Jose Carlos Caceres Munhoz

Jose Carlos Caceres Munhoz

Número da OAB: OAB/SP 056182

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF3, TJBA, TJMG
Nome: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024314-84.2023.8.26.0196 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Entidades de atendimento - D.B.R. - Vistos, Folhas 142: Reitere-se o pedido. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ (OAB 56182/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042733-92.2011.8.26.0196 (apensado ao processo 0033925-69.2009.8.26.0196) (processo principal 0033925-69.2009.8.26.0196) (196.01.2009.033925/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL II e outro - Kelpone Indústria e Comércio de Calçados Ltda Me - Fls. 483-485 : 1= sim negativar; 2= quanto ao mais dali, dizer em 10 dias aquele requerente sobre eventual deferimento do que ali requereu ficar para apreciação em momento posterior, considerando o decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao tema 1137 e suspensão que determinou.. - ADV: MARCIO ALEXANDRE PORTO (OAB 204715/SP), JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ (OAB 56182/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001099-79.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: CREUZA DE SOUZA MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando os termos do artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/1991 (acrescido pela lei nº 14.331/2002); e Considerando os termos Ofício-Circular nº 7/2022 - DFJEF/GACO, que dispõe sobre a padronização dos atos praticados pelos JEFs. Nos termos dos artigos 93, XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para se manifestar sobre o laudo médico pericial. Prazo de 10 (dez) dias úteis. FRANCA, 25 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000802-94.2020.8.26.0196 (processo principal 0022400-56.2010.8.26.0196) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.V.A.R. - M.V.R. - 1.Dê-seciência às partes e ao Ministério Público acerca do cumprimento do mandado de prisão. 2.Aguarde-seo pagamento do débitoouo decurso do prazo da medida de coerção imposta ao alimentante,confirmando-sea soltura ao final do respectivo prazo,certificando-se nos autos. - ADV: MÁRCIO DE FREITAS CUNHA (OAB 190463/SP), ANA BEATRIZ JUNQUEIRA MUNHOZ (OAB 366796/SP), JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ (OAB 56182/SP)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA  Processo:  PETIÇÃO CÍVEL (241) n. 8002724-51.2021.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA DA LUZ DOS SANTOSEndereço: Rua Milton Lemos da Silva, SN, Tio Virginio, VALENçA - BA - CEP: 45400-000  Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CHASQUIEL BERESTON COUTINHO VIEIRA RÉU: Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDAEndereço: Avenida Antônio Carlos Magalhães, 3244, 16 andar, Edf Thome de Souza, salas 1611/1614, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: PATRICIA MACHADO DIDONE, CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU, RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL                                                                                                                       DESPACHO   Vistos etc., Intime-se a parte autora através de seu patrono para manifestar-se sobre o despacho de ID n. 373228825. Cumpra- se. Valença-BA, 18 de março de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000359-58.2024.4.03.6318 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LEVI GONCALVES FREITAS Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial da 11ª Turma Recursal que realizar-se-á no dia 24 de julho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000684-24.2024.4.03.6321 AUTOR: ANA LUCIA GUEDES GOMES Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Cuida a presente demanda de ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a condenação do INSS à concessão de benefício por incapacidade, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na inicial. Realizada a perícia médica, e não havendo mais provas a serem produzidas, vieram os autos à conclusão para sentença. Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à análise do mérito da presente demanda. Inicialmente, observo que a perícia foi realizada por médico especialista e já foi facultada à parte autora a apresentação de documentos médicos, relatórios, exames e apresentação de quesitos até a data da perícia, além da possível nomeação de assistente técnico para o acompanhamento do exame. Ainda que no relatório médico apresentado recentemente tenha sido constatada pelo médico assistente a existência de enfermidade, oque foi confirmado em perícia judicial, tal não é grave o suficiente para lhe causar quadro de incapacidade laborativa. Assim, indefiro o pedido. Ademais, o relatório médico não trouxe nenhum fato novo ou argumento técnico que possibilite alguma dúvida sobre a conclusão da perícia judicial. Nos termos da legislação de regência da matéria para a concessão do benefício pleiteado é necessário o preenchimento de determinados requisitos, a saber: condição de segurado, cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997) Pelos documentos acostados nos autos, verifica-se que não foram implementados todos os requisitos. Com efeito, no que tange ao último requisito, depreende-se do laudo pericial do expert oficial, que este concluiu pela inexistência de incapacidade da parte demandante. Nestes termos, cumpre observar que a parte autora não preencheu os requisitos da Lei n.