Regiane Teresinha De Mello
Regiane Teresinha De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 073602
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJGO, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
REGIANE TERESINHA DE MELLO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0012751-82.2025.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$225.049,59 Exequente(s): Consórcio Empreendedor Catuaí Shopping Center Londrina Executado(s): KARINA CARDOSO FROEHLICH LUCIANA RIBEIRO CARQUEIJO FROEHLICH RKMC – COMÉRCIO VEREJISTA DE ARTIGOS DE COLCHOARIA LTDA. ROBERTO HENRIQUE FROEHLICH Ronaldo Edgar Froehlich Vistos. Contados e preparados, tornem conclusos para a homologação do acordo. Diligências necessárias. Londrina, 30 de junho de 2025. Jamil Riechi Filho. Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009278-36.1998.8.16.0014 Processo: 0009278-36.1998.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$21.768,23 Exequente(s): CONSTRUTORA KHOURI LTDA. Executado(s): ANA MARIA TIEZZI SANCHES NICOMEDES SANCHES JUNIOR PROTA E SANINO LTDA 1. Inviável a expedição de ofício ao Banco Central para obtenção de informações acerca de eventuais consórcios de titularidade da parte executada, devendo o ofício ser direcionado diretamente às instituições financeiras. Portanto, indique o exequente as instituições financeiras para as quais pretende a realização da diligência. Com a indicação, oficie-se. 2. Oficie-se à SUSEP, nos moldes requeridos, cabendo destacar que a penhora de eventuais créditos existentes em planos de previdência privada somente poderá ser efetivada mediante comprovação, pelo credor, da ausência de natureza alimentar. 3. Consulte-se à PREVJUD, como requerido. 4. Com as respostas, diga a parte exequente em termos de prosseguimento feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Dil. e intimações necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0107606-06.2008.8.26.0100 (100.08.107606-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Ansett Automação Ltda. e outro - Fernando Celso de Aquino Chad e outro - Vistos.Fls. 12.847/12.848 (última decisão) 1) Fls. 12.857/12.858 (Resposta de ofício do DETRAN): Ciência à Administradora Judicial. 2) Fls. 12.859/12.860 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, interessados e à Fazenda Nacional. 3) Fls. 12.861 (Twin Investimentos e Serviços LTDA. reitera sua representação processual, conforme apresentado às fls. 12.832): Anote-se. Publique-se. - ADV: JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR (OAB 95808/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP), ISAC MOISES BOIMEL (OAB 15502/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), CECILIA ROSA BREKESI SOFIA (OAB 243692/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), ALICE APARECIDA SALUTI (OAB 197568/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB 207660/SP), ALICE APARECIDA SALUTI (OAB 197568/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), RAFAEL ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP), MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), SILVIO CUNHA FILHO (OAB 60140/SP), ELIS REGINA BERGARA DEVECHIO (OAB 196447/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MARIO JEFFERSON GOMES DE ARAUJO (OAB 289432/SP), IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), MARIO JEFFERSON GOMES DE ARAUJO (OAB 289432/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), MARIO JEFFERSON GOMES DE ARAUJO (OAB 289432/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ANSETT AUTOMAÇÃO LTDA., RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), LUCAS DE SÁ GUEDES (OAB 99349/MG), CHRISTINA STELA FERNANDES MAIA (OAB 191625/SP), ALFREDO MARTINS PATRAO LUIS (OAB 140060/SP), MARCIA DE LUCCA (OAB 50387/SP), VALTER LUIS MINHAO (OAB 149290/SP), MARLI KATSUE NITA UEMURA (OAB 135016/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), SAVERIO ORLANDI (OAB 136642/SP), DANIELA RIANI BRUNO (OAB 187369/SP), ANDRÉ FARHAT PIRES (OAB 164817/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), YOSIO UEMURA (OAB 38186/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP), PEDRO IVO DE LIMA BREVES (OAB 89642/RJ), MARY SINATRA MITIKO YAMAYA DE CASTRO G. 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0107606-06.2008.8.26.0100 (100.08.107606-0) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Convolação de recuperação judicial em falência - Ansett Automação Ltda. e outro - Fernando Celso de Aquino Chad e outro - Vistos.Fls. 12.847/12.848 (última decisão) 1) Fls. 12.857/12.858 (Resposta de ofício do DETRAN): Ciência à Administradora Judicial. 2) Fls. 12.859/12.860 (Administradora Judicial): Ciência aos credores, interessados e à Fazenda Nacional. 3) Fls. 12.861 (Twin Investimentos e Serviços LTDA. reitera sua representação processual, conforme apresentado às fls. 12.832): Anote-se. Publique-se. - ADV: JOSE CABRAL PEREIRA FAGUNDES JUNIOR (OAB 95808/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ANTONIO CELSO FONSECA PUGLIESE (OAB 155105/SP), ANA PAULA GENARO (OAB 258421/SP), DAVID GUSMAO (OAB 66314/SP), ISAC MOISES BOIMEL (OAB 15502/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), PAULO CASSIO NICOLELLIS (OAB 106369/SP), MARCIAL HERCULINO DE HOLLANDA FILHO (OAB 32381/SP), CECILIA ROSA BREKESI SOFIA (OAB 243692/SP), LUIS FERNANDO DE HOLLANDA (OAB 228123/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), ALICE APARECIDA SALUTI (OAB 197568/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB 207660/SP), CINIRA GOMES LIMA MELO (OAB 207660/SP), ALICE APARECIDA SALUTI (OAB 197568/SP), VICENTE CASTELLO NETO (OAB 90422/SP), RAFAEL ORTIZ LAINETTI (OAB 211647/SP), MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP), SILVIO CUNHA FILHO (OAB 60140/SP), ELIS REGINA BERGARA DEVECHIO (OAB 196447/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), MARIO JEFFERSON GOMES DE ARAUJO (OAB 289432/SP), IGOR PETRELIS DE FRANCO (OAB 286582/SP), RENATO TELES TENORIO DE SIQUEIRA (OAB 285799/SP), FERNANDO KENDI TATENO (OAB 285145/SP), MARIO JEFFERSON GOMES DE ARAUJO (OAB 289432/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), RENATO DE LUIZI JUNIOR (OAB 52901/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), GERALDO GOUVEIA JUNIOR (OAB 182188/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), MARIO JEFFERSON GOMES DE ARAUJO (OAB 289432/SP), FERNANDO FIOREZZI DE LUIZI (OAB 220548/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), ANSETT AUTOMAÇÃO LTDA., RICARDO MAGALHAES PINTO (OAB 284885/SP), LUCAS DE SÁ GUEDES (OAB 99349/MG), CHRISTINA STELA FERNANDES MAIA (OAB 191625/SP), ALFREDO MARTINS PATRAO LUIS (OAB 140060/SP), MARCIA DE LUCCA (OAB 50387/SP), VALTER LUIS MINHAO (OAB 149290/SP), MARLI KATSUE NITA UEMURA (OAB 135016/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), MARIO VIEIRA MUNIZ (OAB 45941/SP), SAVERIO ORLANDI (OAB 136642/SP), DANIELA RIANI BRUNO (OAB 187369/SP), ANDRÉ FARHAT PIRES (OAB 164817/SP), JORGE LÚCIO DE MORAES JUNIOR (OAB 153992/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), YOSIO UEMURA (OAB 38186/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP), PEDRO IVO DE LIMA BREVES (OAB 89642/RJ), MARY SINATRA MITIKO YAMAYA DE CASTRO G. 