Joaquim Manhaes Moreira
Joaquim Manhaes Moreira
Número da OAB:
OAB/SP 052677
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJES, TJGO, TJCE, TJRJ
Nome:
JOAQUIM MANHAES MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0647232-53.2000.8.26.0100 (583.00.2000.647232) - Procedimento Comum Cível - Comercial Wpn Ltda Epp - Nestlé Brasil Ltda - Emiti alvará de levantamento judicial no valor de R$ 1.685,89 nos termos da sentença/decisão de fls. 376, conforme formulário de fls. 375. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: SOLANGE IZIDORO DE ALVORADO FERNANDES (OAB 143101/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0901318-58.1998.8.26.0100 (583.00.1998.901318) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Oriente Máquinas e Equipamentos Ltda - Dirceu José da Cruz e outros - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - - André Luiz de Noronha - - Rucker Equipamentos Industriais Ltda - - Marcio Moreno - - Gelre Trabalho Temporário S/A - - Sehi Sistemas de Lubrificação Ltda - - Norinvest Fact. Sociedade de Fomento Comercial Ltda. - - Dropsa do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - LAPEFR Comércio e Indústria de Laminados LTDA - - Viação Capatto Ltda. - - Dirceu Jose da Cruz e outros - ELEKTRO REDES S/A - - Vickers do Brasil Ltda - - Bardella S.A. Indústrias Mecânicas - Em Recuperação Judicial - - Fábio Adriano Cruvinel Machado - - Guilherme Romanello Jacob - - Dedini S/A Equipamentos e Sistemas - - Denilson do Vale Ferreira e outros - Rogério de Castro e outros - JOSÉ SANTANA ANA GOMES - - Efe - Semitrans Equipamentos Elétricos S/A e outros - Fls. 11.178/11.184: Ciência aos interessados da manifestação da síndica. Fls. 11.185/11.194: Ciência aos interessados da conta de liquidação. Prazo para manifestação: 10 (dez) dias. Após, ao MP. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA BRITO (OAB 286438/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), ANDRES VERA GARCIA (OAB 46663/SP), JULIO ZUANELLA FILHO (OAB 22591/SP), JOSE LUIZ CORAZZA MOURA (OAB 31329/SP), GUSTAVO GONÇALVES CARDOZO (OAB 298218/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), ILAN PRESSER (OAB 273836/SP), RAFAEL BEZERRA VARCESE (OAB 275939/SP), EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP), FLÁVIA PUPO NOGUEIRA PESSOTTO (OAB 269877/SP), VITOR FILLET MONTEBELLO (OAB 269058/SP), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 257220/SP), ROSANA MARIA SARAIVA DE QUEIROZ (OAB 98504/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), FERNANDA MOREIRA DE ACIOLI CONRADO HONDA (OAB 176378/SP), SILAS PASSARELLI (OAB 42760/SP), SOLANGE APARECIDA D TOMAZINI (OAB 126609/SP), ANTONIO SERGIO BICHIR (OAB 116771/SP), GUILHERME ROMANELLO JACOB (OAB 304315/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ANA LUIZA PRETEL (OAB 154194/SP), MARISTELA MILANEZ (OAB 54240/SP), SIDNEY LACERDA DE AVILA (OAB 28002/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA (OAB 101471/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/RJ), PAUL CESAR KASTEN (OAB 84118/SP), SOLANGE VIEIRA DE JESUS (OAB 87843/SP), HELIO FRANCO DA ROCHA (OAB 87695/SP), ALTEMO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 86272/SP), VILMA MARIA DA SILVA TOLENTINO BORGES (OAB 85976/SP), ELISABETH MARIA PEPATO (OAB 85889/SP), FRANCISCO DE ASSIS C DE ANDRADE (OAB 84657/SP), SOLANGE VIEIRA DE JESUS (OAB 87843/SP), MARLI JACOB (OAB 83322/SP), MEIRE MIE ASSAHI (OAB 81503/SP), SERGIO VESENTINI (OAB 81395/SP), MARIA CRISTINA PORTO DE LUCA (OAB 81139/SP), MAURO HYGINO DA CUNHA (OAB 78774/SP), ALFEU CORREA DE ASSUMPCAO (OAB 74686/SP), HORACIO DOS SANTOS MONTEIRO JUNIOR (OAB 97691/SP), JANAINA DE LOURDES RODRIGUES MARTINI (OAB 92966/SP), ANTONIO CARLOS VALLIM DE CASTRO (OAB 97207/SP), ROSANGELA CAGLIARI 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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004661-26.2006.4.03.6100 AUTOR: STAR BKS LTDA. Advogados do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO CAMPOS GAGLIARDI PIMAZZONI - SP153161, JOAQUIM MANHAES MOREIRA - SP52677, SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS - SP146105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FEPKIT SERVICOS EM REFRIGERACAO E SISTEMAS DE SEGURANCA EIRELI - ME, INPRIMA BRASIL LTDA., POWERPRINT TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA - EPP, GRUPO MULTI S.A Advogados do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719, RICARDO WEBERMAN - SP174370 Advogado do(a) REU: HELDER DE SA BENINI - SP174808 Advogados do(a) REU: ANTONIO CARLOS DUTRA - SP28302, CHRISTIANNE DE CARVALHO STROPPA - SP110674, KAREN NAKANDAKARI RIBEIRO - SP192610, MARCELO GALANTE - SP183906 D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão/decisão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GRE
