Adauto De Mattos

Adauto De Mattos

Número da OAB: OAB/SP 062914

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 1
Tribunais: TJSP
Nome: ADAUTO DE MATTOS

Processos do Advogado

Mostrando 1 de 1 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0501235-78.1996.8.26.0100 (583.00.1996.501235) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Televolt S.a Indústria Elétricas - Televolt S/A Indústrias Elétricas - Ademar Ferreira Gama e outros - Rubens Borloni. - - Ednei Oliveira Soares - - Denis Melo da Silva - - Espólio de Antonio Caitano de Lima - - Espólio de Nadir Vieira Pires - - Simone Vieira da Cunha - - Miralva de Souza Texeira Pires - - Luiz Antonio Bueno - - Denis de Melo da Silva - EMICOL ELETRO ELETRÔNICA S/A e outros - Jonas Valeiro - - Maria Aparecida Azevedo de Souza - Aperam Inox América do Sul S.A. e outros - Ana Dulce Serra Alves - - Maria Aparecida Pereira Machione - - Glória Rodrigues Leobas - - Joao Carlos Ribeiro Penteado - - Fábio Francisco dos Santos - - Rubens Borloni - - Adenilton Ferreira de Lima. - - Monetae Securitizadora S/A - - Paulo Dudley - - Tadayoshi Suwa - - Jose Carlos Dangelo - - Mirian de Oliveira Mazzotini - - Patricia Malossi - - ANDRÉ LUIZ MENDES VILELA DE ANDRADE - - Orival Germano Soares - - Claudio Ferreira Messias - - Wagner José da Silva - André Vasconcellos Silva - - Luiz Carlos da Silva - - Compdisk Eletro Eletrônica Ltda - - Bernardo Tetsuo Shimizu - - Eric Uillian Bastos - - Katia Alves da Silva Souza - - Cosinox Indústria e Comércio Ltda. - - Telko Eletrônica Ltda - - Exatronic Indústria e Comércio Ltda - - Rimaflex Indústria e Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Jose Reginaldo Lino dos Santos - - Pasqua Condutores Eletricos Ltda - - Mar Girius Continental Indústria de Controles Elétricos Ltda e outros - Espólio de Hércules Ferreira dos Santos - Lmvb Administração de Bens Ltda. e outros - Transville Transportes E Serviços Ltda - - Maria Ivone Ferreira da Rocha - - Mercedes Navas Borloni - Eitec Eletrônica Industrial Ltda, - Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda - - Maria Rita Sapucaia Sales - - Geraldo Almeida de Souza. e outros - Geraldo Almeida de Souza - - Orivaldo Lopes - - Sec Power - Comercial, Importadora e Exportadora Ltda. - - Claudete Maria da Silva Oliveira - Semikron Danfoss Ltda - Wellington de Oliveira - - Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços LTDA - - Anisio de Figueiredo Dias - Grafica Tres Pontas Ltda Epp - - EFE-SEMITRANS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS S/A e outros - Geraldo Alves Ferreira - Helena Fanti Moreira e outros - Vistos. 1. Fls. 6681/6689: último pronunciamento judicial, que (i) deferiu a divisão dos pagamentos do crédito do espólio de Hércules Ferreira dos Santos, determinando a realização do seu pagamento; (ii) determinou ao cartório o pagamento do crédito da Exatronic Indústria e Comércio Eireli; (iii) determinou ao cartório o pagamento dos credores Maria Rita Sapucaia Sales, Ester Teixeira Vaz, Jonas Valério e Transville Transportes e Serviços Ltda.; (iv) postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) para após o julgamento do Recurso Especial pendente; (v) determinou à síndica a juntada de QGC atualizado em 10 dias; (vi) determinou a expedição de edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05; (vii) remeteu os credores Ednei Oliveira Soares e outros à leitura do item 7 da decisão para análise do pagamento dos juros legais; (viii) intimou a síndica para juntar as guias DARF preenchidas da União em 10 dias; e (ix) determinou a posterior vista dos autos ao Ministério Público. Registro, para controle, que o último rateio está acostado às fls. 5408/5413. 2. Embargos de declaração do Município de São Paulo 2.1. O Município de São Paulo opôs Embargos de Declaração (fls. 6690/6691) em face da decisão de fls. 6681/6689, que postergou a instauração do Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP). Alega que a habilitação de crédito nº 047684-87.2015.8.26.0100 foi julgada parcialmente procedente para habilitar dívidas no valor de R$ 79.130,30 como encargos da massa, as quais ainda não constam no quadro geral de credores. Informa que as dívidas com fatos geradores até 2012 foram canceladas por acordo e que os débitos posteriores a 2015 não foram analisados, cabendo a abertura do incidente. Apresenta planilha de débitos posteriores do imóvel de SQL 091.039.0138-6, totalizando R$ 2.046.007,54, e requer a instauração do ICCP e a reserva desses valores (fls. 6690/6691). A síndica manifestou-se às fls. 6712/6714, afirmando que os novos elementos trazidos pelo Município reforçam a impossibilidade da instauração do ICCP. Sustenta que, além da pendência do Recurso Especial, o Município lançou os débitos de IPTU de forma global, incluindo terrenos dos sócios que não integram a massa falida. Alega ser necessário que a municipalidade proceda ao desmembramento e lançamento correto dos valores devidos exclusivamente pela massa falida, o que reduzirá o montante (fls. 6712/6714). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Argumenta que a decisão que determinou aguardar o julgamento do Recurso Especial está correta e que o recurso do Município visa rediscutir o mérito da decisão, não apontando os vícios do art. 1.022 do CPC (fls. 6891/6894). 2.2. Primeiramente, destaco que se trata de falência do DL nº 7.661/45, em que a instauração do ICCP, conquanto possível, de ofício pelo juízo é uma opção, mas não uma obrigação. E se o Município discorda da opção do juízo de não instaurar o ICCP por ora (em razão da pendência do julgamento Recurso Especial nº 208.850-2), pode, livremente, providenciar a distribuição do pedido por sua própria conta. De todo modo, como adiantado na decisão anterior, é possível, até a instauração e julgamento do ICCP/habilitação de crédito público, a reserva de valores. Contudo, em face do valor informado pelo Município, o Síndico alega que foram incluídos débitos de imóveis dos sócios da falida, que não se confundem com a Massa Falida. Assim, antes de proceder a reserva, determino a intimação do Município, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga sobre a manifestação do Síndico, caso em que, no mesmo prazo, poderá apresentar novos cálculos. Sem prejuízo, ao Síndico, para que, em sua próxima petição, apresente informações atualizadas sobre o julgamento do Recurso Especial nº 208.850-2. 3. Embargos de declaração de Transville Transportes e Serviços Ltda. 3.1. A credora Transville Transportes e Serviços Ltda. opôs Embargos de Declaração (fls. 6697/6700) contra a decisão de fls. 6681/6689, alegando omissão. Afirma possuir dois créditos habilitados: um de R$ 3.382,45 e outro de R$ 3.390,14. Sustenta que, embora tenha juntado os formulários MLE para ambos os valores, a relação de credores nº 5 (fl. 6653), mencionada na decisão embargada, inclui apenas o crédito de R$ 3.390,14. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e determinar o pagamento de ambos os créditos (fls. 6697/6700). A síndica, em sua manifestação de fls. 6712/6714, reconheceu o equívoco e informou que assiste razão à credora. Confirmou que a Transville possui dois créditos habilitados e que o valor de R$ 3.882,45 (sic) será incluído na próxima relação de pagamentos, de nº 09, que está sendo elaborada (fls. 6712/6714). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, manifestou-se pelo acolhimento dos embargos de declaração. Destacou que a própria síndica já esclareceu que incluirá o crédito remanescente na próxima relação de pagamento e que, por ser a falência superavitária, não haverá prejuízo à credora (fls. 6891/6894). 3.2. Nos termos da manifestação da Síndica e do MP, dou provimento aos aclaratórios, para reconhecer a existência de dois créditos distintos da peticionante, devendo o pendente de recebimento ser incluído na próxima relação de pagamentos (item 4.2). 4. Pedidos de pagamento e regularização de credores 4.1. Em cumprimento à decisão de fls. 6681/6689, a síndica peticionou às fls. 6703, juntando as guias DARF para pagamento dos créditos da União (fls. 6703). O credor Orivaldo Lopes, às fls. 6716, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, requereu a juntada de procuração e documentos para o levantamento de seu crédito trabalhista de R$ 53.146,01 (fls. 6716). Jonas Valério e Maria Aparecida Azevedo de Souza peticionaram às fls. 6721, requerendo a inclusão do nome de Jonas Valério na relação de credores e a expedição de guias de levantamento para ambos (fls. 6721). A credora SEC Power Comercial, Importadora e Exportadora Ltda., às fls. 6725/6726, requereu sua habilitação no feito, juntando documentos e indicando dados bancários para pagamento de seu crédito (fls. 6725/6726). A patrona dos credores Ednei Oliveira Soares e outros, às fls. 6741/6743, juntou procuração e MLE da credora trabalhista Claudete Maria da Silva Oliveira para o recebimento de seu crédito no valor de R$ 3.989,95 (fls. 6741/6743). A credora Semikron Danfoss Ltda. (atual denominação de Semikron Semicondutores Ltda.), às fls. 6761, em atenção ao edital de fls. 6710/6711, manifestou concordância