Ubaldo Jose Massari Junior

Ubaldo Jose Massari Junior

Número da OAB: OAB/SP 062297

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 235
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 235 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004233-57.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alex Aparecido da Silva - Benevento Comércio de Veículos Ltda - - Banco VotorantimS/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Toyota Corolla celebrado entre Alex Aparecido da Silva e Benevento Comércio de Veículos Ltda.; 2) DECRETAR a rescisão do contrato de financiamento vinculado à compra do veículo, celebrado entre Alex Aparecido da Silva e Banco Votorantim S/A.; e 3) CONDENAR solidariamente as requeridas Benevento Comércio de Veículos Ltda. e Banco Votorantim S/A à restituição integral de todos os valores pagos pelo autor em razão dos contratos ora rescindidos, incluindo as parcelas do financiamento e o valor correspondente ao veículo dado como parte do pagamento. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Até 27/08/2024, os valores deverão ser corrigidos monetariamente com base nos índices divulgados pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o momento especificado no dispositivo. A partir de 28/08/2024, inclusive, os critérios de correção deverão observar o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, observada a redação da Lei nº 14.905/2024, ou seja, a atualização monetária deve corresponder à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros moratórios corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que consiste na taxa legal prevista no artigo 406, caput, do Código Civil, deduzido o índice de atualização monetária (artigo 406, § 1º, do Código Civil). Na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a 0 para efeito de cálculo dos juros no período de referência (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Determino a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para que proceda à baixa do registro de propriedade do veículo em nome do autor, com o consequente retorno do bem à posse da requerida Benevento Comércio de Veículos Ltda. Diante da sucumbência mínima do autor, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 48713/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1500583-93.2022.8.26.0274; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO MAZINA MARTINS; Foro de Itápolis; 1ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500583-93.2022.8.26.0274; Estupro; Apelante: A. S.; Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001350-79.2020.8.26.0236 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Euclides de Amorim Junior - Antonio Finatti - Ivanilda Aparecida de Souza e outros - Heloisa Helena Munerato Casado de Amorim - Manifeste-se o(a) requerente/exequente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), JOCIELE MARIA DA COSTA (OAB 379986/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), ELIVELTON LUCIO MARTINS (OAB 423848/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1504969-35.2023.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.M.S. - rem tribunal - ADV: PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), JOÃO AUGUSTO MAZZONI MASSARI (OAB 417770/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001403-38.2023.8.26.0274 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Cooperativa de Crédito e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte Sp - Emerson Aparecido Quaglia - Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento de Araraquara e Região - Sicredi Centro Norte Sp contra Emerson Aparecido Quaglia. O executado, citado a fls. 107, não efetuou o pagamento do débito. Constituiu advogado a fls. 363. Pesquisas realizadas: sisbajud (fls. 116/130 e fls. 347/357 e 377/379), renajud (fls. 131, fls. 245), infojud (fls. 132/153), prevjud (fls. 189/209 e fls. 261/338) e sniper (fls. 232). A fls. 405 o exequente pleiteia a realização da pesquisa sniper. Entretanto, já fora realizada em 2024 e apresentou resultado negativo (fls. 232). Ademais, não foram trazidos aos autos elementos novos ou relevantes que justifiquem a renovação da pesquisa. Desta maneira, indefiro a pesquisa sniper. Sem prejuízo, em prosseguimento ao feito, manifeste-se o exequente acerca do valor bloqueado e não impugnado pelo executado (fls. 402) junto ao Banco PagSeguro Internet IP S.A, no valor de R$ 1.545,00, e Banco Itaú, no valor de R$ 2,83. Caso requeira o levantamento, deverá apresentar o respectivo formulário de MLE. Intime-se. - ADV: EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001995-75.2018.8.26.0274 (processo principal 0005679-47.2014.8.26.0274) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Louise Rinaldi Fenile - - Patricia Lidiane Rinaldi - Sérgio Coelho Dordal - 1. Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a reiteração, ao Juízo, das diligências relacionadas à localização de bens depende de motivação expressa do exequente, que não apenas o transcurso de tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem apenas ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, j. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. 2. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora tenha condições de localizar bens e ativos existentes em nome do(s) executado(s)SÉRGIO COELHO DORDAL, CPF 765.360.769-15, concedo à exequente Louise Rinaldi Fenile e Patrícia Lidiane Rinaldi, alvará judicial, válido por 5 (cinco) anos, a contar da data desta decisão, autorizando-lhe a promover pesquisas junto à instituições financeiras, corretoras de valores mobiliários, Tabelionatos de Notas, Ofícios de Registro de Imóveis, Receita Federal, CIRETRANS e Capitania dos Portos. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como alvará judicial, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Quem receber o referido alvará deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado. 3. Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Intime-se. - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), JUSSARA APARECIDA FARIA TARUMOTO (OAB 194658/SP), JUSSARA APARECIDA FARIA TARUMOTO (OAB 194658/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007354-95.2014.8.26.0322 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - João Miranda - Vistos. JOÃO MIRANDA, qualificado nos autos, foi pronunciado por infração ao artigo 121, parágrafo 2.º, inciso IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido), do Código Penal, além do artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, acusado de: (a) no dia 27 de setembro de 2014, por volta das 20h45min, na Fazenda Santa Adelina, localizada na Vicinal Adão Afonso Costa, Tarama, Município de Guaiçara, nesta Comarca, ter matado Roberto Wagner Alves Martins Júnior; e (b) em período anterior a 27 de setembro de 2014 e até esta data, no mesmo endereço, possuir e manter sob sua guarda arma de fogo e munições de usos permitidos, em desacordo com lei. Ao relatório da Pronúncia, que adoto, acrescento que contra a decisão que remeteu o feito a julgamento pelo Tribunal Popular houve recurso da Defesa, ao qual foi negado provimento (v. fl. 410/414). Redistribuído o feito para o Anexo do Júri, houve sua preparação para a sessão plenária do ano de 2022, que acabou realizada. E, havendo recurso contra o resultado do julgamento anterior, que foi acolhido, novo julgamento foi designado para a data de hoje. Nesta oportunidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, exibido depoimento requerido e interrogado o acusado. Durante os debates, na primeira parte, o Ministério Público solicitou a condenação do acusado nos termos da pronúncia, enquanto a Defesa pediu absolvição por legítima defesa; alternativamente, reconhecimento de excesso culposo; ou reconhecimento da violenta emoção, com afastamento da qualificadora. Na segunda fase dos debates, em réplica, o Ministério Público requereu o afastamento da qualificadora; e a Defesa, em tréplica, desistiu da tese do excesso culposo. Encerrados os debates e iniciada a votação dos quesitos na Sala Especial, quanto à primeira série (delito contra a vida), o Corpo de Jurados afirmou o primeiro, segundo e terceiro quesitos, correspondentes à materialidade, ao nexo de causalidade e à autoria delitiva. Depois, negou o quarto quesito (quesito obrigatório). Na sequência, o Conselho de Sentença afirmou o quinto quesito, referente à causa de diminuição da pena; e negou o o sexto, correspondente à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Iniciada a votação da segunda série (crime conexo), o Corpo de Jurados afirmou o primeiro e o segundo quesitos, correspondentes à materialidade e à autoria delitiva; e afirmou o terceiro, respeitante ao quesito obrigatório. É o relatório. DECIDO. Resulta da votação, quanto ao delito contra a vida, que foi afastada a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, sendo o acusado condenado pelo homicídio simples privilegiado. E, quanto ao delito da Lei do Desarmamento, o acusado foi absolvido. Nesses limites, passo à dosimetria da pena, observando os balizamentos do artigo 59 do Código Penal. Para o delito de homicídio simples privilegiado, fixo a pena-base em 07 (sete) anos de reclusão (pena-base com 1/6 de exasperação tendo em vista a personalidade do acusado que, mesmo depois deste crime, noutro se envolveu, sobre o qual houve condenação já irrecorrível, consoante resulta da certidão de fls. 857/858: Processo 1508357-41-2021, da Vara de Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Bauru). Na segunda fase, ausentes agravante e atenuante genéricas (não há falar em atenuante da confissão, porque o acusado admitiu parcialmente os disparos contra a vítima, dizendo que não se recordava de parte dos acontecimentos). Na terceira fase, ausente causa de aumento de pena para aplicação. De outro lado, presente a causa de diminuição do artigo 121, parágrafo 1.º, do Código Penal, diminuo a pena ao máximo (1/3), considerando todas as circunstâncias que antecederam o momento da ação do acusado, a saber: tentou evitar um embate com a vítima, seguindo para interior da casa, mas foi seguida pela vítima e agredida; tentou, numa segunda oportunidade, evitar que o embate prosseguisse, refugiando-se no quarto, sem sucesso. Assim, a pena resultará em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. O acusado ostenta condenação irrecorrível contra si, mas por fato posterior aos tratados nestes Autos. Desse modo, o acusado é primário. Assim, sendo e considerando o que dispõe o artigo 33, parágrafo 2.º, alínea b, do Código Penal, hei de fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Ante o exposto, o Tribunal do Júri da Comarca de Lins JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Ação Penal proposta em face de JOÃO MIRANDA, qualificado nos autos, para condená-lo à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, por infração ao artigo 121, caput, c.c. parágrafo 1.º, do Código Penal; absolvendo-o da prática da infração penal prevista no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento. Fixo o regime prisional semiaberto para início de cumprimento da pena. Taxa judiciária pelo acusado, no valor correspondente a 100 (cem) UFESPs, salvo se beneficiário da justiça gratuita. O delito contra a vida é gravíssimo, em especial no caso dos autos, considerando as circunstâncias do fato, quanto se nota que dois disparos foram efetivados contra a vítima quanto esta já estava gravemente ferida e dentro do carro. Ademais, ao acusado foi aplicada pena por outro crime doloso e infração penal contra a pessoa, embora sem configurar a reincidência. Desse modo, para resguardo da ordem pública, o recolhimento prisional do acusado mostra-se imperioso, ficando vedado o recurso em liberdade. Ademais, o C. Supremo Tribunal Federal apreciou o tema de Repercussão Geral N.º 1.068, decidindo que, no caso específico de decisão do Tribunal do Júri, independentemente do quantum da pena, é possível a imediata execução da pena aplicada (nos termos do voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Presidente). Trata-se de julgado vinculante e obrigatório e que, por consequência, impõe a execução imediata da pena cominada independentemente de sua natureza e do trânsito em julgado da condenação. Todavia, para os casos de regime semiaberto, o Comunicado CG 67/2025 estipula que não deverá ser expedido mandado de prisão, mas guia de recolhimento, com encaminhamento ao Juízo das Execuções, que verificará sobre a existência, ou não, de vaga no referido regime prisional. Assim, se para as condenações com trânsito em julgado em regime semiaberto deve-se obediência ao Comunicado CG 67/2025, também no caso dos autos a obediência é necessária. Desse modo, embora as penas emitidas pelo Tribunal do Júri demandem execução imediata independentemente do quantum da pena e do regime de cumprimento imposto, é certo que, em sendo fixado o regime semiaberto, o imediato cumprimento significa observância do Comunicado CG 67/2025, o que não representa, em absoluto, descumprimento do referido tema 1.068 do E. STF. Isso expondo, deixo de expedir mandado de prisão, mas determino expedição de guia de recolhimento na forma do Comunicado CG 67/2025, para imediato cumprimento da pena em regime semiaberto. Dou a presente por Publicada em Plenário, determinando seja Cumprida, saindo todos INTIMADOS. Lins, Sala do Tribunal do Júri, às 19h51min do dia 26 de junho de 2025. JANE CARRASCO ALVES FLORIANO Juíza Presidente - ADV: UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000144-18.2021.8.26.0067 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Eliana do Vale - - Fernando Emílio Travensolo - - Leandro Tiago do Vale - - Maraísa de Cássia Faustino Pavão do Vale - - Vilma Luzia Ribeiro do Vale - Gustavo Barbosa Zanchetta - - Vinicio Barbosa Zanchetta - - Victor Barbosa Zanchetta e outros - Josceli A. Gonçalves Zanchetta - - Valme Antônio Zanchetta e outros - Carlos Eduardo Presotto Torres - - Fábio de Biasi - - Josmari Aparecida Matinato Davoglio - - Nildo Fernando Davoglio e outros - Jose Carlos Barboza e outros - Vistas dos autos ao autor/exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), MIRELLA ELIARA RUEDA (OAB 293863/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), JOSE CARLOS BARBOZA (OAB 136462/SP), ADRIANA DE SOUZA VIEIRA DAVOGLIO (OAB 254043/SP), SABRINA DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 238306/SP), SABRINA DE OLIVEIRA MAGALHÃES (OAB 238306/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP), ADRIANA DE SOUZA VIEIRA DAVOGLIO (OAB 254043/SP), RIBAMAR DE SOUZA BATISTA (OAB 57451/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002469-53.2023.8.26.0274 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Joel dos Santos Pires - Diego Augusto Campi - Ao contrário do indicado no A.O. Retro, há, SIM, condenação pendente de cumprimento. Assim, fica aberto o prazo de 30 dias para que seja instaurado o incidente processual devido (cumprimento de sentença), pois, decorrido tal prazo, este feito será arquivado. - ADV: RONALDO LEANDRO MIGUEL (OAB 223553/SP), UBALDO JOSE MASSARI JUNIOR (OAB 62297/SP), PEDRO VINICIUS GALACINI MASSARI (OAB 274869/SP)
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