Sergio Ricardo Ferrari

Sergio Ricardo Ferrari

Número da OAB: OAB/SP 076181

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sergio Ricardo Ferrari possui 66 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 50
Total de Intimações: 66
Tribunais: TJSP, TJPR, TRF3, TJDFT, TRT2
Nome: SERGIO RICARDO FERRARI

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (26) APELAçãO CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034019-35.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Luciana Ribeiro de Macedo - Vagner da Silva Siqueira - - Sandra Helena Pinotti - - Andrey Guimaraes Duarte - Vistos. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Por ora, ratifica-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à autora, cuja isenção, desde já se adverte, não se estende à eventual condenação nas penas da litigância de má-fé. Saneado o processo, fixa-se como ponto controvertido: a) verificação da legitimidade da autora na escritura de fls. 22/25; b) responsabilidade das partes; e c) mensuração de eventual indenização. Distribuição ordinária do ônus da prova. Defere-se a produção de prova pericial. Nomeia-se perito Rodrigo I Tardelli. Intime-se o perito para mensurar honorários, que deverão ser rateados em percentuais iguais entre as partes. Observe-se a serventia que a autora é beneficiária a gratuidade. Quesitos e assistentes no prazo legal. A necessidade de prova oral será apurada oportunamente. Int. - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), JOSÉ ROBERTO SILVA JUNIOR (OAB 155422/SP), SANDRA HELENA PINOTTI (OAB 66228/SP), BRENDA RAPHAEL RIBEIRO (OAB 400640/SP), DIEGO MARABESI FERRARI (OAB 339254/SP), BRENDA RAPHAEL RIBEIRO (OAB 400640/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020853-86.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marcos Faruolo - - Regina Celis Lima Faruolo - Fhi Consultoria e Cobrança Ltda - Fhi Consultoria e Cobrança Ltda - - 4º Tabelião de Notas de Osasco - Sp - - Banco Santander (Brasil) S.A. e outros - Marcos Faruolo e outro - Vistos. 1. Fls. 769/771. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelos requeridos Roseclair e Pedro. 2. Fls. 778/779. Nada há a reconsiderar quanto à determinação de citação por edital da correquerida Construtora Mendes Pereira Ltda, haja vista que o AR de fls. 266 não pode ser reputado como válido, porquanto enviado a endereço diverso do constante na ficha da Junta Comercial (fls. 757/761). Ademais, a despeito de ser informado que o AR de fls. 266 foi recebido por José Mendes, verifica-se que o documento de identificação constante no mencionado AR é do ex-sócio José Pereira Júnior. Destaque-se, ainda, que, mesmo se fosse de considerar válido o recebimento do AR por sócios da empresa em endereço diverso do constante da ficha da JUCESP, no caso em questão, verifica-se que ambos são ex-sócios da empresa, sendo que José Mendes Pereira retirou-se da sociedade em 03/10/2007 e José Pereira Júnior retirou-se em 13/01/1994. Assim, na data de recebimento do AR já não faziam parte da empresa requerida e, por conseguinte, não poderiam representá-la. Por fim, a tentativa de citação da correquerida Construtora Mendes Pereira Ltda, no endereço constante da Ficha da JUCESP, ocorreu por meio do AR de fls. 167, com resposta negativa, tendo como motivos de devolução a mudança da empresa. Dessa forma, mantém-se a citação por edital da mencionada correquerida. Providencie a serventia a expedição do edital de citação, nos termos da decisão de fls. 764/765. Intime-se. - ADV: MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB 366573/SP), MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB 366573/SP), MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB 366573/SP), MARIANNE BARBOZA DOS SANTOS (OAB 366573/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), PAULA CAROLINA TACHINARDI DA SILVEIRA (OAB 292840/SP), PAULA CAROLINA TACHINARDI DA SILVEIRA (OAB 292840/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0708119-37.