Jose Xavier Marques
Jose Xavier Marques
Número da OAB:
OAB/SP 053722
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJRS, TJSP
Nome:
JOSE XAVIER MARQUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1029512-28.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cristina Cornelisse dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de Osasco - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RITO COMUM (COBRANÇA). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA. TELEFONISTA. PRETENSA MANUTENÇÃO DA PARIDADE, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA OCORRIDA COM O ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 5.038/2019 E RESOLUÇÃO Nº 09/2019. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. AUTORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL EM 06.06.2002 E PASSOU À INATIVIDADE EM 01.04.2019. PRETENSA EQUIPARAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AOS VENCIMENTOS PAGOS AOS SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM NA ATIVA, CONSIDERANDO A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA IMPLEMENTADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 5.038/2019. REESTRUTURAÇÃO OCORRIDA POSTERIORMENTE À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA À DEMANDANTE. LEI MUNICIPAL QUE NÃO PREVÊ O PRETENDIDO REENQUADRAMENTO E/OU EQUIPARAÇÃO COM OS SERVIDORES DA ATIVA E NÃO PODE RETROAGIR PARA ATINGIR SITUAÇÕES PRETÉRITAS, AINDA QUE APOSENTADA COM INTEGRALIDADE E PARIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 439 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. 2. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU EVOLUÇÃO E ASCENSÃO FUNCIONAL, POR FORÇA DA EXTINÇÃO DO CARGO OCUPADO ANTERIORMENTE À SUA APOSENTAÇÃO E, TAMPOUCO DEMONSTROU INTERSTÍCIO MÍNIMO DE 03 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA CÂMARA MUNICIPAL DE OSASCO, EM CADA FAIXA, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 5.038/2019. INEXISTÊNCIA DO DIREITO EM OBTER AS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA LEI MUNICIPAL Nº 5.038/2019 E DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 3. CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO. AUTORA QUE AUFERE RENDIMENTOS MENSAIS ACIMA DE TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS E ARCA COM GASTOS COM TRATAMENTO PARTICULAR, ALÉM DE RECEBER DIVERSOS PIX EM SUA CONTA CORRENTE, O QUE DENOTA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM CUSTAS DO PROCESSO, QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS AUTOS DO AGRAVO INTERNO POR ELA INTERPOSTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EFETUADO. 3.1. PLEITO NO SENTIDO DE QUE O RECURSO NÃO SEJA CONHECIDO, ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO QUE ENFRENTOU OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS NA SENTENÇA. ADEMAIS, O FATO DE A APELANTE DEDUZIR MATÉRIA DE MÉRITO NÃO CARACTERIZA DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, JÁ QUE VISA, OBVIAMENTE, RECHAÇAR A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO. 4. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Sergio Firmino Vicente (OAB: 269555/SP) (Procurador) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004243-50.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Plano de Classificação de Cargos - Sandra Maria Caputo da Silva - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO - Vistos. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo com nossas homenagens. Intime-se. - ADV: TATIANA REGINA SOUZA SILVA GUADALUPE (OAB 188637/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), SERGIO FIRMINO VICENTE (OAB 269555/SP), VAGNER BARBOSA LIMA (OAB 150935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037006-49.2007.8.26.0405 (405.01.2007.037006) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Jose Sasso - Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Vistos. Fls. 463: anote-se. Após, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0037006-49.2007.8.26.0405 (405.01.2007.037006) - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Maria Jose Sasso - Prefeitura Municipal de Osasco e outro - Vistos. Fls. 459: há necessidade das assinaturas dos substabelecidos. Aguarde-se a regularização por 10 dias. Na omissão, tornem ao arquivo. Intime-se. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), THIAGO LUIZ COUTO SILVA (OAB 294415/SP), ANTONINA KUDRJAWZEW (OAB 97377/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025042-13.