Roberto Rodrigues De O Junior
Roberto Rodrigues De O Junior
Número da OAB:
OAB/SP 063670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJSP, TJPE
Nome:
ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000018-67.1988.8.26.0543 (543.01.1988.000018) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Mário Farina - - Espólio de Augusta Baroni Farina - - Giselda Augusta Farina e outros - Deraldo Pereira dos Santos - - José da Costa e outro - Luiz Benedito da Costa - - Ana Lucia da Costa e outros - Fica o apelante Luiz Benedito da Costa intimado a recolher a taxa de preparo à apelação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), MARIO FARINA (OAB 41721/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), BRUNO DA COSTA ROSSIN (OAB 400874/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), RENATA BARBOSA CAMBRE GALVÃO (OAB 328802/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), MARIO FARINA (OAB 41721/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), LETÍCIA MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001147-63.1995.8.26.0543 (543.01.1995.001147) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Celia Barros de Almeida Brito - Roberto Rodrigues de O Junior - Artur Ricardo Ratc - Samuel Ferraz Domenech - - Simone Aparecida Barbosa de Almeida - Vistos. Conforme mencionado na decisão de fl. 221, os autos foram integralmente digitalizados, todavia foram protocoladas todas as peças sem observância da necessária separação e categorização de cada uma delas. Nesse sentido, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do quanto disposto na decisão de fl. 221, devendo proceder a parte a novo peticionamento eletrônico. Sem prejuízo, cumpra o cartório judicial o quanto disposto na referida decisão. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Intime-se. - ADV: DANIEL BEVILAQUA BEZERRA (OAB 83429/SP), LUIZ CARLOS SANTOS DE BRITO (OAB 325090/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), SAMUEL FERRAZ DOMENECH (OAB 365560/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005153-54.2011.8.26.0543 (543.01.2011.005153) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benedito Machado Ribeiro - Manifeste-se a parte requerente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV: NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001845-36.2024.8.26.0543 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.Z.R. - L.A.R. - Vistos. Nos termos do despacho proferido pela r. Superior Instância (fls. 110/111), a qual concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos principais (nº 1001359-85.2023.8.26.0543), aguarde-se o seu julgamento. Int. - ADV: VICTORIA DAS EIRAS MONTEIRO (OAB 406278/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000761-81.2005.8.26.0543/03 - Requisição de Pequeno Valor - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Roberto Rodrigues de O Junior - Ciência ao credor do pagamento do RPV. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0327512-90.2006.8.26.0577 (577.06.327512-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Obrigações - M.F.R. - - A.L.R. - - Z.F.P. - - J.S.P. - - I.F.B. - - M.R.B. - - I.F.F. - - E.B.J.F. - - J.O.F. - - M.S.F. - - A.J.S. - - Z.F.S. - - O.F. - - M.C.S.F. - L.H.O.F.B. - - L.M.B. - - N.O.F. - - J.O.C. - Diante do decurso supra, remeto os presentes autos para expedição de carta, para intimação pessoal, nos termos do Art. 485, §1º, do CPC. - ADV: CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ADOLPHO PEREIRA FILHO (OAB 5398/MG), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), HELIO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 91078/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), BENEDITO DE MORAES (OAB 150723/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), HELIO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 91078/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), DANIEL RIBEIRO DE ALMEIDA VERGUEIRO (OAB 243879/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), JOAQUIM BENEDITO FONTES RICO (OAB 27946/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), FRANCISCO AUGUSTO CALDARA DE ALMEIDA (OAB 195328/SP), JULIANA FALARARA SAEZ (OAB 201949/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), CELSO FORTES PALAU (OAB 150726/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000294-39.2004.8.26.0543 (543.01.2004.000294) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Romeu Eleuterio Barbosa - L.H.C.C. - O.C.C. - Vistos. Fls. 647/659: Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por LÚCIA HELENA CAMARGO CAVALCANTI, nos autos do processo de cumprimento de sentença, ajuizado por ROMEU ELEUTÉRIO BARBOSA, sustentando a excipiente, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$ 75.321,07 (setenta e cinco mil trezentos e vinte e um reais e sete centavos). Encartou documentos às fls. 660/665. Intimado a se manifestar (fl. 670), o exequente/excepto ofertou impugnação às fls. 673/676, manifestando-se pela regularidade dos cálculos. Requer a rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. Este é em apertado resumo o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DEVE SER REJEITADA. Para melhor análise da questão posta à baila, urge tecer algumas, preliminarmente, despretensiosas considerações acerca do instituto