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ABDALA LOUZADA DIAS REQUERIDO: ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA, JL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 9. TABELIONATO DE PROTESTO DE TITULOS REPRESENTANTE LEGAL: JOSE OTAVIO DOS SANTOS PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de saneamento e organização do processo (ID 218858520), determinou-se a realização de perícia, cujo ônus pela produção e custos com a realização da prova foi imputada à requerida ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA. A perita nomeada apresentou proposta de honorários (ID 227844015), que não foi impugnada pelas partes, conforme informação disponibilizada pelo sistema. Antes mesmo da determinação para depósito dos honorários devidos, a perita designada se manifestou nos autos designando data para coleta de assinaturas (ID 230169343) Regularmente intimada (ID 231875814 e ID 238208501) para comprovar o depósito dos honorários periciais devidos, advertida de que arcaria com o ônus pela sua omissão, a primeira requerida quedou-se inerte. Assim, considerando que não houve depósito dos honorários devidos, tampouco determinação judicial para início dos trabalhos periciais, não há como ser acolhido o pleito formulado pela ilustre perita no ID 240585815. No mais, considerando a inércia da primeira requerida, reputo prejudicada a dilação probatória, ficando a cargo de ZAICLA EMPRESA FOTOGRAFICA LTDA o ônus pela não produção da prova pericial determinada nos autos. Ante ao exposto, preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000057-02.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Andre Medeiros Toledo - Manifeste-se a parte Exequente, em 05 (cinco) dias, sobre a Certidão do Oficial de Justiça com diligência negativa, conforme fls. 62. (NSCGJ, art. 196, V). Nada Mais - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1072280-14.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sinfronio Conceição de Sousa - Odélio Antonio de Lima e outros - Vistos. SINFRÔNIO CONCEIÇÃO DE SOUZA ajuizou a presente ação contra ERINALDO DO NASCIMENTO, Bel. ODÉLIO ANTONIO DE LIMA e ANDREIA KELLY BARBOSA DE SOUSA, todos devidamente qualificados nos autos. Alegou, em síntese, que, em 20 de novembro de 2015, celebrou com o primeiro corréu contrato de compra e venda de imóvel de 50% de um terreno localizado na Rua Torquato Tapajós sem numeração, pelo valor de R$40.000,00 à vista. Para maior segurança, antes do pagamento do preço, foram até o Cartório de Notas de Parelheiros para assinatura do contrato e reconhecimentos de firmas e ambas as assinaturas foram reconhecidas como verdadeiras por semelhança em 23 de novembro de 2015. Após e na mesma data, foram até uma agência da CEF para transferência dos valores. Durante essa mesma semana tentou contato com o primeiro corréu, porém não logrou êxito. Assim, foi até o CRI para fazer a transferência do imóvel, ocasião que tomou ciência de que o imóvel não estava em nome do corréu vendedor. Tentou contato com o vendedor corréu e por celular e possíveis locais em que estaria ou residiria, mas não logrou êxito. Procurou os proprietários do imóvel e com eles foi até o CRI e retiraram uma certidão que atestava que o vendedor corréu não era o proprietário do imóvel. Lavrou boletim de ocorrência. Por conseguinte, requereu a condenação dos réus a ressarcirem a quantia de R$ 40.000,00, além da reparação por danos morais causados no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial (fls. 1/16) que atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00 veio acompanhada de documentos (fls.17/34). O pedido de assistência judiciária foi deferido (fls. 35/36). Resposta do ofício expedido à CEF (fls. 105/126). Citados (fls. 41/42), ODÉLIO ANTONIO DE LIMA, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE PARELHEIROS, e ANDREIA KELLY BARBOSA DE SOUSA, ofertaram contestação (fls. 43/53), com documentos (fls. 54/65), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam. Suscitaram prescrição trienal da pretensão do autor, uma vez que a pretensão dos notários por ato de registral ou notarial prescreve em três anos segundo legislação regente. No mérito, aduziram, em suma, que não existiu qualquer ação culposa da preposta do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros, pois os serviços notariais prestados foram de confirmação de assinaturas em contrato particular de compra e venda. O Oficial de Registro Civil não foi procurado para produzir ou lavrar ato algum consubstanciasse a venda e compra, caso em que deveria conferir a efetiva propriedade do vendedor sobre o imóvel junto ao 11º CRI, diligência que o próprio autor deveria ter adotado antes de assinar qualquer contrato. O autor e o primeiro corréu compareceram no cartório corréu para submeter suas assinaturas a reconhecimento por fé pública, para confirmar se os sinais apostos no instrumento particular pertenciam de fato ao punho dos signatários. Ambos possuíam ficha arquivada no Cartório, o autor desde 28 de maio de 2014 e o primeiro corréu desde 18 de novembro de 2013. As assinaturas lançadas no contrato de compra e venda são idênticas e conferem com os sinais depositados pelas partes mais de um ano antes. A escrevente corré agiu diligentemente ao avaliar e abalizar a semelhança gráfica das firmas ao cotejo das fichas com o documento. Para