Mario Alves Da Silva

Mario Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 053463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Alves Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 67
Tribunais: TJSP, TRT15, TJPR, TRF3
Nome: MARIO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA PROCESSO: ATOrd 0010315-55.2024.5.15.0050 AUTOR: JOSE CESAR DOS SANTOS E OUTROS (4) RÉU: JULIANO ROCATO XAVIER E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para requerer o que de direito em 30 dias quanto ao prosseguimento da execução, conforme determinação de seguinte teor:  "... 23- Infrutíferas as medidas de execução, intime-se o reclamante a indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 23.1- Transcorrido in albis o prazo supra, diante da ausência que possam suportar a execução, o processo deverá ser encaminhado à caixa aguardando final de sobrestamento, permanecendo suspenso pelo art. 40 da LEF. 23.2- Os processos suspensos poderão ser impulsionados à execução a qualquer tempo pela parte credora, mas somente na hipótese de indicação pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível. 24- Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, as custas e as despesas processuais, excluam-se os executados do BNDT, SerasaJud, Cenib, liberem-se eventuais veículos, levantem-se as penhoras e expeçam-se ofícios para o cancelamento do protesto e das penhoras de imóveis, se o caso, devendo o executado arcar com eventuais emolumentos a serem pagos para a efetivação desta ordem. 25- Após, tornem conclusos para extinção da execução, lançamento dos valores pagos e arquivamento dos autos. 26- Oportunamente, a parte interessada -- a quem deverá ser entregue o mandado -- deverá satisfazer os emolumentos de registro e de cancelamento da penhora junto ao Cartório de Imóveis. 27- Intimem-se, sendo os reclamados por meio de edital. DRACENA/SP, 03 de fevereiro de 2025. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular" Intimado(s) / Citado(s) - ERASMO CARLOS DA SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA PROCESSO: ATOrd 0010315-55.2024.5.15.0050 AUTOR: JOSE CESAR DOS SANTOS E OUTROS (4) RÉU: JULIANO ROCATO XAVIER E OUTROS (1) Fica V. Sa. intimada para requerer o que de direito em 30 dias quanto ao prosseguimento da execução, conforme determinação de seguinte teor:  "... 23- Infrutíferas as medidas de execução, intime-se o reclamante a indicar bens passíveis de penhora, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 23.1- Transcorrido in albis o prazo supra, diante da ausência que possam suportar a execução, o processo deverá ser encaminhado à caixa aguardando final de sobrestamento, permanecendo suspenso pelo art. 40 da LEF. 23.2- Os processos suspensos poderão ser impulsionados à execução a qualquer tempo pela parte credora, mas somente na hipótese de indicação pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível. 24- Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas as contribuições previdenciárias, as custas e as despesas processuais, excluam-se os executados do BNDT, SerasaJud, Cenib, liberem-se eventuais veículos, levantem-se as penhoras e expeçam-se ofícios para o cancelamento do protesto e das penhoras de imóveis, se o caso, devendo o executado arcar com eventuais emolumentos a serem pagos para a efetivação desta ordem. 25- Após, tornem conclusos para extinção da execução, lançamento dos valores pagos e arquivamento dos autos. 26- Oportunamente, a parte interessada -- a quem deverá ser entregue o mandado -- deverá satisfazer os emolumentos de registro e de cancelamento da penhora junto ao Cartório de Imóveis. 27- Intimem-se, sendo os reclamados por meio de edital. DRACENA/SP, 03 de fevereiro de 2025. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular" Intimado(s) / Citado(s) - EDIMAR AULERIANO DOS SANTOS
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010525-77.2022.5.15.0050 AUTOR: JAKELINI TATIANI BORGHI E OUTROS (3) RÉU: MEDRAL ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bcafe3 proferido nos autos. DESPACHO Atualizado até 28/10/2024, o débito total consolidado importa em R$ 201.484,13, já somados os valores decorrentes dos processos relacionados, conforme a seguir discriminado: JAKELINI TATIANI BORGHI: R$ 84.350,51 (já deduzido o valor da apólice de seguro)WALDECIR MALAQUIAS DOS SANTOS – Proc. 0010517-03.2022: R$ 49.983,17EDIMAR LORENZON – Proc. 0010518-85.2022: R$ 29.823,13JORGE COSTA LIMA – Proc. 0010526-62.2022: R$ 11.438,82Contribuição Social sobre salários devidos: R$ 4.126,59Honorários Advocatícios – MARIO ALVES DA SILVA: R$ 10.754,48Honorários Advocatícios – MARCELA JACON DA SILVA: R$ 2.699,22Honorários Advocatícios – TATIANE ZAMBOTTI SILVEIRA: R$ 7.191,27Custas processuais: R$ 1.116,94 Total devido pelo reclamado: R$ 201.484,13 Trata-se de execução trabalhista contra MEDRAL ENERGIA LTDA e Fabricio Gonzalez, sócio da empresa, com débito atualizado em 28/10/2024 no valor de R$ 201.484,13 (duzentos e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), conforme discriminação em item 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Fabricio Gonzalez foi julgado procedente em parte, decisão confirmada pelo acordão de Id d6e2f85, proferido em 12/02/2025 pela 1ª Câmara (Turma) do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Considerando a decretação da recuperação judicial da empresa executada em 30/08/2024, e a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Cível competente (processo nº 1123467-53.2024.8.26.0100, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), a execução trabalhista encontra-se suspensa/sobrestada até a conclusão do processo de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, ou decisão judicial em sentido contrário. O reclamante requer o prosseguimento da execução contra o sócio Fabricio Gonzalez, utilizando ferramentas eletrônicas. Indefiro o pedido. A recuperação judicial suspende a execução e impõe a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do STF e TST. A execução contra o sócio, neste momento, geraria conflitos com o processo de recuperação judicial e prejudicaria a distribuição equitativa dos ativos entre os credores, conforme a Lei nº 11.101/2005. Embora haja a possibilidade de argumentação sobre a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução contra sócios e a natureza alimentar do crédito trabalhista, a prioridade é o cumprimento do processo de recuperação judicial, que visa à preservação da empresa e o pagamento justo e organizado dos credores. Portanto, a execução permanece suspensa/sobrestada até a conclusão da habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, ou decisão judicial em sentido contrário. Intimem-se. DRACENA/SP, 03 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAKELINI TATIANI BORGHI - JORGE COSTA LIMA - EDIMAR LORENZON - WALDECIR MALAQUIAS DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATOrd 0010525-77.2022.5.15.0050 AUTOR: JAKELINI TATIANI BORGHI E OUTROS (3) RÉU: MEDRAL ENERGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8bcafe3 proferido nos autos. DESPACHO Atualizado até 28/10/2024, o débito total consolidado importa em R$ 201.484,13, já somados os valores decorrentes dos processos relacionados, conforme a seguir discriminado: JAKELINI TATIANI BORGHI: R$ 84.350,51 (já deduzido o valor da apólice de seguro)WALDECIR MALAQUIAS DOS SANTOS – Proc. 0010517-03.2022: R$ 49.983,17EDIMAR LORENZON – Proc. 0010518-85.2022: R$ 29.823,13JORGE COSTA LIMA – Proc. 0010526-62.2022: R$ 11.438,82Contribuição Social sobre salários devidos: R$ 4.126,59Honorários Advocatícios – MARIO ALVES DA SILVA: R$ 10.754,48Honorários Advocatícios – MARCELA JACON DA SILVA: R$ 2.699,22Honorários Advocatícios – TATIANE ZAMBOTTI SILVEIRA: R$ 7.191,27Custas processuais: R$ 1.116,94 Total devido pelo reclamado: R$ 201.484,13 Trata-se de execução trabalhista contra MEDRAL ENERGIA LTDA e Fabricio Gonzalez, sócio da empresa, com débito atualizado em 28/10/2024 no valor de R$ 201.484,13 (duzentos e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), conforme discriminação em item 1. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação ao sócio Fabricio Gonzalez foi julgado procedente em parte, decisão confirmada pelo acordão de Id d6e2f85, proferido em 12/02/2025 pela 1ª Câmara (Turma) do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Considerando a decretação da recuperação judicial da empresa executada em 30/08/2024, e a expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo Cível competente (processo nº 1123467-53.2024.8.26.0100, 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP), a execução trabalhista encontra-se suspensa/sobrestada até a conclusão do processo de habilitação do crédito perante o Juízo da recuperação judicial, ou decisão judicial em sentido contrário. O reclamante requer o prosseguimento da execução contra o sócio Fabricio Gonzalez, utilizando ferramentas eletrônicas. Indefiro o pedido. A recuperação judicial suspende a execução e impõe a habilitação do crédito trabalhista no Juízo da recuperação judicial, conforme jurisprudência pacífica do STF e TST. A execução contra o sócio, neste momento, geraria conflitos com o processo de recuperação judicial e prejudicaria a distribuição equitativa dos ativos entre os credores, conforme a Lei nº 11.101/2005. Embora haja a possibilidade de argumentação sobre a competência da Justiça do Trabalho para prosseguir a execução contra sócios e a natureza alimentar do crédito trabalhista, a prioridade é o cumprimento do processo de recuperação judicial, que visa à preservação da empresa e o pagamento justo e organizado dos credores. Portanto, a execução permanece suspensa/sobrestada até a conclusão da habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial, ou decisão judicial em sentido contrário. Intimem-se. DRACENA/SP, 03 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO GONZALEZ - MEDRAL ENERGIA LTDA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATSum 0011556-64.2024.5.15.0050 AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES RÉU: 26.263.975 MARILEI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2707de proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO  De início, vale ressaltar que, embora intimadas para tanto, as partes não apresentaram cálculos de liquidação de sentença. Fez-se necessária, então, a designação de perícia judicial. Laudo juntado em 29/06/2025. Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial para que produzam todos os efeitos legais. Fixo o valor total da execução em R$ 12.119,31, atualizado até 31/05/2025, conforme discriminação a seguir: Principal (retido INSS)……………………….