Roberto Rodrigues De O Junior

Roberto Rodrigues De O Junior

Número da OAB: OAB/SP 063670

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJSP, TJPE
Nome: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000013-39.2011.8.26.0543 (543.01.2011.000013) - Monitória - Cheque - Aparecido de Lima - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017706-94.2017.8.26.0100 (processo principal 1045470-77.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Afranio Ferreira Reis - - Edson Tiuso e outros - Nicanor Ernardes - Vistos. Fls. 824/825: Providencie o Cartório a juntada do(s) extrato(s) da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) aos autos, dando ciência às partes. Ofício de fls. 832: Ciência à parte exequente. No mais, aguarde-se resposta ao(s) ofício(s) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004584-87.2010.8.26.0543 (543.01.2010.004584) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Carlos Alberto Lopes - Project Projetos e Serviços Eletricos Ltda - Célia Ribeiro dos Santos Carrilho e outro - Vistos. Fls retro: providencie a serventia a juntada aos autos do resultado da diligência eletrônica (certidão de matricula do imóvel com a averbação da penhora) efetuada junto ao sistema ARISP (fls. 643/645). Com a juntada, intime-se a parte exequente para que requeira a medida pertinente em termos de prosseguimento do feito em 10 (dez) dias. Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), MARIANA BAZANELLI PREBIANCHI (OAB 288818/SP), VALFREDO ALMEIDA SILVA (OAB 153703/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO ISSAO HASHIMOTO (OAB 196925/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002522-45.2008.8.26.0543 (543.01.2008.002522) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedita Lopes de Moraes - Geralda Laurinda de Jesus Campos - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Marco Antonio de Siqueira - - Neide Aparecida Freitas de Moraes - - Cleusa de Freitas de Souza - - Benedito Sant ana Freitas - - Luiz Carlos Alves Dias - - Telma Cristine Moreira da Cunha - - Júlio Cezar Moreira Cunha - - Victor Soares Cabral - - Henrique Aparecido de Campos - Vistos. Manifestem-se os(as) herdeiros(as) acerca do plano de partilha juntado às fls. Retro, no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Não havendo impugnação, encaminhem-se os autos à Partidoria Judicial para conferência. Int. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP), VITOR TILIERI (OAB 242456/SP), SONIA ROMAO DA CUNHA (OAB 89202/SP), CARLOS SERENO VISSECHI (OAB 99588/SP), CARLOS SERENO VISSECHI (OAB 99588/SP), ADALBERTO TADEU GALVAO JUNIOR (OAB 278629/SP), ANA PAULA VERGANI RACHID (OAB 284623/SP), ANA PAULA VERGANI RACHID (OAB 284623/SP), RAPHAELA CRISTINA DA COSTA MOURA (OAB 353734/SP), JULIANA RAMOS DE SOUSA (OAB 360289/SP), DAUANE APARECIDA DE CAMPOS OLIVEIRA (OAB 405010/SP), ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA GOMES (OAB 120651/SP), MARCIA MARIA DE CASTRO MARQUES (OAB 121971/SP), MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP), MARCELO ANTONIO ALVES DE MIRANDA (OAB 154990/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO JOSÉ VALINHOS COELHO (OAB 197276/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000377-07.1994.8.26.0543 (543.01.1994.000377) - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Ana Lucia Machado de Oliveira - - Clara dos Santos Machado - - Espolio de Maria Ines Machado de Lima - - Espolio de Rivaldo Felipe de Lima e outro - Luiz de Almeida Machado Filho - - Espólio de Benedita de Almeida Machado - - Tereza Lima Machado - - Domingos de Camargo - - Isabel Machado Silva - - Espólio de Hélio Francisco Machado - - Cléa Waldeth Lustosa Machado - - Dulce de Almeida Machado - - Maria Aparecida Machado Vinagre - - Inês Machado Camargo - - Roberto Carlos Machado - - Maria Cecília da Silva Benassi - - Maria Cristina Silva - - Espólio de Maria do Carmo Silva Ninni e outros - Para viabilizar a intimação do Município, através do Portal Eletrônico, recolha a autora o valor de R$ 32,75, no código 121-0 da Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça, nos termos do Provimento CSM n° 2739/2024, em cinco dias. Com o atendimento, intime-se o Município de Santa Isabel para se manifestar sobre o quanto alegado a fls. 1732/1734 e retificar o levantamento apresentado de acordo com a planta de fls. 364 destes autos digitais, no prazo de quinze dias. - ADV: LUIZ ANTONIO BARBOSA MURTA (OAB 44756/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), LAIS CRISTINA DA COSTA (OAB 273854/SP), ORLANDO BOAVENTURA DA COSTA FILHO (OAB 213963/SP), CELESTINO CARLOS PEREIRA (OAB 108432/SP), YARA SANTOS PEREIRA (OAB 16139/SP), ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB 168579/SP), IRACI SANTOS PEREIRA (OAB 16954/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), ANA MARIA DE SOUZA (OAB 233962/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP), LUIS CARLOS CORRÊA LEITE (OAB 43459/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002074-96.2013.8.26.0543 - Monitória - Prestação de Serviços - Osvaldo Alves Pereira Pousada Me - Platume Instalação Industrial Ltda - - Helio Ribeiro dos Santos - - Renato Ribeiro dos Santos - Vistos. Chamo o feito à ordem. Por Decisão de fl. 106 foi deferido o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, sendo determinada, ainda, a suspensão do processo para citação dos sócios Hélio Ribeiro dos Santos e Renato Ribeiro dos Santos. Desta forma, antes de se proceder à análise dos embargos à monitória oferecidos às fls. 418/429, faz-se mister o exame do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido às fls. 89/101 e 105. Fls. 89/90: OSVALDO ALVES PEREIRA POUSADA - ME requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré PLATUME INSTALAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, alegando, em síntese, a existência de indícios de irregularidades da empresa ré pela inexistência de bens capazes de garantir seus débitos. Sopesa que houve o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré nos autos nº 4000217-47.2013.8.26.0348 perante a 3ª Vara Cível de Mauá/SP. Requer, por fim, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré para inclusão dos sócios Hélio Ribeiro dos Santos e Renato Ribeiro dos Santos, no polo passivo da presente ação monitória. Juntou documentos (fls. 91/101). À fl. 105 a parte autora reiterou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de fl. 106 deferiu o processamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos, bem como determinou a suspensão do processo para citação dos sócios Hélio Ribeiro dos Santos e Renato Ribeiro dos Santos. Após diversas tentativas infrutíferas de localização dos sócios (fls. 123, 299/300, 313, 315, 336/337, 343, 351/352, 387), foi determinada a citação por edital por Decisão de fl. 390. Expedido edital de citação (fl. 401) e decorrido o prazo para apresentação de contestação pelos sócios requeridos (fl. 402). A parte autora requereu a nomeação de curador especial (fl. 405), o que foi deferido à fl. 406. Encartado ofício de nomeação (fls. 413/414). Sobreveio embargos à monitória por negativa geral pelo n. curador especial dos sócios requeridos (fls. 418/426). Encartou documentos (fls. 426/429). Declarada nula a citação ficta por ausência de menção ao pedido de desconsideração, determinando-se a expedição de novo edital de citação (fl. 430). Expedido novo edital de citação (fl. 442) e decorrido o prazo para apresentação de contestação pelos sócios requeridos (fl. 443). Digitalizados os autos (fl. 445). Determinada a certificação do decurso do prazo para apresentação de contestação e a manifestação do curador especial (fl. 449). Decorrido o prazo in albis para que os sócios requeridos apresentassem manifestação (fl. 452). A n. curadora especial manifestou-se pelo indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 456/457). Encartou ofício de nomeação (fls. 458/459). Oportunizada à parte autora a apresentação de impugnação aos embargos monitórios e às partes a especificação de provas (fl. 460). A n. curadora especial informou não haver outras provas a produzir (fl. 463). A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios às fls. 464/470. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Cinge-se a controvérsia em definir se é possível a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de empresa, motivada pela suposta inatividade da sociedade empresária (encerramento irregular), somada à revelia dos sócios requeridos. O artigo 50 do Código Civil preceitua que desconsideração da personalidade jurídica exige a ocorrência de abuso de sua personalidade jurídica, o que pode ser verificado por meio da existência de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Logo, deve existir a implementação de fraude pelos sócios no âmbito da pessoa jurídica, não bastando a simples inexistência de bens em nome desta ou, ainda, a constatação de que a empresa não se encontra instalada no endereço que consta do cadastro efetivado junto à Junta Comercial. Neste sentido, observo que não foram trazidos aos autos, elementos bastantes que comprovem de forma suficiente a fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, assim como aqui perquiridos. Além dos argumentos relacionados a suposto "encerramento irregular" e "falta de bens" a parte requerente não trouxe quaisquer outros elementos que demonstrassem o mínimo exigido por lei para caracterização do preceito contido no art. 50 do CC/02. Os documentos juntados não foram suficientes a comprovarem as irregularidades suscitas, uma vez que a ficha cadastral da empresa ré junto à JUCESP não traz quaisquer informações de encerramento da empresa (fls. 99/101). Ademais, imperioso registrar que a decisão da E. 3ª Vara Cível da Comarca de Mauá/SP colacionada às fls. 96/97 deferiu tão somente o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo notícia se houve o deferimento da desconsideração. Ainda que assim não fosse, os argumentos e fundamentos lançados na ação nº 400217-47.2013.8.26.0348 não podem ser aplicados de plano à presente demanda por se tratarem de partes, causas de pedir e pedidos distintos, de modo que cabia à parte autora demonstrar a congruência em relação ao pedido formulado nestes autos. Tal entendimento também se estende às relações jurídicas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. Garante o art. 28 da Lei 8.078/90 a desconsideração do ente nas hipóteses ali prevista. Contudo, o § 5º do mesmo dispositivo franqueia esta possibilidade sempre que necessário for para se ressarcir o consumidor, ou seja, não questiona acerca da má administração da empresa. Basta sua inadimplência. Isto é, o requisito é puramente objetivo. Note-se que a técnica de interpretação desconhece autonomia de parágrafo, visto estar este sempre subordinado ao caput do artigo. Não pode o § 5º do art. 28 ser aplicado de forma isolada, sob pena de gerar graves distorções a todo o restante do sistema jurídico, tais como art. 45 e 50 do Código Civil; art. 82 da Lei nº 11.101/05. A pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seus sócios-gerentes. Sob este princípio é construído todo o restante de nossa legislação que versa sobre sociedades. Somente em hipóteses de uso indevido da sociedade, como o desvio de sua personalidade ou pela confusão patrimonial previsão do art. 50 do Código Civil ou, então, nas hipóteses descritas no caput do art. 28 da Lei 8.078/90, é que se pode atingir os bens particulares dos sócios ou administradores. Nesse sentido foi a fundamentação do relatório de lavra do Exmo. Min. do Superior Tribunal de Justiça, Ari Pargendler: "Com efeito, sem a presença de uma dessas circunstâncias, o suporte fático do art. 28, caput, não se completa e, portanto, não incide a aludida norma jurídica nada importando que o § 5º aparente que a desconsideração da pessoa jurídica possa ser mero efeito da necessidade ressarcir prejuízos causados aos consumidores" (Recurso Especial nº 279.273-SP, 2000/0097184-7). Ainda, voto do Exmo. Min. Carlos Alberto Direito: A meu sentir, no plano doutrinário, a desconsideração da personalidade jurídica cabe quando houver a configuração de abuso ou de manipulação fraudulenta do princípio da separação patrimonial entre a sociedade e seus membros. O que se quer evitar é a manipulação da autonomia patrimonial da sociedade como meio de impedir, fraudulentamente, o resgate de obrigação assumida nos termos da lei. Assim, a partir das premissas acima e observando a ficha cadastral da empresa ré junto à JUCESP (fls. 99/101), nota-se, ainda, que se trata de uma LTDA, ou seja, a regra é a separação dos patrimônios da empresa e de seus respectivos sócios, com responsabilidade limitada dos quotistas (no caso de capital social integralmente capitalizado). O Código Civil de 2002, com clareza solar, traça os contornos necessários para que a desconsideração da personalidade jurídica seja deferida, no seu art. 50. A partir da sua leitura, podemos notar que somente se pode cogitar na procedência do pedido quando o autor se desincumbir do ônus de comprovar (art. 373, inciso I, do CPC) o ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, que deve ser materializado a partir de elementos mínimos que tragam a certeza ou ao menos evidências robustas de que a pessoa jurídica foi utilizada com: a) desvio de finalidade; b) ou houve confusão patrimonial visão da disregard doctrine a partir da Teoria Maior. Nesse espeque, deve o autor da demanda demonstrar seu interesse processual em requerer a extensão dos efeitos da execução à pessoa dos sócios, em conformidade com o art. 134, §4° do CPC, in verbis: "Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica." (grifei). No caso em apreço, nota-se que existe entre a parte autora e a parte ré relação típica de direito civil (duas empresas), portanto, não há que se falar em interpretação analógica para que sejam utilizados os parâmetros contidos no art. 28, §5°, do CDC (argumento de que houve "mero prejuízo") ou o art. 2°, §2° da CLT (solidariedade existente entre grupos econômicos), haja vista que nosso ordenamento veda interpretação analógica para efeitos de restrição a direitos. Devendo, deste modo, ser seguida a regra