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0025677-71.2012.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MANHAES MOREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOAQUIM MANHAES MOREIRA - SP52677 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaVara CívelProcesso: 0126214-07.2006.8.09.0032Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, ME e EPPPolo Ativo: CIRIO BRASIL S/APolo Passivo: CIRIO BRASIL S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE FALÊNCIA movida em face da pessoa jurídica CIRIO BRASIL S/A.O Administrador Judicial requer o levantamento da quantia de R$ 3.974,62 (três mil, novecentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) para fins de interposição de recurso de apelação, bem como a transferência de depósitos atualmente mantidos no Banco do Brasil para a Caixa Econômica Federal, instituição na qual se concentram os recursos vinculados ao presente feito (Eventos 1976 e 1977).Vieram os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, DETERMINO à serventia que proceda ao integral cumprimento da decisão proferida no Evento 1785.Na sequência, DEFIRO os requerimentos formulados nos Eventos 1976 e 1977.EXPEÇA-SE, com urgência, ordem de transferência do valor indicado no Evento 1976 em favor do Administrador Judicial.EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil S/A – Agência de Ceres/GO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à transferência da totalidade dos saldos e rendimentos existentes em nome de CIRIO BRASIL S/A, para a seguinte conta bancária: Caixa Econômica Federal – Agência 1298, Operação 040, Conta nº 01501138-4 (titular: Massa Falida da Círio Brasil S/A).Cumprida integralmente a determinação constante do Evento 1785, VOLTEM-ME conclusos para análise das demais questões pendentes.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente. THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0033339-05.2004.8.26.0100 (583.00.2004.033339) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Recall do Brasil Ltda - Wilson Rodrigues Lopes - - Servifile Gerenciamento de Informações Ltda - - Johann Niemeyer - Reitero o ato ordinatório de fls. 1614: Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, à parte fica FACULTADA A OPORTUNIDADE de, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital (sendo que após a digitalização das peças e a devolução dos autos deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão ou alternativamente protocolar petição em Cartório relatando que dispõe dos arquivos). Deverá a parte interessada observar os termos do COMUNICADO CG Nº 75/2024, cujo trecho a seguir se transcreve: "1) Os processos físicos e híbridos que tramitam no sistema informatizado SAJ/PG5 poderão ser convertidos em meio digital desde que o interessado providencie a digitalização da íntegra do processo, com todos os volumes e apensos (processo principal e incidentes)." A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. - ADV: WILLIAN MARCONDES SANTANA (OAB 129693/SP), JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP), DAVID DO NASCIMENTO (OAB 20401/SP), GUILHERME RUSSO (OAB 196680/SP), PAULO SOARES DE MORAIS (OAB 183461/SP), ANA PAULA DE AGUIAR TEMPESTA (OAB 168511/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0150527-48.2006.8.26.0100 (583.00.2006.150527) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Ferreira Lima - Panamericano Administradora de Cartoes de Credito Ltda - Emiti mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 14.152,80 nos termos da sentença/decisão de fls. 651/652, conforme formulário de fls. 680/681. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: WILSON APARECIDO MENA (OAB 88476/SP), RITA DE CASSIA SOUZA LIMA (OAB 81060/SP), JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP), RODRIGO SILVA SAMPAIO GOMES (OAB 248790/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP), SONIA REGINA LOURENÇO PASSARIN (OAB 276620/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: for16cv@tjce.jus.br NÚMERO: 0054282-36.2006.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: SHEILA MARIA DE ANDRADE ARRAIS REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Processo nº 0054282-36.2006.8.06.0001 Trata-se de Ação Declaratória de Cláusulas Abusivas cumulada com Revisional de Contrato de Cartão de Crédito, em fase de liquidação de sentença, movida por Sheila Maria de Andrade Arrais em face de Banco Pan S/A. A petição inicial, fundamentada nas normas de proteção ao consumidor, pleiteia a revisão de cláusulas contratuais, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. O feito foi julgado parcialmente procedente em primeira instância (ID: 92774937), para declarar a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e da cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios. A sentença determinou, ainda, a devolução simples dos valores pagos a maior, permitida a compensação com eventual saldo devedor. Interposto recurso de apelação pela parte autora, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará deu-lhe parcial provimento (ID: 92775701), apenas para determinar que a instituição financeira se abstivesse de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Foram opostos embargos de declaração (ID: 92775717), os quais foram desprovidos (ID: 92776525), sobrevindo o trânsito em julgado. Iniciada a fase de liquidação de sentença, a Contadoria Judicial informou a necessidade de conhecimento técnico especializado para a elaboração dos cálculos (ID: 92771552). Diante disso, foi nomeado o perito contábil, Sr. Francisco Romerio Teixeira do Nascimento, que apresentou proposta de honorários no valor de R$ 1.530,00 (ID: 755). Intimado, o Banco Pan S/A impugnou o valor dos honorários, alegando ser excessivo e desproporcional à complexidade dos trabalhos (ID: 152021417). Em sua manifestação, a instituição financeira comparou a perícia contábil com uma perícia grafotécnica, argumento que não se mostra pertinente à natureza da demanda. Em resposta, o perito nomeado manteve a proposta de honorários, justificando que o valor está em consonância com as tabelas de honorários da categoria e com a complexidade do trabalho a ser realizado, que envolve a análise de aproximadamente 27 faturas, além da elaboração de cálculos e respostas aos quesitos das partes (ID: 160581340). Diante do exposto: DETERMINO que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte promovida, Banco Pan S/A, efetue o depósito judicial do valor integral dos honorários periciais, no montante de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais), sob pena de preclusão da prova pericial. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias. Com a entrega do laudo, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais. Publique-se no DJEN, para ambas as partes, nos termos da Portaria n. 569/2025, DJ 10/03/2025. Fortaleza, data registrada no sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5003922-44.2025.8.08.0048 Nome: SONIA DAS GRACAS MARQUES MORAES Endereço: Rua Jaburu, 04, CASA, Serra Dourada III, SERRA - ES - CEP: 29171-437 Advogado do(a) REQUERENTE: WILDISNEY SOUSA DE CARVALHO - DF52677 Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, BLOCO B, 9 ANDAR, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: BYTECH LTDA Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1550, CONJUNTO 817, Vila São Francisco (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04711-130 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE DE MIRANDA REGOS - SP344287 Advogado do(a) REQUERIDO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que é titular da conta poupança nº 11780012, agência 66, mantida perante o banco requerido. Alega que, em 17/09/2024, foi contatada por suposto preposto da fintech Nubank, sendo indagada acerca de compra realizada em seu nome. Aduz que, após informar que desconhecia tal transação, foi instruída, pelo seu interlocutor, a realizar determinados procedimentos, visando o seu cancelamento. Contudo, assevera que as medidas adotadas ensejaram a transferência de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais) da conta bancária supramencionada em favor da empresa corré. Diante disso, afirma que tentou solucionar a questão junto à instituição financeira demandada, inclusive mediante o auxílio do PROCON, sem êxito. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio da importância em comento na conta de titularidade da segunda requerida ou, subsidiariamente, que o ente bancário corréu seja compelido a lhe restituir tal montante, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Ao final, requer: (1) A confirmação da tutela provisória de urgência requerida; (2) A condenação do réu ao ressarcimento do valor de R$9.999,00 (nove mil e novecentos e noventa e nove reais); (3) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$18.000.00 (dezoito mil reais). Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência formulado initio litis, em Decisão (ID 62618383), por não estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Em contestação (ID 67579562), a primeira corré BANESTES S.A. argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e no âmbito meritório sustenta, em suma, que não há prova de sua culpa nem do nexo de causalidade entre qualquer falha na prestação do serviço e o dano alegado, razão pela qual deve ser afastada a responsabilidade pretendida pela autora. Em contestação (ID 67705198), a segunda suplicada BYTECH LTDA argui preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e incompetência territorial. No âmbito meritório alega, em suma, que) não cria, vincula ou envia QR Codes dinâmicos de PIX por iniciativa própria, limitando-se a fazê-lo somente quando solicitado por usuários ou plataformas parceiras, sem conhecer o objeto ou a origem dos pagamentos. Relata que sua atividade é regular, fiscalizada e livre de falhas ou irregularidades na transação impugnada, de modo que não se pode imputar-lhe culpa, omissão ou negligência. Assevera, ainda, que se admitisse eventual falha, o nexo de causalidade estaria rompido por ato exclusivo de terceiro aliado à culpa da própria requerente, que não adotou a cautela devida diante das orientações atípicas recebidas para movimentar sua conta. Pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora ao ID 69241070. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme termo de ID 67752147, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. Deixo de apreciar questões preliminares suscitadas, o que faço com fulcro nos artigos 282, §2º, e 488 do CPC/15. Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. De pronto, cumpre destacar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, militando, por conseguinte, em favor do suplicante os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do mencionado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à requerida ser analisada à luz da teoria objetiva. Fixadas tais premissas, por meio dos extratos bancários juntados ao ID 62589036, assim como do print colacionado à fl. 05 do ID 62589039, a requerente logrou comprovar que é titular da conta poupança nº 11.780.012, agência 066, mantida junto a primeira parte demandada, a partir da qual foi realizada, em 17/09/2024, a transferência, via PIX, de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais) em favor da segunda suplicada. Entrementes, conforme relatado na exordial (ID 62589022), no Boletim Unificado nº 55742648 (ID 62589035) e na reclamação formulada perante o órgão de proteção e defesa do consumidor (ID 62589038), a postulante aponta que a referida operação financeira foi efetivada após o recebimento de ligação, supostamente oriunda da fintech Nubank, indagando acerca da legitimidade de uma suposta compra levada a efeito em seu nome. Denota-se que a suplicante confessa ter realizado diversos procedimentos sob a orientação do referido terceiro, alegadamente visando cancelar a referida aquisição, dando ensejo à movimentação de numerário acima indicada (ID 62589039). Registre-se, por oportuno, que a própria consumidora reconheceu, perante o PROCON, "ter sofrido o golpe do pix, onde ligaram para ela se passando pelo banco dela para confirmar se ela fez uma compra, ela estava ocupada e na hora confirmou, mediante a confirmação da compra eles pediram que ela fizesse um pix no valor de R$9.999,00 para o CNPJ: 31.823.471/0001-23." (fl. 02, do ID 62589038). Feitos tais apontamentos, incontroverso o fato do golpe, estando a celeuma apenas quanto a responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados. Dessa forma, a conclusão que se extrai é de que a parte autora, também por sua própria culpa e falta de cautela, e não por defeito na prestação de serviços pelos réus, deu ensejo à ocorrência do golpe por meio da transferência bancária, ao ser induzida por falso Call Center a reinstalar o aplicativo bancário, golpe conhecido como “golpe do falso funcionário”. Em casos como o dos autos, nos quais o próprio consumidor não observa protocolos de segurança indicados pelas Instituições Financeiras, a jurisprudência tem entendido que resta caracterizada a responsabilidade exclusiva da vítima, vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL – Ação de indenização por dano material e moral – Alegada transferências, saque e contratação de empréstimo por terceiros meliantes, os quais, fazendo-se passar por funcionários do banco réu, efetuaram ligação telefônica à autora, que foi por eles orientada a instalar o aplicativo 'Anydesk' e a realizar diversos outros procedimentos, os quais possibilitaram aos fraudadores ingressar nas contas-correntes da acionante junto ao banco réu – Golpe do falso funcionário e da falsa central de relacionamento - Falha na prestação do serviço não evidenciada – Fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor verificados - Ausência dos pressupostos do dever de indenizar – Incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, incs. I e II, do CPC - Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 1005969-44.2023.8.26.0625 Taubaté, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 29/02/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) (grifo nosso). Ementa: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. TRANSAÇÃO FINANCEIRA. PIX. FRAUDE. GOLPE. LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VÍTIMA. CULPA EXCLUSIVA. CAUSA. EXCLUDENTE. RESPONSABILIDADE. 1. Golpe do falso contato da central telefônica da instituição financeira, em que o criminoso entra em contato com o cliente e o informa sobre suposta transação financeira suspeita em sua conta. O criminoso solicita que a vítima instale um aplicativo que dá acesso remoto ao seu celular, o que permite que obtenha os dados da vítima e possibilita que realize movimentações financeiras. 2. Não há responsabilidade ou ato irregular no serviço prestado pela instituição financeira quando demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a falha na segurança de seu aplicativo bancário, mediante a instalação de aplicativo que permite acesso remoto ao celular. 3. Há, na verdade, culpa exclusiva da vítima, que seguiu as instruções de terceiro e, em razão de sua conduta, permitiu o acesso à sua conta bancária. Inviável o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira por eventual fraude praticada por terceiros. 4. Apelação desprovida. (TJ-DF 0749753-41.2022.8.07.0001 1798998, Relator: LEONOR AGUENA, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/12/2023) (grifo nosso). Desta feita, considerando que a transação questionada só pode ser realizada após a parte autora concorrer com a falha na segurança de seu aplicativo, imperioso o reconhecimento excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0419004-38.1996.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO TRIBUTÁRIO - MUNICÍPIO DE PARAGUAÇU PAULISTA - Vistos. Fls.118/120: Defiro a juntada dos documentos e, concedo dez dias para que a Fazenda Pública informe se houve a satisfação de seu crédito. Decorridos e na omissão, tornem conclusos. Int. - ADV: JOAQUIM MANHAES MOREIRA (OAB 52677/SP)
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