Silvio Roberto Da Silva
Silvio Roberto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 071703
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
92
Total de Intimações:
107
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
SILVIO ROBERTO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 107 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2143742-64.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: ADÃO MARCUSSI (Justiça Gratuita) - Agravante: LUCIA MARIA BASTA MARCUSSI (Justiça Gratuita) - Agravado: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A - Vistos. O Col. Superior Tribunal de Justiça afetou a questão referente a - "Cumprimento - Obrigação - Fazer - Multa - Intimação - Devedor - Tema nº 1296, com a seguinte descrição: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso especial interposto às págs. 497-524, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, até pronunciamento final da Corte Superior. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de maio de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Lucimara Basta Marcussi (OAB: 143545/SP) - Claudio Cesar de Paula (OAB: 83915/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Jose Carlos da Trindade Silva (OAB: 43156/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Luís Fernando Amancio dos Santos (OAB: 156295/SP) - Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023862-42.2019.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUZI REZENDE DE FREITAS CPF: não informado RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CPF: 33.337.122/0001-27 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., através dos quais alega que houve omissão na decisão de ID. Num. 10383227300, sob o fundamento de que não houve a análise do pedido de denunciação da lide formulado em contestação de ID Num. 10314620061. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (ID Num. 10390070963). Contrarrazões em ID Num. 10405430408. DECIDO. Recebo os embargos para julgamento, vez que próprios e tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Razão assiste à parte embargante, vez que consta omissão na decisão proferida quanto à análise do pedido de denunciação da lide, apresentado em contestação de ID Num. 10314620061. Passo à apreciação do pedido. Do pedido de denunciação da lide O segundo requerido realizou a denunciação da lide em relação à empresa Moura Cordoni Comércio de Combustíveis Ltda. Afirma que é “evidente a responsabilidade da empresa Moura Cordoni Comércio de Combustíveis Ltda. perante a ora Contestante Ipiranga sobre todo e qualquer direito/obrigação derivado do contrato de locação, mais posse, uso e gozo do imóvel, tanto que na ação que envolveu todas as partes houve a condenação da referida empresa em pagar à Ipiranga o mesmo valor que estava teve que pagar de alugueres à Autora Suzy”. Cumpre destacar que a denunciação da lide se trata de modalidade facultativa de intervenção de terceiros na demanda, com previsão nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo admissível nas seguintes hipóteses: "I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo." No caso dos autos, infere-se que a parte ré realizou a denunciação da lide no intuito de eximir-se da responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, atribuindo-os exclusivamente a terceiro. Todavia, o pedido não merece ser acolhido. Isso porque, não se admite a denunciação da lide com fundamento no direito de regresso quando ausente obrigação estabelecida por lei ou por contrato, notadamente quando o denunciante visa eximir-se da responsabilidade pelo dano alegado na inicial, atribuindo-o integralmente a terceiro, como ocorre in casu, uma vez que a parte ré deixou de exibir qualquer contrato que demonstre vinculação da empresa Moura Cordoni Comércio de Combustíveis Ltda com a requerida, passível de responsabilização em ação regressiva. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - ARTIGO 125, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO ESTABELECIDA POR LEI OU CONTRATO - AUSÊNCIA - TRANSFERÊNCIA DE RESPOSANBILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA. A denunciação da lide se trata de modalidade facultativa de intervenção de terceiros, cuja admissibilidade é prevista no artigo 125, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se admite a denunciação da lide com base no direito de regresso quando ausente obrigação estabelecida por lei ou por contrato, notadamente quando o denunciante visa eximir-se da responsabilidade pelo dano alegado na inicial, atribuindo-o integralmente a terceiro. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.209259-3/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2023, publicação da súmula em 09/11/2023). Ademais, não restou comprovado o consentimento da parte autora em eventual sublocação do imóvel, razão pela qual não se mostra cabível a denunciação. Menciona-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - SUBLOCAÇÃO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR. A cessão da locação, a sublocação e o empréstimo do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador. Ausente tal autorização, descabida a pretensão de denunciação à lide do sublocatário e adquirente dos móveis do imóvel locado. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.242742-9/003, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2024, publicação da súmula em 12/03/2024) Desta forma, INDEFIRO o pedido de denunciação da lide. CONCLUSÃO Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., para sanar a omissão apontada e enfrentar a matéria relativa à análise do pedido de denunciação da lide, indeferindo-o nos termos da fundamentação supra. Sem prejuízo da análise das preliminares suscitadas, ESPECIFIQUEM as partes, justificadamente, quais provas pretendem produzir. Prazo comum de 15 (quinze) dias. Advirto às partes de que, havendo interesse na produção de prova testemunhal, além da justificativa, deverão apresentar rol de testemunhas, no mesmo prazo assinalado acima. De igual modo, havendo interesse da prova pericial, deverão as partes manifestarem, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, com a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Incumbe a parte autora provar os fatos constitutivos do direito invocado referente ao dano moral sofrido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002431-34.2022.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. - Cremeci Suzana de Campos e outros - Ampm Comestíveis Ltda. - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Ipiranga Produtos de Petróleo S/A em face de Carmona Gonçalves Qualidade em Combustíveis Eireli e outros. Fls.79/80: AMPM Comestíveis Ltda.,requereu a substituição processual nesta ação. O pedido contou com a anuência da parte autora. Fl.599: a parte requerida não concordou com o pedido de substituição processual. O cessionário formulou pedido subsidiário para sua inclusão como assistente litisconsorcial (f. 603) Sendo assim: 1- Mantenho a autora Ipiranga Produtos de Petróleo S/A no polo ativo da presente demanda tendo em vista a não concordância do requerido quanto à sucessão processual. 2 Defiro o pedido de fls. 603, para que AMPM COMBUNSTÍVEIS LTDA, passe a figurar como assistente litisconsorcial. Anote-se. Providencie a parte autora o recolhimento de diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias. Após o recolhimento, cite-se o réu Rodrigo, nos termos da decisão de f. 555. Intime-se pela Imprensa Oficial. - ADV: LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), AMAURY SILVEIRA DA SILVA (OAB 354795/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2221555-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alexandre Rogério de Almeida da Cruz Maria - Agravante: Lucimara Maria Martins de Lima - Agravante: Reginaldo Donizete Borges - Agravante: Juliano Fabricio da Silva - Agravante: José Humberto Rodrigues - Agravante: Celi Cristina Arakaki - Agravado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Agravado: Auto Posto Canaã Rio Preto Ltda - Agravado: Edis Aparecido Freitas Ribeiro - Agravada: Vanilce Umara Capolarini Ribeiro - Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões ao(s) recurso(s). - Advs: Leandro Oliveira Lopes (OAB: 418228/SP) - Antônio Carlos Assunção Silva (OAB: 466955/SP) - Silvio Roberto da Silva (OAB: 71703/SP) - Thiago Luis Galvão Gregorin (OAB: 277364/SP) - Aline de Carvalho Pelegrini (OAB: 445904/SP) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - Karla Buzzo Vidotto (OAB: 243362/SP) - Naymara Rubia da Silva Fernandes (OAB: 392111/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003963-65.2015.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Alesat Combustíveis S.A. - João Batista Miranda de Meireles - - Adriana dos Santos Francisco e outro - Vistos. Tendo em vista o quanto informado às fls. 553, aguarde-se por 30 dias manifestação das partes acerca de eventual acordo. No silêncio, nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248/MG), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), LEVI LISBOA MONTEIRO (OAB 86072/SP), ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS (OAB 6718/RN)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056272-44.2006.8.26.0506/01 (apensado ao processo 0056272-44.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Companhia Brasileira de Petroleo Ipiranga - - Silvio Roberto da Silva Advogados Associados - Giovanni Auto Posto Ltda e outros - Diante do decurso de prazo da suspensão, manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, requerendo o que de direito. - ADV: JOSE FRANCISCO RODRIGUES FILHO (OAB 103858/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP), MARIA ISABEL FARIA DE ALMEIDA BARBOSA (OAB 97076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0021543-98.2009.8.26.0566 (566.01.2009.021543) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Alesat Combustíveis Sa - F.M.N. e outros - V.E. - Vistos. Fl. 846: Promova o cartório minuta de bloqueio online em nome dos executados, junto ao Sisbajud, até o valor indicado na planilha a ser apresentada pelo exequente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 854, do NCPC (taxa recolhida às fls. 847/849). Com a resposta e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo ou irrisório (§ 1º, do art. 854, do CPC). Sendo frutífera, intimem-se os executados Beira Rio, Maria Suzete e Eunice, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), por meio de publicação (DJE), pois são revéis (art. 346, CPC). Nesse sentido: (Agravo de Instrumento 2031633-97.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020. TJ/SP). No mais, intime-se o executado Fernando, na pessoa do advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). No silêncio, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio. Caso infrutífero o bloqueio, intime-se a exequente para manifestação e indicação de bens em nome dos devedores, no prazo de 15 dias. Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Ciência à parte autora sobre o resultado negativo da pesquisa Sisbajud, bem como sobre o desbloqueio do valor irrisório às fls. 858/864). - ADV: IAGO PINTO DE SOUSA VALENÇA (OAB 216457/RJ), FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS (OAB 382481/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), GUSTAVO HENRIQUE HAYTMAN ROCHA (OAB 366881/SP), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248/MG), EDUARDO AUGUSTOG. DAHAS (OAB 96109/MG), ANELIZA DE CHICO MACHADO (OAB 200969/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), ANA CAROLINA AMANCIO FREGONESI (OAB 240087/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022967-21.2003.8.26.0071 (071.01.2003.022967) - Execução de Título Extrajudicial - Texaco Brasil Ltda - Posto de Gasolina Sete Ltda - - Aparecida Bonilha Reghine - Amara Cristina Reghine - Nos termos do artigo 186, parágrafo único das NSCGJ, fica o peticionário intimado da chegada dos autos ao cartório e do prazo de 30 (trinta) dias para manifestação, bem como de que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), JOSE CARLOS DA TRINDADE SILVA (OAB 43156/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), GILMAR CORREA LEMES (OAB 134562/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP), EDVAR FERES JUNIOR (OAB 119690/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005581-39.2023.8.26.0077 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ivone Rocha Cardoso Takagi - - Milton Mikio Takagi - Am/pm Comestíveis Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos às fls. 258/260 por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA, em face da sentença de fls. 250/255, alegando que, ao apreciar os embargos à execução opostos por Milton Mikio Takagi e Outra, manteve a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes. A embargante sustentou que a decisão embargada padece de omissão, contradição e obscuridade quanto à apreciação da impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, apresentada às fls. 171/178. Alegou que, na referida impugnação, demonstrou e comprovou que os embargantes possuem condições financeiras para arcarem com as custas do processo, destacando que, inclusive, o benefício da gratuidade foi negado aos executados em outros processos, tanto em primeiro grau como pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado. Argumentou que tais elementos não foram apreciados na sentença embargada, configurando-se manifesta omissão e contradição, gerando insegurança jurídica, especialmente porque decisão anterior, já transitada em julgado, negou o benefício aos embargantes em situação idêntica. Requereu o acolhimento dos embargos declaratórios, com eventual atribuição de efeito modificativo, para que seja indeferida a justiça gratuita aos executados, tal como já decidido anteriormente, ou, ao menos, para que seja sanada a omissão da r. sentença, com pronunciamento específico sobre o ponto suscitado. É o breve relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou para corrigir erro material (inciso III). Os presentes embargos de declaração merecem ser conhecidos, eis que tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, mas não providos, pelos fatos que passo a expor. Saliento que inexiste a omissão, contradição e obscuridade indicadas, posto que a sentença proferida rejeitou expressamente a impugnação ao pedido de justiça gratuita deferido em favor dos embargantes, conforme se verifica à fl. 252. No mais, verifico que a embargante pretende a reforma da sentença, com nítido efeito infringente, o que não é admitido através dos presentes embargos de declaração, devendo exercer o seu inconformismo através do recurso cabível. Imperioso registrar que os embargos de declaração não se prestam a ensejar a rediscussão da matéria decidida nos autos, conforme posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "Embargosdedeclaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, o que fica declarado para fins de prequestionamento. Acórdão que indicou claramente os motivos que alicerça a conclusão enunciada. Caráter infringente. Embargos rejeitados". (TJSP, Embargos de Declaração n.º 1014486-08.2016.8.26.0003, Rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14.03.17). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistir a omissão, contradição e obscuridade apontadas, mantenho inalterada a sentença de fls. 250/255. Intimem-se. São José do Rio Preto, 27 de junho de 2025. Diego Goulart de Faria Juiz de Direito Núcleo de Apoio Regional de Julgamento da 3ª RAJ (Bauru), 6ª RAJ (Ribeirão Preto) e 8ª RAJ (São José do Rio Preto) - ADV: SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), EVERALDO SEGURA (OAB 184343/SP), EVERALDO SEGURA (OAB 184343/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001199-74.2015.8.26.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Alesat Combustíveis S.A. - Mastecard Brasil Soluções de Pagamento Ltda - João Alfredo Ribeiro - - Sônia Aparecida dos Santos Ribeiro e outro - Mauro Bergamini Levi - ÀS PARTES: Ciência da comunicação do depósito da 8.ª parcela da arrematação (fls. 1295-1297). - (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC).. - ADV: LIGIA SANT ANA PEREZ FERREIRA (OAB 288322/SP), ALINE HENRIQUE ALBERTO DANTAS (OAB 6718/RN), SILVIO ROBERTO DA SILVA (OAB 71703/SP), RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB 63248/MG), MAURO BERGAMINI LEVI (OAB 249744/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), LUÍS FERNANDO AMANCIO DOS SANTOS (OAB 156295/SP), TEODORO DE FILIPPO (OAB 96477/SP), WILDINER TURCI (OAB 188279/SP)
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