Clayton Camacho
Clayton Camacho
Número da OAB:
OAB/SP 076757
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJBA, TJMG
Nome:
CLAYTON CAMACHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - PRUDENTE REFEICOES LTDA; Agravado(a)(s) - BRADESCO SA; Relator - Des(a). Octávio de Almeida Neves Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 09:00 horas. Adv - CELSO SEIGIRO MIYOSHI, CLAYTON CAMACHO, PAULO CELSO POMPEU, ROSANGELA DA ROSA CORREA, SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR.
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 0086604-07.2015.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 ROGERIO MORICI CPF: 624.178.946-53 Certifico que, nesta data, procedi com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento prévio das custas a fim de se realizar(em) a(s) diligência(s) solicitada(s) LUCAS GABRIEL ALMEIDA SILVA Nova Serrana, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 0060938-80.2015.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: VIACAO BOA ESPERANCA LTDA - ME CPF: 05.731.431/0001-41 e outros DECISÃO Visto etc. VIAÇÃO BOA ESPERANÇA LTDA – ME e MÁRIO MASSAIA, através de procurador constituído, opuseram exceção de pré-executividade à execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S/A, alegando, em suma, a ilegitimidade passiva do segundo executado, vez que não promovido incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratar de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, depositado em poupança. Resposta à exceção no ID 10323387783. É a suma do necessário. DECIDO. Analisando com afinco o feito, entendo que razão não assiste ao excipiente/executado. Pela análise do documento de ID 4883003012, pp. 08/15, verifica-se que o título objeto de execução consiste em Cédula de Crédito Bancário – Financiamento para Adquisição de Bens e/ou Serviços, por meio da qual foi disponibilizado a Tulio Luiz Dias, pessoa jurídica, a quantia de R$165.000,00, para pagamento em 36 parcelas, vencendo-se a primeira em 25.06.2011. O excipiente consta como garantidor/avalista da obrigação assumida. Quanto às garantias, prevê a Cláusula 6.1: 6.1 – Comparece(m) nesta Cédula a(s) pessoa(s) identificada(s) no Quadro I-3 como Avalista(s) da Emitente, respondendo com esta solidária e integralmente por todas as obrigações aqui assumidas, anuindo, ainda, expressamente com o ora convencionado. Considerando, assim, que o avalista figura como devedor solidário da obrigação, independentemente da existência ou não de outras garantias, pode ele figurar no polo passivo da execução, não havendo necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÂMBIO - LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE. Prestadas garantias por aval em título de crédito, respondem solidariamente os avalistas pela integralidade da dívida juntamente com o devedor principal. O instituto da exceção de pré-executividade comporta, tão somente, discussão de matéria de ordem pública ou questões que independam de demonstração mediante prova, o que não é o caso. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.05.115529-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/11/2019, publicação da súmula em 22/11/2019) Afastada, desta forma, a alegação de ilegitimidade passiva. Quanto à impenhorabilidade, o excipiente fundamenta o seu pedido no art. 833, X, do Código de Processo Civil. De fato, nos termos do mencionado dispositivo, é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos depositada em caderneta de poupança. Contudo, independentemente da denominação da conta, a impenhorabilidade exige a demonstração, a cargo do devedor, de que a mesma possui a natureza de reserva de economias, ficando afastada a garantia nas hipóteses em que a poupança é utilizada de forma corriqueira, com movimentação ordinária, como se conta-corrente fosse. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EXECUTIVA - PENHORA - CONTA POUPANÇA - DESVIRTUAMENTO - UTILIZAÇÃO COMO MERA CONTA CORRENTE - CONSTRIÇÃO – POSSIBILIDADE. - O uso constante da conta poupança como se conta corrente fosse, com a realização de depósitos, saques e transferências, além do pagamento de demais despesas do cotidiano desvirtua a característica da poupança, circunstância que afasta a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e torna possível a constrição de valores. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.032322-8/001, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2020, publicação da súmula em 29/06/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DE CITAÇÃO - CITAÇÃO VIA POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO - BLOQUEIO EM CONTA POUPANÇA - REGISTRO DE MOVIMENTAÇÕES CORRENTES - DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA - AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE – POSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 8º da Lei 6.830/80, bem como do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, reputa-se válida a citação pela via postal, entregue no endereço do contribuinte, ainda que recebida por pessoa diversa. - O uso contínuo da conta-poupança, atestado pelo registro de diversas movimentações ordinárias, descaracteriza sua natureza enquanto reserva financeira, equiparando-a a conta corrente, de modo a afastar a regra de impenhorabilidade constante do artigo 833, X, do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.15.012598-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 31/10/2019). Na hipótese dos autos, embora alegue o excipiente que os valores bloqueados dizem respeito a poupança, nenhuma prova foi produzida neste sentido, pois os extratos apresentados evidenciam que a conta é frequentemente utilizada pelo excipiente para compras, envios de PIX e saques, movimentações corriqueiras de seu dia a dia, afastando a natureza de “reserva de economias”. Também não foi suficientemente comprovado que o bloqueio teria atingido proventos de aposentadoria do excipiente, até porque o valor informado é bem superior ao benefício. Resta, portanto, afastada a invocada garantia de impenhorabilidade. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 10304681366. Preclusa esta decisão, venham os autos conclusos para transferência dos valores, via SISBAJUD. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas legais. Em caso de inércia, ao arquivo, nos termos do Provimento n. 301/CGJ/2015. I. C. Boa Esperança, data e assinatura digitais. FABIANO TEIXEIRA PERLATO Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000084-27.2024.8.26.0368 (processo principal 1000943-65.2020.8.26.0368) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco S/A - Marcel Bahdur Vieira Advogados Associado - Fls.110/111: aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, o recolhimento da taxa referida no provimento CSM nº 2.684/2023, conforme pleiteado pelo exequente. Após comprovado o recolhimento, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Int. - ADV: CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), CELSO SEIGIRO MIYOSHI (OAB 88955/SP), PAULO CELSO POMPEU (OAB 129933/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0801368-31.2024.8.10.0029 REQUERENTE:ANTONIO MAGALHAES ADVOGADO: Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, CLAYTON CAMACHO - SP76757 CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 10.765,52. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 322,97 Taxa judiciária R$ 215,31 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 561,89 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003172-04.2022.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de cinco dias. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), CLAYTON CAMACHO (OAB 76757/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182731-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Karia Aparecida Martins de Oliveira - Agravado: Banco Bradescard S/A - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da respeitável decisão digitalizada a fls. 10 deste instrumento, correspondente a fls. 19 dos autos originários que, em cumprimento provisório de decisão, indeferiu o requerimento formulado pela exequente, ora agravante, que objetivava a majoração da multa cominatória. A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. Não ficou demonstrado, de plano, que a imediata produção dos efeitos da decisão agravada possa causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, requisito previsto no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Denego, pois, efeito suspensivo ativo a este agravo. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Advs: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Paulo Celso Pompeu (OAB: 129933/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Clayton Camacho (OAB: 76757/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Fadiga e Mardula Sociedade de Advogados (OAB: 10231/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - MARILENE RODRIGUES DAS NEVES; Agravado(a)(s) - ATIVOS SA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS; BMG; BRADESCO SA; BANCO DAYCOVAL S.A.; BANCO DO BRASIL S/A; BANCO MAXIMA S.A.; BANCO SAFRA S A; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; ITAU UNIBANCO S.A.; RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A; MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; ZEMA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 03/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - ALEXANDRE FIDALGO, CELSO SEIGIRO MIYOSHI, CLAYTON CAMACHO, FELIPE FONTANA MARTINS, HEVERTON ALVIM NASCIMENTO, IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA, JAQUELINE VIEIRA MUNDIM, JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA, LEONARDO FIALHO PINTO, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM, LUCAS DE MELLO RIBEIRO, LUCAS DE MELLO RIBEIRO, LUCAS DUTRA ALVES, MARCELO DUARTE, MARIA CLARA DE NETO SALES OLIVEIRA, MATHEUS CASTELO BRANCO E SILVA, MATHEUS CORREA MONTEIRO, MATHEUS JESUS DE OLIVEIRA, NATHALIA SATZKE BARRETO, NATHALIA SILVA FREITAS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO,, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, NORIVAL LIMA PANIAGO, PAULO CELSO POMPEU, RENATO MORAES BICALHO DE LANA, RICARDO LOPES GODOY, SERGIO SCHULZE, TABATA FERNANDES ELISEI, THIAGO MAHFUZ VEZZI, VERUSKA APARECIDA CUSTODIO.
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Tribunal: TJMG | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE BELO HORIZONTE 24ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 17/06/2025 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA ; EXECUTADO: EGF ENGENHARIA GEOTECNIA E FUNDAÇÕES LTDA e outros Em cumprimento a parte do disposto na Resolução nº 121/2010 do CNJ, a íntegra desta decisão/sentença está disponível no site do TJMG, Todos os Andamentos, da consulta processual. (...)ISTO POSTO, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Entendendo a não apresentação de recurso ou manifestação contrária como concordância, isento as partes dos ônus de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Ademais, caso conste título arquivado no cofre desta secretaria, intime-se a parte exequente para retirá-lo no prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo retirado, proceder à secretaria do juízo a juntada aos autos do referido documento. Por fim, à secretaria para que faça a retirada de eventuais restrições constantes nos sistemas conveniados. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Adv - ROSANGELA DA ROSA CORREA, CLAYTON CAMACHO.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 15/06/2025 2182731-56.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0000940-36.2025.8.26.0568; Assunto: Bancários; Agravante: Karia Aparecida Martins de Oliveira; Advogado: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP); Agravado: Banco Bradescard S/A; Advogado: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP); Advogado: Paulo Celso Pompeu (OAB: 129933/SP); Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP); Advogado: Clayton Camacho (OAB: 76757/SP); Advogado: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP); Soc. Advogados: Fadiga e Mardula Sociedade de Advogados (OAB: 10231/SP)
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