invocado pelo executado, o qual, nos ensinamentos de José da Silva Pacheco cuida-se de uma defesa imediata com demonstração cabal da impossibilidade do ato executivo, antes de sua concretização (Tratado das Execuções, v. 3, p.224). A exceção de pré-executividade, criação doutrinária com abrigo em diversos entendimentos pretorianos e fundamentada no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, embora carente de contemplação normativa trata-se de um incidente defensivo latente no sistema processual que visa salvaguardar as questões de ordem pública, em especial, pressupostos processuais e condições da ação. Nesse sentido, a exceção de pré-executividade versa sobre questão de ordem pública ou aquela de fácil comprovação, independente de instrução probatória, sendo conhecida prima facie por não depender de provas que já não estivessem previamente constituídas, que é o caso dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (DJe 07/10/2009). Nesse entendimento, importante ressaltar que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, sendo indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade dedilaçãoprobatória. Debruçando-se na exceção apresentada, melhor sorte não assiste à excipiente, uma vez que não trouxe fatos novos. Como é cediço, a exceção de pré-executividade é cabível para arguição de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juiz, auferíveis de plano e não sujeitas à preclusão. Ocorre que excesso de execução não se trata de matéria de ordem pública e pode, inclusive, demandar dilação probatória, de modo que deveria ser discutida em sede de embargos à execução, e não podem ser alegadas por meio de exceção de pré-executividade. Outrossim, os embargos do devedor apensados a estes autos sob o nº 1000099-37.2004.8.26.0543 foram julgados improcedentes por Sentença prolatada em 17/12/2007, cujo trânsito em julgado ocorreu em 05/03/2008 (fl. 182). Ademais, a impugnação apresentada não é meio processual adequado para a discussão de questões peculiares aos embargos à execução, uma vez que as questões que necessitam de dilação probatória não podem ser alegadas por meio de exceção de pré-executividade. Desse modo, a revisão dos cálculos objetivada pela parte excipiente busca revisitar matéria já acobertada pelo manto da coisa julgada, o que não se admite. Ante ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos motivos acima expostos. Transitada em julgado esta decisão, manifeste-se a parte exequente em termos de andamento, juntando planilha atualizada de débito, apontando bens que pretende expropriar. No caso de requerimento de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá a exequente comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DÉBORA CRISTINA MOTA BUÉRE (OAB 80944/MG), LILIAN APARECIDA DA SILVA (OAB 105554/MG), LILIAN APARECIDA DA SILVA (OAB 105554/MG), REBECCA DE SOUZA CARVALHO (OAB 313132/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ERASMO DOS SANTOS FERNANDES (OAB 226056/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001423-25.2017.8.26.0543 (processo principal 1001268-39.2016.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Jeovah Mariano da Silva - Vistos. Observo que os documentos que ensejaram a decisão de fl.90/91, já se encontram categorizados como sigilosos, assegurando assim o necessário sigilo contra terceiros, de modo que desnecessário que o processo tramite sob segredo de justiça. Retire-se a tarja. No mais, para análise do pedido de fls. 254, caberá a parte exequente providenciar o pagamento das respectivas diligências, bem como apresentar planilha atualizada do crédito. Com a apresentação, tornem-se os autos conclusos. Intime-se. - ADV: NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004394-37.2004.8.26.0543/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sucumbência - Siberi Machado de Oliveira - Tendo em vista o pagamento integral do débito remanescente no incidente n° 0004394-37.2004.8.26.0543/03, declaro extinta a obrigação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Considero a sentença transitada em julgado nesta data, também com dispensa de certidão neste sentido. Arquive-se, com as anotações de estilo. P.I.C. - ADV: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000591-04.2019.8.26.0543 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - W.R.S. - - L.A.L.C. - - D.M.O. - - M.S. - - E.R.S. - - S.M.O. - - E.A.S. - - G.G.B. - - M.A.S. e outros - L.B. e outro - B.A.C. - Vistos. Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA com pedido de tutela de urgência (indisponibilidade de bens) promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de GABRIEL GONZAGA BINA, ERALDO APARECIDO DE SOUSA, SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA, ERITON RODRIGUES DA SILVA, MARICÉLIA DOS SANTOS, DOMINGOS MARTINS DE OLIVEIRA, WILLIAM RODRIGO DA SILVA, LUANA ALVES LOPES CAMARGO, P.E.M. TRANSPORTE MUNICIPAL URBANO LTDA., MARCOS CÉSAR DA SILVA, PEDRO SÉRGIO DA SILVA PINTO, ELIZELTON RIBEIRO DE JESUS e MARIA ANGELA SANCHES, objetivando a aplicação das sanções previstas nos artigos 10, caput, incisos I, VIII e XII. e, subsidiariamente, no artigo 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, em virtude de favorecimento indevido, de direcionamento de certame e de restrição das possibilidades de competição