reconhecer firma de pessoas em contratos particulares não é dado ao delegatário extrajudicial averiguar a propriedade sobre o bem, o cumprimento de obrigações, o efetivo pagamento do preço etc., devendo limitar-se a identificar a semelhança das assinaturas tão somente ou ainda examinar se o documento ofertado está datado, completo e não contem espaços em branco. Cabia ao autor investigar a propriedade do imóvel. Requereram, pois, o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda. Citado por edital (fls. 259), ERINALDO DO NASCIMENTO deixou transcorrer in albis o prazo para contestar (fls. 260). Nomeado curador especial (fls. 261), contestou por negativa geral, requerendo a nulidade da citação por edital e contestação por negativa geral requerendo a improcedência da demanda (fls. 264/269). Réplica (fls. 274/278). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA CONTRA OS CORRÉUS ODÉLIO ANTONIO DE LIMA, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE PARELHEIROS, e ANDREIA KELLY BARBOSA DE SOUSA, escrevente do oficio extrajudicial. Com efeito, a arguição de prescrição trienal da pretensão autoral comporta acolhimento. De fato, urge dos fatos que o autor entabulou contrato de compra e venda de imóvel de 50% de um terreno localizado na Rua Torquato Tapajós sem numeração, pelo valor de R$ 40.000,00 à vista com o corréu ERINALDO DO NASCIMENTO na data de 20 de novembro de 2025, vindo a tomar ciência de que foi vítima de fraude na data de 2 de maio de 2016, por ocasião da lavratura do boletim de ocorrência acostado nos autos (fls. 31/33), nascendo, a partir desta data, a pretensão ressarcitória, à luz do artigo 189 do Código Civil. Nesse passo, a pretensão de reparação civil por conta de danos causados por ato dos notários prescreve no prazo de três anos a contar da lavratura do ato registral ou notarial, ex vi do artigo 22, parágrafo único, da Lei 8.935/94 (Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial). Destarte, o autor teria até a data de 2 de maio de 2019 para contestar. Ingressou com a presente demanda em 6 de dezembro de 2021. Prescrita, pois, a pretensão contra o corréu oficial notário e sua escrevente. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Não vislumbrando a possibilidade de composição amigável, conheço diretamente da demanda, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Como ensina Cândido Rangel Dinamarco sobre dispositivo lavrado com idêntico conteúdo, a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento (Instituições de direito processual civil, v. III. 2. ed. São Paulo: Malheiros, p. 555). Na lição de Marcelo José Magalhães Bonizzi, a fase instrutória do processo costuma ser mais longa do que o necessário, servindo muito mais aos propósitos protelatórios das partes do que ao descobrimento da verdade. A excessiva complacência dos juízes, temerosos em indeferir o requerimento de produção de provas, contribui sensivelmente para agravar esta situação (...). Exatamente neste ponto encontra-se a primeira possibilidade de utilização do princípio da proporcionalidade no campo das provas (Proporcionalidade e processo: a garantia constitucional da proporcionalidade, a legitimação do processo civil e o controle das decisões judiciais. São Paulo: Atlas, 2006, p. 80). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, porquanto as alegações controvertidas encontram-se elucidadas pela prova documental, não tendo o condão a prova oral ou pericial de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. DA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONTRA O CORRÉU ERINALDO DO NASCIMENTO A vexata quaestio cinge-se no inadimplemento do contrato de compra e venda por parte do corréu ERINALDO, o qual deixou de providenciar a transferência de titularidade do imóvel objeto dos autos, não obstante o pagamento à vista do valor pactuado, a ensejar a resolução do contrato e a consequente devolução da importância despendida. Em que pese o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de lei entre as partes, sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece (cf. STJ, REsp 167.978/PR, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 26.05.1998, DJ 22.06.1998 p. 213). Os contratos são estabelecidos entre as partes, buscando a satisfação de seus interesses. Geram, para cada um dos contratantes, direitos e obrigações. Caso uma das partes que entabulou a avença, ao passo que pode exigir a contraprestação respectiva, deve, necessariamente, cumprir com seus deveres, segundo o pactuado. Com efeito, exsurge dos autos que o autor foi vítima de fraude, uma vez que o demandado, se passando por proprietário do imóvel objeto dos autos, deixou de