Rubens Barbosa De Moraes

Rubens Barbosa De Moraes

Número da OAB: OAB/SP 053642

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJSP, TJGO, TRF3
Nome: RUBENS BARBOSA DE MORAES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032141-29.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTICA LANCASTER LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DE MORAES - SP53642 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do arts. 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria de Justiça do Estado de Goiás, bem como do artigo 203, §4º e, ainda no artigo 1030, do Novo Código de Processo Civil, intimo a parte RECORRIDA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.   Senador Canedo, datado e assinado digitalmente.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0040077-08.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTICA LANCASTER LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DE MORAES - SP53642 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0049134-50.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTICA LANCASTER LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DE MORAES - SP53642 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057950-21.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTICA LANCASTER LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DE MORAES - SP53642 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057951-06.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTICA LANCASTER LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DE MORAES - SP53642 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0053377-37.2003.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTICA LANCASTER LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RUBENS BARBOSA DE MORAES - SP53642 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
  9. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e determinando a repetição do indébito, com compensação de valores recebidos pela autora, além de condenação em danos morais. A autora discorda do valor da indenização por danos morais e da compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a adequação do valor da indenização por danos morais; (ii) a legitimidade da compensação dos valores recebidos pela autora a título de empréstimo fraudulento; e (iii) a aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito ou ruína. O valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 4. A compensação de valores recebidos pela autora, apesar da nulidade do contrato, é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa, conforme demonstrado nos autos o recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária, sem contestação da autora. De acordo com o STJ: “[…] declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenada a instituição financeira à restituição do montante indevidamente descontado do cliente, de rigor também a determinação de devolução de eventual valor depositado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.”(AREsp n. 2.705.087, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024) e, também, “Inaceitável seu argumento de que tal valor seria ou objeto de doação ou de 'amostras grátis' da instituição financeira a ela. Se assim o fosse estaríamos diante do caso de um banco fazendo doações a pessoas aleatórias, fato de tamanha estranheza, podendo ser dito como tentativa de diminuir a inteligência do Poder Judiciário como um todo.” (AREsp n. 2.220.591, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/10/2022). 5. A incidência da correção monetária e dos juros deve observar o art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com modulação para aplicação da taxa SELIC a partir de 01/09/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. De ofício, determina-se que a incidência dos encargos legais seja ajustada conforme a Lei nº 14.905/2024, a partir de 01/09/2024. "1. O valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao caso. 2. É legítima a compensação dos valores recebidos pela autora a título de empréstimo, para evitar enriquecimento sem causa. De acordo com o STJ: “[…] declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenada a instituição financeira à restituição do montante indevidamente descontado do cliente, de rigor também a determinação de devolução de eventual valor depositado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.”(AREsp n. 2.705.087, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024) e, também, “Inaceitável seu argumento de que tal valor seria ou objeto de doação ou de 'amostras grátis' da instituição financeira a ela. Se assim o fosse estaríamos diante do caso de um banco fazendo doações a pessoas aleatórias, fato de tamanha estranheza, podendo ser dito como tentativa de diminuir a inteligência do Poder Judiciário como um todo.” (AREsp n. 2.220.591, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/10/2022). 3. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir a Lei nº 14.905/2024, com modulação para aplicação da taxa SELIC a partir de 01/09/2024." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369, 389 p.u., 406, § 1º; art. 85, §2º CPC. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 e Súmula 54 do STJ; EAREsp 676.608/RS do STJ; TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5557754.14.2020.8.09.0134; TJGO - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0247251.26.2015.8.09.0051; TJGO - 10ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5160183-97.2020.8.09.0011; TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5059689-36.2022.8.09.0051.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa                   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563442.07.