º 8.213/91, não fazendo jus ao benefício requerido. Por fim, não verifico qualquer incongruência no laudo médico judicial eis que o perito, ao realizar o exame físico e à luz dos documentos médicos apresentados pela parte autora, não constatou a existência de incapacidade. Vale dizer que o laudo pericial está claro e bem fundamentado, além de apontar de forma específica os motivos de suas conclusões, razão pela qual fica afastada, de forma convincente, a incapacidade para o trabalho, razão pela qual deve ser homologado por este juízo. Não merecendo acolhimento a impugnação visto que os documentos médicos e os argumentos expendidos não são suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial. Por tal motivo, são desnecessários novos esclarecimentos, seja mediante laudo complementar, seja por quesitos em audiência. Pelos mesmos motivos, não é o caso de designação de nova perícia. Por fim, vale dizer que a especialidade do perito médico designado pelo juízo é perícias médicas. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Transitada em julgado esta sentença, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. SÃO VICENTE, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante, com base no art. 39, inciso II, da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. 1. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar se renuncia expressamente ao valor excedente e informar se pretende o recebimento por meio de ofício precatório (PRC) ou por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. 2. Caso i. o(a) d. advogado(a) pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos eletrônicos, no mesmo prazo, o contrato assinado pelas partes, bem como comprovar por meio de declaração assinada pelo(a) outorgante que os honorários não foram pagos no todo ou em parte. Fica dispensado o reconhecimento de firma, haja vista o disposto na Lei nº 11.925/2009. 3. Para o destaque dos honorários contratuais na pessoa jurídica (escritório), deverá juntar o instrumento de procuração ou o substabelecimento, bem como o contrato social de sociedade de advogado. 4. Havendo condenação em honorários de sucumbência, será necessário o(a) i. advogado(a) informar o nome e o número do CPF que deverá constar no ofício requisitório. 5. Outrossim, saliento que, caso o nome da parte autora ou do advogado (pessoa física ou jurídica) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, os advogados deverão certificar-se da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito (parte autora e advogado), juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido no endereço eletrônico da Receita Federal. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. FRANCA, 24 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003206-96.2025.4.03.6318 / 1ª Vara Gabinete JEF de Franca AUTOR: MARIA MICHELLE DE MELO Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS CACERES MUNHOZ - SP56182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há prevenção. A tutela de urgência consiste na adoção de medida de natureza cautelar ou antecipada quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Neste juízo sumário de cognição, não diviso a probabilidade do direito afirmado pela autora. Só após a realização de exame médico, por expert de confiança do Juízo, será possível verificar se estão preenchidos os requisitos para se conceder/restabelecer o benefício previdenciário. Até lá, deve prevalecer a denegação administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Providencie a secretaria o agendamento da perícia médica, observando a ordem cronológica da data de distribuição. Int. Franca, data atribuída na assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos artigos 93, inciso XIV, da Constituição Federal e 203, § 4º, do Código de Processo Civil e, ainda, das disposições da Portaria FRAN-JEF-SEJF 78, datada de 07 de março de 2022, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pelo INSS, sendo que eventual insurgência deverá ser justificada por meio de planilha detalhada dos valores a ser apresentada pela parte impugnante, com base no art. 39, inciso II, da Resolução n. 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal. No silêncio, ficarão desde logo acolhidos os cálculos. 1. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar se renuncia expressamente ao valor excedente e informar se pretende o recebimento por meio de ofício precatório (PRC) ou por meio de requisição de pequeno valor (RPV). Assevero que, na hipótese de ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. 2. Caso i. o(a) d. advogado(a) pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá juntar aos autos eletrônicos, no mesmo prazo, o contrato assinado pelas partes, bem como comprovar por meio de declaração assinada pelo(a) outorgante que os honorários não foram pagos no todo ou em parte. Fica dispensado o reconhecimento de firma, haja vista o disposto na Lei nº 11.925/2009. 3. Para o destaque dos honorários contratuais na pessoa jurídica (escritório), deverá juntar o instrumento de procuração ou o substabelecimento, bem como o contrato social de sociedade de advogado. 4. Havendo condenação em honorários de sucumbência, será necessário o(a) i. advogado(a) informar o nome e o número do CPF que deverá constar no ofício requisitório. 5. Outrossim, saliento que, caso o nome da parte autora ou do advogado (pessoa física ou jurídica) esteja divergente no cadastro de CPF/CNPJ da Receita Federal/CJF e/ou com situação cadastral irregular (cancelada, suspensa, pendente de regularização, etc), haverá o cancelamento da(s) requisição(ões) de pagamento, de ofício, pelo TRF3. Assim, os advogados deverão certificar-se da regularidade do CPF/CNPJ dos beneficiários do crédito (parte autora e advogado), juntando aos autos o extrato atualizado da situação cadastral regular emitido no endereço eletrônico da Receita Federal. Em caso de óbito do credor, deverá ser providenciada a habilitação de herdeiros necessários, antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. FRANCA, 20 de junho de 2025.
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