Mario Alves Da Silva

Mario Alves Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 053463

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mario Alves Da Silva possui 67 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJPR, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF3, TJPR, TJSP, TRT15
Nome: MARIO ALVES DA SILVA

📅 Atividade Recente

17
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
67
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATSum 0011556-64.2024.5.15.0050 AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES RÉU: 26.263.975 MARILEI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a20fe proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Retificatória) Manifestação da reclamada impugnando a Sentença de Liquidação especificamente quanto à isenção do pagamento das custas processuais, honorários em favor do advogado do reclamante e honorários periciais.                                          Com  razão  a  reclamada,  uma  vez  que,  conforme  os  termos  da  sentença, realmente foi concedida a gratuidade processual à devedora, devendo ser excluídas da planilha.  Desta forma, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, conforme dispõe o Provimento GP-CR 03/2012, alterado pelo Comunicado GP n. 01/2015. Portanto, retifico neste ato a sentença de liquidação (Id f2707de de 03/07/2025) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela perita judicial para que produzam todos os efeitos legais. Fixo o valor total da execução em R$ 10.379,31, atualizado até 31/05/2025, conforme discriminação a seguir: Principal (retido INSS)…………………….........….….....: R$ 9.504,71 Juros de mora do principal………..............…..........: R$ 637,26 Contribuição previdenciária do recte (retida)…..: R$ 222,64 Contribuição prev. (juros s/cota retida recte).....: R$ 14,70 Contribuição previdenciária da recda…...............: (Optante Simples) Custas processuais fixadas na sentença.............: (isentas) Incidirão correção monetária e juros de mora supervenientes até a data do pagamento.   INSS: Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária (cota do empregado retida + juros a cargo da empregadora) por meio da guia DARF (código 6092, nos termos do Ato Declaratório CODAR 2/2023, de 05 de janeiro de 2023).    IMPOSTO DE RENDA: Não há incidência de Imposto de Renda, visto que o total das verbas tributáveis não atinge o mínimo exigido para cobrança, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal.   OFÍCIO: Incluídos no processo a UNIÃO FEDERAL (PGFN) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), para fins de ciência, nos termos da sentença.    PRAZO E MODO DO PAGAMENTO 1 – De imediato, notifique-se a reclamada para que honre todas as obrigações pecuniárias fixadas na decisão judicial ou garanta o juízo no prazo de 15 dias. 2 – A ciência será efetivada mediante notificação eletrônica na pessoa do advogado, independentemente de citação pessoal; via postal, em se tratando de devedora sem advogado, caso tenha endereço nos autos, localizado ou não na jurisdição do Juízo; ou via edital, caso se encontre em local não sabido. 3 – Será permitido o pagamento de modo parcelado (art. 916, CPC). Neste caso, a executada deverá depositar o correspondente a 30% do total da dívida, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais 06 parcelas mensais. Visando à economia processual, o crédito preferencialmente deve ser pago mediante depósito bancário na conta que o credor vier a informar ao devedor, comprovando-se nos autos a realização da operação bancária. 4 – Efetuado o pagamento, liberem-se os valores aos respectivos credores.   PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS 1 – Não efetuado e comprovado o pagamento, independentemente de intimação, correrá automaticamente o prazo de 30 dias para o exequente requerer o que de direito, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, inclusive se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar de todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens.  2 – Transcorrido in albis o prazo supra, o processo deverá ser encaminhado à caixa “Aguardando final de sobrestamento”, permanecendo suspenso nos termos do art. 40 da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1 – Ultrapassado o prazo de suspensão, arquivem-se definitivamente os autos, sem extinção da execução e sem exclusão do nome dos executados dos cadastros de devedores. 2.2 – Os processos suspensos ou arquivados definitivamente poderão ser impulsionados à execução a qualquer tempo pela parte credora, mas somente na hipótese de indicação pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível. 3 – Garantido o Juízo, intime-se a executada, por seu advogado ou, na falta, por postagem simples, sobre a constrição efetivada, para os efeitos legais. 4 – Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. 5 – Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas a contribuição previdenciária, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos.   DADOS BANCÁRIOS: Desde já fica a parte credora intimada para que forneça dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo.   CARTEIRA DE TRABALHO: 1- Desnecessária a entrega da CTPS física à reclamada, haja vista a existência de carteira digital. 2- Assim, intime-se a parte reclamada para que em 10 dias providencie a anotação, conforme os dados constantes no comando condenatório. 3- No caso de descumprimento desta obrigação, será aplicada multa diária de 1/30 do salário do empregado, nos termos da Sentença, e o registro será efetuado pela Secretaria da Vara, evitando-se quaisquer referências à reclamação trabalhista. 4- No prazo subsequente de 10 dias, o reclamante deverá noticiar o cumprimento da anotação ou apresentar os cálculos de eventual multa, sob pena de preclusão e considerar-se satisfeita a obrigação de fazer.    INTIMAÇÕES: Desnecessária a intimação da União, conforme os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor da contribuição previdenciária não supera R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. DRACENA/SP, 07 de julho de 2025. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSNA Intimado(s) / Citado(s) - 26.263.975 MARILEI DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATSum 0011556-64.2024.5.15.0050 AUTOR: MARIA EDUARDA RODRIGUES RÉU: 26.263.975 MARILEI DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31a20fe proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (Retificatória) Manifestação da reclamada impugnando a Sentença de Liquidação especificamente quanto à isenção do pagamento das custas processuais, honorários em favor do advogado do reclamante e honorários periciais.                                          Com  razão  a  reclamada,  uma  vez  que,  conforme  os  termos  da  sentença, realmente foi concedida a gratuidade processual à devedora, devendo ser excluídas da planilha.  Desta forma, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, conforme dispõe o Provimento GP-CR 03/2012, alterado pelo Comunicado GP n. 01/2015. Portanto, retifico neste ato a sentença de liquidação (Id f2707de de 03/07/2025) e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença elaborados pela perita judicial para que produzam todos os efeitos legais. Fixo o valor total da execução em R$ 10.379,31, atualizado até 31/05/2025, conforme discriminação a seguir: Principal (retido INSS)…………………….........….….....: R$ 9.504,71 Juros de mora do principal………..............…..........: R$ 637,26 Contribuição previdenciária do recte (retida)…..: R$ 222,64 Contribuição prev. (juros s/cota retida recte).....: R$ 14,70 Contribuição previdenciária da recda…...............: (Optante Simples) Custas processuais fixadas na sentença.............: (isentas) Incidirão correção monetária e juros de mora supervenientes até a data do pagamento.   INSS: Deverá a reclamada comprovar nos autos o recolhimento da contribuição previdenciária (cota do empregado retida + juros a cargo da empregadora) por meio da guia DARF (código 6092, nos termos do Ato Declaratório CODAR 2/2023, de 05 de janeiro de 2023).    IMPOSTO DE RENDA: Não há incidência de Imposto de Renda, visto que o total das verbas tributáveis não atinge o mínimo exigido para cobrança, considerando o disposto na Instrução Normativa nº 1.500/2014, da Receita Federal.   OFÍCIO: Incluídos no processo a UNIÃO FEDERAL (PGFN) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (MPT), para fins de ciência, nos termos da sentença.    PRAZO E MODO DO PAGAMENTO 1 – De imediato, notifique-se a reclamada para que honre todas as obrigações pecuniárias fixadas na decisão judicial ou garanta o juízo no prazo de 15 dias. 2 – A ciência será efetivada mediante notificação eletrônica na pessoa do advogado, independentemente de citação pessoal; via postal, em se tratando de devedora sem advogado, caso tenha endereço nos autos, localizado ou não na jurisdição do Juízo; ou via edital, caso se encontre em local não sabido. 