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : BENIGNA DE SOUZA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A            VOTO  1. DA CONTEXTUAÇÃO DA LIDE. Conforme relatado, a origem, BENIGNA DE SOUZA ingressou com “ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais” em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.  Narra a autora que constatou diversos descontos em seu benefício previdenciário, sendo informada que estes são oriundos de empréstimo consignado. Contudo, alega nunca ter entabulado o referido mútuo, aduzindo a ocorrência de fraude. Assim, pugna pela declaração de nulidade do pacto e repetição do indébito, bem como reparação por danos morais. Após os trâmites processuais, sobreveio a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin (movimentação nº 80), a qual julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: “Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, os débitos delas oriundos;b) determinar a devolução dos valores descontados indevidamente, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data da citação, e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir de cada desconto, respeitada a prescrição quinquenal, autorizada a compensação pela requerida dos valores transferidos à parte autora a título do empréstimo fraudulento, a fim de evitar enriquecimento ilícito.c) condenar a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ);A devolução dos valores deverá se dar de maneira simples em relação aos descontos efetuados até 21/10/2020 e em dobro no que tange aos períodos posteriores, nos termos do EAREsp 676.608/RS do STJ.Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.”. Inconformada, a autora busca a (i) majoração da verba indenizatória e (ii) afastamento da compensação entre o valor depositado em sua conta-corrente e a reparação moral. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO: Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação. 3. DO MÉRITO. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVADAS: Pois bem. É pacífica na doutrina e na jurisprudência a compreensão de que a indenização por danos morais não se norteia por critério matemático, mas pelo prudente arbítrio do magistrado, de modo que não propicie enriquecimento ilícito ao beneficiário, nem seja causa de ruína ao obrigado. Sobre o tema em debate, o professor Rui Stoco leciona em seu livro, in “Tratado de Responsabilidade Civil” - São Paulo - Editora Revista dos Tribunais - 5ª. Edição: “A indenização para compensar o dano moral deve ser fixada com equilíbrio e parcimônia, segundo o prudente arbítrio do Juiz, dentro das margens estabelecidas na legislação, quando houver. Em resumo, cabe ao prudente arbítrio do julgador e à força criativa da doutrina e da jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros para a fixação do quantum nas indenizações por dano moral. Mas algumas regras podem ser estabelecidas: a) o magistrado nunca deverá arbitrar a indenização tomando como base apenas as possibilidades do devedor; b) também não deverá o julgar fixar a indenização com base somente nas necessidades da vitima; c) não se deve impor uma indenização que ultrapasse a capacidade econômica do agente, levando-o à insolvência; d) a indenização não pode ser causa de ruína para quem paga, nem fonte de enriquecimento para quem recebe; c) deve o julgador fixá-la buscando o equilíbrio, através de critério equitativo e de prudência, segundo as posses do autor do dano e as necessidades da vítima e de acordo com a situação sócio-econômica de ambos; f) na indenização por dano moral o preço de ‘afeição’ não pode superar o preço de mercado da própria coisa; g) na indenização por dano moral a quantia a ser fixada não pode ser absolutamente insignificante, mas servir para distrair e aplacar a dor do ofendido e dissuadir o autor da ofensa da prática de outros atentados, tendo em vista o seu caráter preventivo e repressivo; h) na fixação do valor do dano moral o julgador deverá ter conta, ainda e notadamente, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a sua posição social e política. Deverá, também, considerar a intensidade do dolo e o grau da culpa do agente”. Nessa direção também a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “Na estipulação do valor do dano moral deve-se observar os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado”. (STJ - 4ª Turma - REsp. nº. 337.771/RJ - Relator: Ministro César Asfor Rocha). Ainda: “(…). 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(…). Agravo interno desprovido”. (STJ - 4ª Turma - REsp. nº 2.301.623/DF - DJ de 16/10/2023 - Relator: Ministro Raul Araújo). Com efeito, delicada se mostra a valoração econômica do dano moral, que deve ser fixado com moderação, levando-se em conta as condições da vítima e as peculiaridades de cada caso, a capacidade econômica do agente causador do dano e a gravidade da ofensa.     Sendo assim, levando-se em consideração o grau de culpa da parte requerida e suas possibilidades econômicas, bem assim a potencialidade do dano, tenho que o montante indenizatório arbitrado pelo Juiz sentenciante (R$ 5.000,00) revela-se dentro dos padrões desta egrégia Corte de Justiça, cujo valor servirá para punir os responsáveis e, também, para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima. Cito: “(…). 