Tarcisio Germano De Lemos Filho
Tarcisio Germano De Lemos Filho
Número da OAB:
OAB/SP 063105
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
119
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 119 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001461-09.2018.8.26.0309 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Espólio Luiz Morasco, Representado Pela Inventariante Silviane Cristina Morasco - João Cláudio Martins - - Jose Carlos Bandeira Soares de Camargo - - Maria Lucia Medes de Almeida Soares de Camargo - - Prefeitura Municipal de Jundiaí e outros - ARIOVALDO CESAR MORASCO e outro - Condomínio Residencial Ricardo Albiero e outros - Manifeste-se o Requerente em prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: CESAR ANTONIO PICOLO (OAB 234522/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), SILVIANE CRISTINA MORASCO (OAB 357467/SP), HENRIQUE SEGGA (OAB 375670/SP), LEONARDO MORASCO TURQUETTO (OAB 442028/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), ALEXANDRE RAFAEL SECCO (OAB 213113/SP), FRANCISCO ANTONIO DOS SANTOS (OAB 139760/SP), AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP), AUGUSTO MELO ROSA (OAB 138922/SP), MARINA WECHESLER DE CAMPOS (OAB 454341/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013904-84.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.S.O. - G.S.O. - Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial do IMESC de fls. 462/469. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), LEA CRISTINA DIAS NASCIMENTO (OAB 272928/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0602877-60.1997.8.26.0100 (583.00.1997.602877) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Nelson Vitorino Construtora Ltda. e outro - Nelson Vitorino Construtora Ltda - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - PAULO SERGIO SOUSA SANTOS - Mitsunobu Uski. e outros - Dorival Stringueto - - Valderez Ienne Stringueto - - Luciana Dias Soares - - Alvaro Jasinski - - Elizabeth Brasil Gonçalves Jasinski - - Cicero Honório Alves - - Adriana Cristina Leoncio Vieira Alves - - Humberto Queiroz Rego - - Maria Aparecida Posterli - - Enrico Travaglini Bethiol - - Denize Therezinha Travaglini Bethiol - - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e outros - César Harada - - Helena Teruko Yoshida Kazama. - - Mitsunobu Uski - - Manoel José Pupo - - Rosana Aparecida Martins Pupo - - Antonio Geraldo Bethiol - Adriana Cassaro Pamplona - - Helena Teruko Yoshida Kazama - - Eliane Yurie Nishihara - - Empreendimentos Patrimoniais Santa Gisele Ltda - - Cícero Evanildo Silva Barbosa e outros - Renato Morais Faro - Faro Leilões - CHARLY MICHAEL ANDRAL - - Murilo Augusto dos Reis Ferreira. - - Irurá Rodrigues - - Adalto Gregorio Nonato - - BANCO DO BRASIL S/A - - Murilo Augusto dos Reis Ferreira - - Condomínio Edifício Mirante do Vale - - Instituto Construa e outros - William Oliveira Viana - - Anderson Neves de Come e outros - Condomínio Edifício Saint Germain - - Vania Teresa Papa - - Gyovana Prodócimo Lopes e outros - Maria Helena Vanini Polli - - Fabio Lazzarotto de Oliveira - - Cicero Honorio - - WILLAM OLIVEIRA VIANA - - Lucas Amorim de Souza e outros - Vistos. 1. Fls. 6232/6239: último pronunciamento judicial, que determinou: (i) a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na posse aos arrematantes Lucas Morim de Souza e outros; (ii) a expedição de nova carta de arrematação com endereço retificado para Regina Celia Gobbo e Cícero Honório Alves; e (iii) a intimação do síndico para que localizasse o auto de arrematação referente ao imóvel arrematado por Anderson Neves de Come e se manifestasse sobre a quitação da última parcela e o pedido de baixa da garantia de hipoteca judiciária 2. Expedição de Cartas de Arrematação 2.1. Em cumprimento aos itens 2.2 e 7.2. da última decisão, o cartório expediu cartas de arrematação em favor de Regina Celia Gobbo, Cícero Honório e Lucas Amorim de Souza e Outros (fls. 6268, 6269, 6311/6312). Ademais, expediu Mandado de imissão na posse de Lucas Amorim de Souza e Outros, tendo o Oficial de Justiça certificado o cumprimento da diligência (fls. 6318/6322) 2.2. Ciente. 