Roberto Rodrigues De O Junior
Roberto Rodrigues De O Junior
Número da OAB:
OAB/SP 063670
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJPE, TJSP
Nome:
ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0000831-47.2025.8.17.2710 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ALEXANDRE JOSE VIANA MONTEIRO JUNIOR SENTENÇA. Vistos etc Cuida-se de Ação DE BUSCA E APREENSÃO, envolvendo as partes acima epigrafadas, ambas qualificadas. Instruiu a exordial com os elementos, ID 196877363 a 196601493. Instada a parte autora, intimada através de seu advogado, para, no prazo que a lei lhe confere, cumprir o comando que lhe fora endereçado, ID 205530061, tornou-se inerte, o que fora certificado conforme ID 208518525. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que o demandante, regularmente intimado para emendar a inicial, não atendeu ao comando judicial. Em face dessa conjuntura, denotativa da inobservância, pela demandante, da determinação/oportunidade que lhe foi direcionada, resta latente a caracterização da hipótese de extinção do processo sem resolução de mérito. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos textualizados, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com esteio no parágrafo único do art. 321 c/c arts. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, determinando o seu consequente arquivamento, após as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Custas satisfeitas Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No caso de recurso de apelação, por não ter se angularizado, remetam-se os autos à instância superior. Igarassu-PE, data e assinatura eletrônicas. LECÍCIA SANT’ANNA DA COSTA Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000018-67.1988.8.26.0543 (543.01.1988.000018) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Mário Farina - - Espólio de Augusta Baroni Farina - - Giselda Augusta Farina e outros - Deraldo Pereira dos Santos - - José da Costa e outro - Luiz Benedito da Costa - - Ana Lucia da Costa e outros - Vistos. Fls retro: indefiro a gratuidade judiciária postulada, tendo em vista que o fato do requerido encontrar-se representado por Curador Especial, nos termos do Convênio OAB-Defensoria, não implica no deferimento dos beneficios da justiça gratuita. Com efeito, não há nos autos a comprovação de hipossuficiência econômica da parte que justifique a sua concessão. No mais, o Advogado Dativo e a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial prevista no art. 72 do CPC, estão dispensados do pagamento prévio das custas de preparo recursal em respeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do E. STJ: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RÉU REVEL. CURADOR ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. PREPARO RECURSAL. DISPENSA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). O Tribunal de origem asseverou a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da parte e concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no incisoIIdo art.72doCPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 18/8/2017). Assim, cumpra a serventia o disposto no art. 102 das NSCGJ, certificando-se e remetam-se os autos à Seção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para julgamento dos recursos de apelação interpostos, com as nossas homenagens. Int. - ADV: EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), EUGENIO VAGO (OAB 67010/SP), RENATA BARBOSA CAMBRE GALVÃO (OAB 328802/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), FABIANA QUEIROZ SOUZA (OAB 243453/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), MARIO FARINA (OAB 41721/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), MARIO FARINA (OAB 41721/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP), LETÍCIA MORENO FERREIRA (OAB 410451/SP), BRUNO DA COSTA ROSSIN (OAB 400874/SP), CRISTIANE PIMENTEL MORGADO FERNANDES (OAB 143922/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017706-94.2017.8.26.0100 (processo principal 1045470-77.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Afranio Ferreira Reis - - Edson Tiuso e outros - Nicanor Ernardes - Vistos. Fls. 853: Intime-se a empresa Oliveira Trust Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, para que preste esclarecimentos sobre o motivo da não transferência dos valores que foram objeto de penhora positiva através do sistema SISBAJUD, realizada em face de EDON TIUSO (CPF/MF nº. 063.712.058-20) conforme identificado pelo: ID de transferência nº 072023000024789170, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar caracterizado o crime de desobediência. Servirá esta decisão por cópia como ofício, devendo a parte exequente providenciar a sua impressão no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos o respectivo protocolo nos 10 dias subsequentes. Intime-se. - ADV: LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), LUCIANO TOKUMOTO (OAB 251318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2186633-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Isabel - Agravante: Pedreira Santa Isabel Ltda - Agravado: Solfertil Industria e Comercio Ltda - Interessado: D H S Construção e Incorporação Ltda - Interessado: Luis Carlos Correa Leite (Massa Falida) - Interessado: Município de Santa Isabel - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida às fls. 21/22, proferida em ação de falência (Processo nº 0000020-52.1979.8.26.0543), nos seguintes termos: (...) O imóvel de titularidade da massa falida (Terreno com Benfeitorias, situado à Rodovia Arthur Matheus, s/nº, KM 2,5, Bairro do Morro Grande, Área Terreno 57,903m², 1.600m², Matrícula 3.624 do 1º CRI de Santa Isabel/SP) foi levado a leilão e arrematado em 2ª praça (fls. 2159/2173) pelo valor de R$ 300.000,00, correspondente a 12,13% do valor de avaliação do imóvel, que perfaz a monta de R$ 3.641.958,93 (fls. 2047/2086). Diante de tal feito, o Sr. Síndico requereu a realização de novo leilão, nos termos da Lei 14.112/20 (fls. 3585/3589). Considerando que o valor de arrematação é demasiadamente inferior ao valor avaliado, não se mostra conveniente a homologação pretendida pela parte Pedreira de Santa Isabel, lembrando que a venda de bens da massa falida sempre se faz no interesse dos credores, por aplicação de princípios previstos no art. 75 da LREF: Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa. A massa falida, por seu Administrador Judicial, deve preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens arrecadados e, não sendo possível realizar o ativo a não ser pela alienação dos bens individualmente considerados, como é o caso dos autos, deve promover a alienação sempre no interesse dos credores, detentores do direito ao rateio das vendas realizadas. Diante da controvérsia que se estabeleceu entre interessados na aquisição dos imóveis, no tocante ao valor de arrematação, em salvaguarda dos interesses dos credores da massa falida, defiro o pedido formulado para determinar novo praceamento. Para alienação dos bens arrecadados e avaliados da Falida (fls. 2048/2086), nomeio ZUKERMAN LEILÕES (contato@zukerman.com), representada pela Leiloeira Oficial, Sra. DORA PLAT, autorizada e credenciada pela JUCESP sob o nº 744, para o leilão eletrônico. Promova-se o leilão eletrônico que será realizado em 3 chamadas: I) em primeira chamada, no mínimo pelo valor da avaliação do bem; II) em segunda chamada, dentro de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50% do valor da avaliação do bem; e III) em terceira chamada, dentro de 15 dias contados da segunda chamada, por qualquer preço, nos termos do art. 142, § 3º-A, da Lei 11.101/2005. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. (...). A agravante argumenta, em síntese, que a decisão recorrida contraria os §§ 2º-A e 3º-A do art. 142 da Lei nº 11.101/2005, os quais expressamente afastam o conceito de preço vil e autorizam a alienação, em terceira chamada, por qualquer valor, desde que respeitados os prazos legais. Informa ter ofertado lance de R$ 300.000,00, à vista, em terceira praça, após diversas tentativas frustradas de venda judicial, conforme proposta regularmente apresentada pelo leiloeiro. Alega que o lance observou integralmente o edital (fls. 3474/3479 e 3483/3484 dos autos originais) e a legislação vigente. Aduz que o síndico, atento à morosidade do processo falimentar instaurado há mais de 46 anos, requereu expressamente a realização de leilão nos moldes do art. 142 da LRF, com alienação por qualquer preço em terceira chamada pedido deferido e não impugnado pelos credores, pela executada ou pelo Ministério Público. Defende que o leilão eletrônico foi amplamente divulgado e estruturado em três chamadas sucessivas, todas dentro dos prazos legais, sendo a terceira destinada à venda por qualquer valor. Sustenta que a arrematação realizada está, portanto, amparada na literalidade da lei, não se sujeitando ao conceito de preço vil, conforme jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça e doutrina especializada. Assinala que não há controvérsia entre interessados, nem vício a ser sanado, sendo que um dos credores manifestou concordância expressa (fls. 3591 na origem), e não houve impugnação dos demais nem do Ministério Público (fls. 3592). Sustenta que a decisão de recusar a homologação da arrematação regular e determinar novo leilão, afronta o princípio da segurança jurídica e a celeridade processual. Elucida a questão informando que a minuta do novo edital, já juntada aos autos com início previsto para 01/08/2025, revela risco concreto e iminente à agravante, que agiu de boa-fé e segundo os termos do edital e da lei. Requer a concessão de efeito suspensivo, para impedir a realização do novo leilão até o julgamento final e, quanto ao mérito, o provimento integral do recurso reformando-se a decisão agravada para homologar a arrematação realizada pela agravante em terceira praça, no valor de R$ 300.000,00, reconhecendo-se sua validade, eficácia e irretratabilidade, nos termos do art. 142, §§ 2º-A, V, e 3º-A da LRF. Tendo em vista o risco de dano irreparável pela realização de novo leilão, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender o andamento do processo quanto à determinação de novo leilão do bem. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Siberi Machado de Oliveira (OAB: 235917/SP) - Roberto Rodrigues de O Junior (OAB: 63670/SP) - Nelson Machado de Oliveira (OAB: 378670/SP) - Jung Ki Lee (OAB: 91333/SP) - Antonio Claudio de Souza Gomes (OAB: 120651/SP) - Shigeji Uchida (OAB: 49300/SP) - Nayda Pires Lima Boulhosa (OAB: 15588/SP) - Luis Carlos Corrêa Leite (OAB: 43459/SP) - Ricardo Takahiro Oka (OAB: 83382/SP) - Isamu Okada (OAB: 32970/SP) - Caio Cesar Miloch Arisa Lopes (OAB: 362743/SP) - Cleideonir Tridico Sorroce (OAB: 70863/SP) - Adriano Rodrigues Honorato (OAB: 22454/SP) - Joao Carlos Lima Filho (OAB: 70963/SP) - Stephanie Seraphim Moreira (OAB: 433157/SP) - Kayan Lourenço (OAB: 319299/SP) - Noely de Souza Costa (OAB: 349721/SP) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Ingrid Zanini Souza Gomes (OAB: 415821/SP) - Tatiane Kayoko Saito (OAB: 211884/SP) - Katia Regina Nogueira (OAB: 212278/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000981-71.2019.8.26.0543 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana dos Santos Barbosa e outro - Aparecida Barbosa - LUIZA BARBOSA FERREIRA - - Rafael Henrique Roma Barbosa e outro - Vistos. Manifestem-se os herdeiros acerca da petição e documentos juntados às fls. 310/329 no prazo de 15 (quinze) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Oportunamente, tornem-me conclusos. Int. - ADV: NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SILMARA PANEGASSI PERES (OAB 180825/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), LAIS CRISTINA DA COSTA (OAB 273854/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), KATIA REGINA NOGUEIRA (OAB 212278/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010424-54.2005.8.26.0543/01 - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Geovane Pedro dos Santos - Vistos. Fls retro: notifique-se a sra. Perita nomeada no feito, por e-mail, para apresentação do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias. Com a sua juntada e apresentado o formulário MLE devidamente preenchido, requisite-se o pagamento dos honorários depositados às fls. 433 e intimem-se as partes para manifestação em igual prazo. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000058-43.2011.8.26.0543 (apensado ao processo 0001683-49.2010.8.26.0543) (543.01.2011.000058) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Massa Falida de Power Industria Mecanica Ltda - Metalgrafica Monte Negro Ltda Me - - Eugenio Maria Rampini - - Elizete Aparecida da Silva Rampini - Kkids Comercio Atacadista de Brinquedos Eireli - Vistos. Fls. 426/427: Indefiro o pedido para que os andamentos processuais sejam realizados unicamente no processo nº 0001683-49.2010.8.26.0543, uma vez que tratam de títulos distintos, havendo, inclusive, depósitos judiciais de valores diversos nos autos principais e em outros autos apensados, o que resultaria tumulto processual. Outrossim, o pedido de devolução de prazo para interposição de agravo em face de decisão de fls. 368/369 formulado às fls. 399/400, não comporta deferimento, porquanto, desde a digitalização dos autos e a intimação dos executados acerca da digitalização (fls. 423/425), os executados tiveram pleno acesso aos autos digitais, de modo que poderiam, na primeira manifestação desde a digitalização, ocorrida às fls. 423/425, terem interposto o mencionado recurso. Desse modo, o pedido de devolução de prazo se mostra protelatório, devendo ser indeferido. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório mencionado à fl. 459, em que a empresa executada informou às fls. 729/731 dos autos nº 0001683-49.2010.8.26.0543 ter encerrado suas atividades, não possuindo faturamento a ser penhorado. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, em conjunto com os autos nº 0001683-49.2010.8.26.0543 e nº 0004886-82.2011.8.26.0543, para análise do pedido de substituição do administrador da penhora de faturamento formulado às fls. 437/438. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), FABIANY ALMEIDA CAROZZA (OAB 165084/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000058-43.2011.8.26.0543 (apensado ao processo 0001683-49.2010.8.26.0543) (543.01.2011.000058) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Massa Falida de Power Industria Mecanica Ltda - Metalgrafica Monte Negro Ltda Me - - Eugenio Maria Rampini - - Elizete Aparecida da Silva Rampini - Kkids Comercio Atacadista de Brinquedos Eireli - Vistos. Fls. 426/427: Indefiro o pedido para que os andamentos processuais sejam realizados unicamente no processo nº 0001683-49.2010.8.26.0543, uma vez que tratam de títulos distintos, havendo, inclusive, depósitos judiciais de valores diversos nos autos principais e em outros autos apensados, o que resultaria tumulto processual. Outrossim, o pedido de devolução de prazo para interposição de agravo em face de decisão de fls. 368/369 formulado às fls. 399/400, não comporta deferimento, porquanto, desde a digitalização dos autos e a intimação dos executados acerca da digitalização (fls. 423/425), os executados tiveram pleno acesso aos autos digitais, de modo que poderiam, na primeira manifestação desde a digitalização, ocorrida às fls. 423/425, terem interposto o mencionado recurso. Desse modo, o pedido de devolução de prazo se mostra protelatório, devendo ser indeferido. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório mencionado à fl. 459, em que a empresa executada informou às fls. 729/731 dos autos nº 0001683-49.2010.8.26.0543 ter encerrado suas atividades, não possuindo faturamento a ser penhorado. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, em conjunto com os autos nº 0001683-49.2010.8.26.0543 e nº 0004886-82.2011.8.26.0543, para análise do pedido de substituição do administrador da penhora de faturamento formulado às fls. 437/438. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), FABIANY ALMEIDA CAROZZA (OAB 165084/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000058-43.2011.8.26.0543 (apensado ao processo 0001683-49.2010.8.26.0543) (543.01.2011.000058) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Massa Falida de Power Industria Mecanica Ltda - Metalgrafica Monte Negro Ltda Me - - Eugenio Maria Rampini - - Elizete Aparecida da Silva Rampini - Kkids Comercio Atacadista de Brinquedos Eireli - Vistos. Fls. 426/427: Indefiro o pedido para que os andamentos processuais sejam realizados unicamente no processo nº 0001683-49.2010.8.26.0543, uma vez que tratam de títulos distintos, havendo, inclusive, depósitos judiciais de valores diversos nos autos principais e em outros autos apensados, o que resultaria tumulto processual. Outrossim, o pedido de devolução de prazo para interposição de agravo em face de decisão de fls. 368/369 formulado às fls. 399/400, não comporta deferimento, porquanto, desde a digitalização dos autos e a intimação dos executados acerca da digitalização (fls. 423/425), os executados tiveram pleno acesso aos autos digitais, de modo que poderiam, na primeira manifestação desde a digitalização, ocorrida às fls. 423/425, terem interposto o mencionado recurso. Desse modo, o pedido de devolução de prazo se mostra protelatório, devendo ser indeferido. No mais, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao petitório mencionado à fl. 459, em que a empresa executada informou às fls. 729/731 dos autos nº 0001683-49.2010.8.26.0543 ter encerrado suas atividades, não possuindo faturamento a ser penhorado. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, em conjunto com os autos nº 0001683-49.2010.8.26.0543 e nº 0004886-82.2011.8.26.0543, para análise do pedido de substituição do administrador da penhora de faturamento formulado às fls. 437/438. Intime-se. - ADV: JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), FABIANY ALMEIDA CAROZZA (OAB 165084/SP), MARIA APARECIDA DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), JOAO BATISTA TAMASSIA SANTOS (OAB 103918/SP), MARCIA CRISTIANE SACCHETTO (OAB 295708/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000763-43.2019.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Novo Plano Administração e Participações Ltda - Paulo Henrique de Paula Braga - - Everton Leister - - Mauricio Adao Maria e outro - Ante o exposto, nos termos do artigo 330, inciso IV, do CPC, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e o faço conforme o artigo 485, inciso I, do CPC. Por fim, a reconvenção de fls. 671/672 mostra-se inapta a instaurar a relação jurídico-processual, não tendo o reconvinte cumprido os requisitos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Observa-se que a parte reconvinte não cumpriu integralmente a decisão de fls. 664/666, não tendo sequer recolhido as custas pertinentes à reconvenção. Dessa forma, ausente condição para o conhecimento da reconvenção, impõe-se a sua EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Proceda o cartório judicial à adequação no sistema, encaminhando-se ao distribuidor, se necessário. Condeno a requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por serem incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ08.05.2006, p. 240). Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil) e após, certificado o necessário, com as nossas homenagens, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), ROSANGELA FLORENCIO TAVARES (OAB 217072/SP), DIEGO HENRIQUE DA MATA VAZ (OAB 446076/SP), NELSON MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 378670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP), VALESCA CASSIANO SILVA VACCARI (OAB 317259/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), ROBERTO RODRIGUES DE O JUNIOR (OAB 63670/SP), SIBERI MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 235917/SP)
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