José Carlos Trolese

José Carlos Trolese

Número da OAB: OAB/SP 059618

📋 Resumo Completo

Dr(a). José Carlos Trolese possui 23 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT9, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRT9, TRT2, TJSP, TJPR, TJPE
Nome: JOSÉ CARLOS TROLESE

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (3) INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0004469-98.2008.8.16.0160 Processo:   0004469-98.2008.8.16.0160 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$1.209,20 Exequente(s):   Município de Sarandi/PR Executado(s):   ESPÓLIO DE ALAN JONES DE OLIVEIRA FERNANDES ALAN JONES DE OLIVEIRA FERNANDES JUNIOR JADAIR DE OLIVEIRA FERNANDES Conforme julgamento proferido no Recurso Extraordinário (1.355.208/SC), com repercussão geral, em que se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for muito baixo, restou fixada pelo e. STF, a seguinte Tese de julgamento (tema 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. ”(SEM GRIFOS NO ORIGINAL). Nesse contexto, por meio da Resolução n. 547 o Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF. Assim, o art. 1º da referida Resolução determinou: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. No caso dos autos, a execução amolda-se à hipótese fática constante do art. 1º, § 1º, da resolução supracitada do CNJ, ou seja: a) o valor buscado, quando do ajuizamento, mostrou-se abaixo dos R$ 10.000,00 (dez mil reais) e; b) após detida análise do feito, não se verificou movimentação processual útil no último ano, atinentes à localização do executado e/ou de seus bens para penhora. Desse modo, verificando a possibilidade de ausência de interesse de agir, determino a intimação da Fazenda Pública exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se nos autos, por cuidar-se os presentes autos de feito executivo fiscal de pequeno valor e, ainda, por inexistir movimentação útil no processo há mais de 1 (um) ano, o que faço com base no art. 10 do CPC. Oportunamente, voltem-me conclusos para nova deliberação. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 06 de junho de 2025.   Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
  3. Tribunal: TJPE | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 2G - ECECC - 1ª Turma - 2º (1TN42G-2º) Apelação Cível Nº - 0015129-02.2022.8.17.2370 Comarca de Origem: 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho APELANTE: DARISSANDRO DOMINGOS DOS SANTOS APELADO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RELATORA: Juíza Virgínia Gondim Dantas DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. O Ato nº 1554, de 10 de dezembro de 2024, da Presidência do TJPE, instituiu o Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 2G – ECECC), para atuar em apoio ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, nas apelações cíveis e nos agravos de instrumento que versem sobre empréstimo consignado e cartão de crédito que se encontram em andamento. 2. O recurso foi distribuído ao Núcleo 4.0 do Segundo Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 2G – ECECC), cuja atuação está disciplinada pelo Ato nº 1554/2024, alterado pelo Ato nº 391/2025 da Presidência deste Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do referido ato administrativo, a competência do Núcleo 4.0 2G – ECECC limita-se aos feitos cíveis que versem sobre: “Empréstimo consignado, inclusive contratado por meio de cartão de crédito (art. 2º e §1º do Ato nº 391/2025) e Cartão de Crédito, conforme cadastramento específico no CNJ (art. 2º e §2º do Ato nº 391/2025).” A este respeito, merece destaque o texto do ato normativo: “Art. 2º O Núcleo 4.0 2G – ECECC será composto por duas Turmas, cada uma constituída por dois (duas) Juízes(as) de 3ª Entrância e um(a) Desembargador(a), que exercerá a presidência do órgão, todos(as) designados(as)pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observado o período mínimo de 1 (um) ano, permitida a recondução. §1º Compete à 1ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC julgar os feitos cíveis que versem sobre empréstimo consignado, inclusive aqueles que versem sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado). § 2° Compete à 2ª Turma do Núcleo 4.0 2G – ECECC julgar os feitos cíveis que versem sobre cartão de crédito, ressalvados os que versem sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado). § 3° Consideram-se: I – feitos cíveis que versam sobre empréstimo consignado aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto cadastrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o Código 11806 - Empréstimo consignado; II - feitos cíveis que versam sobre cartão de crédito aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto cadastrado no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com um dos seguintes Códigos: 7772 - Cartão de Crédito ou 9585 - Cartão de Crédito; III - feitos cíveis que versam sobre empréstimo consignado contratado por meio de cartão de crédito (cartão de crédito consignado) aqueles nos quais tenha sido incluído o assunto indicado no inciso I e, também, um dos assuntos indicados no inciso II.” 4. No caso vertente a matéria tratada na sentença e no recurso de apelação diz respeito a revisão de cláusulas contratuais envolvendo cobrança de juros e encargos supostamente abusivos em contrato de financiamento de veículo, com pedido de exclusão de cobranças, de depósito judicial do valor incontroverso e de danos morais, de modo que não se encontra abarcada pela competência do Núcleo 4.0 2G ECECC (que apenas trata de empréstimo consignado e cartão de crédito). 5. Em sendo assim, tal matéria não se encontra abarcada pela competência do Núcleo 4.0 2G ECECC. 6. Deste modo, determino a devolução do processo ao relator originário, desde que seja integrante de Câmara Cível não especializada ou, então, redistribua-se para uma das Câmaras Cíveis não especializada. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. VIRGÍNIA GONDIM DANTAS Juíza Relatora
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001211-44.2019.8.26.0022 (processo principal 0007636-63.2014.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Doença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - CELSO MALACHIAS BUENO - VISTOS. Com fulcro no art. 523 do Novo Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, através do D.J.E. (art. 274, CPC cc 513, §2º, inc I), para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando-se que o inadimplemento importará na fixação de multa no montante de 10% e honorários advocatícios no importe de 10%, ambos incidentes sobre o valor do débito (ou remanescente) (§1º, art. 523 NCPC). Cientifique-se o executado que decorrido o prazo acima sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresente impugnação. Decorrido in albis o prazo sem pagamento voluntário, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art 523, §3º), devendo esta ser estimada pelo próprio Oficial de Justiça. Desde já, defiro o reforço policial, se necessário, requisitando-se. Deverá o Oficial de Justiça advertir o executado desta decisão, se houver resistência para o cumprimento de tal ato. INTIME-SE. - ADV: JOSÉ CARLOS TROLESE (OAB 59618/SP), ADRIANA OLIVEIRA SOARES (OAB 252333/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002074-25.2004.8.26.0022 (022.01.2004.002074) - Inventário - Inventário e Partilha - Thereza Helena Valente - Maria Célia Valente - Maria Jose Valente Teixeira - - Maria da Glória Valente Teixeira de Aguiar - Sebastião Jorge Fornari Valente - - Silvia Penha Pedroso Valente - - Lucila Maria Valente - - Luiz Roberto Valente - - José Amaury Valente - Esther Silva Valente - Cláudio Engler Valente - Vistos. Antes de qualquer nova deliberação nos autos, quanto ao teor de fls. 304, diga o inventariante. Eventuais terceiros interessados cadastrados nos autos deverão se manifestar neste momento, acaso haja alguma pendência em seus favores a serem observadas e sobre a certidão de fls. 460/462. Int. - ADV: JULIANA DE ALMEIDA VALENTE (OAB 409835/SP), CELSO DALRI (OAB 84777/SP), JULIANA DE ALMEIDA VALENTE (OAB 409835/SP), ANTONIO AUGUSTO BENNINI (OAB 208954/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP), JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB 279585/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP), AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS (OAB 86220/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP), CELSO MAIORINO DALRI (OAB 158360/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP), JOSÉ CARLOS TROLESE (OAB 59618/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP), JOSÉ CARLOS TROLESE (OAB 59618/SP), LAERCIO GIACOMO OLIVARI (OAB 91279/SP), CAROLINA MC GOWAN COSTA (OAB 384740/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000498-65.2002.8.26.0022 (022.01.2002.000498) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Val Du Lion Veiculos Ltda - Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo - Condomínio Fazenda Orypba - Retornem os autos ao arquivo. - ADV: CASSIO AILTON FERREIRA (OAB 430638/SP), CASSIO AILTON FERREIRA (OAB 430638/SP), BETANIA MENEZES (OAB 37157/PR), DANIEL ASSIS RAVENA DE SOUZA (OAB 302825/SP), DENNER PEREIRA (OAB 227881/SP), JOSÉ CARLOS TROLESE (OAB 59618/SP), CARLOS JACI VIEIRA (OAB 29321/SP), HENRIQUE MARTINI MONTEIRO (OAB 249187/SP), SUZI MARA JUZZIO FURGERI (OAB 124966/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002905-19.2017.8.26.0022 (processo principal 0006343-68.2008.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Benfeitorias - Luis Roberto Salzani - - Celso Augusto Saad Abujamra - Marcos Roberto Guarizzo e outro - (nota: fica o requerido, na pessoa de seu(sua)(s) advogado(a)(s), INTIMADO(A)(S) para que efetue(m) o recolhimento das custas finais (satisfação da execução) que importam em R$ 2801,40 (dois mil, oitocentos e um reais e quarenta centavos), a ser recolhido na guia DARE, código 230-6, sob pena de inscrição na Dívida Ativa). - ADV: JOSÉ CARLOS TROLESE (OAB 59618/SP), EDISON LUIS ALVES (OAB 313417/SP), JOSÉ CARLOS TROLESE (OAB 59618/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Celso Maiorino Dalri (OAB 158360/SP), Antonio Augusto Bennini (OAB 208954/SP), José Carlos Trolese (OAB 59618/SP), Celso Dalri (OAB 84777/SP), Afonso Henrique da Costa Martins (OAB 86220/SP), Laercio Giacomo Olivari (OAB 91279/SP), Juliana Peterlini Truzzi (OAB 279585/SP), Carolina Mc Gowan Costa (OAB 384740/SP), Juliana de Almeida Valente (OAB 409835/SP) Processo 0002074-25.2004.8.26.0022 - Inventário - Reqte: Thereza Helena Valente, Maria Célia Valente, Maria Jose Valente Teixeira, Maria da Glória Valente Teixeira de Aguiar, Sebastião Jorge Fornari Valente, Silvia Penha Pedroso Valente, Lucila Maria Valente, Luiz Roberto Valente, José Amaury Valente - Reqdo: Esther Silva Valente - Vistos. Antes de qualquer nova deliberação nos autos, quanto ao teor de fls. 304, diga o inventariante. Eventuais terceiros interessados cadastrados nos autos deverão se manifestar neste momento, acaso haja alguma pendência em seus favores a serem observadas e sobre a certidão de fls. 460/462. Int.
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