3. Arrematante Anderson Neves de Come 3.1. O Arrematante Anderson Neves de Come comunicou ao juízo que o 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Jundiaí condicionou o registro da propriedade à apresentação do auto de arrematação assinado pelo Juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro (fls. 5844/5845). O síndico esclareceu que a própria carta de arrematação seria suficiente para suprir a exigência cartorária, não se opondo, contudo, ao pleito formulado por Anderson Neves de Come. (fls. 5848, item 6). Posteriormente, o arrematante requereu baixa da hipoteca judiciaria, tendo em vista a quitação integral do preço (fls. 6183/6185). Na última decisão, este juízo determinou ao síndico que: (i) localizasse nos autos o auto de arrematação, indicando a folha correspondente, ou, alternativamente, contatasse o leiloeiro para providenciar segunda via do documento para posterior assinatura pelo magistrado; e (ii) se manifestasse acerca da quitação da última parcela e do pedido de expedição de ofício para baixa da garantia hipotecária. Em atendimento à determinação judicial, o síndico informou não se opor quanto ao cancelamento da hipoteca, considerando a comprovação da quitação integral do preço. Ademais, indicou que o Auto de Arrematação se encontra à fl. 5.344. 3.2 Tendo em vista o integral pagamento do imóvel arrematado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí para que efetue o cancelamento da hipoteca judicial averbada no bem imóvel de matrículas nº 129.374 (ou se abstenha de averbar a hipoteca judicial indicada na carta de arrematação). Caso necessário, autorizo o interessado a obter uma senha de acesso a estes autos, seja por meio de atendimento presencial ou virtual, para a consulta pertinente junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Esta decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia da fl. 5344, valerá, para todos os fins de direito, como assinatura do auto de arrematação por este juiz (art. 903, caput) e servirá de ofício, com ônus de protocolo ao interessado/arrematante. 4. Ações da Eletrobrás 4.1. Em resposta ao ofício enviado, a Eletrobrás informou ter solicitado ao Banco Itaú a implantação de 7 ações preferenciais nominativas da classe B em nome da massa falida (fls. 5697/5700). O síndico postulou a expedição de ofício ao Banco Itaú requisitando informações sobre a implementação das mencionadas ações. Ademais, ressaltou que a decisão proferida às fls. 5151/5152 aplicou multa em desfavor da Eletrobrás por descumprimento de decisões relativas às ações em questão, destacando que o descumprimento se iniciou em 14/08/2023, data estabelecida para início da multa diária de R$ 1.000,00, conforme decisão de fls. 4927/4929. Dessa forma, requereu a confirmação da aplicação da sanção pecuniária e a intimação da Eletrobrás para efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio, destacando que a resposta da empresa foi juntada apenas em 03/07/2024, o que configuraria multa no montante de R$ 322.000,00 (fls. 5745/5746, item 4). Este juízo, considerando o descumprimento da determinação judicial, aplicou a multa anteriormente fixada à Eletrobrás, limitando-a, contudo, ao valor de R$ 15.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (decisão de fls. 5821/5831, item 10.2). Em face da decisão, a Eletrobrás interpôs agravo de instrumento, distribuído sob o nº 2333255-02.2024.8.26.0000. Ademais, a empresa informou que cobrou do Banco Itaú o cumprimento da ordem judicial em 29/06/2024, tendo o banco respondido, em 02/07/2024, que efetivou a implantação das ações. Diante disso, requereu a reconsideração da decisão agravada (fls. 5881/5882). Na última decisão (fls. 6232/6239), este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos e determinou a intimação da agravante para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual concessão de efeito suspensivo. O Síndico requereu a reiteração do ofício enviado ao Banco Itaú referente à implementação das ações, esclarecendo que, por se tratar de empresa falida, o Síndico dativo figura como subscritor legítimo. Solicitou, ainda, a atualização cadastral e a venda das ações implementadas pela Eletrobrás, com o depósito dos proventos devidos em conta judicial vinculada aos autos, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento (fl. 6289). 4.2. Oficie-se ao Banco Itaú S/A para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à alienação das ações preferenciais Classe B, transferindo à conta judicial vinculada aos presentes autos tanto os valores resultantes da operação financeira quanto os dividendos acumulados até a data da venda, com o envio de documentos comprobatórios ao e-mail do cartório em epígrafe. Esclareço que as referidas ações pertencem à Massa Falida, devendo o Banco, se necessário, realizar a devida atualização cadastral, incluindo o Sr. Nelson Alberto Carmona na qualidade de representante legal. Por fim, advirto que este Juízo não admitirá respostas evasivas ou manifestações de caráter protelatório por parte da instituição financeira, ficando desde já consignado que o descumprimento injustificado da presente determinação judicial ensejará a fixação de astreintes. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com cópia das fls. 5947/5951, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo em sua próxima manifestação. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. 5. Agravos de instrumento nº 2330072-23.2024.8.26.0000 5.1. A Fazenda Municipal de São Paulo informou a existência de dívidas de IPTU relativas a um imóvel arrematado que somam R$ 334.014,36. Ressaltou que os débitos possuem fatos geradores após a data da quebra, de modo que não se submetem as regras do concurso de credores. Afirmou que inclusive poderiam ter sido quitados como despesas correntes da massa falida, se houvesse fluxo de caixa. Assim, requereu a reserva de valores para pagamento dos débitos tributários ora informados, com a inclusão no quadro geral dos credores das dívidas apresentadas, nos termos do parágrafo 3º, incisos III e IV do art. 7º-A da Lei de Falências, e oportuna conversão em renda da Fazenda Municipal, para os fins de quitação dos débitos ora expressados (fls. 5555/5557). Este juízo determinou a intimação do município para que habilitasse o crédito informado por meio da distribuição de incidente (fls. 5703/5705). A Fazenda Pública opôs Embargos de Declaração em face da decisão, alegando, em síntese, que não foram observadas as determinações contidas nos artigos 186, 187 e 188 do CTN, pois a cobrança judicial do crédito tributário não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência e recuperação judicial (fls. 5741/5743). Foi negado provimento aos aclaratórios (fl. 5825). O Município de São Paulo comunicou a interposição do agravo de instrumento nº 2330072-23.2024.8.26.0000 contra a decisão de fls. 5703/5705 integrada pela decisão 5821/5831 (fls. 5866), a fim de possibilitar eventual juízo de retratação (fl. 5866). Este juízo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (fls. 6232/6239) Posteriormente, sobreveio aos autos a notícia de deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a reserva dos valores provenientes dos créditos da Municipalidade de São Paulo (fl. 6337). 5.2. Analisando novamente a questão a partir da experiência na condução de outros feitos neste juízo, entendo ser o caso, em sede de juízo de retratação, de reformar parcialmente a decisão recorrida. Os créditos públicos não se sujeitam à falência, sendo reconhecidos como extraconcursais, razão pela qual se permite que, fora dos autos falimentares, a Fazenda Pública adote providências para seu recebimento (propositura de execução fiscal), desde que em observância aos pagamentos realizados na falência (solicitação de informações ao juízo falimentar), a fim de que não haja violação à paridade entre credores e à ordem de preferências legais (art. 187 do CTN e o art. 29 da Lei nº 6.830/80). A extraconcursalidade, assim, exime a Fazenda Pública de se submeter ao concurso formal (ou processual) de credores, mas não ao concurso material (ou obrigacional), uma vez que, como dito, seu crédito deverá ser necessariamente satisfeito de acordo com a ordem de preferências estabelecidas na legislação (TJ-SP - AI: 21034107420228260000 SP 2103410-74.2022.8.26 .0000, Relator.: Heloísa Martins Mimessi, Data de Julgamento: 07/07/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/07/2022). Contudo, se, a despeito da extraconcursalidade dos créditos, a Fazenda Pública opta por recebê-los na falência, e não se trata de falência em que há instauração de ofício do ICCP (anterior à Lei nº 14.112/2020), deve tomar as providências necessárias para tanto, havendo duas vias: (a) a habilitação do crédito tributário, por meio de demanda incidental ao processo principal de falência da empresa devedora (REsp 1.872.759-SP, Tema 1.092 do STJ); ou, de forma substitutiva, (b) a propositura da execução fiscal, com a promoção da penhora no rosto dos autos do processo falimentar, pelo juízo da execução fiscal, relativo ao valor do crédito público (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002407-88.2024.8 .26.0000 Guarulhos, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 17/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2024). Sem que o crédito tenha sido habilitado (sob o crivo do contraditório) ou sem que tenha sido determinada penhora no rosto dos autos, não é possível o pagamento do crédito na falência. De todo modo, admite-se, de forma precária, a reserva de valores até a comprovação da penhora no rosto dos autos ou a conclusão do pedido de habilitação de crédito, a fim de que não haja prejuízo ao Fisco. Isso posto, o pedido de reserva deveria mesmo ter sido acolhido, mantendo-se a reserva dos valores pleiteados até que se possa apurar definitivamente o montante do débito. Por outro lado, ocorre que, no caso concreto, a Fazenda Municipal não apresentou a necessária individualização das penhoras que pretende ver inscritas no QGC, o que impossibilita a imediata inclusão definitiva dos valores no Quadro Geral de Credores. Por