empregadas no procedimento licitatório Concorrência Pública nº 01/2015, que ensejou a celebração do Contrato Administrativo nº 71/2015 com a empresa P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda, tudo conforme apurado no Inquérito Civil nº 14.0422.0001230/2016-1. Segundo consta da inicial, Transcooper Cooperativa de Transporte de Pessoas e Cargas da Região Sudeste era a responsável pela prestação de serviços de transporte coletivo no Município de Santa Isabel, contudo o Tribunal de Contas do Estado apontou irregularidades no procedimento licitatório, o que culminou no distrato - em 19/01/2015 - do negócio jurídico entre essa cooperativa e o Município de Santa Isabel, sendo que a então concessionária se obrigou pelo transporte coletivo municipal até o dia 31/05/2015. Afirma que em razão do distrato houve a abertura de certame com a finalidade de contratação em caráter emergencial de concessão para serviços de transporte coletivo público de passageiros para o período de 90 dias, que foi vencido pela empresa P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda, a qual apresentara seu orçamento em 26/05/2015, um dia antes de a própria Prefeitura Municipal de Santa Isabel solicitar a contratação especial, sendo o Contrato Administrativo nº 29/2015 celebrado em 29/05/2015. Relata também que, em 25 julho de 2015, publicou-se em jornal local o Edital de Concorrência Pública nº 01/2015, visando à contratação de empresa para prestação dos serviços de transporte coletivo público de passageiros mediante regime de concessão, na modalidade licitação, e que o procedimento licitatório foi eivado de nulidade, diante das diversas irregularidades praticadas pelos réus, visando afastar da concorrência as várias empresas inicialmente interessadas - prejudicando a competitividade -, bem como direcionar a contratação da empresa P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda, a qual tinha informações privilegiadas antes dos demais concorrentes, uma vez que já estava inserida na administração da empresa Transcooper, pois seus sócios Marcos César da Silva, Elizelton Ribeiro de Jesus e Pedro Sérgio da Silva Pinto, eram cooperados da Transcooper, de modo que possuíam informações privilegiadas que garantiram não só a contratação emergencial da P.E.M., como também o direcionamento da Concorrência Pública nº 01/2015. Que houve assim simulação em todo o procedimento licitatório que culminou na contratação da empresa P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda, sendo então em 29 de outubro de 2015 celebrado entre as partes, P.E.M. Transportes e Município de Santa Isabel, o Contrato Administrativo nº 71/2015, pelo prazo de 15 (quinze) anos, no valor de R$ 110.001.150,00 (cento e dez milhões, um mil cento e cinquenta reais). Segue relatando que Gabriel Gonzaga Bina, à época dos fatos Prefeito do Município, juntamente com Maricelia dos Santos - Chefe de Gabinete e Eraldo Aparecido de Souza Secretário de Governo, nomearam Eriton Rodrigues da Silva como Presidente da Comissão de Licitações, o qual articulou o procedimento fraudulento. Que Siberi Machado de Oliveira Secretária de Assuntos Jurídicos do Município - em 21/07/2015 emitiu pareceu favorável para realização de licitação na modalidade concorrência, Eraldo Aparecido de Souza autorizou o início da fase externa da licitação e o Prefeito Gabriel Gonzaga Bina autorizou a abertura do procedimento licitatório, em 22 de julho de 2015. Ressalta que Eriton Rodrigues da Silva é pessoa envolvida em esquema para realização de fraudes em licitações e desvio de dinheiro público na gestão de Acir Filló dos Santos, ex-Prefeito do Município de Ferraz de Vasconcelos. Reforça ainda que a P.E.M. Transporte não possuía qualificação técnica referente à prestação de serviços de transporte, conforme exigido pelo edital, uma vez que apenas alugava mão-de-obra faltante para a Transcooper, conforme afirmou seu sócio Marcos César da Silva em sede de inquérito civil, de modo que os atestados de capacidade técnica (fl.24) emitidos por Maria Angela Sanches (Diretora Adjunta da Transcooper que posteriormente se tornou Diretora da P.E.M. Transportes) e Domingos Martins de Oliveira, tiveram como finalidade única habilitar a empresa para ser contratada pelo Município de Santa Isabel. Afirma também que a intenção de favorecer e direcionar a licitação para a empresa P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda, fica clara quando Eriton Rodrigues da Silva, acatando impugnação da Transcooper no procedimento licitatório para esclarecer sobre rota especial, suspendeu a licitação em 02 de setembro de 2015 (um dia antes da apresentação de propsotas e com 17 empresas interessadas). E para atender a impugnação da Transcooper, conluiados com a ilicitude do certame, Domingos Martins de Oliveira (Secretário Municipal de Segurança Pública e Trânsito), Eraldo Aparecido de Sousa (Secretário de Governo e Administração), José Elói Barbosa (Secretário Municipal de Saúde) e Yone Simões Moura (Secretária Municipal de Educação), elaboraram "novo Termo de Referência" e inseriram cláusulas que restringiam a competição, a facilitar o direcionamento do certame à P.E.M. Transporte. Que quando houve a publicação do edital da "reedição" da Concorrência Pública nº 01/2015, o prazo inserido para apresentação das propostas desrespeitava o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, consoante o disposto no artigo 21, § 2º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666/93, restando evidente o motivo de apenas a P.E.M. Transporte interessar-se pela apresentação de proposta. Que não obstante a empresa Arq Soluções em Serviços Eireli tenha entregado envelope, esta não tinha condições de participar do certame já que não retirou o edital da licitação, de modo que sua participação se somente serviu para dar aparência de existência de competição mínima. Que no dia 16 de outubro de 2015 apenas a empresa P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda foi habilitada, sendo sua proposta comercial analisada pela Comissão de Licitação constituída por Eriton Rodrigues da Silva, William Rodrigo da Silva e Luana Alves Lopes Camargo, a qual, no dia 26 de outubro de 2015 adjudicou o certame licitatório fraudulento à empresa P.E.M. Transporte. Também afirma que apesar de o procedimento licitatório não ter respeitado os prazos previstos na Lei nº 8666/93 e possuir cláusulas que restringiram a competição licitatória, a Secretária de Assuntos Jurídicos, Siberi Machado de Oliveira, emitiu parecer favorável ao procedimento. Que no dia 28 de outubro de 2015, o Prefeito Gabriel Bina homologou a decisão da comissão permanente de licitação, vindo a ser celebrado em 29 de outubro de 2015 o Contrato Administrativo nº 71/2015 entre a P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda e o Município de Santa Isabel. Aduz ainda a N. Promotoria que, diante da verificação de fraude e direcionamento no certame, expediu recomendação administrativa para a Prefeitura de Santa Isabel, recebida em 22 de fevereiro de 2018, para que a Administração Pública providenciasse as medidas necessárias para a anulação de todo o procedimento licitatório Concorrência Pública nº 01/2015, bem como do contrato dele decorrente e dos seus termos aditivos, contudo, somente em outubro de 2018, durante a gestão da Prefeita Fabia da Silva Porto, o Município de Santa Isabel, por meio do Decreto Municipal nº 5.856, declarou a caducidade da concessão do serviço público de transporte coletivo, com fundamento em inadimplemento contratual, e não no direcionamento do certame. Defende, assim, o n. Promotor de Justiça que a contratação da empresa P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda resultante do procedimento licitatório em voga se deu ao arrepio da lei, sendo o contrato firmado entre as partes nulo de pleno direito, e que da nulidade da contratação decorre a obrigação de desconstituição de seus efeitos, com a restituição dos valores pagos, respondendo os réus solidariamente. Assim, considerando que a empresa ré prestou serviços indevidamente por 35 (trinta e cinco) meses e recebeu ao menos a quantia de R$ 21.389.112,50 (vinte e um milhões, trezentos e oitenta e nove mil, cento e doze reais e cinquenta centavos), afirma o Parquet que tal valor deverá ser restituídos aos cofres públicos, acrescido da multa civil de 2 vezes, redundando no montante de R$ 64.167.337,50 (sessenta e quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Em sede de tutela de urgência pugnou pela indisponibilidade dos bens dos requeridos acusados de improbidade administrativa, evitando-se a dilapidação do patrimônio e ulterior frustração do decreto condenatório. Por fim, requer seja reconhecida a nulidade da Concorrência Pública nº 01/2015, do Contrato Administrativo nº 71/2015 e seus termos aditivos e a procedência do pedido para condenar os requeridos, nos termos dos artigos 10, caput, incisos I, VIII e XII; e, subsidiariamente, no artigo 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92, à perda dos bens e valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio e ao ressarcimento integral do dano no valor de R$ 64.167.337,50 (sessenta e quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente e com juros, suspensão dos direitos políticos, de 08 (oito) a 10 (dez) anos, pagamento de multa civil de até 02 (duas) vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos, nos termos do art. 12, incisos II e III, da Lei 8.429/1992. Dá-se à causa o valor de R$ 64.167.337,50 (sessenta e quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Com a inicial (fls. 01/45), vieram os documentos de fls. 46/5212. Decisão inaugural de fls. 5213/5220 decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos, limitada a constrição no importe de R$ 64.167.337,50 (sessenta e quatro milhões, cento e sessenta e sete mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), bem como determinou a notificação dos requeridos para apresentação de defesas preliminares nos termos do artigo 17, § 7º da Lei nº 8.429/92 e a intimação do Município de Santa Isabel para tomar conhecimento da ação e intervir como litisconsorte ativo ou passivo nos termos do artigo 17, § 3° da Lei n° 8429/92 c.c. artigo 6° da Lei n° 4717/65. Notificação dos requeridos Maria Ângela Sanches e Domingos Martins de Oliveira em cartório (fls. 5226/5229 e 5234/5237). Protocolo de indisponibilidade de bens às fls. 5238/5279. A requerida Maria Ângela Sanches opôs embargos de declaração (fls. 5280/5285). Juntou documentos (fls. 5286/5302). O requerido Domingos Martins de Oliveira formulou pedido de desbloqueio de bens por impenhorabilidade das verbas salariais (fls. 5307/5320). Decisão de fls. 5336/5337 recebeu os embargos declaratórios opostos por Maria Ângela Sanches e declarou a impenhorabilidade dos valores depositados em conta poupança, bem como os depositados a título de pagamento de salário, aposentadoria e pensão até o limite legal de 40 salários mínimos, estendendo-se o limite aos demais requeridos e autorizando-se o levantamento dos valores constritos. Notificação da requerida Luana Alves Lopes Camargo em cartório (fls. 5342/5345). Determinado ao requerido Domingos Martins a juntada de cópias dos extratos bancários cujos desbloqueio pretendia, bem como aos demais requeridos a apresentação dos respectivos formulários para emissão de mandado de levantamento (fl. 5357). Apresentados os formulários pelos requeridos Maria Ângela Sanches (fls. 5358/5359) e os extratos bancários pelo requerido Domingos Martins de Oliveira (fls. 5364/5373). A requerida Maricélia dos Santos apresentou defesa preliminar (fls. 5374/5381). Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, alega que ocupou o cargo de Secretária Geral de Gabinete junto à Prefeitura Municipal de Santa Isabel e que não tinha poder de decisão, pois estava subordinada ao Prefeito Municipal. Afirma que não detinha poder, competência ou atribuição para nomear servidores públicos e opinar em processo licitatório e que apenas assinou a portaria de nomeação, que é ato administrativo interna corporis. Requer a rejeição da ação. Juntou documentos (fls. 5382/5422). Manifestação do Ministério Público às fls. 5423/5425. A requerida Maria Ângela Sanches apresentou defesa preliminar (fls. 5428/5432). Afirma que sua participação se limitou à emissão do atestado de capacitação da requerida P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda. em que atestou que a empresa teria prestado serviços de transporte para a Transcooper, empresa para a qual trabalhava naquela ocasião. Aduz que o contrato teria sido firmado em 10/10/2010 e encerrado em 31/05/2015, visando o transporte de passageiros e transporte escolar. Destaca que o serviço de transporte de passageiros foi efetivamente prestado no ano de 2014. Acrescenta que, no período em que trabalhou para a Transcooper, a única função da requerida P.E.M., na prática, era fornecer mão de obra para aquela e que a P.E.M. também prestava serviços de transporte diretamente, com uso de veículos próprios. Requer a rejeição da ação. O requerido Domingos Martins de Oliveira apresentou defesa preliminar (fls. 5433/5448). Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça e suscita ilegitimidade de parte. No mérito, alega que, em meados de agosto de 2015, a requerida P.E.M. solicitou ao requerido, que à época estava no cargo de Secretário Municipal de Segurança e Trânsito e responsável pelo transporte público municipal, um atestado de capacidade técnica durante o período emergencial de 01/06/2015 a 31/08/2015 para participar da concorrência pública do transporte público municipal. Afirma que a Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito não foi consultada pelo setor de licitação sobre a contratação da empresa P.E.M. de maneira emergencial, sendo tal tarefa conduzida pela Secretaria Municipal de Governo à época. Aduz que concluiu que o serviço prestado pela empresa P.E.M. no período emergencial foi satisfatório. Ressalta que o termo de referência foi refeito para limitar o tempo máximo de uso dos ônibus em 05 anos. Informa que nunca teve a intenção de restringir os participantes da concorrência pública e a realização de visitas técnicas por outras empresas de grande porte. Esclarece que não interferiu no processo licitatório para contratação da nova operadora do transporte público municipal. Destaca a ausência de conduta ímproba e de conjunto probatório. Requer a rejeição da ação. Juntou documentos (fls. 5449/5457). A requerida Luana Alves Lopes Camargo apresentou defesa preliminar (fls. 5459/5478). Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, alega que fez parte da Comissão de Licitação e que participou unicamente do ato de abertura dos envelopes apresentados pelas empresas concorrentes, limitando-se a cumprir suas funções laborais. Afirma que não possuía poder de decisão. Destaca a inexistência de justa causa, de ato ímprobo e de dolo. Salienta que todo o procedimento licitatório objeto dos autos foi conduzido e acompanhado pelo Presidente da Comissão de Licitação, pelo Secretário Municipal responsável pela pasta e pela Assessoria Jurídica com consequente homologação pelo Prefeito Municipal da época. Requer a rejeição da ação. Juntou documentos (fls. 5479/5482). O requerido Domingos Martins de Oliveira reiterou o pedido de desbloqueio formulado às fls. 5307/5320 (fls. 5483/5485). Notificação dos requeridos Eraldo Aparecido de Souza, Siberi Machado de Oliveira, Maricélia dos Santos, Luana Alves Lopes Camargo e Marcos César da Silva (fl. 5487). O requerido Eraldo Aparecido de Souza apresentou defesa preliminar (fls. 5489/5501). Esclarece que não exerce cargo público e que não tem acesso a qualquer meio de prova que possa a vir a ser usado para elucidar o processo. Defende a regularidade do procedimento licitatório. Informa que apenas duas empresas realizaram visitas técnicas no período de 25/07/2015 a 02/09/2015 e que a suspensão