Robson Maffus Mina

Robson Maffus Mina

Número da OAB: OAB/SP 073838

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJPE, TRF3, TJSP, TJSC
Nome: ROBSON MAFFUS MINA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009875-57.2018.8.26.0068 (apensado ao processo 1004508-40.2015.8.26.0068) (processo principal 1004508-40.2015.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Oldflex Comércio e Distribuição Ltda. - Reginaldo Carnielli - SOLANGE LAMANA FARIA CARNIELLI - Vistos. Fls. 741/747 - Manifeste-se o exequente. Int. - ADV: JOAO FERNANDO CORTEZ (OAB 152009/SP), ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), VAGNER APARECIDO ALBERTO (OAB 91094/SP), CAIO BARROSO ALBERTO (OAB 246391/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1020079-68.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Esmeralda Rodrigues Vizolli - Apte/Apda: Rainara Zanetti Vizolli - Apdo/Apte: Antonio Carlos Pereira da Silva - Interessado: Sandra Regina Vizolli Amorim - Interessado: Carlos Jose Vicente Amorim - Interessado: Sandra Maria Carai Vizolli - Interessado: Marcos Cesar Vizolli - Interessado: Juan Carlos Sesztak Vizolli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Antonio Medeiros (OAB: 130571/SP) - Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1020079-68.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Esmeralda Rodrigues Vizolli - Apte/Apda: Rainara Zanetti Vizolli - Apdo/Apte: Antonio Carlos Pereira da Silva - Interessado: Sandra Regina Vizolli Amorim - Interessado: Carlos Jose Vicente Amorim - Interessado: Sandra Maria Carai Vizolli - Interessado: Marcos Cesar Vizolli - Interessado: Juan Carlos Sesztak Vizolli - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Antonio Medeiros (OAB: 130571/SP) - Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003546-13.2017.8.26.0020 (apensado ao processo 0009578-78.2010.8.26.0020) (processo principal 0009578-78.2010.8.26.0020) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - FUNDAÇÃO DE ROTARIANOS DE SÃO PAULO, entidade mantenedora das FACULDADES INTEGRADAS RIO BRANCO - MARIA DO O FERREIRA DE SOBRAL - Vistos. 1. Liberada peça cadastrada como "Peças sigilosas". 2. Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada às fls. 181/196, na qual a executada afirma que os atos praticados no presente incidente são nulos, uma vez que é representada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a fase executiva foi iniciada após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais e, diante disso, sua intimação para o pagamento voluntário do valor da condenação deveria ser por carta, nos termos do artigo 513, inciso II e § 4°, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso dos autos. Alega que há excesso de execução, pois estão sendo exigidas a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, e que a pretensão da exequente está prescrita. Afirma, ainda, que os valores bloqueados são impenhoráveis, por serem verbas decorrentes do seu trabalho, corresponderem à reserva financeira e não superarem a 40 (quarenta) salários mínimos. Pretende a declaração de nulidade de sua intimação para pagamento do débito executado e, por consequência, a anulação dos demais atos processuais e desbloqueio dos valores, além da declaração de prescrição, nos termos do artigo 206, do Código Civil, ou o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pugna, caso referidas preliminares sejam ultrapassadas, o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Requer a concessão da gratuidade processual. Intimada, por meio da decisão de fls. 284/285, a exequente apresentou manifestação, às fls. 288/296, na qual impugna o pedido de gratuidade processual formulado e afirma que inexiste a alegada nulidade na intimação para o pagamento voluntário e a prescrição. Aduz que a inadimplência