do diploma civil, conforme preconiza o Enunciado 9 da I Jornada de Direito Comercial do CJF, in verbis:"Quando aplicado às relações jurídicas empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT." Assim, a partir da premissa de que a relação entre as partes é de cunho estritamente civil e esmiuçando melhor quais seriam esses "pressupostos legais específicos", a lei material (CC/02) a partir da edição da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), trouxe definições importantes que servem de norte ao julgador, trazendo mais previsibilidade e segurança jurídica à aplicação do instituto. Vejamos: "Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)": Nessa senda, a desconsideração da personalidade jurídica constitui medida de caráter excepcional a ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas e de a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios ante as obrigações da sociedade ter sido acolhida em nosso ordenamento jurídico para a constituição da sociedade limitada, tendo sido consagrada, como regra geral em nosso Direito, nos termos do art. 50 do Código Civil, a "teoria maior" da desconsideração da personalidade jurídica. Dessa sorte, à míngua de comprovação de fraude, abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, INDEFIRO O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em prestígio aos ditames legais e ao princípio da separação patrimonial. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, certifique-se e tornem os autos conclusos para apreciação dos embargos monitórios formulados às fls. 418/429. Intimem-se. - ADV: SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP), SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP), SANDRA BRANDÃO TELES MARTINS (OAB 373361/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001843-16.2006.8.26.0543/01 (apensado ao processo 0001843-16.2006.8.26.0543) (543.01.2006.001843/1) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Francisco Homero Corrêa - Dimas Ferreira Leal - réu revel - - Angela Regina Cortiella Leal - réu revel - Aguarde-se por seis meses o julgamento dos embargos de terceiro interpostos. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017706-94.2017.8.26.0100 (processo principal 1045470-77.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Afranio Ferreira Reis - - Edson Tiuso e outros - Nicanor Ernardes - Ciência sobre a resposta de ofício. - ADV: SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000971-79.1998.8.26.0543 (543.01.1998.000971) - Ação de Exigir Contas - Mandato - Alexandre Odo - Marcelo Odo - Carlos Domingues Cosso - - MARILDA FERREIRA LEITE COSSO - Vistos. Ante a averbação da penhora na matrícula do imóvel M. 79.467 (fls.658/665), providencie o exequente o integral cumprimento do determinado às fls.614/615. Assim, recolha a diligência do oficial de justiça para expedição de mandado para avaliação do imóvel penhorado, devendo o oficial de justiça intimar eventuais ocupantes acerca da penhora e da avaliação. Providencie ainda o recolhimento das custas e os endereços para intimação do cônjuge do executado, acerca da penhora, bem como dos coproprietários registrais Neyde de Stefano Mantellato Dias e seu esposo Nilson Luiz Mantellato Dias; Margarida Satriano de Stefano e seu esposo Rodolpho de Stefano, observando-se que os coproprietários registrais Carlos Domingues Cosso e Marilda Ferreira Leite Cosso já foram devidamente intimados, uma vez que constituíram advogado. Prazo: 5 (cinco) dias, importando a inércia no arquivamento provisório. Intime-se. - ADV: ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROSANGELA LAZZARO (OAB 64254/SP), ADJENE AZEVEDO PEREIRA (OAB 156740/SP), NILTON GONÇALVES PEREIRA (OAB 400539/SP), ALEXANDRE SIMÃO VOLPI (OAB 187668/SP), ROSANGELA LAZZARO (OAB 64254/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000014-24.2011.8.26.0543 (543.01.2011.000014) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Benedito Machado Ribeiro - Project Projetos e Servicos Elétricos Ltda - Luis Carlos Carrilho - réu revel - Vistos. Fls. 298: Defiro o pedido de suspensão da execução e do prazo prescricional, pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, aguardando-se em arquivo. Decorrido o prazo acima, manifeste-se o exequente com relação ao prosseguimento do feito. No silêncio, decorrido o prazo da suspensão, passará então a correr o prazo de prescrição intercorrente, consoante previsto nos parágrafos 2º e 4º do citado dispositivo legal. Intime-se. - ADV: RAPHAELA CRISTINA DA COSTA MOURA (OAB 353734/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), LUIS CARLOS CARRILHO, NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP)
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