Hercidio Salvador Santil
Hercidio Salvador Santil
Número da OAB:
OAB/SP 061108
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
HERCIDIO SALVADOR SANTIL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004120-19.2024.8.26.0302 (processo principal 1006749-22.2019.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Jaú Retífica de Motores, Peças e Serviços Ltda Epp - Ostaquio Moreira - Vistos. Intime-se a parte exequente a manifestação acerca do pedido de desbloqueio de fls. 101/108, no prazo de 05 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão, com a observação: "urgente". Int. - ADV: CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), PAULO JOSÉ DO AMARAL (OAB 329640/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009017-83.2018.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.C.S. - G.T.V. - Vistos. M. C. S. ajuizou a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C PEDIDO LIMINAR em relação a G. T. V., alegando, em suma, que ambos se relacionaram e, desta relação, adveio o nascimento do menor B. S. V. em 02/08/2014. Informa que, desde então, ela possui a guarda de fato da criança, uma vez que o requerido não tem o costume de realizar visitas ao filho, fato que segue em linhas contrárias a qualquer cogitação de guarda unilateral por parte do réu. Aduz que o menor é bem cuidado por ela, tendo em vista que presta todas as assistências necessárias a ele. Requer, liminarmente, que lhe seja deferida a guarda unilateral provisória, além da gratuidade judiciária e da procedência da ação. Com a inicial, vieram documentos de fls. 06/14. A decisão de fls. 19/20 deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora, bem como a tutela provisória de urgência e determinou a realização de estudo psicossocial. O estudo psicossocial veio aos autos em fls. 52/54. O requerido ofertou defesa em fls. 314/318, alegando, em suma, que, após a separação, foi acordado entre as partes que a guarda do menor seria compartilhada. Contudo, relata que foi demitido do emprego e aceitou a proposta de trabalhar nos Estados Unidos, a fim de proporcionar melhores condições ao filho. Acontece que, antes de decidir se mudar, conversou com a requerente, que aceitou as visitas do menor no outro país. Informa que manteve contato com ela e com a criança e sempre honrou as obrigações financeiras. Entretanto, relata que a autora ingressou em um novo relacionamento, o que acarretou na diminuição do contato do menor com o pai, tendo em vista que a requerente impediu comunicação entre ambos, bloqueando-o das redes sociais. Ao propor a visita do menor no exterior, a genitora aceitou, desde que a pensão aumentasse, fato com o que o réu alega ter concordado. Ocorre que, ao providenciar as documentações para a viagem, a autora informou que a criança não iria mais, confessando que permitiu a visita apenas para aumentar a pensão. Com o tempo, ilustra que o vínculo com o filho estava cada vez menor, uma vez que a genitora não aceitava propostas de melhoria na situação e usava a criança como meio de aumentar seus rendimentos. Pede pela improcedência da ação, sendo regulamentadas as suas visitas, a fim de que o menor possa passar as férias com ele, acompanhado da avó paterna ou da própria genitora. Ainda, requer visitas quinzenais à avó paterna. Trouxe documentos (fls. 319/336). Houve réplica (fls. 347/352). A decisão de fl. 357 determinou que as partes, no prazo de cinco dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, a qual foi cumprida em fls. 360/361, 362/363 e 394/395. A parte ré juntou documentos (fls. 364/389). A decisão de fls. 592/593 determinou que os contatos entre pai e filho ocorram três vezes por semana. Indeferiu as visitas avoengas, já que a avó paterna não integra o polo passivo da ação e determinou a realização de estudo psicossocial com ambas as partes envolvidas. Em fls. 890/891 foi indeferido o pedido da parte autora de expedição de rogatória para realização de estudo psicossocial com o réu, autorizando-se que fosse realizado de forma virtual. A decisão de fl. 913 determinou que os contatos entre pai e filho ocorram às terças-feiras, quintas-feiras e domingos no horário das 18h30min às 20h00min. O novo estudo veio em fls. 916/922. O feito foi saneado em fl. 942. Determinou-se que novo relatório psicossocial fosse realizado, que veio aos autos em fls. 1001/1008. Foi realizada a audiência de instrução, na qual a proposta de conciliação restou infrutífera, sendo homologada a desistência do depoimento pessoal. Foram ouvidas as testemunhas e encerrou-se a instrução (fls. 1255/1256). As partes apresentaram alegações finais em fls. 1257/1263 e 1264/1283, com documentos de fls. 1284/1292. Sobre eles, a parte autora manifestou-se em fls. 1304/1325, acostando nova documentação (fls. 1326/1347). Vieram novas manifestações das partes (fls. 1351/1363 e 1388/1397). A representante do MP manifestou-se em fls. 1300/1303 pela parcial procedência da ação. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de regulamentação de guarda unilateral que M. C. S. move em face de G. T. V., pleiteando que lhe seja deferida a guarda do filho menor, B. S. V., sob o argumento de que essa situação se verifica desde a separação das partes. Em defesa, o réu não se opôs à guarda unilateral em favor da requerente, já que ele está vivendo nos Estados Unidos. Porém, pediu a regulamentação de suas visitas, sob o argumento de que vem encontrando dificuldades de ter contatos com o filho. Ainda, requer que o menor possa viajar ao país em que está residindo durante as férias escolares. Posteriormente, porém, o requerido pleiteou a guarda compartilhada. A ação é procedente em parte. Nota-se que a ação tem por objetivo regularizar a situação da criança B. S. V., visto que seus genitores, autora e réu, estão separados desde 2016 e, desde então, a genitora exerce a guarda de fato do filho menor, sendo que o genitor passou a residir nos Estados Unidos em 2017. De uma análise do segundo estudo psicossocial (fls. 916/922), é possível verificar que a própria requerente reconheceu que o réu sempre foi um bom pai (fl. 918). Ainda, o menor expressou seu desejo de ter mais contato com o genitor: "Afirma que gostaria de conversar mais vezes com ele, para se aproximarem e se conhecerem mais". Nesse mesmo estudo, o réu diz que quer ter o filho em sua companhia durante as férias escolares, além de manter contato por meios remotos (fl. 919). Contudo, relatou que tem observado algumas mudanças no comportamento do filho e que chegou a ficar meses sem ter algum contato com ele, o mesmo tendo ocorrido com a avó paterna (sua mãe), em razão de empecilhos colocados pela requerente. Cumpre ressaltar a observação feita pelo Setor Técnico na fl. 920: "o genitor enviou a estas técnicas uma gravação em vídeo de um de seus recentes contatos com o filho, onde é possível se ouvir algumas falas da genitora, que possibilitam melhor avaliar a situação que a criança vive frente aos conflitos existentes entre seus genitores". Nas considerações e análises técnicas, assim constou (fls. 920/921): "Maristela reúne condições adequadas para exercer a guarda do filho, responsabilizando-se pelo atendimento de suas necessidades. No que diz respeito a Gabriel, entretanto, a genitora apresenta maior rigidez em seus conceitos, sendo rigorosa quanto a horários, rigidez por ela mesma relatada em suas entrevistas com estas profissionais e influenciando no estabelecimento de vínculos afetivos entre ele e o filho, os quais já se apresentam fragilizados pelo próprio distanciamento físico. A dificuldade em permitir que os contatos entre pai e filho sejam naturais e de forma livre, torna os momentos mais tensos e pode gerar insegurança em Bento por estar no meio de uma situação que ele pouco compreende ou interpreta de forma inadequada, sentindo dúvida e medo de se aproximar mais do requerido, temendo pela reação ou desaprovação da mãe, figura de autoridade, afeto e com a qual convive, em situação de dependência, inclusive. [...] Quando levada a refletir sobre hipóteses de contatos da criança com o pai e possíveis dificuldades dele no cumprimento restrito de horários e condições, a requerente se mostra aborrecida e contrariada, comportando-se de modo a se defender e firmar seu posicionamento. [...] Diante de todo o observado e os relatos das partes, constata-se que a Guarda de Bento em favor da genitora é inegável, não havendo nenhum obstáculo a ser apontado neste sentido, pelas próprias circunstâncias reais. [...] Entretanto, os períodos de convivência entre Bento e o genitor podem ser estabelecidos de modo a atender aos interesses da criança e aos direitos do requerido, através de contatos virtuais ao menos três vezes por semana/livremente após o horário letivo e, nos períodos de férias escolares, encontros presenciais providenciados por Gabriel, garantindo que o filho esteja acompanhado de pessoa da família, como por exemplo a avó paterna, pessoa que a genitora afirma confiar, ou a esposa do requerido, ocasião em que terá a oportunidade de frequentar o ambiente paterno". Dessa forma, não se justifica que a guarda seja fixada da forma compartilhada, como pleiteia o requerido. Certo é que, desde 2016, a criança encontra-se vivendo com a mãe, ora autora, já havendo se consolidado uma situação fática à qual estão adaptadas todas as partes envolvidas e, principalmente, o menor. Por outro lado, o requerido foi residir em outro país em 2017, o que dificulta sobremaneira o exercício da guarda do filho, em razão da distância física. O instituto da guarda compartilhada implica intervenção quase que diária de ambos os genitores na educação e na vida dos filhos, uma vez que está relacionado à tomada de decisões por ambos os genitores relativamente a todas as questões que envolvem a vida da criança, decidindo conjuntamente o que será melhor aos interesses dela. Evidente, pois, que ambos os genitores devem residir próximos e ter bom relacionamento entre si, a fim de que possam conversar e tomar juntos as decisões importantes da vida do filho. Entretanto, nota-se da hipótese em tela que a relação entre os genitores é conturbada e eles residem em locais muito distantes (Brasil e Estados Unidos), o que dificulta e acaba por impedir o exercício da guarda compartilhada. Além disso, como constou do estudo psicossocial, a guarda unilateral em favor da genitora é medida adequada ao presente caso e que mais se ajusta às suas peculiaridades. Deve-se ter como foco o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, sob a ótica do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, que busca salvaguardar os direitos dos menores, bem como promover sua valorização no âmbito familiar. No mais, a Convenção sobre os Direitos da Criança e do Adolescente de 1990 preceitua, em seu artigo 3.1, que "Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o interesse maior da criança". Assim, levando em conta tal princípio, bem como as demais circunstâncias do caso concreto, evidente que, no momento atual, o mais adequado é que a guarda da criança seja deferida à genitora, unilateralmente. Contudo, inegável que o acesso do genitor ao filho deve ser garantido e resguardado, pois a figura paterna é de extrema importância na vida do