Jose Antonio Rodrigues

Jose Antonio Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 058429

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP
Nome: JOSE ANTONIO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara Cível Processo: 0041628-74.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0046243-27.2022.8.26.0100 (processo principal 1023802-45.2016.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Chain Imex Trading Ltda - - Rafka Indústria Comércio Exportação Ltda - Valter Cano - - Fábio Júnior Pereira da Silva e outro - Vistos. Dispõe o art. 50 do Código Civil que: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica". Assim, embora a regra geral seja da separação patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e dos sócios que a compõem, permite-se que o juiz, em casos excepcionais, desconsidere a personalidade jurídica da empresa para estender os efeitos de certas e determinadas relações aos bens particulares de sócios e administradores. Nesse sentido: "A personalidade da pessoa jurídica não se confunde com a de seus integrantes nem com a de seus administradores, e isso era norma expressa no art. 20 do Código Civil de 1916. O princípio se sustenta na medida em que a lei atribui personalidade a entidades que especifica (art. 44). Sucede, porém, que muitas vezes os sócios ou administradores, agindo contrariamente às finalidades estatutárias ou abusando da personalidade jurídica da pessoa jurídica, acarretam prejuízos a terceiros, quase sempre pela promiscuidade dos negócios próprios com os da entidade que administram. A fim de pôr cobro a esses desvios é que se formou a doutrina conhecida como disregard of legal entity, também chamada doutrina da penetração, para vincular e atingir o patrimônio dos sócios" (Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, Coordenador Ministro Cezar Pelluso, Editora Manole, fls. 49). A desconsideração da personalidade jurídica exige, no caso concreto, o abuso da personalidade jurídica, que resta configurado em duas hipóteses: a) desvio de finalidade ou b) confusão patrimonial. Na hipótese dos autos, há indícios de tal abuso e de dissolução irregular da empresa, uma vez que intimada, a executada não pagou o débito, não apresentou bens passíveis de penhora, de sorte que as tentativas de penhora ativos financeiros e outros bens restaram infrutíferas. Adite-se isso o fato de que a penhora de faturamento de 15% da empresa devedora restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência se dirigido ao estabelecimento e constatado que a executada Ekosolos Indústria Remineralizadora de Solos Ltda está inativa, conforme se observa da certidão de fls. 4. O fato de a executada não possuir qualquer bens suficientes à satisfação da execução em seu nome, além do fato de que se encontra inoperante sem que tenha, até esta data, providenciado sua regular extinção demonstra, de forma inequívoca, que a sua personalidade jurídica vem sendo utilizada de forma abusiva, em detrimento de seus credores, desviando-a de suas finalidades legais e contratuais. Não se pode aceitar como justificativa para a ausência de sua regular dissolução a existência de débitos, porquanto a falência é forma típica de dissolução de empresa deficitária, e no caso não há notícias de processo de falência. A legislação societária é bastante rigorosa quanto ao procedimento de dissolução da pessoa jurídica, visando, com isso, assegurar os interesses de seus credores. Logo, se a executada deixou de existir de fato, deveriam os seus sócios ter providenciado a sua extinção, por meio do regular processo de dissolução e, posteriormente, liquidação. Com efeito, se o propósito de se admitir a constituição e sociedade com personalidade jurídica própria é de permitir a exploração de determinada empresa/objeto social, formando para tanto patrimônio afetado a determinado objetivo, distinto dos sócios, sem que estes assumam a responsabilidade pelas obrigações da empresa, a dissolução irregular da pessoa jurídica viola frontalmente os princípios e a finalidade de tal instituto, e enseja a responsabilização pessoal dos sócios. Nessa situação, não há mais amparo legal para subsistência do benefício legal da separação patrimonial, uma vez que não há a contrapartida que justifica a sua instituição, qual seja, o desenvolvimento de finalidade comum. Sobre a dissolução de fato, comenta Fábio Ulhôa Coelho: "É lamentavelmente mais comum do que seria de se desejar a dissolução de fato da sociedade empresária. Os sócios, em vez que observarem o procedimento extintivo previsto em lei, limitam-se a vender precipitadamente o acervo encerrar as atividades e se dispersarem. Comportamento de todo irregular, que o meio empresarial conhece amargamente por "golpe na praça" (...) Mas além disso, os sócios respondem pelos prejuízos decorrentes deste comportamento irregular. Com efeito, o procedimento extintivo de sociedade empresária é prescrito pelo direito no resguardo não apenas dos sócios, como também dos credores da sociedade. Se aqueles deixarem de observar as normas disciplinadoras do procedimento extintivo, respondem pela liquidação irregular, de forma pessoal, e, consequentemente, ilimitada. Não há dispositivo específico que preveja estas hipóteses, mas basta a invocação da teoria clássica da responsabilidade civil por danos decorrentes de atos ilícitos, para se concluir pela possibilidade de responsabilização dos sócios da sociedade dissolvida de fato pelas obrigações pendentes, sem que tenha aplicação qualquer regra de limitação desta responsabilidade, visto que se trata de ilícito perpetuado pessoalmente por eles, sócios." (Manual de Direito Comercial, Saraiva, fls. 175/176). A inobservância do procedimento legal previsto para extinção regular da sociedade tem por nítido objetivo eximir-se de responsabilidade diante de todos os tipos de credores, frustrando-os, em detrimento dos interesses pessoais dos sócios. Nessas hipóteses há aproveitamento da separação patrimonial proporcionada pela pessoa jurídica, de forma abusiva, o que configura desvio de finalidade, e justifica a desconsideração da personalidade jurídica, que "tem a intenção de permitir ao juiz erguer o véu da pessoa jurídica, para verificar o jogo de interesses que se estabeleceu em seu interior, com o escopo de evitar o abuso e a fraude que poderiam ferir os direitos de terceiros e o fisco" (Direito Civil, Saraiva, 21ª ed., Parte Geral, vol. 1, SILVIO RODRIGUES,p.77), e, no caso concreto, é necessária para coibir a utilização fraudulenta da personalidade jurídica da executada, em prejuízo de credores. Vale registrar que, apesar de os correqueridos Fabio Júnior Pereira da Silva e Gustavo Bahr Presendo terem se retirado dos quadros sociais da empresa executada, o fizeram por meio do contrato social de fls. 5/9, arquivado na Junta Comercial do Paraná aos 25/10/2021, um mês depois do trânsito em julgado da sentença condenatória. E uma vez que os sócios retirantes estavam à frente da empresa executada quando da assunção da obrigação da qual decorre o débito em execução, infere-se que se retiraram da sociedade para se eximirem da responsabilidade relativa ao débito contraído pela sociedade. Ademais, ao contrário do alegado pelo requerido Fábio Júnior Pereira da Silva na contestação de fls. 45/45, foram realizadas nos autos principais tentativas de buscas de bens pelos sistema Sisbajud e Renajud, tendo sido localizado nesta diligência apenas o veículo Fiat/Uno Mille, ano/modelo 2011/2012, sobre o qual recaía restrição judicial anterior. As fotos juntadas a fls. 52/55 não se prestam a comprovar a existência de bens em nome da executada, pois sequer foi esclarecida a origem e data dos documentos, o tipo maquínário fotografado e respectivo valor de mercado. Ressalte-se, ainda, que o disposto no art. 1.032 do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, haja vista tratar-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para fins de extensão da responsabilidade da empresa devedora às pessoas de sócios que integravam os quados sociais no período em que o débito já estava devidamente constituído. No mais, o requerido Valter Cano, citado para os termos de incidente a fls. 110, não ofertou contestação no prazo legal, impondo-se o reconhecimento de sua revelia com a consequente reconhecimento da veracidade dos fatos que lhe foram imputados. Posto isso, o acolhimento da presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com a inclusão dos requeridos no polo passivo da execução, é medida que se faz de rigor. Ante o exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para determinar a inclusão dos requeridos Valter Cano, Fábio Júnior Pereira da Silva e Gustavo Bahr Presendo no polo passivo da execução. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais, anotando-se os requeridos no polo passivo da execução. Intime-se. - ADV: EMANUELLE CRISTINE GONÇALVES (OAB 104183/PR), ALESSANDRO KOSLOWSKI (OAB 58429/PR), BRUNA EDUARDA FRANKOSKI (OAB 110717/PR), FLAVIO HENRIQUE DE MORAES SANTOS (OAB 318295/SP), EMERSON LUIS DE OLIVEIRA REIS (OAB 171273/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004424-57.2012.8.26.0619 (619.01.2012.004424) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Rio Blister Indústria Comercio Importação e Exportação de Produtos Alimenticios Ltda - - Lucineide Fonseca de Macedo - Refama Fomento Mercantil Ltda - - Banco Cruzeiro do Sul - - Mario Matsuo Ogata - - JBS S/A - - Inoxplasma Comércio de Metais Ltda - - Alcatec Dedetizadora e Limpadora Ltda Me - - Dixie Toga Ltda - - Mérito Comércio de Equipamentos Ltda - - Actual Investimentos Ltda e outros - Banco Topazio S/A e outro - MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - - João Paulo Dutra da Silva - - Rosineide de Fatima da Silva - - Blue Seeds do Brasil Pesquisa, Desenvolvimento e Comércio Ltda. - - Olimpia Benedita Calabrese - - LUIS RICARDO CANDIDO CORDIOLI e outros - GRAVCIL ALILMENTOS E EMBALAGENS LTDA - ALEX JOSÉ DE BRITO - - TAMIRIS NUNES TROIANO - - VALDAIR DEANUNCIO DE PAULA - - MANTOVANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Telefonica Brasil S.A. - - Samara Gabriela Venteo - - Daniel Maestrine - - MARCOS ANTONIO ALVAREZ - - Elisabete Suelen Bellotari - - Sandra Batista dos Santos - - Fábio Vinícius Ferreira Pimentel - - KEITE DANIELLE ANDRADE - - ELEN CILENE DA SILVA - - Vera Lúcia Sanches Oliveira - - Viviane de Souza Vieira - - Luciana Maria de Oliveira - - Adailton Ribeiro de Souza - - Srm Administração de Recursos e Finanças - - Octane Motors Ltda - - Juarez Martins - - MARIA DO SOCRRO MORAIS DA SILVA - - GENILZA PEREIRA DOS SANTOS - - SILVANDIRA LIMA DOS SANTOS - - Lilian Kelem Divino da Silva - - PALOMA PATROCINIO ROXO - - Natalino Andreghetti - - Fernanda Aparecida Irano Arcanjo de Oliveira - - Alessandra Xavier - - MATILDE RIBEIRO - - Wilton Leite da Silva - - Francisco Antonio Ferreira Pimentel - - Floriano Emilio Ribeiro - - Erivelton Rodrigues Vieira - - ROSANGELA MARTINS DA CUNHA - - Jose Antonio Gomes Teixeira - - LUCIELENE CRISTINA REINA - - Luis Carlos de Oliveira - - Alexandre da Silva - - Otavio Teixeira dos Santos - - Andresa Patricia Volante Pedroso - - Maria de Fatima dos santos - - Lucio Esteves de Jesus - - Elaine Cristina dos Santos - - Fabiana Rosa de Sousa - - Claudenir Pinto da Costa - - Alexandre Pinotti Vellosa - - Marineide Felix de Souza - - Fabiana Alves - - Roseli Aparecida Valeu - - Marcos Alexandre Amancio - - Valdecir Aparecido da Silva Junior e outros - BL Adm Judicial e outro - Espolio de Mario Rossi Filho - - Alessandra Elaine Martinelli - - Leonardo Henrique Micheletti - - Josimar José Troi - - Josefa Fabricio da Silva - - Vera Lucia Sanches - - Luiz dos Santos - - Rita de Cássia de Oliveira Muniz - - Carlos Alberto de Souza - - David Rodrigues de Lima Santos - - João Paulo Gonçalves Domingues - - Adauto Donizetti de Castro - - Valdir Sebastião Silva Tiezi - - Sirlene de Souza - - Leandro dos Santos Matos - - Anderson Henrique Ferreira da Silva - - RODCEL COMÉRCIO DE EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS LTDA - ME - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - - Sirlei Pires Durante - - Samuel Fernandes Bortollotte - - Aildete Silva Pereira Santos - - Jean Aparecido Dionysio - - Ana Paula Costa - - Alberto Carlos de Oliveira - - Antonio Garcia Alencar Filho - - Cesar Augusto Giati e outros - Quantiq Distribuidora Ltda - - Banco do Brasil S/A - - Mbp Isoblock Sistemas Termoisolantes S/A - Raul Damião Pagliuso e outros - Jupiter Real Estate Ltda. - Jupiter Real Estate Ltda. e outro - Vistos. 1) Fls. 6468/6469 e fls. 6476/6471: intimem-se as credoras Angela Cristina Borges e Daniela Jaqueline Dadão da Silva, por publicação aos seus procuradores, para que ingressem com o competente incidente de habilitação de crédito, visto que a matéria não pode ser analisada nos presentes auso. 2) Fls. 6484/6485 (pedidos de habilitação de crédito): Alessandra Elaine Martelli, credora incluída na relação de credores, requer a prioridade no pagamento de seu crédito, sustentando tratar-se de natureza alimentar, bem como em razão de estar acometida por doença grave (em tratamento contra câncer de boca). Indefiro o pedido, tendo em vista que a Lei n.º 11.101/2005 não prevê a possibilidade de pagamento privilegiado para credor com enfermidade, devendo ser estritamente observada a ordem de pagamento prevista ns artigos 83, 84 e 149, da referida legislação falimentar. 