Jose Xavier Marques
Jose Xavier Marques
Número da OAB:
OAB/SP 053722
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Xavier Marques possui 111 comunicações processuais, em 76 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJSP, STJ, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
76
Total de Intimações:
111
Tribunais:
TJSP, STJ, TJPR, TRF3, TRT17, TJRS
Nome:
JOSE XAVIER MARQUES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
111
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
APELAçãO CíVEL (16)
PRECATÓRIO (9)
EXECUçãO HIPOTECáRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAçãO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 111 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0051581-17.2001.8.26.0100 (583.00.2001.051581) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Marli Aparecida Taparelli - - Antonio Eduardo Costa - Banco do Brasil S/A - Em virtude de ajustes feitos na base de dados do Sistema SAJ - PG5, o status de temporalidade do feito se alterou, deixando de figurar como GUARDA PERMANENTE, ficando assim revogado o teor de eventual ato ordinatório outrora lavrado atinente ao referido tema. Em termos de seguimento , anoto que as partes foram intimadas acerca da conversão dos autos para o formato digital por meio do ato ordinatório de fls. 810 lavrado em junho de 2022 tendo o feito tramitado regularmente no formato digital, em virtude da plena regularidade da digitalização dos autos físicos, não havendo pendências de regularização, tendo transcorrido prazo superior a um ano. Por não se tratar de classe processual de guarda permanente, o suporte físico será eliminado, nos moldes do EDITAL DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS que a seguir será confeccionado e publicado, observando-se que será facultada às partes a guarda definitiva. O presente feito será inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 25/2025 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço [email protected] . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: [email protected], com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail [email protected]. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), JULIO MARCOS BORGES (OAB 125217/SP), JULIO MARCOS BORGES (OAB 125217/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002799-56.2025.8.21.0013/RS AUTOR : D E VANSETTO - REPRESENTACOES ADVOGADO(A) : RODOLFO KIST DE MELLO (OAB RS072954) RÉU : SELECTA PET CARE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME EDUARDO MARTINS ALENCAR (OAB SP525967) ADVOGADO(A) : JOSE XAVIER MARQUES (OAB SP053722) SENTENÇA 1) Na forma do §11º do art. 334 do CPC, HOMOLOGO por sentença a autocomposição alcançada pelas partes, evento 16, TERMOAUD1, e julgo EXTINTO o feito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0104601-39.2009.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Antonio Bernardo da Silva (Espólio) - Apelado: Maria Bernadete Xavier da Silva (Herdeiro) - Apelado: Everton Xavier da Silva (Herdeiro) - Apelado: Eliene Xavier da Silva (Herdeiro) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Fls. 222/223. O apelante traz a notícia do falecimento do recorrido. Diante disso, necessário se faz a regularização da representação processual do apelado, nos termos do artigo 76 do CPC. Prazo: 30 dias. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002443-79.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Assistência à Saúde - Carlos Alberto Bonanno - Vistos. I. Ciente acerca da apelação interposta. II. À parte contrária para as contrarrazões no prazo legal. Intime-se. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0114321-06.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA, ADRIANA MEIRELLES MOLINA Advogado do(a) AUTOR: JOSE XAVIER MARQUES - SP53722 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0242386-16.2023.8.26.0500 - Precatório - Correção Monetária - Francisca Alves Santana - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1050079-35.2022.8.26.0053/0002 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - ADV: CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006322-17.2018.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - E M Colégio Universitário de Taboão da Serra LTDA - EPP - Carlos Morais e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CARLOS MORAIS em face de E M COLÉGIO UNIVERSITÁRIO DE TABOÃO DA SERRA LTDA - EPP, nos autos da execução de título extrajudicial. O excipiente alega, em suma, a nulidade de sua citação, ao argumento de que a carta citatória foi enviada a endereço no qual não mais residia à época do ato, tendo se mudado em razão de seu divórcio ocorrido em 2019. Sustenta que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, porteiro do condomínio edilício, e que a presunção de validade da citação, neste caso, é relativa e foi por ele afastada, pugnando pela anulação de todos os atos processuais subsequentes. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Intimada, a exequente impugnou a exceção, sustentando a validade da citação nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil e impugnando o pedido de gratuidade. A exceção de pré-executividade deve ser rejeitada. Embora a nulidade de citação seja matéria de ordem pública, passível de arguição por esta via, sua análise depende de prova pré-constituída, o que não ocorreu. A citação realizada em condomínio edilício, com a entrega da correspondência a funcionário da portaria responsável pelo recebimento, é presumidamente válida, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Trata-se de presunção relativa, que pode ser afastada por prova em contrário a cargo do citando. No caso, o excipiente não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois o único documento apresentado é um comprovante de endereço datado de fevereiro de 2025, o qual é inapto a demonstrar que na data da citação, em novembro de 2024, ele não mais residia no local. Diante da ausência de prova pré-constituída da alegada mudança de endereço em data anterior ao ato citatório, prevalece a presunção legal de validade da citação, que, portanto, reputo hígida e eficaz. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, este também não comporta acolhimento. O benefício destina-se àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. O excipiente, além de declarar profissão de corretor de imóveis, a qual presume capacidade econômica, não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse indicar sua situação de vulnerabilidade, tampouco juntou a indispensável declaração de hipossuficiência, que constitui requisito mínimo para a análise do pleito. A concessão da benesse não é automática e exige um mínimo de substrato probatório da condição de necessitado, o que inexiste por completo nos autos. Ademais, ainda que houvesse vício no ato, o comparecimento do executado aos autos, por meio de advogado e opondo a presente exceção, supre a falta ou a nulidade da citação, nos exatos termos do artigo 239, § 1º, do mesmo diploma legal. A partir de seu comparecimento espontâneo, o excipiente teve ciência inequívoca da demanda e exerceu seu direito de defesa, atingindo o ato sua finalidade essencial. Por fim, indefiro o pedido de condenação do excipiente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pela exequente. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de honorários em favor do exequente, por se tratar de mero incidente processual que não extingue a execução. A verba honorária devida em razão do ajuizamento da execução já foi fixada e abrange o trabalho do advogado em todas as suas fases, sendo incabível nova condenação em sede de incidente interlocutório. Nesse sentido: 2124728-11.2025.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / ISS/ Imposto sobre Serviços Relator(a): Marcos Soares Machado Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 05/06/2025 Data de publicação: 05/06/2025 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por A N S Construções EIRELI contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e condenou a agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Alega ausência de previsão legal e jurisprudencial para tal condenação e solicita justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de imposição de honorários advocatícios à parte que opõe exceção de pré-executividade, em caso de sua rejeição. III. Razões de Decidir 3. A imposição de honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.185.036. 4. A exceção de pré-executividade é um mero incidente processual, e sua rejeição não autoriza a imposição de verba honorária, uma vez que a execução fiscal persiste. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe a imposição de honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.185.036; TJSP, Agravo de Instrumento 2310202-89.2024.8.26.0000, Rel. Des. Raul De Felice, j. 03/04/2025. Pelo exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade e indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo excipiente. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação à penhora realizada às fls. 269/275. Manifeste-se o credor em prosseguimento, apresentando, inclusive, formulário MLE devidamente preenchido, se o caso for. Intime-se. - ADV: MARCIA APARECIDA DELFINO LAGROTTA (OAB 169147/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP)