC: 00007451920084013303, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 24/06/2019, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 05/07/2019) Por outro lado, uma vez que a prescrição que fulminou a execução decorreu também do insucesso na busca de bens, também se tornou indevida a condenação em favor da patrona da embargante, por aplicação do princípio da causalidade - precedentes do STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sem custas ou ônus de sucumbência, a rigor do disposto no §5º do art. 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Realizadas todas as diligências e transitado em julgado o feito, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Guanambi/BA, data na forma eletrônica.   Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1067612-94.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Claudio de Marco Torres - Apelante: Marcia de Cassia dos Santos Torres - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Condomínio Edifício Piazza Doll - Apelado: Temon Técnica de Montagens e Construções Ltda. - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Vistos. Os apelantes apresentaram os documentos relativos ao pleito de concessão da gratuidade processual às fls. 1743/1818 e pleitearam, subsidiariamente, em caso de indeferimento da benesse, fosse concedido o parcelamento do valor do preparo recursal em 10 (dez) vezes, a fim de que não lhes seja negado o acesso à justiça. A gratuidade da justiça é exceção, e não regra, e os requisitos instituídos no artigo 98 do Código de Processo Civil hão de ser avaliados à luz do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual determina que a assistência jurídica integral e gratuita será devida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, uma vez que a declaração de pobreza não detém presunção absoluta. Assim, cabe ao magistrado o controle acerca da concessão ou não do benefício, de forma a resguardar o intuito da assistência judiciária e impedir o seu desvirtuamento. Afinal, o instituto tem por escopo garantir o acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. Nesses termos, instados à juntada da documentação indicada às fls. 1740/1741, os apelantes atenderam parcialmente à determinação. Conforme se extrai do Relatório de Contas e Relacionamentos juntado à fl. 1791, a recorrente MÁRCIA possui relacionamento com 5 (cinco) instituições financeiras (sem indicação de encerramento, registre-se). Entretanto, somente foram trazidas aos autos cópias de extratos referentes à conta mantida junto ao Banco Bradesco (fls. 1777/1786) e contemplando período diverso do apontado na determinação judicial. Do mesmo modo, segundo o Relatório de Contas e Relacionamentos juntado às fls. 1793/1794, o apelante JOÃO CLÁUDIO possui relacionamento com 9 (nove) instituições financeiras (sem indicação de encerramento, registre-se). Contudo, somente apresentou reprodução de extratos relativos a duas contas, uma mantida junto ao Banco Itaú (fls. 1746/1751) e outra junto à XP Investimentos (fls. 1744/1745). Impende registrar que os apelantes não ofertaram qualquer justificativa para o cumprimento parcial da determinação. Além disso, consigne-se, os demonstrativos de rendimentos apresentados pelos recorrentes indicam como vencimentos mensais o valor de um salário-mínimo para cada um; todavia, a movimentação financeira mensal média constatada nos extratos apresentados nos autos supera referida quantia e, como acima aludido, os extratos referentes à maioria das contas movimentadas pelos recorrentes sequer foram trazidos ao feito. Forçoso reconhecer que tal postura, ilide, por si só, a alegada hipossuficiência. Desse modo, a documentação de fls. 1744/1818, sem demais documentos que a corrobore, não é suficiente para a concessão da benesse. Com efeito, a quem alega, cabe provar o alegado. Desta forma, não se desincumbindo de encargo probatório que lhes era exclusivo, deixaram de demonstrar, satisfatoriamente, a falta de capacidade financeira para o pagamento das custas processuais, de sorte que, nestas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo requerente, o que não pode ser admitido. Inviável, assim, a concessão da gratuidade processual. Por outro lado, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, afigura-se cabível o deferimento, em menor extensão, do parcelamento do preparo. Colhe-se dos autos que a ação foi proposta em 29.06.2021 e o valor dado à causa foi de R$ 140.000,00 o qual, atualizado, perfaz R$ 175.309,25. Desse modo, atualmente, o preparo atinge a soma de R$ 7.012,37. Dessarte, para viabilizar o acesso dos apelantes à Justiça, DEFIRO o parcelamento do preparo em 05 (cinco) parcelas mensais de R$ 1.402,47, devendo a primeira parcela ser recolhida em 05 dias, nos termos do artigo 1.007, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. No que tange às quatro parcelas seguintes, devem os recorrentes atualizar o valor parcelado conforme a Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Após o pagamento integral do preparo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Diogenes Fernando Santo Ferreira (OAB: 295834/SP) - Clayton Camacho (OAB: 76757/SP) - Cristiane Aparecida de Souza Ponçano (OAB: 101631/SP) - Paulo Celso Pompeu (OAB: 129933/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Antonio Maciel (OAB: 74825/SP) - Maria Jose Alves de Assunção da Silva (OAB: 350494/SP) - Mario Sergio Camargo de Almeida (OAB: 292286/SP) - Waldemar de Assuncao Pereira (OAB: 18898/SP) - Antonio Carlos Mendes Matheus (OAB: 83863/SP) - Daniela Pereira Godoi (OAB: 324386/SP) - Lenilson Marcolino (OAB: 190442/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
  5. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE BELO HORIZONTE 15ª VARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DATA DE EXPEDIENTE: 10/06/2025 EXEQUENTE: MOVIMENTO DAS DONAS DE CASAS E CONSUMIDORES DE MINAS GERAIS ; EXECUTADO: DINERS CLUB BRASIL e outros Vista ao autor. Prazo de 0005 dia(s). Alvará expedido. Fica o beneficiário intimado da expedição do alvará, nos termos da Portaria 906/PR/2019, ciente de que o crédito será feito diretamente na conta, sem a necessidade de o beneficiário vir à Secretaria ou comparecer ao Banco do Brasil. Quando a conta é no Banco do Brasil, não se cobra nenhuma tarifa pela operação de crédito em conta. Fica também INTIMADO de saldo remanescente na conta do DEPOX, conforme comprovante de fl.2986, para requerer o que de direito. Adv - GUSTAVO GRACA MERCADANTE, CASSIO MAIA AMIN, WALLACE ALVES DOS SANTOS, MARCOS AUGUSTO LEONARDO RIBEIRO, RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO, ANA CLARA DA CUNHA PEIXOTO REIS, LEONARDO FONSECA MURONI, GUILHERME ROCHA CAPURUCO, RAFAEL DUQUE DE FREITAS, ALINE ANTUNES ASSUNCAO, IZABELLE MACEDO NUNES, HENIO ANDRADE NOGUEIRA, MARCO PAULO DENUCCI DI SPIRITO, MAGNA BORGES SANTOS, DELIO DE JESUS MALHEIROS, THAIS MACEDO MARTINS, LUCIANO BRUSTOLINI GUERRA, LUCIANA REIS DE MIRANDA, DENIS JUNQUEIRA SAMPAIO LIMA, CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR, CAIO DE BARROS SANTOS, MARIA ELIZABETH RODRIGUES E SILVA, MARA MOHL WILDMANN, ADRIANA PAULA VIEIRA MACHADO, CLAYTON CAMACHO, JOAO BATISTA DE MORAES, RODRIGO JOSE GONCALVES DA SILVA, FELIPE DE SENNA SILVA ARAUJO, GLEICE KELLY SOARES DE CARVALHO, BIANCA MARIA GOMES POLACCHINI, MARIANA SILVA NUNES, SABRINA NASSER DE CARVALHO, EDMUNDO JOSE DE SOUZA, JOSE MUCIO DA SILVA LAGES, RAQUEL BATISTA DE SOUZA FRANCA, SILVANA BENINCASA DE CAMPOS, VICTOR MORAES DE PAULA, MARCIO DE SOUZA POLTO, ADRIANA BRAGHETTA, RICARDO QUASS DUARTE, ULISSES DE VASCONCELOS RASO, ANTONIO FERNANDO GUIMARAES PINHEIRO, HENRIQUE CESAR MOURAO, MARCELO DEL VIGNA, JULIANA BRANDAO DE MELO HORST, JOANNA DO COUTO E SILVA MOURAO, ANDREA REIS, GLEICE KELLY SOARES DE CARVALHO, EDSON VINICIUS FARNEZI, FRANCISCO MOLEDA DE GODOI; e outros (que constam no Índice).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033824-56.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Com razão o autor diante do contratado. Acolho os embargos de declaração para que o dispositivo da sentença passe constar com seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 113.370,11,atualizada a partir do ajuizamento pela Tabela Prática do TJSP. Os valores serão acrescidos de juros de mora de 1% também a partir do ajuizamento. A parte requerida arcará ainda com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação". Para os fins acima, acolho os embargos de declaração. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11976/SP), CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000940-36.2025.8.26.0568 (processo principal 1003354-24.2024.8.26.0568) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - K.A.M.O. - B. - Vistos. Fls. 17/18: Ante ao que consta a fls. 14, indefiro o pedido de majoração. Providencia a Serventia, com urgência, a expedição do ofício determinado. No mais, aguarde-se o pagamento espontâneo do débito ou eventual decurso do prazo, certificando-se. Intime-se. - ADV: FADIGA MARDULA BUOSI E CAMAMRGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 10231/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), JOSÉ CARLOS CHICONI FUSCO (OAB 399037/SP), PAULO CELSO POMPEU (OAB 129933/SP), CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
  9. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0802189-35.2024.8.10.0029 Requerente: RAIMUNDO NONATO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, CLAYTON CAMACHO - SP76757 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por RAIMUNDO NONATO FERREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., visando a anulação de contrato que alega não ter realizado . Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes.Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  10. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000342-88.2025.8.26.0334 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Benedito Gomes da Silva - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC). Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (art. 370, CPC). Observação importante: Ao peticionar nos autos, o advogado deverá utilizar as nomenclaturas de petições e documentos oferecidas pelo sistema SAJ as mais específicas possíveis. Caso contrário, será intimado para recategorizar as peças. - ADV: LAIS CHOUCAIR BONFIM (OAB 452780/SP), CELSO SEIGIRO MIYOSHI (OAB 88955/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), RAFAEL PRADO BARRETO (OAB 276131/SP), IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), PAULO CELSO POMPEU (OAB 129933/SP), RONALDO JOSÉ BONFIM JUNIOR (OAB 487780/SP)
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