infante, tanto quanto a materna. Fato é que houve uma ruptura no relacionamento amoroso das partes, mas o réu continua sendo genitor do menor B., com suas obrigações e seus direitos. Também em prol do melhor interesse da criança, as visitas devem ser respeitadas e, inclusive, ampliadas, a fim de fortalecer os laços afetivos entre pai e filho. Como relatado em audiência de instrução e julgamento, desde o ano de 2017, quando o réu foi residir nos Estados Unidos, ele não vê pessoalmente o menor, sendo de extrema importância os contatos virtuais, portanto. A dificuldade imposta pela genitora nos contatos remotos, como relatado no estudo psicossocial, não é admissível e a rigidez em questão prejudica o bom desenvolvimento da criança, que acaba confusa e temerosa em meio à conturbada relação entre seus pais. Portanto, o filho acaba sendo o maior prejudicado com a redução dos contatos remotos e a impossibilidade de estar fisicamente junto ao seu pai, como concluiu o estudo do Setor Técnico, o que vai de encontro ao princípio acima exposto. Assim, fato é que essa situação não pode permanecer, sendo caso de regulamentar as visitas paternas, ampliando-as, até mesmo porque o menor já conta com 11 anos de idade (fl. 13) e é quase um adolescente. Em audiência de instrução e julgamento, foi ouvido David, marido da requerente. Ele disse que a relação entre pai e filho ocorre por vídeo chamadas e que, durante as férias, a disponibilidade de horários é maior. Porém, no período de aulas, esses contatos são mais complicados, em decorrência dos compromissos do menor. Apesar disso, informou que ele e a esposa buscam possibilitar os contatos. Confirmou que a criança sabe quem é seu pai e não o confunde com a pessoa do padrasto. Informou que o menor tem celular próprio, que fica à disposição dele, sem interferência da genitora. Sobre os contatos, afirmou que ele se frustra algumas vezes, quando o genitor não liga no horário combinado, ocasiões em que ele busca acolhimento da mãe. A testemunha Paula, arrolada pela autora, disse que o vínculo entre pai e filho ocorre apenas por ligações e que a relação entre o menor e o padrasto é boa. Esclareceu que a criança não se refere ao padrasto como pai. Sobre o relacionamento das partes, afirmou que foi conturbado enquanto estiveram juntos, com agressões físicas e psicológicas praticadas pelo réu em face da autora. Relatou algumas situações de descontrole emocional por parte dele, o que, na sua visão, trazia prejuízos ao menor. A testemunha Natalia, também arrolada pela requerente, afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos e que conheceu o réu após o início do relacionamento deles. Disse que a relação era muito ruim, pois brigavam muito, e que o requerido agredia a requerente verbalmente na frente do filho, o que era frequente. Ressaltou que ele nunca agrediu o menor, mas não era presente na vida dele. Afirmou que também havia agressões físicas por parte do réu contra a autora. Sobre o padrasto, confirmou que o menor não se refere a ele como se fosse seu pai. Lila Garrido, esposa do réu, disse que estão juntos desde maio de 2017. Afirmou que a convivência deles é e sempre foi tranquila e que nunca houve agressividade por parte do marido. Quanto aos contatos entre pai e filho, relatou que, antes, eram ótimos, livres e tranquilos. Porém, depois de 2018, a requerente passou a dificultar os contatos e, por isso, pai e filho ficavam meses sem se falar. Em 2020, a autora tentou um acordo e estipulou os dias de contato, que precisavam ser seguidos pelo réu, caso contrário, ele era bloqueado. Disse que, atualmente, o menor tem respondido apenas de vez em quando e há ocasiões em que é muito agressivo com o pai. Ainda, a depender do momento, os contatos são bons, mas, em algumas ocasiões, o menor fica "engessado". O mesmo ocorre com a duração das ligações, pois há dias em que ele não quer conversar com o pai. Afirmou que é cidadã americana e que o requerido está em processo de obter o Green Card, motivo pelo qual não pode sair do país no momento. Disse que a avó paterna tem disponibilidade de levar o menor em sua companhia para visitar o pai nos Estados Unidos. Contudo, a requerente também tem dificultado os contatos da criança com a avó. A Sra. Maela, genitora do réu, afirmou que teve uma relação muito próxima com o neto desde o nascimento até os dois anos de idade. A partir de 2018, contudo, eles se distanciaram diante das atitudes da requerente, em que pese suas tentativas de proximidade. Assim, atualmente, apenas tem contatos esporádicos com o menor, por intermédio do genitor dele. Relatou que tentava conversar com ele por celular, mas não obtinha resposta. Sobre o relacionamento das partes, relatou que presenciou uma discussão que ocorreu em sua casa, sendo que a autora puxava a camiseta do réu e batia nas costas dele. Afirmou que o humor da requerente não era estável. Disse que, desde que o requerido foi para os Estados Unidos, em março de 2017, não mais retornou até hoje. A testemunha Maria, arrolada pela defesa, disse que seus filhos são amigos do réu desde 2006, o qual frequentava muito sua casa. Afirmou que conversa com ele pelo WhatsApp e vai à casa dele quando está nos Estados Unidos. Relatou que tinha muito contato com o réu quando estava se relacionando com a autora, mas nunca presenciou nenhuma discussão entre eles. Informou que a casa do réu nos Estados Unidos é boa e bem arrumada, onde ele e a esposa vivem bem e há condições de receber o filho no local. Esclareceu que acompanhou a juventude toda do réu e que teve contato com o menor enquanto as partes ainda eram casadas, recebendo-os em sua casa. Observo que as questões relativas ao relacionamento amoroso das partes não tem relevância a esta demanda, em que o foco principal é o menor. De uma oitiva das testemunhas e dos informantes, ficou claro que houve mesmo uma redução dos contatos entre pai e filho e que, antes disso, o relacionamento deles era mais próximo. Ainda, tal como relatou o estudo psicossocial anteriormente mencionado, assim como o de fls. 1001/1008, o menor tem mostrado menos interesse nos contatos com o genitor e adota, em algumas ligações, uma atitude diferente da habitual: "Fica claro que, embora não haja resistência nem recusa da criança em se envolver em conversas e atividades com o genitor, nota-se que podem existir muitas interferências ambientais prejudicando a relação naquele momento, devido ao fato de se tratar de contato virtual. [...] Mesmo diante de tantas possíveis influências, é nítido o afeto que Bento nutre em relação ao genitor e deste para com o filho, assim como os demais familiares paternos, os quais, também, não mantém convivência com o menino regularmente" (fl. 1005). Sobre essa postura retraída do menor em alguns contatos com o genitor: "Embora não seja possível afirmar sobre restrição imposta pela genitora em relação ao genitor, nota-se a rigidez da requerente nos assuntos relativos a Gabriel e aos contatos dele com o filho em comum. É claro e esperado que haja maior estreitamento de vínculos entre Bento e a genitora, sendo a aprovação dela grande influência nos comportamentos do filho e no relacionamento dele com o pai. [...] Entretanto, ressalta-se a necessidade e a importância de haver incentivo e favorecimento dos contatos entre pai e filho, cabendo à genitora tal conduta" (fl. 1006). Por fim, a respeito das visitas paternas: "Consideramos que as vídeo chamadas sejam mantidas, livres de interferências ou qualquer condição que possa causar prejuízos à qualidade da relação entre Bento e Gabriel. [...] Quanto aos períodos de férias escolares, não observamos, do ponto de vista técnico, qualquer óbices que impeçam ou contra indiquem que Bento frequente a casa paterna, desde que acompanhado por pessoa de confiança das partes". Dessa forma, ambos os estudos concluíram que os contatos remotos devem ser facilitados pela genitora e que é perfeitamente possível que o menor viaje aos Estados Unidos, acompanhado de pessoa de confiança, como a avó paterna, a fim de ficar na companhia paterna durante as férias escolares. A respeito das vídeo chamadas, devem ser mantidas às terças-feiras, quintas-feiras e domingos, das 18h30min às 20h00min, tal como restou decidido em fl. 913. Porém, conforme sugerido no estudo psicossocial (fl. 922), esses contatos virtuais também devem ser garantidos de forma livre, após o horário letivo. Dessa forma, o genitor poderá ter contato com o filho, no mínimo, três vezes na semana, sendo que, em outros dias e horários, respeitadas as aulas, também poderá fazer vídeo chamadas com o menor. A respeito das viagens para os Estados Unidos, observo que, no ano de 2026, a criança completará 12 anos de idade e, a partir de então, poderá passar as férias escolares junto ao seu pai, durante 30 dias. Tanto a prova oral quanto os estudos psicossociais deixam claro que o réu tem estrutura física para receber o filho em sua casa, além de não existir qualquer impedimento para que esse encontro presencial aconteça. Muito pelo contrário, será benéfico ao relacionamento dos dois e, principalmente, à saúde emocional da criança. Sendo assim, ao menos uma vez no ano, o genitor poderá ter o menor em sua companhia nos Estados Unidos por 30 dias, durante as férias escolares dele e devidamente acompanhado com uma pessoa de confiança das partes, como a avó paterna. Quando o requerido estiver no Brasil, poderá visitar o filho de maneira livre, levando-se em conta a idade deste, que, em breve, será adolescente, além da esporadicidade da presença do genitor neste País, já que ele construiu uma vida nos Estados Unidos e está em processo de obter o Green Card. Sendo assim, não há motivos para limitar o acesso do pai ao filho quando ele estiver no Brasil e as visitas livres melhor adéquam-se às circunstâncias do caso concreto. No tocante às visitas da família paterna ao menor, tal como restou decidido em fls. 592/593, não podem ser estipuladas na presente demanda, já que apenas o genitor figura como parte no processo. Destarte, a avó paterna deverá pleitear visitas avoengas em ação própria, caso entenda necessário. Não restou constatada a prática de alienação parental pela requerente no caso em tela. Cumpre esclarecer que, acerca da alienação parental, o art. 2º da Lei 12.318/10 dispõe: "Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este." Conforme se vê dos estudos psicossociais, o menor vem sendo muito bem cuidado pela requerente. Não foi possível concluir que ela pratique atos de alienação parental. O que ocorre é que o menor acaba se retraindo como consequência da dificuldade de relacionamento entre as partes. Inclusive, consta dos estudos que as visitas determinadas nesta demanda vem sendo realizadas, ainda que com algumas desavenças no tocante aos horários. Porém, fato é que o pai tem acesso ao menor (que deve ser ampliado, como já exposto). A conduta do infante foi bem explicada pelo Setor Técnico em fl. 1007: "É sabido que, quando os filhos se sentem seguros junto dos genitores e reconhecem neles o respeito mútuo, não temem demonstrar afeto nem se preocupam em desagradar a um ou outro, uma vez que não é preciso escolher, mas fica clara a possibilidade de ter ampla convivência com ambos. Tal percepção pode estar prejudicada em relação à criança em questão, visto que não percebe os contatos entre os genitores, que, de fato, não ocorrem, a não ser, eventualmente, por e-mail". Portanto, em que pese a alegação feita pelo réu, não existe a situação narrada de alienação parental, já que a criança mostra-se aberta aos contatos com o pai e tem afeto por ele. É o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: "EMENTA GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS Parcial procedência decretada Cerceamento de defesa que inocorre na espécie - Inconformismo do réu - Suposta alienação parental praticada pela genitora da criança, cuja demonstração foi tangenciada, mas não confirmada pelos elementos de convicção aqui colhidos Estudo psicossocial realizado, que não constatou nenhum indício de que a genitora tenha prejudicado a imagem do pai perante o filho, tampouco elementos que demonstrassem que aquela busca afastar o infante do pai, prejudicando o relacionamento - Ao contrário, a criança faz apenas menções positivas sobre o tempo que passa na companhia do genitor, não havendo, portanto, nenhum elemento que configure a alegada alienação parental - Sentença mantida Recurso improvido". (Ap. nº 1009252-44.2020.8.26.0152; Des. Rel. Salles Rossi; j. 11/02/2022). (Grifei). "Apelação cível Incidente de alienação parental Sentença de improcedência Condenação da autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Cerceamento de defesa Preliminar afastada Desnecessidade de outras provas, realizadas quatro avaliações psicossociais, suficientes ao deslinde da questão. Mérito Sentença mantida Ausência de indícios da alienação parental Prole que reside com o pai, evidenciando o desejo de conviver com a genitora, ainda que abalados emocionalmente com a extrema beligerância entre os adultos, presenciando brigas e agressões cultivadas no curso da união estável que teria perdurado por cerca de 19 anos Adolescente (17 anos) e crianças (10 e 07 anos) que, se fossem manipuladas psicologicamente pelo genitor, certamente, não externariam o intuito de conviver com a apelante Majoração dos honorários recursais para 11% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade Recurso improvido". (TJSP; Ap. 1003238-30.2020.8.26.0189; Des. Rel. José Joaquim dos Santos; j. 21/01/2022). (Grifei). As desavenças havidas entre os adultos não podem, por si só, ser consideradas alienação parental. No caso em tela, é isso que vem ocorrendo e que, por consequência, acabou por refletir no menor. Entretanto, o fato das visitas terem sido ampliadas por esta sentença permitirá um estreitamento dos laços de pai e filho, o que, como já exposto, deve ser incentivado e facilitado pela genitora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, o que faço para deferir a guarda unilateral do menor à requerente/genitora. Fixo as visitas do réu/genitor ao filho por vídeo chamadas às terças-feiras, quintas-feiras e aos domingos, das 18h30min às 20h00min, bem como de forma livre em outros dias e horários, após as aulas do menor e respeitados demais compromissos dele. Ainda, a partir da data em que o menor completar 12 anos de idade, ao menos uma vez ao ano, pelo período de 30 dias, o genitor poderá tê-lo em sua companhia na residência em que vive nos Estados Unidos da América, durante as férias escolares e devidamente acompanhado por pessoa de confiança das partes. Quando o genitor estiver no Brasil, poderá visitar o filho de forma livre, respeitando-se os compromissos e afazeres do menor. Expeça-se termo de guarda unilateral do menor em favor da requerente (fl. 13). Sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com honorários do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.300,00 para cada um, por equidade, observada a gratuidade (art. 98, §3º, CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de 5 UFESPs, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT. Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019. A parte beneficiária da gratuidade da Justiça fica isenta do recolhimento. Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ. Após, remetam-se os autos à superior instância. P.I. - ADV: HUGO LEONARDO DOS SANTOS (OAB 420936/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), RODRIGO VIEIRA DE ANDRADE (OAB 242433/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001590-48.2023.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública - Duplicata - Stec Serviços e Soluções Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ - Vistos. Sopesado o teor do V. Acórdão, após conferidas eventuais custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Intime(m)-se. - ADV: HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), PAULO FRANCHI NETTO (OAB 215270/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006811-06.2024.8.26.0302 (apensado ao processo 1003226-60.2023.8.26.0302) (processo principal 1003226-60.2023.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Integrale Soluções Empresariais Ltda - - Hercidio Salvador Santil - - Janaína Fedato Santil Garbelini - - Cassio Fedato Santil - Para emissão do mandado de penhora e avaliação de bens, autos aguardando providência da parte autora: conforme Provimento CG nº 28/2014, recolher despesas do Oficial de Justiça, equivalente a 03 UFESPs até 50 km. Além desse raio, a cada faixa de 10 km ou fração, só de ida, o valor será acrescido em 0,5 UFESP. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000012-88.2025.8.26.0373 (apensado ao processo 1024751-34.2024.8.26.0506) (processo principal 1024751-34.2024.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de Sentença - Prova documental - J.I.M. e outro - M.I.S. - N.C.M. - J.I.M.F. - Vistos. Anote-se todos os procuradores da curadora no sistema. Intime-se novamente o Ministério Público para se manifestar. Int. - ADV: JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0807616-63.1995.8.26.0100 (583.00.1995.807616) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Bordaco S/A Comércio e Indústria. - - Odilo Nanin Villanueva - - Bordatech Indústria e Comércio Ltda - Sdemep Montagens Industriais Ltda. - - Irusa Rolamentos Ltda - - Affonso Celso Moraes Sampaio - - Xerox do Brasil Ltda - - Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - - José Gonçalves da Silva - - Banco Boavista S/A - - Elizabeth Salgado - - Reiplas Industria e Comércio de Material Elétrico Ltda - - Intercom Comercial Marketing Direto Ltda - - Bodipasa S.a. - - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.a - Empratel - - Banco Rural S/A - - Unibanco - União de Bancos Brasileiros S/A - - Banco Bmd S/A - - União Federal - - Estado do Rio Grande do Sul - - Fepasa Ferrovia Paulista S/A - - Fermetal Indústria e Comércio de Arames Ltda - - D. B. Toledo & Cia. Ltda. - - Francisco Cleiton Barbosa Pereira - - Soedral Sociedade Elétrica Hidraulica Ltda. - - Hélio de Almeida Barbosa - - Comesp Comercial Elétrica Ltda. - - Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul - - Clóvis Gomes Pereira - - Ecco Conttrol Controle Ecológico de Pragas e Comércio Ltda. - - Terezinha Aparecida Granger - - Moore Formulários Ltda - - Waldomiro Justino - - Banco Bradesco S/A - - Aparecido Rodrigues da Silva - - Autolatina Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - - Banco Santander Noroeste S/A - - Mwm Motores Diesel Ltda - - Alcoa Alumínio S/A - - Municipalidade de São Paulo - - Eliane Alves de Souza - - Therba Equipamentos Elétricos Ltda - - Comercial Itatiaia de Viaturas Ltda. - - Bradesco Leasing S.a. Arrendamento Mercantil - - Telhasul Materiais de Construção Ltda. - - Walter Luiz Teixeira - - Sergon Codimel Materiais Elétricos Ltda - - Banco Bandeirantes S.a. - - Ks Pistões Ltda - - Ceramica e Velas de Ignição Ngk do Brasil Ltda. - - Mahle Indústria e Comércio Ltda. - - Luiz Otávio Temporim Menezes - - Eletropar - Eletro Paraná Ltda - - Manoel Joaquim Gomes Filho - - Lourivaldo Gomes dos Santos - - Banco Santander do Brasil S/A - - Beghim Industria e Comércio S/A - - Ficap Marvin S/A - - Veloz Cicle Artigos Esportivos Ltda. - - Shok Iluminação e Sonorização Ltda - - Luiz Porfirio da Silva Santos - - Eidt/ciriex Comércio e Indústria de Sistemas de Elevação Ltda. - - Blue Limp Distribuidora de Produtos de Limpeza Ltda - - Agência Brasília Auto Importadora Ltda. - - Pereira Implementos Agrícolas e Sistemas de Irrigação Ltda. - - Di Cicco S/A Comércio e Indústria - - Valter Basso da Costa - - Nazareno Pereira Anselmo - - Banco Cidade S/A - - Banco Bandeirantes S/A - - Telecomunicações de São Paulo S.a. - Telesp - - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - - Açotubo Indústria e Comércio Ltda - - Brasil Transportes Intermodal Ltda - - Gilberto Fagundes - - Banco Geral do Comércio S/a. - - Varig S/A - Viação Aérea Rio Grandense - - Vicente Ferreira do Nascimento - - de Lazari Comércio, Transportes e Representações Ltda. - - Centrifugal S/A - - Neri Bernardes - - Rogério Ayala Rodrigues - - Telemecanique S/A - - Continental Data Computadores Ltda - - Brafer Industrial S.a - - Masullo & Falasque Ltda. - - Varig S/a, Viação Aérea Riograndense - - Excel Banco S.a. - - Munck Publicidade S/c Ltda. - - Companhia Telefônica da Borda do Campo - - Ciba Geigy Quimica S/A - - União (fazenda Nacional) - - TELEFONICA BRASIL S.A. - - Banco Rural S/A. - - Osmar Brasil de Almeida - - Xerox Comércio e Indústria Ltda - - Massa Falida Ceswal Comercial Elétrica Super Watts Ltda - - Banco Rural S/A.. e outros - Vistos. 1) Fl. 4487: À Serventia para que informe o extrato atualizado. 2) Fls. 4491/94: Ciência da cota do MP. Intimem-se. - ADV: BELINDA PEREIRA DA CUNHA (OAB 101952/SP), CARLOS LUIS PASCUAL DE L A BRAGA (OAB 52657/SP), LUIZ AUGUSTO BAGGIO (OAB 90062/SP), HERCULES DE LACQUILA FILHO (OAB 81285/SP), DELMA DAL PINO (OAB 84147/SP), FERNANDO STRACIERI (OAB 85759/SP), MARIA LUIZA SOUZA DUARTE (OAB 85876/SP), GELSON JOSE NICOLAU (OAB 88296/SP), HEDAIR DE ARRUDA FALCAO FILHO (OAB 89100/SP), MILTON MONTEIRO DE BARROS (OAB 8917/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), VALDINETE BATISTA PEREIRA (OAB 97543/SP), HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO JUNIOR (OAB 97691/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), ADIB GERALDO JABUR (OAB 11896/SP), ROBERTO LONGO PINHO MORENO (OAB 70291/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), JESUS PINHEIRO ALVARES (OAB 61297/SP), MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE (OAB 63266/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), JUAN MANUEL ROBLES GARCIA (OAB 68375/SP), IZILDA FERREIRA MEDEIROS (OAB 78000/SP), TAINE ALCIDES SAMPAIO (OAB 70770/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), ANDRE FERNANDES JUNIOR (OAB 72197/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), ALVADIR FACHIN (OAB 75680/SP), EUCLIDES ROMERO GIMENES PERES (OAB 76241/SP), ALTINA ALVES (OAB 59891/SP), AMARANTO GOMES DO NASCIMENTO (OAB 23627/RS), MARIA CLEUZA NAGAOKA (OAB 91907-A/PR), RENATO OLIVEIRA GONÇALVES (OAB 5393/RS), JAIRO NAUR FRANCK (OAB 24290/RS), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318 /AC), MARCELE HELLMANN DA COSTA (OAB 56222/RS), MARCELE HELLMANN DA COSTA (OAB 56222/RS), PAULO AUGUSTO DA SILVEIRA (OAB 32004/RS), RICARDO LEME