3 – Será permitido o pagamento de modo parcelado (art. 916, CPC). Neste caso, a executada deverá depositar o correspondente a 30% do total da dívida, e o restante, acrescido de juros e correção monetária, em até mais 06 parcelas mensais. Visando à economia processual, o crédito preferencialmente deve ser pago mediante depósito bancário na conta que o credor vier a informar ao devedor, comprovando-se nos autos a realização da operação bancária. 4 – Efetuado o pagamento, liberem-se os valores aos respectivos credores.   PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS 1 – Não efetuado e comprovado o pagamento, independentemente de intimação, correrá automaticamente o prazo de 30 dias para o exequente requerer o que de direito, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, inclusive se tem interesse em autorizar expressamente o juízo a utilizar de todos os convênios firmados pelo E. TRT da 15ª Região, na busca de bens dos devedores, bem como na expropriação de bens.  2 – Transcorrido in albis o prazo supra, o processo deverá ser encaminhado à caixa “Aguardando final de sobrestamento”, permanecendo suspenso nos termos do art. 40 da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1 – Ultrapassado o prazo de suspensão, arquivem-se definitivamente os autos, sem extinção da execução e sem exclusão do nome dos executados dos cadastros de devedores. 2.2 – Os processos suspensos ou arquivados definitivamente poderão ser impulsionados à execução a qualquer tempo pela parte credora, mas somente na hipótese de indicação pormenorizada de bens úteis dos devedores, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível. 3 – Garantido o Juízo, intime-se a executada, por seu advogado ou, na falta, por postagem simples, sobre a constrição efetivada, para os efeitos legais. 4 – Oportunamente, libere-se o numerário aos respectivos credores. 5 – Ao final, após satisfeito o crédito exequendo, pagas a contribuição previdenciária, as custas e as despesas processuais, registrem-se no sistema os valores pagos e arquivem-se os autos.   DADOS BANCÁRIOS: Desde já fica a parte credora intimada para que forneça dados bancários para futuras transferências. Para preservação do sigilo, as informações bancárias poderão ser anexadas em petição sigilosa, procedendo a Secretaria à liberação da visibilidade apenas às partes do processo.   CARTEIRA DE TRABALHO: 1- Desnecessária a entrega da CTPS física à reclamada, haja vista a existência de carteira digital. 2- Assim, intime-se a parte reclamada para que em 10 dias providencie a anotação, conforme os dados constantes no comando condenatório. 3- No caso de descumprimento desta obrigação, será aplicada multa diária de 1/30 do salário do empregado, nos termos da Sentença, e o registro será efetuado pela Secretaria da Vara, evitando-se quaisquer referências à reclamação trabalhista. 4- No prazo subsequente de 10 dias, o reclamante deverá noticiar o cumprimento da anotação ou apresentar os cálculos de eventual multa, sob pena de preclusão e considerar-se satisfeita a obrigação de fazer.    INTIMAÇÕES: Desnecessária a intimação da União, conforme os termos da Portaria Normativa PGF nº 47, de 07/07/2023, uma vez que o valor da contribuição previdenciária não supera R$ 40.000,00. Intimem-se as partes. DRACENA/SP, 07 de julho de 2025. CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular RSNA Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA RODRIGUES
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 892) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002989-69.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Valdeci Neres da Silva - Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora em réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 2. Em igual prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a indicação clara, objetiva e sucinta das questões de fato e de direito que entendam importantes ao julgamento dos autos. Quanto às questões de fato, deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, persistindo controvertida, deverão especificar as provas que desejam produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a relevância e a pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos das diligências inúteis ou meramente protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto às questões de direito, para evitar alegação de prejuízo (máxima da não-surpresa), deverão, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a matéria conhecível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido esgotada pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente arguido. Aqui, não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente desenvolvidas e articuladas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 2.1 Caso desejem a produção de prova oral, apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no artigo 450 do CPC (nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) e observado o limite quantitativo disposto no § 6º do citado artigo 357 também do CPC. 2.2 Em igual prazo e sob a mesma sanção, deverão juntar aos autos eventuais novos documentos e apresentar quesitos, caso queiram a produção de prova pericial. 3. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: TATIANE ZAMBOTTI SILVEIRA (OAB 441692/SP), MARCELA JACON DA SILVA (OAB 243533/SP), MARIO ALVES DA SILVA (OAB 53463/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATSum 0010685-34.2024.5.15.0050 AUTOR: LINDINALVA LOPES DOMINGUES E OUTROS (1) RÉU: ELDO FALCETI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a78b3a4 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo concedido sem manifestação do(s) reclamante(s) acerca do cumprimento do acordo, considero integralmente satisfeito(s) o(s) respectivo(s) crédito(s). No entanto, permanecem pendentes o recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 6.029,31) e das custas processuais (R$ 1.435,84), totalizando R$ 7.465,15 (atualizados até 11/12/2024). A exigibilidade dessas verbas decorre da OJ-SDI1-376, que prevê a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado após o trânsito em julgado, observada a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias. Diante da falta de comprovação do pagamento desses valores, defiro a execução do(a) reclamado(a) para cobrança da contribuição previdenciária e das custas processuais, utilizando o SISBAJUD para tentativa de bloqueio de valores. Caso a constrição restar insuficiente para garantir a integralidade da execução, tornem os autos conclusos para apreciação de novas medidas, inclusive inclusão do(a) executado(a) nos cadastros restritivos BNDT, SerasaJud e CNIB, se necessário. Garantido o Juízo, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência deste, por registrado postal com AR (E-CARTA), acerca da constrição efetivada, para todos os efeitos legais. Oportunamente, proceda-se à liberação dos valores bloqueados aos respectivos credores. Ao final, comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais (SALDO ZERO) e tornem os autos conclusos para arquivamento. Cumpra-se. DRACENA/SP, 04 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDINALVA LOPES DOMINGUES - CLAUDIO CRISTIANO FERRARI ALVES DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DRACENA ATSum 0010685-34.2024.5.15.0050 AUTOR: LINDINALVA LOPES DOMINGUES E OUTROS (1) RÉU: ELDO FALCETI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a78b3a4 proferido nos autos. DESPACHO Decorrido o prazo concedido sem manifestação do(s) reclamante(s) acerca do cumprimento do acordo, considero integralmente satisfeito(s) o(s) respectivo(s) crédito(s). No entanto, permanecem pendentes o recolhimento da contribuição previdenciária (R$ 6.029,31) e das custas processuais (R$ 1.435,84), totalizando R$ 7.465,15 (atualizados até 11/12/2024). A exigibilidade dessas verbas decorre da OJ-SDI1-376, que prevê a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado após o trânsito em julgado, observada a proporcionalidade entre as parcelas salariais e indenizatórias. Diante da falta de comprovação do pagamento desses valores, defiro a execução do(a) reclamado(a) para cobrança da contribuição previdenciária e das custas processuais, utilizando o SISBAJUD para tentativa de bloqueio de valores. Caso a constrição restar insuficiente para garantir a integralidade da execução, tornem os autos conclusos para apreciação de novas medidas, inclusive inclusão do(a) executado(a) nos cadastros restritivos BNDT, SerasaJud e CNIB, se necessário. Garantido o Juízo, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado constituído ou, na ausência deste, por registrado postal com AR (E-CARTA), acerca da constrição efetivada, para todos os efeitos legais. Oportunamente, proceda-se à liberação dos valores bloqueados aos respectivos credores. Ao final, comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, certifique-se a inexistência de saldo em contas judiciais (SALDO ZERO) e tornem os autos conclusos para arquivamento. Cumpra-se. DRACENA/SP, 04 de julho de 2025 CLAUDIO ISSAO YONEMOTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA REGINA FALCETI BERNAVA - ELDO FALCETI - ANGELA SCATOLIN FALCETI
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