é incontroversa e pretende o pagamento da importância devida, sob pena de multa de 10% (dez por cento), e prosseguimento da execução. É o relatório. Acolho, em parte, a Impugnação apresentada pela executada. Conforme se infere às fls. 45/47 dos autos principais, o advogado que patrocinou a executada foi indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de Convênio firmado com a OAB/SP, diante disso, a executada deveria ter sido intimada para o pagamento voluntário do débito, via postal, em atenção ao disposto no artigo 513, inciso II, do Código de Processo Civil. Além disso, a sentença proferida, nos autos em apenso, que homologou o acordo firmado entre as partes, transitou em julgado em 11/07/2012 (constando, por equívoco, na certidão exarada às fls. 82 dos autos principais, o dia 19/06/2012) e o presente Cumprimento de Sentença foi apresentado somente em 18/09/2017, decorridos mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado, o que exige a intimação do devedor, por carta, nos termos do artigo 513, § 4°, do Código de Processo Civil. Assim, nula é a intimação da executada realizada, por meio do advogado indicado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para o pagamento voluntário do valor da condenação. No entanto, o comparecimento da executada nestes autos, com a apresentação da Impugnação, supriu a nulidade da intimação (artigo 239, § 1°, do Código de Processo Civil). As partes, conforme se infere às fls. 75/76 dos autos principais, celebraram acordo em audiência de conciliação, o qual foi homologado por este Juízo, por meio da sentença, proferida às fls. 78 dos autos em apenso, que ora se executa. A sentença foi prolatada em 14/06/2012 e transitou em julgado na data de 11/07/2012, apresentando a exequente, em 18/09/2017, o presente Cumprimento de Sentença, sem adimplemento do acordado até o momento. A sentença homologatória de autocomposição judicial é título executivo nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. O prazo prescricional para a execução do referido título é quinquenal, em atenção ao disposto no artigo 205, § 5°, inciso I, do Código de Processo Civil. Neste ponto, importante ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional não corresponde à data do trânsito em julgado da sentença tampouco à data do inadimplemento da obrigação, mas coincide com o dia do vencimento da última prestação, ainda que seja dívida vencida, antecipadamente, em razão de inadimplemento. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRESTAÇÃO. DATA DO VENCIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à inadimplência e ao valor devido implicaria o reexame de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, procedimentos inadmissíveis em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, como interpelação ou citação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado. Precedentes. 4. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 5. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1260865/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) - grifei. Ainda já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Execução de título judicial - Acordo homologado em mutirão de conciliação decorrente de inadimplência de instrumento contratual de concessão onerosa de uso de imóvel (CDHU) - Sentença julgou extinta a execução, reconhecendo a prescrição (art. 487, II, do CPC) - Descabimento - Aplicação do prazo prescricional quinquenal disposto no art. 206, §5º, I, do CC - Termo a quo da prescrição é a data de vencimento da última prestação do contrato, ainda que previsto o vencimento antecipado das parcelas em razão do inadimplemento - Prescrição não consumada - Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1004859-25.2018.8.26.0127; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) - grifei. No acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo, a executada se obrigou a efetuar o pagamento da quantia de R$ 5.040,00 (cinco mil e quarenta reais), dividido em 54 (cinquenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, nos seguintes valores: R$ 50,00 (cinquenta reais), da 1ª à 12ª, R$ 80,00 (oitenta reais), da 13ª à 24ª, R$ 100,00 (cem reais) da 25ª à 36ª, R$ 120,00 (cento e vinte reais), da 37ª à 48ª e R$ 140,00 (cento e quarenta reais), da 49ª à 54ª, realizando-se os pagamentos todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, com o vencimento da primeira parcela dia 25/07/2012 e previsão de vencimento antecipado caso não houvesse o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas. Considerando que a última prestação venceu em 25/01/2017 e o presente incidente foi instaurado em 18/09/2017, evidencia-se não consumado o lapso prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. Portanto, não houve a prescrição afirmada pela executada. Não se vislumbra, ainda, a alegada prescrição intercorrente, tendo em vista que a exequente não pode ser prejudicada por equívoco ocorrido na forma de intimação da executada para o pagamento voluntário do valor devido. Ademais, nas ocasiões em que intimada, a exequente impulsionou o presente incidente, solicitando, apenas, em 23/04/2020, a suspensão do feito em decorrência da ausência de localização de bens em nome da executada. Em 14 de junho de 2020, foi proferida decisão suspendendo o andamento deste Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1 (um) ano e, por consequência, o prazo prescricional, nos termos do artigo 921, inciso III e § 1°, do Código de Processo Civil (fl. 114). Antes do decurso do referido prazo a exequente, em 08/04/2021 (fl. 117), requereu a realização de novas pesquisas de bens em nome da executada e, após resultados infrutíferos, prosseguiu requerendo a realização de variados tipos de pesquisa até que no corrente ano foram bloqueados valores constantes nas contas bancárias de titularidade da executada. Por outro lado, a executada ciente do valor devido, diante do acordo firmado, até a presente data, decorridos mais de 13 (treze) anos de sua celebração, não quitou integralmente a dívida contraída, comparecendo, nestes autos, somente após o bloqueio de valores em sua conta. Assim, constata-se que não houve, no caso, a prescrição intercorrente. Entretanto, evidenciado está o excesso de execução, tendo em vista que a exequente, em seus cálculos (fl. 178), incidiu a multa de 10% (dez por cento) e os 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, o que não pode ocorrer diante do reconhecimento da nulidade da intimação para pagamento. Com relação, aos valores bloqueados, é cediço que a penhora que recai sobre pagamento do devedor somente é admitida, em casos excepcionais, como na hipótese em que a verba executada também possua natureza alimentar, porquanto a absoluta impenhorabilidade, prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, em princípio, só pode ceder para a satisfação de crédito, também, de natureza alimentar ou em relação à parcela da remuneração do executado excedente a 50 salários mínimos mensais (artigo 833, § 2º do CPC). Na constrição de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio eletrônico, atribui-se à parte executada (artigo 854, § 3º, do CPC) o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo bancário penhorado ou que este está revestido de outra forma de impenhorabilidade, para dela, deste modo, beneficiar-se, segundo as hipóteses previstas no artigo 835, incisos IV e X do mencionado Diploma Processual Civil. Destarte, o deferimento do pedido da credora de constrição judicial, por meio eletrônico (penhora on line), de dinheiro em depósito ou aplicação em instituição