adimplir sua obrigação de transferência do imóvel, não obstante o pagamento à vista do valor pactuado de R$40.000,00 (fls. 28 e 105/126). De fato, comprovado nos autos que o corréu não era proprietário do imóvel e sim JOSÉ RIBEIRO CAMPOS e ELISABETE SOUARTHES CAMPOS, conforme depreende-se de certidão do 11º Cartório de Registo de Imóveis da Capital emitida após a conclusão e inadimplemento do corréu (fls. 29/30). Na hipótese de inexecução da prestação devida por um dos contratantes, surge ao outro a possibilidade de pleitear a resolução do negócio jurídico. Segundo os ensinamentos de Orlando Gomes, segundo o qual a resolução pressupõe inadimplemento, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo (...). O efeito específico da resolução é extinguir o contrato retroativamente. Opera-se ex tunc. Esse efeito corresponde à intenção presumida das partes. Extinto o contrato pela resolução, apaga-se o que se executou, devendo-se proceder a restituições recíprocas, se couberem (Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 176). Nessa ordem de ideias, em todo contrato bilateral, inexorável a existência, consoante o artigo 475 do Código Civil, de cláusula resolutiva tácita, facultando a resolução da avença, na hipótese de inexecução. Mais uma vez, nesse sentido, a lição de Orlando Gomes, por disposição legal, há, em todo contrato bilateral, implicitamente, uma cláusula resolutiva, pela qual a inexecução de uma parte autoriza a outra a pedir a resolução (Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 173). Destarte, as partes devem ser restabelecidas ao status quo ante, sendo medida de rigor a restituição da importância de R$40.000,00 despendida com o pagamento à vista (fls. 28 e 105/126). Para além do ressarcimento material (fls. 28 e 105/126) inexorável, pois, diante das circunstâncias, a responsabilização, por dano moral o qual é presumido, dispensando prova em concreto. Segundo a lição de Carlos Roberto Gonçalves, o dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois passa-se no interior da personalidade e existe in re ipsa (Direito civil brasileiro, v. IV. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 369). Nesse sentido, a propósito, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto (REsp 196.024/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 02/03/1999, DJ 02/08/1999, p. 192). Está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit. Não se pode negar, nessa esteira, que os transtornos causados à parte autora em ter sido vítima de fraudador que, se passando por vendedor de veículos, ofereceu veículo se comprometendo a entrega-lo após o pagamento do sinal e não o fazendo, por si só, afetam sua normalidade psíquica. Anote-se que o dano moral não é somente indenizável quando implica na provocação de abalo ao nome e a imagem da pessoa, mas também quando há como consequência do ato ilícito o sofrimento psicológico, tal como aquele decorrente dos transtornos causados pela recalcitrância do fornecedor em atender aos anseios do consumidor. Consoante os ensinamentos de Antônio Junqueira de Azevedo, caberia, ainda, perguntar se o dano-evento pode ser somente no corpo (no que somos) e no patrimônio (no que temos). Se não entendermos o que somos e o que temos de modo muito limitado, a resposta é negativa, porque, no que somos, não está somente o corpo e sua integridade física, mas também sua integridade bio-físico-química (ou bem-estar e saúde psíquica, como querem outros), e, no nosso patrimônio, desde que se use 'patrimônio' em linguagem a-técnica, incluindo 'patrimônio moral', está também nossa 'figura social' ou imagem na sociedade. Ora, ainda aqui, o dano-evento, em qualquer uma dessas duas novas hipóteses, pode acarretar prejuízos ou de ordem patrimonial ou de ordem moral tanto uma ofensa a saúde sem diminuição da integridade física quanto uma ofensa à honra podem prejudicar os negócios do ofendido ou fazer sofrer a vítima psicologicamente (Cadastros de restrição ao crédito. Conceito de danos moral. Estudos e pareceres de direito privado. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 291-292). Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida. Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada a esfera de direitos de caráter não patrimonial do indivíduo. Para além dessa finalidade, tem por objetivo a recomposição imposta ao autor da lesão dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa. Consoante aos ensinamentos de Judith Martins-Costa, parece assim evidente que a tendência, nos diversos ordenamentos, é agregar às funções compensatória ou simbolicamente compensatória e punitiva, a função pedagógica, ou de exemplaridade, de crescente importância nos danos provocados massivamente, seja no âmbito das relações de consumo seja no dano ambiental ou nos produzidos pelos instrumentos de mass media. Este caráter de exemplaridade guarda, incontroversamente, nítido elemento penal, ao menos se tivermos, da pena, a lata e até intuitiva definição que lhe foi atribuída por Grotius: 'Malum passionis quod inflingitur propter malum actiones', ou seja, 'pena é o padecimento de um mal pelo cometimento de outro' (Os danos à pessoa no direito brasileiro e a natureza da sua reparação. Revista da Faculdade de Direito da UFRGS, v. 19, março 2001, p. 207). A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade, evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida (cf. STJ, REsp 754.806/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 09.05.2006). Com efeito, portanto, considerando o grau de culpa e a capacidade financeira da parte demandada, sem olvidar do aspecto compensatório, o arbitramento do valor da reparação dos danos morais causados pela conduta deve alcançar o montante de R$5.000,00. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, com relação aos corréus ODÉLIO ANTONIO DE LIMA, OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE PARELHEIROS, e ANDREIA KELLY BARBOSA DE SOUSA, uma vez que consumada a prescrição. Condeno SINFRÔNIO CONCEIÇÃO DE SOUZA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária, de sorte que as condenações ficam subordinadas ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Por outro giro, julgo procedente a demanda formulada por SINFRÔNIO CONCEIÇÃO DE SOUZA contra ERINALDO DO NASCIMENTO para: a) declarar resolvido o contrato entabulado entre as partes; b) condenar o réu a restituir a quantia de R$ 40.000,00, corrigida monetariamente da data do desembolso; c) pagar a quantia de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigida desta data em diante, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil, a contar da citação. Condeno ainda ERINALDO DO NASCIMENTO ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% sobre o valor da condenação. Em conformidade ao entendimento consolidado na Súmula n. 326 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Com o trânsito em julgado, resta extinta a fase de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. - ADV: SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), CÁSSIO DIAS GODOY MATTOS (OAB 171641/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055003-74.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Guiné Administração de Bens Ltda - Amilton Navarro - 1-Ciência às partes quanto à intimação do perito judicial, nos termos da decisão de fl. 281, conforme comprovante retro. 2- Na oportunidade, ressalto que consta no Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça a informação de que o cadastro deste perito venceu em 25/12/2021. - ADV: WENIO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 377921/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), RUBENS RAMOS (OAB 55592/SP), GLAUCE RAMOS BELLO (OAB 207047/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1062797-86.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Gutemberg Leite de Lima - Renata Ferreira Mendes Machado - - 19º Tabelião de Notas e outros - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - Vistos. Cumpra-se a decisão de mérito, manifestando-se a parte vencedora, em dez dias, com observância, se o caso, do disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Em consonância ao artigo 509, §2º, do mesmo diploma legal, o pleito de cumprimento de sentença exige requerimento próprio, acompanhado de demonstrativo atualizado do débito, devendo ser requerido por intermédio do Incidente de Cumprimento de Sentença. Assim, a petição de cumprimento de sentença deverá ser endereçada ao processo de conhecimento (petição intermediária), preenchendo no campo Categoria: Execução de Sentença. Em Tipo de Petição: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso, que tramitará junto aos autos do processo principal, recebendo nova numeração para as futuras petições intermediárias, conforme orientação do Comunicado CG n. 1789/2017. Após, remetam-se os autos onde se processou a fase de conhecimento ao arquivo. Int. - ADV: ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), SERGIO RICARDO FERRARI (OAB 76181/SP), ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/SP), ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/SP), ANDREIA APARECIDA SOUSA GOMES (OAB 246110/SP), JUDSON CLEMENTINO DE SOUSA (OAB 162174/SP), LIVIA SANTOS MATHIAZI (OAB 261067/SP), HELOISA CERESER (OAB 439827/SP)
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