da licitação ocorreu após provimento da impugnação da empresa Transcooper, que não realizou visita técnica. Aduz que havia a necessidade administrativa de contratação de um diretor de licitação e que o requerido Eriton preenchia os requisitos necessários. Afirma que o requerido Eriton participou de entrevistas com o Prefeito, Chefe de Gabinete e Governo para assumir o cargo e que o Prefeito Municipal buscou referências do requerido com um padre local na cidade de Ferraz de Vasconcelos. Nega que a contratação do requerido Eriton tenha se dado por indicação de grupos empresariais ou políticos. Narra que, assim que houve a publicação de denúncias em relação ao requerido Eriton, este foi afastado de imediato e sua exoneração publicada em 05/04/2016. Salienta que o procedimento licitatório obteve parecer favorável do setor jurídico e, após, foi solicitada a autorização do Prefeito Municipal para realização da fase externa e encaminhado o procedimento ao setor de licitação. Rechaça que tenha havido interferência ou responsabilidade pelo Secretário Municipal de Governo. Refuta a ocorrência de dano ao erário e de ato ímprobo. Sustenta a nulidade do inquérito civil que serviu de base para o ajuizamento da ação civil pública pela violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer a rejeição da ação. Juntou documentos (fls. 5502/5516). O requerido Gabriel Gonzaga Bina apresentou defesa preliminar (fls. 5517/5538). Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que inexiste prova robusta de qualquer ato de improbidade. Sustenta a nulidade do inquérito civil que serviu de base para o ajuizamento da ação civil pública pela violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nega que tenha havido direcionamento no certame realizado. Relata que 17 (dezessete) empresas retiraram o edital e 05 (cinco) empresas realizaram visita técnica. Defende a legalidade dos atestados de capacidade técnica emitidos em favor da requerida P.E.M.. Destaca que a previsão de exigência de frota com veículos que contem com no máximo 05 (cinco) anos de uso é absolutamente comum em licitações, como as realizadas em diversos Municípios pelo país. Alega que a execução contratual se deu com plena capacidade e cumprimento de todos os requisitos básicos, atendendo ao interesse público e que os problemas operacionais e financeiros da requerida P.E.M. tiveram início somente na nova gestão municipal, conforme apurado em CEI. Sublinha a total ausência de dolo e dano ao erário em decorrência de qualquer ato por parte do requerido. Salienta que os serviços foram efetivamente prestados a preços justos e sem qualquer fraude. Requer a rejeição da ação. Juntou documentos (fls. 5539/5755). A requerida Siberi Machado de Oliveira apresentou defesa preliminar (fls. 5759/5772). Preliminarmente, sustenta a nulidade do inquérito civil que serviu de base para o ajuizamento da ação civil pública pela violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e suscita ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, afirma que na condição de Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos cumpriu com proficiência suas atribuições funcionais. Defende que o procedimento adotado para a contratação dos serviços foi praticado de forma correta, legal e transparente e que os pareces jurídicos foram emitidos com fundamento legal, observando a legislação vigente e a jurisprudência consolidada. Esclarece que o advogado público possui isenção técnica e independência profissional e que não é revestido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. Nega a existência de dolo e de dano ao erário. Requer a rejeição da ação. Juntou documentos (fl. 5773). Deferido o pedido de desbloqueio formulado pelo requerido Domingos Martins de Oliveira e determinada a manifestação do Parquet quanto à certidão negativa de fls. 5487/5488 em relação à notificação dos requeridos P.E.M., Elizelton e Pedro (fls. 5774/5775). O requerido Eriton Rodrigues da Silva apresentou defesa preliminar (fls. 5776/5787). Preliminarmente, requer os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, nega a existência de dolo. Tece considerações quanto às atribuições da comissão de licitação. Defende a regularidade do procedimento licitatório. Sublinha que agiu com prudência como presidente da Comissão Permanente de Licitação. Destaca a ausência dos elementos caracterizadores da improbidade administrativa. Requer a rejeição da ação. Juntou documentos (fls. 5788/5797). A requerida Siberi Machado de Oliveira postulou pelo desbloqueio dos valores constritos (fls. 5798/5818), apresentando formulário de mandado de levantamento (fls. 5819/5820). O requerido Gabriel Gonzaga Bina postulou pelo desbloqueio dos valores constritos (fls. 5822/5824). O requerido Domingos Martins de Oliveira apresentou formulário de mandado de levantamento (fls. 5825/5826). Notificação do requerido Gabriel Gonzaga Bina (fl. 5842). A requerida Maria Ângela Sanches formulou pedido de desbloqueio de transferência de veículo automotor (fls. 5844/5855). Deferidos os pedidos deduzidos pela requerida Siberi Machado de Oliveira e pelo requerido Gabriel Gonzaga Bina e determinada a manifestação do Parquet (fls. 5856/5857). O requerido Gabriel Gonzaga Bina apresentou formulário de mandado de levantamento (fls. 5877/5880) e formulou nono pedido de desbloqueio (fls. 5881/5883). Manifestação do Ministério Público à fl. 5887. O requerido Gabriel Gonzaga Bina apresentou extratos bancários (fls. 5888/5891). A requerida Maria Ângela Sanches reiterou o pedido de debloqueio de veículo formulado às fls. 5844/5847 (fls. 5893/5895). O Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos formulados pelos requeridos Gabriel Gonzaga Bina e Maria Ângela Sanches (fls. 5901/5902). A requerida Maricélia dos Santos comunicou o provimento do agravo de instrumento nº 2087459-45.2019.8.26.0000 por v. Acórdão da E. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça para cancelar o decreto de indisponibilidade de seus bens (fls. 5903/5910). Banco Luso Brasileiro S/A requereu habilitação nos autos como terceiro interessado e postulou pela exclusão das restrições judiciais sobre os veículos alienados fiduciariamente em garantia por força de contrato de financiamento para transferir a propriedade para o seu nome (fls. 5911/5923). V. Acórdão da E. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento ao agravo de instrumento nº 2087459-45.2019.8.26.0000 interposto pela requerida Maricélia dos Santos para cancelar o decreto de indisponibilidade de seus bens (fls. 5925/5938). O requerido Domingos Martins de Oliveira pugnou pelo cancelamento do decreto de indisponibilidade de seus bens (fls. 5939/5942). Decisão de fls. 5943/5945 indeferiu o pedido de liberação da indisponibilidade de veículo formulado pela requerida Maria Ângela Sanches, deferiu o pedido de desbloqueio formulado pelo requerido Gabriel Gonzaga Bina, determinou a regularização da representação processual do requerido Eriton Rodrigues da Silva e a manifestação do Ministério Público quanto ao pedido formulado pelo terceiro interessado Banco Luso Brasileiro S/A. Certidão da z. Serventia atestando as notificações negativas dos requeridos William Rodrigo da Silva, P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda., Pedro Sergio da Silva Pinto e Elizelton Ribeiro de Jesus (fl. 5948). O Ministério Público não se opôs ao pedido formulado pelo terceiro interessado (fls. 5949/5950). Realizada penhora no rosto dos autos em relação aos requeridos P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda., Pedro Sérgio da Silva Pinto, Marcos César da Silva e Elizelton Ribeiro de Jesus para garantir o débito no valor de R$ 1.391.487,54 em que figura como credor Sérgio Barbosa Júnior, referente à ação trabalhista que tramita perante a Vara do Trabalho de Arujá (Processo n. 1001615-88.2018.5.02.0521) (fls. 5976/5979). Regularizada a representação processual do requerido Eriton Rodrigues da Silva (fls. 5980/5981). O requerido Domingos Martins de Oliveira reiterou o pedido de cancelamento do decreto de indisponibilidade de seus bens (fls. 5982/5984 e 6027/6030). A requerida Maria Ângela Sanches comunicou a interposição de agravo de instrumento nº 2218900-18.2020.8.26.0000 (fls. 5985/6021), o qual foi deferido o efeito suspensivo para liberação da indisponibilidade que recaiu sobre o automóvel (fls. 6024/6026). Decisão de fls. 6031/6032 determinou aos requeridos Maricélia, Luana, Eraldo, Gabriel e Eriton que apresentassem documentos a comprovar a efetiva necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, determinou a manifestação do terceiro interessado quanto à penhora efetuada no rosto dos autos, a manifestação do Parquet sobre os pedidos de fls. 5939/5942 e 5982/5983, bem como para que providenciasse a notificação dos requeridos Pedro, Elizelton, P.E.M. e William e, por fim, o cumprimento da decisão proferida nos autos do agravo de instrumento interposto pela requerida Maria Ângela. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de cancelamento do decreto de indisponibilidade dos bens do requerido Domingos Martins de Oliveira e informou a realização de pesquisa CAEX para localização de novos endereços dos requeridos ainda não notificados, pugnando pela concessão de prazo (fls. 6037/6040). Os requeridos Gabriel Gonzaga Bina (fls. 6043/6083), Maricélia dos Santos (fls. 6088/6122), Eriton Rodrigues da Silva (fls. 6123/6135), Luana Alves Lopes Camargo (fls. 6136/6195) e Eraldo Aparecido de Souza (fls. 6196/6227) apresentaram documentos para justificar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça requeridos. Manifestação do terceiro interessado Banco Luso Brasileiro S/A (fls. 6230/6236). Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. requereu habilitação nos autos como terceiro interessado e postulou pela exclusão das restrições judiciais sobre os veículos alienados fiduciariamente em garantia por força de contrato de financiamento para transferir a propriedade para o seu nome (fls. 6237/6249). Indeferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos Gabriel Gonzaga Bina, Maricélia dos Santos e Eriton Rodrigues da Silva, deferidos os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos Luana Alves Lopes Camargo e Eraldo Aparecido de Souza, concedido prazo ao Parquet, deferida a liberação das constrições que recaíram sobre os veículos de placa: FJQ2276, renavam: 01079897817 e chassi: 9BYC51A1AGC002544; placa: GCG8069, Renavam: 01079905402 e Chassi: 9BYC51A1AGC002555; Placa: FZN3679, renavam:01079913057 e chassi:9BYC51A1AGC002550; e, placa: GDH1460, Renavam: 01079908231 e chassi: 