óbvio, também não seria razoável que este juízo simplesmente acolhesse o pedido de inscrição no CGC de valores apurados unilateralmente pela Administração, sem que tenha ocorrido o devido contraditório ou qualquer análise judicial da questão. Ante o exposto, reformo parcialmente a decisão agravada e defiro o pedido de reserva dos créditos, nos valores indicados pela Municipalidade. Ao síndico, para que providencie a devida anotação no QGC. Mantenho, todavia, o indeferimento da inscrição definitiva no QGC (até conclusão do incidente referido no item 5.3), pois, como foi dito, o Município deixou de individualizar as penhoras no rosto dos autos, não existindo, ainda, previsão de acolhimento automático dos valores indicados unilateralmente pelo ente público. 5.3. No mais, visando a adequada apuração global dos créditos do Município de São Paulo e a efetiva resolução da controvérsia, determino a instauração de incidente processual específico para análise, em autos apartados, cujo protocolo deverá ser realizado pelo Síndico, no prazo de 10 (dez) dias, com comprovação em sua próxima manifestação. Ressalto que a determinação para apuração em incidente apartado tem como único propósito evitar tumulto processual nestes autos principais, não implicando prejuízo algum aos interesses da Fazenda Pública. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: De fato, na esteira dos judiciosos argumentos expostos pela Municipalidade agravante nas razões do recurso, não se descura em absoluto de que a natureza do crédito aventado, tributária e extracontratual (por se tratar de encargos da massa, relativos a débitos de IPTU incidentes, após a quebra, sobre imóveis arrecadados), a dispensa de habilitação e classificação no quadro geral de credores. [...] Assentada tal premissa, é forçoso convir-se, todavia, que, no caso concreto, a r. decisão hostilizada não se pronunciou, de maneira peremptória, sobre a natureza ou sobre quaisquer especificidades do crédito de que se diz titular a Municipalidade recorrente. Antes, limitou-se a determinar que o pedido seja formulado em incidente, por dependência aos autos principais da falência, a fim de que possa ser objeto de verificação pela Contadoria. A medida, ao que se colhe, vem inclusive ao encontro da necessidade de racionalização e organização da tramitação do feito, já que se trata de pedido formulado por um só credor individual da massa, tem por objeto débitos tributários delimitados (i.e. de imposto predial incidente sobre imóveis arrecadados) sendo certo, ainda, que os autos principais da quebra já contam mais de dezessete mil folhas. Sobreleva notar ainda que, muito embora como referido o montante diga respeito a crédito tributário delimitado (repita-se: imposto predial incidente sobre imóveis arrecadados), a Municipalidade credora não cuidou nem sequer de individualizar os imóveis em questão, os exercícios em que teria ocorrido a incidência e, menos ainda, os respectivos valores. Pleitou, bem ao revés, que tais informações as prestasse o síndico. Daí que, sopesadas tais circunstâncias, prejuízo algum se lhe verifica na simples determinação de que o pleito seja formulado por via incidental prevenindo, inclusive, eventual tramitação tumultuária no bojo dos autos principais. (TJ-SP 20489760420238260000 São Paulo, Relator.: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 26/04/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2023). No mesmo incidente, por economia processual o Município, além de indicar e/ou comprovar as penhoras no rosto dos autos anteriormente realizadas, poderá requerer a habilitação de outros créditos que tenham sido, supervenientemente, objeto de determinação de penhora no rosto dos autos, comprovando a suspensão das execuções fiscais (Enunciado XI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial), bem como a inscrição no QGC de outros valores que ainda não estão sendo executados judicialmente. 5.4. Comunicarei, em ofício apartado, o teor desta decisão ao Excelentíssimo Desembargador Relator Élcio Trujillo, para que seja avaliada eventual perda (parcial ou integral) do objeto recursal. 6. Penhoras no Rosto dos Autos 6.1. A Vara da Fazenda Pública de Jundiaí/SP encaminhou três ofícios solicitando penhoras a serem realizadas nos autos da falência: um referente ao Processo nº 1024475-56.2017.8.26.0309, no valor de R$ 9.289,63 (fls. 6303); outro relativo ao Processo nº 1001231-98.2017.8.26.0309, no valor de R$ 7.596,18, atualizado até 31/07/2021 (fls. 6305); e um terceiro vinculado ao Processo nº 0046378-82.2008.8.26.0309, no valor de R$ 9.593,74 (fls. 6334). Adicionalmente, a 3ª Vara Cível de Jundiaí, por meio do Processo nº 1000841-31.2017.8.26.0309, também solicitou penhora no rosto dos autos da falência no valor de R$ 2.655,36 (fls. 6336). 6.2. Como dito acima, é possível a penhora no rosto dos autos falimentares (que equivalerá à habilitação), para que o crédito seja satisfeito conforme as forças da massa, no momento oportuno, de acordo com a ordem de preferências previstas em Lei (art. 102 do DL nº 7.661/45), sob pena de violação à paridade de credores. Assim, intime-se o síndico para que providencie a inclusão definitiva dos créditos em questão no Quadro Geral de Credores, promovendo a devida adequação dos valores, nos termos da legislação falimentar, e observando a classificação prevista em Lei, nos moldes estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1162964 (Informativo nº 637 do STJ). 7. Pendências para o Encerramento da Falência 7.1. O Síndico apresentou manifestação relacionando as seguintes pendências para encerramento da falência (fls. 5847/5853): (i) Conclusão dos pagamentos das arrematações e expedições das respectivas cartas, detalhando a situação de cada imóvel: Ap. 22 (Edifício Saint Germain): arrematado por Anderson Neves Cosme (fl. 5344). Quitado (fls. 6183/6185); Ap. 31 (Edifício Saint Germain): arrematado por Willian Oliveira Viana (fl. 5347). Quitado; Ap. 102 (com vaga 5) (Edifício Saint Germain): arrematado por Fabio Lazzarotto de Oliveira. Quitado. Expedição da Carta de Arrematação suspensa em virtude do AI nº 2095461-28.2024.8.26.0000; Vaga 06 (Edifício Saint Germain): arrematada por Cicero Honório (fl. 5355). Quitado (fls. 5523/5527). Expedida carta de arrematação (fls. 6269); Vaga 07 (Edifício Saint Germain): arrematado por Regina Celia Grobbo (fl. 5356). Quitado (fls. 5523/5527). Expedida carta de arrematação (fls. 6268); Quinhão de 46,15% da matrícula nº 27.817 do 5º CRI (Edifício Mirante do Vale): arrematado por Lucas Amorim de Souza e outros (fl. 5703). Aparentemente, quitado (fls. 6323). Expedidos cartas de arrematação e mandado de imissão na posse (fls. 6311/6312 e 6313/6314). (ii) Venda das ações pelo Banco Itaú e pagamento da multa aplicada em desfavor da Eletrobrás, conforme decisão de fls. 5818/5820 e 6232/6239; (iii) Julgamento do incidente nº 1006060-89.2025.8.26.0100 e consolidação do Quadro Geral de Credores. (iv) Julgamento dos Agravos de Instrumentos nº 2097398-73.2024.8.26.0000 (interposto por Gyovana Prodócimo Lopes em face da decisão de fls. 5494/5497), nº 2095461-28.2024.8.26.0000 (interposto por Condomínio Edifício Saint Germain em face da decisão de fls. 5.156/5.157), nº 2333255-02.2024.8.26.0000 (interposto pela Eletrobrás em face da decisão que aplicou multa) e nº 2330072-23.2024.8.26.0000 (interposto pela Município de São Paulo em face da decisão de fls. 5703/5705); (v) Remessa para a presente vara da ação de usucapião nº 1003200-07.2024.8.26.0309, conforme decisão de fl. 5655. Informou que a sentença prolatada nos autos da ação nº 1106420-76.2018.8.26.0100, que determinou a exclusão do apartamento nº 62 do Edifício Saint Germain, transitou em julgado, não subsistindo quaisquer pendências processuais. De igual modo, em relação à ação nº 1083824-74.2013.8.26.0100, na qual foi deferido ao interessado Marcio Alcides Fachini o parcelamento da aquisição da unidade nº 141 em 60 (sessenta) prestações, restou comprovada a integral quitação do débito, culminando na consequente extinção do feito, sem pendências remanescentes. 7.2. Considerando as informações prestadas pelo Síndico, fica dispensada a atualização do andamento processual das ações nºs 1106420-76.2018.8.26.0100 e 1083824-74.2013.8.26.0100. Intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias: (i) peticione nos autos da ação de usucapião nº 1003200-07.2024.8.26.0309, reiterando o pedido de remessa dos autos a este Juízo, tendo em vista que o ofício foi expedido há mais de um ano (fl. 5655) e até o presente momento não houve resposta; e (ii) confira a quitação do preço informadas por Lucas Amorim de Souza e outros (fls. 6323). Havendo resistência do juízo da ação de usucapião, o Síndico deverá informar este juízo, para que seja, eventualmente, suscitado conflito de competência. Determino ao Síndico que continue apresentando, periodicamente, informações atualizadas sobre todas as pendências, até o efetivo encerramento do processo falimentar. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ALESSANDRO ZANETE (OAB 195665/SP), SILVIA REGINA ORTEGA CASATTI (OAB 195472/SP), MARCEL SAKAE SOTONJI (OAB 195230/SP), CARLOS ROBERTO STORINO (OAB 46337/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), WALDEMAR LAUER (OAB 7126/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA (OAB 62138/SP), JULIO CESAR DE MENDONCA CHAGAS (OAB 55823/SP), THAIS NEVES BARBOSA (OAB 196964/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DONALD DONADIO DOMINGUES (OAB 250808/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), DENIZE THEREZINHA TRAVAGLINI BETHIOL (OAB 237493/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LOURDES APARECIDA ZANARDO (OAB 225483/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP), MARCIO ROGERIO SOLCIA (OAB 136953/SP), MARIO PAES LANDIM (OAB 127956/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), ISAURA GARCIA (OAB 137963/SP), NATALIA TOMAZINI GALAO (OAB 116803/SP), WALDEMAR SIMOES MONTEIRO FILHO (OAB 114059/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), MARCIA REGINA CAJAIBA DE SOUSA (OAB 110644/SP), RENATO DE AGUIAR SOUZA (OAB 188583/SP), ADRIANO DE ANDRADE (OAB 140484/SP), LUCIANA HENRIQUES ISMAEL (OAB 146762/SP), TATIANA MIDORI AKAMATSU (OAB 149755/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), IRÁ CRISTINA RODRIGUES (OAB 157475/SP), GIOVANNA ZANELLATO MARQUES (OAB 167916/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), MARIA ESTER TEXEIRA ROSA DE CARVALHO SILVA (OAB 177321/SP), RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), RENATO MARTINS DIAS (OAB 180769/SP), JOSE MARCOS SEQUEIRA DE CERQUEIRA (OAB 105103/SP), LUIZ CARLOS STORINO (OAB 31024/SP), TANIA MARIA DE CARLI (OAB 352666/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), RENATO DA SILVA BORGES (OAB 318155/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), LARA MAURITA QUADRINI SAITO (OAB 354759/SP), DAWSON MORAES (OAB 115600/SP), ILSON WAJNGARTEN (OAB 89869/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), CICERO HONÓRIO ALVES (OAB 295000/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), PAULO HENRIQUE ABDALA ARAUJO (OAB 358403/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP), BIANCA GOULART CARDOSO (OAB 400868/SP), PATRÍCIA VANINI SECCHI (OAB 414234/SP), MARCELO DOS SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 104794/RJ), JOSHUA ZANDONADE PAULINO (OAB 456996/SP), DANIELA SABACK DE FIGUREIDO (OAB 127013/RJ), THALITA ROSA DE REZENDE MARTINS (OAB 520245/SP), JOSE JULIO LEITE JUNIOR (OAB 264207/SP), HELIO MADASCHI (OAB 72608/SP), BRUNO LANNI FUSCO (OAB 275278/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), MARIA APARECIDA EVANGELISTA DE AZEVEDO (OAB 76928/SP), MÁRIO LUÍS DUARTE (OAB 77863/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), AUGUSTO CESAR RUPPERT (OAB 95638/SP), SILMELI REGINA DA SILVA (OAB 97527/SP), MARIA LUCIA VION SANT GALVEZ (OAB 99016/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), MARIO AUGUSTO LOSCHI BARBARINI (OAB 286261/SP), WELIKRIS SILVA PEREIRA (OAB 419973/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0717785-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANCHEZ E SANCHEZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: LEILA SONIA SMANIOTTO BAPTISTA DECISÃO Ciente do acórdão de ID 239990763. Intime-se a ré para indicação, no prazo de 5 dias, dos dados bancários para a transferência dos valores bloqueados. Em caso de inércia, fica autorizada a pesquisa de dados bancários via SISBAJUD para o cumprimento do ora determinado. Sem prejuízo, fica o credor intimado para a indicação de providência útil à satisfação do seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão do feito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182820-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Airisse de Camargo Junqueira - Agravada: Alessandra de Camargo Junqueira - Interessado: Jacyra de Camargo Junqueira - Interessado: Ayres Junqueira Guimarães (Espólio) - Interessado: Adnan Abdel Kader Salem (Inventariante) - Vistos 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois as razões de recurso não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se a agravada para contraminuta. 3. Apresentada a contraminuta, ou certificado o decurso do prazo para tanto, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - Gisele Fleury Charmillot Germano de Lemos (OAB: 118800/SP) - Mauricio Pierre (OAB: 160754/SP) - Olinto Neves Ferreira (OAB: 13966/GO) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015546-07.2024.8.26.0309 (processo principal 0002654-57.2010.8.26.0309) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Sociedade Jundiaiense de Socorros Mutuos - Adnan Abdel Kader Salem - Rute da Conceição Pereira - - Valeria Cristina Canhassi - - Silvio Finardi Junior - - Maria Luiz Damazo Nunes - - José Humberto Scalzoni Junior - - Alexandre de Souza Viola - - Adriana Jaqueline da Silva - - Terezinha de Jesus Alvarenga do Nascimento - - Adelaide Parrilha Pena - - Ana Maria Mariano da Silva - - Elisangela Caliari de Carvalho - - CLAUDETE BERTOZZI MARQUES - - Maria Helena de Lima Alves - - Maria Luiza Wanderley da Silva - - Gustavo Rosa - - Ricardo André Whiteread Bueno - - Rosana Ferreira Borges Bueno - - WAGNER BALTAZAR NEVES - - Leni Pinto Pascoal - - Kely Cristina de Oliveira Bento - - Marcelo Henrique Totini - - Luciana Aparecida de Moraes Meira - - MARIA EUCLIDES MOREIRA - - Cassia Regina Antoni Incerpi - - Espólio de Willian Nunes da Silva - - Juliana Antonia Melfi - - Marco Antonio Pinto - - Vania Faustino de Lima - - Roberto Ferreira - - Aparecida de Moura Parma - - Orlanda Lázara Jorge - - Denise Pereira Baptista - - Unimed Jundiai -cooperativa de Trabalho Médico - - Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saude de Campinas (SINSAÚDE) - - BIOARTECH COMÉRICIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - - MARIA CRISTINA DA SILVA - - Maria do Livramento Rodrigues Braz dos Santos - - Thaís Marque - - NELSON MARTINS CARDOZO - - Valdemar Seraphim Rodrigues - - Mauro Guizze - - Perla de Oliveira Lucinio - - Rosemary Fararim Alvarenga - - Neide Aparecida Silva - - Ana Maria Simões - - Adriana Romano - - Deborah Forastieri dos Santos - - Tania Regina Garcia Caleme - - Maria Cristina da Silva - - Vanderlúcia Teixeira Moraes - - Higor Inacio Siqueira - - Maria Jose Beraldi Belinazzi - - Ana Carolina Unger Araújo - - CECILIA VILA DE CASTRO - - Marluce Odete Zeferino - - Helena Besse Ventura - - Lucilene Prexede da Silva - - GILVANETE FERNANDES DA SILVA - - Ederli Cristiane Dainese Delira - - VIRGINIA MAGDA LOSILLA - - Diego Thomas Bernardes - - Maria Sonia da Silva Oliveira - - Rosangela Pedroso - - Marta Anteniska Santos Possari de Albuquerque - - Maria do Carmo Magalhães - - MARIANLENE PEREIRA PARMA - - HILDA APARECIDA CAMARGO e outros - Vistos. Acolho o parecer ministerial retro. Confiro ao devedor, aos demais credores e à administração judicial o prazo de 15 dias para a apresentação de objeções ao pedido deduzido pela Prefeitura do Município de Jundiaí, em atenção ao art. 7º-A, § 3º, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Int. - ADV: MARCELO DE ANDRADE GOMES (OAB 236422/SP), SILVIA BEATRIZ TOLEDO CARDOSO PRADO (OAB 235919/SP), ANDRE NOVAIS DE FREITAS (OAB 232955/SP), MARIA EDUARDA ARVIGO PIRES DE CASTRO (OAB 232258/SP), FABIANA LEITE DOS SANTOS (OAB 222210/SP), DAISY PIACENTINI FERRARI (OAB 238009/SP), DAISY PIACENTINI FERRARI (OAB 238009/SP), DAISY PIACENTINI FERRARI (OAB 238009/SP), MARIO TAVARES NETO (OAB 239206/SP), FABIANA CRISTINA AMARO BARRO (OAB 244608/SP), FABIANA CRISTINA AMARO BARRO (OAB 244608/SP), MARLI FERREIRA DA COSTA TEMOTEO (OAB 244978/SP), GLÁUCIA GUIMARÃES CORRÊA (OAB 254304/SP), CARLOS WILSON SANTOS DE SIQUEIRA (OAB 29786/SP), ADONAI ANGELO ZANI (OAB 39925/SP), SANDRA BIANCHINI MEDEIROS BARBOSA (OAB 74855/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP), RODOLFO VINICIUS DO AMARAL GOMES (OAB 217910/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), LEONARDO DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 206810/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), DONIZETI APARECIDO BUENO (OAB 215450/SP), LUCIA HELENA NOVAES DA S LUMASINI (OAB 74836/SP), FABIANO MACHADO MARTINS (OAB 202816/SP), ANTONIO DONIZETE ALVES DE ARAÚJO (OAB 187672/SP), SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO (OAB 188811/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), SAMANTHA PATRÍCIA MACHADO (OAB 188811/SP), WALTER FERREIRA GIMENES (OAB 206484/SP), ANA PEREIRA DOS SANTOS RAMPIN (OAB 181586/SP), TATIANA ROBERTA FERRARI (OAB 201512/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA ULIANO A DE JESUS (OAB 74854/SP), ROSELI APARECIDA 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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000915-91.2025.8.26.0281 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - BENEDITO EDIVALDO PAULETO - - MARIA LUCIA MAZERO - HORIZONTE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - HORIZONTE AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - BENEDITO EDIVALDO PAULETO e outro - Fls. 116/146: Sobre a contestação e documentos, bem como reconvenção e documentos manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP), MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP), MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), MARCELO CHOINHET (OAB 143416/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), SUSY DE CASTRO (OAB 367512/SP), SUSY DE CASTRO (OAB 367512/SP), SUSY DE CASTRO (OAB 367512/SP), SUSY DE CASTRO (OAB 367512/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000628-40.2024.8.26.0354 - Impugnação de Crédito - Classificação de créditos - Asj Empreendimentos Incorporações e Participações Ltda - Reiter Brasil Soluções de Pintura Ltda. - Capital Adminstradora Judicial (Administradora Judicial) - Vistos. Manifestem-se o Credor e a Recuperanda no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, vista ao Ministério Público. - ADV: ELAINE CARNAVALE BUSSI (OAB 272431/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006609-93.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - J.C.J. - - A.C.J. - - A.C.J. - A.A.K.S. - Vistos. Fls. 3216/3226 e 3232/3241: procedam-se às devidas anotações quanto à interposição de agravos de instrumento, pela herdeira Airisse, e pela cônjuge supérstite, Jacyra, contra a decisão de fls. 2989/2990, integrada pela decisão de fls. 3201/3203, e aguarde-se seu julgamento. Fls. 3247/3255: ciência às partes. INDEFIRO o pedido de fl. 3231, tendo em vista que inúmeras foram as designações de sessões de mediação junto ao CEJUSC, todas adiadas diante da recalcitrância em se cumprir com as determinações agora impostas para a justa, transparente e efetiva resolução do inventário e que, neste momento, necessitam também da atuação do inventariante dativo e das medidas por ele propostas para apuração do patrimônio a ser partilhado. Fls. 3242/3246: ciência às partes quanto às novas datas indicadas para a realização da perícia na empresa Camargo e Junqueira Ltda, quais sejam, 11 ou 18 de julho próximos, cabendo ao inventariante dativo informar diretamente às partes a data precisa, após definição. E, diante do certificado à fl. 3256, OFICIE-SE à Delegacia de Polícia, para instauração de inquérito policial contra a cônjuge supérstite, pela prática do delito de desobediência. Sem prejuízo, concedo novo prazo de 5 (cinco) dias para a entrega, pela cônjuge supérstite, dos documentos indicados às fls. 2804/2805, diretamente ao inventariante dativo, sob pena de configuração de novo delito de desobediência. No mais, esclareça o inventariante dativo, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de prorrogação da etapa 1 do plano de execução de trabalhos, tendo em vista que o prazo inicialmente estimado expirou em 18 de junho último. Por fim, aguarde-se o julgamento definitivo do cumprimento de sentença nº 0004696-54.2025.8.26.0309, ajuizado pela herdeira Alessandra, para oportuna análise da necessidade de alienação do imóvel situado na Avenida Manoel Pontes Junior, nº 277, registrado sob a matrícula nº 3.349, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, indicado pelo inventariante dativo, para pagamento do valor executado; bem como do agravo de instrumento, interposto pelo cônjuge supérstite, contra a decisão de fls. 724/725. Intime-se. - ADV: LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP), OLINTO NEVES FERREIRA (OAB 13966/GO), MAURICIO PIERRE (OAB 160754/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000840-08.2024.8.26.0210 - Procedimento Comum Cível - Sucessões - Rita Haydeé Farom Lourenço - Lilian de Oliveira Nogueira Lourenço - - CAROLINA FAROM NOGUEIRA LOURENÇO - - Gustavo Bernardes Tostes Giordano - Vistos. 1. Fls. 640/646: Ciente. 2. Fls. 471/742 e 743/745: No âmbito do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência reconhece que o sigilo bancário é uma garantia constitucional, mas não absoluta, podendo ser quebrado mediante decisão judicial fundamentada, que demonstre a pertinência temática, necessidade da medida, inexistência de outro meio lícito para obtenção da prova e limitação temporal da medida (HC 198643/PR, RHC 78.162/RJ). No contexto do inventário, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem decidido que a quebra do sigilo bancário da viúva meeira não é medida automática ou meramente ocasional, devendo ser justificada por indícios concretos e relevante para a apuração do patrimônio do espólio. Contudo, considerando a alegada ocultação de bens etendo em vista que os bens em nome da viúva-meeira na data do falecimento do cônjuge podem compor o patrimônio do espólio - especialmente quando o casamento foi celebrado sob regime de comunhão universal de bens ou similar-, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos cópias das declarações de imposto de renda que indiquem seu patrimônio no período em que houve o falecimento do de cujus bem como extratos de suas contas bancárias do mesmo período, sob pena de quebra de sigilo fiscal e bancário. 2.1. Com a resposta, intimem-se os herdeiros para se manifestarem no prazo de 15 dias. 3. No mais, intimem-se os herdeiros para se manifestarem, no prazo de 15 dias, sobre a petição de fls. 746/747 e documentos de fls. 748/752. Intime-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP), LUÍSA FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 374985/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP), TARCISIO GERMANO DE LEMOS FILHO (OAB 63105/SP), RAPHAELA DIAS DE LEMOS DAMATO (OAB 315764/SP), GISELE FLEURY CHARMILLOT GERMANO DE LEMOS (OAB 118800/SP), MOHAMED ADI NETO (OAB 229156/SP), HEITOR SALLES (OAB 103881/SP), SIMONE PEREIRA MONTEIRO PACHECO (OAB 221891/SP)