Noemia Mateussi Justo

Noemia Mateussi Justo

Número da OAB: OAB/SP 067029

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: NOEMIA MATEUSSI JUSTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001398-87.2023.8.26.0024 (apensado ao processo 1004267-91.2021.8.26.0024) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Eliane Cristina Gatti - Abra-se vista ao Ministério Público. Após voltem conclusos. - ADV: NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001663-94.2020.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Quioko Kudo e outros - Moura Andrade S.a Pastoril e Agrícola - Vistos. Junatda a CP retro, aguarde-se prazo de contestação por 15 dias. Int. - ADV: NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0830142-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAULE ENGENHARIA LTDA RÉU: GABRIEL VIEIRA SOARES LTDA À parte Ré para informar os dados bancários para expedição do mandado de pagamento: nome e nº do banco, nº da agência, nº da conta - corrente ou poupança; se for poupança, de que tipo. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. MARIA INÊS DOS SANTOS
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001124-89.2024.8.26.0024 (apensado ao processo 1001736-42.2015.8.26.0024) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Expedição de alvará judicial - Angelica Verdelho da Silva - - Oscarino Francisco Verdelho - Vistos. Fls. 261: Por ora, providencie a z. Serventia a consulta via Portal de Custas a fim de verificar o depósito dos valores. Em caso negativo, reitere-se o ofício solicitando informações acerca do cumprimento. Em caso positivo, prossiga-se nos termos da sentença de fls. 241/243 com a expedição dos respectivos alvarás. Int. - ADV: NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003575-41.2023.8.26.0024 (processo principal 1001296-65.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Aleci da Costa Xavier - ELIAS LEOPOLDINO ALVES - Decisão de fls. 194. Providencie o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, avaliação atualizada dos veículos penhorados para a lavratura do auto de adjudicação. - ADV: NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003712-06.2023.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Antonio Oliveira - - Lucimar Berti - Nos termos do artigo 196, inciso V, das N.S.C.G.J., fica a parte autora intimada a manifestar, no prazo de 05 dias, sobre o mandado/AR devolvido, com resultado negativo. Fornecendo a parte interessada o endereço e o meio necessário para o cumprimento da diligência (taxa postal ou diligência de oficial de justiça, se o caso) a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008140-94.2024.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daiane Tamiris da Silva Fagiani de Oliveira - Vistos. Fls. 221/230: Por ora, a fim de verificar a legitimidade passiva de Maria Pereira Jordão, intime-se o Oficial do Registro de Imóveis desta Comarca, via e-mail, acompanhada de senha emitida em seu nome, para manifestação. Com o resultado, intime-se a parte autora para eventual manifestação. Após, venham-me conclusos para deliberação. Int. - ADV: NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003575-41.2023.8.26.0024 (processo principal 1001296-65.2023.8.26.0024) - Cumprimento de sentença - Empreitada - Aleci da Costa Xavier - ELIAS LEOPOLDINO ALVES - Vistos. Fls. 162/163: Defiro Adjudicação dos veiculos retro a favor do exequente, pelo preço da avaliação atualizada. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contado da última intimação, determino a lavratura do auto de adjudicação (artigo 877, CPC). Segundo o §1º do artigo 877 do CPC, considera-se perfeita e acabada a adjudicação com a lavratura e a assinatura do auto pelo juiz, pelo adjudicatário, pelo escrivão ou chefe de secretaria, e, se estiver presente, pelo executado, expedindo-se: I - a carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, quando se tratar de bem imóvel; II - a ordem de entrega ao adjudicatário, quando se tratar de bem móvel. Por se tratar de bens móveis, após a lavratura e a assinatura do auto de adjudicação, deverá ser expedida ordem, a ser cumprida por mandado, de entrega dos bens ao adjudicatário, se necessário, o qual deverá promover os meios necessários para a realização da diligência. O valor do débito é superior ao dos bens penhorados, razão pela qual a execução prosseguirá pelo saldo remanescente. Apresente exequente conta de liquidação atualizada abatendo-se os valores da adjudicação, no prazo de 15 dias. Aguarda-se a realização de audiência no CEJUSC. Ao setor do CEJUSC. Por ora, cumpra-se. Intimem-se. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP), NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000737-74.2024.8.26.0024 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Edvaldo Siqueira - Moura Andrade S.a. Pastoril e Agrícola - Vistos. Fls. 209/210 (contestação): Manifeste-se a parte autora em réplica. Fls. 214/215 (pedido de prazo): Defiro o pedido de sobrestamento do feito por 15 (quinze dias) dias. Decorrido o prazo, deverá a parte autora se manifestar em termos de prosseguimento, independentemente de nova intimação, providenciando o necessário. Na omissão, intime-se a procuradora da parte autora a dar andamento ao feito pelo prazo de quinze dias. Mantida a inércia, intime-se a autora pessoalmente para prosseguimento, sob pena de extinção. Int. - ADV: NOEMIA MATEUSSI JUSTO (OAB 67029/SP), VIRGINIA ABUD SALOMAO (OAB 140780/SP)
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0830142-77.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAULE ENGENHARIA LTDA RÉU: GABRIEL VIEIRA SOARES Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada por CAULE ENGENHARIA LTDA em face deGABRIEL VIEIRA SOARES LTDA., já qualificados, objetivandoa declaração de inexistência de débito, bem como o cancelamento do protesto e a indenização pela reparação em danos morais. Em síntese, narrou o Autor que, em 09/02/2021, contratou os serviços do Réu para o fornecimento de materiais com vistas a construção de stand de vendas da MRV-SOROCABA/SP, cujo valor era de R$ 97.052,96 (noventa e sete mil e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). Alegou que pagou R$ 86.040,21 (oitenta e seis mil e quarenta reais e vinte e um centavos), referente ao material efetivamente entregue pela parte ré e acresceu novo pedido de material complementar, no valor de R$ 2.181,00, perfazendo um total de R$ 13.193,75 de débito a ser quitado, no decorrer do contrato. Argumentou que de maneira injustificada e sem aviso prévio, o Réu deixou de comparecer a obra e de fornecer o material restante, para conclusão da construção. Alegou, ainda, que tentou realizar contato com o Réu por diversos meios eletrônicos, contudo, não obteve êxito. Por fim, aduziu que recebeu uma notificação acerca do registro de protesto de título nº 009, no Tabelionado do 4º Ofício de Protesto de Títulos -RJ, no valor de 13.193,75 que não foi quitado, uma vez que tal valor se referia aos serviços não prestados, pelo Réu. Inicial veio com documentos em ID. 24182671 a ID. 24184155. Petição do Autor, no ID. 24664645/26136017, na qual anexou guia de depósito judicial, no valor de R$ 13.193,75, em cumprimento ao despacho de ID. 25135318. Tutela antecipada antecedente concedida na decisão de ID. 31344701, para sustar os efeitos do protesto do título DMI 009, registado no Tabelionado do 4º Ofício de Protesto de Títulos. No ID. 104315336, decisão que determinou a citação do Réu, via OJA, com expedição de Carta Precatória, uma vez que restaram infrutíferas as citações pela via postal, conforme ID. 62638172 e 92323362. A parte autora comprovou a distribuição da Carta Precatória no Juízo deprecado, conforme certidão de ID. 122323271. Devolução da Carta Precatória para citação, com certidão negativa, conforme documentos de ID. 142259473. Contestação do Réu, no ID. 144748807, na qual alegou rechaçou os argumentos do Autor, notadamente, quanto à ilegitimidade do débito sob análise. Sustentou a necessidade de inversão do ônus da prova e ausência de dano moral a ser reparado. Defesa veio com documentos no ID 144748820 a 144748829. Em réplica, no ID. 147832391 com documentos no ID. 147832397 a 147834851, o Autor refutou as alegações do Réu e ressaltou o pagamento dos valores avençados e o não cumprimento do pactuado pela parte ré. Em provas, no ID. 162067286, o Autor não protestou pela produção de outras provas. O Réu, intimado, manteve-se inerte, conforme certidão de ID. 177499391. Em ID. 191752136, certidão de inércia do Réu, quanto ao cumprimento da decisão de ID. 178018977. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o cancelamento do protesto, a declaração de inexistência do débito e a reparação por danos morais, pelos fatos explicitados na inicial. Impõe-se o julgamento antecipado da lide, eis que as partes não protestaram pela produção de novas provas, conforme ID.162067286 e 177499391. Indefiro a inversão do ônus da prova, pois não vislumbro a hipossuficiência técnica do Autor no caso em tela, considerando que pode comprovar os fatos narrados na inicial através das provas documental e, até mesmo, oral, pela qual não protestou. Logo, não há prejuízo para a defesa do direito invocado na inicial na aplicação do disposto no art. 373, do CPC, regra geral de distribuição do ônus probatório, com base em que devem as partes se manifestar em provas. A inversão do ônus probatório é medida excepcional e somente aplicável, diante da hipossuficiência técnica da parte autora. Nesta esteira, cabível o indeferimento neste momento processual. Passo ao exame do mérito. Aplicam-se as regras do CC, especialmente o disposto nos arts. 186 e 937, sendo a responsabilidade civil, no caso em tela, de natureza contratual, subjetiva. Depreende-se da prova documental acostada aos autos que as partes celebraram contrato para aquisição de material e prestação de serviços para construção de área de vendas da construtora MRV-Sorocaba, SP. Alegou o Autor que inexiste o débito que gerou o protesto de ID.24182699 e 24183504, visto que o Réu não cumpriu o contrato na totalidade, abandonando a obra e deixando de entregar o último pedido realizado, o que não restou comprovado. Ao contrário. Os documentos de ID.24183821/24183829 comprovam o pagamento feito pelo Autor em favor do Réu, restando a diferença indicada na própria inicial, equivalente a R$ 13.193,75, cujo pagamento não foi efetivado. O abandono da obra e a falta de entrega da totalidade da mercadoria adquirida não estão demonstrados pela prova documental carreada aos autos. Os documentos de ID.24183543/24183809 não comprovam a aquisição de todos os materiais elencados ou mesmo a prestação do serviço de mão de obra apontado. Não estão subscritos pelas partes e não há assinatura de recebimento deste material por quem quer que seja. Os documentos de ID.24183847 e 24183848 consistem em simples comprovantes de depósito de valores, sem indicação da origem do pagamento, razão pela qual não têm conteúdo probatório. Nesta esteira, impossível declarar a inexistência do débito, sob os fundamentos expostos na inicial. O débito persiste e a cobrança é cabível, razão pela qual o pedido formulado não merece prosperar. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, revogando a tutela antecipada no ID.31344701. Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono do Réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC. Ao Cartório para retificar o polo passivo, constando o nome correto do Réu. Anote-se onde couber. Expeça-se mandado de pagamento em favor do Réu, relativamente à caução prestada, diante da higidez do débito. Certificado o trânsito em julgado, ficam as partes, desde logo, intimadas de que o processo será remetido à Central de Arquivamento. Certificada, ainda, a insubsistência de custas, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular
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