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0639062-05.1994.8.26.0100 (583.00.1994.639062) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Autorama - Administradora de Consórcios S/c Ltda - Sergio de Ornelas Freitas e outro - Rogério de Castro. e outro - CARLOS AMÉRICO MEIRELLES OLIVEIRA - - Nelson Calil Jorge - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS e outro - AGROJURIS Participações Ltda. e outro - DEBORA CARNEIRO FERNANDES DA SILVA e outro - EDNA MARIA MOTA DOS SANTOS - - WAGNER MATHIAS CONDE - - RODRIGO KALLAS ZOGAIB e outro - Condomínio Edifício Flamingos e outro - Aarão Alberto Alves - - Arthur Alberto Alves. e outro - Flávio José Morais dos Santos - - Pedro Petenuce - - Marizelia Pereira Sbeghi - - Miguel Devai Filho - - Waldemar Antonio Chrispim e outro - M. R. S. 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Ambiental S.A. - - Marlene Nascimento Matsumoto - - Ampares Participaçõpes e Negócios Ltda - - Ivone Falsi Pancha - - Gerson Nicolau Palma - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Carlos Ernesto Teixeira Soares - - Marlene Bernardo Benedito - - Sergio Salafia e outros - Fernando de Oliveira Rodrigues - - Adelio Druciak Junior e outro - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANTONIEL LOURENÇO DOS SANTOS (OAB 82949/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), MARIA EMILIA FARIA (OAB 83778/SP), HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA BRAGA (OAB 473358/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), REGIANE TERESINHA DE MELLO (OAB 73602/SP), HELENA AMAZONAS (OAB 71562/SP), GEORGE OETTERER MEIRA (OAB 70444/SP), ELIAS MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 69480/SP), SANDRA REGINA DUARTE DOS SANTOS (OAB 68809/SP), SILVIA FERRAZ DO AMARAL DE OLIVEIRA (OAB 92152/SP), FRANCISCO CELSO 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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0018999-64.2025.8.16.0014 Recurso: 0018999-64.2025.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING Requerido(s): PAULO MARQUES MACHADO GARCIA ALMEIDA & GARCIA BOUTIQUE LTDA - ME ALINE CRISTINA DE ALMEIDA I - CONSÓRCIO EMPREENDEDOR DO LONDRINA NORTE SHOPPING interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusou infringência aos artigos: a) 1.022, inciso II e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que deixou de analisar, em sede de embargos de declaração, sobre a alegação de que a cláusula penal era expressão da alocação de riscos definida pelas partes, não fundamentando o motivo pelo qual seria desproporcional ou abusiva a penalidade ajustada; b) 54 da Lei nº 8.245/91; 421, parágrafo único e 421-A, caput e inciso III, do Código Civil, porquanto a decisão recorrida interferiu em cláusula contratual livremente pactuada, sem elementos fáticos ou jurídicos que justificassem tal intervenção, determinando a redução arbitrária da multa rescisória sem justificativa concreta, desrespeitando a autonomia privada e a alocação de riscos definida pelas partes. II - Sobre o tema discutido, considerou o órgão julgador: “(...) A controvérsia recursal cinge-se a possibilidade de manutenção do valor da cláusula penal compensatória no montante de 50% (cinquenta por cento) do valor dos aluguéis restantes para o término do prazo do contrato, em respeito aos princípios do pacta sunt servanda, da autonomia da vontade e do artigo 412 do Código Civil. Pois bem. O artigo 412 do Código Civil disciplina que “o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal”. Contudo no artigo seguinte do referido Código, se normatiza, de forma mais abstrata, outro parâmetro de controle da cláusula penal, veja-se: Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Nesse sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL INSERTA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. REDUÇÃO JUDICIAL EM CASO DE CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA. SUBSTITUIÇÃO DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE MATEMÁTICA PELA EQUIDADE. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGO 4º DA LEI 8.245/91. 1. O artigo 413 do Código Civil de 2002, além de instituir o dever do juiz de redução da cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática (previsto no artigo 924 do Código Civil de 1916) pela equidade. 2. A equidade, como sabido, é cláusula geral que visa obter modelo ideal de justiça distributiva, com aplicação excepcional nos casos previstos em lei. Entre outras funções, a equidade pode ostentar papel corretivo, obstando a concretização de evidente injustiça, mediante a garantia do equilíbrio das prestações estabelecidas entre os sujeitos de direito. Daí a opção do legislador civilista de conferir ao magistrado o dever de utilizar a equidade corretiva como parâmetro para o balanceamento judicial da cláusula penal. 3. Desse modo, caberá ao juiz, nas hipóteses de incidência da citada norma jurídica, proceder à redução da cláusula penal, atentando-se ao princípio da equivalência material entre os contratantes, sem olvidar, contudo, das particularidades, de cunho valorativo, presentes no caso concreto, tais como a finalidade visada pelos contratantes, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que para este resultem do inadimplemento, o interesse do credor na prestação, a situação econômica de ambas as partes, a sua boa ou má-fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e eventuais contrapartidas que tenham beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal. 4. Na hipótese dos autos, há peculiaridade de ordem legal: é que, levando-se em consideração tanto a data da celebração do contrato de locação (13.4.2006), como o dia da ocorrência do fato gerador da cláusula penal (30.6.2007), encontrava-se em vigor a redação original do artigo 4º da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), que se reportava ao critério de redução proporcional previsto no artigo 924 do Código Civil de 1916. 5. À época dos fatos, contudo, tal norma (artigo 924 do Código Civil de 1916) já se encontrava revogada pelo diploma de 2002. Assim, subsistia no ordenamento jurídico a redação original do artigo 4º da Lei do Inquilinato, fazendo referência a dispositivo do código revogado. 6. Tal perplexidade foi resolvida pelo novo diploma legal, ao preceituar, no artigo 2.046, que todas as remissões, em diplomas legislativos, ao código revogado, consideravam-se feitas às disposições correspondentes do diploma de 2002. 7. Assim, como o artigo 924 do Código Civil de 1916 (indicado na Lei do Inquilinato) equivale ao artigo 413 do novel codex, o critério da proporcionalidade matemática, dantes adotado para a redução judicial de cláusula penal inserta em contrato de locação, foi também substituído pelo critério da equidade corretiva. Inteligência do Enunciado 357 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal. 8. Na espécie, o pacto locatício, celebrado em 13.4.2006, previa que, em havendo a devolução da loja pela locatária, antes do término do prazo de 36 (trinta e seis) meses (contados a partir de 1º.5.2006), esta obrigar-se-ia ao pagamento de multa compensatória no valor equivalente a 6 (seis) aluguéis (fl. 164), ou seja, R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta reais). 9. Diferentemente da proporcionalidade matemática adotada pela Corte estadual - que reduziu a multa para 2,34 aluguéis, por terem sido cumpridos 14 (catorze) meses da relação jurídica obrigacional, faltando 22 (vinte e dois) meses para o encerramento regular do ajuste -, o caso reclama a observância do critério da equidade, revelando-se mais condizente a redução para 4 (quatro) aluguéis, dadas as peculiaridades do caso concreto. 10. Como de sabença, a existência de lojas desocupadas em um shopping center depõe contra o sucesso de todo o empreendimento, podendo trazer à tona ilações malfazejas à massa de seus inquilinos, empregados e investidores, influenciando, diretamente, o desejo dos consumidores de frequentarem suas dependências e, consequentemente, procederem à compra dos produtos oferecidos. 11. As consequências econômicas da inexecução perpetrada pelos locatários pode, desse modo, ter proporções muito maiores, o que justifica uma redução mais comedida do valor pactuado a título de cláusula penal. 12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.353.927/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 11/6/2018.). RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES. ATRASO. DUAS ÚLTIMAS PARCELAS. CLÁUSULA PENAL. INADIMPLEMENTO DE PEQUENA MONTA. PAGAMENTO PARCIAL EXTEMPORÂNEO. MENOS DE DOIS MESES. REDUÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 413 DO CC/02. PACTA SUNT SERVANDA. HARMONIA. AVALIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. AFASTAMENTO. 1. Ação de resolução contratual cumulada com reparação de danos morais e materiais, já em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, por meio do qual foi renegociada a dívida originária de pouco mais de cinquenta mil reais para R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), tendo sido previsto que, na hipótese de atraso no pagamento, o valor da dívida seria o primitivo (mais de R$ 54.000,00), somado a multa no montante de 20%. 2. Recurso especial interposto em: 20/07/2020; conclusos ao gabinete em: 30/11/2020. Aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorrendo pagamento parcial em virtude de atraso, pode ser reduzida a cláusula penal ou se deve prevalecer o valor da multa estipulada pelas partes; b) é possível e com qual critério deve ocorrer a redução do valor da multa contratual na hipótese concreta; e c) se os embargos de declaração opostos pelo recorrente possuíam propósito protelatório, sendo devida a incidência da penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 4. O valor estabelecido a título de multa contratual representa, a um só tempo, a medida de coerção ao adimplemento do devedor e a estimativa preliminar dos prejuízos sofridos com o inadimplemento ou com a mora. 5. No atual Código Civil, o abrandamento do valor da cláusula penal em caso de adimplemento parcial é norma cogente e de ordem pública, consistindo em dever do juiz e direito do devedor a aplicação dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do equilíbrio econômico entre as prestações, os quais convivem harmonicamente com a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda. 6. A redução da cláusula penal é, no adimplemento parcial pelo pagamento extemporâneo, realizada por avaliação equitativa do juiz, a qual relaciona-se à averiguação proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia, necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução e o de abrandamento da multa. 7. Considerando, assim, que não há necessidade de correspondência exata entre a redução e o quantitativo da mora, que a avença foi firmada entre pessoas em igualdade de condições - não tendo, por esse motivo, ficado evidenciado qualquer desequilíbrio de forças entre as contratantes -, que houve pequeno atraso no pagamento de duas prestações - pouco menos de dois meses, em relação à penúltima, e de um mês, quanto à última - e que o adimplemento foi realizado de boa-fé pela recorrente, considera-se equitativo e proporcional que o valor da multa penal seja reduzido para 20% do valor das parcelas pagas a destempo. 8. Os embargos de declaração interpostos pela parte recorrente não possuem intuito protelatório, razão pela qual não é caso de aplicação da multa inserta no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 9. Recurso especial provido. (REsp n. 1.898.738/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 26/3/2021.) Assim, por expressa previsão legal é possível reduzir o valor da cláusula penal de acordo com as peculiaridades do caso. Em verdade, é dever do juiz realizar a redução quando cabível, substituindo o critério da proporcionalidade matemática pelo critério da equidade. Em sua análise o magistrado deve atentar para o princípio da equivalência material entre os contratantes e considerar as particularidades do caso concreto, como a finalidade visada pelos contratantes, a gravidade da infração, o grau de culpa do devedor, as vantagens que resultem do inadimplemento para o devedor, o interesse do credor na prestação, a situação econômica de ambas as partes, a boa ou má-fé, a índole do contrato, as condições em que foi negociado e eventuais contrapartidas que tenham beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal. (...) Dessa forma, aproximando tal fundamentação à realidade do caso em exame, o contrato de locação fora parcialmente cumprido pelos Apelados (2), e não se pode olvidar que a devolução do imóvel à Apelada torna possível a disponibilização à outros interessados, diminuindo, assim, eventual prejuízo com a resilição unilateral do contrato. Estas circunstâncias são capazes de autorizar a mitigação da autonomia da vontade e do princípio pacta sunt servanda. Vinca-se que sempre deve ser assegurada a função social do contrato, de modo que cláusulas que estipulem ônus excessivamente abusivo podem e devem ser revistas. Diante de todo o exposto, não se verifica situação de fato ou de direito que seja suficiente para ensejar a modificação da decisão judicial, ora vergastada, e, em razão disso, mantenho a sentença tal como prolatada por seus bem lançados fundamentos (...)”. (0013483-15.2015.8.16.0014 - mov. 42.1). Nesse contexto, denota-se que o argumento de persistência de vícios nos arestos impugnados não comporta acolhimento, uma vez que a Câmara Julgadora analisou a controvérsia de forma ampla e fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas essenciais para seu deslinde, ainda que de maneira contrária aos interesses do Recorrente. A propósito: Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (REsp n. 1.717.144/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 28/2/2023). Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (AgInt no AREsp n. 1.983.815/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo (AgInt nos EDcl no AREsp 1446485/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, Julgado em 29/06/2020, DJe 1/7/2020). Ademais, compulsados os excertos acima citados, se verifica que o Órgão Julgador se pronunciou de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, o que atrai o óbice da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça A propósito: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois o recurso especial é tempestivo, tendo a parte recorrente comprovado a suspensão do prazo recursal no ato da interposição do recurso. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe de 20/02/2019). 3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.939.211/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021 – sem destaque no original). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "é facultado ao órgão julgador, de ofício, reduzir o valor da cláusula penal caso evidenciado o seu manifesto excesso, inclusive em sede de cumprimento de sentença, desde que o título executivo não se tenha pronunciado sobre o tema" (AgInt no AREsp 681.409/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 20/02/2019). 2.1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da possibilidade de redução do valor da cláusula penal, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.785.248/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021 – sem destaque no original). Por outro lado, tem-se que a revisão do julgado quanto à redução da multa rescisória demandaria a incursão no acervo fático e probatório dos autos, inclusive mediante análise de cláusulas contratuais, o que não é possível nesta seara recursal. Dessa forma, incidem os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que "O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.143.225/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas nº 5, 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, bem como em jurisprudência consolidada da referida Corte Superior. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR72
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004762-33.1991.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: CARLOS DAVID SEGRE, ABRAHAM ICCHOK SZTEJNSZNAJD, ENCARNACAO CASANOVA MILANELLO, FRANCISCO BARREIRA NETO, HANS WOLFF, JORGE SALIM CHAIM, LEIDA GUIMARAES FLEXA, LUCIA WODZICKI, LUCIANO POLETTI, MARIA GABRIELLA SANTOS RIOS, MARIA JOSE PECORARO, MARIA LEONIDIA M P FRAGA MOREIRA, MATHEUS DE FREITAS AFFONSO, MUNIRA HADDAD HAJAJ, NESSIN BAROUKH, RENATA SAUTER, ROBERTO CARLINI GONCALVES, SIMA SZTEJNSZNAJD, VICENTE VIGGIANO SUCEDIDO: ROBERTO DE MELLO SUCESSOR: REGIANE TERESINHA DE MELLO, ROBERTO DE MELLO JUNIOR, RILDO DE MELLO Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA KOVACS SANTOS - SP273254, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA KOVACS SANTOS - SP273254, JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP283059, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 Advogados do(a) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA KOVACS SANTOS - SP273254, MARCELO HAJAJ MERLINO - SP173974, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 Advogados do(a) SUCEDIDO: ISABEL CRISTINA KOVACS SANTOS - SP273254, REGIANE TERESINHA DE MELLO - SP73602, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 Advogado do(a) SUCESSOR: REGIANE TERESINHA DE MELLO - SP73602 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providenciem os pretensos sucessores de Munira Haddad Hajaj, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de inexistência de habilitados à pensão por morte, a ser obtida perante o INSS, bem como os respectivos comprovantes de endereço atualizados. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios para pagamento relativos aos sucessores de Roberto de Mello, conforme decisão Id. 361625017. Int. SãO PAULO, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0082442-67.2017.8.16.0014 I. Com fundamento no art. 854, caput e § 7º do CPC, considerando que foram infrutíferas as tentativas anteriores de penhora, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e, por conseguinte, determino que se proceda com a tentativa de indisponibilização de ativos financeiros em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do valor do débito apresentado pela parte exequente na seq. 73, com a utilização da repetição programada (“teimosinha”), até o limite de 60 (sessenta) dias. II. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a imediata intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). ii.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que, querendo, no prazo de 05 (cinco), manifeste-se sobre a alegação da parte executada (art. 10, CPC). ii.2. Apresentada manifestação pela parte exequente ou decorrido o prazo para tanto, voltem conclusos para deliberação. III. Se não houver manifestação da parte executada no prazo acima concedido, declaro desde já que a indisponibilidade dos valores converter-se-á em penhora, independentemente da lavratura de termo, devendo então ser realizada a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada ao processo (art. 854, § 5º, CPC). iii.1. Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. IV. Defiro o pedido do exequente e determino a expedição de ofício ao CETIP, para que informe a existência de eventuais títulos e valores imobiliários de titularidade da parte executada. Londrina, 05 de junho de 2025 Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE. O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão. Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa. Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos. Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal. Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária. Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos. Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023) A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica. Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito. Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado: Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade. O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado: Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto. Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração. Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil. Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
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Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco gab.bffranco@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por WAM INCORPORAÇÃO S/A e WPA GESTÃO LTDA. contra acórdão não unânime da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível, proferido nos autos do agravo de instrumento interposto por JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA., ABL THERMAS DE SÃO PEDRO PARTICIPAÇÕES, SÍLVIA REGINA BERNARDES ANDRADE, CALIL MUSSE NETO e JOÃO FELIPE BERNARDES ANDRADE. O acórdão embargado conheceu e proveu o agravo de instrumento, reformando a decisão agravada, originalmente proferida durante o plantão da microrregião 01 da 3ª UPJ Varas Cíveis da comarca de Goiânia, pelo juiz de direito Cristian Battaglia de Medeiros, nos autos da tutela cautelar antecedente n. 5704467-71.2024.8.09.0051, movida pelas embargantes WAM INCORPORAÇÃO S.A. E WPA GESTÃO LTDA. Na solução hermenêutica, o fundamento de que, na fase inicial e de cognoscibilidade restrita a respeito da tutela cautelar antecedente de origem, não se revelou suficientemente demonstrada a tese de que operação de encerramento antecipado de processo de securitização, estruturado pela Forte Securitizadora S/A, violaria o contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., notadamente à cláusula 11ª, nem mesmo implicaria lesão financeira à sociedade, prevalecendo, em análise sumária, a autonomia e liberdade econômica. Eis a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CONTINÊNCIA ENTRE AÇÕES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM RESTRITA AO CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação cautelar antecedente. A pretensão dos autores agravados volta-se à suspensão de atos administrativos relacionados ao encerramento antecipado de operação financeira de securitização. Os agravantes, por sua vez, tutelam o direito ao desfazimento da operação financeira pela decisão societária e dicção do instrumento contratual que a instituiu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de conexão ou continência com relação à anterior tutela cautelar antecedente; (ii) analisar a competência da jurisdição estatal frente à cláusula compromissória de arbitragem prevista no instrumento de cessão de créditos imobiliários; e iii) constatar a validade da decisão social de encerramento antecipado da operação financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatada a relação de continência entre as ações cautelares, dado que a ação que originou o recurso, apesar de posterior, apresenta objeto mais amplo e inclui partes não presentes na ação anterior, afasta-se a litispendência e a pretensão extinção do processo de origem. 4. A arbitragem, instituída pelo contrato de cessão de créditos imobiliários, não abrange o controle de validade da deliberação social acerca do encerramento antecipado da operação financeira, matéria regida pelo estatuto social a ensejar jurisdição estatal. Assim inclusive decidiu a via arbitral já iniciada, em controle de sua própria competência. 5. Inexistência de elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, violação às cláusulas estatutárias ou aos arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076, Código Civil, tampouco impacto financeiro significativo que justifique a manutenção da tutela provisória. 6. Decisão liminar reformada, em razão da ausência de evidência de ilegalidade ou prejuízo iminente à sociedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. Teses de julgamento: "1. Não há extinguir a ação continente, de objeto mais amplo e partes adicionais, apesar de ajuizada posteriormente à ação que está contida. 2. A cláusula compromissória de arbitragem instituída pelo instrumento de cessão de créditos imobiliários não obsta a jurisdição estatal para controle de validade da decisão social sobre o encerramento antecipado da operação, até porque assim reconheceu a corte arbitral no controle de sua própria competência. 3. Indefere-se o pedido de tutela provisória de urgência, quando ausentes elementos suficientes que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: não aplicável. As embargantes sustentam (movimentação n. 69), em síntese, a existência de vícios a comprometerem a integridade do acórdão embargado, consistentes em omissão, contradição e obscuridade, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam, primeiramente, a omissão quanto à transcrição do voto vencido, proferido pelo Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Clauber Costa Abreu, em substituição à Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, em desatendimento ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. Destacam que o acórdão embargado incorre em contradição interna, ao afirmar que a decisão dos administradores teria sido “ratificada pelos sócios” na reunião ocorrida em 17/07/2024, quando, conforme documentos constantes dos autos (ata da reunião e sua transcrição), a matéria referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado foi expressamente retirada de pauta. Argumentam que tal imprecisão compromete a coerência do julgado e distorce os fatos incontroversos. Segundo complementam a partir da ata de reunião de 17/07/2024 e de ata notarial, fica claro que nos autos foram apostos documentos que evidenciam que malgrado tenha sido incluído para debate dos sócios na reunião do dia 17/07/2024, a questão da recompra facultativa e do pagamento antecipado foi removida da discussão. Identificam omissões e contradições decorrentes da ausência do exame dos argumentos que comprovariam que a recompra facultativa implicaria lesões à sociedade e, consequentemente, violaria a cláusula 11ª do contrato social da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA. Consideram nítida a violação estatutária e o impacto financeiro absolutamente desproporcional e excessivo imposto à sociedade pelos atos de recompra antecipada, sendo desnecessária qualquer instrução ou contraditório adicionais para verificar o óbvio prejuízo iminente já demonstrado documentalmente. Afirmam que a omissão na análise de fundamentos jurídicos relevantes, especialmente quanto às alegações de que a recompra teria imposto ônus excessivo à sociedade, em afronta à cláusula 11ª do contrato social, a qual exige deliberação unânime dos sócios para atos de liberalidade ou que onerem a sociedade. Elencam, para tanto, elementos constantes nos autos, como a previsão de multa contratual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), encargos financeiros imediatos, e possível comprometimento do fluxo de caixa da empresa. Indicam a existência de obscuridade quanto ao raciocínio jurídico empregado pelo acórdão embargado ao concluir que seria necessária instrução probatória para aferir prejuízos à sociedade, apesar da documentação constante nos autos já evidenciar, segundo entendem, os danos resultantes da operação. Advogam que os autos demonstram com absoluta clareza e detalhamento suficiente que a recompra facultativa antecipada dos créditos imobiliários junto à Fortesec acarretaria, já de imediato, um ônus financeiro superior a R$ 110 milhões para a SPE Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários Ltda. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos para suprimento das omissões e contradições apontadas, mediante atribuição de efeitos modificativos. Nas contrarrazões (movimentação n. 78), os embargados afirmam que os embargos de declaração configuram mera manifestação de inconformismo com as conclusões do acórdão, sem o apontamento de vícios concretos nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Alegam que o recurso aclaratório visa, na verdade, rediscutir fatos e provas, extrapolando os limites próprios da via recursal. Em relação à alegada omissão quanto à juntada do voto vencido, asseveram que o acórdão embargado foi regularmente formalizado e que o voto divergente foi tempestivamente anexado aos autos no evento próprio, não havendo nulidade. Quanto à suposta omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024, aduzem que o colegiado examinou detidamente o conteúdo da ata e concluiu pela validade da recompra e do pagamento antecipado. Reafirmam que tais atos constituem exercício regular de direito previsto nos contratos celebrados com a securitizadora, não se tratando de atos sujeitos à deliberação unânime de sócios, tampouco incidindo a cláusula 11ª do contrato social. Ressaltam, ainda, que os sócios majoritários, detentores de 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, ratificaram, expressamente, os atos da administração, o que, de qualquer modo, afasta qualquer nulidade societária. Quanto à suposta omissão na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pela recompra, afirmam que o acórdão embargado enfrentou tal ponto ao reconhecer a existência de posições conflitantes entre os grupos societários e a necessidade de instrução probatória ampla para apurar a real extensão dos impactos financeiros. No que tange à obscuridade, sustentam que não há ausência de clareza na fundamentação do julgado. Argumentam que o acórdão explicita os motivos pelos quais entendeu ser necessária a apuração mais aprofundada das alegações de dano, nos limites da cognição sumária própria do agravo de instrumento. Alegam, ainda, que a definição de pontos controvertidos e a delimitação da instrução competem ao juízo de primeiro grau, não sendo ônus do colegiado fixá-los desde logo. Por fim, reiteram que os embargos de declaração intentam rediscutir os fundamentos do julgamento e que, por essa razão, devem ser rejeitados ou, alternativamente, não conhecidos. Em petição atravessada à movimentação n. 79, os embargantes acusam a ciência a respeito do voto divergente juntado à movimentação n. 74 e, em conclusão, reiteram os capítulos dos embargos de declaração a respeito das omissões, contradições e obscuridades. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, opostos sob o fundamento do artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil. Na dicção do artigo 1.022, Código de Processo Civil, os embargos de declaração são oponíveis contra decisões obscuras e contraditórias (inciso I), omissas (inciso II) ou eivadas de erro material (inciso III). Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cujo provimento é restrito à comprovação das hipóteses de esclarecimento, integração ou, excepcionalmente, modificação. A omissão é marca de provimento judicial que olvida tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência (parágrafo único, I) ou que padece dos vícios de fundamentação elencados no artigo 489, § 1º, Código de Processo Civil (parágrafo único, II). Os embargos de declaração não se prestam a aquietar o mero inconformismo com a derrota e a ânsia de apenas ver reexaminada a tese firmada no recurso primitivo (TJGO, 2ª Câmara Cível, Reexame Necessário nº 5318798-55.2018.8.09.0174, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJ de 02/02/2021; TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação cível nº 5315305-40.2018.8.09.0087, rel. Des. Jairo Ferreira Júnior, DJ de 25/01/2021; e TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário nº 0424285-92.2016.8.09.0102, relª. Desª. Beatriz Figueiredo Franco, DJ de 23/11/2020). O Superior Tribunal de Justiça, com maior rigor, entende que se inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1640537/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/12/2023) A contradição revela-se do contraponto entre os próprios capítulos da decisão embargada (relatório, fundamentação e dispositivo), interna ao julgado. A divergência entre a decisão embargada e dispositivos legais, provas ou precedentes que a parte entende que deveriam orientar o julgado não diz respeito à contradição autorizadora dos embargos declaratórios (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1581104/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 15.04.2016; STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 84840/PR, rel. Min. Marco Buzzi, DJ de 06.11.2015; TJGO, Corte Especial, AI nº 77079-10.2015.8.09.0000, rel. Des. Walter Carlos Lemes; e TJGO, 4ª Câmara Cível, AC nº 475848-78.2014.8.09.0011, relª. Desª. Elizabeth Maria da Silva, DJ de 07.07.2016). A obscuridade adjetiva decisões incoesas, despidas da clareza necessária à interlocução com as partes. Na acepção de Fredie Didier Júnior1, obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou de impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. Finalmente, o erro material passível de correção via embargos de declaração é aquela inexatidão material ou erro de cálculo a que se refere o artigo 494, I, Código de Processo Civil. Acrescentam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini2 que o erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Nestes embargos de declaração, não há esclarecer, integrar ou consertar erro material no acórdão embargado, proferido com correção, clareza, concisão, coerência e coesão (artigos 489, Código de Processo Civil, 93, IX, Constituição Federal, e Tema nº 3393, Supremo Tribunal Federal). Apesar de referir-se à existência de omissões, obscuridades, contradições e omissões (artigo 1.022, I e II, Código de Processo Civil), os embargantes apenas rediscutem capítulos perpassados pelo acórdão embargado, na vazia tentativa de adotar a divergência intercorrida durante a sessão de julgamento e modificar a solução hermenêutica desfavorável ao seu interesse jurídico. Os capítulos supostamente ignorados ou mal examinados pelo acórdão embargado foram, em verdade, objeto de densa argumentação jurídica. Por primeiro, desnecessário o exame do primeiro ponto dos embargos de declaração, em que questionada a não apresentação do voto divergente, essencial à compreensão do acórdão embargado. A divergência houve apresentada ao recurso, vista à movimentação n. 74, atendendo ao disposto no artigo 941, §3º, do CPC, bem como ao artigo 173, §3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. O segundo e o terceiro pontos dos embargos de declaração, relativos à suposta omissão, contradição e obscuridade, também não merecem trânsito. Antes de avançar sobre essa conclusão, é crucial reafirmar premissa jurídica que antecedeu os fundamentos do acórdão embargado, relativa à restritividade devolutiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar proferida em tutela cautelar antecedente. Necessária a reiteração a respeito do juízo de cognição inicial, não exauriente e superficial sobre a causa de pedir da ação de origem e da atenção do agravo de instrumento ao princípio do duplo grau de jurisdição, a justificar a opção hermenêutica do acórdão embargado, de não abordar ou adensar, verticalmente, questões de fato e de direito concebidas em juízo de mera plausibilidade ou verossimilhança (artigo 300, Código de Processo Civil), algumas ainda inclusive pendentes de exame perante a ação de origem. Nestes embargos de declaração, as embargantes antecipam, quase que por completo, toda a causa de pedir da ação de origem, requerendo deste tribunal, prematuramente, uma solução definitiva, juízo de certeza, a respeito de questões sequer saneadas e submetidas ao contraditório e à instrução processual. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. O fato de essa ata de reunião informar que o ponto (encerramento da securitização) foi retirado da pauta não contradiz os fundamentos do acórdão. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. Leia-se o trecho respectivo do acórdão embargado: Não se tem evidente a violação ao artigo 1.072 do Código Civil, carecendo de instrução e contraditório. Ao que se vê, a decisão pela recompra facultativa e pagamento antecipado houve tomada pelos administradores e ratificada pelos sócios da sociedade Water Park SPE Ltda., após reunião convocada na forma estatutária, realizada em 17/07/2024. A maioria dos sócios, representando 58% (cinquenta e oito por cento) do capital social, concordou com a deliberação inexistindo, em princípio, irregularidade ou afronta aos dispositivos legais (artigo 1.076, III, Código Civil) ou estatutários (omissos). Do estatuto ou da lei adjetiva civil, não se presume a deliberação unânime a respeito do encerramento de operação de crédito. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, a qual proíbe aos administradores de assinarem em nome da sociedade fiança, avais ou outros títulos de favor, também de conceder empréstimos a pessoas físicas e/ou jurídicas, bem como a prática de qualquer ato de liberalidade que acarrete ônus para a sociedade. O acórdão entoou, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, salientando que embargantes e embargados acusam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Veja-se o trecho do acórdão embargado: Estabelecidas essas premissas, imperativa a reforma da decisão liminar de origem, que, à luz do artigo 300, Código de Processo Civil, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar. Como exaustivamente relatado, na ação de origem os agravados figuram como autores e alegam que a decisão administrativa de encerramento do processo de securitização, recompra antecipada de Créditos Imobiliários - CRIs e o pagamento voluntário de Cédulas de Crédito Bancário - CCBs, implementada pelos administradores Sílvia Regina Bernardes Andrade e Calil Musse Neto, foi conduzida sem a deliberação unânime exigida pela cláusula décima primeira do contrato social, em afronta aos artigos 1.011, 1.015 e 1.017 do Código Civil. Argumentam que tais atos foram motivados por interesses pessoais dos administradores, gerando um impacto financeiro imediato superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e comprometendo a governança, a capacidade financeira e a sustentabilidade da sociedade. Advogam que o desfazimento de obrigações contratadas mediante deliberação unânime deve seguir o disposto no artigo 472 do Código Civil, o que não foi observado, tudo neblinado pela ausência de transparência e sonegação de informações por parte dos administradores, contrariando o artigo 1.072 do Código Civil. Argumentam que há perigo de demora, pois os atos questionados podem causar danos irreparáveis aos direitos patrimoniais e societários, justificando a suspensão das deliberações administrativas, em defesa dos interesses coletivos da sociedade. Na decisão agravada, o órgão julgador de origem anteviu a plausibilidade do direito alegado pelos autores agravados, considerando que a recompra facultativa e o pagamento antecipado voluntário de cédulas de crédito bancário - CCBs, promovidos pelos administradores da Water Park São Pedro Empreendimentos Imobiliários LTDA., foram realizados sem a deliberação unânime dos sócios, como exigido pela cláusula décima primeira do contrato social. Diante do risco de perecimento de direitos e do prazo iminente para a execução dos atos administrativos de encerramento do crédito, foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação referente à recompra facultativa e ao pagamento antecipado, bem como da ata da reunião de sócios realizada em 17/07/2024. Além disso, foi determinada a abstenção de quaisquer atos de gestão com os mesmos objetivos, sob pena de multa. Todavia, a restritividade cognitiva que qualifica a decisão agravada não permite constatar a efetiva violação à cláusula 11ª do contrato social, fazendo prevalecer ao menos neste momento inicial, a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira. De um lado, os autores agravados entendem que o encerramento precipitado da operação financeira pode causar prejuízos significativos à sociedade, incluindo a quebra da sustentabilidade financeira, descapitalização, e incapacidade de cumprir obrigações assumidas, o que reforça a necessidade de intervenção judicial. De outro, os réus agravantes destacam ser urgente o encerramento da mesma operação financeira ao argumento de que os recursos necessários para a quitação da operação foram disponibilizados pelo fiador solidário, o agravante João Felipe Bernardes Andrade, em conformidade com o artigo 831 do Código Civil, afastando o risco de descapitalização ou quebra financeira, de que sofreriam prejuízos pelo descumprimento contratual e condutas abusivas da Forte Seguradora S.A, e, ainda, de que decisão de recompra também resultará na liberação de valores retidos e na redução de custos operacionais futuros, configurando uma medida economicamente benéfica para a sociedade. Ambos os lados acusam interesses pessoais, não societários, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. Neste caso, apenas a instrução ao lado do exercício do contraditório e da ampla defesa, poderiam sinalizar a efetiva existência de prejuízo financeiro pela operação, ou pelo respectivo fim, e, assim, confirmar se os administradores teriam ultrapassado os poderes estabelecidos no estatuto. Como se constata a partir dos fundamentos do recurso e do inteiro teor do acórdão embargado, os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer o voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022, Código de Processo Civil. Portanto, não há acolher os embargos de declaração. Apesar disso, por ora, não se projeta dolo ou má-fé a justificarem as multas previstas nos artigos 81 e 1.026, § 2º, Código de Processo Civil, ponto em que acompanho a reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.915.571/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021). Há pontuar, em desfecho, que a rejeição dos embargos de declaração não impossibilita o acesso aos tribunais superiores, nos termos do prequestionamento ficto contemplado pelo artigo 1.025, Código de Processo Civil. Em razão de todo o exposto, rejeito os embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTES : JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS AGRAVADAS : WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA RELATORA : DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5718554-32.2024.8.09.0051, da comarca de GOIÂNIA-GO, em que são embargantes JSF ANDRADE PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRAS e embargadas WAM INCORPORAÇÃO S.A. E OUTRA. DECISÃO: Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 1ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. Documento datado e assinado eletronicamente. Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. FALTA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DA CAUSA DE PEDIR INICIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e proveu agravo de instrumento, reformando decisão liminar proferida em sede de tutela cautelar antecedente. Os embargantes acusam omissão quanto à juntada de voto vencido, bem como omissão, contradições e obscuridades na análise da realização de assembleia societária e no exame da tese de violação à cláusula 11ª do estatuto social ao lado dos impactos financeiros do encerramento antecipado do processo de securitização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é a existência de omissão, contradição e obscuridade sobre o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada do voto vencido foi efetivada nos autos, em conformidade com os artigos 941, §3º, do CPC, e 173, §3º, do Regimento Interno do TJGO. 4. Não procedem as supostas omissão e contradição relativas à análise da ata da reunião de sócios de 17/07/2024. Por decorrência da restritividade devolutiva do agravo de instrumento e da liminaridade cognitiva da ação de origem, a definição sobre a realização assemblear e a violação ao artigo 1.072, Código Civil, houve claramente remetida ao momento posterior à instrução e exercício do contraditório, sendo observado que maioria dos sócios concordou com a deliberação a respeito do encerramento da operação financeira e, ainda, que o estatuto ou da lei adjetiva civil não presumem a deliberação unânime. 5. O acórdão também não incorreu em omissão ou obscuridade na análise dos danos alegadamente impostos à sociedade pelo encerramento da operação financeira. Mais uma vez aqui houve expressa referência à restritividade devolutiva do agravo de instrumento e à liminaridade cognitiva da ação de origem, tendo o acórdão concluído pela impossibilidade da constatação a respeito da efetiva violação à cláusula 11ª do contrato, destacando, cautelosamente, que o momento inicial da ação de origem faz prevalecer a autonomia e liberdade econômica que resultou na decisão de encerramento da operação financeira, acrescentando que embargantes e embargados alegam interesses pessoais, não societários, ao lado de prejuízos financeiros para a sociedade, tanto para prosseguir na securitização, quanto para encerrá-la. 6. Os embargantes apenas rediscutem teses jurídicas enfrentadas e superadas pelo acórdão embargado, na tentativa de fazer prevalecer voto divergente, não assumido pela maioria do órgão julgador, sem, efetivamente, a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. A juntada posterior do voto vencido supre a exigência legal de sua inclusão no acórdão. 2. A inexistência de vícios no acórdão embargado impede a integração, esclarecimento ou modificação por embargos de declaração quando há mera rediscussão do mérito. 3. A restrição cognitiva do agravo de instrumento interposto sobre decisão liminar justifica o exame não exauriente de questões de fato ainda pendentes de instrução." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 300, 489, §1º, 1.022, 1.025, 1.026, §2º; CC, arts. 472, 1.011, 1.015, 1.017, 1.072, 1.076; Lei nº 9.307/1996.
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