financeira da devedora não está condicionada à prova, pela exequente, de não se tratar de saldo bancário decorrente das verbas previstas no artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil. Isto porque, por expressa previsão legal, compete à parte devedora comprovar a impenhorabilidade do saldo bancário alcançado pelo bloqueio. No caso, por meio dos extratos bancários de fls. 200/201 e 230, é possível constatar que a quantia de R$ 986,82 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), bloqueada na conta que a executada possui junto ao Nu Pagamentos - IP e o valor de R$ 224,03 (duzentos e vinte e quatro reais e três centavos), bloqueado na conta mantida perante a 99Pay IP S.A., correspondem aos importes recebidos pela executada por laborar como motorista da Uber. Assim, referidos valores deverão ser desbloqueados por se tratarem de verba de caráter alimentar, portanto, impenhorável. Contudo, embora do montante de R$ 998,27 (novecentos e noventa e oito reais e vinte e sete centavos), bloqueado junto à instituição financeira Nu Pagamentos - IP, deva ser liberada a quantia de R$ 986,82 (novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), o bloqueio do saldo excedente, que equivale a R$ 11,45 (onze reais e quarenta e cinco centavos) deve ser mantido, uma vez que se refere a valor creditado na conta da executada via Pix não sendo comprovada a natureza de tal verba e que o montante ali mantido é reserva financeira, a afastar a impenhorabilidade invocada pela executada, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Devem ser mantidos, ainda, os demais bloqueios realizados por não ter a executada comprovado a impenhorabilidade dos valores. Diante disso, ACOLHO, EM PARTE, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada para: (i) declarar nula a intimação da executada para pagamento voluntário do débito executado, nos temos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil; (ii) acolher o alegado excesso de execução para que a multa e os honorários advocatícios, previstos no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil, incidam somente após decorridos o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário do débito, contados do dia 05/02/2025, data em que a executada foi considerada intimada ao comparecer nos autos e apresentar Impugnação; e (iii) determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.210,85 (mil duzentos e dez reais e oitenta e cinco centavos), por ser verba impenhorável, e converto em penhora o bloqueio do valor de R$ 63,77 (sessenta e três reais e setenta e sete centavos). 3. O processamento da ordem demanda de 2 (dois) a 3 (três) dias para ser cumprida automaticamente pelo sistema. 4. Preclusa a presente decisão e apresentado pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o Formulário MLE devidamente preenchido, expeça-se mandado para levantamento do valor de R$ 63,77 (sessenta e três reais e setenta e sete centavos) pela exequente. 5. Após, manifeste-se a exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para regular andamento do feito, colacionando aos autos planilha de cálculo com o valor do débito atualizado, abatido este levantamento. 6. Para a apreciação do pedido de gratuidade processual apresente a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal; e cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou comprovante de que não realizou a entrega. 7. Fica intimada a parte executada para pagamento do débito em 15 dias. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Int. - ADV: ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000133-21.2025.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Y.M.G.F. - - H.M.G.F. - - E.M.G.F. - L.F.M.G.F. - 1. Ciência às partes dos documentos acrescidos aos autos às fls. 178/221. 2. Aguarde-se a realização dos trabalhos periciais. Int. - ADV: YASMIN MAZZETTI GONÇALVES DE FREITAS (OAB 461096/SP), YASMIN MAZZETTI GONÇALVES DE FREITAS (OAB 461096/SP), ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), YASMIN MAZZETTI GONÇALVES DE FREITAS (OAB 461096/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0039836-60.2018.8.26.0224 (processo principal 0057210-12.2006.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Adelmo Domingos dos Santos e outro - Anderson Gonçalves Ramos - Informem as partes, no prazo de 05 dias, atual andamento do agravo de instrumento interposto. - ADV: MARCOS PAULO MARTINS (OAB 263119/SP), ARTUR JOSÉ FERNANDES DOS SANTOS (OAB 233306/SP), ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), JOSE LEONARDO MAGANHA (OAB 209595/SP), ALEXANDRE GONÇALVES RAMOS (OAB 180786/SP), HELOÍSA PERRUD GROTHE (OAB 209103/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003090-85.1995.8.26.0068 (068.01.1995.003090) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Durocrin S.a. - Alfredo Luiz Kugelmas-sindico - José Ribeiro Almeida dos Santos-hab. 40 e 87 - - José Rubens Machado de Campos Advogados - - Sergio Roberto Paraselli - - Fatima Aparecida Munhoz - - Aremi Com. Repr. Ltda. - - Roberto Coppola-hab.87 - - Banco Sudameris Brasil S/a. - - Hélio de Barros - - Probel S/A - - Ricardo Nunes dos Santos - - Agmar Antonio Lopes - - José Seidenberg - - Admir Cesário - - Nivaldo Expredito da Silva - - Maria de Lourdes Marinho Severo-hab.78 - - Therezinha da Silva Oliveira-hab.84 - - Marco Tarcio Panico-hab. 88 - - José Manoel de Abreu Diogo - Hab.46 - - Rubens Tadeu Ferreira - Hab.47 - - Maria Clarice Ferreira - Hab.51 - - Espólio de Nanci Nunes-hab. 35 - - Fazenda do Estado de São Paulo - - União Federal - - Arnaldo Dangot - - Daune Travesseiros de Penas Ltda. - - Banco do Estado do Rio de Janeiro e outros - Itaú Unibanco S.A. e outros - Marcelo Batista da Silva - - Simone Aparecida Luciano - - Marques Luciano dos Santos e outros - Carlos Severiano Brandão - - Maria Augusta da Silva Bueno - - Vandercy Vicentini do Nascimento e outros - Fazenda Municipal de Barueri e outros - Fernando Lauer e outros - ANDRÉ VIEIRA DE MATOS - - Marco Antonio Malossi - - Simone Aparecida Luciano - - Marcelo Batista da Silva - - Carlos Severiano Brandão - - Josefa Borges da Silva - - José Rubens Machado de Campos - - Luciene Dangot - - Fiação e Tecelagem São José S/a. - - Representações LTDA - - Comercial Agricola e Administradora Moriano Ltda. - - Edilza Bezerra Barros - - Celso Afonso de Oliveira - - Interlagos Shopping Center Comercial ltda - - Norsul Textil e Moda Ltda. - - Dagmar Rodrigues Freira - - Jailson Santana de Farias - - Giovanna Moreira Paixão - - José Cláudio da Cunha - - Francisco das Chagas de Lima Vieira - - Patricia Santos de Oliveira - - Ailton Silva Dos Santos - - Angela Maria Moreno - - Celso Rodrigues - - Eliezer Gambaram Decourt - - Admir Cesario - - Sônia Lombardi Cosinha - - Sinvaldo Batista Brandão - - Ricardo Nunes dos Santos - - Maria Aparecida de Paiva - - Luiz Carlos Pellegrino - - José Seidenberg - - Sergio Roberto Paraselli - - Fatima Aparecida Mentos - - Nivaldo Expedito da Silva - - Espólio de Nanci Nunes - - Durocrin S/A - - José Ribeiro de Almeida Santos - - Roberto Coppola - - Banco Cidade S/A - - Alcir Bastos Sarauza - - Neide Longuinho de Souza - - Domingos Alves da Costa - - Jose Manoel de Abreu Diogo - - Rubens Tadeu Ferreira - - Alexsandra Frutuoso - - Maria Clarice Ferreira - - Maria Helena Henrique de Sales - - Jose Seidemberg - - Ricardo Nunes dos Santos - - ORLANDO ROCHA DE SOUZA - - Elmiro Ferreira da Cruz - - Astor da Silva Cardoso - - Domingos Alves da Costa - - Vandercy Vicentini do Nascimento - - Rosana Célia Vieira de Mello - - francisco de souza santana - - João Carlos Oliveira - - Gelson Firmino dos Santos - - Claudionor Batista dos Santos - - Alcides Santos Prado - - Zelita da Piedade Antunes - - Priscila Alves de Oliveira - - Maria Augusta da Silva Bueno - - Edison Aparecido Domiciano - - Silvia Rodrigues da Costa - - Judith Pereira da Silva - - Dirce Raimundo de Lima Aliano - - Edilene Maria Cassiano - - Maria de Lourdes Marinho Severo - - Severina Anita de Lima - - Claudino Batista de Souza - - Terezinha da Silva Oliveira - - Maria Alexandre dos Santos Alves - - Ricardo Jefferson dos Santos Oliveira - - Jose Ribeiro de Almeida Santos - - Marcio Maria Zamó - - Arnaldo Dangot - - Blue Cards Refeições Convenio Sc Ltda - - Luciene Dangot - - Wanira Cotes - - Gart Materiais de Acabamento Ltda - - André Vieira de Matos - - Lógica Administração e Cobrança de Títulos Ltda. - - Luiz Carlos Pellegrini - - Marco Tarcio Panico - - Mirian de Oliveira - - Renato Francisco Franco - - Débora Dangot - - Arnaldo Dangot - - Edilberto Rodrigues Bonfim - - José Maria Ramos Cruz - - Eli de Rezende - - Banco Noroeste S/A - - JOSE ALVES FEITOZA - - Marco Dangot - - Claudia Dangot Ochman - - João Domingos dos Santos - - cleide Xavier Gehke Alves - - Banco Bradesco S/A - - Samantha Dangot - - Claudia Dangot Ochman - - Marco Dangot - - Rosely Wonsowski - - Rita Regina Vonsowski Korus - - Rosana Valeria Vonsowsky - - Rosemeiry Vonsowski - - Rosangela Vonsowski - - HAROLDO WONSOWSKI - - A. I. Reibel & Cia Ltda. - - Gerson Firmino dos Santos e outros - Luiz Eduardo de Adolpho Campello Filho e outros - Lord Industria e Comercio de Embalagens Plasticas Ltda - - Dagma Rodrigues Freire - - Colorfit Indústria e Comércio Ltda. - - Marcel's Publicidade Ltda. - - Sueli Aparecida Faria Matteis - - Glauco Farias Matteis - - Marcelo Faria Matteis - - Samara Faria Matteis - - Adriana Patah - - Afonso Nemesio Viana - - Ana Lúcia Lopes de Oliveira - - Antonio Augusto Vieira Gouveia - - Antonio Urbino Penna Junior - - Aparecido Cordeiro - - Armando Quintela de Miranda - - Becky Refka Sarfati - - Benivaldo Soares Rocha - - Carlos de Almeida Braga - - Carlos Pinto Del Mar - - Claudia D agostino - - Cleber Silva Lima - - Djalma Pereira dos Santos - - Dulcinei Carneiro Ortiz - - Edison Fernando Pompermayer - - Ezio Pedro Fulan - - Fabio Carrião de Moura - - Fabio Eiti Shigetomi - - Fabio Hanada - - Helio Nosralla Junior - - Helio Pinto Ribeiro Filho - - Isidoro Antunes Mazzotini - - Ivan Mendes de Brito - - Joao Boyadjian Filho - - Johannes A. F. Wiigerinck - - Jose Carlos Dunder - - Juan Manuel Robles Garcia - - Marcelo Palma Marafon - - Marcello Vieira Machado Rodante - - Marcia Argolo Piedade - - Marcia Timm - - Marcos Lopes Ike - - Marilene Sa Rodrigues da Silva - - Matilde Duarte Goncalves - - Mauricio Antonio Dagnon - - Mauricio Antonio Monaco - - Mauricio Neves Fonseca - - Neuza Maria de Souza Satiro E Silva - - Nilson dos Santos Almeida - - Paulo Guilherme de Mendonça Lopes - - Robson Maffus Mina - - Rosa Maria Salvetti - - Sandra Maria Gonçalves Pires - - Sergio Paula Souza Caiuby - - Thays Libanori Ruggiero Zangrandi - - Vasco Vivarelli - - Willians Duarte de Moura - - Serraria Monteiro Lobato Ltda. - - Espumacel Comercial de Plasticos Ltda - - Anthony Wang - - Jocelino Tenorio da Silva - - Deal Consultoria Empresarial e Intermediação de Negócios Ltda. - - José Augusto Gregório - - Maria do Carmo Almeida de Barros - - Jociene Almeida Barros Soares - - Sergio Almeida de Barros - - Emerson Almeida de Barros - - Edilson Almeida de Barros - - Rogério Fonseca Soares e outros - Plast-leo Ltda. - - Super Fio Indústria e Comércio de Fibras Ltda e outros - Companhia Providência Indústria e Comércio - - Raphael Nunes Ferreira e outros - Vistos. Fls. 13.068: Trata-se de resposta eletrônica do Banco do Brasil, em relação ao nosso encaminhamento do ofício de fls. 13048. Na mensagem, a instituição financeira requer novo encaminhamento, desta vez ao endereço eletrônico pso4866.oficios@bb.com.br, em cumprimento ao Comunicado Conjunto nº 318/2023. Ocorre que as transferências de valores desta falência e nas demais falências desta Vara não estão sendo realizadas através de alvará, como dispõe a norma invocada, sendo certo que todas as requisições de transferências são direcionadas ao endereço eletrônico de fls. 1352 (pso7827mjl@bb.com.br). Assim sendo, entendendo ter se tratado de equívoco, servirá o presente, por cópia digitada, como ofício ao Banco do Brasil, endereço eletrônico pso7827mjl@bb.com.br, para requisitar o cumprimento do ofício de fl. 13048, que deverá acompanhar o presente. Cumpra-se na forma e sob as pena da Lei. Promova a serventia o encaminhamento da presente decisão-ofício, acompanhado do ofício de fls. 13048 e da mensagem eletrônica de fls. 13068, para melhor compreensão. Fls. 13.054/13.055: Diga o administrador sobre a manifestação da Prefeitura de Barueri. Fls. 13073/13074: Despachei nesta data na Habilitação de Crédito n. 1000181-53.1995. Int. - ADV: JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), MARCIA TIMM (OAB 124797/SP), WILLIANS DUARTE DE MOURA (OAB 130951/SP), NILSON DOS SANTOS ALMEIDA (OAB 128845/SP), JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), JURACI GOMES DO NASCIMENTO (OAB 129170/SP), CLAUDIA AGOSTINHO FREIRE (OAB 132774/SP), AGUINALDO FREITAS CORREIA (OAB 130510/SP), DECIO MARTINS GUERRA (OAB 133495/SP), ANA LÚCIA LOPES DE OLIVEIRA (OAB 117344/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISMAEL ALVES FREITAS (OAB 115881/SP), SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP), GILBERTO LUIZ DA SILVA FERREIRA (OAB 117213/SP), JOSUE LUIZ GAETA (OAB 12416/SP), SERGIO PAULA SOUZA CAIUBY (OAB 11757/SP), ANTONIO AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARCIA APARECIDA DE FARIA CARDOSO SILVA (OAB 122615/SP), MARCIA PRESOTO (OAB 123402/SP), ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE (OAB 138856/SP), VINICIUS BERNARDO LEITE 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  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002529-41.2018.8.26.0008 (processo principal 1002215-83.2015.8.26.0008) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rosemary Cangello - Antonia Aparecida Gomes do Vale - Vistos, Fls. 304/310: Digam sobre o laudo pericial apresentado, em 10 dias. Expeça-se MLE do depósito de fls. 255/256, em favor do perito Gerson Alves dos Santos, observando o formulário de fl. 312. Intime-se. - ADV: LUCYLA TELLEZ MERINO (OAB 160546/SP), ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000205-63.2025.8.26.0354 (apensado ao processo 1005351-15.2023.8.26.0362) (processo principal 1005351-15.2023.8.26.0362) - Classificação de Crédito Público - Falência decretada - Massa Falida de L J da Silva Distribuicoes Eireli Epp - F. Rezende Consultoria Administração Judicial Ltda - Versuni Holding B.V. - - Multiflon Revestimentos Antiaderentes Ltda. - - Atlas Indústria de Eletrodomésticos Ltda - - BRITANIA ELETRONICOS S/A (Philco) - - Philco Britania Eletromésticos S.a - - Taiff - Proart. Distrib. de Prods. de Beleza Ltda - - Mais Proxima Comercial e Distribuidora S/A - - Oxford Porcelanas Comercial Ltda - - Cambuci S/A - - Nautika Com. de Artigos para Lazer Ltda - - Euler Hermes Seguros de Créditos S/A - - Intelbras S/A Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira - - INTELBRAS S.A. INDÚSTRIA DE TELECOMUNICAÇÃO ELETRÔNICA BRASILEIRA - - Jcs Brasil Eletrodomésticos S/A - - Maxi Vendas Brasil Televendas Ltda - - Atradius Credito y Caución Seguradora de Crédito e Garantias S/A - - Houseware Brasil Ltda - - Eletroclux do Brasil S/A - - METALURGICA MOR SA - - Schulz Compressores Ltda. - - Stam Metalurgica S.a. - - Mueller Fogões Ltda - - Cesde Industria e Comercio de Eletrodomestico Ltda - - Itaú Unibanco S/A - - Aulik Industria e Comercio Ltda - - Multisport Indústria, Comércio e Representações Ltda. - - Semar Import Atacadista Ltda - - Fujioka Eletro Imagem S/A - - Harman do Brasil Industria Eletronica e Participações Ltda - - Itatiaia Moveis S. A. - - Cotermico Bras Ind Prods Termicos Lt - - Harman da Amazônia Indústria Eletrônica e Participações Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - - Madson Eletro Metalurgica Ltda e outro - Conforme determinado à fl. 4, último parágrafo, e ante a manifestação da parte requerente, qual seja, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, abro vista à FALIDA e demais CREDORES. Prazo: 5 dias corridos. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB 400346/SP), GUILHERME VALENTINI (OAB 54207/RS), MARCO ANTONIO BORBA (OAB 23680/RS), DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP), ANA PAULA MEDINA KONZEN (OAB 55671/RS), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP), JOÃO MARTIM DE AZEVEDO MARQUES (OAB 400346/SP), ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 400334/SP), IURIÊ CÁTIA PAES UROSAS GERMANO (OAB 343180/SP), GERALDO LUIZ DE MOURA TAVARES (OAB 31817/MG), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 22718/PR), JEFFERSON LINS VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 22718/PR), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MICHELE PITA DOS SANTOS (OAB 296314/SP), ROBSON MAFFUS MINA (OAB 73838/SP), ANTONIO EDUARDO DIAS TEIXEIRA FILHO (OAB 254155/SP), MAYARA DISCACIATI DE MIRANDA ANDRADE (OAB 191467/MG), ELISA DAL BEN ANGELO (OAB 106642/RS), VANESSA PIACENTINI (OAB 60072/PR), MATHEUS TOPANOTI (OAB 95984/PR), ROBERTA FELIPPI (OAB 67779/RS), CLÁUDIO ANTONIO FERNANDES (OAB 7709/GO), NELSON BRUNO VALENÇA (OAB 15783/CE), AMANDA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 208716/RJ), NATHÁLIA ALEXANDRA JARDIM (OAB 210254/MG), ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI (OAB 400334/SP), GILSON MAREGA MARTINS (OAB 13691/SC), BIANCA GULMINIE JOSUÉ (OAB 75539/PR), FLÁVIA SILVA DOS SANTOS (OAB 433962/SP), VANDERLEI LUÍS GUESSER (OAB 5725/SC), MARLON LACERDA ORNELLAS (OAB 207303/RJ), IAN KIKUCHI BERNSTEIN (OAB 427260/SP), ALINE HINCKEL HERING (OAB 31382/SC), DANIEL CIDRÃO FROTA (OAB 19976/CE), ELISA DAL BEN ANGELO (OAB 106642/RS), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), FERNANDO JOSE GARCIA (OAB 134719/SP), DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA (OAB 138090/SP), ANA CRISTINA BARREIRA DE FRIAS (OAB 138912/SP), MAURA ALMEIDA MORAIS VARELLA (OAB 147676/SP), MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI (OAB 249799/SP), ROBERTO GENTIL NOGUEIRA LEITE JUNIOR (OAB 195877/SP), JOAO CLAUDIO NOGUEIRA DE SOUSA (OAB 207079/SP), THIAGO GALVÃO SEVERI (OAB 207754/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001053-72.2025.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco REQUERENTE: ROBSON MAFFUS MINA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBSON MAFFUS MINA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON MAFFUS MINA - SP73838 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Considerando que o presente feito trata-se de cumprimento de sentença dos autos do procedimento comum nº5003587-33.2018.4.03.6130. , que já transitou em julgado em 03/04/2025, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, uma vez a execução se dará naqueles próprios autos. Traslade-se cópia do teor desta sentença para os autos nº 5003587-33.2018.4.03.6130 Transitada em julgado esta sentença, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, data incluída pelo sistema Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal Titular
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