com o valor de R$ 26.813,50 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE e indicando dados bancários (fls. 6761). O credor Wellington de Oliveira, às fls. 6795, em atenção ao edital de fls. 6710, requereu a juntada de procuração e documento de identificação, indicando dados bancários de seu patrono para o recebimento de valores (fls. 6795). Anisio de Figueiredo Dias (fls. 6832/6833) e Angelo Matielo (fls. 6839/6840), credores trabalhistas, requereram a regularização de suas representações processuais e o levantamento de seus créditos, indicando os dados bancários do escritório constituído (fls. 6832/6833, 6839/6840). A Gráfica Três Pontas Ltda., às fls. 6848, em face do edital, manifestou concordância com o valor de R$ 29.688,70 e requereu o levantamento, juntando formulário MLE (fls. 6848). Waldemar Oliveira de Aguiar, às fls. 6857/6858, também credor trabalhista, requereu a juntada de documentos e o levantamento de seu crédito, indicando conta corrente de sua titularidade (fls. 6857/6858). A credora EFE-Semitrans Equipamentos Eletrônicos S/A, às fls. 6866, apresentou dados bancários para fins de pagamento (fls. 6866). Helena Fanti Moreira, na qualidade de sócia administradora da empresa dissolvida Regmar Industrial e Comercial Ltda., peticionou às fls. 6880/6881 para requerer autorização para se habilitar a receber o crédito de R$ 24.847,71, juntando documentos e dados bancários e solicitando prioridade na tramitação por ser idosa (fls. 6880/6881). Às fls. 6756, foi certificado que, em cumprimento à decisão de fls. 5.227, foram expedidos MLE para os credores das relações de fls. 6.653, 6.656 e 6.658, e 3 ofícios para pagamento de créditos da Fazenda Nacional e INSS. Foi certificado também a exclusão do espólio de Hercules Ferreira dos Santos por necessidade de informar os dados dos herdeiros (fls. 6756). Foram juntados os ofícios para pagamento da União nos valores de R$ 805.901,06, R$ 241.094,61 e R$ 186.782,14 (fls. 6757, 6758, 6759). A síndica foi intimada, por ato ordinatório de fls. 6760, a comprovar o protocolo dos ofícios junto ao Banco do Brasil em 5 dias (fls. 6760). O cartório certificou, às fls. 6847, o decurso do prazo sem manifestação da síndica. Em novo ato ordinatório na mesma folha, foi concedido prazo derradeiro de 5 dias para a comprovação (fls. 6847). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo da intimação de fl. 6847 sem manifestação da síndica (fls. 6887). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, tomou ciência dos pedidos de pagamento e regularização processual feitos pelos credores (fls. 6716, 6721, 6725/6726, 6741/6743, 6761, 6795, 6832/6833, 6839/6840, 6857/6858, 6866 e 6880/6881). 4.2. Intime-se a Síndica, por mandado, para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, SOB PENA DE DESTITUIÇÃO (com a restituição de todos os valores de honorários já recebidos até o momento), cumpra o ato ordinatório de fl. 6760, bem como os itens 7.2 e, por oportuno, 7.3 da decisão anterior, juntando QGC atualizado e relação complementar de pagamentos (dados dos credores) de acordo com o último rateio homologado, no formato de tabela. No mesmo prazo, deverá apresentar justificava para sua inércia (art. 10 do CPC). Anoto que a Síndica já havia sido advertida sobre a possibilidade de destituição na decisão de fls. 6636/6637, mostrando inadmissível o descaso em não atender, reiteradamente, as intimações do juízo enquanto os credores aguardam seus pagamentos. Decorrido o prazo sem resposta da Síndica, voltem imediatamente conclusos, com urgência. 5. Cessões de crédito 5.1. A empresa Conexcred Intermediação e Agenciamento de Serviços Ltda. peticionou às fls. 6801/6802, comunicando a cessão integral do crédito de Antonio Cesar da Silva Watashi. Requereu a substituição processual do cedente pela cessionária e a anotação dos seus dados bancários para futuros pagamentos (fls. 6801/6802). Posteriormente, a mesma empresa, às fls. 6824/6825, noticiou a cessão integral do crédito de Sandra Maria Arantes. Reiterou o pedido de substituição processual e indicação de seus dados para pagamento (fls. 6824/6825). O Ministério Público, em seu parecer de fls. 6891/6894, requereu a intimação da síndica para que se manifeste expressamente acerca das cessões de créditos noticiadas pela Conexcred (fls. 6891/6894). 5.2. À Síndica, para manifestação sobre os pedidos em sua próxima petição. 6. Controvérsia sobre representação processual e honorários advocatícios 6.1. O antigo patrono do credor Waldemar Oliveira de Aguiar peticionou às fls. 6861/6863, impugnando a juntada de nova procuração (fls. 6857/6858). Alegou que atua na demanda desde 1996 e que o credor, apesar de notificado, não compareceu para regularizar a representação. Afirmou a existência de contrato de honorários advocatícios prevendo remuneração de 30% e requereu a reserva do referido percentual sobre os valores a serem liberados. Pediu a intimação do credor para que esclareça sua intenção quanto à representação processual (fls. 6861/6863). O Ministério Público, às fls. 6891/6894, requereu a intimação do credor Waldemar Oliveira de Aguiar para que se manifeste sobre as alegações de seu antigo patrono e sobre a reserva de honorários contratuais de 30% (fls. 6891/6894). 6.2. Ao credor, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Pedido de reanálise de habilitação de crédito 7.1. O credor Geraldo Alves Ferreira, por seu advogado, peticionou às fls. 6872/6873, informando que sua habilitação de crédito, protocolada em 31/07/2000, foi extinta com base no art. 267, III, do CPC/1973, conforme certidão de fls. 3804. Argumenta que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, o que é requisito para a extinção por abandono, nos termos do § 1º do art. 267 do CPC/73. Requer o esclarecimento dos motivos da extinção e, caso constatada a nulidade, a reanálise do pedido de habilitação (fls. 6872/6873). 7.2. O pedido de reconsideração deve ser reformulado nos autos da própria habilitação de crédito (cuja existência sequer é comprovada pelo peticionante), e não nestes autos principais. Novo pedido de habilitação, por outro lado, deve ser reformulado via incidente apartado/autônomo, nos termos do Comunicado CG nº 219/18. 8. Questões sobre ativos e responsabilidade dos sócios 8.1. Os credores Ednei Oliveira Soares e outros 50, representados pela mesma patrona, peticionaram às fls. 6741/6743, manifestando concordância com a decisão de fls. 6681/6689 acerca do pagamento dos juros legais e a execução dos imóveis para tal finalidade. Requereram que seja determinado o desmembramento do IPTU dos imóveis pela Prefeitura, a fim de que o ativo da Massa Falida possa ser levado a leilão. Reiteraram a alegação de fraude na falência, citando parecer anterior do Ministério Público (fls. 3406/3414), e a possibilidade de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 6741/6743). 8.2. Reitero o item 9.2 da decisão anterior. 9. Edital do art. 149, §2º, da Lei (aplicação por analogia) 9.1. O cartório expediu edital, às fls. 6710/6711, convocando os credores listados para regularizarem sua representação e informarem dados bancários no prazo de 60 dias, sob pena de rateio suplementar dos valores não levantados (fls. 6710/6711). O referido edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 07/03/2025 e 10/03/2025 (fls. 6722/6724). Às fls. 6887, a serventia certificou o decurso do prazo do edital de fls. 6710/6711. 9.2. Aguarde-se a apresentação, pela Síndica, da relação complementar de pagamentos (item 4.2). Após a expedição dos MLEs correspondentes, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Então, siga-se o fluxo estabelecido pela decisão anterior, intimando-se a Síndico para elaboração de conta de rateio suplementar (apenas entre os credores com situação regularizada nos autos, ou seja, que informaram dados bancários), incluindo o pagamento de juros. Reitero que, "quando da elaboração do rateio, caso a síndica constate que, na realidade, não há superavit, deverá listar todos os imóveis que podem ser arrecadados e/ou que foram arrecadados, mas não alienados, para que sejam adotadas as providências para sua avaliação e alienação, visando o pagamento dos juros". 10. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FLAVIO VIVONI SATTIN (OAB 86733/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), FRANCISCO CARLOS PRUDENTE DA SILVA (OAB 87948/SP), LEONARDO JOSE PAULO AMADUCCI (OAB 82930/SP), BENEDITO LEMES DE MORAES (OAB 77523/SP), VERA LUCIA RIBEIRO (OAB 76823/SP), GUILHERME DRUGG BARRETO VIANNA (OAB 74405/SP), JOCELINO PEREIRA DA SILVA (OAB 72530/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), LUIZ ANTONIO BUENO (OAB 92125/SP), RICARDO DE ABREU ERMINIO (OAB 92145/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), SARITA DAS GRACAS FREITAS (OAB 92287/SP), EDUARDO CESAR DE OLIVEIRA FERNANDES (OAB 95243/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), CLEUZA APARECIDA VIEIRA DA SILVA (OAB 96812/SP), DUILIO BELZ DI PETTA (OAB 97685/SP), WANDERLEY CHACON NAVAS (OAB 54970/SP), ANTONIO PEDRO DAS NEVES (OAB 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