9BYC51A1AGC002554 e, por fim, determinada a manifestação do Parquet quanto ao pedido de fls. 6237/6249 (fls. 6257/6261). O Ministério Público não se opôs ao pedido de fls. 6237/6243 (fl. 6270). Os requeridos Gabriel Gonzaga Bina (fls. 6271/6283) e Eriton Rodrigues da Silva (fls. 6284/6294) comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça aos requeridos. Deferido o desbloqueio do veículo Mercedez Benz, modelo Guerra MIC 20 Hatch, ano 2012/2013, cor branca, placa FFA 3015, Renavam 00588432407 e determinada abertura de vista ao Ministério Público para informar os endereços para notificação dos requeridos Pedro Sergio da Silva Pinto, Elizelton Ribeiro de Jesus, William Rodrigo da Silva e PEM Transportes Municipal Urbano Ltda (fl. 6296). O Ministério Público pugnou pela expedição de carta precatória para notificação do requerido William Rodrigo da Silva e expedição dos ofícios de praxe para notificação dos requeridos Pedro Sergio da Silva Pinto, Elizelton Ribeiro de Jesus e PEM Transportes Municipal Urbano Ltda (fls. 6300/6340), o que restou deferido à fl. 6352. V. Acórdão da E. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento nº 2103023-93.2021.8.26.0000 interposto pelo requerido Gabriel Gonzaga Bina (fls. 6363/6369). Encartadas as pesquisas às fls. 6387/6391. V. Acórdão da E. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento nº 2102899-13.2021.8.26.0000 interposto pela requerida Maricélia dos Santos (fls. 6394/6400). Notificação do requerido William Rodrigo da Silva (fl. 6413). O requerido William Rodrigo da Silva apresentou defesa preliminar (fls. 6414/6427). Preliminarmente, pugna pelos benefícios da gratuidade de justiça e suscita ilegitimidade passiva. Alega a ausência de elementos constitutivos do ato de improbidade administrativa. Afirma que foi designado para compor a Comissão Permanente de Licitação, cuja função consistia em receber e examinar os documentos e procedimentos relativos às licitações, bem como o cadastramento dos licitantes, cumprindo fielmente o que lhe cabia. Defende a regularidade do procedimento licitatório. Assevera a inexistência de conduta ímproba. Postula pela suspensão da medida de indisponibilidade dos bens. Requer a rejeição da ação. Juntou documentos (fls. 6428/6450). V. Acórdão da E. 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo de instrumento nº 2105680-08.2021.8.26.0000 interposto pelo requerido Eriton Rodrigues da Silva (fls. 6452/6458). Encartadas as pesquisas às fls. 6459/6467 e 6471/6476. O terceiro interessado Banco Luso Brasileiro S/A novamente postulou pela exclusão das restrições judiciais sobre os veículos alienados fiduciariamente em garantia por força de contrato de financiamento para transferir a propriedade para o seu nome (fls. 6477/6510). O requerido Domingos Martins de Oliveira reiterou o pedido formulado às fls. 5982/5983 (fls. 6511/6512). Manifestação do Ministério Público às fls. 6515/6516. O terceiro interessado Banco Luso Brasileiro S/A reiterou o pedido (fls. 6521/6522). Deferido o desbloqueio dos veículos mencionados à fl. 6477, indeferido o pedido de fls. 5939/5942 e 6511/6512 (fls. 6523/6524). O Ministério Público ofereceu novos endereços para realização das notificações faltantes (fls. 6531/6546). Determinada a notificação dos requeridos Paulo Sérgio, Elizelton e P.E.M. Transportes e a devolução ao Ministério Público do inquérito civil arquivado em Cartório (fl. 6557). A requerida Maria Ângela Sanches pugnou pela reforma parcial da decisão que decretou a indisponibilidade dos bens dos requeridos em relação ao imóvel da requerida, por se tratar de bem de família (fls. 6558/6577). Notificação negativa em relação aos requeridos Pedro Sérgio da Silva Pinto (fl. 6603) e P.E.M. Transporte Municipal Urbano Ltda. (fl. 6604). Instado a se manifestar (fl. 6605), o Ministério Público pugnou pela realização de pesquisa CRC-Jud para averiguar a existência de outros imóveis em relação à requerida Maria Ângela Sanches e o retorno dos mandados de notificação negativos para que sejam diligenciados todos os endereços constantes (fls. 6610/6611), o que restou parcialmente deferido por Decisão de fl. 6622, que determinou o retorno dos autos ao Ministério Público. O Ministério Público pugnou pela expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Isabel (fl. 6629). Notificação negativa em relação ao requerido Pedro Sérgio da Silva Pinto (fls. 6631 e 6639). O Ministério Público pugnou pelo desmembramento do feito em relação ao requerido Pedro Sérgio da Silva Pinto (fl. 6634). Notificação negativa em relação ao requerido Elizelton Ribeiro de Jesus (fl. 6640). Determinada a manifestação do Ministério Público quanto a todos os requeridos não notificados (fl. 6641). O Ministério Público manifestou-se genericamente pelo desmembramento em relação a to - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), ANDRE NOVAES DA SILVA (OAB 247573/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP), MARIO SÉRGIO LEITE PORTO (OAB 206830/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), DENIS SOUZA DO NASCIMENTO (OAB 332592/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), JOYCE MICHELE FERREIRA MACHADO (OAB 398215/SP), WESLLEY DOS SANTOS SILVA (OAB 446308/SP), JOÃO BOSCO NUNES DA FRANÇA (OAB 452754/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP)