Walfran Menezes Lima
Walfran Menezes Lima
Número da OAB:
OAB/SP 061572
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
WALFRAN MENEZES LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação5ª Vara Federal Criminal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25 - Cerqueira Cesar - São Paulo/SP - crimin-se05-vara05@trf3.jus.br - (11) 2172-6605 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006782-55.2018.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: RICARDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) CONDENADO: RENATO LIMA MENEZES - SP216094, WALFRAN MENEZES LIMA - SP61572 D E S P A C H O Vistos. Trata-se de ação penal transitada em julgado que aguarda destinação de valores. ID 372109123: Foi expedido ofício ao BACEN para que fossem adotadas as medidas pertinentes quanto a destinação de cédulas acauteladas neste juízo. ID 372166070: Foi anexada informação sobre cumprimento de mandado que não pertence a esses autos. Passo a deliberar. Encaminhe-se a informação de ID 372166070 para a 5ª Vara Federal de Guarulhos e desentranhe-se a referida peça, que não pertence a esses autos. Após, aguarde-se o cumprimento do ofício de ID 372109123. Cumpridas as determinações e não havendo guia de execução pendente de transferência, certifique-se sobre eventuais bens na lista do Depósito Judicial e sobre valores em conta judicial vinculada à vara. Não havendo, arquive-se definitivamente.. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIA ISABEL DO PRADO Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1198998-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713228-17.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MEDEIROS DA COSTA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A., ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento, em fase de cumprimento de sentença, em que foram bloqueados, diretamente na conta bancária da parte devedora, R$1.753,85 (mil, setecentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco cenvatos), valor da dívida objeto dos presentes autos, conforme documentos de Ids 233757916 e 235015558. Declarada a penhora e determinada a intimação das partes para manifestação (ID 238373815), apenas o(a) credor(a) se manifestou, requerendo a expedição de alvará de levantamento e a consequente extinção do feito, em razão da quitação integral da dívida (ID 237417092). O(a) devedor(a), em que pese intimado pessoalmente no balcão da Secretaria, consoante certidão de ID 240504103, quedou-se inerte. Assim, a quantia depositada à disposição deste Juízo presta-se como pagamento do débito e produz o efeito de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 526, § 3º, ambos do CPC. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento eletrônico em favor do(a) credor(a), que deverá indicar a chave PIX-CPF/dados bancários para tanto. Ainda, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017003-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1061740-93.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - - Layla Bossoe Flores Abdalla - - Anderson Aparecido Pierobon - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Ante a expressa concordância da exequente com o valor do depósito comprovado nos autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em seu favor com os acréscimos legais. Após, proceda-se à baixa definitiva e encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. P.I. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), LAYLA BOSSOE FLORES ABDALLA (OAB 372998/SP), LAYLA BOSSOE FLORES ABDALLA (OAB 372998/SP), LAYLA BOSSOE FLORES ABDALLA (OAB 372998/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0030633-14.2025.8.26.0100 (processo principal 1201285-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - - Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme - - Anderson Aparecido Pierobon - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do CPC), para pagamento do débito (R$ 2.033,57 fls. 03), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização (CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1198998-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: GABRIELA RODRIGUES ALONSO GUILHERME (OAB 245396/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510320-59.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - VICTORIA GOMES FEITOSA - Vistos.Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do acusado PEDRO HENRIQUE DIAS DOS SANTOS, sob alegação de que não foram apreciados, bem como foram contraditórios alguns pontos tratados em decisão anterior. Acolho os embargos vez que tempestivos, e dou provimento em partes. Por primeiro, a defesa sustenta a inexistência de flagrante próprio, alegando ausência de apreensão direta de substância entorpecente com a custodiada, bem como a inexistência de elementos objetivos que a vinculem ao material ilícito encontrado em local público, nas imediações de uma festa. Todavia, razão não assiste à tese defensiva. O crime de tráfico ilícito de entorpecentes é classificado pela doutrina e jurisprudência pátrias como crime de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, notadamente nas condutas de guardar, transportar, trazer consigo ou manter em depósito substância entorpecente. Assim, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, é plenamente possível a prisão em flagrante enquanto não cessada a permanência da conduta delitiva. No caso em tela, ainda que não tenha havido apreensão direta com a acusada, os elementos constantes dos autos, notadamente os relatos dos policiais militares que realizaram a abordagem, indicam fundadas razões para a vinculação da custodiada ao entorpecente apreendido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de crime permanente, a prisão em flagrante independe da apreensão pessoal da droga, bastando a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, aliados à situação de flagrância. Ademais, a atuação policial encontra respaldo no princípio da justa causa, sendo legítima a abordagem e subsequente prisão quando fundada em elementos objetivos que indiquem a prática delitiva, ainda que ausente mandado judicial, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores. Portanto, diante da natureza permanente do delito imputado, da existência de fundadas razões para a abordagem e da situação de flagrância caracterizada nos autos, reconheço a legalidade da prisão em flagrante, por se tratar de flagrante próprio, nos termos do art. 302, I, do Código de Processo Penal. Ainda, com relação ao delito de corrupção ativa, a defesa pugna pela rejeição da peça acusatória, ao argumento de que esta seria inepta, por ausência de descrição concreta da conduta da denunciada, especialmente no que tange ao dolo específico exigido para a configuração do tipo penal. Igualmente, não assiste razão à tese defensiva. Nos termos do art. 395, I, do Código de Processo Penal, a denúncia somente será rejeitada por inépcia quando não preencher os requisitos do art. 41 do mesmo diploma legal, ou seja, quando não expuser de forma clara o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos que permitam identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. No caso em apreço, a denúncia descreve de forma suficiente os elementos essenciais da conduta típica, apontando a existência de oferta de vantagem indevida a agente público, com a finalidade de influenciar sua atuação funcional. A narrativa, ainda que sucinta, delimita o contexto fático e a intenção da acusada, permitindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Importa destacar que o crime de corrupção ativa se consuma com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida, sendo desnecessária a aceitação da proposta pelo agente público. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a configuração do delito independe da efetiva concretização da vantagem ou da prática do ato de ofício pelo servidor, bastando a manifestação da vontade do particular em corromper o agente estatal. Ademais, a análise da suficiência probatória para eventual condenação é matéria própria da instrução criminal, não cabendo nesta fase processual, de cognição sumária, o exame aprofundado do mérito da imputação. Dessa forma, ausente qualquer vício formal ou material que comprometa a aptidão da denúncia,rejeito o pedido de inépciaemantenho o recebimento da peça acusatóriaquanto ao crime de corrupção ativa, nos termos do art. 333 do Código Penal. Ainda, com relação ao pedido de prisão domiciliar, não há contradições ou omissões a serem sanadas, visto que já decidido, conforme entendimento desta Magistrada alinhada, por óbvio, ao entendimento dos Tribunais Superiores. Com relação à juntada de imagens aos autos, cumpre destacar que já restou decidido em despacho anterior (fls. 209) que tal diligência competirá a este Juízo apenas na hipótese de recusa, por parte dos estabelecimentos comerciais, em fornecer voluntariamente os registros solicitados. Para tanto, eventual pedido de expedição de ofícios deverá ser devidamente instruído com a identificação precisa dos estabelecimentos (nome e endereço completo), bem como formulado em tempo hábil, de modo a não comprometer o regular andamento do feito, especialmente considerando que já há audiência designada nestes autos. Por fim, quanto ao pedido de juntada aos autos das imagens já disponibilizadas por meio de link às fls. 95, embora se reconheça que o conteúdo audiovisual encontra-se acessível, a fim de evitar eventual indisponibilidade futura ou retirada indevida do material da plataforma, determino a extração e salvaguarda das referidas imagens. Para tanto, deverá o escrivão proceder à extração do conteúdo audiovisual, promovendo seu devido acondicionamento em link próprio e seguro, com posterior juntada aos autos, garantindo-se, assim, a integridade e a perenidade da prova. No mais, aguarde-se a audiência já designada. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO, REQUISIÇÃO, CARTA PRECATÓRIA PARA OS DEVIDOS FINS. Int. - ADV: RITA DE CÁSSIA LIMA (OAB 122052/SP), WALFRAN MENEZES LIMA (OAB 61572/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024178-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1052115-35.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Ante a expressa concordância da parte autora com o valor do depósito comprovado nos autos, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento observando o formulário retro. Após, proceda-se à baixa definitiva e encaminhem-se os autos ao arquivo com as devidas anotações. P.I. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 133405/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023228-07.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Objetiva - Soluções Em Consórcio S/s Ltda. - Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, no mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, em audiência ou fora dela, justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação. A fim de facilitar a análise do processo, solicita-se aos advogados peticionantes que utilizem ocódigoespecífico para o peticionamento como 38028 (manifestação sobre a contestação) e 38022 (indicação de provas). Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento. Alerta-se, por fim, às advogadas e aos advogados que o cadastramento de petições como "petições diversas" ou "petições intermediárias", quando há outra categoria específica no sistema que corresponde ao conteúdo da petição que se pretende protocolar, implica atraso no andamento processual. Isso porque as petições classificadas corretamente e de forma específica são direcionadas pelo sistema a um fluxo também específico que permite análise mais célere do pedido, uma vez que a/o própria/o advogada/o já terá colaborado para a primeira triagem realizada na fila de petições juntadas. Intimem-se. - ADV: LAYLA BOSSOE FLORES ABDALLA (OAB 372998/SP), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG)
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