3) Fls. 6501/6505: manifeste-se o Administrador Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, esclareça se houve resposta aos ofícios encaminhados às fls. 6499/6500. 4) Fl. 6512: providencie o Cartório a exclusão do cadastro de partes. Intime-se. - ADV: ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), ENIVALDO APARECIDO DE PIETRE (OAB 79441/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), VALDIR SEBASTIÃO SILVA TIEZI (OAB 253495/SP), VALDIR SEBASTIÃO SILVA TIEZI (OAB 253495/SP), VALDIR SEBASTIÃO SILVA TIEZI (OAB 253495/SP), VALDIR SEBASTIÃO SILVA TIEZI (OAB 253495/SP), SAULO ALESSANDRO ALEXANDRINO PEREIRA (OAB 253527/SP), CARLOS ALBERTO PALMIERI COSTA (OAB 254014/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), LUIZ CARLOS SOARES FERNANDES (OAB 68017/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), LUCIANA MARQUES DE ARAUJO (OAB 254335/SP), ALVARO VENTURINI (OAB 57257/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), WILLIAN GUSTAVO GILIO (OAB 270528/SP), VITOR HUGO SOUZA FERREIRA (OAB 296979/SP), TATIANE RAFAELA DOS SANTOS (OAB 293194/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP), DIOGO SAIA TAPIAS (OAB 313863/SP), WILLIAN GUSTAVO GILIO (OAB 270528/SP), WILLIAN GUSTAVO GILIO (OAB 270528/SP), WILLIAN GUSTAVO GILIO (OAB 270528/SP), WILLIAN GUSTAVO GILIO (OAB 270528/SP), RAFAEL LUIZ SPERETTA (OAB 268141/SP), VALMIR CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP), LUCAS BACCAN (OAB 336893/SP), LUCAS BACCAN (OAB 336893/SP), LETÍCIA BORGES (OAB 48650/RS), FERNANDO HACKMANN RODRIGUES (OAB 18660/RS), NATHALIA SOUZA DA SILVA (OAB 17773/ES), PATRÍCIA VANINI SECCHI (OAB 414234/SP), PATRÍCIA VANINI SECCHI (OAB 414234/SP), ANGÉLICA TEREZINHA MENK FERREIRA (OAB 45215/PR), ROBERTO ALGRANTI (OAB 15590/RJ), JULIANA FERNANDES DA CRUZ (OAB 229188/RJ), ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP), ARIOVALDO DOS SANTOS (OAB 92954/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP), OMAR MOHAMAD SALEH (OAB 266486/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), ANTONIO DINIZETE SACILOTTO (OAB 88660/SP), MARIO SERGIO SPERETTA (OAB 82490/SP), ANTONIO APARECIDO GROSSO (OAB 79812/SP), VALMIR CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), LUIS HENRIQUE CARLOS NUNES DA SILVA (OAB 264099/SP), VALMIR CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP), VALMIR CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP), VIVIANE DE SOUZA VIEIRA (OAB 251700/SP), ELY DE OLIVEIRA FARIA (OAB 201008/SP), FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP), CAMILA CHRISTINA TAKAO YAMADA (OAB 186722/SP), CASSIANO RICARDO DE L. 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  4. Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006650-68.2024.8.16.0174   1. Analisando os autos, infere-se que a decisão proferida por este Juízo no movimento 45, não foi integralmente cumprida pela Secretaria no momento oportuno e, por isso, o Banco Sicoob experimentou prejuízos, na medida que não foi intimado para participar da audiência conciliatória e consequentemente, não tomou ciência do início do seu prazo de defesa, conforme, inclusive, foi alegado recentemente (seq. 103) e já foi reconhecido em decisão anteiror (seq. 65), quando foi indeferido o pedida da autora de aplicação de multa pela ausência na mediação. 1.1. Diante disso, a fim de evitar futuras nulidades, reconheço o equívoco na condução do processo e, certo de que em seu petitório o Banco Sicoob já apresentou as suas razões meritórias, recebo a contestação anexada nos autos como tempestiva (seq. 103). 2. Intime-se a autora para que, querendo, impugne a contestação, em 15 (quinze) dias (art. 350 e 351 CPC). 3. Além disso, pende de decisão a questão atinente a complementação do polo passivo, onde a autora pretende seja incluído o banco WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (seq. 86). Considerando que o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor estabelece que devem participar do processo todos os credores do consumidor que pretende a repactuação, entendo que o pleito merece acolhimento, especialmente porque ainda não foi proferida decisão saneadora. 3.1. Assim, defiro o pedido da autora, determinando a inclusão no polo passivo dos autos da WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Intime-se. Diligências necessárias. União da Vitória, data da assinatura digital. Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: oficios4vcctba@gmail.com Autos nº. 0000315-67.2024.8.16.0001   Processo:   0000315-67.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$74.728,32 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO DO LESTE DE SANTA CATARINA E DO PARANA LTDA - UNICRED UNIAO Executado(s):   DANIELE FLORENCIO Defiro o requerimento. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe a situação atual do contrato de financiamento ativo em nome da parte executada, referente ao imóvel matriculado sob o nº 40.545, registrado no 6º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Deverá a instituição esclarecer as parcelas vencidas e vincendas, com os respectivos valores, bem como a previsão para quitação integral do contrato. Com retorno diga o exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com   Autos nº. 0007309-19.2020.8.16.0174   Processo:   0007309-19.2020.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$37.009,66 Autor(s):   SOMPO SEGUROS S.A. Réu(s):   ALLIANZ SEGUROS S/A MARIZA MARIA WLADYKA MARINHO EIRELI Vistos e examinados. A propósito da manifestação da contadoria judicial (mov. 243.1), saliento que na sentença de homologação da transação (mov. 233.1), já transitada em julgado, as partes foram dispensadas apenas do recolhimento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC)[1], mas não das custas processuais iniciais. Nesse sentido, registro que, segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR)[2], as custas processuais iniciais tem natureza distinta das custas processuais remanescentes. Assim, determino o encaminhamento dos autos ao NUCCON para que elabore o cálculo das custas processuais iniciais, tomando como base a diferença entre o valor originalmente atribuído à causa e o valor transacionado pelas partes. Posteriormente, intime-se a parte ré para recolher os valores apurados, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Francisco Beltrão, assinado e datado eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito   [1] CPC: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. [2] Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS”. REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO ANTES DA SENTENÇA. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES (ART. 90, § 3º DO CPC). AVENÇA QUE NADA DISPÕE ACERCA DAS CUSTAS INICIAIS. RATEIO ENTRE OS TRANSATORES (ART. 90,§ 2º DO CPC) . a) A celebração de acordo antes da prolação da sentença isenta as Partes das custas remanescentes, se houver (art. 90,§ 3º do CPC). b) Contudo, não as isenta das custas iniciais que, à míngua de previsão no acordo, deverá ser suportada em partes iguais pelos transatores apenas, nada podendo ser exigido daquele que, também sendo Réu, não participou da avença.  2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, EM PARTE. (TJPR - 5ª C.Cível - 0016656-25.2019.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA -  J. 09.05.2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO FORMALIZADO EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO EM VISTA DO RECEBIMENTO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, POR SI SÓ, À DESCARACTERIZAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ENSEJADORA DA BENESSE. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DISPENSA DAS CUSTAS REMANESCENTES. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 90, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVIABILIDADE, CONTUDO, DE DISPENSA DAS CUSTAS INICIAIS, QUE NÃO SE CONFUNDEM COM AS CUSTAS REMANESCENTES. AUSÊNCIA DE MENÇÃO, NO TERMO DE ACORDO, ACERCA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES, EM CONFORMIDADE AO QUE DISPÕE O § 2º DO ART. 90, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. [...] 5. O art. art. 90, § 3º, do CPC/2015 é expresso ao referir custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo - como ocorre no processo de execução no Estado de São Paulo -, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la, haja vista que não se confunde com as custas processuais e, portanto, não se enquadra nas custas remanescentes.” (REsp 1880944/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 26/03/2021). 2. Nada constando do termo de acordo firmado entre as partes quanto ao pagamento das custas iniciais, tem lugar a aplicação do § 2º, do art. 90, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. (TJPR - 8ª C.Cível - 0065726-57.2020.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA -  J. 05.07.2021).
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001970-21.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1001679-82.2015.8.26.0619) (processo principal 1001679-82.2015.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Flauzina Aparecida Simoni Rodrigues - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 148/150: ante a informação do pagamento da condenação pela parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, levante-se em favor da parte exequente, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) (ocasião em que esta deverá apresentar o devido formulário [MLE]), com vistas a extinção do feito (art. 924, II, CPC). Consigno aos advogados, da necessidade de preenchimento do formulário de MLE, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). O Mandado de Levantamento Eletrônico será expedido com base nos dados informados, somente após o(a) Advogado(a) juntar nos autos o respectivo formulário. Intime-se e aguarde-se. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PATRÍCIA HELENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 225039/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001970-21.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1001679-82.2015.8.26.0619) (processo principal 1001679-82.2015.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Flauzina Aparecida Simoni Rodrigues - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 148/150: ante a informação do pagamento da condenação pela parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, levante-se em favor da parte exequente, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) (ocasião em que esta deverá apresentar o devido formulário [MLE]), com vistas a extinção do feito (art. 924, II, CPC). Consigno aos advogados, da necessidade de preenchimento do formulário de MLE, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). O Mandado de Levantamento Eletrônico será expedido com base nos dados informados, somente após o(a) Advogado(a) juntar nos autos o respectivo formulário. Intime-se e aguarde-se. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PATRÍCIA HELENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 225039/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001970-21.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1001679-82.2015.8.26.0619) (processo principal 1001679-82.2015.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Flauzina Aparecida Simoni Rodrigues - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 148/150: ante a informação do pagamento da condenação pela parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, levante-se em favor da parte exequente, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) (ocasião em que esta deverá apresentar o devido formulário [MLE]), com vistas a extinção do feito (art. 924, II, CPC). Consigno aos advogados, da necessidade de preenchimento do formulário de MLE, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). O Mandado de Levantamento Eletrônico será expedido com base nos dados informados, somente após o(a) Advogado(a) juntar nos autos o respectivo formulário. Intime-se e aguarde-se. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PATRÍCIA HELENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 225039/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001970-21.2023.8.26.0619 (apensado ao processo 1001679-82.2015.8.26.0619) (processo principal 1001679-82.2015.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Flauzina Aparecida Simoni Rodrigues - Amil Assistência Médica Internacional Ltda - Vistos. Fls. 148/150: ante a informação do pagamento da condenação pela parte executada, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de concordância, levante-se em favor da parte exequente, expedindo-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) (ocasião em que esta deverá apresentar o devido formulário [MLE]), com vistas a extinção do feito (art. 924, II, CPC). Consigno aos advogados, da necessidade de preenchimento do formulário de MLE, disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). O Mandado de Levantamento Eletrônico será expedido com base nos dados informados, somente após o(a) Advogado(a) juntar nos autos o respectivo formulário. Intime-se e aguarde-se. - ADV: JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), JOSE ANTONIO RODRIGUES (OAB 58429/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), PATRÍCIA HELENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB 225039/SP)
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