…..........: R$ 9.504,71 Juros de mora do principal………..............…......: R$ 637,26 Contribuição previdenciária do recte (retida).: R$ 222,64 Contribuição prev. (juros s/cota retida recte).: R$ 14,70 Contribuição previdenciária da recda…..........: (Optante Simples) Honorários periciais (Tainá Galvão)................: R$ 1.500,00 Custas processuais fixadas na sentença........: R$ 240,00 Incidirão correção monetária e juros de mora supervenientes até a data do pagamento.   CUSTAS e INSS: Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (por meio da guia GRU) e da contribuição previdenciária (cota do empregado retida + juros a cargo da empregadora) por meio da guia DARF (código 6092, nos termos do Ato Declaratório CODAR 2/2023, de 05 de janeiro de 2023).    IMPOSTO DE RENDA: Não há incidência de Imposto de Renda, visto que o total das verbas tributáveis não atinge o mínimo exigido para cobrança, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal.   OFÍCIO: Incluídos no processo a UNIÃO FEDERAL (PGFN) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), para fins de ciência, nos termos da sentença.    PRAZO E MODO DO PAGAMENTO 1 – De imediato, notifique-se a reclamada para que honre todas as obrigações pecuniárias fixadas na decisão judicial ou garanta o juízo no prazo de 15 dias. 2 – A ciência será efetivada mediante notificação eletrônica na pessoa do advogado, independentemente de citação pessoal; via postal, em se tratando de devedora sem advogado, caso tenha endereço nos autos, localizado ou não na jurisdição do Juízo; ou via edital, caso se encontre em local não sabido. 3 – Será permitido o pagamento de modo parcelado (art. 916, CPC). Neste caso, a executada deverá depositar o correspondente a 30% do total da dívida, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais 06 parcelas mensais. Visando à economia processual, o crédito preferencialmente deve ser pago mediante depósito bancário na conta que o credor vier a informar ao devedor, comprovando-se nos autos a realização da operação bancária. 4 – Efetuado o pagamento, liberem-se os valores aos respectivos credores.   PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS 1 – Não efetuado e comprovado o pagamento, independentemente de intimação, correrá automaticamente o prazo de 30 dias para o exequente requerer o que de direito, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, inclusive se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar de todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens.  2 – Transcorrido in albis o prazo supra, o processo deverá ser encaminhado à caixa “Aguardando final de sobrestamento”, permanecendo suspenso nos termos do art. 40 da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1 – Ultrapassado o prazo de suspensão, arquivem-se definitivamente os autos, sem extinção da execução e sem exclusão do nome dos executados dos cadastros de devedores. 2.2 – Os processos suspensos ou arquivados definitivamente poderão ser impulsionados à execução a qualquer tempo pela parte credora, mas somente na hipótese de indicação pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível. 3 – Garantido o Juízo, intime-se a executada, por seu advogado ou, na falta, por postagem simples, sobre a constrição efetivada, para os efeitos legais. 4 – Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. 5 – Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas a contribuição previdenciária, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos.   DADOS BANCÁRIOS: Desde já fica a parte credora intimada para que forneça dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo.   CARTEIRA DE TRABALHO: 1- Desnecessária a entrega da CTPS física à reclamada, haja vista a existência de carteira digital. 2- Assim, intime-se a parte reclamada para que em 10 dias providencie a anotação, conforme os dados constantes no comando condenatório. 3- No caso de descumprimento desta obrigação, será aplicada multa diária de 1/30 do salário do empregado, nos termos da Sentença, e o registro será efetuado pela Secretaria da Vara, evitando-se quaisquer referências à reclamação trabalhista. 4- No prazo subsequente de 10 dias, o reclamante deverá noticiar o cumprimento da anotação ou apresentar os cálculos de eventual multa, sob pena de preclusão e considerar-se satisfeita a obrigação de fazer.    INTIMAÇÕES: Desnecessária a intimação da União, conforme os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor da contribuição previdenciária não supera R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. DRACENA/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular LMMB Intimado(s) / Citado(s) - 26.263.975 MARILEI DE SOUZA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATSum 0011556-64.2024.5.15.0050 AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES RÉU: 26.263.975 MARILEI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2707de proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO  De início, vale ressaltar que, embora intimadas para tanto, as partes não apresentaram cálculos de liquidação de sentença. Fez-se necessária, então, a designação de perícia judicial. Laudo juntado em 29/06/2025. Arbitro o valor dos honorários periciais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada. Isto posto, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela perita judicial para que produzam todos os efeitos legais. Fixo o valor total da execução em R$ 12.119,31, atualizado até 31/05/2025, conforme discriminação a seguir: Principal (retido INSS)……………………….