DE MORAES (OAB 041.740/SP /SP), AFFONSO CAFARO (OAB 25815/SP), SOLANGE APARECIDA D TOMAZINI (OAB 126609/SP), MAURÍCIO SANTANA DE OLIVEIRA TORRES (OAB 13652/BA), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB 89835/MG), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADELMO DA SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), BENEDITO JOSE DOS SANTOS FILHO (OAB 129272/SP), HENRIQUE RIBEIRO (OAB 13493/SP), CASTOR JOSE FEIJO (OAB 26930/SP), ESTELA BULAU FOGGETTI (OAB 77762/SP), JOSE ANTONIO BALESTERO (OAB 84402/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), IDALINA ISABEL DE SOUZA PICAZO GARCIA (OAB 108499/SP), MILTON DE SOUZA FERNANDES JÚNIOR (OAB 027.825/SP /SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP), LUIS ANTONIO AGUILAR HAJNAL (OAB 88376/SP), DANIEL DI LUCA PINTO (OAB 111125/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (OAB 22595/RS), ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA (OAB 22595/RS), HERBERTO ALFREDO VARGAS CARNIDE (OAB 51023/AC), ARIANE PONCE ABREU PEREIRA (OAB 440665/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANA LUCIA VASSALLO (OAB 130514/SP), CRISTINA MARIA JUNQUEIRA MAGALHAES (OAB 131354/SP), ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), AFFONSO CELSO MORAES SAMPAIO (OAB 14274/SP), ALESSANDRA HELOISA GONZALEZ COELHO (OAB 147229/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO (OAB 160198/SP), ROBERVAL BIANCO AMORIM (OAB 171003/SP), GENESIO VIVANCO SOLANO SOBRINHO (OAB 17854/SP), ANNA MARIA GACCIONE (OAB 18764/SP), ANNA MARIA GACCIONE (OAB 18764/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), DANIELA SALOME BORGES DE FREITAS (OAB 207287/SP), RINALDO OLIVEIRA CARDOSO (OAB 116759/SP), RUBENS SELMIKAITIS (OAB 102079/SP), ANTONIO RODRIGUES RAMOS FILHO (OAB 106392/SP), PAULO SERGIO BASILIO (OAB 113043/SP), MARCOS LOPES IKE (OAB 113888/SP), SANDRA REGINA COMI (OAB 114522/SP), MARCELO BARTHOLOMEU (OAB 114834/SP), RICARDO LOPES FIGUEIRA (OAB 125446/SP), ANDREA ABRAO PAES LEME (OAB 117711/SP), VERA LUCIA FORMAGIN (OAB 119833/SP), VERA LUCIA FORMAGIN (OAB 119833/SP), VERA LUCIA FORMAGIN (OAB 119833/SP), SIMONE TEIXEIRA MAGALHÃES (OAB 120634/SP), NOEMIA MARIA DE LACERDA SCHUTZ (OAB 122124/SP), RONALDO PARISI (OAB 122220/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), LAERCIO TRISTAO (OAB 53920/SP), JOAO INACIO CORREIA (OAB 49990/SP), ANTENOR FERNANDES DE SANT´ANA (OAB 50274/SP), ANTENOR FERNANDES DE SANT´ANA (OAB 50274/SP), ANTENOR FERNANDES DE SANT´ANA (OAB 50274/SP), ANTENOR FERNANDES DE SANT´ANA (OAB 50274/SP), ANTENOR FERNANDES DE SANT´ANA (OAB 50274/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), EDSON SIDNEY TRITAPEPE (OAB 54389/SP), DOMENICO D´ANDREA (OAB 54719/SP), DOMENICO D´ANDREA (OAB 54719/SP), NORBERTO FERREIRA DE SOUZA (OAB 55303/SP), FERNANDO GUIMARAES DE SOUZA (OAB 56890/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), PERICLES SOARES ROSSI (OAB 24077/SP), NELSON TEIJI AOKI (OAB 34160/SP), MARIA CECILIA FUNKE DO AMARAL (OAB 24196/SP), IRENE VERASZTO (OAB 25630/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), ANTONIO EDUARDO DA CUNHA CANTO (OAB 26840/SP), PAULO EUGENIO MARIA MODESTO JULIO SERWY (OAB 28522/SP), ARY MANDELBAUM (OAB 31899/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), ORLANDO FELICIANO JUNIOR (OAB 39114/SP), JOAO DE LAURENTIS (OAB 42213/SP), PEDRO RODRIGUES (OAB 42837/SP), VERA LUCIA GOMES DA SILVA (OAB 43647/SP), RUBENS BATISTA DA COSTA (OAB 47830/SP), MARCOS WASHINGTON VITA (OAB 48300/SP), MARCOS WASHINGTON VITA (OAB 48300/SP), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010601-49.2022.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Metalurgica Visual Kits Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER da Pessoa Jurídica, ora executada. Entretanto, indefiro o pedido de pesquisa SNIPER da Pessoa Física, proprietário da empresa executada, tendo em vista tratar-se de Sociedade Limitada. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000253-79.2024.8.26.0373 - Produção Antecipada da Prova - Prova documental - J.I.M.F. - M.G.E.P. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carina Roselino Biagi Vistos. Fls. 269/270 (petição de pessoa estranha aos autos, requerendo juntada de pedido de habilitação): esclareça a interessada seu pedido; anote-se, como terceiro, apenas para fins de recebimento da publicação referente a esta deliberação. Oportunamente, providencie a serventia sua exclusão. Fls. 272/273: anote-se. No mais, aguarde-se o retorno dos autos da segunda instância. Int. Ribeirão Preto, 04 de junho de 2025. - ADV: FÁBIO DE OLIVEIRA SANTIL (OAB 209066/SP), CASSIO FEDATO SANTIL (OAB 212722/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP), RODOLFO PEDRO GARBELINI (OAB 227056/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP), JANAÍNA FEDATO SANTIL GARBELINI (OAB 156887/SP), CÍCERO ROMÃO BATISTA MARCOANTONIO (OAB 379031/SP), CICERO MARCOANTONIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 50820/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057555-04.2023.8.26.0114 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Wws Services Prestadora de Servicos Ltda - - Worldwide Segurança Ltda - Itaú Unibanco S/A e outros - VTL Consultoria Empresarial Ltda - Derciria Pereira Martins - - Gilberto de Albuquerque Silva - - Município de Piracicaba - - Banco Santander (Brasil) S/A - - BANCO SAFRA S/A - - Banco Originial S/A - - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comercio S.A. - - Campmac Comercial Ltda - - R. de O. Santil Epi - Epp - - Luccas Mazzari Pires - - Andrea Aparecida de Assis Aereira - - Vanda Cardoso Ferreira - - Daniela Darini - - Carina Militão dos Santos - - Cristiane Militao dos Santos - - Katia do Nascimento dos Santos - - Lourenço Lima Xavier - - Ana Paula Rocha Soares - - Jose Augusto Soares do Nascimento - - SAV NEXOOS Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios - - H Educa Soluções Financeiras Ltda - - Ricardo de Oliveira Bernardo - - Alsemira de Souza de Oliveira - - Maria Aparecida Lopes de Souza - - Rodolfo de Souza Caineli - - David Henrique Pereira - - Linka Automação, Serviços e Comércio Ltda - - Wilian Henrique Carvalho de Souza - - Rosalvo de Castro Silva Bispo - - Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - - Aparecido Mariano de Souza - - Valdenir de Jesus Neris - - Ana Carolina Velucci Liboni Rangel - - Jonathan Iglecia Ferreira Pretel - - Vitor Aranha Canos - - Renan Henrique Picolo Ortega - - Ivone Alcantara Rodrigues - - Tatiane Kelly Comar - - Antonio Alves de Jesus - - Cooperativa de Créditos de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - - Banco Bradesco S.A. - - Jose Hernandes Sabino de Sousa - - Cmway – Inteligência de Negócios - Eireli - - Arnaldo Alves da Silva - - Aulaerte Maciel de Carvalho - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Harmoniex Indústria e Comércio de Saneantes Ltda - - Daniel Eduardo dos Santos - - Ulend Gestão de Ativos Ltda - - Luana Aparecida Souza Sanches Prates - - Edmara Antônia da Silva - - Lucelia Leal dos Santos - - Tickets Serviços S/A - - Bulla S.a. - - Andrea Aparecida de Assis Ferreira - - Carina Militão dos Santos - - Cristiane Militao dos Santos - - Katia do Nascimento dos Santos - - Rosa Martins do Nascimento Magaroti - - Serlandia de Souza Silva Ramos - - Vanda Cardoso Ferreira - - Tamires Aparecida Mathias Souza Santos - - Janaina Campos da Silva - - Valéria Cristina de Oliveira - - Lobtec - Tecnologia de Sistemas Ltda. - - Viviane Novaes Nunes - - Exclusive Uniformes Eireli - - Antonio Carlos Gatto - - Micheli Aparecida Cardoso - - Angela de Meirice Alves Silva - - José Damião de Oliveira Cruz - - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - - Sarah Cristina Nogueira da Silva - - Danilo Luchiari Chinelato - - Leonardo Evangelista de Oliveira - - ADGM Banco Securitizadora de Crédito S/A - - M G Firmino Suprimentos Industriais - - Cleide Ferreira de Sena - - Aliança Asset Securitizadora S/A - - Maria Célia da Silva Jorge - - Arnaldo Alves da Silva - - Nadir Antonio da Silva - - Ana Maria da Silva Basto - - Gislene Adelaide Alves Pereira - - Adevaniro Ferreira dos Santos - - Tonny Paula de Aristeu - - ROSANA ALVES DE OLIVEIRA MUSSI - - Vinicius Luis Castelan - - Maria Aparecida Menezes - - Francine Ferreira de Oliveira - - MARISA INÁCIO RODRIGUES - - Ednalva Alves Martins - - Larissa Natalia Alves Lopes - - Wagner Parronchi Sociedade Individual de Advocacia - - Angela Maria Martimiano - - Guilherme Rodrigues Gomes - - Debora Consul Comparini - - Francislaine Fiorile Saúde - - Jose Antonio Gomes - - Daniela Regina Cecilio - - Irismar dos Santos Sepulveda - - Gabrieli Faria Rosa Lambert - - Edson Carlos Beca - - Viviane Batista Soares Toninato - - REZENDE ANDRADE E LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - - Antonio Marcos Teixeira da Silva - - Tamires Aparecida da Silva - - Aryane Cristine Floriano - - Ana Paula Andrade de Almeida - - Adriana Barbeta Ferreira - - Claudia Gonçalves dos Reis - - Edson Carlos Beca - - Samara Sabrina Borges Venancio - - Everton Alan da Silva - - Marcia Barbosa dos Santos e outros - Aos Credores SAMARA SABRINA BORGES VENÂNCIO, EVERTON ALAN DA SILVA e MARCIA BARBOSA DOS SANTO, peticionanteS das fls. 6933/6942 e fls. 6943/6955: Conforme Comunicado CG nº 219/2018, as Habilitações e/ou Impugnações de Crédito deverão ser interpostas pelo peticionamento eletrônico inicial, com distribuição por dependência ao processo principal, no prazo de 05 (cinco) dias corridos da publicação deste Ato, para que não haja prejuízo ao prazo legal. Atenção ao momento processual, se é cabível a apresentação de habilitações e/ou impugnações de forma administrativa ou judicial. Ressalto que, conforme o art. 189, §1º, I da Lei 11.101/2005, todos os prazos previstos na referida Lei ou que dela decorram são contados em dias corridos. - ADV: UEDERSON DE MORAES DUARTE (OAB 478423/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LUCCAS MAZZARI PIRES (OAB 481307/SP), MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP), MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP), ANNA CAROLINA LIMA SANTIAGO (OAB 346876/SP), MICHELLE CASTRO RAMOS (OAB 344699/SP), LUCCAS MAZZARI PIRES (OAB 481307/SP), VAGNER MOURA DE MELO JUNIOR (OAB 470080/SP), VAGNER MOURA DE MELO JUNIOR (OAB 470080/SP), KAYAN RODRIGUES CAPELOZZI ADAIDE (OAB 356957/SP), ROGERIO SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 319819/SP), TATIANA INVERNIZZI RAMELLO TIVELLI (OAB 287263/SP), JOSE ALEXANDRE JUNCO (OAB 104574/SP), LUANALENA SWIDNICKI DUAILIBE (OAB 307477/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), ANDRÉIA SANTOS BOLZAN (OAB 309014/SP), RAFAEL AUGUSTO DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 309979/SP), ERIKA CRISTINA 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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015128-49.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Áustria - Vistos. Fls.112/113: Anote-se. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, diante da certidão de fls.104. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: HERCIDIO SALVADOR SANTIL (OAB 61108/SP)
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