Roseana Silva Teles Sociedade Individual De Advocacia

Roseana Silva Teles Sociedade Individual De Advocacia

Número da OAB: OAB/SP 051612

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008604-16.2023.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.L.C. - L.A.C.C. - Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do Acórdão, juntado nas fls. 390/394. - ADV: RENATA SILVIA MALARA CONSONI (OAB 103267/SP), ROSEANA SILVA TELES (OAB 137800/SP), ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51612/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014372-25.2015.8.26.0320 - Demarcação / Divisão - Coisas - Antonio Aparecido Catoia - - Adriana dos Santos Perino Catoia - - Geraldo Francisco Bilato - - Maria Helena Soler Bilato - - Jose Carlos Bosco - - Isabel Cristina Fortunato Bosco e outros - Lourdes Moreira Dibbern - - Cláudio Roberto Galante - - Isabel Cristina Beck Gallante - - Osvaldo Everton Zolezi - - Tania Maria Ferraz Silveira - - Ananias Baptista da Silva - - ELIRIA SOPHIA DIBBERN JURGENSEN e outros - Vistos. 1 - Fls. 737: Considerando o regime de casamento e a ciência expressa de Zuleide sobre a existência da ação, dispenso a presença no polo passivo. 2- Diga o autor sobre as citações de Marcos César, Aparecida de Jesus D. Vegirelli, Cteep e Commit Gás. 3- Diga ainda sobre o item 8 de fls. 734 (herdeiros de Ananias). No silêncio, intime-se pessoalmente para manifestação, sob pena de extinção. Int. - ADV: PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), WESLEY APARECIDO BAENINGER (OAB 108194/SP), FAUSTO LUIS ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 103079/SP), SAMARA DIAS GUZZI (OAB 258297/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), ANTONIO ALVARO ZENEBON (OAB 51612/SP), JOSE ALBERTO DE QUEIROZ (OAB 69668/SP), DANILO MOREIRA DIBBERN (OAB 282541/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP), TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP), JOSE ALBERTO DE QUEIROZ (OAB 69668/SP), FILIPE HEBLING (OAB 263406/SP), JOELMA ESTEVES DOS SANTOS (OAB 232995/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP), PAULO SERGIO HEBLING (OAB 67156/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006599-21.2023.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Água e/ou Esgoto - Deolinda Fante - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeiram as partes o que de direito no prazo de dez dias. Saliento que pedidos relacionados a obrigação de fazer deverão ser realizados por simples peticionamento nestes autos. Com relação a obrigações de pagar, ressalto que os vencedores deverão providenciar o cadastramento do pedido de cumprimento de sentença como tal, através de incidente processual, para requerer o cumprimento da obrigação de pagar não podendo requerer nestes autos principais. Somente a obrigação de fazer, no caso de apostilamento será feita nestes autos. (https://esaj.Tjsp.jus.br/WebHelp/id_etapa_1_informar_o_processo.htm). O cumprimento de sentença deverá atender os requisitos do artigo 524 e parágrafos do NCPC, quando exequente as Fazendas Públicas e suas Autarquias. No caso de condenação contra as Fazendas Públicas e suas autarquias, deverão ser observados os requisitos do artigo 534 e parágrafos do NCPC. Deverão constar da petição os valores individualizados por credor e por verba (principal líquido, juros e custas, bem como destacando-se os descontos previdenciário, assistência médica e se há dedução de IR, etc), bem como individualização da verba honoraria por credor. Para correta instrução do incidente deverão ser anexadas as principais peças dos autos. Eventuais inconsistências na petição, ocasionarão o indeferimento do pedido, que deverá ser renovado. Saliento que os valores das contribuições previdenciária e médica (IPESP e IAMSPE) deverão ser, tão somente, destacados do valor total a ser requisitado(não deverão ser acrescidos ou subtraídos do valor total). Caso deseje o recebimento dos honorários contratuais, o mesmo deverá ser destacado do valor total a ser requisitado, sendo necessária a juntada do contrato de honorários. Saliento ainda, que os valores são devidos pelo(a) autor(a) e o ente público fará os descontos e recolhimentos por ocasião do pagamento do OPV ou Precatório. Caso haja o destaque dos honorários contratuais, deverá a serventia providenciar a intimação da parte autora para ciência. Vale lembrar que, uma vez cadastrado o cumprimento de sentença, não mais será necessário fazê-lo, bastando endereçar as futuras petições intermediárias ao número do processo de cumprimento de sentença já existente. Para otimizar a homologação do cálculo e futura expedição de RPV/Precatório, deverá o procurador da parte vencedora, quando do cadastro do cumprimento de sentença, fazê-lo com todos os destaques em uma única vez. Na omissão, aguarde-se provocação dos autos em arquivo. Em caso de cadastramento do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Int. - ADV: ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51612/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007664-17.2024.8.26.0037 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.M. - A.M.J. - O réu A.M.J. opôs extenuantes embargos de declaração arguindo omissão na determinação de fls. 401/403 argumentando que o Juízo, ao prorrogar os alimentos provisórios à autora sem a produção de perícia médico-judicial, não lhe oportunizou se manifestar previamente e, ademais, negligenciou o que denominou de imprescindível dilação probatória afirmando que "[...] a simples apresentação de um laudo médico unilateral, sem a devida oportunidade para que pudesse produzir prova em contrário, compromete a busca pela verdade real e a justa solução do litígio [...]". Arguiu, ainda, omissão do Ministério Público em não requerer a instauração de incidente de sanidade mental da autora diante do relatório psiquiátrico por ela apresentado à fl. 390. Pugnou, assim, pelo saneamento do que encerrou equívocos a fim de lhe ser oportunizado se manifestar sobre a prorrogação dos alimentos; de ser determinada a produção de perícia médico-judicial para apurar as condições da autora; de ser determinada a expedição de ofício ao profissional psiquiatra que subscreveu o documento de fl. 390 requisitando-lhe apresentar o prontuário médico da alimentanda; e, por fim, de ser suspensa a determinação que prorrogou os alimentos transitórios pelo período de mais 12 meses (fls. 413/439). O Ministério Público lançou parecer às fls. 446/447. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. Os autos versam residualmente sobre partilha de bens, alimentos entre os divorciandos, guarda, visitas e alimentos em relação ao filho menor D.M. (fls. 158/159 e 164/165), sobrevindo contestação às fls. 173/264, réplica às fls. 270/280 e saneamento do feito às fls. 286/293, ocasião em que o Juízo, dentre outros pormenores, distribuiu o ônus da prova e estabeleceu diretrizes para a instrução probatória. Posteriormente, o Juízo determinou a produção de avaliação psicossocial, cujos relatórios são aguardados (fls. 353, 359 e 385). A divorcianda, porém, lançou manifestação às fls. 387/390. Arguindo a sua incapacidade laborativa, requereu a prorrogação dos alimentos arbitrados em seu favor por tempo indeterminado ou pelo tempo em que persistir a sua condição ou, ainda, até o julgamento final dos pedidos. Após o parecer ministerial de fl. 400, o Juízo prolatou a determinação embargada prorrogando os alimentos anteriormente arbitrados, em todos os seus aspectos, pelo período de mais 12 meses a se iniciar em 10/7/2025. Na oportunidade, se alicerçou no relatório psiquiátrico firmado aos 15/5/2025 apontando a incapacidade laborativa da autora, repisou as nuances esposadas às fls. 85/88, I, e, por fim, considerou a necessidade de assim fazer independentemente de manifestação prévia do réu a respeito por não vislumbrar que eventual insurgência pudesse obstar, de modo premente, a medida. Note-se, então, que em nenhum momento o Juízo retirou do réu a prerrogativa de exercer o contraditório a respeito do pedido e dos documentos apresentados pela autora, mas tão somente o diferiu sendo que, em via de probabilidade do direito da divorcianda e do perigo de dano em razão da sua necessidade (art. 300, do CPC), reputou pertinente prorrogar a obrigação alimentar do réu independentemente de sua prévia manifestação por concluir que a sua precedente intimação para tanto não poderia, naquele momento, impedir a prorrogação da verba. Medida que não só se lastreou no relatório psiquiátrico de fl. 390, ao qual assiste presunção de veracidade até prova em contrário, como também se mostrou em maior perspectiva de acerto porque o réu, mesmo no manejo dos aclaratórios, não apresentou qualquer acervo que pudesse elidir aquela presunção ou que minimamente reunisse indícios razoáveis ou relevantes a provocar a necessidade de produção de prova pericial ou, ainda, de requisição do respectivo prontuário médico. Não bastasse, na determinação de fls. 286/293 o Juízo já atribuiu à autora o ônus de comprovar que necessita dos pretensos alimentos e, enquanto destinatário da prova, poderá, conforme a sua convicção, determinar a feitura de outros elementos probatórios até o encerramento da instrução processual, sobretudo pelo que é permitido ao réu arguir e cabalmente demonstrar até aquele estágio. Por oportuno, bem pontuou o Parquet: "[...] a decisão de fls. 286/293, letra B, bem salientou que incumbe à autora comprovar a necessidade dos alimentos. Foi juntado documento atualizado de médico especialista atestando que a autora está incapacitada para qualquer trabalho, necessitando, portanto, da continuidade de tratamento (cf. fl. 390). Aliás, bem salientou a r. decisão de fls. 401/403 que: Diante disso, repisando, ainda as nuances já esposadas às fls. 85/88, I, e independentemente de manifestação prévia do réu a respeito por não vislumbrar que eventual insurgência possa obstar, de modo premente, esta medida, prorrogo os alimentos anteriormente arbitrados... Desnecessária, por ora, a perícia médica. De outro lado, como se sabe, cuidando-se de tutela de urgência, é diferido o princípio do contraditório, anotando-se, ainda, que, insatisfeito, é permitido ao réu o exercício da via recursal adequada. Em tais termos, a meu ver, é caso de rejeição dos embargos de declaração [...]". (Fls. 446/447. Destaca-se). Em linhas finais, na dicção do art. 1.022, caput, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Natureza que o parecer do Ministério Público não ostenta, senão feição opinativa que não vincula o magistrado. "[...] o Ministério Público, ao emitir parecer como custos legis, não se transmuda em parte da relação processual, razão pela qual não vincula o julgador ante a natureza opinativa da manifestação ministerial, sob pena de violar a própria imparcialidade do juiz [...]". (STJ. Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 374643/SP 2016/0269512-7. Publicado aos 26/2/2018. Destaca-se). Portanto, não vislumbrando o alegado vício rejeito os embargos opostos, mantenho a determinação de fls. 401/403 como está lançada e, afora isso, não havendo, neste momento, indícios razoáveis ou relevantes em sentido contrário do que assentado no relatório psiquiátrico de fl. 390, indefiro o pedido de prova médico-pericial. Int. - ADV: ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51612/SP), RUD DO CARMO URBAN (OAB 425016/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009482-21.2024.8.26.0037 (processo principal 1013820-55.2023.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Indenização por Dano Moral - José Eduardo Debiazzi - Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51612/SP), ROSEANA SILVA TELES (OAB 137800/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000658-22.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - L.C.O.S.F. - A.E.P.S. - Vistos. Conclusos ao Meritíssimo Juiz que presta auxílio nesta Vara, Dr. Humberto Isaias Gonçalves Rios. Intime-se. - ADV: JULIANA MAZETTO MASSELLI (OAB 170960/SP), ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51612/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500975-60.2025.8.26.0037 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ARTHUR TAVARES FERRAZ - - CLÉVERTON SOARES - Vista ao Ministério Público, nos termos da r. decisão de fls. 458. - ADV: ARIOVALDO MOREIRA (OAB 113707/SP), ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51612/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000509-11.2025.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Valdeci Florencio da Silva - Bianca Aparecida Afonso - Esclareçam as partes, no prazo comum de 05 dias, se possuem interesse na produção de outras provas em audiência, ou se estão de acordo com o julgamento da lide no estado em que se encontra. Após, tornem os autos conclusos, certificando-se eventual decurso de prazo. Int. - ADV: MARCOS GERETTO CALDAS MAZO (OAB 452838/SP), ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51612/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004556-60.2025.8.26.0037 (processo principal 1006599-21.2023.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Água e/ou Esgoto - Deolinda Fante - Vistos. Prossiga-se na ação distribuída sob nº 10008759-48.2025, dando-se baixa no presente incidente. Int. Araraquara,23/06/2025 - ADV: ROSEANA SILVA TELES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51612/SP)
  10. Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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