…..........: R$ 9.504,71 Juros de mora do principal………..............…......: R$ 637,26 Contribuição previdenciária do recte (retida).: R$ 222,64 Contribuição prev. (juros s/cota retida recte).: R$ 14,70 Contribuição previdenciária da recda…..........: (Optante Simples) Honorários periciais (Tainá Galvão)................: R$ 1.500,00 Custas processuais fixadas na sentença........: R$ 240,00 Incidirão correção monetária e juros de mora supervenientes até a data do pagamento.   CUSTAS e INSS: Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais (por meio da guia GRU) e da contribuição previdenciária (cota do empregado retida + juros a cargo da empregadora) por meio da guia DARF (código 6092, nos termos do Ato Declaratório CODAR 2/2023, de 05 de janeiro de 2023).    IMPOSTO DE RENDA: Não há incidência de Imposto de Renda, visto que o total das verbas tributáveis não atinge o mínimo exigido para cobrança, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal.   OFÍCIO: Incluídos no processo a UNIÃO FEDERAL (PGFN) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), para fins de ciência, nos termos da sentença.    PRAZO E MODO DO PAGAMENTO 1 – De imediato, notifique-se a reclamada para que honre todas as obrigações pecuniárias fixadas na decisão judicial ou garanta o juízo no prazo de 15 dias. 2 – A ciência será efetivada mediante notificação eletrônica na pessoa do advogado, independentemente de citação pessoal; via postal, em se tratando de devedora sem advogado, caso tenha endereço nos autos, localizado ou não na jurisdição do Juízo; ou via edital, caso se encontre em local não sabido. 3 – Será permitido o pagamento de modo parcelado (art. 916, CPC). Neste caso, a executada deverá depositar o correspondente a 30% do total da dívida, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais 06 parcelas mensais. Visando à economia processual, o crédito preferencialmente deve ser pago mediante depósito bancário na conta que o credor vier a informar ao devedor, comprovando-se nos autos a realização da operação bancária. 4 – Efetuado o pagamento, liberem-se os valores aos respectivos credores.   PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS 1 – Não efetuado e comprovado o pagamento, independentemente de intimação, correrá automaticamente o prazo de 30 dias para o exequente requerer o que de direito, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, inclusive se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar de todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens.  2 – Transcorrido in albis o prazo supra, o processo deverá ser encaminhado à caixa “Aguardando final de sobrestamento”, permanecendo suspenso nos termos do art. 40 da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1 – Ultrapassado o prazo de suspensão, arquivem-se definitivamente os autos, sem extinção da execução e sem exclusão do nome dos executados dos cadastros de devedores. 2.2 – Os processos suspensos ou arquivados definitivamente poderão ser impulsionados à execução a qualquer tempo pela parte credora, mas somente na hipótese de indicação pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível. 3 – Garantido o Juízo, intime-se a executada, por seu advogado ou, na falta, por postagem simples, sobre a constrição efetivada, para os efeitos legais. 4 – Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. 5 – Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas a contribuição previdenciária, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos.   DADOS BANCÁRIOS: Desde já fica a parte credora intimada para que forneça dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo.   CARTEIRA DE TRABALHO: 1- Desnecessária a entrega da CTPS física à reclamada, haja vista a existência de carteira digital. 2- Assim, intime-se a parte reclamada para que em 10 dias providencie a anotação, conforme os dados constantes no comando condenatório. 3- No caso de descumprimento desta obrigação, será aplicada multa diária de 1/30 do salário do empregado, nos termos da Sentença, e o registro será efetuado pela Secretaria da Vara, evitando-se quaisquer referências à reclamação trabalhista. 4- No prazo subsequente de 10 dias, o reclamante deverá noticiar o cumprimento da anotação ou apresentar os cálculos de eventual multa, sob pena de preclusão e considerar-se satisfeita a obrigação de fazer.    INTIMAÇÕES: Desnecessária a intimação da União, conforme os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor da contribuição previdenciária não supera R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. DRACENA/SP, 03 de julho de 2025. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular LMMB Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA RODRIGUES
  8. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 887) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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