Maria Luiza Pereira Leite

Maria Luiza Pereira Leite

Número da OAB: OAB/SP 076720

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJMG, TRF3
Nome: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002727-31.2024.8.26.0629 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.C.G.O. - - S.S.A.O. - Vistos. Fls. 18/54: ciente dos documentos apresentados. Proceda os requerentes a juntada das certidões de protesto, conforme determinado a fls. 14, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA RECH (OAB 431427/SP), BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA ARRUDA RECH (OAB 431427/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000155-94.2022.8.26.0137 - Inventário - Inventário e Partilha - O.P.F. - J.P.C.O.I. - - S.P.C.O. - - M.A.P.C.O. - - V.P. - - L.O.P.M.M. e outro - Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porém deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém omissão, contradição e nem obscuridade. Na verdade, a parte embargante se insurge contra o teor da decisão, que deverá ser objeto de discussão por meio da via processual adequada. A decisão foi clara quanto aos motivos que ensejaram a inclusão dos valores na partilha. Mantenho a decisão tal como lançada. Intime-se. - ADV: DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP), DÉBORA ANSON MAZARO (OAB 165828/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029915-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Luciana Pereira da Costa e outro - Vistos, FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE ajuizou ação em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, alegando que se trata uma instituição de ensino e que, em 05/12/2017, firmou com a requerida Luciana, responsável financeira, contrato de prestação de serviços educacionais para a matrícula da ré Giovanna no curso de Biomedicina. Indicou que, após a admissão no curso, a cada semestre as rés renovaram a matrícula por meio eletrônico ou presença no setor de atendimento aos alunos. Ocorreu que, de agosto a outubro de 2018, elas deixaram de efetuar o pagamento de 3 parcelas de R$ 1.522,00, tendo totalizado o valor de R$ 4.566,00. Afirmou que, no dia 31/10/2018, a requerida Luciana solicitou o trancamento da matrícula e assinou termo reconhecendo o inadimplemento das parcelas mencionadas, cujo total, corrigido e acrescido da multa contratual de 2% e dos juros legais, é de R$ 9.692,27. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.692,77. Juntou documentos (fls. 5/61). As rés foram devidamente citadas (fls. 117/118) e apresentaram contestação tempestiva (fls. 119/123). Argumentaram que houve prescrição da pretensão de cobrança, sob fundamento de que a ação foi ajuizada em 2023 e a citação das rés se deu em 2024, enquanto o objeto do feito se refere a parcelas vencidas em 2018, de modo que se teriam passado mais de 5 anos. Aduziram que, devido a uma enfermidade, a ré Giovanna não cursou nenhuma matéria no segundo semestre de 2018. Assim, sustentaram que ela exerceu seu direito de desistência tácita, desde a rematrícula, não sendo razoável a cobrança por serviços não usufruídos. Defenderam que admitir o pagamento das mensalidades sem a efetiva prestação do serviço configuraria enriquecimento sem causa. Afirmaram que o controle de frequência comprova que ela não foi a nenhuma aula. Reclamaram pelos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 124/166). Em réplica (fls. 174/178), a autora aduziu que as parcelas venciam no dia 10 de cada mês e que a ação foi distribuída no dia 08/08/2023, assim, não transcorreu o prazo de 5 anos. Alegou que o curso foi posto à disposição da requerida até o trancamento, em outubro de 2018, sendo plenamente válida a cobrança até esse momento. Argumentou que a requerida frequentou algumas aulas disponibilizadas e, embora tenha faltado na maioria delas, utilizou-se do serviço. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 179), a autora pediu o julgamento do feito (fls. 182), enquanto as requeridas não se manifestaram. Às fls. 184, as rés foram instadas a apresentar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o que elas cumpriram às fls. 187/229. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. O pedido é procedente. Ficou incontroverso que as requeridas realizaram a matrícula em 2017, a rematrícula no segundo semestre de 2018 e o trancamento do curso em outubro do mesmo ano. A controvérsia repousa na alegação das rés de que não devem pagar as mensalidades cobradas por conta da ocorrência de prescrição e pelo fato de que a requerida Giovanna não utilizou nenhum serviço da autora no período referente às cobranças. Primeiramente, não houve a prescrição de nenhuma parcela, uma vez que o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do CC, e a mensalidade mais antiga tinha como data de vencimento 10/08/2018, ao passo que a ação foi distribuída em 08/08/2023. A alegação das requeridas de que a demora na citação fez com que corresse o prazo prescricional não merece prosperar, haja vista que, pela inteligência do art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106 do STJ, uma vez ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, não podendo o autor ser prejudicado por conta de demora inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição. Apelo da autora. Ação que, no caso concreto, prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da autora na realização de citação da ré. Realização de diversos atos processuais e diligências buscando a regular citação do polo passivo. Demora na citação da requerida que não pode ser atribuída à autora. Aplicação do art. 240, §1º, do CPC. Ação proposta antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Prescrição não operada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1007540-11.2024.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Melhor sorte não assiste às rés quanto à argumentação de que houve desistência tácita ao não comparecer às aulas. Embora a alegação seja de fato negativo, elas poderiam demonstrá-lo pela frequência às aulas, mas não o fizeram, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Os documentos de fls. 59 não são suficientes para afirmar que a requerida frequentou ou não as aulas, visto que não traz a frequência de presença, mas sim o número de faltas, sem conter a relação das aulas de cada matéria que foram ministradas no período anterior ao trancamento da matrícula. Ainda que assim não fosse, tal informação é irrelevante, pois, conforme a cláusula contratual XI, a (fls. 53), a rescisão não pode ser tácita, mas deve ser formalizada, o que só ocorreu em outubro de 2018. Além disso, o parágrafo terceiro da mesma cláusula prevê a possibilidade da cobrança independentemente da frequência da contratante às aulas. Sobre o tema: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Validade das cláusulas do contrato quando não evidenciada a presença de abusividade ou ilegalidade na sua elaboração. A rescisão do contrato deve ser formalizada para que as partes se desonerem da avença. Alegação de que a aluna não teria frequentado as aulas. Descabimento. Sem formalização da rescisão, a parte também responde pelo pagamento dos valores devidos. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência técnica, a critério do magistrado após análise dos elementos dos autos. Ônus dos réus de provar os fatos impeditivos do direito autoral. Impossibilidade da autora fazer prova negativa. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1037121-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Por fim, destaco a ausência de questionamento acerca do valor pleiteado pela autora, que, no entanto, não pode incluir honorários que ainda não foram fixados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 9.692,27, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora na forma do art. 406 do CC desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelas rés, com base nos documentos apresentados às fls. 187/229. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029915-17.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Fundação Dom Aguirre - Luciana Pereira da Costa e outro - Vistos, FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE ajuizou ação em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, alegando que se trata uma instituição de ensino e que, em 05/12/2017, firmou com a requerida Luciana, responsável financeira, contrato de prestação de serviços educacionais para a matrícula da ré Giovanna no curso de Biomedicina. Indicou que, após a admissão no curso, a cada semestre as rés renovaram a matrícula por meio eletrônico ou presença no setor de atendimento aos alunos. Ocorreu que, de agosto a outubro de 2018, elas deixaram de efetuar o pagamento de 3 parcelas de R$ 1.522,00, tendo totalizado o valor de R$ 4.566,00. Afirmou que, no dia 31/10/2018, a requerida Luciana solicitou o trancamento da matrícula e assinou termo reconhecendo o inadimplemento das parcelas mencionadas, cujo total, corrigido e acrescido da multa contratual de 2% e dos juros legais, é de R$ 9.692,27. Requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 9.692,77. Juntou documentos (fls. 5/61). As rés foram devidamente citadas (fls. 117/118) e apresentaram contestação tempestiva (fls. 119/123). Argumentaram que houve prescrição da pretensão de cobrança, sob fundamento de que a ação foi ajuizada em 2023 e a citação das rés se deu em 2024, enquanto o objeto do feito se refere a parcelas vencidas em 2018, de modo que se teriam passado mais de 5 anos. Aduziram que, devido a uma enfermidade, a ré Giovanna não cursou nenhuma matéria no segundo semestre de 2018. Assim, sustentaram que ela exerceu seu direito de desistência tácita, desde a rematrícula, não sendo razoável a cobrança por serviços não usufruídos. Defenderam que admitir o pagamento das mensalidades sem a efetiva prestação do serviço configuraria enriquecimento sem causa. Afirmaram que o controle de frequência comprova que ela não foi a nenhuma aula. Reclamaram pelos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos (fls. 124/166). Em réplica (fls. 174/178), a autora aduziu que as parcelas venciam no dia 10 de cada mês e que a ação foi distribuída no dia 08/08/2023, assim, não transcorreu o prazo de 5 anos. Alegou que o curso foi posto à disposição da requerida até o trancamento, em outubro de 2018, sendo plenamente válida a cobrança até esse momento. Argumentou que a requerida frequentou algumas aulas disponibilizadas e, embora tenha faltado na maioria delas, utilizou-se do serviço. Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 179), a autora pediu o julgamento do feito (fls. 182), enquanto as requeridas não se manifestaram. Às fls. 184, as rés foram instadas a apresentar documentos para a apreciação do pedido de justiça gratuita, o que elas cumpriram às fls. 187/229. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, dada a preclusão do direito probatório das partes, que nada requereram no prazo assinado a tanto. O pedido é procedente. Ficou incontroverso que as requeridas realizaram a matrícula em 2017, a rematrícula no segundo semestre de 2018 e o trancamento do curso em outubro do mesmo ano. A controvérsia repousa na alegação das rés de que não devem pagar as mensalidades cobradas por conta da ocorrência de prescrição e pelo fato de que a requerida Giovanna não utilizou nenhum serviço da autora no período referente às cobranças. Primeiramente, não houve a prescrição de nenhuma parcela, uma vez que o prazo prescricional é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I do CC, e a mensalidade mais antiga tinha como data de vencimento 10/08/2018, ao passo que a ação foi distribuída em 08/08/2023. A alegação das requeridas de que a demora na citação fez com que corresse o prazo prescricional não merece prosperar, haja vista que, pela inteligência do art. 240, § 1º, do CPC e Súmula 106 do STJ, uma vez ordenada a citação, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação, não podendo o autor ser prejudicado por conta de demora inerente ao mecanismo da Justiça. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES EM ATRASO. Extinção do feito fundamentada na ocorrência de prescrição. Apelo da autora. Ação que, no caso concreto, prescreve em 5 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). Ausência de desídia da autora na realização de citação da ré. Realização de diversos atos processuais e diligências buscando a regular citação do polo passivo. Demora na citação da requerida que não pode ser atribuída à autora. Aplicação do art. 240, §1º, do CPC. Ação proposta antes do decurso do prazo prescricional quinquenal. Prescrição não operada. Sentença anulada. Recurso provido. (TJSP Apelação Cível 1007540-11.2024.8.26.0562; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2025; Data de Registro: 28/05/2025) Melhor sorte não assiste às rés quanto à argumentação de que houve desistência tácita ao não comparecer às aulas. Embora a alegação seja de fato negativo, elas poderiam demonstrá-lo pela frequência às aulas, mas não o fizeram, descumprindo o art. 373, II, do CPC. Os documentos de fls. 59 não são suficientes para afirmar que a requerida frequentou ou não as aulas, visto que não traz a frequência de presença, mas sim o número de faltas, sem conter a relação das aulas de cada matéria que foram ministradas no período anterior ao trancamento da matrícula. Ainda que assim não fosse, tal informação é irrelevante, pois, conforme a cláusula contratual XI, a (fls. 53), a rescisão não pode ser tácita, mas deve ser formalizada, o que só ocorreu em outubro de 2018. Além disso, o parágrafo terceiro da mesma cláusula prevê a possibilidade da cobrança independentemente da frequência da contratante às aulas. Sobre o tema: Prestação de serviços educacionais. Ação de cobrança. Validade das cláusulas do contrato quando não evidenciada a presença de abusividade ou ilegalidade na sua elaboração. A rescisão do contrato deve ser formalizada para que as partes se desonerem da avença. Alegação de que a aluna não teria frequentado as aulas. Descabimento. Sem formalização da rescisão, a parte também responde pelo pagamento dos valores devidos. Conquanto incidente o Código de Defesa do Consumidor ao caso, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6.º, não tem aplicação automática, ficando a observância do dispositivo condicionada à existência de verossimilhança das alegações do consumidor ou à sua hipossuficiência técnica, a critério do magistrado após análise dos elementos dos autos. Ônus dos réus de provar os fatos impeditivos do direito autoral. Impossibilidade da autora fazer prova negativa. Sentença mantida. Recurso improvido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1037121-10.2021.8.26.0002; Relator (a):Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Por fim, destaco a ausência de questionamento acerca do valor pleiteado pela autora, que, no entanto, não pode incluir honorários que ainda não foram fixados. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão de FUNDAÇÃO DOM AGUIRRE em face de LUCIANA PEREIRA DA COSTA e GIOVANNA DELLATORRE DOS SANTOS, para CONDENAR as requeridas ao pagamento de R$ 9.692,27, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação e juros de mora na forma do art. 406 do CC desde a citação. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça apresentado pelas rés, com base nos documentos apresentados às fls. 187/229. P.I. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), MARIA LUIZA PEREIRA LEITE (OAB 76720/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 0022652-15.2006.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE MEDICA BRASILEIRA DE ACUPUNTURA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 0022652-15.2006.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERT DOS SANTOS SABINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 0022652-15.2006.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SOCIEDADE MEDICA BRASILEIRA DE ACUPUNTURA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 24 de junho de 2025 Processo n° 0022652-15.2006.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): RESOLUÇÃO PRES 494/2022, TEAMS, dj03@trf3.jus.br, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ROBERT DOS SANTOS SABINO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1001735-91.2024.8.26.0137; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal Cível; MARCIO BONETTI; Fórum de Cerquilho; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001735-91.2024.8.26.0137; Contratos de Consumo; Recorrente: Colégio Cidade de Cerquilho Ltda Me; Advogado: João Henrique Jeronimo da Silveira (OAB: 331040/SP); Recorrida: Denice Pereira de Souza; Advogada: Maria Luiza Pereira Leite (OAB: 76720/SP); Advogada: Bruna Caroline de Oliveira Arruda Rech (OAB: 431427/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Sião / Vara Única da Comarca de Monte Sião Rua Napoli, 77, Villaggio, Monte Sião - MG - CEP: 37580-000 PROCESSO Nº: 5000061-91.2020.8.13.0434 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Cláusula Penal, Juros, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: MARIANA PIRES GASPARDI CPF: 079.078.546-36 RÉU: JORGE TOLEDO RENNO CPF: 153.012.736-04 DECISÃO Vistos. De um exame do documento de Id 10474969756, constato que, de fato, houve bloqueio do valor que havia sido reconhecido como impenhorável. Por se tratar de bloqueio de valor já reconhecido como impenhorável, não há necessidade de intimar a exequente antes de ser proferida decisão. Assim, DEFIRO o desbloqueio do valor de R$3.825,29, cuja impenhorabilidade já fora reconhecida e determino o levantamento do sigilo do documento de Id 10474969756. Competirá à z. Secretaria, tão logo encerrada a teimosinha (dia 8/7/2025 – Id 10446736785), promover o desbloqueio do valor acima e cumprir conforme determinado na decisão de Id 10446546873, cujo sigilo pode ser levantado de imediato. Em relação aos valores que já se encontram na conta judicial, expeça-se alvará em favor da exequente, observando-se que o valor de R$1.713,16 deve ser expedido em favor do Dr. Cristiano, conforme requerido por ele (Id 10464733410), com a devida concordância da exequente (Id 10476779996). Intime-se. Cumpra-se. Monte Sião, data e assinatura eletrônicas. Roberto Troster Rodrigues Alves Juiz de Direito
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