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOSE XAVIER MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE XAVIER MARQUES - SP53722 SUCEDIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) SUCEDIDO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, JOAO ALBERTO GRACA - SP165598-A, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença iniciado por JOSE XAVIER MARQUES em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), pleiteando o recebimento de honorários advocatícios fixados pelo acórdão de id. 25285206. O exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 2.028,32 atualizado para 11/2019 – id. 25284670. A executada apresentou impugnação sob o argumento de excesso de execução por entender correto o cálculo no valor de R$ 1.797,48 atualizado para 12/2019, oportunidade em que procedeu ao depósito da quantia que entende devida – id. 26617993 e 26617990. Em razão da discordância entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que apurou o valor de R$ 1.135,67 atualizado para 07/2021 – id. 56673834. Intimado, o exequente se opôs ao valor apresentado pela contadoria, sob o argumento de que seria devida a incidência de correção monetária a partir da prolação da sentença e juros de mora a partir do trânsito em julgado – id. 70065633. Os autos foram encaminhados novamente para a contadoria, para que fossem calculados juros de mora e correção monetária, conforme determinado pela decisão de id. 242653635. A Contadoria Judicial efetuou novo cálculo no valor de R$ 1.315,61 atualizado para 05/2022 – id. 251336089. Mantida a discordância do exequente, foi proferida decisão por este juízo estabelecendo parâmetros a serem observados pela contadoria (id. 308592300), que apresentou nova conta no valor de R$ 1.797,47 atualizado para 12/2019 – id. 310119961. Intimada, a CEF concordou com os cálculos da Contadoria; o exequente, por sua vez, se opõe sob o argumento de que não foram calculados juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, verifico que a sentença de id. 13605074 - Pág. 64/68 nada dispõe sobre a incidência de juros moratórios, os quais são devidos ainda que omissa a condenação, nos termos da Súmula 254 do STF. Nos casos em que o julgado deixa de indicar o termo inicial e o índice dos juros moratórios, deve-se aplicar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado pelo CJF. No presente caso, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados no valor certo de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se depreende do acórdão de id. 25285206. O exequente JOSE XAVIER MARQUES deu início ao cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de R$ 2.028,32 atualizado para 11/2019, conforme cálculo que corretamente incluiu correção monetária a partir da sentença proferida em 23.03.2009, bem como os juros de mora a partir do trânsito em julgado em 08.10.2018 – id. 25284670. A executada, dentro de seu prazo para pagamento, depositou em juízo valor sem a incidência de juros de mora, aduzindo que estes seriam apenas devidos a partir da intimação para pagamento no processo de execução, conforme disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal que, nos casos de condenação em honorários advocatícios fixados sobre o valor da causa, os juros de mora serão contados a partir da citação no processo de execução, quando houver, ou do fim do prazo do art. 523 do CPC (item 4.1.4.1). Todavia, no presente feito, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em valor certo (R$ 1.000,00 - id. 25285206). De acordo com o art. 85, § 16, do CPC, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão. Assim também dispõe o Manual de Cálculos da Justiça Federal em seu item 4.1.4.3: os juros de mora serão contados a partir do trânsito em julgado do título judicial (art. 85, § 16, do CPC). Verifico dos pareceres de id. 56673833, 251336069 e 310119959 que os cálculos da contadoria judicial não estão de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, razão pela qual não devem ser homologados. Por outro lado, não há irregularidade na conta apresentada pelo exequente de id. 25284670. Ademais, a impugnação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL não apontou erro de cálculo, mas tão somente insurgiu-se contra a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da ação em 08.10.2018. Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos do exequente de id. 25284670 no valor de R$ 2.028,32 (dois mil e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) atualizado para 11/2019. Tendo em vista o depósito judicial de R$ 1.797,48 (id. 26617993), intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que proceda ao pagamento do saldo remanescente, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% incidentes sobre o valor pendente de pagamento, nos termos do art. 523, §1º e 2º, do Código de Processo Civil e conforme requerido pelo exequente na petição de id. 323135627 - Pág. 4. Por fim, para o levantamento dos valores referentes a honorários advocatícios, informe a parte código DARF para a devida retenção de imposto de renda. Registro, por oportuno, que é responsabilidade da parte o fornecimento do código DARF de acordo com o tipo de receita e que a relação dos códigos pode ser acessada pelo interessado no site da Receita Federal. Se for o caso, forneça a parte declaração de que é isenta de imposto de renda ou optante pelo SIMPLES NACIONAL. Na hipótese de pagamento de honorários advocatícios em nome de sociedade de advogados, deverá o patrono comprovar sua qualidade de sócio, nos termos do artigo 85, § 15, do CPC. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade do advogado. Prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008494-26.2025.8.26.0405 (processo principal 1030218-06.2024.