4. Ao arbitrar o valor indenizatório, a título de danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atentou-se para a lógica razoável e moderação. Apelação cível conhecida e desprovida”. (TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5557754.14.2020.8.09.0134 - DJ de 04/07/2023 - Relator Des. Silvânio Divino de Alvarenga). “(…)3. Considerando-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça para situações análogas a dos autos, o valor fixado na sentença, a título de reparação por danos morais, comporta redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação cível conhecida e parcialmente provida”. (TJGO - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0247251.26.2015.8.09.0051 - DJ de 03/07/2023 - Relatora: Desª Nelma Branco Ferreira Perilo). Assim, tenho que agiu acertadamente o julgador singelo ao arbitrar o valor da reparação moral, não havendo que se falar em majoração do quantum indenizatório.  4. DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO: A apelante pretende, ainda, o provimento da insurgência recursal para afastar a determinação de devolução/compensação dos valores recebidos por ela, por intermédio de TED, sob a tese de que não postulou o empréstimo, assim, não lhe cabe devolver o valor recebido, o que seria aceito como uma “amostra grátis”. Do percuciente reexame dos autos, constata-se que a pretensão da recorrente não merece ser acolhida nesse particular. Explico. Infere-se dos elementos probatórios acostados ao feito que a instituição financeira comprovou que fora disponibilizada a quantia de R$ 978,39 (novecentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), na conta de titularidade da parte autora, qual seja, banco 104, agência 13, conta 739149, consoante comprovante de TED jungido ao movimento 08, arquivo 2. Registra-se, porquanto oportuno, que a referida conta bancária é a mesma em que a apelante recebe o seu benefício previdenciário, conforme depreende-se do extrato de empréstimo consignado coligido na inicial (movimento 01). Ademais disso, denota-se que, relativamente ao recebimento dos valores em sua conta, a apelante não impugnou a documentação apresentada, tampouco refutou as teses arguidas pela instituição financeira de recebimento do numerário. Nesse contexto, em que pese a ilegalidade da contratação do empréstimo consignado, porquanto decorrente de fraude atestada por perícia grafotécnica (movimento 74), verifica-se que ficou devidamente demonstrada a disponibilização da quantia à autora/apelante. Logo, é cabível a compensação de valores, conforme o disposto nos artigos 368 e 369 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Releva destacar que, de acordo com o STJ: “A alegação de que o valor disponibilizado em sua conta se trata de 'amostra gratis' beira a má-fé. Ainda que não tenha ocorrido solicitação prévia, conforme alegado, o fato que no mínimo anuiu com a contratação ao não reclamar do ingresso do valor em conta.” (AREsp n. 2.629.288, Ministro Humberto Martins, DJEN de 26/03/2025) E mais: “De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, porém, declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenada a instituição financeira à restituição do montante indevidamente descontado do cliente, de rigor também a determinação de devolução de eventual valor depositado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.”(AREsp n. 2.705.087, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024) No mesmo sentido: “Inaceitável seu argumento de que tal valor seria ou objeto de doação ou de 'amostra grátis' da instituição financeira a ela. Se assim o fosse estaríamos diante do caso de um banco fazendo doações a pessoas aleatórias, fato de tamanha estranheza, podendo ser dito como tentativa de diminuir a inteligência do Poder Judiciário como um todo.” (AREsp n. 2.220.591, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/10/2022) Nesse sentido também é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: “I.(...) V. Comprovado o efetivo depósito de valores na conta poupança do autor, é devida a compensação desses montantes com as parcelas descontadas indevidamente à conta dos contratos declarados inválidos, para se apurar o quantum da repetição de indébito, evitando-se enriquecimento sem causa. Precedentes. Casuística. (…)”. (TJGO - 10ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5160183-97.2020.8.09.0011 - Relator: Des. Aureliano Albuquerque Amorim - DJ de 15/07/2024)(grifei). “(...). 5. Comprovado o efetivo depósito de valor na conta bancária da autora, a compensação deste montante com as parcelas descontadas no benefício previdenciário, a fim de apurar o quantum da repetição de indébito, é medida que se impõe, evitando-se enriquecimento sem causa”. (TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5059689-36.2022.8.09.0051 - Relator: Des. William Costa Mello - DJ de 29/05/2024). Destarte, afigura-se imperativa a compensação entre o valor recebido pela autora e aquele a ser repetido pela instituição financeira, não merecendo qualquer reforma a sentença primeva neste ponto. 5. DOS ENCARGOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. LEI Nº 14.905/2024. ART. 406, § 1º C/C 389 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. MODULAÇÃO: Por derradeiro, no que pertine aos encargos legais incidentes sobre o quantum a ser repetido, por se tratar de matéria de ordem pública, tenho que merece corrigenda ex offício. Observa-se que os descontos foram efetuados a partir de fevereiro/2021, assim, deve-se observar a incidência de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) desde o efetivo desconto, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando incidirá, tão somente, a taxa SELIC. Isso porque, a incidência da taxa SELIC como índice de juros legais de débitos deve se dar após a entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (01/09/2024), que acrescentou o § 1º ao art. 406 do Código Civil. Cito: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado”. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Com efeito, perfeitamente cabível a modulação aplicada pela Corte Superior ao caso em estudo. 6. DO DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, conheço do apelo e LHE NEGO PROVIMENTO. De ofício, determino que sobre o valor a ser repetido incida correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) a partir de cada desconto, até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando incidirá, tão somente, a taxa SELIC. Inaplicável o § 11º, do art. 85 do CPC. É o voto. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelator   APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563442.07.2023.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : BENIGNA DE SOUZA APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S/A   EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. NULIDADE DO CONTRATO. DANOS MORAIS. VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado por fraude e determinando a repetição do indébito, com compensação de valores recebidos pela autora, além de condenação em danos morais. A autora discorda do valor da indenização por danos morais e da compensação dos valores recebidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a adequação do valor da indenização por danos morais; (ii) a legitimidade da compensação dos valores recebidos pela autora a título de empréstimo fraudulento; e (iii) a aplicação da correção monetária e juros moratórios sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a gravidade da ofensa e a capacidade econômica das partes, sem gerar enriquecimento ilícito ou ruína. O valor fixado em primeira instância (R$ 5.000,00) está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal. 4. A compensação de valores recebidos pela autora, apesar da nulidade do contrato, é medida que se impõe para evitar enriquecimento sem causa, conforme demonstrado nos autos o recebimento do valor do empréstimo em sua conta bancária, sem contestação da autora. De acordo com o STJ: “[…] declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenada a instituição financeira à restituição do montante indevidamente descontado do cliente, de rigor também a determinação de devolução de eventual valor depositado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.”(AREsp n. 2.705.087, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024) e, também, “Inaceitável seu argumento de que tal valor seria ou objeto de doação ou de 'amostras grátis' da instituição financeira a ela. Se assim o fosse estaríamos diante do caso de um banco fazendo doações a pessoas aleatórias, fato de tamanha estranheza, podendo ser dito como tentativa de diminuir a inteligência do Poder Judiciário como um todo.” (AREsp n. 2.220.591, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/10/2022). 5. A incidência da correção monetária e dos juros deve observar o art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do CC/2002, com modulação para aplicação da taxa SELIC a partir de 01/09/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso desprovido. De ofício, determina-se que a incidência dos encargos legais seja ajustada conforme a Lei nº 14.905/2024, a partir de 01/09/2024. "1. O valor da indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 é razoável e proporcional ao caso. 2. É legítima a compensação dos valores recebidos pela autora a título de empréstimo, para evitar enriquecimento sem causa. De acordo com o STJ: “[…] declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenada a instituição financeira à restituição do montante indevidamente descontado do cliente, de rigor também a determinação de devolução de eventual valor depositado em sua conta corrente, sob pena de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.”(AREsp n. 2.705.087, Ministro Marco Buzzi, DJe de 05/11/2024) e, também, “Inaceitável seu argumento de que tal valor seria ou objeto de doação ou de 'amostras grátis' da instituição financeira a ela. Se assim o fosse estaríamos diante do caso de um banco fazendo doações a pessoas aleatórias, fato de tamanha estranheza, podendo ser dito como tentativa de diminuir a inteligência do Poder Judiciário como um todo.” (AREsp n. 2.220.591, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 21/10/2022). 3. A correção monetária e os juros moratórios devem seguir a Lei nº 14.905/2024, com modulação para aplicação da taxa SELIC a partir de 01/09/2024." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 369, 389 p.u., 406, § 1º; art. 85, §2º CPC. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 362 e Súmula 54 do STJ; EAREsp 676.608/RS do STJ; TJGO - 6ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5557754.14.2020.8.09.0134; TJGO - 4ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 0247251.26.2015.8.09.0051; TJGO - 10ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5160183-97.2020.8.09.0011; TJGO - 1ª Câmara Cível - Apelação Cível nº 5059689-36.2022.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563442.07.2023.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade votos, em conhecer da Apelação Cível e desprovê-la, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator o Desembargador William Costa Mello e o Desembargador Héber Carlos de Oliveira. Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral. Fez-se presente como representante da Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Mozart Brum Silva. Goiânia, 23 de junho de 2025. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTARelatorG\k
  10. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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