Olegario Meylan Peres
Olegario Meylan Peres
Número da OAB:
OAB/SP 054018
📋 Resumo Completo
Dr(a). Olegario Meylan Peres possui 167 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 63 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMS, TJPA, TJMA e outros 15 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
167
Tribunais:
TJMS, TJPA, TJMA, TRT9, TRT1, TJCE, TJRJ, TJDFT, TJRO, TRT12, TJAM, TJSP, TJPR, TJRN, TST, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
OLEGARIO MEYLAN PERES
📅 Atividade Recente
63
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
167
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (26)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
RECURSO DE REVISTA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 167 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Isabel Parente Mendes Gomes Recorrido : MARINA ALVES ADVOGADO : NEI LUIS MARQUES ADVOGADO : ANA CLAUDIA KRAYESVSKI Recorrido : OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO : GLAUBER GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CRISTIANE LOSSO FERNANDES GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b386253 proferido nos autos. Ante o teor da certidão de ID 6ba1d80 intimem-se as partes para que efetuem a comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito do processo 101863-49.2020.5.01.0000, em trâmite perante o CEJUSC – 2ºGrau, a fim de que não se promova o enriquecimento sem causa do autor, em 10 dias. Atendida a determinação anterior, intimem-se as partes para que efetuem a juntada das planilhas e respectivo arquivo .pjc, elaborados no programa Pje Calc Cidadão, em 10 dias, seguindo os seguintes passos: 1. Peticionar nos autos anexando os cálculos em pdf em INCLUIR ANEXOS escolhendo obrigatoriamente, o tipo de documento como PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ou PLANILHA e selecionado CREDOR e DEVEDOR; 2. Em seguida será disponibilizada a opção para juntar o arquivo .pjc (dependendo do tamanho do arquivo o upload poderá levar alguns segundos a mais do que aqueles com demais extensões); 3. Confirmada a criação do cálculo com identificador próprio, basta gravar e assinar normalmente e; 4. Tudo feito, verificar se disponível na aba CÁLCULOS DO PROCESSO o 3º "documento”, que não aparecerá na .timeline. 5. Juntado, à contadoria para verificação dos cálculos, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO DOS SANTOS LIMA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b386253 proferido nos autos. Ante o teor da certidão de ID 6ba1d80 intimem-se as partes para que efetuem a comprovação dos pagamentos efetuados no âmbito do processo 101863-49.2020.5.01.0000, em trâmite perante o CEJUSC – 2ºGrau, a fim de que não se promova o enriquecimento sem causa do autor, em 10 dias. Atendida a determinação anterior, intimem-se as partes para que efetuem a juntada das planilhas e respectivo arquivo .pjc, elaborados no programa Pje Calc Cidadão, em 10 dias, seguindo os seguintes passos: 1. Peticionar nos autos anexando os cálculos em pdf em INCLUIR ANEXOS escolhendo obrigatoriamente, o tipo de documento como PLANILHA DE ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS ou PLANILHA e selecionado CREDOR e DEVEDOR; 2. Em seguida será disponibilizada a opção para juntar o arquivo .pjc (dependendo do tamanho do arquivo o upload poderá levar alguns segundos a mais do que aqueles com demais extensões); 3. Confirmada a criação do cálculo com identificador próprio, basta gravar e assinar normalmente e; 4. Tudo feito, verificar se disponível na aba CÁLCULOS DO PROCESSO o 3º "documento”, que não aparecerá na .timeline. 5. Juntado, à contadoria para verificação dos cálculos, ofertando-se às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 B CLT, devendo ser observada a Súmula 67 TRT1. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de julho de 2025. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OZZ SAÚDE - EIRELI
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000255-44.2022.5.12.0028 RECLAMANTE: CARLOS WILSON MARSARO RECLAMADO: OZZ SAUDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7013804 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM EFEITOS DE CITAÇÃO Diante dos termos da Portaria MF n. 582, de 11-12-2013, deixa-se de intimar a União. Não havendo divergência, homologam-se os cálculos constantes do # para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixam-se os honorários do(a) contador(a) em R$900,00, sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas. ______________________________________________________________________ Considerando a centralização das execuções em face das reclamadas OZZ SAUDE - EIRELI, SERGIO ESTELIODORO POZZETTI, OZZAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, SEPSA HEALTH GESTÃO EM SAÚDE LTDA, S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPAÇÕES LTDA, M.A.P SERVIÇOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA, ZAPS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, YSTO CONFECÇÕES LTDA, nos autos do processo REEF 0000140-59.2022.5.12.0016, determino: 1) a habilitação de créditos nos autos do processo 0000140-59.2022.5.12.0016. 2) a intimação das partes para conhecimento. Cumpra-se com o encaminhamento de cópia deste despacho acompanhado da planilha de cálculos à Secretaria da Execução (contadoria_sexec@trt12.jus.br) 3) Após, encaminhem-se os presentes autos à tarefa sobrestamento e aguarde-se o repasse de valores. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS WILSON MARSARO
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Tribunal: TRT12 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0000255-44.2022.5.12.0028 RECLAMANTE: CARLOS WILSON MARSARO RECLAMADO: OZZ SAUDE - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7013804 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO COM EFEITOS DE CITAÇÃO Diante dos termos da Portaria MF n. 582, de 11-12-2013, deixa-se de intimar a União. Não havendo divergência, homologam-se os cálculos constantes do # para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Fixam-se os honorários do(a) contador(a) em R$900,00, sujeitos à atualização monetária até a data do efetivo pagamento pelos mesmos critérios aplicáveis aos débitos trabalhistas. ______________________________________________________________________ Considerando a centralização das execuções em face das reclamadas OZZ SAUDE - EIRELI, SERGIO ESTELIODORO POZZETTI, OZZAB LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA, SANPAC TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA, SEPSA HEALTH GESTÃO EM SAÚDE LTDA, S ESTELIODORO POZZETTI PARTICIPAÇÕES LTDA, M.A.P SERVIÇOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, MARIA CAROLINA AGUIAR POZZETTI DE SOUZA, ZAPS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA, YSTO CONFECÇÕES LTDA, nos autos do processo REEF 0000140-59.2022.5.12.0016, determino: 1) a habilitação de créditos nos autos do processo 0000140-59.2022.5.12.0016. 2) a intimação das partes para conhecimento. Cumpra-se com o encaminhamento de cópia deste despacho acompanhado da planilha de cálculos à Secretaria da Execução (contadoria_sexec@trt12.jus.br) 3) Após, encaminhem-se os presentes autos à tarefa sobrestamento e aguarde-se o repasse de valores. JOINVILLE/SC, 08 de julho de 2025. SERGIO MASSARONI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - OZZ SAUDE - EIRELI
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010047-91.2002.8.26.0348 (348.01.2002.010047) - Procedimento Comum Cível - Odair Rótulo e outro - Paulicoop Planejamento Assessoria A Coop Habitacionais Sc Ltda - - Sqg Empreendimentos e Construcoes Sc Ltda - - Cofap Companhia Fabricadora de Pecas - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - - Soma Administradora e Empreendimentos - Vistos. Fls. 2950: Ante a renúncia manifestada, exclua-se o patrono junto cadastro do sistema SAJ, mantendo-se os demais advogados cadastrados. No mais, aguarde-se no arquivo provisório (feito suspenso). Int. - ADV: RAQUEL APARECIDA ZOCCOLER EBERLE (OAB 161346/SP), OLEGARIO MEYLAN PERES (OAB 54018/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), DENIS RODRIGO PUTAROV (OAB 213873/SP), FABIO ARAUJO LANNA (OAB 195651/SP), ERIKA PEDULLO CAETANO (OAB 189226/SP), ROSANA AMBROSIO BARBOSA (OAB 166680/SP), WANDERLI BORTOLETTO MARINO DE GODOY (OAB 69636/SP), REGIS GUIDO VILLAS BOAS VILLELA (OAB 137231/SP)
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Tribunal: TST | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente : ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR : Isabel Parente Mendes Gomes Recorrido : MARINA ALVES ADVOGADO : NEI LUIS MARQUES ADVOGADO : ANA CLAUDIA KRAYESVSKI Recorrido : OZZ SAUDE - EIRELI ADVOGADO : GLAUBER GUIMARÃES DE OLIVEIRA ADVOGADO : CRISTIANE LOSSO FERNANDES GVPMGD/ D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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