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Assistência à Saúde - Reinaldo dos Santos - Vistos. Primeiramente, providencie a serventia a regularização do polo passivo, por estar incompleto e dificultando a intimação do Ente Público. Após, INTIME-SE a Fazenda requerida- via Portal , para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do C.P.C. Int. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1028170-79.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Eduardo Luiz Fasanaro de Oliveira - Apelado: Instituto de Previdência do Municipio de Osasco - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Luiz Fassanaro de Oliveira em face do Instituto de Previdência do Município de Osasco contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de procedimento comum promovida pelo apelante, com vistas à condenação do apelado (i) a manter a paridade com os servidores da ativa que ocupam a função de oficial de serviços administrativos segundo a Lei Municipal n. 5.038/2019, enquadrado na Ref. 27, letra h e (ii) ao reconhecimento do direito de modo retroativo com pagamento das diferenças a serem apuradas em liquidação de sentença a partir da data de cada parcela, considerada a incidência de correção monetária e de juros de mora. Acrescenta-se ao relatório da sentença que o pedido foi julgado improcedente pelo MM. Juiz de primeiro grau, por entender que o direito do autor à paridade foi respeitado, na medida em que o enquadramento a ele conferido pelo requerido observou as normas contidas na Lei Complementar n. 5.038/2019 e na Resolução n. 09/2019, com base no laudo pericial contábil colimado aos autos. Ponderou o MM. Juízo a quo que o enquadramento previsto na Lei Complementar n. 5.038/2019 não retroage para alcançar situações anteriores a sua vigência, nos termos do parágrafo único do art. 8º, de modo a impossibilitar a concessão do benefício requerido. Em razão do resultado do julgamento, o requerente foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida (fls. 489/493). Interpostos embargos de declaração pelo Instituto de Previdência demandado com vistas a reconsideração da decisão que concedeu ao autor a justiça gratuita (fls. 498/499), os aclaratórios foram integralmente providos com a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça deferida ao requerente (fl. 518). Da r. sentença, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 510/515), opondo-se ao desfecho empreendido em primeiro grau. Sustentou, em síntese, fazer jus a reajuste equivalente ao concedido aos servidores da ativa, a partir da reestruturação do quadro de servidores da Câmara estabelecida pela Lei Municipal n. 5.038/2019 e pela Resolução n. 09/2019, sob o argumento de que a vantagem possui natureza geral e, assim, dissociada de qualquer atividade ou atuação específica por parte dos servidores. Ponderou, em reforço, ter ingressado no serviço público na Câmara de Osasco anteriormente a 2004 e, assim, ao limite previsto na EC. 41/2003, com base no que argumentou ter se aposentado com direito a paridade e a integralidade de proventos e benefícios e, assim, ao percentual de reajuste igual ao concedido do servidor da ativa, nos termos do art. 7º da EC n. 41/2003, do art. 3º da EC n. 47/2005 e do art. 40, §8º, da CF, com fulcro em jurisprudência colacionada pelos Tribunais Superiores que reputou aplicável. Objetivou, assim, a reforma integral da r. sentença proferida para que a ação seja julgada totalmente procedente. Posteriormente, após ser intimado da revogação dos benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos pelo MM. Juízo a quo, por decisão integrada à sentença de improcedência, o requerente procedeu a complementação das razões recursais (fls. 523/542). Destarte, requereu a concessão de justiça gratuita, ao explicitar a renda auferida e as despesas familiares mensais, argumentou que os gastos comprometem quase totalmente a remuneração, de modo que o pagamento de custas e despesas processuais impõe privação à família do mínimo necessário ao seu sustento digno, com base no que defendeu ter direito à concessão do benefício. Outrossim, aduziu que o art. 98, §§5ª e 6ª, do CPC estabelece a possibilidade de redução percentual ou parcelamento das custas e, assim, de acolhimento parcial da pretensão de gratuidade. Apesar de devidamente intimada, a requerida não apresentou contrarrazões, após o que o recurso foi distribuído livremente a esta Relatoria (fl. 548), com oposição ao julgamento virtual (fl. 552). É o relatório. No que tange ao juízo de admissibilidade, inicialmente, faz-se necessário proceder a apreciação do requerimento de concessão de gratuidade de justiça formulado pelo apelante preliminarmente a apresentação das razões recursais de mérito. Postulou o autor, em âmbito recursal, a concessão do benefício de gratuidade de justiça, revogado em primeiro grau em acolhimento aos embargos de declaração opostos pelo apelado, ao deixar de proceder ao recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob o argumento de que as suas despesas familiares comprometem quase a totalidade da renda auferida, de modo que o dispêndio de recursos para pagamento de custas e de despesas processuais onerariam em excesso a renda familiar. O pedido foi instruído com demonstrativo de pagamento referente ao mês de fevereiro de 2025 (fl. 529), bem como comprovantes de contas de consumo (fls. 530/541) e comprovante de contratação de empréstimo consignado (fl. 542). Inobstante, os elementos colimados aos autos não se revelam idôneos a demonstrar a aludida situação de hipossuficiência econômica que impossibilite o apelante de arcar com as despesas processuais sem colocar em risco a subsistência do núcleo familiar, assertiva que carece de respaldo probatório. Com efeito, o art. 99, caput, do CPC dispõe em seu §3º que a pessoa natural gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, apresentada na petição inicial, contestação, petição de ingresso de terceiro ou recurso. Assim, a insuficiência de recursos se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família. Nesse contexto, a finalidade da norma é contribuir, ainda que parcialmente, para o acesso à Justiça, uma vez que a obrigatoriedade desse ônus processual se constitui como um dos maiores obstáculos para que pessoas economicamente vulneráveis consigam obter uma resposta jurisdicional e, consequentemente, a efetivação de direitos materiais deduzidos. In casu, todavia, a presunção de vulnerabilidade não milita em favor do recorrente, pois existem elementos capazes de afastar a hipótese legal de concessão da benesse. Isso porque o demonstrativo de pagamento de proventos de aposentadoria referente ao mês de fevereiro de 2025, acostado aos autos pelo apelante para instruir o pedido (fl. 529), demonstra que ele aufere rendimentos brutos no valor de R$ 24.793,98 e suporta descontos legais de Imposto sobre a Renda e Previdência) de aproximadamente R$ 7.000,00, além de descontos facultativos decorrentes de empréstimos, adiantamentos e plano de saúde. Cabe esclarecer, por oportuno, que a verificação concreta e casuística de renda para fins de concessão do benefício da justiça gratuita deve tomar como base o valor bruto dos vencimentos, subtraídos apenas os descontos legais (previdência e imposto de renda), uma vez que o dispêndio de valores com empréstimos consignados, pagamentos de plano de saúde, associação ou entidade de classe ocorre de modo facultativo e, portanto, não pode ser indiretamente repassada a coletividade. Nesse passo, ao que se extrai, os rendimentos percebidos pelo apelante ultrapassam de modo significativo o patamar máximo de três salários-mínimos exigidos a concessão da benesse, observados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para reconhecimento do direito à assistência jurídica gratuita, a teor do informativo disponibilizado em seu sítio eletrônico, e por esta C. Câmara, em homenagem ao princípio da colegialidade. Frise-se que, na hipótese, sequer é possível aferir se referidos descontos são realizados de modo costumeiro ou excepcional já que o apelante se limitou a instruir o recurso com demonstrativo de pagamento pontual de fevereiro de 2025. Forçoso reconhecer, nesse sentido, que o apelante não se desincumbiu do ônus de produzir qualquer elemento de prova, em âmbito recursal, capaz de infirmar a conclusão adotada pelo MM. Juízo de primeiro grau para revogação da gratuidade de justiça. A uma, porque a circunstância de auferir proventos de aposentadoria e ter sua renda mensal parcialmente comprometida com despesas familiares ordinárias e extraordinárias não constituem circunstâncias idôneas ao desiderato pretendido. No mais, ainda que considerados fossem todos os descontos, a renda líquida obtida pelo apelante ultrapassaria de modo substancial o patamar máximo de três salários-mínimos, do que se depreende a existência de capacidade econômica incompatível com a asserção de hipossuficiência sustentada. Por outro lado, o proveito econômico conferido à causa pelo demandante, a saber, no importe de R$ 67.000,00 não resulta em percentual expressivo ou insuperável para fins de cálculo de custas e despesas processuais, quando comparado à renda do apelante, situação que revela plena capacidade de fazer frente aos ônus processuais. No mesmo sentido já consignou esta C. Câmara e este E. Tribunal: PROCESSO. Justiça Gratuita. Necessidade do benefício. Não demonstrada Concessão Impossibilidade: Sem a demonstração por documentos da impossibilidade de arcar com as custas e com as despesas, o litigante não faz jus à gratuidade processual. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270766-26.2024.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024). Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Decisão que indeferiu a concessão do benefício. Manutenção. À concessão da benesse não basta simples observação da declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade emanada da declaração de carência econômica que pode ceder diante de dados objetivos em sentido contrário. Autor que aufere rendimentos líquidos que não autorizam o reconhecimento da hipossuficiência. Precedentes desta Corte de Justiça. Ausência de elementos idôneos que comprovem a necessidade do benefício. Ao revés, circunstâncias do caso concreto que desautorizam o deferimento da gratuidade. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2265286-67.2024.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 17/09/2024 g. n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Pessoa Natural. Inteligência do artigo 98 do CPC/15. Presunção relativa da declaração de hipossuficiência financeira não confirmada pela documentação apresentada. Hipossuficiência financeira não comprovada nos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2169405-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2024; Data de Registro: 07/10/2024). Destarte, não há como se reputar satisfeitos os requisitos necessários à outorga do benefício legal, à luz dos vetores estabelecidos no art. 98 do CPC e no art. 5º, LXXIV, da CF, uma vez que não se extrai dos autos elementos concretos a corroborar a alegação de hipossuficiência financeira, mas, por oposição, documentos idôneos a indicar a incompatibilidade entre a pretensão e a realidade fática apresentada, o que conduz ao seu indeferimento. Pelas mesmas razões, ante a ausência de substrato probatório a indicar a existência de situação de vulnerabilidade e, sobretudo, ante a demonstração de que o apelante aufere renda líquida, após aplicação de descontos legais, muito superior ao critério selecionado por esta C. Câmara para indicar situação de hipossuficiência, ficam indeferidos, igualmente, os pedidos subsidiários de parcelamento ou redução percentual do valor do preparo. Por todo o exposto, tendo em vista a necessidade de regularização processual que decorre do indeferimento do pedido de gratuidade, concede-se ao apelante o prazo de 5 (cinco) dias para que proceda ao recolhimento das custas atinentes à distribuição, processamento e julgamento deste recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §2º, c. c. o art. 932, parágrafo único, ambos do CPC. No mais, pontua-se que o valor a ser recolhido deverá observar o disposto no art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03, nos seguintes termos: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II -4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo (...) Com o transcurso do prazo assina acima, com ou sem o recolhimento, retornem os autos conclusos. P.I. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/SP) - Tatiana Regina Souza Silva Guadalupe (OAB: 188637/SP) (Procurador) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105455-38.2006.8.26.0003 (003.06.105455-3) - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Liquidação / Cumprimento / Execução - Excim Importação e Exportação Ltda. - Confecções Overallbrazil Ltda. - - Espólio de Ademar Molina - - Alzira Ana Meirelles Molina - Adriana Meirelles Molina e outro - Vistos. Fls. 798: Manifeste-se o(a) exequente quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: CLAUDIO IGNE (OAB 130661/SP), SILVIA SHAEMI MARQUES (OAB 174058/SP), SILVIA SHAEMI MARQUES (OAB 174058/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), BECKY SARFATI KORICH (OAB 99877/SP), ADEMAR MOLINA (OAB 62448/SP), ALZIRA ANA MEIRELLES MOLINA (OAB 62447/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), SILVIA SHAEMI MARQUES (OAB 174058/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023098-52.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: JOSE DE BRITO SOBRINHO, MARIA EMILIA DOS SANTOS BRITO, BARTOLOMEU ETENAUTILO CORREIA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSE XAVIER MARQUES - SP53722-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA FRANCISCO VALVERDE PEREIRA - SP116238-A Advogado do(a) APELADO: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR8123-A TERCEIRO INTERESSADO: BANCO NOSSA CAIXA S.A. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR - SP142452-A I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Dá-se ciência às partes de que o processo em epígrafe foi incluído na pauta de julgamentos da sessão ELETRÔNICA VIRTUAL da Primeira Turma designada para o dia 05 de agosto de 2025, às 13:30 horas, a ser realizada em ambiente exclusivamente eletrônico (sem videoconferência). Na mesma sessão ou nas subsequentes poderão ser julgados processos adiados ou constantes de pautas já publicadas. Local: (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Maiores informações sobre a sessão poderão ser obtidas pelo e-mail da Divisão de Coordenação e Julgamento da Primeira Turma, disponível no sítio da internet do Tribunal Regional Federal da 3a Região. São Paulo, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0025454-64.1998.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: SANDRA KALBERTZER Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE XAVIER MARQUES - SP53722 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA GIZELA SOARES ARANHA - SP68985, SANDRA ROSA BUSTELLI - SP96090 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a digitalização dos autos, devendo requerer o que entenderem de direito. No silêncio ou na ausência de manifestação, arquivem-se os autos. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal