Marcos Tadeu Contesini
Marcos Tadeu Contesini
Número da OAB:
OAB/SP 061106
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
94
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
MARCOS TADEU CONTESINI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2012443-75.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Vinhedo - Agravante: Fênix Empresa de Transportes de Cargas Ltda. - Agravado: Rodrigo Condesso Nicodemo - Agravado: Henrique Condesso Nicodemo - Agravado: Ronaldo Cifú Condesso - Agravada: Iara Cifú Condesso - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAÇÃO RESCISÓRIA - DECRETO DE EXTINÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AUSÊNCIA DE DE ENQUADRAMENTO NOS INCISOS DO ARTIGO 966 DO CPC/2015 AFIRMAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMA POSITIVADA - FALTA DA INDICAÇÃO DE “PONTO SALTADO” - INADEQUAÇÃO DO REMÉDIO PROCESSUAL - INTERESSE DE AGIR DESCARACTERIZADO, RECONHECIDA A CARÊNCIA DE AÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010987-94.2024.8.26.0048 - Desapropriação - Imissão - Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Piragibe de Almeida - - Andrea Martins Almeida - Vistos. 1.Divergindo as partes quanto ao valor efetivo da indenização a hipótese é de mandar realizar perícia definitiva, isso que ora determino. Mantenho a nomeação da perita MARINELA NUCCI CARBONIERI, cujos honorários provisórios arbitro em R$ 5.000,00, eles cujo adiantamento, em 15 dias, incumbe à autora. Faculto a indicação de assistentes técnicos bem como a formulação de quesitos, tudo no prazo legal de 15 dias (Código de Processo Civil, art. 465). 2.Depois de comprovado o depósito dos honorários provisórios acima fixados, promova a escrivania ao lançamento da nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça (Provimento CSM nº 2.306/15 e Comunicado conjunto nº 2.191/16), inclusive para fins de intimação da perita ora nomeada acerca tarefa que lhe foi confiada e do prazo ora estabelecido para sua desincumbência: 60 dias. 3.O levantamento, pelos expropriados, de 80% do dinheiro depositado a título de indenização provisória poderá ser realizado depois de cumpridas as exigências prescritas no art. 34, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Para tanto, aprovo a minuta do edital (fls. 406), cuidando a escrivania da emissão da lauda própria e do cálculo do valor a ser recolhido para sua publicação. E, quanto à certidão apresentada (fls. 405), aguardo prestem os expropriados, em 15 dias, os esclarecimentos solicitados pela autora (fls. 416, item 3). Intimem-se. - ADV: BRUNO EDUARDO TAMASSIA MENDES (OAB 338107/SP), BRUNO EDUARDO TAMASSIA MENDES (OAB 338107/SP), RODRIGO GOULART PEREIRA (OAB 312909/SP), RODRIGO GOULART PEREIRA (OAB 312909/SP), MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005469-89.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Granito Atibaia Ltda - Vistos. 1. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição de Carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação sob pena de penhora. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil vigente. 2. Cientifique-se a parte executada de que: 2.1. Deverá pagar a importância dentro do prazo legal, que é de 03 (três) dias úteis a partir da data da citação, tendo, neste caso, desconto de 50% sobre o valor devido a título de honorários advocatícios (Artigo 827, § 1º do NCPC); 2.2. Poderá embargar a presente execução, independentemente de efetivação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, mediante distribuição por dependência. No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução, nos termos do artigo 915, § Único do Código de Processo Civil vigente; 2.3. No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá requerer o pagamento do débito em até seis parcelas, sendo que a primeira deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do total devido, incidindo juros de 1% e correção monetária, conforme disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil Vigente . 3. No caso de insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. 4. Caso não haja pagamento e mesmo que opostos embargos à execução aos quais se tenha negado efeito suspensivo , se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, providenciando-se o necessário. Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. 5. Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal. Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. 6. Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. 7. Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito. Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico). Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, se requerido pela parte, cumprindo à interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários que deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo. Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito. O alvará/ofício judicial é válido por 6 anos a contar da data da expedição. Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 8. Cite-se, com as advertências supra, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada. Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005498-42.2025.8.26.0048 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Henrique de Moraes Silva - Vistos. O art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. A doutrina é uníssona nesse sentido: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Assim, caberá ao juiz analisar a veracidade da declaração, deferindo ou indeferindo a benesse pleiteada. Nesse sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº. 07 DO STJ. PRECEDENTES. 1. É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à condição do estado de miserabilidade do benefício. Precedentes. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas, concluiu, com base no conjunto probatório dos autos, pela inexistência de comprovação do estado de miserabilidade. Sendo assim, a pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula nº. 07 do STJ. 3. Agravo Regimental desprovido" (STJ - AgRg no Ag 691366/RS - Rel. Min. Laurita Vaz - DJ 17/10/2005 - p. 339) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, de sua cônjuge; - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de sua cônjuge, dos últimos três meses; - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), PRISCILLA FERREIRA CASTRO (OAB 358971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000739-28.2020.8.26.0048 (processo principal 0000236-86.1992.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Espécies de Títulos de Crédito - Raul Gipsztejn - Kaesa Instalações e Montagens Ltda Me - Vistos. 1) Fls. 257: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 20 dias. Decorridos, manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento, sem a necessidade de nova intimação pela imprensa. 2) No silêncio, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), ZILEIDE PEREIRA CRUZ CONTINI (OAB 132490/SP), INGRID APOLLONI MARQUES (OAB 291699/SP), PRISCILLA FERREIRA CASTRO (OAB 358971/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2196301-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; SILVÉRIO DA SILVA; Foro de Atibaia; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1005678-63.2022.8.26.0048; Defeito, nulidade ou anulação; Agravante: Maria Cristina Felix da Silva Brum Duarte; Advogada: Júlia Beatriz Massoni Bueno (OAB: 504261/SP); Advogado: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP); Advogado: Rodrigo Goulart Pereira (OAB: 312909/SP); Agravante: Mônica Maria Félix da Silva Brum Duarte Fernandes Pina; Advogada: Júlia Beatriz Massoni Bueno (OAB: 504261/SP); Advogado: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP); Advogado: Rodrigo Goulart Pereira (OAB: 312909/SP); Agravante: Luiz Antônio Fernandes Pina; Advogada: Júlia Beatriz Massoni Bueno (OAB: 504261/SP); Advogado: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP); Advogado: Rodrigo Goulart Pereira (OAB: 312909/SP); Agravante: Paulo Sérgio Félix da Silva Brum Duarte; Advogada: Júlia Beatriz Massoni Bueno (OAB: 504261/SP); Advogado: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP); Advogado: Rodrigo Goulart Pereira (OAB: 312909/SP); Agravante: Carlos Eduardo Felix da Silva Brum Duarte; Advogada: Júlia Beatriz Massoni Bueno (OAB: 504261/SP); Advogado: Marcos Tadeu Contesini (OAB: 61106/SP); Advogado: Rodrigo Goulart Pereira (OAB: 312909/SP); Agravado: Dag2 Participações Ltda; Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravado: João Lucas de Oliveira Brum Duarte; Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravado: José Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte (Menor(es) representado(s)); Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravado: Rafaela Ramos de Oliveira Brum Duarte (Representando Menor(es)); Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravado: Inovação Administração e Participações LTDA; Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravado: Irmãos Fenix Administração e Participações LTDA; Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravado: Guilherme Luiz Ramos Ferreira Brum Duarte (Menor(es) representado(s)); Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravado: Arthur José Brum Duarte; Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravado: Davi Luiz Brum Duarte; Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Agravada: Giovanna Helena Rosa Bueno Brum Duarte (Representando Menor(es)); Advogado: Duilio Marcelo de Medeiros Fandinho (OAB: 242768/SP); Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Interessado: Antonio Carlos Bueno Filho; Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Interessado: Christimary Paula Bueno; Advogado: Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000492-88.2025.8.26.0301 (apensado ao processo 1001025-64.2024.8.26.0301) (processo principal 1001025-64.2024.8.26.0301) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Michele Bueno do Prado Contesini - Banco Bradesco S/A - Vistos. Considerando-se o depósito de fl. 37, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Certifique-se desde logo o trânsito em julgado, ficando deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da exequente, conforme formulário de fl. 42. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001317-25.2019.8.26.0301 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Elcio de Jesus de Almeida - Vistos. Vista à fazenda para que se manifeste acerca do laudo pericial, bem como para ratificação/retificação da contestação apresentada anteriormente, tendo em vista que apresentada antes da elaboração do laudo pericial. Intime-se. Jarinu, 26 de junho de 2025. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004049-71.2022.8.26.0533 (processo principal 0003041-79.2010.8.26.0533) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - C.L.L. - Vistos. Reconsidero o despacho lançado a fls. 118. Fls. 120: aguarde-se provocação no arquivo (movimentação "61613"). Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP), MURILO BACCI CAVALEIRO (OAB 166244/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005477-66.2025.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Granito Atibaia Ltda - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MARCOS TADEU CONTESINI (OAB 61106/SP)